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Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Supressão de documento
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. CERTIFICADO FALSO. AUTOR PRESO POR TRÊS DIAS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CP. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos em que o autor é recolhido ao cárcere em decorrência da apresentação de documento falso emitido por preposto da ré. O valor da indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir sobre o valor a ser pago desde a citação (art. 405 do CC). Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; APCV 5003707-40.2017.8.13.0394; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 21/06/2023; DJEMG 22/06/2023)
DELITOS DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 171 CAPUT E 304 DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO VISANDO IMPUGNAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, ALÉM DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, APONTANDO-SE DE RESTO COMO DESPROPORCIONAL A CUSTÓDIA, DIANTE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Pleito subsidiário de imposição de medidas cautelares diversas. Descabimento. Decreto prisional que apresentou motivação suficiente, satisfeita a exigência constitucional. Materialidade e indícios de autoria inequívocos, revestidas de gravidade concreta as condutas. Custódia preventiva justificada para assegurar a aplicação da Lei Penal, afigurando-se conveniente à instrução. Periculosidade do agente definida, no caso, pelos antecedentes criminais e modus operandi, afrontada a ordem pública. Necessidade de acautelar o meio social e a aplicação da pena. Alegadas condições pessoais favoráveis do paciente que, por si, não infirmariam de pronto a imprescindibilidade da custódia, nem se afigurando viável a imposição de medidas cautelares diversas. Feito com andamento dentro dos limites legais. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal inocorrido. Ordem denegada. (TJSP; HC 2083604-19.2023.8.26.0000; Ac. 16856957; Buritama; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 19/06/2023; DJESP 22/06/2023; Pág. 2625)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 304 E 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA.
1. Pedido de absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Prisão em flagrante do apelante na posse de veículo com placas, chassis e numeração do motor adulterados. Automóvel com registro de furto/roubo em estado vizinho. Laudo pericial que atestou as alterações. Versão defensiva anêmica. Ademais, infração administrativa do art. 221 do código de trânsito brasileiro que não guarda similitude com o delito penal do art. 311, caput, do Código Penal condenação mantida. 2. Uso de documento falso. Alegada atipicidade da conduta. Inocorrência. Laudo pericial que concluiu que a contrafação poderia passar despercebida ao homem médio. Entrega do documento ao agente público que configura o tipo penal. Desprovimento no ponto. 3. Dosimetria da pena. Almejado afastamento da valoração negativa das circunstâncias dos delitos. Erro material constatado. Sentença que, apesar de indicar, se limita a majorar as penas em razão dos antecedentes do autor. Pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Inviabilidade. Agente maior de vinte e um anos à época dos fatos. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 44, inc. I, do Código Penal). 4. Fixação de honorários advocatícios complementares à defensora nomeada. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC; ACR 0900262-54.2018.8.24.0064; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 20/06/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAR OU REMARCAR NÚMERO DE CHASSI OU QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE SEU COMPONENTE OU EQUIPAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1) Existindo prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, correta a sentença quanto à condenação. 2) Materialidade e autoria do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, comprovadas por meio das provas produzidas durante a instrução do processo. 3) A conduta do agente, ao apresentar CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento) de veículo falso, em abordagem feita por policiais, se amolda ao tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal. 4) Fixada a pena no mínimo legal, não há reparos a efetuar. 5) Apelo não provido. (TJAP; ACr 0036737-92.2010.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 19/06/2023; pág. 30)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPUTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONCURSO MATERIAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO A TODOS OS CRIMES, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E USO DE DOCUMENTO FALSO, SOB A TESE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. A Constituição da República assegura em seu artigo 5º, inciso LVI, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, o que constitui direito fundamental do cidadão, evidenciando a vedação, em um Estado Democrático de Direito, da busca da verdade a qualquer preço. 2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que -a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial-. 3. As provas obtidas sem a devida observância das normas constitucionais. Autorização do morador, flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou em razão de ordem judicial. Se revelam flagrantemente ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 4. Versão apresentada pelos policiais militares que se mostram divergentes entre si, tendo um policial afirmado que a porta da casa estava entreaberta e por isso ingressaram no imóvel indicado na denúncia anônima, encontrando nas mãos da acusada Lorena a droga, e o outro policial afirmado estarem os acusados do lado de fora da casa indicada na denúncia anônima, mostrando-se nervosos ao visualizarem os policiais, razão pela qual ingressaram no imóvel para fazer a abordagem, localizando com eles a droga. Versões que além de, por si sós, contraditórias entre si, não autorizam o ingresso na residência sem autorização dos moradores. 5. Embora o tráfico ilícito de drogas seja crime de caráter permanente, tal não significa que esteja autorizado independentemente de ordem judicial o ingresso indiscriminado na casa de suspeitos da prática do referido ilícito penal sem que sejam apresentadas fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito, não se divisando, à luz da narrativa dos policiais, situação excepcional que justificasse o ingresso no domicílio do suspeito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nesse contexto, havendo dúvida razoável sobre a dinâmica da apreensão das drogas e da apresentação do documento falso, e indícios de irregularidades no procedimento policial que maculam o contexto probatório da Acusação, as provas trazidas se mostram fragilizadas e insuficientes para autorizarem o Decreto condenatório, a manutenção da sentença absolutória quanto aos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 304 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, revela-se a única solução jurídica possível. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0126727-69.2018.8.19.0001; Cabo Frio; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 19/06/2023; Pág. 843)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal é inaplicável após o oferecimento da denúncia. Precedentes: HC 216.849-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/8/2022; RHC 201.228-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/3/2022; RHC 200.310-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/10/2021; ARE 1.254.952-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/11/2021. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 228.002; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 05/06/2023; DJE 16/06/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ANPP. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 297 E 299, AMBOS DO CP, E DO ART. 381, V, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM IMPUGNAR A ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 297 E 299, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP. FLAGRANTE PREPARADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 307. AMBOS DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.297.649; Proc. 2023/0044748-9; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 16/06/2023)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 304 DO CP). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. 2) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1ª FASE DOSIMÉTRICA. QUANTO AO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR QUE FUNDAMENTARIA A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESFAVORÁVEL EM FACE DA PROIBIÇÃO DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUANTO AO USO DE DOCUMENTO FALSO. BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE DOSIMÉTRICA. QUANTO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTO AO USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. 3ª FASE DOSIMÉTRICA. QUANTO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO RECORRENTE, VISTO QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. QUANTO AO USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA EX OFFICIO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 530/538, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba, que condenou o ora apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 304 do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2. Pretende o recorrente, ante as razões acostadas, sua absolvição, por ausência de provas quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, substituindo-se a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 3. Do pleito absolutório por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. O acervo probatório revela-se bastante para a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. 4. No tocante à alegação do recorrente de insuficiência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 41), nos Laudos Provisórios de Constatação de Substâncias Entorpecentes (fls. 44 e 45), bem como nos Laudos de Exames Toxicológicos Definitivos (fls. 396/398 e 399/401). 5. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo. 6. Os elementos de convicção demonstram que o réu transportava 2.400g (dois mil e quatrocentos gramas) de crack e uma trouxinha de maconha, pesando 5g (cinco gramas), além de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foi preso, ocasião em que policiais rodoviários faziam patrulhamento de rotina, quando avistaram o veículo GM Montana com o farol apagado, no sentido Sobral, razão pela qual resolveram fazer uma vistoria no carro, encontrando drogas escondidas atrás do painel do aparelho de som do automóvel. Ao levarem o réu para a Delegacia, verificou-se que ele estava utilizando um documento falso. 7. Todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade do réu em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão, especialmente a expressiva quantidade de drogas, além da elevada quantia em dinheiro, são indicativos seguros que caracterizam a prática do tráfico de drogas, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico. 8. Da reanálise da dosimetria. Quanto ao delito de tráfico de drogas. Na 1ª fase, verifica-se que a magistrada sentenciante considerou desfavorável ao acusado uma vetorial, qual seja, a quantidade de drogas (mais de 2kg de crack), de maneira correta, mantendo-se, pois, a basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa. Contudo, no que diz respeito, ainda, à 1ª fase, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, o que não foi valorado pela magistrada de origem, de maneira equivocada, visto que consta em seu desfavor o processo 0118548-61.2008.8.06.0001, com trânsito em julgado na data de 04/02/2013, por tráfico de drogas (Execução nº 0792567-76.2014.8.06.0001). Apesar de tal constatação, em face da proibição de reforma em prejuízo do réu em recurso exclusivo da Defesa, mantém-se a negativação apenas da natureza/quantidade de droga, como efetuado pelo juízo originário. 9. Com relação à 2ª fase da dosimetria, inexistem agravantes, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea, conforme se depreende da declaração de fl. 133, resultando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 10. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, verifica-se que não há causas de aumento de pena. Quanto ao tráfico privilegiado, vê-se que o réu não faz jus ao benefício, visto que possui maus antecedentes (processo 0118548-61.2008.8.06.0001, com trânsito em julgado na data de 04/02/2013, por tráfico de drogas). Ademais, o recorrente, em sede inquisitorial declarou ser integrante da organização criminosa "Comando Vermelho" (fl. 54). Assim sendo, resulta para o apelante a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 11. Quanto ao delito de uso de documento falso. Quanto à primeira fase dosimétrica, a juíza sentenciante manteve a pena no mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, sem aplicá-la, porém, em face da Súmula nº 231 do STJ, inexistindo causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual se mantém a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 12. Por fim, unificam-se as penas, em conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), fixando-a definitivamente no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13. Quanto ao regime de cumprimento da pena, mantém-se o regime inicialmente semiaberto, diante do princípio do non reformatio in pejus. 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA EX OFFICIO. (TJCE; ACr 0000178-40.2019.8.06.0098; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 16/06/2023; Pág. 342)
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDUTAS TÍPICAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Diante do conjunto probatório robusto acerca do dolo do apelante em transportar, em proveito próprio ou alheio, automóvel que sabia ser produto de crime, resta caracterizado o crime do art. 180, caput, do CP, não havendo falar em absolvição. II. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 304 do CP, por ter apresentando aos policiais documento cuja falsificaçãonão era grosseira. III. Recurso desprovido. (TJMS; ACr 0001073-84.2016.8.12.0018; Paranaíba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 16/06/2023; Pág. 102)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO COMUM DOS APELANTES NAS PENAS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO 1º APELANTE TAMBÉM PELO ART. 304 DO CP.
1) Pedido de desclassificação do tráfico para porte para uso para o 1º apelante e de absolvição do 2º ape-lante. Inviabilidade para ambos. Provas robustas de que os réus mantinham em depósito e comercializavam entorpecentes pois foram flagrados fazendo uma entrega para um usuário; 2) pleito de reanálise da pena aplicada. Possibilidade. Valoração negativa das vetoriais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 devidamente fundamentada na quantidade, na variedade e na nocividade da droga apreendida. Apreensão total de 4.234g de maconha (skunk) e 51g de cocaína. Redução do quantum por circunstância judicial para 1/6 da pena média. Penas redimensionadas; 3) pedido de reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado para ambos impossibilidade. Habitualidade na mercancia do entorpecente; e 4) pedido de redução da pena do 1º apelante para o delito do art. 304 do CP com aplicação da confissão espontânea. Inadmissibilidade. Vedação da Súmula nº 231 do STJ. Pena fixada no mínimo legal na segunda fase de dosagem; 5) restituição de veículo. Perda de objeto. Caminhonete restituída pelo juízo a quo. Recursos conhecidos e parcialmente provido em consonância parcial com o parecer do parquet graduado. (TJRR; ACr 0808939-55.2021.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; Julg. 16/06/2023; DJE 16/06/2023)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE USO DE DOCUMENTO FALSO, DE TENTATIVA DE ESTELIONATO E DE ESTELIONATO CONSUMADO (ARTIGOS 299 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR SETE VEZES, E ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Prisão preventiva decretada na sentença condenatória sem prévio pedido do Ministério Público. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juízo, inclusive na sentença, sem que haja prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Ordem concedida. (TJDF; HBC 07174.40-93.2023.8.07.0000; 171.2918; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 15/06/2023; Publ. PJe 15/06/2023)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, E CORRUPÇÃO DE MENORES, POR INÚMERAS VEZES (ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 171, CAPUT, E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EM RAZÃO DA SOLTURA DE OUTROS DENUNCIADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Se a situação fática, por ora, é distinta, não há como aplicar o princípio da isonomia processual para estender o benefício da revogação da prisão preventiva concedida a outros codenunciados ao paciente. 4. Se presentes os requisitos ensejadores do Decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJSC; HC 5031158-42.2023.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 15/06/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016). 2. A denúncia imputou aos recorrentes duas condutas, quais sejam, GILLIAN foi denunciado pela prática do art. 298, c/c o art. 304, ambos do Código Penal, pela apresentação de documentos materialmente alterados, e ambos os recorrentes foram denunciados pelo art. 299 do Código Penal em razão da utilização do token de GIVALDO (pai) por GILLIAN (filho). 3. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é "atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial" (HC n. 318.518/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015), contudo, no presente caso, o recorrente GILLIAN realizou a alteração material do documento particular, não se enquadrando no entendimento mencionado. 4. Ademais, apesar da fundamentação defensiva de que o recorrente GILLIAN agiu de tal modo em razão de as pessoas morarem em área rural, constou dos autos que alguns endereços se localizam em área urbana. Além disso, embora se tenha verificado que alguns endereços coincidiam pelo menos com relação ao município, as instâncias de origem destacaram pelo menos 6 endereços divergentes. 5. Inviável o trancamento da ação penal com relação ao art. 299 do Código Penal, tendo em vista que não se trata de alegação de fatos falsos em petição de advogado, mas sim de utilização de identificação de terceiro, o que caracteriza a conduta do tipo legal mencionado. 6. Recurso improvido. (STJ; RHC 168.442; Proc. 2022/0225183-6; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 06/06/2023; DJE 14/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AUTODEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO QUE NÃO ABARCA A INCURSÃO EM OUTROS CRIMES. SÚMULA Nº 522 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DO ACUSADO. VIABILIDADE. PERSONALIDADE NÃO AFERIDA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DAS PENAS. ABRANDAMENTO DE REGIME COM RELAÇÃO AO DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO. CABÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O DELITO DE FALSA IDENTIDADE PREVISTO NO ART. 307 DO CP EXIGE PARA CONSUMAR-SE, TÃO-SOMENTE, O DOLO GENÉRICO, VISTO QUE É REPUTADO CRIME FORMAL. O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AUTODEFESA NÃO ABARCA O COMETIMENTO DE OUTRO CRIME, SOB PENA DE TORNAR INÓCUA A LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE, CONFORME SÚMULA Nº 522 DO STJ. "A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA". NA PRIMEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA, AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP SÃO DENOMINADAS DE JUDICIAIS, JUSTAMENTE POR SEREM DE APRECIAÇÃO EXCLUSIVA E RESERVADA DO JULGADOR, O QUAL USARÁ DE SEU PODER DISCRICIONÁRIO NA AVALIAÇÃO DE CADA UMA DELAS. PORÉM, HAVENDO ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CABÍVEL SUA REANÁLISE. INCABÍVEL A UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA NATUREZA DISTINTA DESSAS. ASSIM, CONFORME PRECEITUAM OS ART. 69 E 76, AMBOS DO CP, IMPERIOSO O CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE E, POSTERIORMENTE, DA MAIS BRANDA. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO EX OFFÍCIO. NECESSIDADE. AUTO DEFESA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO OFICIANTE. NECESSIDADE. PARÂMETRO. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ABSOLVIDO O APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), bem como a consciência e a vontade do agente de, mesmo sabendo da inautenticidade do documento, utilizar-se dele como se verdadeiro fosse, torna-se imperiosa a condenação. 02. Não tipifica o crime descrito no art. 307 do Código Penal o fato de o agente fornecer nome falso no momento da sua identificação, perante a Autoridade Policial, notadamente quando o procedimento por ele adotado caracterizar hipótese de autodefesa, que não ensejou vantagem para si ou prejuízos a terceiros. 03. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte. (TJMG; APCR 0017041-67.2020.8.13.0704; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 13/06/2023; DJEMG 14/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. CERTIFICADO FALSO. AUTOR PRESO POR TRÊS DIAS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CP. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos em que o autor é recolhido ao cárcere em decorrência da apresentação de documento falso emitido por preposto da ré. O valor da indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir sobre o valor a ser pago desde a citação (art. 405 do CC). Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; APCV 5003707-40.2017.8.13.0394; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 21/06/2023; DJEMG 22/06/2023)
DELITOS DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 171 CAPUT E 304 DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO VISANDO IMPUGNAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, ALÉM DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, APONTANDO-SE DE RESTO COMO DESPROPORCIONAL A CUSTÓDIA, DIANTE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Pleito subsidiário de imposição de medidas cautelares diversas. Descabimento. Decreto prisional que apresentou motivação suficiente, satisfeita a exigência constitucional. Materialidade e indícios de autoria inequívocos, revestidas de gravidade concreta as condutas. Custódia preventiva justificada para assegurar a aplicação da Lei Penal, afigurando-se conveniente à instrução. Periculosidade do agente definida, no caso, pelos antecedentes criminais e modus operandi, afrontada a ordem pública. Necessidade de acautelar o meio social e a aplicação da pena. Alegadas condições pessoais favoráveis do paciente que, por si, não infirmariam de pronto a imprescindibilidade da custódia, nem se afigurando viável a imposição de medidas cautelares diversas. Feito com andamento dentro dos limites legais. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal inocorrido. Ordem denegada. (TJSP; HC 2083604-19.2023.8.26.0000; Ac. 16856957; Buritama; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 19/06/2023; DJESP 22/06/2023; Pág. 2625)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 304 E 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA.
1. Pedido de absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Prisão em flagrante do apelante na posse de veículo com placas, chassis e numeração do motor adulterados. Automóvel com registro de furto/roubo em estado vizinho. Laudo pericial que atestou as alterações. Versão defensiva anêmica. Ademais, infração administrativa do art. 221 do código de trânsito brasileiro que não guarda similitude com o delito penal do art. 311, caput, do Código Penal condenação mantida. 2. Uso de documento falso. Alegada atipicidade da conduta. Inocorrência. Laudo pericial que concluiu que a contrafação poderia passar despercebida ao homem médio. Entrega do documento ao agente público que configura o tipo penal. Desprovimento no ponto. 3. Dosimetria da pena. Almejado afastamento da valoração negativa das circunstâncias dos delitos. Erro material constatado. Sentença que, apesar de indicar, se limita a majorar as penas em razão dos antecedentes do autor. Pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Inviabilidade. Agente maior de vinte e um anos à época dos fatos. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 44, inc. I, do Código Penal). 4. Fixação de honorários advocatícios complementares à defensora nomeada. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC; ACR 0900262-54.2018.8.24.0064; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 20/06/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAR OU REMARCAR NÚMERO DE CHASSI OU QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE SEU COMPONENTE OU EQUIPAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1) Existindo prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, correta a sentença quanto à condenação. 2) Materialidade e autoria do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, comprovadas por meio das provas produzidas durante a instrução do processo. 3) A conduta do agente, ao apresentar CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento) de veículo falso, em abordagem feita por policiais, se amolda ao tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal. 4) Fixada a pena no mínimo legal, não há reparos a efetuar. 5) Apelo não provido. (TJAP; ACr 0036737-92.2010.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 19/06/2023; pág. 30)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPUTANDO OS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONCURSO MATERIAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO A TODOS OS CRIMES, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA ACUSADA PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E USO DE DOCUMENTO FALSO, SOB A TESE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. A Constituição da República assegura em seu artigo 5º, inciso LVI, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, o que constitui direito fundamental do cidadão, evidenciando a vedação, em um Estado Democrático de Direito, da busca da verdade a qualquer preço. 2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que -a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial-. 3. As provas obtidas sem a devida observância das normas constitucionais. Autorização do morador, flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou em razão de ordem judicial. Se revelam flagrantemente ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 4. Versão apresentada pelos policiais militares que se mostram divergentes entre si, tendo um policial afirmado que a porta da casa estava entreaberta e por isso ingressaram no imóvel indicado na denúncia anônima, encontrando nas mãos da acusada Lorena a droga, e o outro policial afirmado estarem os acusados do lado de fora da casa indicada na denúncia anônima, mostrando-se nervosos ao visualizarem os policiais, razão pela qual ingressaram no imóvel para fazer a abordagem, localizando com eles a droga. Versões que além de, por si sós, contraditórias entre si, não autorizam o ingresso na residência sem autorização dos moradores. 5. Embora o tráfico ilícito de drogas seja crime de caráter permanente, tal não significa que esteja autorizado independentemente de ordem judicial o ingresso indiscriminado na casa de suspeitos da prática do referido ilícito penal sem que sejam apresentadas fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito, não se divisando, à luz da narrativa dos policiais, situação excepcional que justificasse o ingresso no domicílio do suspeito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nesse contexto, havendo dúvida razoável sobre a dinâmica da apreensão das drogas e da apresentação do documento falso, e indícios de irregularidades no procedimento policial que maculam o contexto probatório da Acusação, as provas trazidas se mostram fragilizadas e insuficientes para autorizarem o Decreto condenatório, a manutenção da sentença absolutória quanto aos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 304 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, revela-se a única solução jurídica possível. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0126727-69.2018.8.19.0001; Cabo Frio; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 19/06/2023; Pág. 843)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal é inaplicável após o oferecimento da denúncia. Precedentes: HC 216.849-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/8/2022; RHC 201.228-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/3/2022; RHC 200.310-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/10/2021; ARE 1.254.952-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/11/2021. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 228.002; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 05/06/2023; DJE 16/06/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ANPP. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 297 E 299, AMBOS DO CP, E DO ART. 381, V, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM IMPUGNAR A ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 297 E 299, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP. FLAGRANTE PREPARADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 307. AMBOS DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.297.649; Proc. 2023/0044748-9; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 16/06/2023)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 304 DO CP). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. 2) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1ª FASE DOSIMÉTRICA. QUANTO AO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR QUE FUNDAMENTARIA A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESFAVORÁVEL EM FACE DA PROIBIÇÃO DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUANTO AO USO DE DOCUMENTO FALSO. BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE DOSIMÉTRICA. QUANTO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTO AO USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. 3ª FASE DOSIMÉTRICA. QUANTO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO RECORRENTE, VISTO QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. QUANTO AO USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA EX OFFICIO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 530/538, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba, que condenou o ora apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 304 do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2. Pretende o recorrente, ante as razões acostadas, sua absolvição, por ausência de provas quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, substituindo-se a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 3. Do pleito absolutório por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. O acervo probatório revela-se bastante para a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. 4. No tocante à alegação do recorrente de insuficiência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 41), nos Laudos Provisórios de Constatação de Substâncias Entorpecentes (fls. 44 e 45), bem como nos Laudos de Exames Toxicológicos Definitivos (fls. 396/398 e 399/401). 5. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo. 6. Os elementos de convicção demonstram que o réu transportava 2.400g (dois mil e quatrocentos gramas) de crack e uma trouxinha de maconha, pesando 5g (cinco gramas), além de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foi preso, ocasião em que policiais rodoviários faziam patrulhamento de rotina, quando avistaram o veículo GM Montana com o farol apagado, no sentido Sobral, razão pela qual resolveram fazer uma vistoria no carro, encontrando drogas escondidas atrás do painel do aparelho de som do automóvel. Ao levarem o réu para a Delegacia, verificou-se que ele estava utilizando um documento falso. 7. Todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade do réu em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão, especialmente a expressiva quantidade de drogas, além da elevada quantia em dinheiro, são indicativos seguros que caracterizam a prática do tráfico de drogas, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico. 8. Da reanálise da dosimetria. Quanto ao delito de tráfico de drogas. Na 1ª fase, verifica-se que a magistrada sentenciante considerou desfavorável ao acusado uma vetorial, qual seja, a quantidade de drogas (mais de 2kg de crack), de maneira correta, mantendo-se, pois, a basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa. Contudo, no que diz respeito, ainda, à 1ª fase, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, o que não foi valorado pela magistrada de origem, de maneira equivocada, visto que consta em seu desfavor o processo 0118548-61.2008.8.06.0001, com trânsito em julgado na data de 04/02/2013, por tráfico de drogas (Execução nº 0792567-76.2014.8.06.0001). Apesar de tal constatação, em face da proibição de reforma em prejuízo do réu em recurso exclusivo da Defesa, mantém-se a negativação apenas da natureza/quantidade de droga, como efetuado pelo juízo originário. 9. Com relação à 2ª fase da dosimetria, inexistem agravantes, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea, conforme se depreende da declaração de fl. 133, resultando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 10. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, verifica-se que não há causas de aumento de pena. Quanto ao tráfico privilegiado, vê-se que o réu não faz jus ao benefício, visto que possui maus antecedentes (processo 0118548-61.2008.8.06.0001, com trânsito em julgado na data de 04/02/2013, por tráfico de drogas). Ademais, o recorrente, em sede inquisitorial declarou ser integrante da organização criminosa "Comando Vermelho" (fl. 54). Assim sendo, resulta para o apelante a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 11. Quanto ao delito de uso de documento falso. Quanto à primeira fase dosimétrica, a juíza sentenciante manteve a pena no mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, sem aplicá-la, porém, em face da Súmula nº 231 do STJ, inexistindo causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual se mantém a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 12. Por fim, unificam-se as penas, em conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), fixando-a definitivamente no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13. Quanto ao regime de cumprimento da pena, mantém-se o regime inicialmente semiaberto, diante do princípio do non reformatio in pejus. 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA EX OFFICIO. (TJCE; ACr 0000178-40.2019.8.06.0098; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 16/06/2023; Pág. 342)
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDUTAS TÍPICAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Diante do conjunto probatório robusto acerca do dolo do apelante em transportar, em proveito próprio ou alheio, automóvel que sabia ser produto de crime, resta caracterizado o crime do art. 180, caput, do CP, não havendo falar em absolvição. II. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 304 do CP, por ter apresentando aos policiais documento cuja falsificaçãonão era grosseira. III. Recurso desprovido. (TJMS; ACr 0001073-84.2016.8.12.0018; Paranaíba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 16/06/2023; Pág. 102)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO COMUM DOS APELANTES NAS PENAS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO 1º APELANTE TAMBÉM PELO ART. 304 DO CP.
1) Pedido de desclassificação do tráfico para porte para uso para o 1º apelante e de absolvição do 2º ape-lante. Inviabilidade para ambos. Provas robustas de que os réus mantinham em depósito e comercializavam entorpecentes pois foram flagrados fazendo uma entrega para um usuário; 2) pleito de reanálise da pena aplicada. Possibilidade. Valoração negativa das vetoriais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 devidamente fundamentada na quantidade, na variedade e na nocividade da droga apreendida. Apreensão total de 4.234g de maconha (skunk) e 51g de cocaína. Redução do quantum por circunstância judicial para 1/6 da pena média. Penas redimensionadas; 3) pedido de reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado para ambos impossibilidade. Habitualidade na mercancia do entorpecente; e 4) pedido de redução da pena do 1º apelante para o delito do art. 304 do CP com aplicação da confissão espontânea. Inadmissibilidade. Vedação da Súmula nº 231 do STJ. Pena fixada no mínimo legal na segunda fase de dosagem; 5) restituição de veículo. Perda de objeto. Caminhonete restituída pelo juízo a quo. Recursos conhecidos e parcialmente provido em consonância parcial com o parecer do parquet graduado. (TJRR; ACr 0808939-55.2021.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; Julg. 16/06/2023; DJE 16/06/2023)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE USO DE DOCUMENTO FALSO, DE TENTATIVA DE ESTELIONATO E DE ESTELIONATO CONSUMADO (ARTIGOS 299 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR SETE VEZES, E ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Prisão preventiva decretada na sentença condenatória sem prévio pedido do Ministério Público. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juízo, inclusive na sentença, sem que haja prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Ordem concedida. (TJDF; HBC 07174.40-93.2023.8.07.0000; 171.2918; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 15/06/2023; Publ. PJe 15/06/2023)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, E CORRUPÇÃO DE MENORES, POR INÚMERAS VEZES (ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 171, CAPUT, E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EM RAZÃO DA SOLTURA DE OUTROS DENUNCIADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Se a situação fática, por ora, é distinta, não há como aplicar o princípio da isonomia processual para estender o benefício da revogação da prisão preventiva concedida a outros codenunciados ao paciente. 4. Se presentes os requisitos ensejadores do Decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJSC; HC 5031158-42.2023.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 15/06/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016). 2. A denúncia imputou aos recorrentes duas condutas, quais sejam, GILLIAN foi denunciado pela prática do art. 298, c/c o art. 304, ambos do Código Penal, pela apresentação de documentos materialmente alterados, e ambos os recorrentes foram denunciados pelo art. 299 do Código Penal em razão da utilização do token de GIVALDO (pai) por GILLIAN (filho). 3. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é "atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial" (HC n. 318.518/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015), contudo, no presente caso, o recorrente GILLIAN realizou a alteração material do documento particular, não se enquadrando no entendimento mencionado. 4. Ademais, apesar da fundamentação defensiva de que o recorrente GILLIAN agiu de tal modo em razão de as pessoas morarem em área rural, constou dos autos que alguns endereços se localizam em área urbana. Além disso, embora se tenha verificado que alguns endereços coincidiam pelo menos com relação ao município, as instâncias de origem destacaram pelo menos 6 endereços divergentes. 5. Inviável o trancamento da ação penal com relação ao art. 299 do Código Penal, tendo em vista que não se trata de alegação de fatos falsos em petição de advogado, mas sim de utilização de identificação de terceiro, o que caracteriza a conduta do tipo legal mencionado. 6. Recurso improvido. (STJ; RHC 168.442; Proc. 2022/0225183-6; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 06/06/2023; DJE 14/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AUTODEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO QUE NÃO ABARCA A INCURSÃO EM OUTROS CRIMES. SÚMULA Nº 522 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DO ACUSADO. VIABILIDADE. PERSONALIDADE NÃO AFERIDA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DAS PENAS. ABRANDAMENTO DE REGIME COM RELAÇÃO AO DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO. CABÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O DELITO DE FALSA IDENTIDADE PREVISTO NO ART. 307 DO CP EXIGE PARA CONSUMAR-SE, TÃO-SOMENTE, O DOLO GENÉRICO, VISTO QUE É REPUTADO CRIME FORMAL. O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AUTODEFESA NÃO ABARCA O COMETIMENTO DE OUTRO CRIME, SOB PENA DE TORNAR INÓCUA A LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE, CONFORME SÚMULA Nº 522 DO STJ. "A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA". NA PRIMEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA, AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP SÃO DENOMINADAS DE JUDICIAIS, JUSTAMENTE POR SEREM DE APRECIAÇÃO EXCLUSIVA E RESERVADA DO JULGADOR, O QUAL USARÁ DE SEU PODER DISCRICIONÁRIO NA AVALIAÇÃO DE CADA UMA DELAS. PORÉM, HAVENDO ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CABÍVEL SUA REANÁLISE. INCABÍVEL A UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA NATUREZA DISTINTA DESSAS. ASSIM, CONFORME PRECEITUAM OS ART. 69 E 76, AMBOS DO CP, IMPERIOSO O CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE E, POSTERIORMENTE, DA MAIS BRANDA. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO EX OFFÍCIO. NECESSIDADE. AUTO DEFESA CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO OFICIANTE. NECESSIDADE. PARÂMETRO. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ABSOLVIDO O APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), bem como a consciência e a vontade do agente de, mesmo sabendo da inautenticidade do documento, utilizar-se dele como se verdadeiro fosse, torna-se imperiosa a condenação. 02. Não tipifica o crime descrito no art. 307 do Código Penal o fato de o agente fornecer nome falso no momento da sua identificação, perante a Autoridade Policial, notadamente quando o procedimento por ele adotado caracterizar hipótese de autodefesa, que não ensejou vantagem para si ou prejuízos a terceiros. 03. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte. (TJMG; APCR 0017041-67.2020.8.13.0704; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 13/06/2023; DJEMG 14/06/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. LATROCÍNIO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 157, § 3º, II, 297, E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Acórdão confirmatório. Embargante d. Suposta omissão quanto à impossibilidade de utilização da confissão extrajudicial como prova. Não ocorrência. Motivação atendida nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, magistrado que não está obrigado a se manifestar, expressa e pontualmente, sobre cada matéria. Provimento jurisdicional que não se trata de um questionário a ser respondido com as indagações defensivas. Nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão atacada. Distorção da finalidade dos aclaratórios. Inadequação da via eleita. Efeito infringente que é restrito às hipóteses de vícios no julgado, não evidenciados nos autos. Inexistência de quaisquer dos requisitos do art. 619 do código de processo penal. Embargante a. Alegada contradição no julgado, por entender que a desclassificação deveria ter sido determinada. Não acolhimento. Nítido propósito de reanálise probatória e rediscussão do mérito do litígio. Distorção da finalidade dos aclaratórios. Inadequação da via eleita. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal. Devida apreciação das matérias ventiladas. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJSC; ACR 0011348-84.2019.8.24.0008; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 27/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06).
Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Uso de documento falso (art. 304 do CPB). Sentença condenatória. Recursos defensivos. 1) pretensão absolutória de ambos os réus. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Descabimento. Provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas. Validade dos testemunhos dos agentes policiais. Contexto fático que indica que os réus praticaram efetivamente os crimes pelos quais foram condenados. 2) análise da dosimetria das penas, de ofício. Possibilidade. Amplo efeito devolutivo da apelação. Embora não tenha sido objeto dos recursos ora em análise, entendo que não existem reproches a serem feitos de ofício, haja vista que o magistrado sentenciante fixou as penas para ambos os réus de forma proporcional e adequada, observando rigorosamente o critério trifásico da dosimetria. Destarte, mantenho as referidas penas tais como fixadas no decisum vergastado. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida. (TJCE; ACr 0065122-90.2015.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 180)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 304 DO CP). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. VALIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. 2) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1ª E 2ª FASES. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. 3ª FASE DOSIMÉTRICA. QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTO AO USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 580/595, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que condenou a ora recorrente como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 304 do CPB, aplicando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa, em regime inicialmente aberto. 2. Pretende a recorrente, ante as razões acostadas, a sua absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo, além da alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 3. Do pleito absolutório por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação, o acervo probatório revela-se bastante para a condenação da ré pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. 4. No tocante à alegação do recorrente de insuficiência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 30), no Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 35), bem como do Laudo de Exame Toxicológico Definitivo (fls. 517/518) e Laudo de Exame documentoscópico de fls. 90/92. 5. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada firme e coincidente. 6. Os elementos de convicção demonstram que a ré trazia consigo 196g (seis gramas) de maconha e uma carteira de visita de detentos -, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foi presa, ocasião em que agentes penitenciários perceberam que a ré apresentou uma "carteira de visita prioridade" falsa, a qual enquadraria a acusada como gestante, impedindo que a mesma passasse pelo aparelho "body scanner". Logo em seguida, a ré foi conduzida a uma sala para os procedimentos legais, aceitando ser vistoriada. Após a ora apelante ter entrado na sala de vistoria, um dos agentes encontrou, na sala onde Silvia Maria Sales estava antes, o entorpecente apontado acima. Ressalte-se, a esse respeito, que não havia droga na sala referida onde a ré foi colocada e que ninguém entrou no local, segundo as testemunhas. 7. Ora, todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade da ré em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão, além do fato de a ré ter utilizado um documento falso para adentrar ao presídio, sem ter que passar pelo aparelho "body scanner", são indicativos que caracterizam a destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas. 8. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais acerca da ausência de provas, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação da apelante quanto ao crime de tráfico. 9. Reanálise da dosimetria da pena. Quanto ao tráfico de drogas. No caso sub examine, diante da análise das circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que o magistrado sentenciante aplicou a pena em seu mínimo legal, de maneira acertada, imerecendo reproche. Com relação à 2ª fase da dosimetria, verifica-se que não há atenuantes ou agravantes. 10. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, a Defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo. Sobre tal ponto, verifica-se que o juízo originário aplicou o tráfico privilegiado em 1/3 (um terço), com base apenas na quantidade de droga. Sobre tal quantidade, vê-se que a mesma não se mostra expressiva, afastando-se essa fundamentação. A esse respeito, verifica-se, junto ao sistema CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, que consta em desfavor da acusada a ação penal nº 0021024-20.2015.8.06.0001, por delito anterior, o que, em consonância com as demais circunstâncias do crime, principalmente a maneira como a ré procurou dificultar a apreensão da droga, impede a concessão da benesse no máximo, razão pela qual se mantém a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa. 11. Quanto à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o patamar de 1/6 (um sexto) está correto, mantendo-se a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, de forma proporcional, 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. 12. Quanto ao uso de documento falso. Diante da análise das circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o magistrado exasperou a pena em face da culpabilidade, fundamentado no fato de que a ré utilizou-se do documento falso para adentrar com drogas no presídio, o que não se mostra idôneo. Contudo, a recorrente usou a "carteira de visita - prioridade" falsa, a qual enquadraria a acusada como gestante, impedindo que a mesma passasse pelo aparelho "body scanner", com a finalidade de burlar a vistoria pessoal, o que, sem dúvida, mostra-se mais reprovável, razão pela qual faz-se a manutenção da exasperação em face da culpabilidade da ré, sob novo fundamento. Dessa forma, mantém-se a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, de maneira proporcional, 12 (doze) dias-multa. 13. Com relação à 2ª fase da dosimetria, verifica-se que não há agravantes, mantendo-se a atenuante da confissão espontânea, resultando a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. 14. Por fim, unificam-se as penas, em conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), mantendo-a definitivamente, diante do princípio do non reformatio in pejus, no patamar de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 15. Quanto ao regime de cumprimento da pena, entende-se que o regime inicialmente aberto mostra-se adequado ao caso concreto, visto que o juízo originário fez a detração penal. 16. Incabível a substituição prevista no art. 44 do CP, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0056774-20.2017.8.06.0064; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 376)
PENAL. PROCESUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, C/C. ART. 14, II, AMBOS DO CP. SAQUE INDEVIDO DO PIS. NEOPLASIA. ATESTADO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESTEMUNHAS INTERESSADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. INOCOCRRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE MAUS-ANTECEDENTES.
1. Como se vê da narrativa acusatória, a materialidade delitiva do crime encontra-se demonstrada pelos documentos trazidos aos autos. Estão presentes os indícios suficientes de autoria delitiva, bem como a delimitação da conduta da agente, não havendo que falar-se em inépcia da inicial. 2. O fato de uma das testemunhas ser gerente da Caixa Econômica Federal, enquanto a outra é o médico cujo nome e nº do CRM foi utilizado no atestado falso, não evidenciam qualquer interesse deles na condenação da acusada. E não havendo nos autos qualquer elemento, ainda que mínimo, que comprove esse interesse, não há que falar-se em suspeição das testemunhas. 3. É assente na doutrina que o crime de falso, quando consistente em fraude para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, resulta na prática do delito de estelionato, pela aplicação do princípio da consunção, quando a potencialidade lesiva do documento falso se esgota na tentativa de obtenção da vantagem indevida. Somente se ausente a finalidade de obtenção de vantagem econômica, com o agente tendo o dolo exclusivo de apresentar documento falso é que resta caracterizado exclusivamente o delito previsto no art. 304 do Código Penal. 4. A materialidade restou suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: ofício nº 107/2013 da Caixa Econômica Federal; cópia do atentado falsificado apresentado à CEF, declaração do Dr. Sérgio Domingos Florenzano, na qual afirma que não elaborou o laudo médico apresentado pela acusada à CEF; laudo de perícia criminal federal nº 579/2013, no qual restou reconhecida a autenticidade da assinatura do Dr. Sérgio Domingos Florenzano no laudo médico apresentado pela acusada à CEF; auto de apreensão nº 47/2014 e laudo de perícia criminal federal nº 166/2014, no qual restou confirmado que a assinatura aposta na Solicitação de Saque de Quotas apresentada à CEF pertence a acusada Maria de Fátima Leme Ike. 5. A autoria é inconteste. 6. Conforme se verifica das certidões de fls. 731/734, Maria DE FÁTICA LEME IKE possui em seu desfavor condenação definitiva pela prática do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) em data anterior aos fatos apurados e julgados no presente caso. Assim, comprovada a existência dos maus antecedestes, consta em desfavor da acuada duas circunstâncias judiciais negativas, de modo que resta majorada a pena-base da acusada, restando fixada a pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa em desfavor da apelada. 7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 8. Presente os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1h de trabalho por dia de condenação, e prestação pecuniária 03 (três) salários-mínimos, a serem monetariamente corrigidos. 9. Recurso de apelação da defesa não provido. 10. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001622-58.2015.4.03.6115; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 17/10/2022; DEJF 26/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO DELITO CONSTANTE NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. MANUTENÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA ABERTO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de LUCAS Rodrigues DE Souza, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da sentença Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação penal e condenou o recorrente nas sanções do artigo 304 do Código Penal, aplicando a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.229.949/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018) - (RESP n. 1.722.241/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 3. Acerca do assunto, dispõe o artigo 304 do Código Penal que configura o crime de uso de documento falso a conduta de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: [...]. In casu, no momento da abordagem policial, ao contrário do que faz alega a Defesa, o recorrente apresentou o documento falso, contendo a sua fotografia, mas com nome diverso do seu, o que foi corroborado pela prova testemunhal. O documento de identidade constante às fls. 20, é evidentemente falso, já que ostenta a fotografia do acusado e um nome diferente do seu, sem olvidar que o próprio réu não esconde o caráter falso do documento. 4. Analisada a dosimetria da pena, verifica-se que esta foi adequadamente estabelecida, sendo mantido em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 5. Foi estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em virtude da reincidência, restando consignado a ausência de circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. No ponto, dispõe a Súmula nº 269 do STJ que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Destarte, altero o regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença para semiaberto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0262865-98.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 26/10/2022; Pág. 251)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO PARA O CARGO SOLDADO PMCE.
Fase de investigação social. Crime de uso de documento falso. Ato incompatível com a dignidade da função de militar estadual. Ato administrativo de exclusão do certame. Legalidade e validade. Item 15 do edital e art. 10 da Lei Estadual nº 13.729/06. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 01. A fase de investigação social, em caráter eliminatório, foi devidamente prevista no edital do concurso público, especificamente no seu item 15, por meio da "coleta e análise de informações sobre a vida pregressa e atual, e a conduta individual e social do candidato" - cuja previsão encontra amparo legal no art. 10 da Lei Estadual nº. 13.729/06 (estatuto da polícia militar do Estado do Ceará).02. No caso em análise, o autor/apelante socorreu-se do poder judiciário a fim de que fosse declarada a nulidade de ato administrativo que poderia vir a eliminá-lo na fase de investigação social no concurso em apreço, tendo em vista que, por ter cometido a infração penal capitulada no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), foi preso em flagrante, com arbitramento de fiança e de medidas cautelares (fls. 84/85). 03. É inaplicável o precedente vinculante do STF firmado nos autos do re nº. 560900, sob a sistemática de repercussão geral (tema 22) - segundo o qual: "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", relator Min. Roberto barroso plenário, dje 12/02/2020 -, isso porque certos cargos pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais. É o que ocorre com as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça (ministério público, advocacia pública e defensoria pública) e da segurança pública (CF/1988, art. 144).04. Precedentes do STJ e do STF. 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0136210-23.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 26/10/2022; Pág. 106)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS). ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS SUFICIENTES A DEMONSTRAREM AUTORIAS DELITIVAS. PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). ABSOLVIÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA REVISTA. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. MESMO REDIMENSIONADAS AS PENAS FORAM MANTIDOS O REGIME PRISIONAL DOS RECORRENTES. REGIME FECHADO. ART. 33, § 2º, ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS DOS RECORRENTES WANDE CLEY LEITE DE ANDRADE E GABRIEL VAZQUES VILLAMAR LOPES CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. RECURSOS DOS RECORRENTES RODRIGO BARTOLOMEU, ALEXANDRE GUINLE VICENTE E RONILDO GOMES DE CRITO NETO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando materialidades e autorias delitivas, aptas a configurarem as infrações previstas nos arts. 33 e 55, da Lei nº 11.343/2006, e art. 304 do Código Penal. 2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, visto o acervo probatório comprovar materialidade e autorias delitivas. Depoimentos firmes e coesos comprovam as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal. 3. Pedido de absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, que não se acolhe. Existência de prova de estabilidade e permanência da associação para o tráfico de entorpecentes. 4. É pacífico o entendimento no sentido de que são idôneos e plenamente válidos para alicerçar um édito condenatório os depoimentos dos agentes da Lei, servindo como elementos de convicção quando prestados sob compromisso e o crivo do contraditório, devendo inclusive ser considerado como os de qualquer outra testemunha, à vista de que a presunção iuris tantum de veracidade labora em favor da autoridade pública policial que age no estrito cumprimento do dever legal, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 5. É assente o entendimento de que, para que a conduta dos acusados se enquadre no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, basta que os agente executem alguma das ações descritas no tipo previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, como se depreende do julgado a seguir: "Sendo o tráfico de entorpecentes classificado como crime de ação múltipla, praticando o agente qualquer dos dezoito verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mesmo que mais de umdeles, estará sujeito à reprimenda prevista no preceito secundário do tipo. [...]" (STJ, HC125617/PR, Rel. Ministro Jorge MUSSI, DJ de 15/12/2009)". 6. Na hipótese dos autos, o acervo probatório é convincente a caracterizar o crime de tráfico de entorpecente. 7. Para que seja aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o agente deverá preencher cumulativamente todos os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não prevista para nenhum dos recorrentes. 8. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fechado para todos os recorrentes, com fulcro no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, em razão do quantum condenatório acima de oito anos. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, do Código Penal, pois as reprimentas foram todas superiores a 4 anos de reclusão. 10. Recursos dos recorrentes Wande Cley Leite de Andrade e Gabriel Vazquez Villamar Lopes conhecidos e impróvidos, porém de ofício foram redimensionadas as penas em definitivo. 11. Recursos dos recorrentes Rodrigo Bartholomeu, Alexandre Guinle Vicente e Ronildo Gomes de Brito Neto conhecidos e providos em parte, sendo mantidas as condenações, porém redimensionadas as penas em definitivo. (TJCE; ACr 0019052-10.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 26/10/2022; Pág. 253)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ADULTERAÇÃO GROSSEIRA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
O juiz não está obrigado a responder de forma pormenorizada a cada uma das alegações das partes, nem mesmo a explicar exaustivamente as disposições da sentença, devendo apenas dar as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com motivação sucinta é decisão motivada. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Comprovado que o agente conduziu veículo que sabia ser produto de crime, resta evidenciado o dolo em sua conduta (art. 180, caput, do CP), não havendo que se falar em absolvição. Para a configuração do delito previsto no art. 304 do CP, não se exige que a falsidade seja perfeita, bastando uma razoável imitação do documento verdadeiro, idônea para enganar a maioria das pessoas. (TJMG; APCR 0100922-11.2021.8.13.0702; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO PENAL. ART. 304, DO CPB. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ADOÇÃO DO ART. 384 DO CPP. DELITO NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA EMENDATIO LIBELLI. CONDUTA DESCRITA NA PEÇA DENUNCIATIVA. PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Embora não tenha a peça acusatória imputado à ré o tipo penal descrito no art. 304, do Código Penal Brasileiro - Uso de documento falso, a hipótese retratada mostra-se em perfeita conformidade com a emendatio libelli, prevista no artigo 383 da Lei Adjetiva Penal, autorizando ao julgador a nova definição jurídica constante da proemial acusatória, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. 2. Não se observa mácula quanto à fundamentação empregada para a análise negativa das moduladoras do art. 59 do CPB, que serviram para o incremento da pena base, pois elucidadas de forma concreta, exaustiva e com base em elementos colhidos dos autos. Observa-se que, de fato, a culpabilidade da agente, ressoa de elevada reprovabilidade social, excedendo aquela, em sentido estrito, já punida pelo próprio tipo penal. Como visto, a ré fez uso do documento falso por diversas ocasiões, referindo ao fato de que, nos três meses anteriores à descoberta do crime, teria ingressado no sistema penal, fazendo uso de tal documento, por várias vezes. Agiu, igualmente, com acerto, o Magistrado de piso, ao ter por negativas as circunstâncias em que o crime foi cometido. Neste momento devem ser avaliados o modo de execução do crime e comportamento em relação à vítima, os meios empregados e as circunstâncias de tempo e lugar. No caso, fundamentou-se o Magistrado sentenciante no fato de que a ré fez uso do documento falso para ingressar em estabelecimento penal do Estado, local de alto controle de segurança para entrada de visitantes, o que denota significativa audácia na perpetração do ilícito. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0002417-21.2014.8.14.0049; Ac. 11539758; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ART. 304 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO.
Recursos defensivo e ministerial. Pleito absolutório do tráfico ante a fragilidade probatória. Impossibilidade. Materialidade positivada. Autoria restou incontroversa consoante os depoimentos dos policiais. Os agentes receberam denúncia de que o réu era foragido do sistema prisional, sendo informado o local onde ele se encontrava. Confirmaram que realmente havia um mandado de prisão em desfavor do réu e dirigiram-se ao local. O réu se apresentou e se identificou com uma identidade de nome diverso (de alan Rodrigues de oliveira), mas os policiais sabiam que o nome dele era alan dos Santos daniel, pois haviam consultado no portal e o réu acabou confessando que estava evadido do sistema e por isso estava usando a identidade falsa. Durante a revista foi encontrado na casa do réu um revólver calibre. 38, 06 munições intactas, 03 telefones celulares, 01 balança de precisão, além do entorpecente que, conforme o laudo totalizava 96g de cocaína, o que evidentemente não é compatível com o uso. Absolvição que se refuta. Inviabilidade de desclassificação. Versão do réu de que o entorpecente seria para consumo restou isolada. Redução da pena. Impossibilidade. Penas elevadas de forma justificada e proporcional. Réu portador de maus antecedentes e reincidente. Recurso ministerial. Condenação por infração ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. Possibilidade. Prova da associação restou inequívoca. A estabilidade e permanência, necessárias à sua tipificação, encontram-se suficientemente demonstradas pela quantidade das substâncias entorpecentes encontradas com o acusado, qual seja, 96g de cocaína, aliada às circunstâncias tais como os depoimentos dos policiais, local dominado por facção criminosa que se autodenomina terceiro comando puro e que não admite a traficância de forma autônoma, apreensão de balança de precisão, arma municiada, o que revela que a comercialização da droga não seria feita de forma esporádica e sim de que se tratava de uma atividade de comércio rotineira, com um esforço conjunto de pessoas e divisão de tarefas e, portanto, estável e permanente. Desprovimento do recurso defensivo. Provimento ao recurso ministerial. (TJRJ; APL 0005306-43.2020.8.19.0066; Volta Redonda; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 26/10/2022; Pág. 166)
RECURSO MINISTERIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECORRIDO ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 171 C/C 14, INCISO II E 298 C/C 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CORRÉU JOÃO GABRIEL. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA RECEBER A DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DA PRÁTICA DO DELITO PELO RECORRIDO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO.
O recorrido foi denunciado como incurso nas penas dos delitos previstos no artigo 171 c/c artigo 14, inciso II e artigo 298 c/c artigo 304, todos do Código Penal. Ao analisar a denúncia, entendeu por bem o Magistrado em rejeitá-la, sob fundamento de ausência de justa causa, visto que a denúncia não traria indícios significativos da autoria pelo recorrido, suficientes e aptos a sustentar a tramitação da respectiva ação penal, carecendo, portanto, de justa causa para o exercício da ação penal. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Contra o parecer, recurso conhecido e improvido. (TJMS; RSE-REO 0006124-54.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 25/10/2022; Pág. 75)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. INQUÉRITO ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSAL CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O impetrante foi reprovado na fase de Investigação Social e Documental do concurso público no qual se inscreveu, por ter sido constatada a existência de "ocorrências criminais, especificamente quanto ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, por fazer uso de papeis falsificados ou alterados, artigos 297 e 302 do CP (declarado extinto por falta de justa causa para o exercício da ação penal)". 2. Outrossim, verificou-se que o "candidato possui ocorrência criminal capitulada no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3668/1941, por tentar se passar por policial militar (carteira funcional do curso de formação da PMERJ). Arquivado face a prescrição punitiva". 3. O Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 560900, de Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese segundo a qual "sem previsão constitucional adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, julg. Em 06/02/2020, pub. Em 17/08/2020). 3. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades, no sentido de que a instauração de inquérito ou de ação penal sem conclusão desfavorável ao candidato não justifica a sua eliminação do certame, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CRFB). 4. Conquanto se reconheça a importância da etapa do Exame Social, justamente para reduzir o risco de nomeação de profissionais com perfil e postura incompatíveis com o desempenho da importante função de prestar a segurança pública, a eliminação de candidato aprovado em todas as demais etapas do certame com amparo em ocorrências sem qualquer repercussão criminal é medida em flagrante desarmonia com os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Concessão da ordem. (TJRJ; MS 0008551-95.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 432)
HABEAS CORPUS. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/06 C/C ARTS. 304 E ART. 299 (CINCO VEZES), AMBOS DO CPB, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
Alegação de demora estatal em apreciar o pedido de revogação das medidas cautelares. Questão superada. Alegação de ilegalidade na manutenção das medidas cautelares. Improcedência. Decisão devidamente motivada. Gravidade dos crimes. Circunstâncias do fato. Necessidade de aplicação da Lei Penal e para evitar a prática de infrações penais. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. A priori, destaca-se que a alegação feita pelos impetrantes em razão da negativa de prestação jurisdicional em apreciar o pedido de revogação das medidas cautelares, mostra-se superada, eis que o magistrado analisou o pleito aos 26/09/2022. É cediço que as medidas cautelares, devem ser impostas de acordo com a necessidade para aplicação da Lei Penal, para a instrução criminal ou mesmo evitar a prática de infrações penais, observando-se, ainda, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Notadamente, pelo excerto transcrito, constato que o magistrado a quo firmou seu posicionamento acerca da necessidade de manutenção das medidas cautelares, em razão da gravidade dos crimes, circunstâncias de fato e condições do acusado, sendo necessárias para aplicação da Lei Penal e para evitar a prática de infrações penais. Ademais, para que o paciente possa exercer o seu trabalho, foram revogadas as medidas cautelares de recolhimento noturno e comparecimento mensal em juízo, assim como, foi ampliado o perímetro do monitorado, permanecendo como área de exclusão apenas a cidade de jijoca de jericoacoara/CE, o que, sem dúvidas, contribuiu para o exercício de sua atividade laboral sem maiores prejuízos. Assim, apesar do lapso temporal decorrido, entendo que se mostra razoável manter as demais medidas cautelares, uma vez que continuam adequadas ao caso concreto, considerando as peculiaridades do fato e a gravidade do delito, pois o paciente, em descumprimento de decisão judicial que regulamentava visitas às suas filhas menores, as raptou, levando-as para outro estado da federação, sendo ele apreendido em uso de documento falso e em posse coldres de arma de fogo, munições e algemas. Logo, a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime tornam necessária a restrição da liberdade do paciente, sendo imprudente a concessão de liberdade sem qualquer medida de fiscalização. Friso ainda, que embora o período de duração das medidas cautelares diversas da prisão também deva obediência ao princípio da razoabilidade, não há o mesmo rigor reservado à prisão preventiva. Neste diapasão, não se vislumbra que tenha ocorrido extrapolação de grande monta do prazo de duração das medidas cautelares impostas. Nessa linha, fixo o prazo de 03 (três) meses, a contar desta decisão, para que o juízo de origem reavalie a necessidade da manutenção das medidas cautelares impostas. Noutra, verifica-se, que a autoridade impetrada está buscando conferir a necessária celeridade ao feito, o qual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a complexidade e particularidades da demanda, estando com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, ou seja, dia 06/12/2022, momento em que poderão ser apresentados novos requerimentos. Ordem conhecida e denegada, mantendo as medidas cautelares em vigência. Contudo, de ofício, fixo o prazo de 03 (três) meses, a contar desta decisão, para que o juízo a quo proceda à reavaliação da necessidade de continuidade das medidas cautelares impostas em desfavor do paciente, nos termos do art. 9º da resolução nº 213/2015 do CNJ. (TJCE; HC 0635532-75.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 24/10/2022; Pág. 128)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DA PENA PARA MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos fáticos probatórios constantes nos autos, consubstanciados nas provas testemunhais, documentais e periciais, demonstram a presença de elementos de autoria e materialidade do delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. 2. Ressalta-se que, quanto à consumação delitiva do mencionado crime, não é necessária a apresentação espontânea do documento pelo agente, consumando-se o crime com o mero porte do documento falso pelo réu. Precedentes. 3. A fixação da pena-base no mínimo legal somente se justifica quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao recorrente, o que não ocorre in casu, eis que foram aferidas negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, de forma devidamente fundamentada. 4. Inviável a substituição, haja vista que o apelante não cumpre os requisitos legais previstos no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0022500-29.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 19/10/2022; DJES 24/10/2022)
APELAÇÃO.
Uso de documento falso (artigos 304, e 297, ambos do Código Penal). Carteira Nacional de Habilitação Falsificada. Preliminar afastada. Pretensão à absolvição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas. Atipicidade da conduta. Não configurada. Dosimetria das penas escorreita. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1502364-90.2021.8.26.0079; Ac. 16153092; Botucatu; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2205)
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL. CRLV FALSIFICADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA.
1. Comete o crime de uso de documento falso quem apresenta Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) inautêntico a policial que faz a abordagem em rodovia. 2. As circunstâncias do fato, o interrogatório e a prova testemunhal apontam para a ciência do acusado quanto à falsidade do documento apreendido, evidenciando o dolo. 3. Ademais, a ciência da falsidade documental está demonstrada pelas circunstâncias em que o acusado alega ter adquirido o veículo, sendo a narrativa inverossímil. 4. A autoria, a materialidade e o dolo estão devidamente comprovados pelas provas carreadas aos autos, devendo ser mantida a condenação sentencial do denunciado, como incurso no tipo e em sua sanção, previstos no artigo 304, do Código Penal. 5. A sanção corporal foi aplicada em conformidade com o entendimento desta Turma. A dosimetria da pena privativa de liberdade está adequada, pois o único incremento aplicado derivou da reincidência, devidamente caracterizada, de modo que inexiste espaço para abrandamento da reprimenda. 6. A pena de multa é imperativa e não houve excesso no seu arbitramento, estando inclusive coberta, integralmente, pelo remanescente da fiança depositada pelo apelante, o que esvazia a alegação de falta de recursos para sua satisfação. 7. No que respeita à quantidade de dias-multa, ausente recurso da acusação não é possível proceder a uma readequação na pena pecuniária de ofício, pois isso implicaria ofensa ao princípio da reformatio in pejus. 8. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5002393-60.2021.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL).
Pedido de absolvição por insuficiência de provas de autoria. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. Palavra das testemunhas é clara e segura. Confissão das denunciadas. Presença de prova pericial. Manutenção integral da sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0009841-52.2018.8.06.0064; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 21/10/2022; Pág. 149)
USO DE DOCUMENTO FALSO.
Exibição de carteira nacional de habilitação, com ciência da falsidade do documento, para ocultar a condição de foragido. Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Falsificação capaz de enganar pessoa comum. Tese de atipicidade afastada. O fato de o documento falsificado ter sido solicitado pelas autoridades policiais não descaracteriza o crime do art. 304, do Código Penal. Condenação mantida. Reprimendas que não comportam reparo. Básicas que partiram com parcimônia de um sexto acima dos mínimos legais, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, correta a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Regime fechado necessário. Apelo improvido. (TJSP; ACr 0007015-31.2018.8.26.0635; Ac. 16128855; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 07/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3138)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 180, § 1º, DO CP. ART. 304 C/C ART. 299, CAPUT, DO CP. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRS.
1. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva devidamente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da CF. 2. Paciente preso em flagrante na via pública, juntamente com seu comparsa, vendendo uma motosserra e uma roçadeira, porquanto questionados sobre a origem dos bens, apresentaram uma nota fiscal aparentemente falsa, sendo que ambos os objetos apresentavam indicativos de serem falsificados, porque não correspondiam às características do produto original. Na ocasião, foram apreendidos, também, cartões de memória, carregadores de celular e fones de ouvido sem procedência comprovada. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3. Embora os delitos imputados na denúncia não envolvam, em tese, violência ou grave ameaça - artigos 180, § 1º; e 304 c/c 299, caput, na forma do artigo 29 e 69, do Código Penal -, e, o paciente seja primário, a certidão de antecedentes criminais denota outras ocorrências policiais, inclusive prisão em flagrante ocorrida em 04.03.2022 (com soltura em 05.03.2022), evidenciando-se, assim, a real possibilidade de reiteração delitiva e o periculum libertatis. 4. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 5. Requisitos do art. 312 do CPP presentes. Prisão preventiva mantida. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5155405-65.2022.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 22/08/2022; DJERS 20/10/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGOS 171, §3º, E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA HÍGIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL MANTIDO. CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL CUMULATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há falar em violação ao princípio da correlação, mas sim em emendatio libelli, quando, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, o juízo sentenciante procede à nova capitulação jurídica nos limites dos fatos narrados na denúncia. 2. Para a configuração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 3. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do mesmo CODEX. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 4. Estando comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, mantém-se a sentença condenatória pela prática dos delitos do artigo 171, §3º, e do artigo 304 c/c o artigo 297, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. 5. Para o cumprimento da pena corporal superior a 4 anos, aplica-se o regime inicial fechado se o agente é reincidente, possui maus antecedentes e ainda teve negativadas outras vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a teor do artigo 33, §§2º e 3º, do mesmo CODEX. 6. Não preenchidos os os requisitos constantes no artigo 44, incisos I a III, do Estatuto Repressor, é indevida a conversão da pena corporal em restritivas de direitos. 7. Em face do princípio da inderrogabilidade da sanção penal, não é possível ao julgar deixar de impor a multa cumulativa com a sanção física, podendo o valor, contudo, ser objeto de parcelamento perante o juízo da execução caso devidamente comprovada a hipossuficiência financeira. 8. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5081987-97.2019.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO MAJORADO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 171, §3º, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGOS 297 E 304, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSO NÃO EXAURIDA. MENOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para a configuração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. Caso não consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, pune-se a tentativa. 3. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do mesmo CODEX. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o documento de identidade falso utilizado para a perpetração de estelionato em face de instituição bancária não tem sua potencialidade lesiva exaurida com a tentativa de obtenção da vantagem ilícita na medida em que pode vir a ser utilizado para a perpetração de outros delitos. 5. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada no mínimo legal quando percorrido praticamente todo o iter criminis antes da consumação. 6. Estando comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, mantém-se a sentença condenatória pela prática dos delitos do artigo 171, §3º, c/c o artigo 14, inciso II, e dos artigos 297 e 304, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. 7. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5024921-38.2019.4.04.7108; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO MAJORADO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 171, §3º, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para a configuração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. Caso não consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, pune-se a tentativa. 3. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do mesmo CODEX. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 4. Estando comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, mantém-se a sentença condenatória pela prática dos delitos do artigo 171, §3º, c/c o artigo 14, inciso II, e do artigo 304, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. 5. Para o cumprimento da pena corporal superior a 4 anos, aplica-se o regime inicial fechado quando o agente é reincidente específico e possui maus antecedentes, a teor do artigo 33, §§2º e 3º, do Estatuto Repressor. 6. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5016719-75.2019.4.04.7107; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 180, CAPUT E 304 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS MERCADORIAS FURTADAS. APREENSÃO. IDENTIFICAÇÃO POSSÍVEL ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DO ACUSADO. LIAME ENTRE OS ENVOLVIDOS. ART. 29 DO CP. OITIVA DE POLICIAIS. VALIDADE. ART. 202 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS IMPOSTAS. ARTIGOS 59 E 68 DO CP. ATENDIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. DETECÇÃO. AUMENTO DE 1/6. ACERTO. UM DOS CRIMES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. ACERTO. PENAS MANTIDAS. REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO. ART. 33 DO CP. AUSENCIA DE INTERESSE DA PARTE. ARTIGOS 44 E 77 DO CP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ACUSADO REINCIDENTE.
Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória. Se a ação penal carece de provas defensivas a avalizar o alegado desconhecimento do agente acerca da ocorrência de um crime, da ausência de liame subjetivo entre os envolvidos, dois deles flagrados na posse direta, transporte dos bens subtraídos, descabido é o pleito absolutório atinente ao crime de receptação. Preso o acusado em flagrante delito, tendo ele feito uso de documento de identificação falso, se identificado e ouvido perante a autoridade policial com nome falso, correta a condenação pelo crime do art. 304 do CP. Fixadas as reprimendas em respeito aos artigos 59 e 68 do CP, descabida se mostra qualquer alteração a ser implementada. Quando já estabelecido na sentença o regime prisional aberto, para o início do cumprimento da pena aflitiva, ausente interesseda parte em pleitear sua alteração. Confessada a prática criminosa, mesmo que na fase inquisitorial correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tal como estabelece o enunciado da Súmula nº 545 do STJ. (TJMG; APCR 0056020-33.2020.8.13.0079; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCS. I E II (POR 3 VEZES). ART. 1º, INCS. I E II, C/C ART. 12, INC. I, (POR 12 VEZES). ART. 2º, INC. II, TODOS DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os incs. I e II do art. 1º da Lei nº 8.137/90 se referem expressamente à necessidade de ofensa à arrecadação tributária, ao dispor que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela Lei fiscal. Assim, é necessário que ocorra o resultado naturalístico da supressão ou da redução do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990 (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). 3. Mantém-se a absolvição pelos crimes dos incs. I e II do art. 1º da Lei nº 8.137/90, quando não comprovado que o acusado omitiu informações ou prestou declarações falsas às autoridades fazendárias, ou quando não comprovado que houve a prática de fraude tributária. 4. Mantém-se a absolvição quanto ao crime do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990, quando não comprovado o dolo na conduta do agente, consistente na vontade explícita de não recolher o valor do tributo devido aos cofres públicos. 5. Comete crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, o agente que, com a finalidade de alterar a verdade acerca de fato juridicamente relevante, inclui sócio laranja no contrato social de empresa, da qual, efetivamente, é o administrador e o responsável. 6. O princípio da consunção é aplicado nas hipóteses de antefato e pós-fato impuníveis, ou seja, quando a conduta for antecedência ou consequência lógica da prática de determinado delito que, por ser o principal, será o único a resultar em punição. No caso concreto, a falsidade ideológica cometida na alteração contratual da sociedade empresária, inserção de sócio laranja como titular societário, configura o crime principal, cuja finalidade é proteger o verdadeiro sócio de suportar as responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. Consiste em mero desdobramento causal a sua apresentação perante os órgãos oficiais, porquanto o registro do contrato social, ou de sua alteração, na Junta Comercial, tem somente a finalidade de conferir publicidade ao contrato social, assim como a sua apresentação perante a autoridade fazendária é consequência intrínseca à alteração contratual. 7. Ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tenham sido avaliadas positivamente, a presença da agravante de reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APR 07143.87-03.2020.8.07.0003; Ac. 162.5317; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 299, CAPUT, C/C ARTIGO 61, II, B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, CAPUT, E ARTIGO 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, CAPUT, ARTIGO 304 E ARTIGO 168, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, CAPUT, ARTIGO 304 E ARTIGO 168, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, CAPUT, E ARTIGO 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. E ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
Existência dos crimes e presença de indícios de autoria. Necessidade da custódia cautelar para manutenção da ordem pública (CPP, art. 312). Periculum libertatis evidenciado. Decisão lastreada em elementos concretos dos autos. Impossibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Bons predicados. Fatores que não obstam a manutenção da segregação cautelar. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSC; HC 5057515-93.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 297 C/C O ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pedido de absolvição por ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Tese de que o apelante não tinha ciência da falsidade do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) que portava na data da abordagem policial. Insubsistência. Depoimentos do agente de segurança pública em consonância com as declarações de informante. Laudo pericial que atestou as alterações no documento público. Outrossim, recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos suscitados em sua defesa (CPP, art. 156). Condenação mantida. Pleiteada a fixação de honorários recursais. Acolhimento nos termos da resolução nº 05/2019, do conselho de magistratura deste tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária à defensora nomeada. (TJSC; ACR 0000681-38.2018.8.24.0052; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 18/10/2022)
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