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Art 307 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO MAGISTRADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXCEPCIONALMENTE ADIADA E AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE REAVALIADA NOS TERMOS DO ART. 316, § ÚNICO DO CPP. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REGISTROS DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Francisco ADIZIO DE OLIVEIRA Lopes contra ato da Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, ao argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da decretação/manutenção de sua prisão preventiva. 2. Busca a impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante o excesso de prazo na formação da culpa. 3. O reconhecimento da ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa, segundo o entendimento deste Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, não decorre tão somente da soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, eis que cada processo apresenta características próprias que definirão sua marcha processual, devendo a análise feita à luz do princípio da razoabilidade e considerando a complexidade do assunto, dos atos praticados e da conduta daqueles que participam do processo. 4. A fim de melhor esclarecer a demanda em análise, reputo pertinente tecer as seguintes considerações sobre o trâmite processual na origem, possibilitando destacar as peculiaridades do caso concreto. O paciente e o outro réu, Jeová, foram presos em flagrante no dia 30/08/2021. Realizada audiência de custódia, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva em 31/08/2021. Em 13/09/2021 foi apresentada denúncia, tendo sido recebida na mesma data. Expedidos os mandados de citação, os acusados foram devidamente citados em 23/09/2021. Ambos apresentaram defesa preliminar em 24/10/2021. Em 11/01/2022 o juízo designou data para audiência de instrução e julgamento, a qual iria realizar-se em 24/05/2022. Na data de 20/01/2022, após o pedido de relaxamento da prisão, o juízo reavaliou a prisão cautelar do paciente e a manteve. Posteriormente, procederam-se as intimações das testemunhas e vítimas para a audiência designada. Em 28/04/2022, a prisão preventiva do paciente foi novamente reavaliada e mantida. A audiência designada não se realizou em virtude da aposentadoria do juiz titular da vara, portanto em 07/06/2022 foi proferido despacho determinando nova data para ocorrência da audiência de instrução, que ocorrerá em 13/09/2022. 5. Na hipótese, vislumbra-se que o juízo vem revisando o Decreto prisional regularmente, inclusive de ofício, o que demonstra que além de vir impulsionando regularmente o processo, ele tem verificado as condições da prisão cautelar anteriormente decretada e está entendendo, de forma justificada, que é imperioso o mantimento da medida cautelar extrema. Verifico ainda que, apesar de a audiência ter sido adiada em razão da aposentadoria do juiz da vara, já fora designado novo juiz que ficará responsável pelo prosseguimento do feito, tendo inclusive sido determinada data próxima para realização do ato processual. Tendo em vista que o processo vem sendo regularmente impulsionado, esta situação excepcional que ocasionou o adiamento da audiência não é capaz de configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa. 6. No mais, vislumbra-se que conceder o relaxamento da prisão do paciente configuraria indevida violação ao princípio da vedação da proteção deficiente por parte do Estado, visto que ao consultar o sistema CANCUN, é possível verificar vários registros de ações penais em desfavor do paciente, dentre elas: 0023299-45.2016.8.06.0117 (receptação, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo, corrupção de menores) e 0002717-39.2019.8.06.0175 (tráfico de drogas). 7. Vale ainda ressaltar que a prisão não merece ser revogada, havendo fundamentação concreta para a manutenção da medida cautelar à luz dos requisitos descritos no art. 312 do CPP. Conforme foi trazido nas informações prestadas pelo juízo de origem, restou evidente a periculosidade do agente ante o modus operandi na prática do delito, bem como pelo histórico de maus antecedentes, o que justifica a necessidade de manutenção da preventiva para resguardar à ordem pública. 8. A conduta atribuída ao paciente se revela concretamente grave, haja vista tratar-se de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo efetuado em concurso de agentes, no qual identificou-se pelo menos quatro vítimas, as quais foram rendidas. No momento da prisão em flagrante, o paciente ainda tentou se passar por outra pessoa com o intuito de obter vantagem em proveito próprio, incorrendo na conduta do art. 307 do CPP. 9. As circunstâncias do caso concreto, aliadas ao entendimento enunciado por este Tribunal de Justiça através da Súmula nº 52, justificam a manutenção da prisão cautelar do paciente para garantia da ordem pública a fim de evitar a reiteração criminosa, tanto pela gravidade concreta da conduta que lhe é atribuída no processo de origem, quanto pela gravidade dos crimes que lhe são atribuídos nas demais ações penais que figura como réu. 10. Vale ainda mencionar, que nos autos do processo de nº 0002717-39.2019.8.06.0001, no qual o paciente também figura como réu, na data de 16/05/2019 havia sido preso em flagrante, tendo sido esta prisão convertida em preventiva. O paciente teve a prisão substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, tendo sido solto em 23/04/2020. Em 14/01/2020 rompeu a tornozeleira eletrônica e somente fora novamente encontrado na ocasião do flagrante realizado nos autos do processo de origem. Ficou ainda demonstrado que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas não é adequada ao caso, tendo em vista o altíssimo risco de reiteração delitiva, conforme amplamente justificado, haja vista que a imposição de medidas cautelares menos severas não foram capazes de coibir a atuação criminosa do paciente. Restando, portanto, imprescindível a manutenção da prisão cautelar. 11. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação à autoridade impetrada. (TJCE; HC 0629764-71.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 01/08/2022; Pág. 114)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTAS GRAVES. CARACTERIZAÇÃO.

A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, não devidamente justificada, configura falta grave, não se tratando de medida desproporcional, decorrendo de expressa previsão legal. Caso em que o apenado deixou de retornar de saída temporária em 24.11.2020, passando à condição de foragido, sendo recapturado em 06.12.2020, preso em flagrante. Justificativa de que deixou de retornar ao estabelecimento prisional por não possuir condições financeiras para se deslocar que não tem, à evidência, o condão de descaracterizar a conduta infracional, prevista no art. 50, II da LEP. Norma cuja exegese não pode ser outra que não aquela decorrente da simples literalidade do preceito, dada a sua clareza, que enquadra a evasão do estabelecimento carcerário, como falta grave, sem qualquer distinção, bastando mera não apresentação do apenado à casa prisional para que se configure, independentemente do número de fugas empreendidas ou mesmo o tempo de duração delas. Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, o direito à liberdade não sendo absoluto, podendo sofrer restrições em face de imposição de pena privativa de liberdade, por sentença condenatória. Tese de estado de necesidade incomprovada. Por outro lado, o cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso configura falta grave, prevista no art. 52 da LEP. A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção da inocência. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 526 do E. STJ. Caso concreto em que o apenado foi denunciado pelo novo crime doloso, inicialmente como incurso nas sanções do art. 155, caput, e também do art. 307, ambos do CPP, sobrevindo sentença desclassificatória, que ensejou, nos termos do art. 384 do CPP, o aditamento da denúncia, imputada, agora, a prática dos crimes de receptação e falsa identidade, já recebido o aditamento, o feito aguardando o aprazamento de audiência de instrução. Detento que foi ouvido em audiência de justificação, bem como se manifestaram previamente ao reconhecimento judicial da falta, o Ministério Público e a defesa, cumprindo, à exatidão, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Observância do entendimento proclamado no RE 776.823/RS - Tema 758. Reconhecimento da falta grave mantido. AGRAVO IMPROVIDO. (TJRS; AgExPen 5174581-64.2021.8.21.7000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/05/2022; DJERS 31/05/2022)

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PRÁTICA DE DOIS ROUBOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO ART. 307 DO CP. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. SÚMULA Nº 522 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROVIMENTO. APELANTE FLAGRANTEADO NA POSSE DAS RES FURTIVAE E DA ARMA BRANCA USADA NO DELITO. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. AUTORIA INEQUÍVOCA. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPROVIMENTO. INCONTESTE A PRÁTICA DE CONDUTA TÍPICA DO ART. 157, § 2º, II, DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. DECOTE DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CONDUTA SOCIAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REQUERIDA A EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. DESPROVIMENTO. INCONTESTE A PRÁTICA DELITIVA EM UNIÃO DE DESÍGNIOS COM OUTRA PESSOA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPROVIMENTO. OPERADA A INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA Nº 582 DO STJ. PLEITO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. TESE DE CRIME ÚNICO. DESPROVIMENTO. ROUBOS PRATICADOS CONTRA DUAS DIFERENTES VÍTIMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, SUBSCRITO PELO DR. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

1.Trata-se de recurso de apelação proposto por Marcos Vinícius Damasceno Nascimento, em face da sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 329 (trezentos e vinte e nove) dias-multa, no seu valor mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, na forma do artigo 70, e art. 307, na forma do artigo 69, todos do CP. 2. Restou comprovado que no dia 03/11/2013, por volta das 15h30, na Ladeira do Funil, bairro do Barbalho, Salvador/BA, os Acusados, em comunhão de desígnios, subtraíram os aparelhos celulares e a quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais) das adolescentes Isabella Almeida Alves, de 15 anos, e Larissa Soares Gomes Pereira, de 16 anos, mediante grave ameaça de morte exercida com arma branca. Uma testemunha que passava de carro pelo local presenciou o assalto e telefonou para a polícia militar, que logrou prender os Acusados em flagrante, poucos minutos depois, na posse da arma branca e das Res furtivae. 3. Ao ser apresentado à autoridade policial, o Apelante forneceu o patronímico e demais dados de seu primo Wellington Nascimento de Santana. No transcorrer da ação, após o aditamento do Ministério Público, houve a retificação do pólo passivo e condenação pelo crime de falsa identidade. 4. A coautora do crime de roubo faleceu enquanto a ação tramitava, extinguindo-se a sua punibilidade. 5. Pedido de absolvição do delito do art. 307 do CP. Tese de atipicidade da conduta. Alegação de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Desprovimento. O direito à autodefesa não pode ser justificativa para o cometimento de outros delitos. Súmula nº 522 do STJ. Entendimento consolidado no STF (RE nº 640139/DF) e nesta Turma Criminal. 6. Pleito de absolvição do crime de roubo por insuficiência de provas da autoria. Improvido. O Apelante foi preso cerca de 05 minutos após o fato, na companhia de sua comparsa, estando na posse das Res furtivae e da arma branca usada no crime. Ademais, foi reconhecido pelas vítimas e pela testemunha. Autoria inequívoca. 7. Requerimento de desclassificação para o delito de receptação. Alegação de que o roubo foi praticado por um casal e que o Apelante estava na posse dos celulares subtraídos apenas para vendê-los e ganhar uma comissão. Desprovido. Versão que não se sustenta. As vítimas e a testemunha (que visualizou todo o iter criminis), reconheceram o Apelante como coautor do roubo. Ademais, ele foi preso a uma distância de cerca de 200 metros do local do fato e aproximadamente 05 minutos depois, não sendo verossímil a sua versão. 8. Dosimetria do art. 307 do CPP. Pedido de redução da pena-base ao mínimo legal. Provimento. Desvalor conferido à conduta social. Argumento inidôneo (ações penais em curso). Súmula nº 444 do STJ. Pena-base redimensionada para 03 meses de detenção. Segunda fase. Reincidência. Fração de 1/6 (um sexto). Outra ação penal (nº 0199132-79.2007.8.05.0001), transitada em julgado, relativa à prática de infração penal anterior, sem transcurso do prazo de 05 anos. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Sanção definitiva fixada em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Ausência de condenação na pena de multa. 9. Dosimetria do roubo circunstanciado. Pedido de redução da pena-base ao mínimo legal. Parcial provimento. Desvalor conferido à conduta social. Argumento inidôneo (ações penais em curso). Súmula nº 444 do STJ. Desvalor das circunstâncias do crime. Mantido. Fundamento relacionado ao modus operandi (uso de arma branca). Ausência de bis in idem. A utilização da arma referida não foi considerada na terceira fase. Pena-base redimensionada para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 9.1. Segunda fase. Reincidência. Outra ação penal já mencionada. Pena provisória estabelecida em 05 anos e 09 meses de reclusão. 9.2. Terceira fase. Pedido de exclusão da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso II do CP (concurso de agentes). Desprovimento. O conjunto probatório dos autos comprova a união de desígnios entre o Apelante e uma mulher na prática do roubo. Mantendo-se a fração de 1/3 (um terço), aplicada pelo julgador primevo, a sanção provisória fica em 07(sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 9.3. Pedido de diminuição da pena em virtude da tentativa de roubo. Desprovido. Delito consumado. Inversão da posse. Súmula nº 582 do STJ. 9.4. Pleito de exclusão do concurso formal próprio no crime de roubo majorado. Impossibilidade. Em uma única ação, o Apelante e sua comparsa subtraíram os celulares de duas vítimas. Adequada a dosimetria primeva, no patamar de 1/6 (um sexto), tendo como referência o número de resultados alcançados (dois crimes), sendo este o parâmetro utilizado pelos Tribunais Superiores e por esta Turma Criminal. Sanção definitiva fixada em 08 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito. 10. Concurso material entre o crime de roubo circunstanciado e o delito de falsa identidade. Regra do artigo 69 do Código Penal. Somatória das penas fixadas para o crime de roubo (8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão) e para o delito de falsa identidade (04 meses e 15 dias de detenção). As penas restam unificadas em 09 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão, além de 296 dias-multa, no seu valor mínimo, mantido o regime inicialmente fechado. 11. Parecer da d. Procuradoria, subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, entendendo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para expurgar a valoração negativa da conduta social. 12. Apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA, na esteira do r. Parecer, excluindo-se o desvalor atribuído à conduta social, redimensionando-se as penas para 09 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 296 dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (TJBA; AP 0401585-53.2013.8.05.0001; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; DJBA 13/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 155 E 307 DO CPP. PACIENTE COM DIVERSAS CONDENAÇÕES POR FURTO.

Postula a impetrante o relaxamento da custódia estabelecida em desfavor do paciente, ao argumento ausência dos requisitos que a autoriza, além de violação dos princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade. O paciente, detido em flagrante, atribuiu-se falsa identidade, com vistas a furtar-se da aplicação da Lei Penal. Sua fac, adunada antes da audiência de custódia, ostenta 19 anotações. Destas, há pelo menos 12 condenações por furto, transitadas em julgado, e ainda, em fase de transito. Diante do presente quadro, em que pesem as condutas imputadas possuíram penas máximas de até 04 anos, entende-se que pelo primado da isonomia, o paciente não possa ser tratado como um detido de primeira ocorrencia, existindo claros indícios de habitualidade criminosa. Não só isto, como suas declarações ao serdetido, como destacadas no édito, deixam claro a ineficácia de qualquer outra medida. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0066337-34.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 26/10/2021; Pág. 218)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, C/C ARTIGO 307, AMBOS DO C. P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA, ADUZINDO QUE A PACIENTE ESTARIA SUBMETIDA A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE 1) OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOSENSEJADORESDAPRISÃOPREVENTIVA;3) FALTADEFUNDAMENTAÇÃONADECISÃODE DECRETAÇÃODACAUTELAPRISIONAL;4) OFENSAAOSPRINCÍPIOSDANÃOCULPABILIDADEEDA HOMOGENEIDADE;5) QUEAPACIENTESERIALACTANTEEOSTENTARIACIRCUNSTÂNCIASPESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOSPELOSQUAISPODERIARESPONDERAAÇÃOPENALEMLIBERDADE;E6) SITUAÇÃOATUALPELAQUALPASSAOPAÍS, EMRAZÃODAPANDEMIADONOVOCORONAVÍRUS, DESTACANDOASGRAVESPECULIARIDADESDOSISTEMAPRISIONALEFAZENDOMENÇÃOÀS RECOMENDAÇÕES DO CNJ.

Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. A paciente foi presa em flagrante no dia 21 de julho de 2021, por volta das 16h pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 307, ambos do Código Penal. , havendo sido apresentada à autoridade que presidiu a audiência de custódia, tendo sua prisão em flagranteconvertida em prisão preventiva. Ab initio, cabe registrar que, posteriormente, os autos flagranciais foram distribuídos para o juiz de direito da 4ª Vara Criminal de Niterói, juiz natural da causa, tendo os autos do processo sido tombados sob n. º 0164440-73.2021.8.19.0001. No que tange à alegação da ocorrência de ilegalidades durante a prisão em flagrante, cabe ser dito que, conforme o assente entendimento dos tribunais superiores, acompanhado por este órgão fracionário, a idônea decretação da prisão preventiva (o que, como visto, é o caso dos autos), ao fazer surgir novo título prisional, fulcrado em novos e distintos fundamentos da cautela flagrancial, gera a superação, sob este aspecto, da discussão sobre eventuais irregularidades ocorridas durante a prisão em flagrante. Outrossim, no que toca as questões trazidas pela impetrante, a respeito da suposta ofensa ao princípio da culpabilidade e da homogeneidade, entre a constrição cautelar e a possível pena privativa de liberdade a ser imposta, em caso de condenação da ora paciente, colaciona a estes autos, argumentos quedizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes jurisprudenciais. No que concerne à ausência de fundamentação, à fundamentação insuficiente/inadequada da decisão decretatória da custódia preventiva, por certo, aludido Decreto será passível de anulação. Ao reverso, em se tratando de decisão concisa/sucinta, porém fundamentada em elementos concretos evidenciados nos autos, estará atendida a norma do inciso IX do artigo 93, da c. R.f. B/1988.neste contexto, o juiz monocrático que presidiu a audiência de custódia, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Com efeito, o magistrado que presidiu a audiência de custódia descreveu a imputação delitiva, ressaltando a gravidade, em concreto, da mesma, bem como destacou que a paciente é multireincidente específica. Esclareça-se, por importante, que, ao contrário do que a paciente afirma suas condições pessoais não lhe são favoráveis, notadamente porque de sua folha de antecedentes criminais acostada às fls. 15 do anexo II, constata-se que a mesma ostenta condenações com trânsito em julgado pela prática de crime da mesma natureza, tratando-se, em verdade, de multireincidente específica. No que concerne ao argumento de que a paciente é lactante, não obstante a comprovação pelo documento de fls. 32 de que a mesma possui uma filha de três anos de idade, é certo que não faz jus à prisão domiciliar. Neste ponto, de início, em relação ao pleitoalternativo, desubstituiçãodaprisãopreventivade ergastularparadomiciliar, impendeenfatizarque, comaentradaemvigor, emdatade 20.12.2018,daleinº13.769/2018,houveaalteraçãodedispositivosdocódigode processo penal, para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. No entanto, na hipótese, seria até mesmo despiciendo aferir a incidência dos requisitos do artigo 318 do código de processo penal, isto porque, em consulta ao processo n. º 0034878-07.2018.8.19.0004, o qual tramitou perante o juizado da infância, da juventude e do idoso da Comarca de são gonçalo, constata-se que, por força de sentença judicial transitada em julgado, a paciente não mais possui a guarda de sua filha menor, a qual foi abandonada no hospital desde o seu nascimento. No que tange à argumentação do impetrante, relativa à situação atual pela qual passa o país, em razão da pandemia do novo coronavírus, cabe ser ressaltado, inicialmente, ser induvidoso que, a saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos do art. 196 da c. R.f. B/1988, sendo garantido seu acesso às pessoas custodiadas cautelarmente ou as já condenadas. Contudo, observa-se que, os argumentos veiculados pelo impetrante, não passam de meras alegações genéricas e abstratas, não tendo sido apresentadaqualquerprovapré-constituída, em concreto, de que a paciente apresente algum sintoma de ter sido infectado pelo covid-19, ou que esteja na iminência de o sê-lo, com risco real e efetivo, de molde a não poder receber tratamento emergencial pelo sistema público de saúde do estado, a ensejar a necessidade excepcional de sua soltura ou a conversão da forma de cumprimento ergastular em prisão domiciliar. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e de outros tribunais pátrios. Importa mencionar, ademais, que as recomendações administrativas do c. N.j. Traçam apenas diretrizes genéricas, sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, jáestãocontempladasnalegislaçãoprocessualpenalcomumeespecial, sendoqueas mesmas não subtraem, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza, para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei para o caso concreto. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, não se confundindo a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Face ao exposto, não se constatando o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetida a paciente, conhece-se do presente writ, denegando-se a ordem. (TJRJ; HC 0054233-10.2021.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 27/08/2021; Pág. 207)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. DELITO DO ART. 157, §1º DO CP EM CONCURSO MATERIAL COM DELITO DO ART. 307 DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FURTO TENTADO. NÃO CABIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RÉU. EMPREGO DE VIOLENCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DO BEM. TENTATIVA DE ASSEGURAR A POSSE DA RES OU DE SAIR IMPUNE. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDENCIA. BENS TUTELADOS PELO ORDENAMENTO PÁTRIO. PATRIMÔNIO E A INTEGRIDADE HUMANA. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO.

Penas impostas. Corporal e pecuniária. Acerto. Substituição ou sursis. Requisitos dos artigos 44 e 7 do CP não preenchidos. Regime prisional inicial. Art. 33 do CP. Alteração. Não cabimento. Inteligência dos artigos 33, §§2º e 3º do CP e artigos 112 da LEP e 387, §2º do CPP. Comprovado que o agente, após tomar posse da Res, veio a empregar expediente violento para assegurar a garantia e sucesso do crime ou a sua impunidade, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto tentado. -presente prova judicializada corroborando o rico acervo probatório produzido em sede extrajudicial, impõe-se a manutenção da condenação do recorrente quanto ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP, descabido se cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou sursis. A detração deve ser realizada apenas quando importar na alteração do regime prisional, sendo certo que, do contrário, dita competência recai sobre o juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea c, da LEP c/c art. 387, §2º do CPP. V. V.. Inexistindo provas suficientes, isso em relação ao crime do art. 307 do CPP, em especial em atendimento ao art. 155 do CPP, em que nada foi questionado em juízo quanto a referido crime, não é possível submeter o acusado a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a sua absolvição. (TJMG; APCR 0899571-40.2016.8.13.0024; Belo Horizonte; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 23/09/2020; DJEMG 25/09/2020)

 

APELAÇÃO. DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA COM FUNDAMENTO NO POSTULADO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.

Subsidiariamente requer a redução da pena base. O s. T.f. Ao julgar a repercussão geral no re n. 640.139/DF, e o s. T.j., no Recurso Especial nº 1.362.524/MG, representativo da controvérsia, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, desde com intento de ocultar maus antecedentes, o que não ocorreu no caso destes autos. Conhecimento e provimento do recurso defensivo. No caso dos autos, ficou demonstrado que o acusado apelante, ao ser levado para a delegacia policial, para a lavratura do auto de prisão em flagrante quanto ao crime de roubo, atribuiu-se o falso nome de seu irmão, menor de idade, com vias a submeter-se à jurisdição e competência do juízo menorista. No ponto, importante frisar que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no re n. 640.139/DF (dje 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, típica, neste caso a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). No entanto, verifica-se no caso dos autos que o acusado, embora tenha se atribuído falsa identidade quando da lavratura do flagrante, não possuía, ao tempo da prisão, qualquer anotação que sugerisse maus antecedentes, sendo certo que as condenações previstas nas anotações de nº 04 e 05 dizem respeito a fatos ocorridos posteriormente aos destes autos. Dentro desse cenário jurídico factual, observa-se que, a decisão proferida pelo e. S.t. F. Em sede de repercussão geral não se aplica ao caso em exame, porquanto a intenção evidenciada na conduta do acusado, weverton, era de apenas esconder sua verdadeira idade, com o especial fim de ser submetido às regras previstas no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e não com o desiderato de "ocultar maus antecedentes", eis que primário à época. Por tal razão, a absolvição há de ser reconhecida no tocante à imputação da prática do delito previsto no artigo 307 do c. P. Para o réu, weverton, com base no artigo 386, inc. III, do c. P.p., resultando prejudicado o pleito de redução da pena base. Conhecimento e provimento da apelação defensiva. (TJRJ; APL 0340623-40.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 28/04/2020; Pág. 253)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. JUÍZO DE CENSURA PELOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 10.826/03, DO ART. 42 DA LEI Nº 9.605/98 (FABRICAR, VENDER, TRANSPORTAR OU SOLTAR BALÕES QUE POSSAM PROVOCAR INCÊNDIOS EM ÁREAS URBANAS) E DO ART. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA) DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL.

Pleitos de reconhecimento da agravante da reincidência e de estabelecimento do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. Provimento parcial: Anotação na fac com condenação transitadaemjulgado, em 2011, fac por roubo majorado a 5 anos e 4 meses de reclusão. Reincidência configurada. Ausência de resultado quanto às demais anotações criminais, a possibilitar uma análise quanto aos maus antecedentes. Recurso defensivo, que objetiva a absolvição pelos crimes do art. 16, parágrafo único, III, dalei10.826/03edoart. 42 da Lei nº 9.605/98, que merece prosperar, diante da ausência de prova segura quanto à autoria e a materialidade, visto que, os policiais militares afirmaram em juízo que o próprio segundo apelante teria prestado declarações, inclusive na delegacia, de que estava soltando balão com artefato explosivo, no entanto, em juízo o apelante negou os fatos, ao aduzir que apenas assistia outras pessoas soltarem balão, quando foi atingido pelo artefato, sofrendo amputação do membro superior. Sendo as provas insuficientes para que seja mantida a condenação pelos crimes descritos nos artigos art. 16, parágrafo único, III, dalei10.826/03edoart. 42 da Lei nº 9.605/98, não havendo outras provas que corroborem aprática dos crimes. Entretanto, materialidade comprovada nos documentos de fls. 29, e o próprio apelante admitiu que usou o documento de identidade do irmão, visando um atendimento, em estando sendo procurado pela justiça, e assim é reclassificada a conduta para a do artigo 307 do CP, no total de 3 meses de detenção pois na 2ª fase, verifica-se a reincidência, consoante anotação de fls. 54. Ademais, o apelante confessou a prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, o que leva a compensar as circunstâncias preponderantes. Na 3ª fase, não há causas de aumento e ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual a pena definitiva imposta é a de 3 meses de detenção. Mantido o regime semiaberto, diante da reincidência. Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o apelante do artigo 16, parágrafo único, III da Lei nº 10826/03 e 42 da Lei nº 9605. Reclassificando a conduta do artigo 299 para a do artigo 307 do CPP, e refazer a dosimetria. E parcial provimento ao recurso ministerial. À unanimidade, foi provido em parte o recurso ministerial para reconhecer a reincidência, mas sem reflexo na dosimetria, vez que compensada com a confissão, e dar parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o apelante pelo estatuto do desarmamento, art. 16, parágrafo único, III, e do art. 42 da Lei n. º 9605 e reclassificar a conduta do art. 299 para a do art. 307 do CP, no total final de 03 meses de detenção, no regime semiaberto. (TJRJ; APL 0039650-18.2015.8.19.0004; São Gonçalo; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 30/07/2019; Pág. 124)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DENÚNCIA INCURSIONANDO A CONDUTA DO APELADO NAS PENAS DO ARTIGO 180, CAPUT, C/C O ARTIGO 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 307 DO CP, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIDA A TESE DE AUTODEFESA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA OCULTAR A VIDA PREGRESSA CONFIGURA-SE CONDUTA TÍPICA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 522 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA TAMBÉM CONDENAR O APELADO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE.

A atribuição de falsa identidade no momento da prisão em flagrante não é mais considerada direito de autodefesa, mas sim conduta típica prevista no art. 307, do Código Penal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula nº 522 do STJ. Recurso provido para condenar o apelado tamb ém pela prática do artigo 307, do CPP. (TJMT; APL 20658/2017; Capital; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 17/05/2017; DJMT 24/05/2017; Pág. 127) 

 

DESOBEDIÊNCIA. PREVARICAÇÃO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

Recurso da acusação. Ao MM. Juiz de Direito é prevista a prerrogativa de presidir a lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme o art. 307, do Código de Processo Penal. Ao se ordenar que o condutor se reporte à Autoridade Policial, submete a análise ao crivo desta, de modo que a própria Lei reconhece a possibilidade de não se determinar o recolhimento do averiguado quando ausentes os pressupostos para o ato. Constituído ato de ofício, atribuído por Lei e devidamente motivado, descabe a imputação por desobediência, prevaricação e usurpação de função pública. Recurso não provido. (TJSP; APL 0000580-40.2015.8.26.0152; Ac. 10036134; Cotia; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 24/10/2016; DJESP 08/02/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 212 DO CPP. ART. 307 DO CTB. CONDUTA DE DIRIGIR VEÍCULO COM A HABILITAÇÃO CASSADA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 309 DO CTB. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

Hipótese em que a alegação de violação ao art. 212 do CPP carece de suporte fático, por indemonstrado tenha havido qualquer violação ao sistema acusatório. Para tipificar o delito previsto no art. 307 do CTB se faz necessária a existência de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, situação que não se verifica quando constatada a cassação da habilitação. Conduta que se mostraria compatível, em tese, com o delito previsto no art. 309 do CTB, mas para tal se haveria de exigir a direção do veículo de forma anormal, gerando perigo de dano, situação não ocorrida no caso em exame, daí decorrendo a atipicidade da conduta. Recurso provido. (TJRS; RecCr 0036261-46.2015.8.21.9000; Estância Velha; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luiz Antonio Alves Capra; Julg. 25/04/2016; DJERS 04/05/2016) 

 

HABEAS CORPUS.

Ato infracional análogo ao crime de desacato (artigo 331 do cp). Vítima juíza de direito e promotora de justiça. Apreensão em flagrante. Pedido de nulidade da decisão de internação provisória determinada pela magistrada vítima. Hipótese de impedimento- violação do artigo 252, inciso IV do CPP. Nulidade absoluta da decisão-desinternação da adolescente-ordem concedida. Precedente do STF I. O art. 307 do CPP estabelece que quando o fato for praticado contra autoridade, no exercício de suas funções, o auto será remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto; II. No caso dos autos, a juíza de direito contra a qual a paciente praticou o ato infracional análogo ao desacato foi a mesma que homologou o flagrante e decidiu pela conversão em internação provisória; III. Constatado impedimento da juíza (art. 252, inciso IV, do cpp) e consequente nulidade da decisão de internação provisória; IV. Desinternaçao da adolescente. V. Ordem concedida. (TJSE; HC 201600306828; Ac. 6433/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Barreto; Julg. 26/04/2016; DJSE 06/05/2016) 

 

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 307 DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

Agravo em Recurso Especial improvido. (STJ; AREsp 733.711; Proc. 2015/0154188-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 07/08/2015) 

 

HABEAS CORPUS.

Estelionato e falsidade ideologica. Art. 171 e 307 do CPP. Prisão preventiva decretada. Alegação de ausência de justa causa. Não verficada. Incidência do art. 312 do cpp. Liminar confirmada. Impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa (art. 319 do cpp). Ordem denegada. (TJPR; HC Crime 1337205-9; Assis Chateaubriand; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 11/06/2015; DJPR 01/07/2015; Pág. 419) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33). AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ANULADO. RECURSO MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE POLICIAL QUE LAVROU O AUTO. INOCORRÊNCIA. FUNÇÃO NÃO JURISDICIONAL.

Inaplicabilidade da competência ratione loci. Precedentes do STJ. Escrivão do auto que serviu como testemunha. Possibilidade. Ausência de impedimento. Inteligência do art. 307 do CPP. Nulidade afastada. Postulado restabelecimento da prisão preventiva. Inviabilidade. Liberdade concedida há mais de um ano. Conduta dos acusados após a soltura que não possibilita a adoção da medida extrema. Recurso parcialmente provido. (TJSC; RCR 2015.006483-5; Joinville; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; Julg. 09/04/2015; DJSC 27/04/2015; Pág. 428) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 523 DO STF. PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 307 DO CPP. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Demonstrada a adequação e pertinência da defesa da ré no decurso do feito, não há que aventar a possiblidade de que restou ela indefesa unicamente por discordar o I. patrono nomeado pela parte da estratégia defensiva adotada pelo Defensor Público. 2. Ainda que considerada deficiente a defesa da ré, eventual nulidade daí decorrente apenas poderia ser reconhecida caso houvesse eficaz demonstração do prejuízo sofrido pela parte, segundo entendimento sumulado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 523). 3. So delito foi praticado contra Autoridade Policial, e o Auto de Prisão em Flagrante restou formalizado nos exatos moldes do art. 307 do Código de Processo Penal, não que falar na sua irregularidade ou ilegalidade. 4. As versões apresentadas pela ré, pelas testemunhas e pelas vítimas não se mostraram indenes de dúvida. Sendo plausível que o d. Conselho de Sentença decida, em razão da prevalência, nesta fase processual, do brocardo in dubio pro societate. 5. A impronúncia somente encontraria respaldo se inexistente qualquer indício de autoria. Havendo dúvidas razoáveis, a pronúncia se impõe. 6. Inviável a desclassificação de delito doloso contra a vida para outro diverso da competência do Tribunal do Júri se não se restar demonstrada, de pronto, a inexistência de animus necandi por parte da ré. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec. 2009.07.1.019633-9; Ac. 491.209; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 31/03/2011; Pág. 222) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA, INCURSÃO NA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AUTO DE PRISÃO DELINEA CIRCUNSTÂNCIA DE FLAGRÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, I, DA LEI ADJETIVA PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 307, DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. INCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DA LEI Nº 11.343/06. COAÇÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM.

I. Incabível incursão aprofundada no conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, o que impede a análise de eventual alegação de inocência da acusada, bem como de inocorrência de situação de flagrância e de nulidade do auto de prisão, mormente quando da referida lavratura emerge narrativa que se amolda à circunstância de flagrância descrita no art. 302, I, bem assim se verifica a completa observância às formalidade previstas no art. 307, ambos do CPP, o que obsta o relaxamento da prisão sob a pecha de ser a mesma ilegal. II. Inadmissível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, aos pacientes presos em flagrante delito pela prática de crime cuja pena mínima cominada é superior a 02 (dois) anos de reclusão, em face da vedação constante do art. 323, inciso I, do C.P.P., sendo certo que no caso dos autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tal vedação, também, está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, de per si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP, sobrepondo-se à vedação implementada pela Lei nº11.464/07, que alterou a Lei nº 8.072/90. Lei dos Crimes Hediondos, de caráter geral. III. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. Decisão unânime. (TJPE; HC 0202941-8; Flores; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira; Julg. 03/02/2010; DJEPE 12/02/2010) 

 

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