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Art 307 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitaçãopara dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional deidêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazoestabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira deHabilitação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Embriaguez ao volante, resistência e violação de suspensão para dirigir veículo. Sentença condenatória. Defesa pede absolvição pelos delitos contidos nos artigos 306 e 307 do CTB. Desclassificação do delito de resistência para o crime de desobediência. Subsidiariamente, o abrandamento da pena imposta e regime fixado. Descabimento. Materialidade e autoria de todos os delitos imputados ao acusado demonstradas nos autos. Comprovação de que o acusado se encontrava com capacidade psicomotora alterada. Estado de embriaguez que não exclui o dolo, devendo o réu ser responsabilizado por todos os delitos. Condenação mantida. Pena e regime adequadamente impostos. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 1501267-02.2020.8.26.0302; Ac. 16171775; Bariri; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2688)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART, 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

Matéria já deliberado pelo juízo a quo. 2) pedido de absolvição do crime previsto no art. 309 do CTB, sob o argumento que o apelante possuía a habilitação, apesar da suspensão administrativa aplicada pelo órgão competente de trânsito, e sua CNH não havia sido cassada. Provimento. Não é possível a tipificação do crime previsto no art. 309 do código de trânsito brasileiro nas hipóteses de direção de veículo automotor por motorista penalizado com a suspensão do direito de dirigir, sob pena de se admitir verdadeira interpretação extensiva do tipo penal em prejuízo do réu, o que viola, portanto, o princípio da legalidade. Precedentes. 3) pleito de reforma do cálculo dosimétrico. Desprovimento. Culpabilidade devidamente fundamentada pelo juízo de origem. Manutenção da dosimetria. 4) pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Provimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Medidas terapêuticas. Inteligência do art. 312-a do código de trânsito brasileiro. Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0008403-23.2018.8.16.0028; Colombo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306 E 307 AMBOS DO CTB. PLEITO DE TRANCAMENTO DA DENÚNCIA.

Pedido de rejeição da peça inicial acusatória. Alegada ausência de materialidade ante o laudo do exame de alcoolemia não comprovar a quantidade de álcool no sangue. Exame apagado. Circunstância que não implica, automaticamente, o trancamento da ação pela via do habeas corpus. Constrangimento ilegal não configurado. Análise de mérito que é inviável nesta estreita via. (TJSP; HC 2181027-13.2022.8.26.0000; Ac. 16139733; Batatais; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2615)

 

ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DEMENORES. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AÇÕESPENAIS EM CURSO NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMORECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADANEGATIVAMENTE. FRAÇÃO MAIS BENÉFICA FIXADAPELO JUÍZO A QUO. ATENUANTES. RECONHECIMENTOE APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DAPENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 STJ. FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA CINCO CRIMES. MODIFICAÇÃO DO REGIME DOCRIME DO ART. 307 DE OFÍCIO. CRIME PUNIDO COMDETENÇÃO. REGIME FECHADO INCABÍVEL EM RELAÇÃOA ESTA INFRAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDOQUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DEMENORES. CRITÉRIOS DO QUANTUM DE PENA E DASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.

1. A defesa sustenta a necessidade de readequação dadosimetria da pena em todas as suas fases, com aconsequente aplicação de regime inicial mais benéfico. 2. Súmula nº 444, publicada em maio de 2010, do SuperiorTribunal de Justiça aduz que "É vedada a utilização deinquéritos policiais e ações penais em curso para agravar apena-base". Circunstância judicial "Antecedentes" neutralizada. 3. O magistrado utilizou incremento de 06 (seis) mesesreferente a cada circunstância negativada. Isto é, empregouquantum mais benéfico que 1/8 (um oitavo), fração queaumentaria a pena em 09 (nove) meses a cada circunstânciajudicial desvalorada. Portanto, não assiste razão ao recorrentequanto ao pleito de modificação da fração referente ànegativação do vetor judicial "Circunstâncias do crime". 4. "Súmula nº 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. "5. Em razão da vedação a que se refere a Súmula nº 231 - STJ, reconheço as atenuantes da confissão espontânea emenoridade relativa. Contudo, deixo de aplicá-las em seupatamar máximo para evitar a condução da pena abaixo domínimo legal. 6. A defesa insurge-se essencialmente contra a fração aplicadarelativa ao concurso formal. De acordo com o art. 70 do CódigoPenal, a fração utilizada pode ser de 1/6 (um sexto) até a ½(metade). No caso em analise, justifica-se a utilização dafração de 1/3 (um terço) porque 05 (cinco) delitos foramcometidos: Um roubo majorado e quatro corrupções demenores (quatro adolescentes envolvidos). Precedente STJ:AgRg no AREsp n. 1.776.123/SP. 7. Redimensionamento da pena para o patamar de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelos de crimesde roubo majorado e corrupção de menores, além de 03 (três) meses de detenção mais pagamento de 17 (dezessete) diasmulta pelo delito de falsa identidade. 8. Por meio de análise ex-ofício, percebeu-se que a infraçãoprevista no art. 307 do CTB é sancionada com detenção, modalidade de reprimenda que não pode iniciar em regimefechado. Assim, procedeu-se modificação para aberto. 9. Em relação aos crimes de roubo e corrupção de menores, regime inicial fechado mantido por razão da valoração negativada circunstância judicial "Circunstâncias do crime", conformeinteligência do art. 33, em seus parágrafos 2º e 3º. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ajuste noregime inicial de um dos crimes realizado de ofício. (TJCE; ACr 0131836-90.2019.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 14/10/2022; Pág. 187)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ARTIGOS 306 E 307 DA LEI Nº 9.503/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA APLICADA MANTIDA. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.

A ré que estava dirigindo com a habilitação suspensa e embriagada, vindo a colidir com o veículo da vítima que estava estacionado, arrastando-o. A materialidade dos delitos está comprovada pelo registro de ocorrência, auto de apreensão do veículo da ré, pelo auto de prisão em flagrante e termos de declarações, pela Consulta de Condutor, pelo atestado médico e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacitação Psicomotora, bem como pela própria prova oral colhida durante a instrução criminal. A ré apresentava sinais visíveis de embriaguez, hálito etílico, andar cambaleante, olhos vermelhos, desordem em aparência, fala alterada, ironia, dispersão. Prova robusta para ensejar a condenação. No que toca ao delito previsto no artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade de comprovação do perigo de dano, sendo suficiente, para a sua incidência, a comprovação do estado etílico, que pode ser indicada por meio de teste de alcoolemia, exame clínico, prova testemunhal, ou outros meios de provas em direito admitidos. Condenação mantida. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Vetores maus antecedentes e consequências avaliados negativamente, o que restou bem justificado. Ré que ostenta condenação transitada em julgado por fato anterior ao examinado, não gerador de reincidência. No que toca as consequências, negativas, pois provocou colisão em outro automóvel gerando prejuízo à vítima. Em relação ao delito de embriaguez ao volante, reduzido o acréscimo para a fração de 1/6, resultando a pena em 08 (oito) meses de detenção. Já quanto à violação da suspensão de dirigir, o aumento relativao a cada uma das circunstâncias desfavoráveis foi de 1/6. Pena-base em 08 (oito) meses de detenção mantida. Ausentes causas de modificação, restaram definitivas neste patamar. Delitos dolosos com desígnios autônomos, penas cumulativas, a teor do artigo 70, segunda parte, do Código Penal. Pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. REGIME ABERTO. Definido o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, C, do CP e 387, §2º, do CPP. Mantido SUBSTITUIÇÃO. Viável. Não foi deferida a substituição na sentença em razão dos antecedentes da ré, o qual diz respeito a delito de embriaguez ao volante. Todavia, se viável a benesse inclusive para casos em que há reincidência, cabível no caso concreto, já que não configurada tal agravante. Com base no art. 44, inciso I e § 3º, a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e limitação de fim de semana, a teor do artigo 44, § 2º, do CP. PENA PECUNIÁRIA. Pena pecuniária reduzida de 20 dias-multa, para 14 (quatorze) dias-multa, para cada delito, observada a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Pena expressamente cominada. Inviável a sua isenção. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. A pena acessória é cumulativa aos delitos do artigo 306 e 307 do CTB e é de aplicação cogente. Considerando o previsto no artigo 293 do CTB, a duração do prazo da pena acessória de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação é de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. Logo, considerando que a pena-base se afastou do mínimo legal pela presença de dois vetores desfavoráveis, com a mesma proporcionalidade deve ser reduzido o período de suspensão em relação cada delito, ou seja, 03 (três) meses e, somados, resulta em 06 (seis) meses de suspensão. PREQUESTIONAMENTO. No que toca ao prequestionamento apresentado nas razões de apelação da Defesa, não se observa ofensa ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais invocados. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5001260-05.2018.8.21.0109; Marau; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, §1º, INCISO I E 307, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Não conhecimento. 2) pleito absolutório. Alegação de estado de necessidade. Não comprovação. Condenação com relação ao delito do art. 306, do CTB, mantida. 3) absolvição, de ofício, do delito previsto no art. 307, do CTB. Réu que violou decisão administrativa que suspendeu a sua habilitação. Atipicidade da conduta 4) readequação da dosimetria. Readequação da multa e da suspensão do direito de dirigir, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Cumprimento da pena em regime inicial aberto. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. 5) fixação de honorários ao defensor dativo. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido, com absolvição, de ofício, do delito previsto no artigo 307 do CTB. (TJPR; ACr 0001025-46.2019.8.16.0136; Pitanga; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTS. 306, 305 E 307, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, haja vista que este último não possui disposição específica sobre a questão. 2. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja comprovada no momento da interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a dispensar a comprovação. Isso porque, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas datas. Sendo assim, é imprescindível sua comprovação, quando da interposição do recurso. 3. No caso, a decisão que não admitiu o apelo nobre foi considerada publicada em 05/11/2020 e o agravo em Recurso Especial foi interposto em 23/12/2020, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, C.C. o art. 1.003, § 5º; e 1.042, caput, todos todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.846.231; Proc. 2021/0062051-0; RO; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/08/2022; DJE 12/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NOS ARTS. 306 E 307, DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO DA DEFESA.

1. Pleito de absolvição quanto ao art. 307. Possibilidade. Atipicidade da conduta. Restrição administrativa de suspensão da CNH. 2. Retificação na pena de multa. Possibilidade. Teor do art. 49, §1º, do CP. 3. Recurso conhecido e provido. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, no informativo de jurisprudência nº. 641, de 23 de agosto de 2018, pacificou o entendimento de que é atípica a conduta contida no art. 307, do CTB, quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. Dito isso, da análise dos autos, considerando que, na data da ocorrência dos fatos apurados na presente ação penal, o apelante não possuía em seu desfavor restrição judicial de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mas tão somente restrição administrativa, sua conduta é atípica, sendo a absolvição das sanções do art. 307, do CTB, a medida que se impõe. 2. O art. 49, do Código Penal, é expresso no sentido que cada dia-multa será valorado com base no maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, logo, tendo o magistrado sentenciante fixado a pena de multa do recorrente quanto ao crime remanescente, previsto no art. 306, do CTB, em 10 (dez) dias multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, deve tal pena pecuniária ser retificada nesta seara recursal, a fim de que os dias-multa sejam valorados de acordo com o salário-mínimo vigente ao tempo do fato e não ao tempo do seu pagamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES; APCr 0001009-34.2019.8.08.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 11/05/2022; DJES 26/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGOS 307 DO CTB. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Encontrando-se o acusado impedido de conduzir veículo automotor em razão de decisão administrativa do Detran (fls. 19/22), tal conduta não constitui crime, por se tratar de mera sanção administrativa, não sendo assim tutelada pelo artigo 307, do Código Penal, configurando, por conseguinte, conduta atípica. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0031597-58.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 30/03/2022; DJES 07/04/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENAS CONCRETAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA.

1. As penas aplicadas na origem ao réu, em razão da prática do crime previsto no art. 306 do CTB, se tornaram concretas para o Estado, se inexistente insurgência do Ministério Público contra elas, regulando-se a prescrição pela pena estipulada na sentença. 2. Tendo transcorrido, entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, lapso temporal superior ao prazo prescricional, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa. 3. Absolvido o agente em primeiro grau, quanto ao delito descrito no art. 307 do CTB, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade a ele cominada, motivo pelo qual, ultrapassado também tal prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória do crime conexo, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. (TJMG; APCR 1021944-73.2016.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 03/08/2022; DJEMG 08/08/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 307, DO CTB. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA.

Carta precatória expedida para endereço incorreto - necessidade de se corrigir o equívoco antes de se remeter os autos à justiça comum - condição sine qua non conserva-se a competência do juizado especial criminal. (TJMG; CJ 2710263-47.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 13/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 306 E 307 DA LEI Nº 9.503/97). RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Pleito de recebimento da denúncia. Decisão escorreita. Atipicidade da conduta quando a suspensão da permissão de dirigir veículos imposta for de natureza administrativa, a qual não possui efeito de coisa julgada. Entendimento do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem o efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial. (HC 427.472/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 12/12/2018). (TJPR; RecSenEst 0007170-94.2022.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 19/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 306, §1º, INCISO I, E 307, CAPUT, AMBOS DO CTB). PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA DEFESA.

1. Preliminar. Justiça gratuita. Não conhecimento. Competência do juízo da execução. 1.1.. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Observância aos requisitos do artigo 41, do código de processo penal. 2. Pleito de absolvição pela embriaguez ao volante. Impossibilidade. Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitiva. Crime praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012. Possibilidade de aferição da embriaguez tanto pelo exame etilômetro como por outros meios de provas. Testemunho policial. Validade e relevância. Presunção de boa-fé. Potencialidade lesiva da conduta do acusado. Crime de perigo abstrato. 3. Pleito de afastamento da pena de multa. Impossibilidade. Pena de multa prevista no preceito secundário de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade. 4. Pleito de afastamento da reparação de danos morais e materiais. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. 5. Adequação, ex officio, da pena restritiva de direitos. Inteligência do artigo 312-a, do CTB. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do juízo da execução. 1.1. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do artigo 41, do código de processo penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1º, inciso I, do código de trânsito. 3. Tendo em vista que a pena de multa é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação, sendo independente das condições financeiras do acusado. 4. Tendo em vista que o magistrado a quo, ao proferir a sentença, não fixou nenhum valor a título de reparação de danos, tem-se que ausente o interesse recursal neste tocante. 5. Ante o contido no artigo 312-a, do CTB, necessário proceder-se a adequação, ex officio, da pena restritiva de direitos aplicada ao acusado no crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB. (TJPR; ACr 0001012-31.2020.8.16.0130; Paranavaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EXIBIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA. ARTIGOS 307 E 308, AMBOS DO CTB.

Decisão de recebimento parcial da denúncia. Pedido de recebimento da denúncia em relação a imputação do art. 307 do CTB (fato 1). Inviabilidade. Natureza administrativa da sanção de suspensão da habilitação para digirir veículos que não se amolda ao tipo do art. 307 do CTB. Atipicidade configurada. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; RecSenEst 0004227-07.2022.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 08/08/2022; DJPR 12/08/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 142, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 243/2020 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR.

Delito definido como de menor potencial ofensivo que atrai a competência do juizado especial criminal, nos termos do artigo 61 da Lei Federal nº 9.099/1995. Conflito julgado procedente. (TJPR; CJur 0000770-69.2019.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito; Julg. 30/07/2022; DJPR 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 306 E 307, AMBOS DO CTB. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA DEFESA.

1. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento de ofício. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Inteligência do artigo 109, inciso VI, do CP. Extinção da punibilidade. 2. Honorários advocatícios. Defensora dativa nomeada. Cabimento. Recurso prejudicado, com deferimento de honorários advocatícios. 1. É de se reconhecer, ex officio, a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ao delito de embriaguez ao volante, em razão de que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso em razão da prescrição da pretensão punitiva. 2. Arbitramento de honorários advocatícios a defensora dativa nomeada pelo juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR; APL 0004052-62.2018.8.16.0139; Prudentópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 04/07/2022; DJPR 06/07/2022)

 

PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 306, §1º, INC. II, DO CTB, ART. 307 E ART. 330, DO CP, E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA.

Recurso do réu versando exclusivamente sobre o crime de desobediência. Intempestividade apontada em contrarrazões e no parecer da procuradoria geral de justiça. Não acolhimento. Recurso conhecido. Alegação do apelante de inexigibilidade de conduta diversa por conta de disparos efetuados pelos policiais. Inexistência de qualquer prova a respeito. Mera alegação. Mandado de prisão em aberto que, igualmente, não justifica a desobediência à ordem legal de abordagem. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ACr 0001347-53.2021.8.16.0150; Santa Helena; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 04/07/2022; DJPR 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 307, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO.

Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Palavras dos policiais militares responsáveis pela abordagem do apelante. Validade. Meio de prova idôneo, quando corroborado com as demais provas carreadas aos autos. Alteração da capacidade psicomotora constatada através do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Redação dada ao art. 306, caput, do código de trânsito pela Lei nº 12.760/12, que permitiu que a conduta descrita no caput do referido artigo fosse constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, pela prova testemunhal que confirme a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Hipótese dos autos. Condenação mantida. Honorários advocatícios. Possibilidade de fixação em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0012484-31.2016.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 30/05/2022; DJPR 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, E ART. 307, AMBOS DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB). PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA DEFESA.

1. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. 2. Pleito de absolvição pela embriaguez ao volante. Inviabilidade. Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitivas. Crime praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012. Possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de provas. Auto de constatação de sinais. Testemunho policial. Validade e relevância. Presunção de boa-fé. 3. Pleito de reconhecimento da decadência do direito de representação do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Tese afastada. Inteligência do artigo 291, §1º, inciso I, do CTB. 4. Pleito pela substituição da pena referente à suspensão do direito de dirigir por multa. Não acolhimento. Sanção cumulativa, e não alternativa. Impossibilidade de escolha pelo apelante. Caráter repressivo da pena. 5. Pleito para que a Comarca de nova fátima/PR seja a responsável pela execução da pena. Não conhecimento. Conpetência do juízo da execução. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido. 1. Não é de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não houve o transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso concreto. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, do código de trânsito. a Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do código de trânsito brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos e observados o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...) (STJ. 6ª t, RHC 49.296-RJ, relª ministra Maria thereza de Assis moura, julg. 04.12.2014, dje 17.12.2014). 3. No delito tipificado no artigo 303, do CTB, juntamente com a comprovação de que o apelante conduziu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool no momento do acidente, é de se entender pela incidência do artigo 291, §1º, inciso I, do CTB, a qual torna a lesão corporal culposa uma ação penal pública incondicionada. 4. A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por integrar o preceito secundário dos tipos penais pelos quais foi condenado o apelante. Tratando-se, portanto, de sanção cumulativa, e não alternativa. , deve obrigatoriamente ser cominada, não tendo o juiz a faculdade de aplicá-la ou não, ou de substituí-la. 5. Não se conhece do pedido para que a Comarca de nova fátima/PR seja a responsável pela execução da pena, matéria de competência do juízo da execução. (TJPR; ACr 0026276-23.2014.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 306 E 307, AMBOS DO CTB.

Decisão que parcialmente recebeu a denúncia. Pedido de recebimento da denúncia em relação a imputação do art. 307 do CTB (fato 2). Inviabilidade. Natureza administrativa da sanção de suspensão da habilitação para digirir veículos que não se amolda ao tipo do art. 307 do CTB. Atipicidade configurada. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; RecSenEst 0007501-81.2019.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 305, 306 E 307, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES E DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO TESTE ETILOMÉTRICO, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ("CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME") CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DO ALTO GRAU DE CONCENTRAÇÃO ALCÓOLICA CONSTATADA. ACUSADO QUE CAUSOU DOIS ACIDENTES EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ. EXASPERAÇÃO ESCORREITA. CONTUDO, ALTERAÇÃO DO QUANTUM NO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO). READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA AO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DA LEI Nº 9.503/97. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. INDEFERIMENTO. DEFENSORA VINCULADA A NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA READEQUAR A REPRIMENDA E, DE OFÍCIO, ADAPTAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA AO ACUSADO, NOS MOLDES DO ART. 312-A DO CTB.

1. Idônea a fundamentação do aumento da pena-base no que se refere à culpabilidade quando o agente dirige sob a influência de álcool com concentração mais de quatro vezes superior ao previsto por Lei. 2. O aumento da pena-base está devidamente motivado pelas consequências do crime, eis que o réu, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, se envolveu em dois acidentes de trânsito. (TJPR; ACr 0034453-46.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/02/2022; DJPR 17/02/2022)

 

APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 307 DO CTB.

Tratando-se de recurso de apelação manejado contra a sentença que absolveu o inculpado da imputação de violação da suspensão da habilitação para dirigir veículo (art. 307 da Lei nº 9.503/97) que, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95 é considerada infração de menor potencial ofensivo, tendo o feito tramitado sob o rito do Juizado Especial Criminal, falece a competência desta Corte para a apreciação do recurso. Declinação para as Turmas Recursais Criminais. Decisão monocrática. DECLINADA A COMPETÊNCIA ÀS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS. (TJRS; ACr 5000813-64.2014.8.21.0074; Três de Maio; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 09/06/2022; DJERS 09/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, CAPUT, E ART. 307, DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS.

1. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ausência de prova inequívoca nos autos de que o denunciado tenha dado causa ao resultado por improcedência ou negligência, ônus probatório que incumbe ao titular da ação penal. Inexistência de prova de que o acusado trafegava em alta velocidade quando colidiu sua motocicleta contra a vítima, que adentrou na pista de inopino, ou que tenha violado os deveres de cuidado previstos nos arts. 28 e 34, do CTB. A culpa do agente no sentido de dar causa ao resultado, não pode ser presumida. 2. A tipificação da conduta prevista como crime no art. 307 do Código de Trânsito Nacional - violação à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor -, pressupõe a suspensão da habilitação através de decisão judicial, não configurando o crime em tela somente a decisão administrativa, conforme recentes precedentes deste Tribunal. 3. Réu absolvido, na Segunda Instância, com base no art. 386, incisos III e VII, do CPP. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (TJRS; ACr 5003541-55.2018.8.21.0004; Bagé; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 31/03/2022; DJERS 06/04/2022)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

Artigo 307, caput, do código de trânsito brasileiro e artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Competência declinada. Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a competência para apreciação do presente recurso de apelação é das turmas recursais criminais. Competência declinada. (TJRS; ACr 5000608-63.2017.8.21.0160; Vera Cruz; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 05/04/2022; DJERS 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓRIO. ARTIGO 306, CAPUT, E §1º, INC. I, E ART. 307, AMBOS DO CTB, COMBINADOS COM O ART. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Embriaguez ao volante. Materialidade e autoria demonstradas, na medida em que o réu conduzia, quando do fato, veículo automotor, em via pública, com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, nos termos do exame do etilômetro, demonstrando dosagem alcoólica acima da legal. A alteração da capacidade psicomotora promovida pela ingestão alcoólica foi, justamente, o fundamento que levou o legislador a tipificar a conduta como crime e ocorre com qualquer dosagem alcoólica, mesmo que a alteração não seja, ainda, perceptível. Portanto, a dosagem alcoólica superior à legal, por si só, comprova a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora. Os depoimentos de policiais, assim de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. A realização do teste do etilômetro não configura constrangimento ilegal, nem há comprovação nos autos de coação ao réu para realizar o exame. Não são, de outro lado, requisitos legais do teste que a autoridade informe a possibilidade de recusa ou que haja a presença de advogado no local, pelo que sua falta não afasta a validade do exame voluntariamente realizado. Etilômetro em situação regular, estando dentro do período de vigência da última verificação anual. Violação de suspensão do direito de dirigir. Demonstrado que o réu dirigia veículo automotor com a carteira de habilitação suspensa por decisão judicial, por duas condenações anteriores transitadas em julgado por delitos de embriaguez ao volante, configurada a tipicidade da conduta. Penas. Pena-base do delito de embriaguez ao volante, fixada de forma excessiva, reduzida. Embora, por serem ambas preponderantes, cabível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, justifica-se aumento maior pela reincidência específica, diante de sua maior reprovabilidade, afastando a compensação integral. Incabível a isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5006456-93.2017.8.21.0010; Caxias do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 23/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

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