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Art 302 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA.

Embora a conduta imputada ao Denunciado tenha sido minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelo art. 77 do Código de Processo Penal Militar, bem como que este Relator vem se posicionando ao longo do tempo no sentido de que, se as condutas narradas constituírem, em tese, delito tipificado no Código Castrense, é mister aguardar a dilação probatória, principalmente porque vigora nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, analisando detidamente todas as circunstâncias do caso em exame, ao meu sentir, excepcionalmente, os argumentos ministeriais não merecem prosperar, devendo ser mantida a Decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embora o crime de ingresso clandestino seja de mera conduta e não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, as circunstâncias que se descortinaram nos presentes autos revelam situação de excepcionalidade tamanha que não se vislumbra elementos aptos a configurar a justa causa para uma persecução penal nos termos delineados pelo Órgão de Acusação, mormente porque a situação de penúria pela qual passa o Denunciado já evidencia verdadeiro estado de necessidade. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000465-28.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 25/10/2022; Pág. 8)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 302 DO CPM E CONCESSÃO DO SURSIS PELO PRAZO DE 2 ANOS, COM AS CONDIÇÕES DESCRITAS NO ART. 626 DO CPPM. CONDENADO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CARTA ROGATÓRIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA DEBATIDA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora agravada não merece reforma ou reparo, porquanto os fundamentos lançados harmonizam-se estritamente com a jurisprudência da Suprema Corte que orienta a matéria em debate. 2. O presente recurso mostra-se inviável, visto que apenas reitera os argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, apontar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias veiculadas no ato questionado. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (STF; HC-RO-AgR 208.578; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 12/08/2022; Pág. 50)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. ARTIGO 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, admitida apenas nos casos de manifesta inépcia da denúncia ou da queixa, falta de pressuposto processual ou condição da ação penal ou flagrante ausência de justa causa. Precedentes. 3. Inviável verticalizar sobre a alegada inexistência de dolo na conduta do Paciente, porquanto tema vinculado às minúcias fáticas da prática delituosa, tarefa para a qual não se presta a presente via. Precedentes. 4. Para concluir em sentido diverso da instância antecedente e acolher o pleito de atipicidade material da conduta, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 5. Incabível o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC-AgR 207.759; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/01/2022; Pág. 15)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ROUBO TENTADO. ARTIGO 242, § 2º, INCISO I, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. RESIDÊNCIA EM VILA MILITAR ADMINISTRADA POR ASSOCIAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS. ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO REJEITADO. MAIORIA.

A toda evidência, os crimes cometidos na área correspondente à Vila Naval da Capitania dos Portos de Alagoas são de competência desta Justiça Especializada, a despeito da existência de uma Associação de Permissionários, pois constituem área sujeita à Administração Militar. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui a esta Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Castrense ao estabelecer que "(...) À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei (...)". Na espécie, o Embargante foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 302 e no art. 242, c/c o artigo 30, inciso II, todos do Código Penal Militar, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso III, alínea "b", do Código Penal Militar, c/c o artigo 30, inciso I-B, da Lei de Organização da Justiça Militar da União, atraindo a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Ainda que se pudesse questionar que o crime militar resta configurado pela incidência da alínea "b" do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar no momento em que se identifica, como no caso dos autos, que a residência, a despeito de ser asilo inviolável, caracteriza área sujeita à administração militar pelo simples fato de estar localizada na Vila Naval da Capitania dos Portos de Alagoas, os autos evidenciam que a Equipe de Serviço da Capitania dos Portos de Alagoas necessitou desguarnecer o posto de serviço daquela Organização Militar e, nessas circunstâncias, incide a dicção da alínea "a" do inciso III do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense, o que, por via de consequência, atrai a competência da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito, pois, a toda evidência, a conduta do Denunciado afetou a ordem administrativa militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000317-17.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 27/09/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. ART 302 CPM. INGRESSO CLANDESTINO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DE TODA A MATÉRIA VEICULADA NOS AUTOS SUSCITADA PELA DEFESA CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CULPABILIDADE E IMPUTABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Preliminar de amplitude do efeito devolutivo de toda a matéria veiculada nos autos. Não conhecida por estar imbricada com o mérito recursal. Decisão unânime. II. A autoria delitiva e a materialidade se encontram delineadas nos autos, diante das provas documentais e testemunhais. O panorama dos autos revela ser fato inconteste que os Apelados teriam ingressado clandestinamente em Organização Militar da Aeronáutica (NuPAMA), na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na noite do dia 20 para o dia 21 de junho de 2020, por volta de 23h59min, após pularem a grade de proteção de área militar, para seguir um balão. III. O crime de ingresso clandestino, insculpido no art. 302 do Código Penal Militar objetiva tutelar a ordem administrativa militar, inspirando-se na necessidade, inclusive, por essenciais motivos de segurança, de que o acesso e a permanência de qualquer pessoa, seja civil, seja militar, em quartéis e outras áreas afins ocorram de acordo com regramentos próprios. lV. In casu, são civis que pularam o muro e adentraram ao aquartelamento com o objetivo de apanhar um balão, sem permissão de autoridade militar, ferindo, assim, regras de segurança interna. Tal propósito foi revelado pelos próprios Acusados no Auto de Prisão em Flagrante e foi homologado por prova documental e testemunhal. V. Trata-se de delito de natureza formal e consuma-se no momento em que há a transposição, total ou parcial do obstáculo. Perfaz a conduta delitiva de ingresso clandestino o agente que, além de ingressar em área sob a administração militar, incorre em uma das seguintes hipóteses: O lugar deve ser de acesso proibido; deve inexistir passagem regular, exigindo a superação de algum obstáculo; e iludindo a vigilância da sentinela ou vigia. VI. O elemento subjetivo geral, que é o dolo, encontra-se presente, diante da vontade livre e consciente dos Apelantes em adentrar área sob a Administração Militar. VII. A ilicitude está presente nos autos, inexistindo qualquer alegação defensiva quanto à existência de alguma excludente de antijuridicidade. VIII. Incabível a manutenção da absolvição dos Acusados, diante da incidência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. IX. Os Apelados, no momento da prática de suas condutas, tinham plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, possuíam potencial conhecimento da ilicitude, sendo-lhes exigida conduta diversa. X. Provimento ao Apelo do Órgão Ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000557-40.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 31/08/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART 302 DO CPM. INGRESSO CLANDESTINO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEVIDO A NÃO APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP E EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/1995 E DO ART. 28-A DO CPP. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. DEFESA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTO NA LEI Nº 9.099/1995 E DO ART. 28-A DO CPP. REJEIÇÃO. DECISÕES POR MAIORIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CULPABILIDADE E IMPUTABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Preliminar de nulidade do processo devido a não aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. A aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar encontra óbice intransponível no Princípio da Especialidade. Rejeição. Decisão por maioria. II. Preliminar de nulidade do processo suscitada pela DPU, em razão da não aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995 e do art. 28-A do CPP. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a transação será aplicada nas hipóteses previstas em Lei. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 90-A estabelece que: As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça. Rejeição. Decisão por maioria. III. A autoria delitiva e a materialidade delitiva se encontram delineadas nos autos, diante das provas documentais e testemunhais. lV. O crime de ingresso clandestino, insculpido no art. 302 do Código Penal Militar, objetiva tutelar a ordem administrativa militar, inspirando-se na necessidade, inclusive, por essenciais motivos de segurança, de que o acesso e a permanência de qualquer pessoa, seja civil, seja militar, em quartéis e outras áreas afins, ocorram de acordo com regramentos próprios. V. O elemento subjetivo geral, que é o dolo, encontra- se presente, diante da vontade livre e consciente do Apelante em adentrar área sob a Administração Militar. VI. A ilicitude está presente nos autos, inexistindo qualquer alegação defensiva quanto à existência de alguma excludente de antijuridicidade. VII. É Incabível o pleito defensivo de absolvição do Acusado, diante da incidência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Ficou demonstrado, na persecutio criminis, que o Apelante estava na posse de arma branca e que inexistia, no momento, qualquer perigo ou perseguição ao Acusado. VIII. Nos autos não se infere a existência de perigo certo e atual, portanto não há que se falar em contrapor a lesão jurídica à Administração Militar, em detrimento do direito à necessária proteção física do acusado. IX. O Apelante, no momento da prática de sua conduta, tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, possuía potencial conhecimento da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa. X. Desprovimento do apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000487-23.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 03/03/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. MPM. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE MERA CONDUTA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME QUE INEXIGE FINALIDADE ESPECÍFICA DO AGENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA. PENA MÍNIMA. DECISÃO MAJORITÁRIA.

1. O delito de ingresso clandestino é crime de mera conduta, dispensando a ocorrência de resultado naturalístico, e que se consuma independentemente da ocorrência de prejuízo, pois a probabilidade da ocorrência de dano é presumida pelo próprio tipo penal. 2. Para a consumação do tipo penal não se exige dolo específico. A única manifestação de vontade exigida do agente é a de ingressar em área militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular. Precedentes do STM. 3. Verificou-se, in casu, que o agir do Acusado preencheu todas as elementares do tipo penal do artigo 302 do CPM, pois sabia se tratar de área militar e, de forma livre, consciente e voluntaria, adentrou no local, não havendo quaisquer circunstâncias que pudessem justificar a conduta e excluir a responsabilização penal. 4. Não havendo circunstâncias que motivem a elevação da pena base acima do seu mínimo legal, bem como ausentes causas que agravem ou diminuam a pena, esta deve ser fixada no patamar mínimo legal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000840-97.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 27/09/2021; Pág. 7)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INGRESSO CLANDESTINO. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. EXAME DE MÉRITO. CRIME DE MERA CONDUTA. TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SEGURANÇA ORGÂNICA. PROTEÇÃO DIRIGIDA À ULTIMA RATIO DO ESTADO. PATRIMÔNIO HUMANO E MATERIAL. APURAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL MILITAR. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O crime de Ingresso Clandestino, sendo de mera conduta, dispensa resultado naturalístico. A entrada de agente em Organização Militar (OM), por onde seja defeso o seu ingresso, perfaz a subsunção do fato à norma. O sucesso da segurança orgânica da última ratio do Estado (patrimônio humano e material) depende da tutela emanada pelo art. 302 do CPM. O emprego de técnicas de escalada para a transposição de obstáculo robusto, erguido nos limites do quartel, denota dolo intenso. 2. A rejeição da Denúncia, calcada na atipicidade material da conduta, pelo viés da insignificância e sem o mínimo de profundidade investigativa, constitui autêntico julgamento antecipado da lide. 3. As Forças Armadas, mediante a prevenção geral e especial previstas no CPM, apenas serão regulares e permanentes mediante a tutela confiada, pela Constituição Federal, à Justiça Militar da União. As OM estão dotadas do necessário aparato dedicado à defesa da sociedade e muito cobiçado pela criminalidade. Assim, resguardam-se vidas humanas, bens imateriais e materiais, inclusive de natureza bélica (armas, munições, explosivos, viaturas, aeronaves, embarcações etc). 4. A reprovabilidade da conduta do intruso merece, igualmente, censura no âmbito da vida civil, diante da inviolabilidade do domicílio do cidadão comum. Comparativamente, o ingresso clandestino, previsto na Lei Penal Militar, explicita parâmetros de proteção superlativamente mais robustos, em face da magnitude do bem jurídico posto em risco e o caráter público da tutela legal. 5. Os operadores do Direito, diante da realidade da segurança pública nacional, devem perceber, justamente por integrarem esta Justiça Especializada, que o eventual ingresso de agente, mesmo quando alegada a única intenção de comer frutas de árvore situada na OM ou de atalhar rotas, pode esconder planos futuros. Por exemplo, testar o plano de vigilância, conhecer melhor o sistema de segurança e as instalações para, mediante posterior operação criminosa, invadir o quartel, agredir pessoas, empreender sabotagem, obter vantagens ilícitas e/ou subtrair armas. 6. Os diversos vetores que guiaram a tipificação do art. 302 do CPM merecem especial atenção. Além da nítida necessidade de manutenção da integridade e da credibilidade das Forças Armadas, esse tipo penal também resguarda a vida das Sentinelas e dos eventuais invasores. Flexibilidades jurisprudenciais fomentam a criatividade criminosa e, ainda pior, trazem insegurança jurídica para os defensores das OM - Comandantes, Oficiais de Dia, Sentinelas etc. 7. A fase do juízo de prelibação, destinado ao exame da Denúncia, prescruta o atendimento dos requisitos legais exigidos nos arts. 77 e 78, ambos do CPPM. Nesse sentido, opera a análise da descrição minuciosa da conduta, em tese, delituosa, com todas as suas circunstâncias, supostamente reveladoras da materialidade, bem como os indícios suficientes da autoria, aos quais alude o art. 30 do CPPM. Nessa fase, há a prevalência do brocardo in dubio pro societate. Evita-se impedir, prematuramente, a instrução processual, única capaz de elucidar potenciais ataques à última ferramenta de proteção da sociedade. 8. Provimento do Recurso Ministerial. Instauração do Processo Penal castrense. Baixa dos autos ao Juízo a quo. Decisão unânime (STM; RSE 7000256-93.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 24/08/2021; DJSTM 03/09/2021; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE ENTORPECENTE E INGRESSO CLANDESTINO (ARTS. 290 E 302 DO CPM). PRELIMINARES. NULIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DO CPM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INGRESSO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE DANO. IRRELEVÂNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Preliminar da Defesa de nulidade da Sentença por não instauração do Incidente de Insanidade Mental. A simples condição de usuário de entorpecente não é suficiente para justificar a instauração do Incidente. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar da Defesa de nulidade do processo por não aplicação da Lei nº 9.099/95. O art. 90-A da referida Lei veda a sua aplicação no âmbito da JMU. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Preliminar da Defesa de não recepção do art. 290 do CPM por inconvencionalidade, e de aplicação da Lei nº 11.343/2006. O STF tem decidido pela constitucionalidade do citado dispositivo. Precedentes. O STM tem entendimento pacífico pela não aplicação da referida Lei nº 11.343/2006 no âmbito da Justiça Militar da União, em razão do Princípio da Especialidade. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. O Princípio da Insignificância relacionado ao crime previsto no art. 290 do CPM não é aplicável. Área sujeita à Administração Militar. Precedentes. 5. O mero ingresso em lugar sujeito à Administração Militar é suficiente para a caracterização do delito. 6. O Acusado tinha ciência de que adentrara em área sujeita à Administração Militar. Afastada as teses da Defesa de ausência de dolo específico. 7. Tese da PGJM de falta de comprovação da materialidade. O STM tem decidido que a ausência do termo de apreensão da substância, por si só, não caracteriza inconsistência da materialidade delitiva, desde que haja outros elementos de prova que a corroborem. Precedentes. 8. Apelo desprovido. Decisão por maioria (STM; APL 7000191-35.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 29/06/2021; DJSTM 06/08/2021; Pág. 8)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ARTS. 290 E 302, AMBOS DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 538 DO CPPM. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA EM ABSTRATO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. POSSE DE ENTORPECENTE. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A punibilidade do crime de ingresso clandestino, com pena de detenção máxima em 2 (dois) anos, prescreve em 4 (quatro) anos. Esse prazo é reduzido pela metade, quando o réu é menor de 21 (vinte e um) anos. Inteligência dos arts. 123, inciso IV; 125, inciso VI, e § 5º, I; 129 e 133, todos do CPM. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal acolhida. Decisão por unanimidade. 2. O ingresso de agente portando substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, constitui ofensa ao bem jurídico tutelado, o qual, no meio militar, não se restringe apenas à saúde da coletividade, mas, também, à regularidade das Forças Armadas. 3. A alegação de mero esquecimento no transporte de substância entorpecente para o interior de Organização Militar não afasta o elemento subjetivo do tipo. 4. Conforme a jurisprudência do STM e do STF, o civil ou o militar que porta substância entorpecente dentro de OM encontra especial repressão no art. 290 do CPM, restando afastada a incidência do Princípio da Insignificância. 5. Embargos Infringentes e de Nulidade acolhidos. Decisão por maioria. 6. Verificando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto - arts. 123, inciso IV; 125, inciso VI, e § 5º, I; 129 e 133, todos do CPM -, a extinção da punibilidade do agente deve ser declarada de ofício com relação ao delito previsto no art. 290, caput, do CPM. Decisão por unanimidade (STM; EI-Nul 7000910-17.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 16/06/2021; Pág. 1)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO. ARTIGO 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes militares quando demonstrado o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes: RHC 126.362, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 5/12/2016; HC 135.674, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/10/2016; e HC 123.393, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/10/2014. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 167.631-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2019; HC 141.918-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/6/2017; HC 139.054, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/6/2017. 3. A fase de recebimento da denúncia prescinde de um exame percuciente sobre o acervo probatório produzido na investigação, sob pena de malferimento da atuação do Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido do ônus probatório de demonstrar a veracidade da imputação. Precedentes: HC 153.857-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/9/2018; HC 154.237-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/3/2019; RHC 167.680-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/5/2019. 4. In casu, o paciente foi denunciado em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 302 do Código Penal Militar. 5. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para examinar eventual irregularidade na publicação de decisão em instância precedente. 6. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso revisão criminal. 7. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF; HC-AgR 173.869; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/05/2020; DJE 26/05/2020; Pág. 47)

 

APELAÇÃO. DPU. INGRESSO CLANDESTINO. DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

1. Para a consumação do delito de Ingresso Clandestino, basta a entrada, pura e simples, em área sob a Administração Militar, independentemente dos motivos determinantes do ato praticado pelo agente. O núcleo subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente de adentrar em área sob a Administração Militar. 2. A embriaguez voluntária não elide a responsabilização criminal. Na forma do art. 49 do CPM, somente a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, ou seja, involuntária, acarreta a exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade do agente, o que não aconteceu no caso sub examine. 3. O tipo penal previsto no art. 299 do CPM consiste na conduta de desacatar militar no exercício de sua função ou em razão dela. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de menosprezar, desrespeitar ou desprestigiar a função exercida pela vítima. 4. É incabível a aplicação dos Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima, considerando que os bens jurídicos tutelados pelos arts. 299 e 302 do CPM visam resguardar, sobretudo, o prestígio e a dignidade da própria Administração Militar. Ressalta-se, além de tudo, que é inquestionável a reprovabilidade da conduta do agente que agride a respeitabilidade da função de natureza militar (art. 299 do CPM), proferindo insultos desrespeitosos a militar em serviço e viola a segurança de uma área militar (art. 302 do CPM). Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000669-43.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 17/12/2020; DJSTM 29/12/2020; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CPM. SUJEITO ATIVO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

1. A motivação do sujeito ativo, ao entrar na OM, foi a de auxiliar uma mãe visivelmente desesperada por saber que seu filho se encontrava detido no quartel. 2. Como se vê, o caso é de típico infortúnio. A situação destoa daquelas em que civis adentram, clandestinamente, na área militar para fazer uso de substância entorpecente. 3. In specie, percebe-se a ausência do elemento subjetivo da conduta (dolo). Logo, não há que falar em responsabilização penal. 4. Apelo ministerial desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 7001043-93.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 23/09/2020; DJSTM 12/11/2020; Pág. 4)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARTIGOS 290 E 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E INGRESSO CLANDESTINO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO.

I - Da análise dos termos da Denúncia, verificam-se presentes todos os requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), notadamente a exposição dos fatos criminosos, com as provas de ocorrência, as circunstâncias, bem como os indícios de autoria. II - Das provas constantes do Auto de Prisão em Flagrante, não se pode concluir peremptoriamente pela inexistência do elemento subjetivo do tipo neste momento de instauração de persecutio criminis in judicio, principalmente pelo fato de o crime de ingresso clandestino ser de mera conduta, cuja descrição típica não prevê qualquer especial fim de agir, ou seja, dolo específico. III - Apenas o recebimento da Denúncia e a decorrente instauração da Ação Penal Militar, com a devida colheita de provas no bojo da instrução criminal, permitirá a elucidação cabal de todas as circunstâncias fáticas que permeiam a imputação. Prevalece nesta fase o princípio do in dubio pro societate, pelo qual, se houver indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva deve ser instaurada a Ação Penal. lV - O art. 290 do CPM estabelece que os verbos típicos nele previstos deverão ser praticados em área sujeita à Administração Militar, de modo a configurar a especialidade do dispositivo frente àqueles da Lei nº 11.343, de 23.8.2006. Assim, é da competência da Justiça Militar da União o processamento e o julgamento de civil flagrado com substância entorpecente que sabia estar em área castrense. V - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000535-16.2020.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 26/10/2020; Pág. 5)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A ACUSAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

O crime de ingresso clandestino consuma-se com a entrada do agente em área militar, de forma dolosa, ou seja, ele deve ter o conhecimento de que aquele local se trata de área militar, e mesmo assim, adentra sem autorização. Não se observou o elemento subjetivo necessário à prática do delito de ingresso clandestino, eis que a exordial não logrou êxito em demonstrar a intenção do denunciado iludir a vigilância da sentinela, ou que a entrada ocorreu por local defeso ou onde não haja passagem regular. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000244-16.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 23/09/2020; DJSTM 06/10/2020; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. MPM. INGRESSO CLANDESTINO (ART. 302 DO CPM). AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. ESTADO DE NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.

1. O crime previsto no art. 195 do CPM é classificado como de mera conduta, sendo suficiente para a sua caracterização o mero ingresso em lugar sujeito à Administração Militar por passagem irregular, não exigindo o dolo específico. 2. Durante a instrução criminal, todas as elementares do crime em questão, quer objetivas, quer subjetivas, foram comprovadas. 3. Restou demonstrado nos autos que os Acusados, para manter o sustento de suas famílias, sendo eles os únicos provedores do lar, decidiram colher açaí e, com esse objetivo, resolveram entrar na Organização Militar por um buraco que havia no muro. 4. Apesar da gravidade das condutas, os Apelantes agiram amparados pelo manto do estado de necessidade. 5. Apelo desprovido. Decisão unânime. 6. Alteração da fundamentação para o art. 439, alínea d, do CPPM, c/c o art. 39 do CPM. Por maioria. (STM; APL 7000115-11.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 15/09/2020; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. RECURSO DO MPM. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CPM. ABSOLVIÇÃO DE RÉU CIVIL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DE TRATAR-SE DE ÁREA MILITAR. SINALIZAÇÃO INCOMPLETA DA ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. DESCONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.

O crime descrito no art. 302 do CPM é de mera conduta, visto que não se exige a produção de nenhum resultado, todavia ocorre em sua modalidade dolosa, pois exige que o agente tenha a real intenção de ingressar em uma OM, tendo a consciência de ser o ingresso proibido. Ausente o ato intencional no sentido de ingressar clandestinamente em área militar, não há como considerar caracterizado o elemento subjetivo do tipo. Não se conclui a necessária consciência do agente de estar ingressando em área militar, tendo em vista o seu evidente estado de embriaguez, somado às circunstâncias de não conhecer a região na qual se encontra o CMB e da intenção de chegar ao seu destino final que seria a Rodoviária do Plano Piloto. O perímetro da Unidade Militar não estava por completo delimitado por placas identificando ser proibindo a entrada no local, visto que as sinalizações situam-se afastadas uma das outras, conforme registraram as imagens aéreas do local, circunstância que não assegura verossímil convicção de que o acusado desconsiderou a informação proibitiva e adentrou ilegalmente em local sujeito à administração castrense. Apelo desprovido. Decisão majoritária (STM; APL 7000098-72.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 10/09/2020; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CPM. CONDENAÇÃO DE RÉUS CIVIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO DE FATO. ESTADO DE ABANDONO DE ÁREA MILITAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESPROVIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO APENATÓRIA E O DELITO PRATICADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAIORIA.

Os registros de imagens e de vídeos confirmam que o local em que os recorrentes foram flagrados se encontrava devidamente identificado por placa informando tratar-se de área militar - proibida a entrada, circunstância que evidencia ser inconcebível o desconhecimento do caráter ilícito da conduta por eles praticada. Quando a instrução processual demonstrar ser indene de dúvidas que os sujeitos ativos, de forma consciente e voluntária, adentraram em solo castrense, evidenciando o agir por eles perpetrado doloso, restará violado o preceito penal sub judice. A resposta penal foi justa, adequada e compatível com o ilícito apurado. De valia destacar, outrossim, o importante preceito da prevenção geral da pena, sobretudo no âmbito castrense. A finalidade sancionatória não se resume à punição do sujeito que a pratica, visa igualmente desestimular outros a cometerem idêntico ilícito. Apelo desprovido. Decisão majoritária. (STM; APL 7001299-36.2019.7.00.0000; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 19/08/2020; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. INCONFORMISMO DO MPM. CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO. DELITO DELINEADO E PROVADO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO.

Materialidade e autoria plenamente delineadas e provadas. O Ingresso clandestino é delito de mera conduta ou, como denominam alguns, de mera atividade, isso é, crime que se contenta com a realização da ação ou da atividade proibida, independentemente das consequências que venham ou possam vir a ocorrer. O dolo que se exige, na espécie, resume-se à consciência da conduta e à vontade de realizá-la, ou seja, que saiba o agente que a área militar não é de acesso público e, mesmo assim, adentre os seus limites sem qualquer tipo de licença ou de autorização. Não merece prosperar a alegação do Juízo a quo de que o crime de Ingresso clandestino seria absorvido pelo delito de Furto, diante do princípio da consunção. Reforma da Sentença para condenar o Acusado como incurso no artigo 302, caput, do Código Penal Militar. Provimento do Apelo. Maioria. (STM; APL 7000495-68.2019.7.00.0000; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 02/07/2020; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CPM. CONDENAÇÃO. RECURSO MPM. MAJORAÇÃO DA PENA. ACRÉSCIMO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONEXAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PROVIMENTO. PRECARIEDADE NA SINALIZAÇÃO DA ÁREA. ABSOLVIÇÃO. MAIORIA.

O MPM pugna pela majoração do quantum da pena aplicada ao civil, com base no art. 70, inciso II, alínea "b", do CPM. Não se vislumbra qualquer conexão entre o crime anterior (causar incêndio em patrimônio público) e o posterior (ingresso clandestino) praticados pelo acusado. Essa vinculação somente se efetua quando há causa e efeito entre os delitos, quando um é cometido durante a execução do outro, ocorrendo a modalidade unida à outra por um ponto comum, porquanto inaplicável a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea "b", do CPM. Apelo ministerial desprovido por maioria. O local em que, em tese, ocorreu a prática do crime de ingresso clandestino aparenta ser um sítio ou fazenda; a sinalização, apesar de existir, se mostra precária, pelo tamanho da área e pela quantidade de vegetação. Percebe-se, a toda evidência, que há falhas na colocação de mensagens ostensivas em todos os quadrantes da OM, o que, por si só, inviabiliza a atribuição de responsabilidade penal ao ora apelante, uma vez que o tipo penal do art. 302 do CPM, ao contemplar a elementar objetiva "por onde seja defeso", pressupõe a necessidade de sinalização clara e visível quanto a se tratar de local de entrada proibida. Embora incontestável a autoria, forçoso concluir que o caso se situa em zona nebulosa, sem provas cabais de que havia sinais adequados a indicar se tratar de perímetro sob Administração Militar e, portanto, defeso à passagem de pedestres de fora do quartel. Dessa forma, narrar que o denunciado ingressou no recinto não é suficiente. É imprescindível que a peça demonstre o acesso consciente, sabendo ser proibida sua entrada no local, a configurar a presunção da delinquência, tudo isso acompanhado de suporte probatório. Apelo defensivo provido por maioria. (STM; APL 7001317-57.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 29/06/2020; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA.

É pressuposto para a aplicação da medida de segurança, seja de internação, seja de tratamento ambulatorial, a comprovação da periculosidade. Ausente essa comprovação, não há como substituir a pena por medida de segurança. Negado provimento ao Apelo ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000002-57.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 16/06/2020; Pág. 6)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INGRESSO CLANDESTINO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA.

Ao compulsar os autos, infere-se não ser possível afirmar a autoria, tampouco, a materialidade delitiva. O delito tipificado no art. 302 do CPM não exige que os agentes possuam um fim específico, mas que tenham apenas a vontade livre e consciente de ingressar clandestinamente em área militar, mesmo se proibido; ou seja, o animus delinquendi deve estar presente. Corolário da presunção da inocência, a sistemática processual penal brasileira confere ao órgão acusatório a integralidade do onus probandi. Não tendo sido atendidos os pressupostos mínimos para uma condenação penal, ausentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo e por entender inconsistente o acervo probatório para firmar a tipicidade da conduta dos réus, a absolvição é medida que se impõe. Preliminar de inconstitucionalidade não conhecida por maioria. Preliminar por falta de interesse de agir rejeitada por maioria. Embargos rejeitados. Decisão majoritária. (STM; EI-Nul 7000666-25.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 05/03/2020; DJSTM 20/04/2020; Pág. 12)

 

APELAÇÕES. DPU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CIVIL REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INGRESSO CLANDESTINO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO APELO DO PRIMEIRO CORRÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DO SURSIS. MÉRITO DO APELO DO SEGUNDO CORRÉU. COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR. ATO JURÍDICO BILATERAL. AUSÊNCIA DE ACORDO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DELITO ASSOCIATIVO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NÃO OCORRÊNCIA.

A competência penal da Justiça Especial Federal não se limita aos integrantes das Forças Armadas, mas também aos civis, mesmo em tempos de paz, desde que estes atuem nas circunstâncias expressamente elencadas pelo art. 9º da Lei Material Castrense. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Nos termos do § 3º do art. 125 do CPM, No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Daí, tendo em vista que entre o recebimento da Denúncia (16/4/2015) e a data da publicação da Sentença (21/8/2018) decorreram mais de 2 (dois) anos, há de ser reconhecida a prescrição do crime do art. 302 do CPM, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, ambos do CPM. Preliminar acolhida. Decisão unânime. No mérito, quanto ao apelo de Carlos Alberto Souza REZENDE DE Carvalho, não há como acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois certo é que não somente a oitiva do corréu confirmou a prática delitiva por parte do apelante, mas também a prova testemunhal deu conta de que um civil alimentou o esquema de facilitação de acesso de embarcação pesqueira em área sob a Administração Militar. Por derradeiro, devido à declaração de ofício, com relação ao delito do art. 302 do CPM, da extinção da punibilidade, o Recurso deve ser parcialmente provido para deferir ao apelante a suspensão condicional da pena, porquanto o civil somente resta condenado, como incurso no art. 309, parágrafo único, do CPM, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Concernente ao apelo de Francisco RONALDO FREITAS LINO, é incabível o instituto da delação premiada. A colaboração premiada é meio especial de obtenção de prova, na qual um sujeito ativo coopera, voluntaria e efetivamente, com a investigação ou com o processo criminal, fornecendo a identificação dos demais coautores e partícipes, revelando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa, auxiliando na prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, na recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa e na localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada, almejando a concessão dos benefícios do perdão judicial, da redução da pena em até 2/3 (dois terços) ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesta Justiça Especializada, havendo a prática de crimes própria ou impropriamente militares, mediante a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, aplicam-se as disposições normativas da Lei nº 12.850/2013 (art. 1º, § 1º), em nítido diálogo das fontes. A despeito disso, na dicção estabelecida pela Lei nº 12.850/2013, a colaboração não traduz ato jurídico unilateral, e sim bilateral. Trata-se de negócio jurídico processual formalizado entre o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público e o investigado/denunciado, para fins de obtenção de provas. Ainda que se adotasse o entendimento de que o juiz, na sentença, pudesse conceder benefícios ao colaborador sem prévia homologação de acordo reduzido a termo, cabe ressaltar que, conquanto a ação delitiva tenha sido operada por meio de concurso de pessoas, inexistiu, in casu, delito de associação de agentes. Daí ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas não a minorante no patamar de 2/3 (dois terços) relativamente à colaboração premiada, porquanto aquela concerne aos fatos descritos na exordial, enquanto esta se refere aos esclarecimentos sobre a própria organização criminosa. A continuidade delitiva é um benefício legal (uma ficção jurídica) que somente se aplica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro (art. 80 do CPM). No caso, os delitos foram de espécies diferentes e são previstos em tipos distintos (corrupção passiva e corrupção ativa) e as maneiras de execução foram diversas, até porque se tratou de condutas bem distintas uma das outras (na corrupção passiva, o apelante aceitou receber do civil vantagem ilícita; enquanto na corrupção ativa, ele ofereceu dinheiro aos colegas da caserna para permitirem o acesso à embarcação). No âmbito penal especializado, crimes da mesma espécie não se confundem com crimes da mesma natureza, uma vez que aqueles têm que constar do mesmo dispositivo legal, enquanto estes podem ser previstos em dispositivos diversos, desde que apresentem caracteres fundamentais comuns, conforme o § 5º do art. 78 do CPM. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido. Decisão unânime. Recurso do segundo apelante não provido. Decisão por maioria (STM; APL 7000241-95.2019.7.00.0000; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 17/12/2019; DJSTM 14/04/2020; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. MPM. INGRESSO CLANDESTINO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. UNANIMIDADE.

Para a configuração do crime de ingresso clandestino, não se exige qualquer motivo determinante para o comportamento do Agente. Os desígnios do sujeito ativo em nada interferem na configuração delito, na medida em que o tipo não exige elemento subjetivo específico ou especial fim de agir. Tratando-se de crime de mera conduta, é suficiente o ato de penetrar no aquartelamento por local defeso ou sem passagem regular, com consciência de tratar-se de área militar. Autoria, materialidade e o dolo exigido pelo tipo devidamente comprovados nos autos. Recurso ministerial provido, para condenar o Apelado como incurso no delito do art. 302 do CPM. Decisão por maioria. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Agente pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Unanimidade (STM; APL 7000933-94.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 03/03/2020; DJSTM 07/04/2020; Pág. 12)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Peculato-furto. Artigo 302, parágrafo 2º do Código Penal Militar. Sentença de parcial procência. Recurso da defesa. Almejada absolvição por ausência de provas. Tradução realizada por intérprete não oficial. Impossibilidade. Bombeiro militar que na investidura do seu cargo subtrai para si certa quantia em dinheiro de particular. Autoria devidamente comprovada. Agentes públicos presentes na ocorrência que asseguram a culpabilidade do acusado. Relatos dos soldados convergentes e uníssonos. Provas suficientes para condenação. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0023917-24.2009.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 29/05/2020; Pag. 382)

 

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