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Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir àresponsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Vide ADC 35)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO.
Decreto condenatório. Irresignação da defesa. Argui nulidade da sentença diante da violação ao princípio da motivação. No mérito, requer absolvição, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB; redimensionamento da pena; arrefecimento do regime prisional; revogação ou a substituição da suspensão do direito de dirigir por uma mais branda. Da preliminar de nulidade da sentença. A defesa se rebela contra a fundamentação esposada pelo sentenciante, asseverando que não há motivos concretos e idôneos para condenação, ressaltando ainda que as provas por ela produzidas não foram cotejadas. O dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. No entanto, de acordo com a jurisprudência prevalecente em nossos tribunais superiores, o magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. (vide HC 308.115/SP, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 26/09/2017, dje 11/10/2017). Da análise da sentença, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo singular, que analisou as provas constantes dos autos e entendeu pela condenação do apelante nos termos propostos na inicial. Logo, houve observância ao disposto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88.. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 303, §1º c. C art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. Verifica-se que materialidade restou comprovada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de lesão corporal da vítima m. (que atestou -em joelho direito e ombro esquerdo três escoriações atípicas medindo entre 5x1mm de extensão, 20x3mm de extensão, edema de punho direito com discreta restrição antálgica de movimentos-). A autoria, de igual modo, restou indene de dúvidas. A vítima contou como o carro conduzido por wilton colidiu no automóvel em que estava sentado no banco do carona, salientando que ficou com lesões de natureza leve. Seu irmão w. Esclareceu a dinâmica, dizendo que o acusado tentou passar entre dois veículos que estavam parados momentaneamente, em razão do trânsito. Tais depoimentos foram corroborados pelos brigadinos, os quais salientaram que o apelante estava em fuga, aduzindo que o local, apesar dos confrontos entre os bandidos e a polícia militar, não apresentara risco pessoal a transeuntes, sendo perfeitamente possível que ele prestasse o devido socorro. A versão apresentada em autodefesa restou isolada. Não se sustenta a tese de insignificância das lesões. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em Lei, tem aplicação consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal, nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não é penalmente relevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria criminal, pois o direito penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. De fato, a tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma; todavia, se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há falar-se em adequação entre o fato e o tipo penal, de modo que aquele não merece a censura do estado, pelo menos não do direito penal, cuja atuação somente se legitima quando insuficientes os demais ramos do direito. Cabe ressaltar que o princípio da insignificância está fundamentado em valores de política criminal, e sua incidência, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, exige a presença de requisitos. Nesse sentido, vide HC 122547, relator(a): Min. Luiz fux, primeira turma, julgado em 19/08/2014, processo eletrônico dje-176 divulg 10-09-2014 public 11-09-2014. Na espécie, reputa-se inaplicável o princípio da insignificância, em decorrência justamente da grandeza do objeto jurídico tutelado pela norma, que é a incolumidade da pessoa humana. Não se pode descurar ainda que o veículo foi conduzido por uma via pública, de forma imprudente, por motorista sob influência de álcool, chegando, inclusive, a colidir com dois veículos. Tal comportamento foi reprovável, já que poderia ter causado grave acidente de trânsito, sendo prescindível o resultado naturalístico. Assim, a conduta é típica, ilícita e reprovável, mostrando-se em desacordo com os pressupostos do princípio da insignificância. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade e autoria restaram comprovadas, especialmente pelas oitivas judiciais. De início, adverte-se que a majorante de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do código de trânsito brasileiro não absorve o delito descrito no art. 305 do mesmo diploma legal, pois naquela o agente pratica uma conduta omissiva, por deixar de prestar socorro à vítima; e, nesta, o agente pratica uma conduta comissiva, ao fugir do local do acidente. Apesar de nos dois casos a conduta ser dolosa, na omissão de socorro (causa de aumento) o dolo é genérico; na fuga do local do acidente, o dolo é específico, pois o agente foge com o intuito de se furtar à responsabilidade civil e criminal. A simples alegação de que o apelante empreendeu fuga do local do acidente, com receio de que se parasse o carro se colocaria em risco, não tem o condão de excluir a ilicitude da sua conduta por estado de necessidade, uma vez que a hipótese não revela a existência de perigo atual que não se podia por outro modo evitar. Além de os lesados terem narrado que o apelante claramente fugiu do local da colisão, os policiais militares afirmaram que o mesmo só obedeceu a ordem de parada quando foi ligada a sirene da viatura. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade se encontra positivada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de alcoolemia (que atestou -marcha cambaleante, romberg e romberg modificado positivos, dedo. Nariz positivo, não cooperativo, pensamento lento, sem conseguir manter o curso do pensamento, interrompendo a fala e iniciando novamente em outro ponto, hálito cetônico, nistagmo presente, com dificuldade de repetir as manobras do examinador-, concluindo-se -positivo para embriaguez alcoólica, com comprometimento da capacidade psicomotora-). A autoria também restou indene de dúvidas, segundo prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A alegação do acusado de que bebeu seis cervejas, na companhia de outras pessoas, mas que não estava embriagado, é falaciosa. Além do laudo, as vítimas e os policiais da diligência, de forma harmoniosa, categorizaram seu estado anímico alterado. Conforme depoimentos, wilton estava na direção do carro, e ao descer, estava visivelmente embriagado, cambaleante, sem raciocínio linear (tanto que entrava e saia da viatura no momento de sua abordagem, parecendo ora concordar em ser conduzido à delegacia, ora não), sendo certo que já na distrital apresentou-se agressivo, proferindo xingamento aos policiais, revelando-se encontrar na típica fase do leão, conhecido pela literatura da medicina legal como aquela em que o agente fica violento. A versão de que estava sob efeito de remédios e nervoso é facilmente repelida, diante da constatação pelo expert, que fez os exames pertinentes. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 329 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, segundo auto de prisão em flagrante, laudos de exame de corpo de delito dos policiais m. E c. (tendo sido atestado quanto ao primeiro: -em face medial de ambos os antebraços duas escoriações avermelhadas em placas atípicas medindo 20mm de diâmetro cada-; e, quanto ao segundo: -em face lateral de antebraço esquerdo três escoriações avermelhadas atípicas medindo entre 15x5mm e 20x10mm de extensão-) e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Segundo os agentes da Lei, o ora apelante encontrava-se descompensado e aparentemente embriagado, motivo pelo qual precisou ser conduzido à delegacia para formalizar ocorrência da colisão entre os veículos, ressaltando que de tal evento havia uma vítima lesionada. Verberaram que, já em sede distrital, ele os agrediu, fisicamente, como também um policial civil, resistindo ao cumprimento da ordem de prisão emanada pela autoridade. Por outro lado, a versão defensiva não tem respaldo probatório. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 331 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, mormente pelas declarações emitidas em juízo. O acusado disse fez só um desabafo. Porém, que ambos os brigadinos prestaram depoimentos seguros acerca dos insultos. Ambos disseram que, ao cumprirem a ordem de prisão dada pela autoridade policial, foram agredidos pelo acusado, o qual ofereceu resistência, sendo certo que, além das agressões físicas, o mesmo proferiu xingamentos em razão da função que desempenham, chamando-os de policial de merda. Os agentes não conheciam o apelante, não havendo razão para inventarem o desacato. Eles, além de terem descrito a dinâmica da diligência harmoniosamente, foram sinceros ao dizerem que sentiram ofendidos, já que desempenham o múnus público honestamente. Com efeito, a previsão do injusto em tela tem por escopo não apenas tutelar a honra do agente, mas da própria instituição a que pertence, sendo esta a hipótese dos autos, em que o acusado proferiu palavras desrespeitosas aos milicianos no exercício de função e em razão dela. Do cálculo penal. Quanto ao injusto do art. 303, §1º, c,c art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Há na fac 12 anotações, sendo certo que só há o registro de uma condenação a pena de 03 meses de detenção pelo crime do 129 do CP, transitada em julgado em janeiro de 84, e de uma condenação a pena de 11 anos e 11 meses de reclusão pela tentativa de homicídio, transitada em julgado em dezembro de 2012. No que diz respeito à primeira condenação, entende-se que a mesma não poderia ser valorada como maus antecedentes, porquanto muito longínqua dos fatos ora apurados. Deve ser reconhecido o direito ao esquecimento. Vide AGRG no HC 694623 / RJ, ministra laurita vaz, sexta turma, dje 21/06/2022. Quanto as dez outras anotações, o juízo de piso avaliou negativamente a conduta social do ora apelante. Todavia, consoante entendimento desta corte, a existência de processos em andamento não constitui motivação idônea a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto ao vetor da conduta social (Súmula nº 444/STJ), em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (vide HC n. 316.870/ES, ministro joel ilan paciornik, quinta turma, dje 1º/10/2021). Logo, não é possível, sem elementos concretos que comprovem a conduta social desfavorável, serem levadas em consideração as aludidas anotações da fac, em que pese a maior parte delas referir-se ao crime de lesão corporal. Portanto, redimensiona-se pena inicial, impingindo o acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Na segunda fase, não há modulação. Na terceira fase, diante da majorante do inciso III, §1º, art. 302, mantém-se a exasperação de 1/3.. Quanto ao delito do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Reproduz-se aqui as considerações acerca da fundamentação utilizada para exasperação da pena inicial do cálculo anterior, dando ensejo ao acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Quanto ao delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. A defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado admitiu que ingeriu bebida alcoólica em interrogatório, o que foi considerado pelo juízo como um dos fundamentos da condenação. No entanto, verifica-se que o apelante não confessou a prática do injusto. Apesar de ter admitido que bebeu cervejas, o mesmo afirmou que não estava com capacidade psicomotora alterada em razão disso. Quanto ao crime do art. 329 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Quanto ao crime do art. 331 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Do concurso de crimes. No caso, foi aplicada a regra do concurso material entre todos os delitos. No entanto, entende-se que, quanto aos injustos da Lei nº 9.503/97, houve uma continuidade delitiva. O apelante praticou primeiramente uma colisão em dois veículos, sendo certo que, em um deles, a houve como resultado uma lesão corporal culposa, e depois, empreendeu fuga, omitindo socorro às vítimas. Assim, considerando que os requisitos do art. 71 do CP se encontram satisfeitos, a dinâmica do evento, e que foram três condutas cometidas em continuidade, majora-se a reprimenda mais grave, que fora a estabelecida para crime do art. 303, §1º, na forma do art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97, em 1/5. Quanto aos crimes do 329 e 331 do CP, constata-se a pertinência do concurso material entre ele e os delitos da Lei nº 9.503/97.. Do regime prisional. Tendo em vista os maus antecedentes, mantém-se, com espeque no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime semiaberto, não se vislumbrando, no caso, aplicação do instituto da detração, já que o apelante, embora preso em situação flagrancial, em 19.12.2020, ganhou a liberdade provisória durante audiência de custódia, dois dias depois, permanecendo nesta condição desde então. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O prazo foi fixado de acordo com o tempo da pena privativa de liberdade aplicada aos crimes dos arts. 303 e 306, ambos da Lei n. º 9.503/97. Todavia, há de se fazer ajuste, diante da revisão da sanção corporal e também com escopo de se fazer observar a regra do art. 293 da citada Lei. Releva-se que a penalidade é prevista no preceito secundário dos tipos penais em questão, não sendo possível sua revogação ou substituição. Do pagamento das custas processuais. Adverte-se que tal imposição condenatória está prevista no artigo 804 do código de processo penal, em plena vigência, devendo o apelante pleitear isenção de seu pagamento, diante de eventual alegação de hipossuficiência econômica, no juízo da execução penal, nos termos da Súmula nº 74/2004 deste e. Tribunal de justiça. Preliminar que se rejeita. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0297597-79.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 27/10/2022; Pág. 177)
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM A NÃO PRESTAÇÃO DE SOCORRO À VÍTIMA NA OCASIÃO DO ACIDENTE OU MESMO DE SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO À AUTORIDADE PÚBLICA, COM FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA, EM CONCURSO MATERIAL. ACUSADO QUE TRAFEGAVA NA VIA PÚBLICA EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA E QUE COLIDE CONTRA A VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES MONTADA NA BICICLETA. RÉU QUE NÃO PRESTA SOCORRO AO OFENDIDO NA OCASIÃO DO ACIDENTE E NEM SOLICITA AUXÍLIO À AUTORIDADE PÚBLICA.
Apelante que se afasta do local do acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal. Prova hábil à condenação. Palavras das testemunhas Lucas, Krisna e Juliana que encontram respaldo nos relatos dos policiais e nos laudos periciais. Versão do acusado que não convence e está isolada nos autos. Dolo eventual na lesão gravíssima presente. Condenação pelos três crimes de rigor. Pena de lesão gravíssima bem dosada. Penas-base dos crimes dos artigos 304 e 305, ambos do CTB, que devem ser fixadas no piso. Regime semiaberto para a lesão gravíssima necessário e impossibilidade de substituição. Estipulação do regime aberto para os delitos dos artigos 304 e 305, ambos do CTB e substituição que atende a finalidade da Lei. Apelo parcialmente provido, afastadas as preliminares de nulidade. (TJSP; ACr 1505058-59.2021.8.26.0361; Ac. 16166170; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2557)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGOS 305, 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM CONCURSO MATERIAL.
Recurso da defesa. Pretendida a absolvição do acusado pelos crimes dos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da insuficiência probatória. Busca-se, ainda, a absolvição pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, mediante a aplicação da agravante do artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97. Pleitos absolutórios da defesa. Descabimento. Impossibilidade de absolvição. Condenações amparadas em conjunto probatório consistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Laudo pericial que documenta a embriaguez do apelante. Sinais de embriaguez atestados pelos agentes de segurança. Confissão do apelante acerca da ingestão de bebida alcoólica e ausência de memória acerca dos fatos, o que demonstra a alteração de sua capacidade psicomotora. Depoimento prestado por testemunha ocular, no sentido de que o réu tentou fugir do local do acidente por ele causado. Nítido intuito de se eximir da responsabilização civil e criminal pelo abalroamento. Confissão do réu e depoimentos policiais convergentes, no sentido de que o réu não possuía habilitação para dirigir. Perigo concreto evidenciado, pois causou dois acidentes na condução do veículo automotor. Inviabilidade da consunção entre os crimes previstos nos artigos 309 e 306 da Lei nº 9.503/97, com aplicação da agravante do artigo 298, inciso III, do mesmo diploma legal. Inexistência de relação de subsidiariedade entre as normas previstas nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Agravante prevista no artigo 298, inciso III, do mesmo CODEX que não se confunde com o fato tipificado no artigo 309 do mesmo diploma legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Embriaguez preordenada. Dosimetria da pena: Irrepreensível. Pena-base pelo crime do artigo 305 da Lei nº 9.503/97 fixada no mínimo legal. Sanção dos delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro que perfazem somente a aplicação de multa, no patamar mínimo. Penas razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Manutenção do regime inicial aberto, em razão da primariedade do réu e do quantum penal. Cabimento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos consistente em pena pecuniária. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; ACr 1503243-48.2021.8.26.0548; Ac. 16172746; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2598)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. VETORIAL DE CULPABILIDADE MOTIVAÇÃO DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS NEUTRALIZADAS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MANTIDA. VÍTIMA COM SEQUELAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas Razões, o apelante alega não haver elementos configuradores do ilícito pelo qual foi condenado, requerendo sua absolvição ante a insuficiência probatória. 2. Ao ser interrogado em sede judicial, o réu reconhece que estava envolvido no acidente e admitiu que não possuía permissão ou habilitação para conduzir o automóvel. 3. O exame de corpo de delito realizado na vítima atestou a presença de lesões corporais plenamente compatíveis com a versão apresentada pela vítima. 4. Os depoimentos trazem de forma harmoniosa e detalhada a dinâmica dos fatos. 5. Compulsando-se os autos, observa-se que o réu não utilizou do cuidado necessário para a condução de veículo automotor, sendo possível presumir que ao conduzir em faixa de sentido contrário, há a possibilidade de haver colisão com outro automóvel que transite dentro de sua mão de direção. 6. Restando demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, pela palavra firme e coerente das vítimas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e exame pericial, comprovada a ofensa à integridade física dos ofendidos, mantém-se as condenações, afastando-se pleito absolutório. 7. Verifica-se inidoneidade nas vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e motivações do crime, remanescendo tom desfavorável apenas sobre a vetorial de consequências do delito. 8. Reformada a sanção definitiva, a qual resultou no importe já unificado de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos delitos insertos nos art. 303, caput e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 9. Reformadas as penas corporais, reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da sua punibilidade, considerando que da publicação da Sentença aos dias atuais decorreu prazo superior ao previsto em Lei, de 03 anos, visto que as penas para cada delito foram inferiores a 01 (um) ano, quais sejam: 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção (art. 303 do CTB) e 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (art. 305 do CTB). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, prescrição reconhecida de ofício, extinta a punibilidade do réu. (TJCE; ACr 0039013-15.2013.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 26/10/2022; Pág. 257)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AUTODEFESA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. COMUNICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 302, §1º, INCISO III E §3º DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB). ART. 350 DA LEI Nº 9.503/1997, C/C, ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PROVAS SUFCIENTES. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). VENCIDA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a prova pericial foi devidamente juntada aos autos antes da realização da audiência de instrução e julgamento, tanto o réu, quanto a d. Defesa técnica tiveram tempo hábil e suficiente para exercer o direito de defesa e requerer o que entendessem por devido. O Código de Processo Penal, na parte que trata das intimações, para além de não exigir comunicação pessoal do réu acerca da juntada de determinada prova aos autos, dispõe ser suficiente, para permitir o contraditório, a intimação do defensor constituído, mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, tal como ocorreu nos autos. Preliminar rejeitada. 2. Com relação ao delito descrito no inciso III do §1º do art. 302 do CTB omissão de socorro (deixar de prestar socorro), verifica-se que as justificativas do apelante, no sentido de que ele teria parado o seu veículo e descido voluntariamente, evitando afastar-se ou fugir do local do acidente, não se sustentam diante do conjunto probatório carreado aos autos. Sabe-se, ainda, que a conduta de deixar de prestar socorro significa deixar de prestar qualquer tipo de assistência à vítima. Portanto, ainda que o apelante estivesse sofrendo represálias por parte dos populares que o continham naquela ocasião, conforme relatado por ele próprio, nada o impediria de, ao menos em tese, ter tentado solicitar a alguém que entrassem em contato com as autoridades para solicitar socorro à vítima do atropelamento, suficiente para não incorrer na hipótese incriminadora. Condenação mantida. 3. O resultado morte não exclui o dever legal do agente em prestar auxílio à vítima, ainda mais ao considerar que o réu não seria capaz de atestar o óbito do ofendido, sobretudo porque ele permaneceu bem afastado do veículo do abalroado, a uma distância de 200 metros, fato esse em que não é possível ter uma noção exata das consequências do acontecimento. 4. Com relação à forma qualificada descrita no §3º do art. 302 da Lei nº 9.350/97, as provas trazidas aos autos revelam que o apelante apresentava sinais nítidos de embriaguez quando da colisão dos veículos resultando a morte da vítima, sobretudo pela prova pericial e pelos relatos das duas testemunhas de acusação. Condenação mantida. 5. Quanto ao delito descrito no art. 305 da Lei nº 9.503/1997, c/c, art. 14, inciso II, do CP, as provas colacionadas aos autos revelam, sem sobra de dúvidas, que o apelante tentou se afastar do local do acidente para evitar eventual responsabilização penal, tendo sido contido por populares que o impediram de fugir do local, sendo necessário amarrar para trás as suas mãos com um cinto. Condenação mantida. 6. O fato de a carteira nacional de habilitação (CNH) do recorrente estar vencida acaba por descredenciar a análise favorável da culpabilidade, notadamente quando comprovado que ele conduziu o seu veículo automotor em desacordo com as normas de trânsito. 7. Em simples consulta ao sítio deste Tribunal, verifica-se que milita em desfavor do ora apelante sentença penal condenatória definitiva, razão pela qual deve ser mantida a incidência da agravante da reincidência, sobretudo porque proferida ainda dentro do quinquídio legal (05 anos). 8. Não há que se falar em concessão do benefício descrito no art. 44 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) ao apelante quando ele não preenche os requisitos legais, especialmente em razão da análise desfavorável da culpabilidade e por ser reincidente. 9. Recurso improvido. (TJDF; APR 07068.88-71.2020.8.07.0001; Ac. 162.7865; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o apelante como autor dos crimes previstos nos artigos 303, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0037885-34.2017.8.13.0319; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304, 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGO 305 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impõe-se a condenação porquanto comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito, afastando-se o pleito absolutório. 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 35/DF, fixou o Tema 907 e afastou a Inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Viável é o reconhecimento do concurso formal de crimes vez que cometidos sob uma mesma conduta e por um único desígnio. 4. Inviável o afastamento da sanção de suspensão para dirigir eis que prevista no tipo penal. 5. Incabível é a concessão da isenção de custas nessa fase processual. 6. Recurso parcialmente provido. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS. A aplicação do percentual de aumento referente ao concurso formal variará de acordo com o número de infrações penais cometidas pelo agente. (TJMG; APCR 0083751-15.2019.8.13.0701; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 305 E 306, AMBOS DO CTB, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPONDO A REPRIMENDA DE 01 ANO E 06 MESES DE DETENÇÃO, 10 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 06 MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
Recurso defensivo pugnando pela absolvição do crime de desacato, sob o argumento de que o réu estaria embriagado, o que suprimiria o dolo específico de desacatar a guarnição. Subsidiariamente, requer seja reduzido o período de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 293 do CTB. A embriaguez voluntária do acusado não tem o condão de afastar o dolo no crime de desacato. Inteligência do artigo 28, II, do Código Penal. Quanto ao pleito subsidiário, deve ser redimensionada a suspensão do direito de dirigir para o período de 02 (dois) meses, conforme preceitua o art. 293 do CTB, na medida em que o apelante é primário e são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Parecer da PGJ neste sentido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0066755-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 25/10/2022; Pág. 131)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.
(1) ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Conhecimento do recurso. (2) seguro de vida. Negativa de cobertura securitária, ante a condução de veículo pelo segurado/falecido sob a influência de álcool. Ausência de agravamento intencional do risco. Abusividade da recusa. Carta circular susep/detec/gab nº 08/2007 e Súmula nº 620 do STJ. Precedentes. Concentração de álcool etílico no sangue que não atinge o patamar mínimo estabelecido pelo art. 305 do CTB. Indenização securitária devida. (3) reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. Apelação cível provida. (TJPR; Rec 0003198-91.2020.8.16.0044; Apucarana; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E AFASTAR-SE DE LOCAL DE ACIDENTE. ARTIGO 302, §1º, INCISO I E ARTIGO 305 AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Competência do juízo da execução penal. Não conhecimento. Pleito absolutório. Impossibilidade. Acusado que transitava na contramão, causando a colisão com a motocicleta e morte do condutor. Quebra do dever objetivo de cuidado evidenciada. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Eventual contribuição, ademais, que não afasta a responsabilidade do réu. Vedada a compensação de culpas no direito penal. Pleito de absolvição do delito de afastar-se do local de acidente. Impossibilidade. Ausência de perigo à integridade física do réu. Ônus que incumbia à defesa. Não demonstrado. Condenação mantida. Recurso da acusação. Dosimetria. Primeira fase. Postulada a valoração negativa da conduta social do réu e das consequências do delito. Impossibilidade. Conduta social que não conduz à maior reprovabilidade. Consequências inerentes ao tipo penal. Recursos. Nega provimento, com a retificação, ex officio, da pena. (TJPR; Rec 0074275-27.2018.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 22/10/2022; DJPR 23/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS V E VII, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NOS ARTIGOS 305 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
Inocorrência. Análise pelo d. Juízo a quo das teses levantadas pela própria Defesa. Pronúncia. Mera decisão de admissibilidade da acusação. Presença de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Animus necandi que restou, ao menos em tese, caracterizado. Necessário o afastamento da imputação pela prática do delito disposto no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, diante do bis in idem com a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso V, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; RSE 1501398-33.2019.8.26.0618; Ac. 16149197; Taubaté; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3235)
APELAÇÃO.
Recurso defensivo. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 303, §1º e §2º e no artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Decisão condenatória não impugnada. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Cabimento. Acusado primário. Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Reprimenda inferior a 04 anos de reclusão. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Regime inicial aberto já fixado pelo d. Juízo a quo. Recurso provido. (TJSP; ACr 1500991-42.2020.8.26.0537; Ac. 16149240; Diadema; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3237)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MAJORANTE DO INC. III DO § 1º DO ART. 302 E DELITO DO ART. 305, DO CTB. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA ACESSÓRIA. MANUTENÇÃO. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA.
I. Preserva-se a condenação do agente que violou o dever objetivo de cuidado, agindo de forma imprudente ao ingressar na faixa em que trafegava o automóvel das vítimas, sem considerar a velocidade desse carro e o tempo que teria para fazer a conversão do caminhão até o retorno, provocando acidente de trânsito que causou lesões corporais em todos os ocupantes do veículo das vítimas. II. A causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB está suficientemente demonstrada, na medida em que o réu poderia ter permanecido no local e providenciado o necessário socorro para as vítimas, fixando isolada a tese defensiva de que o réu foi ameaçado por outros condutores e por isso fugiu do local. III. O crime de evadir-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal, descrito no art. 305 do CTB ficou comprovado, pois como admitido pelo réu, ele saiu do local do acidente, implicando na ausência de perícia no seu veículo. lV. Não há que se falar em bis in idem entre a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB e a condenação pelo crime do art. 305, da mesma Lei, tendo em vista que o apelante agiu com desígnios autônomos. V. Para a configuração do princípio da consunção é necessário que o primeiro crime constitua meio para a execução do segundo delito. O delito de evasão do local acidente (art. 305 do CTB) e a causa de aumento referente à omissão de socorro (art. 302, § 1º, III, CTB) constituem condutas distintas, autônomas e foram praticadas com dolos diversos. VI. Tratando-se de norma de aplicação obrigatória, inviável o pleito defensivo de afastamento da pena acessória. VII. Havendo pedido expresso na denúncia e alegações finais, prova suficiente do valor do prejuízo material, consistente em três orçamentos para o reparo do veículo das vítimas, acostado ao feito antes da audiência de instrução e julgamento, sendo certo que com a conduta culposa o réu deu causa a acidente de trânsito que determinou lesões corporais em quatro vítimas, deve ser condenado ao pagamento de reparação mínima dos danos materiais e morais que causou. VIII. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do MP provido. (TJDF; APR 07061.59-05.2021.8.07.0003; Ac. 162.5330; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303, §2º), AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE, PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL (CTB, ART. 305) E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306, CAPUT).
Sentença condentória. Recurso da defesa. Crime do art. 306, caput, do CTB. Pedido de absolvição ao argumento de que o réu foi preso em flagrante embriagado horas após o acidente e não haveria provas de que já estava alcoolizado no momento do sinistro. Acolhimento. Policiais que abordaram o acusado cinco horas após o acidente, não realizaram teste do bafômetro e não lavraram auto de constatação. Inexistência de descrição, mesmo através de prova testemunhal, de quais sinais de alteração da capacidade psicomotora o acusado apresentava no momento do sinistro. Procedimentos da resolução nº 432/2013 do contran não observados. Insuficiência de provas para a condenação. Absolvição impositiva (CPP, art. 386, VII). Crime do art. 303, § 2º, do CTB. Postulada a absolvição. Aventado não haver provas de que o réu foi responsável pelo sinistro, além de não ter havido dolo, porquanto o acusado não teria percebido o acidente. Não provimento. Testemunha ocular relatou que o acusado saiu da pista e invadiu o acostamento por onde a vítima transitava com sua bicicleta, derrubando-a e causando-lhe lesões. Policiais afirmaram que, através de imagens de câmeras de monitoramento, também constataram que o acidente se deu no acostamento. Vítima relatou que trafegava em sua bicicleta pelo acostamento quando foi atingida. Violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos arts. 28; 29, II e V; e 58, todos do CTB. Imprudência evidente. Materialidade, autoria e culpa demonstradas. Dolo que é irrelevante em se trantando de crime culposo. Condenação que se impõe. De ofício, afastada a qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB. Insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora do réu, diante da ausência de descrição dos sinais de embriaguez no momento do acidente. Desclassificação para a modalidade simples (CTB, art. 303, caput). Crime do art. 305 do CTB. Postulada a absolvição por não ter havido dolo de evadir-se do local do acidente, pois o acusado não teria percebido a colisão. Descabimento. Acusado que, na etapa administrativa, admitiu que colidiu contra a vítima, mas que disse ter acreditado que foi apenas de raspão. Depoimentos dos policiais e da testemunha ocular no sentido de que o carro atingiu a ciclista por trás, arremesando-a para a grama do acostamento. Laudo pericial comprovou as abrasões no carro. Implausibilidade de que o réu não tenha percebido a queda da vítima. Ademais, acusado que, ao verificar ter batido na bicicleta de raspão, deveria ter se certificado de que sua condutora não sofreu danos. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000384-43.2019.8.24.0166; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 13/10/2022)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, §1º, INCISO III) E DE SE AFASTAR DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL (CTB, ART. 305).
Acordo de não persecução penal. Recusa do representante do ministério público. Remessa dos autos ao procurador-geral de justiça na forma do art. 28-a, §14, do código de processo penal. Pedido formulado por ocasião do oferecimento da resposta à acusação. Preclusão inocorrente. Ordem concedida. (TJPR; Rec 0039894-93.2022.8.16.0000; Goioerê; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 07/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ART. 306 C/C ART. 298 INC. I, E ART. 305, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Preliminares. Alegação de intempestividade do aditamento à denúncia. Não acolhimento. Prazo impróprio. Garantia de ampla defesa e do contraditório. Alegação de nulidade por inexistência de nova proposta de suspensão condicional do processo após o aditamento à denúncia. Rejeição. Benefício oferecido no momento processual adequado. Recusa expressa do acusado, na presença de advogado. Preclusão consumativa. Mérito. Pleito absolutório. Não acolhimento. Autoria e materialidade dos delitos de embriaguez ao volante e fuga do local do acidente devidamente comprovadas. Palavra dos policiais que efetuaram o flagrante em harmonia com o conjunto probatório colacionado aos autos. Ausência de motivos para falsa imputação. Versão do apelante que se encontra isolada nos autos. Pleito de desclassificação do crime de embriaguez ao volante (fato 01) para o delito de dano (art. 163 do CP) ou fuga do local do acidente (art. 305 do CTB). Impossibilidade. Apelante que conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcóolica, ocasionando danos materiais a outros veículos. Condutas distintas. Delitos autônomos que se referem a bens jurídicos diversos. Pedido de aplicação unicamente da pena de suspensão do direito de dirigir. Impossibilidade. Dosimetria escorreita. Pleito de aplicação de apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Não acolhimento. Inteligência do art. 44 §2º do CP e art. 312-a do CTB. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0014905-37.2018.8.16.0170; Toledo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Autoria e materialidade comprovados. Embriaguez do acusado demonstrada pela confissão espontânea, pelos depoimentos dos policiais e exame clínico (facies congesta, hálito etílico, atitude eufórico, marcha desequilibrada, pupila reagindo mal à luz, consciência obnubilada, atenção e concentração dispersa, memória com dificuldade de fixar, desorientado no espaço, pulso rápido e funções sensoriais alteradas) que atestou a embriaguez. Recurso de ambas as partes que visam o redimensionamento da pena. Em relação à conduta de dirigir veículo automotor sem ser habilitado para tanto, deve ela ser absorvida pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, servindo como agravante especial na forma do artigo 298, inciso III do CTB. Quanto ao delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, não há qualquer dúvida de que o réu se afastou do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída. Dosimetria da pena. Art. 305 do CTB. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal pelo d. Magistrado. Diante da culpabilidade exacerbada, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Segunda fase. Agravante da reincidência compensada com a confissão espontânea do réu, mantendo a pena inalterada. Terceira fase. Ausentes causas modificativas. Art. 306 do CTB c/c 298, III do CTB. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Diante da culpabilidade exacerbada a pena base deve ser estabelecida acima do mínimo legal. Segunda fase. Agravante da reincidência específica compensada com a confissão espontânea do réu, mantendo a pena inalterada. Incidência da agravante do art. 298, III, do CTB. Terceira fase. Ausentes causas modificativas. Pena de suspensão da habilitação que deve seguir o parâmetro da principal. Considerando como pena mínima de suspensão o prazo de 02 meses e aplicando o aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria e 1/6 na fase intermediária, majora-se a pena de suspensão da habilitação para dirigir para 2 meses e 21 dias. Regime semiaberto mantido, em razão da reincidência específica. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da reincidência específica do apelante. Recurso da acusação provido para majoração das penas bases e fixar o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 2 meses e 21 dias. Recurso da Defesa provido em parte para absolver o acusado do crime previsto no artigo 309 do CTB, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, ficando tal conduta reconhecida como agravante especial nos termos do artigo 298, III do CTB, resultando em uma pena final de 1 ano, 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, cada qual no mínimo legal. (TJSP; ACr 1500488-77.2020.8.26.0583; Ac. 16115772; Presidente Prudente; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3258)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS, LESÕES CORPORAIS E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ABALO EMOCIONAL. NÃO APLICAÇÃO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTIGO 305 DO CTB). BIS IN IDEM. CONSUNÇÃO PELA MAJORANTE DO ART. 302, §1º, III, DO CTB. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO DAS MAJORANTES SOBRESSALENTES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
1) Correta a condenação por homicídio culposo e lesões corporais na direção de veículo automotor quando o conjunto probatório deixou claro que o réu cometeu os delitos por inobservância do dever objetivo de cuidado. 2) Não há que se falar em perdão judicial quando ausente prova segura de que o óbito das vítimas provocaram intenso sofrimento no causador do acidente de trânsito. 3) Se a fuga do local do acidente foi reconhecida para aumentar a pena dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa porque o réu deixou de prestar socorro às vítimas (artigo 302, §1º, inciso III, e art. 303, §1º, do CTB), não pode igualmente servir para puni-lo pela prática do crime do art. 305 do CTB (afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída), sob pena de configuração de bis in idem em prejuízo ao réu. Precedentes desta Corte. 4) Havendo concurso de majorantes, deve prevalecer a que mais aumente a pena, podendo a majorante sobressalente ser considerada na primeira ou segunda fase da dosimetria. Precedentes do STJ. 5) Havendo concurso formal, para fins de aferição da fração a exasperar a pena, no intervalo previsto pelo art. 70 do CP, deve ser considerado o critério quantitativo referente ao número de delitos praticados com a ação, e não o critério qualitativo, pois as circunstâncias e consequências do crime devem ser valoradas durante as primeiras fases da dosimetria. Precedentes do STJ. 6) Apelo parcialmente provido. (TJAP; ACr 0011641-26.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 06/10/2022; pág. 44)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 129, §1º, INCISOS I E III, DO CP E ART. 304, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 07 MESES E 14 DIAS DE DETENÇÃO.
Recurso da defesa e do ministério público. Recurso da defesa: Preliminares. Pleito pelo oferecimento de acordo de não persecução penal. Descabimento. Recorrente que não preenche os requisitos. Condenado por crime com violência na modalidade dolosa. Inépcia da denúncia. Improcedência. Denúncia que cumpre os requisitos do art. 41, do CPP. Possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Absolvição por culpa exclusiva da vítima. Improcedência. Prova dos autos que demonstram de forma incontroversa a autoria e materialidade do delito. Recorrente que conduzia inobservou dever de cuidado ao interceptar trajetória da motocicleta conduzida pela vítima e provocou o acidente. Ademais, acusado que, através de áudios demonstra total desprezo pela vida. Prova suficiente a demonstrar que o acusado assumiu o risco de produzir o resultado. Dolo eventual evidenciado. Pretensão de desclassificação para lesão corporal simples. Impossibilidade. Prova pericial que comprova que a vítima ficou incapacitado para as atividades habituais por mais de 30 dias, ademais, debilidade permanente na perna esquerda e pé esquerdo. Recurso conhecido e desprovido. Recurso do parquet. Pleito pela reforma da sentença, para o fim de condenar o acusado nos termos do art. 305, do CTB. Procedência. Acusado que fugiu do local do acidente para evitar responsabilização pelo fato. Inaplicabilidade do princípio da consunção em relação ao delito de omissão de socorro. Bens jurídicos distintos. Recurso provido (TJPR; ACr 0001377-98.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 24/09/2022; DJPR 05/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
Aclaratórios defensivos. Suscitada ausência de enfrentamento de tese defensiva relativa ao afastamento da agravante da reincidência, porquanto baseada em delito considerado inconstitucional pela corte catarinense (art. 305 do CTB). Omissão verificada. Necessidade de integração do julgado. Todavia, Supremo Tribunal Federal que concluiu pela constitucionalidade do referido delito e alterou entendimento outrora firmado por este tribunal. Precedentes. Agravante da reincidência mantida. Vício sanado. Aclaratórios conhecidos e acolhidos, sem contudo alterar o resultado do julgamento. (TJSC; ACR 0000386-97.2018.8.24.0020; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303 E 305, DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Materialidade e autoria comprovadas. Sentença condenatória. Defesa recorreu visando tão somente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e abrandamento do regime prisional. Dosimetria penal readequada. Redução pela tentativa alterada para 1/3. Réu reincidente. Substituição da pena corporal por restritiva de direito. Impossibilidade. Regime semiaberto adequado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500165-63.2022.8.26.0628; Ac. 16099868; Itapecerica da Serra; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2780)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 305, 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PROVIMENTO.
Consumação da prescrição em abstrato, relativamente à suposta prática dos delitos previstos no art. 305, caput; e no art. 309, caput, ambos do código de trânsito brasileiro. Pena máxima abstratamente cominada para os delitos é de 01 (um) ano. Lapso temporal entre a data dos fatos e a data do recebimento do aditamento à denúncia é superior a 04 (quatro) anos. Inteligência do art. 109, inc. V, do Código Penal. Consumação da prescrição retroativa, relativamente à suposta prática do delito previsto no art. 306, caput, do código de trânsito brasileiro. Pena definida pela sentença é inferior a 01 (um) ano de detenção. Trânsito em julgado para a acusação. Lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória é superior a 03 (três) anos. Inteligência do art. 109, inc. VI, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. Decretação de extinção de punibilidade, com fulcro no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ACr 0001363-76.2014.8.16.0174; União da Vitória; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. LESÃO CORPORAL. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 423, I, 478, 479, 563, 571 E 573, I E III, DO CPP. NULIDADE EM PLENÁRIO. MENÇÃO À PROVA EXCLUÍDA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA MOTORISTA DO VEÍCULO QUE AVANÇOU SINAL VERMELHO. COMPORTAMENTO DAS DEMAIS VÍTIMAS. NEUTRO. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. 6) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. 7) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no Recurso Especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 1.1. No caso em tela, a tese de violação ao art. 92, III, do CP porque a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor já teria sido cumprida de forma antecipada não foi objeto de deliberação expressa no Tribunal de Justiça e sequer foi suscitada em embargos de declaração. 2. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando os apontamentos do recorrente foram analisados de forma suficiente por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3. Consignado pelo Tribunal de origem que nenhuma menção foi feita a respeito do laudo excluído do processo em plenário, para concluir de forma diversa e declarar nulidade, seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O comportamento da vítima motorista do veículo que avançou o sinal vermelho logo antes da colisão deve ser sopesado na pena-base do delito cometido pelo recorrente contra ela. 4.1. O comportamento das demais vítimas ocupantes do veículo no qual a motorista avançou o sinal vermelho deve ser tido como neutro. Aqui, tem-se que os referidos ocupantes foram vítimas que não contribuíram nem para a conduta do recorrente reconhecida pelos jurados e nem para a conduta da referida motorista. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a prática de 4 infrações penais cabe um aumento de 1/4 em caso de concurso formal. 5.1. In casu, foram cometidos três delitos de homicídio e um de lesão corporal em concurso formal, razão pela qual não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 6. Conforme art. 117, II, III e IV, do CP a decisão de pronúncia, a decisão que a confirma e a sentença condenatória interrompem a prescrição. Assim, verifica-se que o delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB encontra-se prescrito em razão da pena em concreto inferior a 1 ano, porquanto entre a data da decisão que confirmou a pronúncia (17/12/2015) e a data da sentença condenatória (6/8/2019) transcorreu mais de 3 anos. 7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a valoração positiva apenas do comportamento da vítima motorista do veículo que avançou o sinal vermelho no delito contra ela cometido, bem como para declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito previsto no art. 305 do CTB. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.890.420; Proc. 2021/0152038-0; PR; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 12/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTS. 306, 305 E 307, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, haja vista que este último não possui disposição específica sobre a questão. 2. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja comprovada no momento da interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a dispensar a comprovação. Isso porque, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas datas. Sendo assim, é imprescindível sua comprovação, quando da interposição do recurso. 3. No caso, a decisão que não admitiu o apelo nobre foi considerada publicada em 05/11/2020 e o agravo em Recurso Especial foi interposto em 23/12/2020, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, C.C. o art. 1.003, § 5º; e 1.042, caput, todos todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.846.231; Proc. 2021/0062051-0; RO; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/08/2022; DJE 12/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. ART. 303,§ 1º C/C ART. 302, §1º, III E ART. 305 E ART. 306, TODOS DO CTB. PRELIMINAR SUSCITADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AOS DELITOS DO ART. 305 E 306, DO CTB. VIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENAS EM CONCRETO. TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DO ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REDUÇÃO AO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 293 DO CTB. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CONFIGURADA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, urge salientar que a jusrisprudência já possui entendimento assente no sentido de que, segundo a regra do art. 119 do CP, em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. 2. Da análise do feito, constata-se que, entre a data de recebimento da denúncia (11/04/2018) e a prolação da sentença condenatória (24/11/2021), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade em favor do recorrente quanto aos delitos previstos nos arts. 305 e 306, do CTB, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. 3. A despeito da insurgência defensiva acerca da dosimetria da pena, mais precisamente quanto a pena de proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, cumpre ressaltar que ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado sentenciante pauta-se em uma discricionariedade vinculada, a qual lhe permite exasperar a pena-base, bem como avaliar o quantum necessário para reprovação e prevenção da infração penal dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador. 4. Para a fixação da referida pena acessória, deve ser levado em consideração a pena privativa de liberdade fixada, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, considerando o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável ao apelante (consequências), não se mostra irrazoável ou desproporcional a imposição do prazo de 8 (oito) meses de suspensão, consoante se deu na sentença de piso. 5. Portanto, o prazo de 03 (três) meses inicialmente fixado pelo juízo de piso se mostra adequado e proporcional para reprimir a ação irresponsável do réu, servindo de meio para prevenir que condutas semelhantes não voltem a ser praticadas, razão pela qual mostra-se inviável a fixação da pena de suspensão no mínimo legal, consoante pleiteado pela defesa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; ACr 0630139-02.2017.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 24/08/2022; DJAM 24/08/2022)
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