Art 304 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Concussão
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. MPM. DEFESA. PECULATO. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LACUNAS. DESPROVIMENTO. DECISÕESUNÂNIMES.
Inconformismos da Defesa de Acusado, condenado nas penas do art. 303, § 1º, do CPM, e do MPM em face da absolvição do segundo Acusado, incurso no delito tipificado no art. 303, caput, c/c o art. 53, do CPM. No que se refere ao primeiro Acusado, a prova é plena e suficiente para prover a certeza de que a Denúncia é por inteiro procedente. Inteiramente incabível é a desclassificação do delito de Peculato praticado pelo referido Acusado para o crime de Peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, previsto no art. 304 do CPM. Bem andou o Conselho ao absolver o segundo Acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Existência de lacunas cujo preenchimento seria indispensável para o exato e completo deslinde da quaestio. No processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência e positivo como qualquer expressão algébrica. Desprovimento dos Apelos da Defesa do primeiro Acusado e do MPM por unanimidade (STM; APL 7000625-24.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 09/04/2021; Pág. 12)
POLICIAIS MILITARES. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 439, "ALÍNEA "A", SEGUNDA PARTE DO CPPM (NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO), QUANTO AO DELITO DO ART. 304 DO CPM (PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM). PLEITEADA A REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NA ALÍNEA "C" (NÃO HAVER PROVA DE TER O ACUSADO CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL). INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO COM SUPEDÂNEO NA ALÍNEA "E" (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) NO TOCANTE AO ARTIGO 303 (PECULATO APROPRIAÇÃO). REQUER A REFORMA COM BASE NA ALÍNEA "A", PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 439 DO CPPM (ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO). INSUBSISTÊNCIA. FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO, MAS, SUFICIENTE, PARA GERAR UM JUÍZO DE DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DELITUOSA. DEPOIMENTOS CONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO RÉU. APELO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
Policiais Militares - Apelação Criminal - Absolvição com fulcro no artigo 439, "alínea "a", segunda parte do CPPM (não haver prova da existência do fato), quanto ao delito do art. 304 do CPM (peculato mediante erro de outrem) - Pleiteada a reforma da decisão absolutória com base na alínea "c" (não haver prova de ter o acusado concorrido para a infração penal) - Inviabilidade - Absolvição com supedâneo na alínea "e" (insuficiência de provas) no tocante ao artigo 303 (peculato apropriação) - Requer a reforma com base na alínea "a", primeira parte do artigo 439 do CPPM (estar provada a inexistência do fato) - Insubsistência - Fragilidade da prova para sustentar um édito condenatório, mas, suficiente, para gerar um juízo de dúvida quanto à conduta delituosa - Depoimentos controversos - Aplicação do princípio in dúbio pro réu - Apelo que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006332/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 11/12/2012)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO. CONCUSSÃO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
A Lei nº 7.210/84 - Lei de Execuções Penais, no seu artigo 197, consagra o Agravo em Execução como via para o Ministério Público e a Defesa escoarem o seu inconformismo com as decisões proferidas pelo Magistrado no processo de execução. Considerando que a legislação de regência no âmbito desta Justiça Militar da União não contempla o manejo desse tipo de Recurso, é certo que em situações tais, na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, a irresignação é processada seguindo-se o rito do Recurso em Sentido Estrito. Inconformada com as condições da execução da pena, a Defesa constituída manejou o competente Agravo em Execução, tendo dirigido a sua irresignação ao Juízo da Execução que, por sua vez, admitiu o pedido como Recurso em Sentido Estrito, tendo sido cumprida a exigência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal Militar, quando ratificou o decisum vergastado. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. As condições estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau para a execução da pena decorrem da própria ação delituosa do militar e referem-se à condenação imposta por esta Justiça Militar da União em desfavor de um Oficial que, condenado pelo delito de concussão, por 5 (cinco) vezes, teve inclusive declarada a perda do seu posto e da sua patente. É justamente o Princípio da Individualização da Pena que justifica as medidas impostas pelo Juízo de Execução, mormente considerando a atividade desempenhada pelo militar no próprio estabelecimento de sua esposa, de sorte que, no atual contexto da pandemia, e considerando-se a prisão domiciliar decretada pelo Juízo a quo, as condições estabelecidas pautam pela proporcionalidade e pela razoabilidade. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000462-44.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 16/09/2020; Pág. 7)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Crime militar. Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem. Art. 304 do Código Penal Militar. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Alegado ausência de dolo. Impropriedade. Réu que se apropriou de etapas da alimentação, deixando de estornar valores recebidos indevidamente. Dolo evidenciado. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Pedido alternativo pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, ante a aplicação do princípio da insignificância, ou a incidência da causa excludente de ilicitude, por estado de necessidade. Descabimento. Inaplicabilidade da bagatela nos crimes contra a administração pública. Relevante proeminência do bem jurídico tutelado. Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça. Estado de necessidade não comprovado nos autos. Parecer da procuradoria-geral de justiça desfa vorável. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005327-08.2017.8.24.0091; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 01/07/2020; Pag. 208)
APELAÇÃO. DEFESAS CONSTITUÍDAS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 303 DO CPM. PECULATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
O licenciamento do Acusado das fileiras das Forças Armadas não afasta a legitimidade da Parte Ré para figurar no polo passivo da ação penal militar, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o agente ostentava a condição de militar em serviço ativo. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação, tampouco macula a sanção penal eventualmente aplicada. Preliminar rejeitada. Unanimidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ-AUDITOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. A Constituição Federal estabelece em seu art. 124 que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, estatuindo o parágrafo único do citado dispositivo que a Lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência desta Justiça Especializada. Em consequência, o art. 27 da Lei nº 8.457/92 confere aos Conselhos Especiais de Justiça a competência para processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar. Inexiste previsão legal que confira ao Magistrado de primeiro grau competência para promover o julgamento monocrático do feito. Os atos de competência exclusiva do Juiz-Auditor encontram-se elencados em rol taxativo, descrito no art. 30 da Lei de Organização da Justiça Militar da União, em cujo teor não está contemplada a possibilidade de julgamento monocrático. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. A Sentença recorrida fundamentou a condenação do Acusado e refutou as teses defensivas, não se verificando violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, até mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR PARA REDIGIR A SENTENÇA. ARTIGOS 435 E 436, § 2º, DO CPPM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. Conforme estabelecem os artigos 435 e 436, § 2º, ambos do CPPM, por ocasião da Sessão de Julgamento os votos são tomados de cada um dos componentes do Conselho de Justiça, cabendo ao Juiz-Auditor redigir a Sentença, registrando os fundamentos que embasaram o entendimento dos seus integrantes. Não padece de nulidade o julgamento quando a Sentença individualiza a conduta dos Acusados, fixando-lhes as penas em obediência ao critério trifásico. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. MÉRITO. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS CONFIGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. O tipo penal descrito no art. 303 do CPM possui duas condutas nucleares: I) apropriar-se e II) desviar. Esta última não exige o animus rem sibi habendi, dispensando que o agente tome a coisa para si. Para a sua subsunção, basta que o Acusado impulsione destinação ilícita ao dinheiro público. O desvio de verbas públicas característico do delito de peculato configura-se com o pagamento pelo erário de obras não executadas, com base em boletins de medição ideologicamente falsos. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ARTIGO 38, ALÍNEA "B", DO CPM. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 303 do CPM é o dolo consistente na vontade livre e consciente de desviar o bem móvel. A liquidação da despesa antes da conclusão das obras configura o dolo no delito de peculato. A causa excludente da obediência hierárquica prevista no artigo 38, alínea "b", do Código Penal Militar, somente é admitida quando comprovada a ordem manifestamente legal. Revela-se inviável a desclassificação da figura típica para a modalidade culposa se o agente, deliberadamente, desvia recursos pertencentes ao erário. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ILÍCITO MERAMENTE CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PERPETRADAS EM CONCURSO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Embora o contrato de prestação de serviços pactuado com a Administração Militar não tenha sido concluído, a empresa contratada, de propriedade do Acusado, emitiu e apresentou Notas Fiscais no valor integral empenhado pelo Exército Brasileiro, caracterizando a vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da Força Terrestre. Essa conduta evidencia um ilícito penal. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. Revela-se inviável a desclassificação da figura típica para a modalidade culposa se o agente, deliberadamente, emite e apresenta Notas Fiscais referentes aos valores integralmente empenhados pela Administração Militar ciente de que não havia concluído os respectivos serviços, obtendo, portanto, proveito próprio em prejuízo da Administração Militar. Se o Acusado foi condenado pela prática delituosa de peculato em concurso de pessoas, todas as práticas delituosas devem ser consideradas para a fixação do quantum da continuidade delitiva. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO DOS VALORES DESVIADOS. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR. COMUNICAÇÃO AOS COAUTORES. ART. 53 DO CPM. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PERPETRADAS EM CONCURSO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 303 do CPM é o dolo consistente na vontade livre e consciente de desviar o bem móvel. O recebimento dos valores integralmente empenhados antes da conclusão das obras configura o dolo no delito de peculato. A qualidade de militar dos Corréus Oficiais comunica-se ao particular, sendo suficiente para caracterizar a tipicidade de sua conduta a obtenção de proveito próprio. Em consequência, o fato de o Réu não ter a posse ou a detenção dos valores desviados não torna atípica a sua conduta, uma vez que foi incursionado nas sanções do artigo 303, caput, do CPM, c/c o art. 53 do referido Códex, em coautoria delitiva. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. Se o Acusado foi condenado pela prática delituosa de peculato em concurso de pessoas, todas as práticas delituosas devem ser consideradas para a fixação do quantum da continuidade delitiva. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO DOS VALORES DESVIADOS. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR. COMUNICAÇÃO AOS COAUTORES. ART. 53 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 304 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Tratando-se de Acusada Civil, afasta-se a obrigatoriedade de cumprimento de ordem proferida por Oficial das Forças Armadas, haja vista inexistir relação de subordinação hierárquica. O fato de o Réu civil não ter a posse ou a detenção dos valores desviados não torna atípica a sua conduta, uma vez que foi incursionado nas sanções do artigo 303, caput, do CPM, c/c o art. 53 do referido Códex, em coautoria delitiva, razão pela qual a qualidade de militar dos Corréus Oficiais comunica-se ao particular, sendo suficiente para caracterizar a tipicidade de sua conduta a obtenção de proveito próprio. Revela-se inviável a desclassificação da figura típica para a modalidade culposa se o agente, deliberadamente, emite e apresenta Notas Fiscais referentes aos valores integralmente empenhados pela Administração Militar ciente de que não havia concluído os respectivos serviços, obtendo, portanto, proveito próprio em prejuízo da Administração Militar O tipo penal do art. 304 do CPM não admite a coautoria entre o particular e o militar, não sendo possível a pretendida desclassificação da conduta de peculato. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RÉ RESPONSÁVEL PELO SETOR FINANCEIRO DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. A responsabilidade pela inidoneidade da nota fiscal é da emitente do documento, mormente quando a Acusada era a responsável pelo setor financeiro da empresa e tinha conhecimento de que os serviços contratados não haviam sido concluídos. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Demonstrado que o agente percebeu vantagem patrimonial ilícita em decorrência de serviço não prestado, não há como acolher a alegação de ausência de provas, pois devidamente configurado o delito de peculato. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. (STM; APL 59-32.2012.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 16/11/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304, DO CPM. VOTO RELATOR PELA ABSOLVIÇÃO. VOTO REVISOR PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, HAJA VISTA RESTAR COMPROVADO NOS AUTOS A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS APELANTES COMO INCURSOS NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO ART. 304, DO CPM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO REVISOR. POR MAIORIA DE VOTOS.
1. Da manutenção da condenação dos apelantes: do que se denota dos autos, restam devidamente comprovados nos autos, tanto a materialidade quanto a autoria dos apelantes no presente caso. A materialidade do crime resta comprovada em relação ao réu/ apelante Francisco Gomes coelho pelos documentos (contracheques) de fls. 369/420, e em relação ao réu/apelante ladislau Mendes barbosa pelos documentos (contracheques) de fls. 421/422, os quais demonstram que ambos os apelantes continuaram a receber seus vencimentos como se ainda estivessem na ativa, quando na verdade suas condições os apontavam como militares da reserva remunerada, haja vista terem assumido cargo eletivo. A autoria resta comprovada pela própria narrativa dos ora apelantes em juízo, pois se observa que ambos tinham o conhecimento da necessidade de serem transferidos para a reserva remunerada e receberem seus salários como tal, entretanto, ainda assim continuaram a receber seus vencimentos como se na ativa estivessem e nada fizeram, continuando a usufruir do dinheiro como antes quando estavam na ativa, sem sequer informar a administração militar. É notório que haveria alteração do salário, pois descreve o art. 54, inciso II, da Lei nº 5.251/85, que o policial em atividade a mais de 05 (cinco) ou mais anos, se eleito será transferido para a reserva remunerada, recebendo o que fizer jus em função de seu tempo de serviço. Sendo que ambos os réus/apelantes já tinham mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço à época da reserva: Francisco Gomes coelho. 21 (vinte e um) anos e 38 (trinta e oito) dias (fls. 08); e ladislau Mendes barbosa. 20 (vinte) anos 03 (três) meses e 08 (oito) dias (fls. 55). Devendo ainda ser destacado o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 14, § 8º, inciso II: o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: (...) II. Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (grifo nosso) em que pese de fato no presente caso tenha havido uma morosidade por parte da administração militar no tocante ao procedimento da transferência de ambos os réus/apelantes à reserva remunerada oficialmente, estes não podiam se escusar de observar a legislação militar, bem como as Leis do ordenamento jurídico relativos à função de militar, de modo especial a Carta Magna, mas sim, deveriam informar a não ocorrência de alteração de seus proventos, para os devidos procedimentos legais. Destarte, ao receberem seus proventos como se militares ativos fossem, por falha da administração militar, os apelantes incorreram no delito previsto no art. 304, do Código Penal militar (peculato mediante aproveitamento do erro de outrem). Por fim, em que pese mantida a condenação dos apelantes, deve ser afastada a pena pecuniária de 10 (dez) salários mínimos a serem destinados a entidades públicas, mantendo-se tão somente a perda de valores destes em favor do estado, do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, nos termos do voto revisor. (TJPA; APL 0000180-03.2001.8.14.0200; Ac. 175816; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 18/05/2017; DJPA 31/05/2017; Pág. 247)
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