CÓDIGO PENAL
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
CP ART 304 COMENTADO
O que diz o artigo 304 do CP?
O artigo 304 do Código Penal (CP, art. 304) tipifica o crime de uso de documento falso.
A norma incrimina a conduta de utilizar documento que se sabe ser falso, seja ele público ou particular, como se fosse verdadeiro, com potencial de produzir efeitos jurídicos.
♦ Qual é a conduta punida?
O núcleo do tipo é “usar”.
Isso significa:
● Apresentar documento falso a autoridade;
● Exibir documento adulterado para obter vantagem;
● Empregar documento falsificado para gerar efeitos jurídicos.
Não é necessário que o agente tenha participado da falsificação. Basta que saiba da falsidade e o utilize.
♦ Elementos essenciais
Para configuração do crime, exige-se:
● Existência de documento falso ou adulterado;
● Ciência da falsidade;
● Uso com potencial de produzir efeitos jurídicos.
Sem consciência da falsidade, não há dolo e, portanto, não há crime.
♦ Relação com os crimes de falsidade
O uso de documento falso é crime autônomo.
Se a mesma pessoa falsifica e usa o documento, responde apenas pela falsificação, pois o uso é considerado fase de exaurimento.
♦ Comparação útil
| Situação | Enquadramento |
|---|---|
| Falsificar documento | Crime de falsidade |
| Apenas usar sabendo ser falso | Uso de documento falso |
| Usar sem saber da falsidade | Fato atípico |
✔ Síntese objetiva
O artigo 304 pune quem utiliza documento falso com consciência da falsidade, ainda que não tenha participado da falsificação, desde que o uso tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos.
Qual a diferença entre falsidade ideológica e uso de documento falso?
A diferença está na conduta praticada e no momento da intervenção do agente no documento.
Na falsidade ideológica (CP, art. 299), o agente insere ou faz inserir declaração falsa em documento verdadeiro, alterando seu conteúdo.
No uso de documento falso (CP, art. 304), o agente não necessariamente participa da falsificação: ele apenas utiliza documento falso, sabendo da falsidade.
♦ Falsidade ideológica
● Documento é materialmente verdadeiro;
● O conteúdo é falso;
● O agente altera a verdade com finalidade jurídica;
● O núcleo da conduta é “inserir declaração falsa”.
Exemplo: declarar informação inverídica em escritura pública.
♦ Uso de documento falso
● Documento já é falso (material ou ideologicamente);
● O agente sabe da falsidade;
● O núcleo da conduta é “usar”;
● Não exige que o agente tenha falsificado.
Exemplo: apresentar CNH falsificada a autoridade.
♦ Quadro comparativo
| Critério | Falsidade ideológica | Uso de documento falso |
|---|---|---|
| Quem altera o documento? | O próprio agente | Pode ser terceiro |
| Documento é verdadeiro na forma? | Sim | Não |
| Conduta típica | Inserir declaração falsa | Utilizar documento falso |
| Momento da atuação | Na criação/alteração | Na utilização |
♦ Observação importante
Se a mesma pessoa falsifica e depois usa o documento, responde apenas pela falsificação, pois o uso é considerado fase de exaurimento.
✔ Síntese objetiva
Falsidade ideológica ocorre quando o agente insere informação falsa em documento verdadeiro. Uso de documento falso ocorre quando alguém utiliza documento falso, sabendo da falsidade, ainda que não tenha participado da sua criação.
Qual é o núcleo do tipo do artigo 304 do Código Penal?
O núcleo do tipo do (CP, art. 304) é a expressão “fazer uso”.
O crime se consuma quando o agente faz uso de documento falso como se fosse verdadeiro, com consciência da falsidade e aptidão para produzir efeitos jurídicos.
Não se exige que o agente tenha falsificado o documento. Basta utilizá-lo sabendo que é falso.
♦ O que significa “fazer uso” na prática?
“Fazer uso” é:
● Apresentar o documento a autoridade ou entidade;
● Exibi-lo para obter registro, vantagem ou benefício;
● Empregá-lo com finalidade jurídica concreta.
Não é necessário que o objetivo seja alcançado. A mera apresentação já consuma o delito.
♦ Crime formal e instantâneo
A jurisprudência reforça que o delito:
“é formal e instantâneo, consumando-se com a mera apresentação do documento contrafeito, independentemente do alcance do intento ou prejuízo efetivo.”
No caso analisado, o tribunal afastou a tese de crime impossível, destacando que:
“o certificado falso produziu efeitos concretos, mantendo o registro profissional ativo por quase seis anos.”
Também se afirmou que:
“a falsidade de documento público pode ser comprovada por outros meios idôneos, além da perícia.”
E ainda:
“o crime de uso de documento falso não admite a aplicação do princípio da insignificância.”
(TRF 4ª R.; ACR 5037325-72.2024.4.04.7100; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; 8ª Turma; j. 15/10/2025)
♦ Autoria e dolo
O acórdão enfatizou que:
“a autoria e o dolo são evidentes (...) executou o núcleo do tipo ‘fazer uso’.”
Ou seja, quem apresenta pessoalmente o documento falso pratica o verbo nuclear do tipo penal, ainda que não seja o falsificador.
♦ Comparação útil
| Situação | Enquadramento |
|---|---|
| Falsificar documento | Crime de falsidade (arts. 297 a 299) |
| Fazer uso sabendo que é falso | Art. 304 |
| Documento grosseiro sem potencial de enganar | Pode afastar tipicidade (caso concreto) |
✔ Síntese objetiva
O núcleo do art. 304 é “fazer uso”, isto é, utilizar documento falso com consciência da falsidade e aptidão para gerar efeitos jurídicos. O crime é formal, instantâneo e se consuma com a simples apresentação do documento.
Qual é o objeto jurídico do artigo 304 do Código Penal?
O objeto jurídico do (CP, art. 304) é a fé pública.
A norma tutela a confiança coletiva na autenticidade e veracidade dos documentos que circulam na vida jurídica. O que se protege não é apenas um interesse individual, mas a credibilidade do sistema documental como instrumento de segurança nas relações sociais.
♦ O que é fé pública?
Fé pública é a confiança que a sociedade deposita:
● Na autenticidade dos documentos;
● Na veracidade das declarações formalizadas;
● Na regularidade dos atos que produzem efeitos jurídicos.
Quando alguém faz uso de documento falso, atinge essa confiança social.
♦ Por que o uso também atinge a fé pública?
Mesmo que o agente não tenha participado da falsificação, ao fazer uso do documento falso:
● Introduz documento inverídico no meio jurídico;
● Engana autoridades ou terceiros;
● Compromete a credibilidade dos registros oficiais.
Por isso, o uso é crime autônomo em relação à falsificação.
♦ Comparação útil
| Crime | Bem jurídico protegido |
|---|---|
| Falsidade documental | Fé pública |
| Uso de documento falso | Fé pública |
| Estelionato | Patrimônio |
Na falsidade e no uso, o foco é a confiança documental; no estelionato, é o prejuízo patrimonial.
✔ Síntese objetiva
O artigo 304 protege a fé pública, isto é, a confiança da sociedade na autenticidade e validade dos documentos utilizados nas relações jurídicas.
Quando se consuma o crime de uso de documento falso?
O crime de uso de documento falso, previsto no (CP, art. 304), consuma-se no momento em que o agente faz uso do documento falso, isto é, quando o apresenta ou o utiliza com finalidade jurídica, sabendo da falsidade.
Não é necessário que obtenha vantagem ou que produza prejuízo concreto. A consumação ocorre com a simples utilização idônea.
♦ Por que é crime formal?
O delito é classificado como:
● Formal → não exige resultado naturalístico;
● Instantâneo → consuma-se no momento do uso.
Basta a apresentação do documento a autoridade ou terceiro com aptidão para gerar efeitos jurídicos.
♦ Exemplo prático
● Apresentar diploma falso para obter registro profissional → crime consumado no ato da entrega.
● Exibir carteira de habilitação falsa em abordagem policial → consumação no momento da exibição.
Ainda que o pedido seja negado, o crime já se aperfeiçoou.
♦ Comparação útil
| Situação | Há consumação? |
|---|---|
| Documento apresentado à autoridade | Sim |
| Documento guardado sem uso | Não |
| Documento grosseiro sem aptidão para enganar | Pode afastar tipicidade (caso concreto) |
✔ Síntese objetiva
O uso de documento falso se consuma com o ato de fazer uso do documento, desde que haja consciência da falsidade e potencial para produzir efeitos jurídicos, independentemente de prejuízo efetivo.
Qual a diferença entre falsidade ideológica e falsificação de documento?
A diferença está no modo como a falsidade é produzida no documento.
Na falsificação de documento (CP, arts. 297 e 298), o documento é materialmente falso: há criação ou alteração física do documento.
Na falsidade ideológica (CP, art. 299), o documento é formalmente verdadeiro, mas o conteúdo inserido é falso.
♦ Falsificação de documento (material)
● Há alteração física do documento;
● Pode envolver criação integral ou modificação de original;
● O suporte material é adulterado;
● A falsidade é perceptível na forma ou na estrutura.
Exemplo: fabricar um diploma inexistente ou alterar a data em documento oficial.
♦ Falsidade ideológica
● Documento é autêntico na forma;
● O conteúdo declarado é inverídico;
● O agente insere ou faz inserir declaração falsa;
● A falsidade está na informação, não no suporte físico.
Exemplo: declarar informação falsa em escritura pública regularmente lavrada.
♦ Quadro comparativo
| Critério | Falsificação de documento | Falsidade ideológica |
|---|---|---|
| Documento é verdadeiro na forma? | Não | Sim |
| Falsidade recai sobre | Suporte material | Conteúdo |
| Alteração física | Existe | Não |
| Bem jurídico | Fé pública | Fé pública |
♦ Síntese didática
→ Se o papel (ou arquivo) é falso → falsificação material.
→ Se o papel é verdadeiro, mas a informação é falsa → falsidade ideológica.
✔ Conclusão objetiva
A falsificação atinge a materialidade do documento. A falsidade ideológica atinge a veracidade do conteúdo. Em ambos os casos, o bem jurídico protegido é a fé pública.
O que é considerado um documento falso?
Para fins penais, considera-se documento falso aquele que não corresponde à verdade quanto à sua origem, autoria ou conteúdo, sendo apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos dos crimes de falsidade previstos no Código Penal (arts. 297 a 299).
A falsidade pode ser material ou ideológica, conforme a natureza da adulteração.
♦ Documento materialmente falso
Ocorre quando há:
● Criação de documento inexistente;
● Alteração física de documento verdadeiro;
● Adulteração de assinatura, data ou número.
Aqui, o suporte material foi modificado ou fabricado.
Exemplo: confecção de carteira de identidade falsificada.
♦ Documento ideologicamente falso
Ocorre quando:
● O documento é formalmente verdadeiro;
● Mas contém declaração falsa;
● A informação inserida não corresponde à realidade.
Exemplo: declarar dado inverídico em escritura pública regularmente lavrada.
♦ Requisito essencial: aptidão para enganar
Não basta qualquer irregularidade. O documento deve ter:
● Potencial de induzir alguém a erro;
● Capacidade de produzir efeitos jurídicos.
Documento grosseiro, incapaz de enganar pessoa mediana, pode afastar a tipicidade no caso concreto.
♦ Quadro comparativo
| Tipo de falsidade | O que é falso? | Exemplo |
|---|---|---|
| Material | O suporte físico | Diploma fabricado |
| Ideológica | O conteúdo | Informação falsa em documento verdadeiro |
✔ Síntese objetiva
Documento falso é aquele cuja forma ou conteúdo não corresponde à realidade, com potencial de gerar efeitos jurídicos e comprometer a fé pública.
Quem é o sujeito passivo do crime de uso de documento falso?
No crime de uso de documento falso, previsto no (CP, art. 304), o sujeito passivo principal é o Estado, titular da fé pública.
A infração atinge a confiança coletiva na autenticidade e veracidade dos documentos que circulam nas relações jurídicas.
♦ Por que o Estado é o sujeito passivo?
O bem jurídico protegido é a fé pública.
Ao fazer uso de documento falso, o agente:
● Compromete a credibilidade do sistema documental;
● Abala a confiança nas declarações formalizadas;
● Ofende interesse público.
Por isso, a vítima imediata é a coletividade representada pelo Estado.
♦ Existe sujeito passivo secundário?
Sim. Pode haver também sujeito passivo eventual, como:
● Pessoa física enganada;
● Entidade pública ou privada que recebeu o documento;
● Órgão administrativo induzido a erro.
Esses podem sofrer prejuízo concreto, mas o núcleo da proteção é a fé pública.
♦ Comparação útil
| Crime | Sujeito passivo principal |
|---|---|
| Uso de documento falso | Estado (fé pública) |
| Estelionato | Pessoa lesada (patrimônio) |
| Falsidade ideológica | Estado (fé pública) |
✔ Síntese objetiva
O sujeito passivo do uso de documento falso é o Estado, por ser titular da fé pública, podendo haver também vítima secundária que sofra prejuízo decorrente da conduta.
Qual é a ação penal para uso de documento falso?
O crime de uso de documento falso, previsto no (CP, art. 304), é processado por ação penal pública incondicionada.
Isso significa que a iniciativa da ação é do Ministério Público, independentemente de representação da vítima.
♦ O que caracteriza a ação pública incondicionada?
Nesse regime:
● O Ministério Público oferece denúncia de ofício;
● Não depende de manifestação da pessoa eventualmente prejudicada;
● A persecução decorre do interesse público na tutela da fé pública.
Como o bem jurídico protegido é coletivo, a atuação estatal independe da vontade individual.
♦ Há necessidade de representação?
Não.
Mesmo que haja prejuízo patrimonial a terceiro, o núcleo do delito atinge a fé pública, razão pela qual não se exige representação.
♦ Comparação prática
| Crime | Ação penal |
|---|---|
| Uso de documento falso | Pública incondicionada |
| Falsidade ideológica | Pública incondicionada |
| Ameaça | Pública condicionada à representação |
✔ Síntese objetiva
O uso de documento falso é processado por ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promover a ação penal independentemente de provocação da vítima.
O uso de documento falso é absorvido pelo estelionato?
Sim, quando o uso do documento falso é mero meio de execução do estelionato e não possui potencialidade lesiva autônoma, aplica-se o princípio da consunção.
Nos termos da orientação consolidada na Súmula 17 do STJ, “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
♦ O que isso significa na prática?
Se o documento falso:
● É utilizado exclusivamente para enganar a vítima;
● Não produz efeitos além da fraude patrimonial;
● Não gera ofensa autônoma à fé pública;
→ o agente responde apenas por estelionato (CP, art. 171).
♦ O que decidiu o TRF3 no caso analisado?
No julgamento da Apelação Criminal nº 5007790-40.2022.4.03.6181, o TRF3 afirmou expressamente:
“O próprio conjunto probatório evidencia que o documento falso foi utilizado exclusivamente como meio de execução do estelionato.”
E concluiu:
“Nessas circunstâncias, aplica-se a Súmula nº 17 do STJ. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
Assim, afastou-se a possibilidade de persecução autônoma pelo art. 304 do CP.
(TRF 3ª R.; ApCrim 5007790-40.2022.4.03.6181; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; j. 30/12/2025)
♦ Quando não há absorção?
Não haverá consunção quando:
● O uso do documento falso tiver relevância própria;
● Produzir efeitos jurídicos independentes do estelionato;
● Houver lesão autônoma à fé pública.
Nessas hipóteses, pode haver concurso de crimes.
♦ Quadro comparativo
| Situação | Consequência jurídica |
|---|---|
| Documento falso apenas como instrumento do golpe | Absorção pelo estelionato |
| Documento falso com efeitos autônomos | Concurso de crimes |
| Uso independente, sem fraude patrimonial | Apenas art. 304 |
✔ Síntese objetiva
O uso de documento falso é absorvido pelo estelionato quando constitui simples meio de execução da fraude, sem potencial lesivo próprio à fé pública. Se houver autonomia ofensiva, haverá concurso de crimes.
Qual é a competência para julgar o crime de uso de documento falso, inclusive quanto ao critério territorial?
A competência para julgar o uso de documento falso (CP, art. 304) depende de dois critérios: competência em razão da matéria (federal ou estadual) e competência territorial.
Em regra, aplica-se o critério do interesse jurídico lesado e, territorialmente, o local da consumação do delito.
♦ Competência em razão da matéria
● Justiça Estadual → quando o uso do documento falso não atingir bens, serviços ou interesses da União.
● Justiça Federal → quando houver ofensa direta a órgão, autarquia ou empresa pública federal.
O critério é constitucional: se há interesse federal direto, a competência será federal; caso contrário, estadual.
♦ Competência territorial (local do crime)
Quanto ao território, aplica-se a regra geral do art. 70 do CPP, segundo a qual a competência é fixada pelo lugar da consumação.
O TJMA, ao julgar conflito negativo de jurisdição envolvendo estelionato, falsificação e uso de documento falso, afirmou:
“Nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo Penal a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.”
E destacou:
“Tratando-se de crime comum, incide na espécie a regra geral de competência para processamento e julgamento do caso concreto.”
(TJMA; CJur 0824236-27.2023.8.10.0000; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; DJNMA 17/06/2024)
Assim, no uso de documento falso, a competência territorial será do juízo do local onde o documento foi efetivamente apresentado (momento da consumação).
♦ Exemplo prático
● Documento falso apresentado em São Luís → competência territorial de São Luís.
● Documento utilizado perante autarquia federal em Brasília → competência da Justiça Federal em Brasília.
A consumação ocorre no ato de “fazer uso”, ou seja, na apresentação do documento.
♦ Quadro comparativo
| Critério | Regra aplicada |
|---|---|
| Interesse estadual | Justiça Estadual |
| Interesse federal | Justiça Federal |
| Local da apresentação do documento | Define competência territorial |
| Crime tentado | Local do último ato de execução |
✔ Síntese objetiva
A competência para julgar o uso de documento falso depende do ente lesado (estadual ou federal) e, territorialmente, do local onde o documento foi utilizado, conforme a regra do art. 70 do CPP.
Quando prescreve um crime de falsificação de documentos?
A prescrição do crime de falsificação de documentos (CP, arts. 297 a 299) depende da pena máxima cominada em abstrato, conforme as regras gerais da prescrição previstas no Código Penal (CP, arts. 109 e seguintes).
O prazo não é único: varia conforme o tipo de falsidade e a pena prevista.
♦ Como calcular o prazo prescricional?
A prescrição regula-se:
● Pela pena máxima prevista para o crime;
● Antes do trânsito em julgado, pela pena em abstrato;
● Após o trânsito em julgado para a acusação, pela pena aplicada.
Aplica-se a tabela do art. 109 do Código Penal.
♦ Exemplo: falsificação de documento público
No caso da falsificação de documento público (CP, art. 297), cuja pena máxima é superior a 8 anos, o prazo prescricional é de 16 anos, segundo a regra do art. 109, II, do CP.
Já na falsificação de documento particular (CP, art. 298), com pena máxima menor, o prazo é inferior (em regra, 12 anos).
♦ Quadro resumido (antes da sentença)
| Pena máxima prevista | Prazo prescricional |
|---|---|
| Superior a 8 anos | 16 anos |
| Superior a 4 até 8 anos | 12 anos |
| Superior a 2 até 4 anos | 8 anos |
(O prazo pode variar conforme o caso concreto.)
♦ Quando começa a contar?
Em regra, a prescrição começa a correr:
● Da data da consumação do crime;
● Nos crimes permanentes, do dia em que cessa a permanência;
● Nos crimes tentados, do último ato de execução.
✔ Síntese objetiva
O crime de falsificação de documentos prescreve conforme a pena máxima prevista em lei, aplicando-se a tabela do art. 109 do Código Penal, iniciando-se o prazo, em regra, na data da consumação.
É crime usar documentos de outra pessoa?
Depende da finalidade e do contexto.
Usar documento verdadeiro pertencente a outra pessoa pode configurar crime, especialmente se houver intenção de enganar terceiros ou obter vantagem indevida.
A análise passa pelos crimes contra a fé pública e pela eventual fraude praticada.
♦ Quando pode haver crime?
Pode haver tipicidade quando o agente:
● Apresenta documento de terceiro como se fosse seu;
● Utiliza identidade alheia para se passar por outra pessoa;
● Emprega documento verdadeiro para obter vantagem ou evitar obrigação.
Nessas hipóteses, pode configurar falsa identidade (CP, art. 307) ou até estelionato (CP, art. 171), dependendo do caso.
♦ E o uso de documento falso?
Se o documento for falsificado e o agente fizer uso dele sabendo da falsidade, pode haver uso de documento falso (CP, art. 304).
♦ Quando não é crime?
Não há crime quando:
→ O uso ocorre com autorização legítima e sem finalidade fraudulenta;
→ O documento é apresentado apenas como portador, sem se passar pela pessoa titular.
Exemplo: entregar documento do filho a médico para atendimento, com transparência quanto à identidade.
♦ Quadro comparativo
| Situação | Possível enquadramento |
|---|---|
| Usar identidade de terceiro para se passar por ele | Falsa identidade |
| Usar documento falso sabendo da falsidade | Art. 304 |
| Usar documento verdadeiro com autorização e transparência | Atípico |
✔ Síntese objetiva
Usar documento de outra pessoa é crime quando há intenção de enganar ou obter vantagem indevida. Se não houver fraude ou falsa identidade, a conduta pode ser atípica.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 304 DO CP
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença que absolveu o réu da imputação do crime de uso de documento falso (art. 304CP). Segundo a denúncia o réu teria apresentado CNH falsa durante abordagem policial. O magistrado de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no art. 386 VII do CPP por entender que não restou comprovado o efetivo uso do documento mas apenas sua posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar a conduta de/fazer uso/de documento falso ou se a prova se limita à mera posse do documento encontrada em busca pessoal o que tornaria a conduta atípica para os fins do art. 304 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal exige o uso efetivo (apresentação ou exibição) do documento não sendo punível a mera posse ou o porte passivo de documento falsificado. 4. Aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal: Elementos de informação colhidos exclusivamente na fase inquisitorial (depoimentos extrajudiciais) que não foram ratificados em juízo não podem servir de base única para uma condenação criminal. 5. A testemunha de acusação (policial) em juízo não se recordou dos fatos específicos da abordagem limitando-se a relatar procedimentos padrão da instituição o que gera dúvida razoável sobre a dinâmica da exibição do documento. 6. Ante a incerteza se o documento foi voluntariamente apresentado pelo réu ou apenas descoberto pelos agentes durante a revista pessoal (conforme alegado pela defesa em todas as fases) a absolvição por insuficiência de provas é medida que se impõe. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida. Tese: Para a configuração do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é indispensável a prova do uso efetivo do papel falsificado não bastando a sua mera posse ou apreensão em busca pessoal quando não confirmada a exibição voluntária em juízo. (TJES; ApCrim 0006291-52.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Data 23/03/2026)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 180 E ART. 304, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGADA SOLTA. PRAZO IMPRÓPRIO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
1. O Trancamento do Inquérito Policial é medida excepcional, cabível somente quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta. 2. O prazo para a conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio, de modo que a extrapolação, por si só, não constitui constrangimento ilegal apto a justificar a medida extrema de Trancamento do procedimento investigativo, sobretudo quando não operada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, no caso concreto, extraídos da situação de flagrância, com a apreensão de três veículos com sinais de adulteração e documentos falsos vinculados à Recorrente, impõe o prosseguimento das investigações para a completa elucidação dos fatos. (TJMG; RSE 1401233-11.2018.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR SUPRESSÃO DE PROVA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGRESSO FORÇADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. PROVAS INSUFICIENTES PARA A AUTORIA DO ROUBO. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO COMPROVADO. CONFISSÃO DO ACUSADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e no art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal. A defesa suscita nulidade do processo por supressão de prova defensiva e por violação de domicílio, bem como a invalidade do reconhecimento do acusado. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas quanto ao roubo e por atipicidade da conduta quanto ao uso de documento falso. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há nulidade processual em razão da suposta supressão de prova defensiva decorrente da não formalização de oitiva de testemunha na fase policial; (II) estabelecer se as provas obtidas são nulas em razão de alegada violação de domicílio; (III) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; e (IV) verificar a tipicidade da conduta e a adequação da dosimetria da pena no tocante ao crime de uso de documento falso. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por supressão de prova defensiva não procede, pois o rol de testemunhas deveria ter sido apresentado na resposta à acusação, nos termos do art. 396-a do CPP, configurando-se preclusão pela inércia da defesa. 4. Não se verifica violação de domicílio, pois os policiais afirmam ter ingressado na residência com autorização do morador, inexistindo elementos que indiquem entrada forçada ou clandestina. 5. O reconhecimento do acusado não observou as formalidades do art. 226 do CPP. A vítima não identificou o réu em sede policial ou judicial, inexistindo termo formal de reconhecimento. 6. As imagens de câmeras de segurança foram consideradas inconclusivas pela própria autoridade policial, não permitindo a identificação dos autores do crime. 7. A imputação baseia-se em informações informais e não documentadas, como mensagem de aplicativo e relato de comerciante, sem registro formal de reconhecimento ou comprovação da tentativa de utilização do cartão bancário. 8. A ausência de elementos autônomos e idôneos de corroboração impede a formação de juízo condenatório seguro quanto ao crime de roubo, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 9. Quanto ao crime de uso de documento falso, a materialidade e autoria estão comprovadas por documentos e depoimentos, bem como pela confissão do acusado, que admitiu utilizar identidade falsa para ocultar sua verdadeira identidade enquanto foragido. 10. O crime previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se com o simples uso do documento falso como se verdadeiro fosse, sendo desnecessária a obtenção de vantagem ou produção de resultado concreto. 11. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu, utilizando-se fração proporcional de aumento conforme orientação jurisprudencial. 12. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 13. O regime inicial fechado mostra-se adequado, mesmo com pena inferior a quatro anos, em razão da reincidência do réu e da existência de circunstância judicial desfavorável. lV. Dispositivo e tese 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de testemunha pela defesa no momento processual oportuno configura preclusão e afasta alegação de nulidade por supressão de prova defensiva. 2. A alegação de violação de domicílio não se configura quando inexistem elementos que demonstrem ingresso forçado ou clandestino na residência, especialmente quando os policiais afirmam ter obtido autorização do morador. 3. A condenação criminal exige prova robusta da autoria, sendo insuficiente o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e desacompanhado de elementos autônomos de corroboração. 4. O crime de uso de documento falso consuma-se com a simples utilização do documento ideologicamente falso como se verdadeiro fosse, ainda que não haja obtenção de vantagem concreta. 5. É admissível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, salvo em hipóteses de multirreincidência. 6. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo para pena inferior a quatro anos quando o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 59, 61, I, 157, §2º, II, 297 e 304. Código de processo penal, arts. 226, 386, VII, e 396-a. Jurisprudência relevante citada: STF, re nº 603.616/RO (tema 280 da repercussão geral); STJ, HC nº 598.051/SP; STJ, RESP nº 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 03.12.2019; STJ, RESP nº 1.741.828/SP, Rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 04.09.2018; TJMS, apelação criminal nº 0020183-47.2021.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar murat Martins de Souza, j. 28.04.2023. (TJMS; ACr 0900085-97.2025.8.12.0058; Coronel Sapucaia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 18/03/2026; Pág. 74)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CNH FALSIFICADA UTILIZADA PARA TRANSFERÊNCIA DE CHIP TELEFÔNICO. CONFISSÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL DE COMPARAÇÃO FACIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar a ré como incursa no art. 304 c. C. Art. 297 do Código Penal. A defesa postula absolvição com aplicação do princípio da consunção, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, modificação do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, direito de recorrer em liberdade e isenção das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há interesse recursal quanto aos pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, direito de recorrer em liberdade e isenção das custas; (II) estabelecer se a prova é suficiente para a condenação pelo crime de uso de documento público falso; (III) determinar se é aplicável o princípio da consunção; (IV) verificar a adequação da dosimetria, do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto aos pleitos referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao direito de recorrer em liberdade e à isenção das custas, pois tais pleitos já foram integralmente acolhidos na sentença. 4. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial de comparação facial e documentos juntados aos autos. 5. A autoria é demonstrada pela confissão judicial detalhada da ré, corroborada pelos depoimentos da vítima e da testemunha, bem como pelo laudo pericial que atesta similaridade entre a imagem capturada na biometria facial e a imagem oficial da acusada. 6. O conjunto probatório é harmônico e convergente, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição. 7. O princípio da consunção é inaplicável, pois não houve imputação ou condenação simultânea pelos crimes dos arts. 297 e 304 do Código Penal, tendo a denúncia se restringido ao uso de documento falso, sendo a referência ao art. 297 mera decorrência da técnica legislativa do art. 304. 8. A exasperação da pena-base é legítima diante da existência de condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito, apta a caracterizar maus antecedentes. 9. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a valoração negativa dos antecedentes impede o preenchimento cumulativo do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quanto aos pleitos que já foram deferidos pela sentença. 2. A confissão judicial corroborada por prova pericial e testemunhal idônea é suficiente para sustentar condenação por uso de documento público falso. 3. Não se aplica o princípio da consunção quando há imputação exclusiva pelo crime de uso de documento falso, sendo a referência ao tipo de falsificação mera técnica legislativa. 4. A condenação definitiva por fato anterior ao delito, ainda que com trânsito em julgado posterior, caracteriza maus antecedentes e autoriza a exasperação da pena-base. 5. A existência de circunstância judicial negativa afasta o regime aberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. " dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, c, e 3º, 44, 59, 297 e 304; CPP, art. 312, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 1.840.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 19.11.2019, dje 03.12.2019. (TJMS; ACr 0000688-46.2023.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 13/03/2026; Pág. 57)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial do ministério público federal, reformando acórdão do tribunal regional federal que havia reconhecido a atipicidade da conduta. 2. O agravante apresentou uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsa a agentes da polícia rodoviária federal durante abordagem de rotina. A falsificação não era grosseira, sendo detectada apenas após consulta ao banco de dados. 3. O tribunal regional federal entendeu que, como a falsidade foi percebida pelos policiais, a conduta seria atípica, configurando crime impossível, por ausência de potencialidade lesiva à fé pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de uso de documento público falso, cuja falsificação não é grosseira e foi detectada após consulta ao banco de dados, configura crime impossível; ou se é típica, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o tema. III. Razões de decidir 5. A falsificação do documento apresentado pelo réu não foi considerada grosseira pelas instâncias ordinárias, sendo necessário o uso de consulta ao banco de dados para sua detecção, o que afasta a tese de crime impossível. 6. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é de natureza formal e não exige a comprovação de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros para sua configuração. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime impossível somente se configura quando a falsificação é de natureza absolutamente grosseira, incapaz de enganar qualquer pessoa, o que não se verifica no caso concreto. 8. "O fato de os policiais que abordaram o paciente terem desconfiado da autenticidade do documento não justifica a absolvição, por se tratarem de agentes treinados para a identificação de documentos adulterados" (HC n. 599.927/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 6/10/2020, dje de 16/10/2020). lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é de natureza formal e não exige a comprovação de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros para sua configuração. 2. O crime impossível somente se configura quando a falsificação é de natureza absolutamente grosseira, incapaz de enganar qualquer pessoa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.927/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 06.10.2020; STJ, RESP 1.722.241/SP, Rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AGRG no RESP 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 09.12.2020. (STJ; AgRg-REsp 2.237.682; Proc. 2025/0391918-6; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 12/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa de É. F. D. S. Contra sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299 do CP). O Ministério Público Federal também apelou, buscando a majoração da pena. A defesa alega negativa de autoria, atipicidade da conduta, ausência de dolo e prejuízo, nulidades processuais e, subsidiariamente, a desclassificação do crime, além de questionar o valor do dia-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (I) a comprovação da materialidade, autoria e dolo no crime de uso de documento ideologicamente falso; (II) a adequação da dosimetria da pena privativa de liberdade; e (III) a proporcionalidade do valor unitário do dia-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese defensiva de negativa de autoria e ilegitimidade passiva é afastada, pois restou comprovado que Maria de Lurdes Abreu de Souza, embora formalmente sócia e administradora da empresa Cópia Segura, era empregada doméstica da genitora do réu e não exercia qualquer gestão. O próprio réu admitiu ter conhecimento de que Maria de Lurdes "emprestou o nome" para a sociedade. 4. A autoria dolosa do réu é inequívoca, uma vez que ele foi o responsável por articular o ajuizamento da Ação Cível nº 5085386-13.2014.4.04.7100/RS em nome da Cópia Segura, instruída com o contrato social ideologicamente falso. A omissão da empresa em apresentar o histórico completo das alterações societárias na ação cível reforça a intenção dolosa. Precedentes do TRF4 confirmam que a indicação de "laranjas" em contrato social configura falsidade ideológica. 5. A conduta é típica, pois o crime de uso de documento ideologicamente falso (art. 304 do CP) é formal e instantâneo, consumando-se com a mera apresentação do documento em situação juridicamente relevante, independentemente da obtenção de vantagem ou prejuízo efetivo. A inserção do nome de Maria de Lurdes Abreu de Souza como sócia e administradora no contrato social da Cópia Segura, quando ela não passava de interposta pessoa, constitui declaração falsa sobre fato juridicamente relevante. 6. A celebração de acordo cível posterior e a quitação não ilidem a incidência da norma penal, uma vez que o crime já se consumou e atingiu a fé pública. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial sobre o imóvel leiloado foi legítimo. O objeto da ação penal é o uso do documento falso (contrato social), e não a validade ou os vícios do leilão do imóvel, sendo a perícia irrelevante para a análise da tipicidade da conduta imputada. 8. A tese de consunção é impertinente, pois a denúncia não imputou ao réu a prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e o de uso (art. 304 do CP) simultaneamente, mas apenas o de uso, sendo o art. 299 utilizado para definir o preceito secundário da pena. 9. A alegação de ampliação indevida do tipo penal é afastada. O crime do art. 304 do CP é formal e se consuma com o simples uso do documento falso. A intenção de obter vantagem econômica em detrimento da Caixa Econômica Federal foi corretamente valorada na dosimetria da pena como circunstância judicial negativa (culpabilidade elevada), e não como elemento constitutivo do tipo penal para a condenação. 10. O pedido de desclassificação para o crime de fraude em arrematação judicial (art. 358 do CP) não prospera, pois a conduta de apresentar contrato social com informações falsas perante o Juízo Federal amolda-se perfeitamente ao crime de uso de documento ideologicamente falso, não havendo necessidade de violência ou fraude específica no ato da arrematação para a configuração do delito. 11. O pleito ministerial de majoração da pena privativa de liberdade é desprovido. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade judicial, e a sentença já exasperou a pena-base em 7 meses e 15 dias de reclusão em razão de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), montante considerado proporcional e adequado. Além disso, não houve prejuízo financeiro para a Caixa Econômica Federal, que recebeu o preço da arrematação e outorgou quitação plena, o que enfraquece o argumento de maior gravidade das consequências do crime. 12. A apelação da defesa é provida para reduzir o valor unitário do dia-multa para 1 salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi fixada próxima ao mínimo legal, e deve haver estrita simetria e proporcionalidade entre a pena corporal e a pena de multa. A fixação do dia-multa no teto máximo legal de 5 salários mínimos é incongruente com uma pena corporal próxima ao mínimo, e a ausência de dano material efetivo para a Caixa Econômica Federal (que recebeu o valor e deu quitação) deve mitigar a sanção pecuniária. A capacidade econômica do réu, por si só, não autoriza a aplicação automática do teto máximo do dia-multa sem fundamentação que demonstre a ineficácia de valores menores. lV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir o valor unitário do dia-multa para 1 (um) salário mínimo. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Tese de julgamento: 14. A condenação por uso de documento ideologicamente falso se mantém quando comprovada a autoria e o dolo do agente em apresentar contrato social com informações inverídicas em juízo, independentemente de prejuízo efetivo. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e as circunstâncias do caso, sendo cabível a redução do valor unitário do dia-multa quando a pena corporal é fixada próxima ao mínimo legal e não há dano material à vítima. -----------Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304; CP, art. 299, *caput*; CP, art. 49, § 1º; CP, art. 60, § 1º; CP, art. 43, inc. I e IV; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 46, § 3º; CP, art. 44, § 2º; CPP, art. 232; CPC, art. 77, inc. I e III; CPC, art. 80; CPC, art. 81, *caput* e § 2º; CPC, art. 487, inc. III, "b". Jurisprudência relevante citada: TRF4, aCR 5008583-98.2019.4.04.7104, Rel. Rodrigo Kravetz, Oitava Turma, j. 28.02.2024; TRF4, ACR 5000656-51.2019.4.04.7017, Rel. Luiz Carlos Canalli, Sétima Turma, j. 31.08.2023; TRF4, ACR 5022824-93.2022.4.04.7000, Rel. Marcelo Cardozo DA Silva, Sétima Turma, j. 29.02.2024; TRF4, ACR 5006354-30.2017.4.04.7204, Rel. Marcelo Malucelli, Oitava Turma, j. 13.09.2023; TRF4, ACR 5005092-62.2019.4.04.7111, Rel. Nivaldo Brunoni, Oitava Turma, j. 18.08.2021. (TRF 4ª R.; ACR 5007241-93.2021.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Ana Paula de Bortoli; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 239 DO ECA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO PARA OBTENÇÃO DE PASSAPORTE DE MENOR. EMENDATIO LIBELLI NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO TÍPICA DO ART. 239 DO ECA. SUBSUNÇÃO AOS ARTS. 304 C/C 299 DO CP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE ESTRITA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público federal contra decisão que, ao apreciar o recebimento da denúncia, procedeu à emendatio libelli para afastar a capitulação no art. 239 da Lei nº 8.069/1990 e atribuir aos fatos enquadramento nos arts. 304 c/c 299 do Código Penal, determinando o prosseguimento do feito e a manifestação ministerial acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (a) definir se é admissível a antecipação da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia; e (b) estabelecer se os fatos narrados na peça acusatória subsumem-se ao tipo penal do art. 239 do ECA ou se encontram melhor adequação nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. III. Razões de decidir o art. 383 do CPP autoriza o magistrado a atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que não haja modificação da descrição fática, sendo possível, em caráter excepcional, a antecipação da emendatio libelli quando a capitulação inadequada puder influenciar a competência, o procedimento ou restringir indevidamente benefícios legais. A imputação do art. 239 do ECA, cuja pena mínima é de quatro anos, inviabiliza, em tese, a análise de acordo de não persecução penal (art. 28-a do CPP), de modo que a readequação típica, quando evidenciado excesso acusatório, preserva garantias processuais sem implicar julgamento antecipado do mérito. O art. 239 do ECA, embora configure crime formal, exige correspondência precisa entre a conduta narrada e os núcleos típicos "promover" ou "auxiliar" o envio irregular de menor ao exterior, não bastando a mera existência de irregularidade documental. A denúncia descreve como núcleo fático a utilização de documento ideologicamente falso perante a polícia federal para instruir requerimento de passaporte de menor, conduta que se amolda diretamente aos arts. 304 e 299 do Código Penal. A interpretação ampliativa do art. 239 do ECA para abranger toda e qualquer irregularidade documental relacionada à viagem internacional de menor viola o princípio da legalidade e da tipicidade estrita. O princípio da consunção não incide quando o delito contra a fé pública constitui o próprio núcleo da conduta descrita, inexistindo crime fim previamente configurado apto a absorver o uso de documento falso. A readequação típica não implica tutela penal deficiente, pois não há reconhecimento de atipicidade ou absolvição, mas apenas enquadramento jurídico mais consentâneo com os fatos narrados. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Admite-se, excepcionalmente, a antecipação da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia quando a capitulação jurídica inadequada puder restringir indevidamente benefícios legais ou configurar excesso acusatório, sem alteração da descrição fática. A utilização de documento ideologicamente falso para instruir requerimento de passaporte de menor não configura, por si só, o crime do art. 239 do ECA, quando ausente descrição de conduta que realize os núcleos típicos de promover ou auxiliar o envio irregular de menor ao exterior. O princípio da consunção não se aplica quando o delito de uso de documento falso constitui o núcleo autônomo da conduta narrada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 28-a; Lei nº 8.069/1990, art. 239; CP, arts. 299 e 304. (TRF 6ª R.; ACR 1056052-79.2020.4.01.3800; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NATUREZA FORMAL DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, afastando a tese de crime impossível e restabelecendo a condenação pela prática do delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), mantendo os demais termos do acórdão quanto à receptação. 2. O agravante alegou violação à Súmula nº 7/STJ, sustentando que a decisão monocrática reexaminou fatos e provas ao afastar a tese de falsificação grosseira e crime impossível, além de argumentar que a falsidade do CRLV foi percebida de imediato, caracterizando meio absolutamente inidôneo. Requereu a reforma integral da decisão agravada, com o não conhecimento ou desprovimento do Recurso Especial, restabelecendo a absolvição quanto ao art. 304 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em reexame de fatos e provas ao afastar a tese de falsificação grosseira e crime impossível, e se a pronta detecção da falsidade do CRLV por policiais rodoviários federais caracteriza meio absolutamente inidôneo, descaracterizando a tipicidade do delito de uso de documento falso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula nº 7/STJ, considerando que a controvérsia não demandou revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo Tribunal a quo. 5. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal que se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 6. A pronta detecção da falsidade por policiais rodoviários federais, que possuem treinamento técnico e experiência funcional, não autoriza o reconhecimento do crime impossível, pois a ineficácia do meio empregado é relativa e não absoluta. 7. A necessidade de consulta a bancos de dados oficiais para confirmação da falsidade do documento evidencia que a falsificação possuía aptidão mínima para ludibriar, afastando a tese de falsificação grosseira. 8. A decisão agravada valorizou juridicamente a narrativa fática incontroversa consignada no acórdão recorrido e aplicou o entendimento de que a conferência de autenticidade não descaracteriza a consumação do crime nem torna a conduta atípica. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal que se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 2. A pronta detecção da falsidade por agentes policiais não autoriza o reconhecimento do crime impossível, pois a ineficácia do meio empregado é relativa e não absoluta. 3. A necessidade de consulta a bancos de dados oficiais para confirmação da falsidade do documento evidencia que a falsificação possuía aptidão mínima para ludibriar, afastando a tese de falsificação grosseira. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 297 e 304; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 2.196.872/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. (STJ; AgRg-REsp 2.221.016; Proc. 2025/0241741-2; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 10/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 298 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA PRECLUSA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
I. Caso em exame 1) revisão criminal ajuizada por joelmir de oliveira, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do código de processo penal, contra acórdão transitado em julgado que manteve sentença condenatória proferida na ação penal nº 0028557-86.2020.8.12.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 298 e 304 do Código Penal, com imposição da pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, postulando absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível o conhecimento da revisão criminal quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, diante da ausência de prova nova e da rediscussão de matéria já apreciada em sede de apelação; (II) estabelecer se o conjunto probatório constante dos autos autoriza a absolvição do revisionando pelos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso. III. Razões de decidir 3) a revisão criminal possui natureza excepcional, com hipóteses de cabimento taxativas, não se prestando à rediscussão de matéria fática ou jurídica já exaustivamente analisada pelas instâncias ordinárias, na ausência de prova nova. 4) o pedido de abrandamento do regime prisional coincide com matéria expressamente enfrentada e rejeitada na sentença e no acórdão condenatórios, não sendo instruído com qualquer elemento probatório novo, o que impede o seu conhecimento. 5) a materialidade delitiva está demonstrada por boletins de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial documentoscópico, ofício do hospital e demais documentos constantes dos autos. 6) a autoria recai de forma segura sobre o revisionando, que apresentou atestado médico falso para justificar ausência em estabelecimento prisional, circunstância corroborada por prova testemunhal e documental. 7) o laudo pericial e as informações prestadas pelo hospital afastam a tese defensiva, evidenciando que o documento não foi emitido pela instituição e possuía aptidão para induzir terceiros em erro. 8) inexiste demonstração de erro judiciário, contrariedade manifesta à evidência dos autos ou surgimento de nova prova de inocência que autorize a desconstituição do julgado condenatório. lV. Dispositivo e tese 9) revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Tese de julgamento: 1) a revisão criminal não se presta à reapreciação de matéria já decidida em apelação, quando ausente prova nova ou demonstração de erro judiciário. 2) o pedido de abrandamento do regime prisional é incognoscível em revisão criminal quando reproduz pretensão já analisada no título condenatório. 3) comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso, é inviável a absolvição na via revisional sem prova nova exculpatória. Dispositivos relevantes citados: Código de processo penal, arts. 621, incisos I e III, e 622, parágrafo único; Código Penal, arts. 298 e 304; código de processo penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG na revisão criminal nº 5.022/DF, Rel. Min. Rogério schietti cruz, j. 01.07.2020; STJ, AGRG nos EDCL no RESP nº 1.636.985/SP, Rel. Min. Joel ilan paciornik, j. 11.02.2020; TJMS, revisão criminal nº 1414756-87.2021.8.12.0000, Rel. Des. Luiz gonzaga Mendes marques, j. 01.12.2021; TJMS, revisão criminal nº 1417374-05.2021.8.12.0000, Rel. Desª. Dileta terezinha Souza thomaz, j. 18.11.2021. (TJMS; RevCr 1422664-59.2025.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Seção Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 10/03/2026; Pág. 85)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que rejeitou a tese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, suscitada em resposta à acusação, determinando o regular prosseguimento da ação penal instaurada para apuração dos crimes previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se, considerado o lapso temporal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, estaria configurada, diante da alegada incidência da redução prevista no art. 115 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 3. Para os delitos imputados, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 6 (seis) anos de reclusão, o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, III, do Código Penal, fixado em 12 (doze) anos. 4. O lapso entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, embora expressivo, não ultrapassa o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto em Lei. 5. A incidência do redutor do art. 115 do Código Penal exige que o agente seja menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato ou maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. 6. Ausentes tais requisitos, mantém-se íntegro o prazo prescricional de 12 (doze) anos, inexistindo constrangimento ilegal a justificar o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal exige o preenchimento estrito das hipóteses legais, não sendo aplicável na ausência de comprovação de que o agente era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato ou maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, III; 115; 297; 304. (TJMT; HCCr 1005401-72.2026.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 03/03/2026; DJMT 10/03/2026)
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