Art 307 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Osembargosdeclaratórios não podem ser utilizados como via oblíqua para rediscutir o mérito debatido na decisão. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência da alegada omissão no r. acórdão impugnado, pois houve o enfrentamento de todos os pontos relativos ao mérito debatido, restando suficientemente fundamentada a manutenção da condenação do embargante pelo delito de desvio (art. 307 do Código Penal Militar), ante a existência de conjunto probatório robusto, não havendo que se falar em desclassificação do delito. Embargos rejeitados. COM O PARECER (TJMS; EDcl 0024850-52.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 14/06/2021; Pág. 121)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DESVIO (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL DE MILITAR). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DELITO DE DESVIO CARACTERIZADO E PROVADO AMPLAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Comete o crime de desvio, descrito no art. 307 do CPM, quando o agente se beneficia, desviando para si ou para terceiros, valores recebidos indevidamente, em razão do cargo ou função que exerce, destinados aos cofres públicos. Assim, restando comprovado que a conduta versada nos autos amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 307 do CPM, sendo que foram preenchidos todos os elementos do tipo, objetivo e subjetivo, correta decisão singular que condenou o apelante pelo crime de desvio, não havendo que se falar em desclassificação da conduta. Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; ACr 0024850-52.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 12/05/2021; Pág. 117)
APELAÇÃO. MPM. ART. 307 DO CPM. ALISTAMENTO MILITAR. SECRETARIA DA JUNTA MILITAR. TAXA DE ALISTAMENTO. DESVIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
O Réu, Servidor Municipal, Secretário da Junta do Serviço Militar, foi denunciado como incurso no art. 307 do CPM, tendo o Juízo proferido Sentença absolutória, com fulcro no art. 439, alínea e, do CPPM. Para uma condenação penal faz-se necessária a certeza de que o delito esteja provado em todas as suas elementares, não se admitindo, sequer, a alta probabilidade de sua ocorrência. Em caso de dúvida, impõe-se a absolvição do Réu, com fulcro no art. 439, e, do CPPM, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, consagrado na doutrina e na jurisprudência pátrias. In casu, o conjunto probatório se mostrou insuficiente para a responsabilização penal do Acusado, de maneira que a Sentença absolutória deve ser mantida, em razão do princípio do in dubio pro reo. Desprovimento do recurso ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 7000238-09.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 22/09/2020; DJSTM 01/10/2020; Pág. 13)
DESVIO. CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE ERRO DE CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
In casu, o Apelante cometeu o crime do art. 307 do CPM ao exigir valores "a maior" para a emissão de primeiras e segundas vias de certificados de dispensa de incorporação na Junta de Serviço Militar da cidade de Canoinhas-SC, onde exercia a função de secretário, e, após efetuar o pagamento das respectivas taxas, nos valores devidos, reter para si as diferenças entre as quantias recolhidas ao Erário e as efetivamente recebidas. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito cometido. Inconteste, também, o dolo do agente de desviar os valores que deveriam ser diretamente recolhidos aos cofres públicos exigido pelo tipo penal. Não exsurgem dos autos qualquer causa excludente de culpabilidade ou erro de conduta. Desprovido o apelo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 89-26.2013.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 17/08/2017)
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