Blog -

Art 301 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resultevítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestarpronto e integral socorro àquela.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.

Inocorrência. Paciente preso logo após o cometimento das infrações. Previsão legal. Artigo 302 do código de processo penal. Alegação de afronta ao artigo 301 do código de trânsito brasileiro não verificada. Paciente que deixou de prestar pronto e integral socorro à vítima, evadindo-se do local do acidente. Revogação da prisão preventiva. Não preenchimento dos requisitos do artigo 312 do código de processo penal. Inocorrência. Presença de prova da materialidade e indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Decisão bem fundamentadas e dentro dos limites legais. Alegação de risco de contágio decorrente da situação de pandemia covid-19. Excepcionalidade da medida demonstrada na hipótese. Notória tomada de providências pela administração penitenciária em relação à pandemia covid-19, obedecida a recomendação CNJ 62/2020 e não vindo demonstração de risco concreto à saúde do paciente. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSP; HC 2272755-09.2020.8.26.0000; Ac. 14271986; Monte Mor; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 12/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 3451)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 301 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REJEITADA.

Caso em que não há, nos elementos informativos trazidos, demonstração de que o paciente tenha prestado pronto e integral socorro à vítima na ocasião do fato, conforme determina o Art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro. Inexistência de demonstração da nulidade da prisão em flagrante. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Nada obstante a gravidade abstrata do crime tratado no presente, evidencia-se, neste momento, considerando o tempo já transcorrido desde a prisão em flagrante, e a primariedade do paciente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, na linha do que dispõe o Art. 282 do Código de Processo Penal. Tendo em vista as peculiaridades do crime em questão, faz-se necessária a aplicação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com fulcro no Art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disto, o paciente restará proibido de se ausentar da Comarca de Porto Alegre sem comunicação prévia ao Juízo (Art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal) e deverá comparecer a todos os atos processuais. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. (TJRS; HC 53851-80.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 28/03/2019; DJERS 02/04/2019)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RELAXAMENTO. INAPLICABILIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DO ARTIGO 301 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE PRESTOU PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 313 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A inaplicabilidade do flagrante da qual menciona o artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro somente se cogita quando comprovado cabalmente que o condutor prestou pronto e integral socorro à vítima, o que não ocorre na espécie. 2. Ausentes os requisitos insculpidos no art. 313 do CPP, torna-se inviável a conversão do flagrante em prisão preventiva. Entretanto, em respeito à disposição legal contida no art. 321 do CPP, observados os critérios constantes do art. 282 do CPP, especialmente a gravidade em concreto do delito em apreço, torna-se necessária a imposição de medidas cautelares ao paciente. V.V.. A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão ou medida alternativa, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. Se a decisão que converte o flagrante em prisão preventiva deixa de observar a inadequação das medidas cautelares para com as hipóteses taxativas para a sua decretação, previstas no artigo 313 do CP, o seu relaxamento é medida que se impõe, sobretudo quando se tratar de crime culposo. (TJMG; HC 1.0000.18.023138-3/000; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 24/07/2018; DJEMG 30/07/2018) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 303, 306 E 301 DO CTB. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E TESTE ETILÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE. FLAGRANTE EM ORDEM QUE ATENDE AOS REQUISITOS INTRÍSECOS E EXTRÍNSECOS. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I.

O exame de corpo de delito e do teste do etilômetro não são imprescindíveis, neste momento, à verificação da prova da materialidade, primeiro, por não haver qualquer exigência legal de sua presença para homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da medida constritiva; segundo, porque é possível a comprovação da materialidade por outros meios de prova, mormente a prova testemunhal e a própria confissão do indiciado perante interrogatório. II. Estando o flagrante em ordem impõe a sua homologação. III. Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento. (TJMS; RSE 0002207-94.2017.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 06/03/2018; Pág. 20) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÕES CORPORAIS (ART. 121, CAPUT, POR DU AS VEZES E ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA.

Irresignação da defesa. Pretendida aplicação do art. 301 do código brasileiro de trânsito. Impossibilidade em face da imputação de dolo eventual. Recorrente preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática de crime previsto no Código Penal. Recurso desprovido. (TJSC; RSE 0001704-08.2017.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 13/07/2018; Pag. 426) 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.

Prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 303, caput e parágrafo único, do código de trânsito brasileiro. Pedido de dispensa da fiança. Descabimento. Paciente que supostamente causou lesões corporais em duas vítimas, conduzindo veículo sob efeito de álcool. Decisão que apont a a não prest ação de socorro e tent a tiv a fuga, ao desobedecer ordem de p arada emanada de policiais milit ares presentes no local. Art. 301 do código de trânsito brasileiro. Aplicação. Pedido de redução da fiança. Cabimento. Fiança est abelecida em 50 (cinquent a) salários mínimos. V alor excessivo. P aciente que exerce a profissão de dentist a. Redução da fiança p ara V alor equiv alente a 20 (vinte) salários mínimos por força de decisão liminar. Proporcionalidade e razoabilidade verificadas. V alor p AGO pelo p aciente. Liminar mantida. Habeas corpus conhecido e ordem concedida parcialmente. (TJBA; HC 0010042-06.2017.8.05.0000; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas; Julg. 01/06/2017; DJBA 07/06/2017; Pág. 482) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 301 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESTRITA AO HOMICÍDIO CULPOSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DO DOLO EVENTUAL E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE VIA ELEITA.

1. Inexiste ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto a previsão no art. 301 da Lei nº 9.503/97 possui aplicação restrita aos crimes de Homicídio Culposo na condução de veículo automotor. 2. Se as circunstâncias fáticas demonstram ser a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas, encontrando-se ainda a decisão que determina ou mantém a segregação cautelar devidamente fundamentada, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 3. O pedido de afastamento do dolo eventual e de desclassificação da conduta não se mostram compatíveis com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisados pelo Tribunal do Júri. (TJMG; HC 1.0000.17.008616-9/000; Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini; Julg. 21/03/2017; DJEMG 04/04/2017) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. CESTA BÁSICA.

Sanções do art. 303, parágrafo único, c/c art. 301, i e ii, da lei nº 9.503/97. A paciente foi denunciada, pois, em tese, conduziu veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, e causou lesões corporais em detrimento de g. F. V. Segundo o mp, a paciente deixou o local dos fatos sem prestar socorro à vítima, que, por sua vez, representou pela ação penal em desfavor da acusada. Proposta de suspensão condicional do processo. Art. 89, §2º, da lei nº 9.099/95, autoriza que o juízo especifique outras condições a serem aplicadas no caso concreto. Instituto de política criminal em benefício da própria paciente. Órgão acusatório, inclusive, manifestou-se pela alteração da condição imposta (reparação do dano), condicionando, no entanto, ao cumprimento do ajustado no juizado especial cível. Paciente sequer compareceu à audiência previamente designada pelo juízo. Não há falar em constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRS; HC 0396500-26.2015.8.21.7000; Santa Maria; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 17/12/2015; DJERS 18/02/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 214 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ERRO IN PROCEDENTO. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE RITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE NÃO PARA EM CRUZAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS EXCESSIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

01. A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de que "O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, supre a falta de citação". Precedente. 02. "A alegação de nulidade de citação deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido, sob pena de convalidar o ato, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Precedente. ". Precedente. 03. O simples fato do MM. Juiz de 1º Grau deferir a produção de prova pericial, não tem o condão de modificar o rito processual, eis que prevista no art. 276 do CPC, sendo que "no procedimento sumário o réu deverá requerer todas as provas em sede de contestação, ocasião em que deve apresentar o rol de testemunhas, requerer perícia e eventual depoimento pessoal da parte autora, sob pena de preclusão do seu direito (art. 278 do CPC). " Precedente. 04. Restou comprovado tanto o dano (fls. 20/105 e fls. 181/182), quanto o nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos apelantes, eis que ficou demonstrado que Allan Auer Fraga trafegava em sua mão de direção, quando Vitor Jorge Ferreira Barbosa praticou uma manobra no cruzamento, em afronta ao disposto nos artigos 34 e 44 do CTB, sem tomar as devidas cautelas e desrespeitando a sinalização, provocando o acidente. 05. "O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, ao dispor sobre normas gerais de circulação e de conduta, impõe ao condutor, ao realizar a manobra de cruzamento, o dever de certificar-se de que as pistas estejam livres, bem como de que a execução é segura, considerando sua posição, direção e velocidade". Precedente. 06. Não há provas suficientes para comprovar o excesso de velocidade, eis que a aferição da velocidade de um veículo, depende da análise por um perito, de diversos fatores, tais como (a) espécie do veículo; (b) condições da pista; (c) topografia do local, entre outros, o que não restou analisado nos autos. Pelo contrário, restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram o evento danoso, que o recorrido estava trafegando na velocidade permitida. 07. A responsabilidade do Sr. José Jorge Barbosa está consubstanciada no fato de permitir que seu filho menor, conduzisse veículo automotor (violação aos arts. 163 e 164 do CTB - Crime tipificado no art. 301 do CTB), sendo objetiva a responsabilidade do genitor, nos termos do art. 933 do CC/02. 08. Levando-se em consideração os fatos comprovados nos autos, e que, a reparação não pode se constituir em forma de enriquecimento indevido, mas que deve ser suficiente a coibir a reiteração da prática de atos de idêntica ordem, considero razoável a condenação dos danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos juros pela Taxa SELIC desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ - Publicação do acórdão), vedada a sua cumulação com correção monetária, eis que este valor não discrepa dos valores encontrados nos paradigmas jurisprudenciais. 09. Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0001252-95.2008.8.08.0022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 18/03/2014; DJES 27/03/2014) 

 

HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU FIXAÇÃO DE FIANÇA. CONDUTOR QUE PRESTOU ASSISTÊNCIA À VÍTIMA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VALOR NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. ISENÇÃO DA FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tendo as provas colacionadas aos autos apontado no sentido de que o paciente em nenhum momento se furtou a sua responsabilidade como condutor do veículo envolvido no acidente, havendo prestado socorro à vítima e aguardado a chegada da autoridade policial para os procedimentos legais inerentes à espécie, a hipótese se amolda ao previsto no artigo 301, do Código de Trânsito Brasileiro, que veda a prisão em flagrante, bem como, impossibilita a vinculação de liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança, quando foi prestada assistência à vítima, haja vista ser o delito de baixo potencial ofensivo. 2. Observa-se, ainda, quanto à condição econômica do paciente, que o mesmo exerce a profissão de eletricista, possuindo remuneração incompatível com os valores fixados a título de fiança, valendo ainda destacar, que o mesmo é primário e possui emprego lícito. 3. Ordem concedida, para conceder a liberdade provisória isentando o paciente do recolhimento de fiança. (TJES; HC 0028331-42.2013.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; Julg. 18/12/2013; DJES 23/01/2014) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO (ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E ARTIGO 306, § 2º DA LEI Nº 9.503/97, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PRATICADA CONTRA VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA NA CALÇADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE. 1) AFASTAMENTO DA FIANÇA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000813-37.2014.8.19.0000 PÁGINA 2 DE 13 PAGAMENTO NAQUELE MOMENTO. PLEITO PREJUDICADO. PAGAMENTO EFETUADO NOS MOLDES EM QUE REQUEREU O RECORRENE. 2) AFASTAMENTO DA FIANÇA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA SEM RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS A APONTAR QUE O RECORRENTE NÃO PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA EM RAZÃO DE SEU ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INVIÁVEL A ANÁLISE DA INEXIGIBILIDADE DA MENCIONADA GARANTIA. QUESTÃO INERENTE AO MÉRITO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por atevaldo dos Santos bacelar, buscando a reforma da sentença para tornar inexigível o pagamento da fiança, ou alternativamente, que a comprovação do pagamento da mesma possa ser realizada no primeiro dia útil subsequente, diante da impossibilidade de fazê-lo no final de semana. Recurso em sentido estrito nº 0000813-37.2014.8.19.0000 página 3 de 13 2. Ab initio, cumpre ressaltar que o pedido alternativo formulado pelo recorrente, qual seja, que se exija a comprovação do pagamento da fiança no primeiro dia útil subsequente, encontra-se prejudicado, pois consta dos autos decisão autorizando a comprovação do pagamento nos moldes requeridos pelo recorrente (fls. 79/80), afastando, portanto, o óbice que o impedia de fazê-lo. Saliente-se, por oportuno, que o alvará de soltura foi expedido em 15 de dezembro de 2013 e o presente feito protocolizado depois deste ato, em 16 de dezembro de 2013, ou seja, o pedido já se encontrava prejudicado mesmo antes da interposição deste recurso. 3. Superada tal hipótese, resta para a análise desta relatoria o pleito principal, consistente no pedido de afastamento da fiança. Para tanto, sustenta o recorrente que não apresentava, no momento dos fatos, condições para atender aos requisitos insculpidos no artigo 301 do código de trânsito brasileiro 1, pois só não 1 art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Recurso em sentido estrito nº 0000813-37.2014.8.19.0000 página 4 de 13 prestou socorro à vítima por absoluta impossibilidade de fazê-lo, vez que a polícia chegou ao local no exato momento do acidente, afastando a necessidade de que tal procedimento fosse realizado por ele. Argumenta ainda, que o lugar dos fatos (favela parque união- avenida brasil), é conhecido por ser reduto de viciados em drogas, sobretudo em crack e que a população local ameaçava linchá-lo. 4. Não merece acolhimento os argumentos expendidos pela combativa defesa. 5. O conjunto probatório até o momento carreado aos autos desenha um contexto fático diverso daquele que ora apresenta o recorrente. Isto porque, de acordo com as declarações prestadas em sede policial tanto pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, quanto pelas testemunhas que presenciaram o fato, o recorrente não prestou socorro à vítima porque seu estado de embriaguez o impossibilitou. 6. Tal afirmação colhe-se dos seguintes relatos. Recurso em sentido estrito nº 0000813-37.2014.8.19.0000 página 5 de 13 7. O policial militar andré luis alves pascoal (fls. 20), assim relatou: “ (...) que foi até na direção do condutor do veículo e que percebeu nitidamente que o mesmo estava possivelmente sobre influencia de álcool e sem condições de prestar socorro para a vítima (...) ”. 8. Já o adolescente deivyson da siva marques sotero disse (fls. 24): “ (...) que o condutor do veículo prisma permaneceu imóvel no veículo e não saiu para prestar socorro ou ajuda a thayna; que só saiu quando a polícia militar chegou; que o condutor estava bêbado (...) ”. Tal declaração restou confirmada por cosme faria de Souza Júnior (fls. 26), acrescentando que “ (...) o condutor do veículo só saiu depois que os policiais militares o puxaram (...) ”. 9. Portanto, nesta fase inicial em que se encontra o processo, pode-se afirmar que há indícios de que a decisão que arbitrou a fiança mostra-se escorreita, diante dos relatos acima transcritos, a apontar para o suposto estado de embriaguez em que se encontrava o recorrente no momento dos fatos, impossibilitando a incidência do disposto do artigo 301, da Lei nº 9.503/97, recurso em sentido estrito nº 0000813-37.2014.8.19.0000 página 6 de 13 ressaltando-se ainda que corrobora tais declarações o laudo de exame de corpo delito de alcoolemia, substancia toxica ou entorpecente de efeitos análogos, juntado às fls. 36. 10. Ademais, o reconhecimento da inexigibilidade da fiança reclama uma análise mais aprofundada da prova o que, neste momento, mostra-se inviável, pois se encontra em pleno curso a persecução criminal, sendo prematuro qualquer juízo definitivo acerca da reprovabilidade da conduta impetrada pelo recorrente. 11. Por outro giro, não vislumbrei nos autos pedido expresso no primeiro grau de isenção de pagamento de fiança e sim o pleito de liberdade, pelo que, ao menos em tese, poder-se-ia falar em supressão de instância. 12. Assim, conclui-se que caberá ao douto juízo a quo, no momento oportuno, analisar a conduta do agente, determinando se, nas circunstancias em que ocorrem os fatos, poder-se-ia exigir dele conduta diversa ou não. Desprovimento do recurso recurso em sentido estrito nº 0000813-37.2014.8.19.0000 página 7 de 13. (TJRJ; RSE 0000813-37.2014.8.19.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; Julg. 09/12/2014; DORJ 17/12/2014) 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO CABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE PRESTOU PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro que "ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela". Dessa forma, considerando-se que o paciente prestou pronto e integral auxílio à vítima, o relaxamento da sua prisão, de ofício, é medida que se impõe. (TJMG; HC 1.0000.13.098932-0/000; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 13/03/2014; DJEMG 24/03/2014) 

 

HABEAS CORPUS.

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante fiança que deve ser arbitrada levando em conta exclusivamente a prática do crime previsto no art. 306 do CTB. Inteligência do art. 301 do CTB. Pedido de redução do valor estipulado a título de fiança, a qual foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Liminar parcialmente concedida para reduzir o valor da fiança de modo a fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor condizente com os arts. 325, 326 e 350, do CPP e adequado ao caso concreto. Liminar confirmada. Ordem parcialmente concedida. (TJPR; HC Crime 1244269-2; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; DJPR 27/08/2014; Pág. 483) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS RESULTANTES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 301 DO CTB.

Caracterizada a ausência do socorro às vítimas, não se cogita da benesse legal que afasta o flagrante do condutor que presta auxílio integral às vítimas de acidente de trânsito. 2. Afastamento do dolo eventual e desclassificação para crime de trânsito. Impropriedade de revolvimento de prova em HC. A pretendida exclusão do dolo eventual de morte provocada por veículo automotor, com fim na desclassificação da conduta e na apenação futura apenas com restrição de direitos, exigem, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do habeas corpus. 3. Ilegalidade da prisão. Falta de fundamentação e ausência de pressupostos legais. Encontra-se devidamente justificada, especialmente para garantia da ordem pública, a mantença da prisão de condutor de veículo automotor que, em alta velocidade, atropela e foge sem prestar socorro à vítima e, em sequência, provoca nova colisão, dessa feita com resultado morte, só não se evadindo porque retirado de seu carro em razão de capotamento, porque, demais dos reflexos sociais contraproducentes, evidenciada a sua periculosidade. 4. Doença psico-neurológica e prisão. O fato do paciente apresentar doença psico-neurológica condicionada à manutenção de terapêutica não o exime da segregação cautelar dado que, na forma do artigo 120 da Lei de execuções penais, a própria autoridade administrativa do estabelecimento em que constrito está autorizada a permitir o seu tratamento e acompanhamento médico adequado, inclusive o extra muros, se assim necessitar. Denegação da ordem. (TJGO; HC 4687-14.2011.8.09.0000; Morrinhos; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 09/03/2011; Pág. 303) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. MOTORISTA QUE PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CTB. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO.

Valor fixado que cumpri a função reparatória, punitiva e pedagógica. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Presente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos morais causados pelo ente estatal, os quais são evidentes, visto que teve sua liberdade restringida, em detrimento do procedimento ilegal para a hipótese de homicidio culposo em acidente de trânsito, configurado está o dever de indenizar. Juros reduzidos, de ofício, para o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação. (TJPB; AC 200.2009.037182-0/001; João Pessoa; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 10/01/2011; Pág. 11) 

 

Vaja as últimas east Blog -