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Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa. Falsa identidade
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO EM RAZÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. ART. 109, VI DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 91/101 pelo Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá, que o condenou como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) meses de prestação de serviço à comunidade, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses. 2. Pretende o recorrente, ante as razões acostadas, a alteração da pena restritiva de direitos aplicada - de prestação de serviço comunitário para aplicação de multa - bem como a redução da pena de multa resultante do preceito secundário. Todavia, é necessário analisar matéria de ordem pública, qual seja a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se sua declaração, com a consequente extinção da punibilidade do agente. 3. In casu, considerando-se que o apelante foi condenada pela prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CPB), tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o Ministério Público não se insurgiu da sentença, o cálculo da prescrição deve ser o da pena em concreto, vez que tal reprimenda não pode mais ser alterada para prejudicar o sentenciado tornando-se, assim, a base para o cálculo da prescrição, mesmo que não tenha transitado em julgado para a Defesa. 4. No caso em testilha, o apelante restou condenado à pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção pelo delito previsto no art. 306 do CTB, de forma que a prescrição da pretensão punitiva ocorre após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, VI, do Código Penal. 5. Verifica-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (15/05/2015) e a data da sentença condenatória (08/11/2021) ultrapassa - e muito - o prazo prescricional de 03 (três) anos, restando clara a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa do fato típico praticado pelo apelante. 6. Desta feita, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, constata-se a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal, devendo ser declarada extinta a pretensão punitiva estatal do apelante, em sua modalidade retroativa, quanto ao delito previsto no art. 306 do CTB. 7. RECURSO PREJUDICADO, declarando de ofício extinta a punibilidade de Sebastião Torres da Silva Filho, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, consoante o art. 110, §1º, c/c arts. 109, VI e 107, IV, todos do Código Penal. (TJCE; ACr 0008749-08.2015.8.06.0173; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 21/09/2022; Pág. 225)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97). ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO).
1. Pleito de absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo. Juízo de admissibilidade negativo. Ausência de combate aos fundamentos da sentença. Impossibilidade de absolvição. Comprovadas a autoria e a materialidade. Acusado preso em flagrante. Termo de apreensão e apresentação da arma. 2. Pleito de absolvição do delito do art. 309 do CTB. Sentença absolutória. Ausência de interesse recursal. 3. Pleito de absolvição do delito de embriaguez ao volante. Rejeitado. Depoimento testemunhal que comprova o estado anormal de direção por parte do apelante. Desnecessidade de exames de bafômetro ou de sangue para atestar alcoolemia. Disposições do art. 306, § 2º, do CTB. Condenação mantida. 4. Dosimetria da pena. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Substituição já realizada pelo juízo de origem. 5. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por cícero cezar bezerra Lima, buscando a reforma da sentença exarada às fls. 92/102, prolatada pelo MM. Juiz de direito da vara única da Comarca de ararendá/CE, que o condenou como incurso nos art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, 10 (dez) meses de detenção e 20 (vinte), substituída por duas penas restritivas de direito, nos moldes do artigo 33, do Código Penal, bem como a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) anos. 2. A partir da simples leitura dos fólios processuais, percebe-se com facilidade que a parte apelante deixou de refutar especificadamente os fundamentos da sentença ora guerreada, em relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sem qualquer embasamento contrário aos motivos inseridos na decisão, limitando-se apenas, ao final da peça recursal, em requerer a absolvição do referido delito. Em suma, não houve efetivo ataque aos fundamentos da sentença. Entretanto, ainda que não tenha havido combate aos fundamentos da sentença, da análise detida dos autos, bem como das contrarrazões recursais, entendo que não assiste razão ao apelante. 3. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante delito (fls. 07/08), do auto de apresentação e apreensão (fl. 12), nota de culpa (fl. 21) e laudo pericial (fl. 26), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em juízo. Dessa forma, não há com se afastar o Decreto condenatório, mantendo-se a sentença incólume. 4. Analisando-se a sentença combatida, observa-se que, embora o réu tenha apelado da decisão, tem-se que restou absolvido do delito do art. 309 do CTB. Assim, falta interesse de agir por parte do recorrente, razão pela qual deixa-se de conhecer do recurso apelatório nesse ponto. 5. Pleiteia o apelante, em síntese, a absolvição quanto ao crime do art. 306 do CTB, em face da ausência de exame de alcoolemia. Em análise do conjunto probatório reunido nos autos, não há como prosperar os argumentos esposados pelo recorrente, impossibilitando, assim, o acolhimento da tese absolutória pleiteada. 6. Como bem asseverado pelo juízo a quo, a materialidade e a autoria do crime restaram configuradas pelo arcabouço probatório colhido durante a instrução processual, a saber: Depoimento da testemunha policial que realizou a prisão em flagrante e o interrogatório do réu. Ademais, o apelante não trouxe aos autos qualquer informação que conteste a versão apurada na fase inquisitorial, corroborada na fase judicial, de que não dirigia sob efeito de álcool, vindo a argumentar tão somente a ausência do exame de alcoolemia. 7. Quanto a necessidade do referido exame para a condenação do acusado, restou suficientemente suprido por outros meios de prova, no caso de que ora se cuida, pela robusta e idônea prova testemunhal, notadamente do policial que efetuou a prisão do apelante, bem como do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Dessa forma, não há nenhuma exigência no sentido de ser obrigatória a aferição do estado de alcoolemia por meio de exames específicos, sejam estes testes de bafômetro ou exames de sangue. O texto legal não deixa dúvidas de que a prova testemunhal é válida em casos como este. 8. Atento às determinações legais pertinentes, vê-se que o exame etilométrico não é mais o único meio capaz para comprovação da materialidade delitiva do crime de embriaguez ao volante, posto existir a resolução nº 432/2013, complementando a regra do art. 306 do CP (norma penal em branco), prevendo meios diversos. Dessa forma, considerando o acerto com que agiu o juízo de primeiro grau, mantenho a condenação do acusado pelos crimes previstos nos art. 306 do CTB e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 9. O apelante requer, em suas razões recursais, a substituição da pena privativa de liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais penas restritivas de direitos, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal brasileiro, ante os bons antecedentes, residência fixa, profissão definida. Ocorre que, como bem destacado pela douta procuradoria de justiça, em seu parecer de fls. 143/153, o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foi atendido no Decreto sentencial. Assim, falta interesse de agir por parte do recorrente, razão pela qual deixa-se de conhecer do recurso apelatório nesse ponto. 10. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0002883-26.2017.8.06.0148; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 09/03/2022; Pág. 182)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTN). REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 59 DO CP). REGIME SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE OFÍCIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. REDUÇÃO EM 1/6 DA PENA-BASE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Configura-se o tipo penal previsto no art. 306 do Código Penal quando constatada a embriaguez do condutor envolvido em acidente automobilístico. 2. O benefício do regime inicial menos gravoso tem por requisito não apenas o tempo da condenação, mas a não reincidência do agente e as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. No caso de réu reincidente, favoráveis as demais circunstâncias judiciais, poderá o julgador fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (Súmula nº 269/STJ). 3. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, quando houver confissão espontânea do agente em qualquer momento do inquérito policial ou da ação penal, desde que não haja retratação antes do julgamento. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07210.14-86.2021.8.07.0003; Ac. 160.2418; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 23/08/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DESCRITOS NOS ARTIGOS 303 E 306, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECOTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS.
Possuindo o agente uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado posterior à data do crime questionado, não tendo o julgador na primeira instância, valorado negativamente os maus antecedentes do acusado, inadmissível tal valoração em grau de recurso, mormente considerando ser este exclusivo da defesa, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. V. V. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. Embora ocorrida alteração na fundamentação da pena diante da migração das razões para cabimento da agravante de reincidência para a circunstância judicial dos maus antecedentes, a situação do réu não sofreu qualquer alteração, tendo a pena privativa de liberdade permanecido a mesma. (AGRG no HC 617.607/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2021). Não havendo agravamento na pena final do acusado, não há falar-se em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE. REVISOR VENCIDO). (TJMG; EI-Nul 0021964-37.2016.8.13.0362; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 03/05/2022; DJEMG 11/05/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA E LESÕES CORPORAIS (POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. QUANTO À RECEPTAÇÃO, PLEITO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIOS AOS TIPOS DE RECEPTAÇÃO CULPOSA E FAVORECIMENTO REAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADAS NOS AUTOS, JUNTAMENTE COM O DOLO DO ACUSADO. DESTAQUE AOS RELATOS POLICIAIS, ALIADOS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE DO BEM RECEPTADO, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO APELANTE.
Elemento subjetivo (DOLO) atestado PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU. INTENTOS DESCLASSIFICATÓRIOS DESCABIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS NA SENTENÇA. DOSIMETRIAS ESCORREITAS. PENAS BASILARES AUMENTADAS COM FULCRO EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA DE FORMA INEQUÍVOCA - CONFISSÃO QUANTO ÀS LESÕES CORPORAIS ALVITRADA COMO ATENUANTE. ESCORREITA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELACIONADA À IDADE DAS VÍTIMAS DAS LESÕES CORPORAIS (ART. 61, II, ‘H’, DO CP). FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL (1/4) QUE SEGUIU RECOMENDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUMENTOS DE PENA REGULARES. PRECEDENTES. DESCABIDA A INCIDÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO REPERCUSSÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NO REGIME PRISIONAL. MOLDE FECHADO INALTERADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE É SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E À MULTA, FAZENDO PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PREVISTO NO ART. 306 DO CP. INVIÁVEL A SUA NÃO APLICAÇÃO, ASSIM COMO A SUA REDUÇÃO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR; ACr 0032745-58.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
Episódio ocorrido no bairro vila emil, em mesquita, Comarca da capital. Alegação tanto da ilegalidade da prisão, por afronta aos arts. 5º, inc. Nº LXII da Carta Magna, e 306, do c. P.p., como também por inidoneidade fundamentatória concreta do Decreto prisional, verdadeira antecipação do cumprimento de pena, porque calcado em descabidas presunções acerca do risco que causaria à ordem pública a liberdade do suplicante, e ainda, pela inocorrência dos pressupostos autorizadores da adoção da enxovia, quer por se tratar de implicado primário e sem ostentar antecedentes desabonadores, possuindo residência fixa e atividade laborativa lícita, inclusive constituindo-se em um microempreendedor individual, seja por entender pela aplicabilidade à espécie das cautelares alternativas ao ergástulo, motivos pelos quais requereu a concessão da ordem, com a cassação do édito detentivo ou, alternativamente, a incidência ao caso concreto das medidas substitutivas ao cárcere, inclusive tendo sido formulado pleito de liminar, que foi acolhido. Dispensa da prestação de informações, em se considerando como suficientemente instruída a impetração, de molde a possibilitar o conhecimento e a delimitação da hipótese vertente. Parecer da douta procuradoria de justiça, da lavra do ilustre Dr. Guilherme eugênio de vasoncellos (fls. 34/41), opinando pela denegação da ordem. Procedência da pretensão mandamental. E isto se dá diante da inconteste caracterização da inidoneidade fundamentatória concreta que anima o édito detentivo, por sua forma genérica, abstrata e tautológica (três últimas linhas do documento 06 e dez primeiras linhas do documento 07, ambos do anexo), ao simplesmente repetir os termos da imputação, mas sem que isto chegasse a emprestar qualquer distinção extraordinariamente mais gravosa ao episódio, além dos contornos já ínsitos na gravidade em abstrato do tipo penal correspondente, remanescendo sem ser estabelecido, materialmente e neste particular caso em específico, o respectivo periculum libertatis, pois no dizer do e. Min. Celso de Mello, no exame de hipótese que ostenta colorações razoavelmente assemelhadas com a presente (HC 94404-STF-2ª turma, julg. Em 18.11.2008, dje-110, 17.06.2010), descarta-se, por impraticável, uma -avaliação puramente subjetiva do magistrado-, já que resultante de -mera suposição, fundada em simples conjecturas-, verdadeiras ilações especulativas, a constituir cenário que bem se ajusta ao magistério do Min. Gilmar Mendes (s. T.f., HC 78013-RJ, publicado em 19.03.1999): -a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial. Que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular. É que ela sirva a qualquer julgado, o que vale dizer que não serve a nenhum-. Constrangimento ilegal apontado e configurado. Concessão da ordem. (TJRJ; HC 0096916-62.2021.8.19.0000; Mesquita; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 01/02/2022; Pág. 187)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. ART. 330 DO CP.
Art. 306 do CTB. Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 - este com pena mais grave. Competência interna. Em se tratando de recurso ministerial, almejando a condenação do réu pelos crimes de desobediência, embriaguez ao volante e porte de munição de arma de fogo (este com pena mais grave), a competência para o julgamento pertence a 4ª câmara criminal deste tribunal, na forma do art. 29, inciso II, n. 2, alínea m, combinado com o art. 30, caput, ambos do ritjrs. Competência declinada. (TJRS; ACr 5000706-60.2017.8.21.0156; Charqueadas; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 16/03/2022; DJERS 16/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ART. 331 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA ATINENTE À SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO QUE MERECE SER AFASTADO.
Para caracterização do art. 306 do CTB, apresenta-se desimportante, por isso irrelevante juridicamente, o agente apresentar no momento da verificação do ilícito a alteração de sua capacidade psicomotora para conduzir veículo automotor, bastando para tal mister a constatação da embriaguez por qualquer meio de prova admitida no direito, uma vez que tal delito, por sua constituição legal, é classificado como de perigo abstrato, crime formal, não sendo exigível fim naturalístico determinando, pelo que se vê prescindível a ocorrência de dano efetivo. CRIME DE DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL. CENÁRIO DEFENSIVO NÃO COMPROVADO. ABORDADO QUE, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, INCLUSIVE NEGOU TER SOFRIDO AGRESSÕES. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO INTERESSADO. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de modo que, reclamado pelo réu a ocorrência de agressões por parte dos policiais, mas inexistente comprovação a respeito, impossível se mostra o acolhimento da tese. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS POR UMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO NA ESCOLHA DA PENA SUBSTITUTIVA, PARA DETERMINAR A REPRIMENDA QUE MELHOR SE AMOLDAR AO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO SUBSIDIADA POR FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTUM, RAZOÁVEL, QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (STJ, AGRG no HC 632310/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.02.2021). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS AO INVÉS DO VALOR MONETÁRIO ESTIPULADO NA DATA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 45, § 1º, DO CP. DETERMINAÇÃO DO § 1º DO ART. 49 DO CP QUE SOMENTE SE APLICA NA FIXAÇÃO DA MULTA-TIPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. O disposto no art. 49, § 1º, do CP, destina-se, tão somente, à pena de multa, sendo incabível sua aplicação analógica em relação ao cálculo da prestação pecuniária, porquanto tratam-se de institutos jurídicos diversos (RESP 896.171/SC, Rel. Min. Félix Fischer, j. Em 17.04.2007). No mesmo sentido: AGRG no RHC 32.328, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.03.2017; AGRG no AREsp 1.003.136/PR, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, j. Em 09.03.2017; RHC 46.882/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. Em 25.11.2014. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 5000910-74.2020.8.24.0008; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 11/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de trânsito. Embriaguez ao volante CP, art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Prejudicial de mérito. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado na forma retroativa. Prazo prescricional não alcançado. Mérito. Materialidade não impugnada. Discussão acerca da autoria. Mérito. Materialidade não impugnada. Discussão acerca da autoria delitiva. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria comprovada pelos autos de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais, da testemunha de acusação e da confissão na fase investigatória. Sentença mantida. (TJSC; ACR 0005857-33.2018.8.24.0008; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 07/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Apelação criminal. Crime de trânsito (art. 306 do cp). Recurso exclusivo da defesa. Dosimetria da pena. Pedido de afastamento da agravante prevista no art. 298, V do CTB. Não acolhimento. Réu que exerce a atividade de motorista profissional (de aplicativo). Maior reprovabilidade da Lei no cometimento de crime de trânsito. Desnecessidade do efetivo transporte de passageiro no momento da prática delitiva. Condição de motorista profissional requer maior dever de diligência e cuidado. Dosimetria irretorquível. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200325385; Ac. 33099/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 30/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Recurso exclusivo da defesa. Réu condenado pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §9º, do cp) e ameaça (art. 147, do cp), art. 306, da Lei da Lei nº 9.503/1997 e art. 331 do CP, em concurso material (art. 69). Crimes cometidos no ambiente doméstico ou familiar contra a mulher. Esposo contra a esposa. Preliminar de nulidade por ausência do laudo pericial. Exame de corpo de delito realizado e juntado aos autos. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito absolutório embasado na fragilidade da prova. Descabimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Agressões e ameaças perpetradas contra a vítima durante a condução de veículo que culminou com uma colisão. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Laudo pericial. Farto acervo probatório. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Cálculo dosimétrico bem operado. Apenamento definitivo fixado na origem que permanece inalterado. Inexistência de excesso ou injustiça na aplicação da pena. Dosimetria da pena irretorquível. Regime inicial semiaberto em razão de circunstâncias desfavoráveis. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200306346; Ac. 21803/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 13/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
1. Decisão clara ao referir que a autuação recai sobre a conduta de negar-se à realização do teste de etilômetro, o que nada tem a ver com presumir embriaguez. Tanto é assim que a autação em liça sequer induz à necessidade de instauração de procedimento criminal, uma vez que a embriaguez ao volante é conduta tipificada no art. 306 do Código Penal, restando evidente que uma infração não tem relação com a outra. 2. Ainda, a legislação não impõe aos agentes públicos responsáveis pela abordagem a necessidade de exaurimento dos testes existentes, inclusive porque tecnicamente impossível lançar mão de todos, em plena via pública, bastando que seja ofertado ao condutor aquele que dispuserem no momento do contato, sendo assegurado a este o direito à contraprova. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (JECRS; EDcl 0012235-37.2022.8.21.9000; Proc 71010450682; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Quelen Van Caneghan; Julg. 29/04/2022; DJERS 19/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Crime previsto no art. 306 do CP. Reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Recurso não conhecido. Extinta a punibilidade do apelante de ofício. 1 busca o apelante a fixação da pena-base no mínimo legal e o consequente redimensionamento da pena. 2 considerando que da data do recebimento da denúncia até o dia da publicação da sentença decorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, restou extinta a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do arts. 107, IV, c/c 109, VI c/c art. 110, §1º, todos do CP. 3 recurso não conhecido. Extinta a punibilidade do apelante de ofício. (TJCE; ACr 0494521-41.2011.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 11/11/2021; Pág. 326)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREÇÃO PERIGOSA QUE NÃO SE TRATA DE DELITO-MEIO PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 54 DO TJCE. CORREÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INIDONEIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Em relação ao pleito absolutório, tem-se que o art. 306, §2º do CTB é expresso ao dispor sobre a possibilidade de verificação da embriaguez por prova testemunhal e outros meios de prova admitidos em direito, consoante ocorreu na espécie, na qual o fato de o réu ter conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada foi devidamente atestada pelo documento de pág. 16, pelos policiais militares ouvidos em juízo e pela própria confissão judicial do réu. 2. Em relação ao argumento de que incide, na espécie, o princípio da consunção, tem-se que o crime de direção perigosa (art. 309 do CTB) não constitui meio necessário à prática do delito de embriaguez ao voltante (art. 306, §1º, II, do CPB), não sendo o simples fato de o primeiro ostentar uma pena menor suficiente para justificar a absorção pelo segundo. Na verdade, o delito de embriaguez ao voltante aconteceu antes mesmo da prática do segundo crime, razão pela qual a pretensão não deve ser atendida. 3. Em relação à insurgência contra a sanção imposta, verifica-se que o magistrado, em violação ao disposto na Súmula n. 54 do TJCE, deixou de dosar a pena individualmente para cada um dos delitos, razão pela qual se passa a realizar a dosimetria da infração penal prevista no art. 309 do CTB. 4. Na primeira etapa, não vislumbro circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, sanção que deve ser mantida na segunda etapa ante a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como na última fase, haja vista que a inexistência de majorantes e minorantes incidentes na espécie. 5. No que diz respeito ao crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, do CTB), observa-se que o magistrado exasperou a pena-base em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção com esteio no desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Ocorre o magistrado lançou mão de argumentos genéricos e inerentes ao próprio crime para exasperar a basilar, razão pela qual o desvalor deve ser afastado e, por consequência, fixada a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 2 (dois) meses de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 6. A referida sanção que deve ser mantida na segunda etapa ante a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como na última fase, haja vista a inexistência de majorantes e minorantes incidentes na espécie. 7. Considerando que foi reconhecido o concurso formal de crimes na sentença (art. 70 do CPB), deve ser aplicada somente uma das penas privativas de liberdade, acrescida de 1/6, haja vista o número de delitos perpetrados (dois), resultando na sanção total de 7 (sete) meses de detenção. 8. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o semiaberto, uma vez que o regime aberto é reservado aos réus primários, nos termos do art. 33, §2º, c, do CPB, o que não é o caso do apelante, consoante demonstrado quando da dosimetria da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0004144-39.2014.8.06.0113; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 11/08/2021; Pág. 233)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 17/1/2021 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 163, parágrafo único, III e arts. 306 e 309, todos do Código Penal. Afirma a ausência de fundamentação da prisão preventiva e o excesso de prazo para formação da culpa, eis que o acusado está segregado há mais de quatro meses e a audiência de instrução somente foi designada para novembro. 2. Observa-se que a medida extrema foi imposta sob a égide da garantia da ordem pública, considerando o modus operandi das condutas, pois o paciente, ao tentar empreender fuga, colidiu com a viatura policial, deixando cair na ocasião um simulacro de arma de fogo, além de que se encontrava alcoolizado. Além disso, pontuou a periculosidade do acusado, que responde a um delito por homicídio qualificado. Deste modo, observa-se que que a custódia se encontra devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos constantes dos autos que demonstram uma maior reprovabilidade da ação, estando em consonância também como entendimento sumulado desta Corte: Súmula nº 52 inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular de número 444 do STJ. 3. No que concerne ao alegado excesso de prazo, constata-se que a prisão em flagrante foi efetuada em 17/1/2021 e convertida em preventiva em 20/1/2021. A denúncia contra o paciente e o corréu foi ofertada no dia 10/2/2021 e recebida em 10/3/2021, sendo apresentadas as defesas na data de 18/3/2021. No dia 24/3/2021 foi ratificado o recebimento da Denúncia e determinado que fosse designada audiência de instrução, a qual restou marcada para 22/11/2021, estando os autos aguardando sua realização. Desta feita, percebe-se a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo em perspectiva, tendo em vista que entre a apresentação da defesa e a realização da audiência de instrução terá transcorrido o prazo de 08 (oito meses), restando ainda, no presente momento, pouco mais de 06 (seis) meses para a realização do ato. 4. Ocorre que em consulta ao sistema de antecedentes criminais (CANCUN), tem-se que o acusado já foi condenado definitivamente nos autos dos processos de nº 0056100-42.2017.8.06.0064 à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo delito previsto no art. 147 do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06. Ademais, responde também pelo crime de homicídio qualificado (processo nº 0000042-82.2018.8.06.0064), o qual, todavia, não conta com decisão transitada em julgado. Desse modo, cumpre pontuar que em que pese reconhecido o excesso de prazo em perspectiva da custódia do paciente, deve-se aplicar ao caso, nesse primeiro momento, o princípio da proporcionalidade em sua vertente garantista positiva, que estipula a proibição da proteção deficiente por parte do Estado, a fim de que seja mantida a segregação cautelar, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJCE; HC 0627667-35.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 30/06/2021; Pág. 279)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME. STJ. DETERMINAÇÃO. CPC/73. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM 27/10/2010. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC/15. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ART. 48 DA LEI N. 4.878/65, C/C, ART. 132, I, DA LEI N. 8.112/90, C/C, ART. 383, II, DO DECRETO N. 59.310/66. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. PREVISÃO. ATO ÍMPROBO. CRIME DE CONCUSSÃO. PRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE CARGO EFETIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONDUTAS. IDENTIDADE. EXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 16 (DEZESSEIS) ANOS. ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/92, C/C, ARTS. 109, II E 306, CAPUT, AMBOS DO CP, C/C, ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/92, C/C, ART. 391, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 59.310/66. DIES A QUO. CONSUMAÇÃO DA TRANSGRESSÃO (13/01/1997). ART. 391, CAPUT, DO DECRETO N. 59.310/66. DIES AD QUEM. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA CONTESTAR. OCORRÊNCIA. ART. 214, § 2º CPC/73, C/C, ART. 17, § 9º, DA LEI N. 8.429/92. DIES A QUO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. ART. 193 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. INTEGRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Após o julgamento de Recurso Especial, em sobrevindo determinação do STJ de reexame de questão prejudicial de mérito da prescrição, arguida em apelação interposta em face de sentença proferida antes do início da vigência do atual CPC, não conhecida no acórdão originário, apesar da unidade do processo, incidirão à resolução da questão o regramento inserto no CPC revogado, em razão da aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, nos termos do art. 14 do CPC vigente. 2. A pretensão para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa será extinta, através da prescrição, ante o advento do dies ad quem do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, quando se tratar de ato ímprobo, cuja conduta tenha identidade com o tipo penal da concussão, praticado por servidor público detentor de cargo efetivo, integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, por se tratar de transgressão disciplinar materializada em conduta de crime contra a administração pública, nos termos do art. 23, II, da Lei n. 8.429/92, c/c, arts. 109, II e 306, caput, ambos do CP, c/c, c/c, art. 48, da Lei n. 4.878/65, c/c, arts. 132, I e 142, § 2º, ambos da Lei n. 8.112/90, c/c, arts. 383, II e 391, parágrafo único, ambos do Decreto n. 59.310/66. 3. Em se tratando de aperfeiçoamento da relação processual, com a citação por oficial de justiça ou com o comparecimento espontâneo de todos os réus, através da apresentação da contestação, nos termos do art. 214, § 2º, do CPC/73, c/c, art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos que se tinha iniciado com a prática do ato ímprobo (13/01/1997) será interrompido, passando a ter o seu dies a quo na data da propositura da ação (05/07/2004), nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, aplicável ao caso em tela, ante a incidência da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, nos termos do art. 14 do CPC/15, em razão da sentença ter sido proferida em 27/10/2010. 4. Conquanto que por razões diversas dos fundamentos da resolução empreendida pelo Juízo a quo, a questão prejudicial de mérito da prescrição deve ser conhecida, nos termos do art. 193 do Código Civil, e afastada, de acordo com os arts. 11, caput e 23, II, ambos da Lei n. 8.429/92, c/c, art. 48 da Lei n. 4.878/65, c/c, arts. 132, I e 142, §2º, ambos da Lei n. 8.112/90, c/c, arts. 383, II e 391, parágrafo único, ambos do Decreto n. 59.310/66, c/c, arts. 109, II e 316, caput, ambos do Código Penal, c/c, art. 219, § 1º, do CPC/73, c/c, art. 14 do CPC/15. 5. Prejudicial de mérito. Prescrição. Afastada. Acórdão originário n. 537.113. Integração. Acórdão n. 541.965 (Embargos de Declaração). Manutenção. Apelação conhecida e desprovida. Manutenção. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Majoração. Impossibilidade. Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Incidência. (TJDF; APC 00053.54-95.2004.8.07.0001; Ac. 131.4420; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 18/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICIALIDADE.
01. Restando devidamente comprovado que o apelante conduzia seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código Penal, por se tratar de delito de perigo abstrato e de mera conduta. 02. O pedido de isenção das custas processuais encontra-se prejudicado, porque a sentença já o concedeu. Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0194482-04.2015.8.13.0480; Patos de Minas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 09/02/2021; DJEMG 19/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 306 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Através do conjunto probatório amealhado nos autos, restou demonstrado que o apelante tinha pleno conhecimento que estava na posse de documentos faltos (procuração e declaração de hipossuficiência econômica) e, mesmo assim, utilizou dos mesmos, na qualidade de advogado, para o ingresso de demanda judicial, restando caracterizado o crime de uso de documento falso, descrito no art. 304 do CP. Recurso a que, com o parecer, nego provimento. (TJMS; ACr 0021610-26.2014.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 07/04/2021; Pág. 269)
APELAÇÃO CRIME. IMPUTACAO AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS.
Dosimetria. Pleito de afastamento do aumento da pena -base. Aumento relativo aos maus antecedentes. Possibilidade. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito caracterizador da valoração negativa. Readequação da pena na primeira fase da dosimetria. Pedido de afastamento da agravante prevista no art. 298, inc. III do código de trânsito brasileiro. Provimento. Superveniente revogação da sanção administrativa da suspensão do direito de dirigir imposta. Agravante afastada. Reforma da pena. Fixação no mínimo legal. Precedentes desta corte de justiça. Alteração do regime de cumprimento da pena. Provimento. Regime semiaberto fundamentado na circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes. Reforma, é medida de rigor. Atenção ao art. 33 do Código Penal. Imposição do regime inicial aberto. Ex officio, alteração da pena acessória. Consequencia da reforma na dosimetria. Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Manutenção no mínimo descrito no art. 293 do CTB. Recurso conhecido e provido, com readequação, ex officio, da pena acessória. (TJPR; Rec 0009713-85.2016.8.16.0173; Umuarama; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst.Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/05/2021; DJPR 26/05/2021)
APELAÇÃO CRIME. IMPUTACAO AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Autoria e materialidade do delito demonstrada. Pedido de exclusão da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Não acolhimento. Pena prevista no preceito secundário de forma cumulativa com a reprimenda privativa de liberdade e a pena de multa. Recurso conhecido e não provido. Arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. (TJPR; ApCr 0000269-71.2016.8.16.0094; Iporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 08/03/2021; DJPR 08/03/2021)
HABEAS CORPUS.
Homicídio praticado em face de menor (art. 121, incisos II e IV, do cp). Ilegalidade do flagrante. Observância do disposto no art. 306 do CP. Pleito de realização da lavratura do laudo médico no paciente pelo iml. Ferimentos graves decorrentes da prisão. Necessidade de prova pré-constituida. Requerimento sequer analisado pelo juízo a quo. Supressão de instância. Conversão da prisão em preventiva. Higidez dos requisitos. Indícios de autoria e materialidade delitivas. Garantia da ordem púlica. Natureza hedionda do delito praticado com arma de fogo. Reincidência do réu. Suficiência dos argumentos. Ausência do alegado constrangimento. Precedentes. Subtituição da prisão por outras medidas do art. 319 do CPP. Insuficiência- segregação necessária. writ conhecido. Ordem denegada. Unanimidade. (TJSE; HC 202100319999; Ac. 22712/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 17/08/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 311 DO CTB. RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ANTECEDENTES. TEMA 150 STF. BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO E VULNERABILIDADE SOCIAL. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A competência pela conexão ocorre quando as condutas ilícitas praticadas pelo agente no mesmo caso houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. 2. A regra do artigo 76, II, deve ser interpretada à luz da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo, no caso de conexão de crimes da competência da Justiça Federal e Estadual, a competência da Justiça Federal. 3. Praticado o delito de direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro) para facilitar os demais crimes praticados pelo réu objetivando a impunidade da prática do crime de resistência (art. 329 do Código Penal), este de competência da Justiça Federal, deve ser mantida a sentença que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. 4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes de direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro), de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do Código Penal) e de resistência (art. 329 do Código Penal). 5. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 593818, em regime de repercussão geral, fixando a tese, relativa ao Tema 150, de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, motivo pelo qual não se aplica o entendimento até então adotado na Quarta Seção, firmado nos Embargos Infringentes nº 5000031-90.2014.4.04.7017.6 A mera alegação de baixo grau de instrução e vulnerabilidade social do acusado não são suficientes a ensejar a aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal. 7. As informações constantes dos autos não autorizam diminuição do valor da prestação pecuniária, sendo ainda que, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 8. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. (TRF 4ª R.; ACR 5007297-28.2018.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 01/09/2020; Publ. PJe 27/11/2020)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO TRANSNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO OCEANO BRANCO. PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS INDÍCIOS DE PRÁTICAS DELITIVAS, INCLUSIVE DURANTE O PERÍODO EM QUE O PACIENTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente decretada no bojo da Operação Oceano Branco - e posteriormente revogada, tão somente para evitar excesso de prazo no oferecimento da denúncia - restou fundamentada para resguardo da aplicação da Lei Penal, para preservar a instrução criminal e para manutenção da ordem pública. 2. Há prova da materialidade e da autoria em relação ao paciente, conforme se extrai de conversas gravadas por meio de escuta ambiental no veículo do co-investigado Herbert, com quem coordenava as atividades do Grupo Fornecedor. Segundo as investigações, o paciente exercia função de liderança, demonstrando pleno conhecimento sobre as ações de rip on e rip off em cargas destinadas ao exterior e demais detalhes operacionais, como a obtenção de um galpão para guardar as drogas antes de inseri-las nos contêineres e os valores que os demais envolvidos receberiam a título de comissão nas etapas das empreitadas criminosas. 3. As investigações não se cingiam apenas ao tráfico transnacional de entorpecentes. Outros delitos empreendidos pela organização criminosa, da qual o paciente seria importante integrante, também eram foco de apuração, tais como a internação clandestina e ilegal no Brasil de agrotóxicos (art. 273, caput e parágrafos, do Código Penal) e de mercadorias falsificadas (art. 334-A do Código Penal), além da confecção e utilização de documentos falsos (arts. 299 e 304 do Código Penal) e lacres de isolamento de contêineres forjados (art. 306 do Código Penal). 4. Sobreveio sentença condenatória nos autos da ação penal a que o paciente responde pela prática do crime do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (obstrução de justiça), em que os indícios de materialidade e autoria foram robustecidos. Assim, deve-se levar em consideração o risco de volte a praticar fatos da mesma espécie, a fim de se livrar de provas que venham a comprometê-lo mais ainda. 5. Em razão de novos indícios apontando que o paciente continuava com práticas criminosas, enquanto estava em gozo de liberdade provisória, especialmente lavagem de dinheiro e falsificação de documentos, foi decretada nova prisão preventiva. Logo, não obstante a anterior decretação da prisão preventiva, e sua substituição por medidas cautelares, não foram suficientes para impedir que JAKSON continuasse as práticas delituosas, em especial a lavagem de capitais. 6. A decretação de nova custódia cautelar se mostra como único meio de cessar a atividade criminosa e impedir que o paciente continue a usufruir do patrimônio ocultado de forma fraudulenta e amealhado com a prática de crimes graves, especialmente o tráfico transnacional de grandes quantidades de cocaína, motivo pelo qual as cautelares substitutivas previstas na Lei nº 12.403/2011 não se mostram suficientes ao caso concreto. 7. Diante da sua posição de líder de organização criminosa estruturada de forma sofisticada e destinada a prática de crimes graves, além de seu expressivo poderio financeiro, caso colocado em liberdade, o paciente teria condições de rearticular as atividades ilícitas, pois, aparentemente, fazia delas seu meio de vida, de alto padrão, à vista dos dos automóveis e imóveis de luxo constritos em nome de supostos laranjas e que pertenceriam de fato ao paciente. 8. Ausente qualquer alteração fático-jurídica desde o julgamento do HC nº 5030147-08.2019.4.04.0000, em que foram analisados os requisitos da prisão preventiva do paciente, não é possível, por ora, a substituição da medida extrema por cautelares do art. 319 do CPP. 9. A situação prisional do paciente será, em breve, novamente analisada na sentença na ação penal em que foi denunciado pela prática do delito do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes. 10. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5053580-41.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 28/01/2020; Publ. PJe 29/01/2020)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 CTB) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 303 e 306 do Código Penal, à pena definitiva de 1(um) ano e 07(sete) meses de detenção além do pagamento de 10(dez) dias-multa, a ser cumprida em regime, inicialmente, aberto, convertida em restritiva de direitos. 2. Precipuamente, cumpre asseverar que o delito de embriaguez ao volante é considerado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como crime de perigo abstrato, ou seja, não há a necessidade de comprovação do perigo de dano, sendo imprescindível, apenas, a comprovação da alteração psicomotora do réu, por influência de álcool, na direção de veículo automotor. Daí decorre a prescindibilidade de resultado naturalístico. Precedentes. 3. Ademais, no caso em tela, vislumbra-se o perigo de dano em concreto, uma vez que, após a ingestão de álcool, o ora apelante veio a atropelar a vítima Cícero Damião Vieira dos Santos, ocasionando-lhe diversas fraturas. 4. No que tange à materialidade do crime previsto no art. 306, ou seja, se o acusado estava com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool ou outra substância psicoativa, em que pese a inexistência de laudo ou exame hematológico que atestem o nível de álcool no sangue do acusado, no momento do acidente, é cediço que a alteração psicomotora pode ser aferida por sinais exteriores que indicam essa alteração, tais como a fala arrastada, o odor etílico característico, o desequilíbrio, dentre outros, o que pode ser atestado por meio de prova testemunhal colhida durante a instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJCE; APL 0007563-91.2013.8.06.0181; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 16/06/2020; Pág. 199)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PASSOU MAIS DE 05 (CINCO) ANOS FORAGIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 22.02.2020, e denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 2. Consta dos documentos que instruem a presente ação constitucional, bem como da Ação Penal de origem de nº 0013795-75.2014.8.06.0055, conforme consulta por meio do Sistema e-SAJ, que no dia 10.12.2013, o paciente João Anastácio Magalhães Filho, com o corréu Francisco Samuel Lopes de Almeida, tentaram ceifar a vida da vítima Fernando Freitas Machado, por motivo torpe e à traição, alvejando-o com inúmeros disparos de arma de fogo, não conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Infere-se que, em 21.01.2014, o douto magistrado a quo, decretou as prisões preventivas do paciente e do corréu, para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, tendo o paciente se evadido do distrito da culpa em 31.05.2015, permanecendo foragido até a data de 22.02.2020, ocasião em que foi capturado em Jaçanã, São Paulo, por força de cumprimento de mandado de prisão datado de 12.07.2016 (fls. 134/136 - Processo nº 13795-75.2014.8.06.0055). 3. O magistrado, em 08.04.2016, recebeu a denúncia e determinou a citação do paciente e corréu por edital, visto que ambos se encontravam foragidos, sendo decretada a prisão preventiva dos réus, in verbis: Há indícios de autoria e materialidade. Os delitos que, a princípio dão imputados aos agentes causaram impacto na comunidade, não somente porque os crimes violentos causam temos e perturbem o tecido social, mas em razão dos acusados possuírem antecedentes criminais e péssimo comportamento social, pois envolvidos na prática de vários crimes contra a vida caracterizados pela extrema violência, o que impacta psicologicamente as testemunhas, e o fato de terem empreendido fuga, revela que não estão dispostos a responder pelos crimes que lhe são imputados. (fls. 10/102 Processo nº 13795-75.2014.8.06.0055) 4. Ressalte-se, ainda, a título de informação, que em consulta ao Sistema CANCUN, verifica-se que o paciente responde por outras 04 (quatro) Ações Penais: 1) Processo nº 0013584-73.2013.8.06.0055, pela prática do delito do art. 180, do Código Penal, na 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE; 2) Processo nº 0013577-47.2014.8.06.0055, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, perante a 1ª Vara da Comarca de Canindé/CE; 3) Processo nº 0011097-96.2014.8.06.0055, pelo art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, na 1ª Vara da Comarca de Canindé/CE; e, 4) Processo nº 0008796-21.2010.8.06.0055, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 306 e 309, do Código Penal, na 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE. 5. Deste modo, entende-se que se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrada a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal (periculum libertatis), ante a periculosidade social do acusado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e gravidade concreta do delito e seu modus operandi, e, ainda, em virtude do paciente ter permanecido foragido do distrito da culpa por mais de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Portanto, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0623072-27.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 15/05/2020; Pág. 312)
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