Art 309 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO NOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 309, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE POSSUIR E/OU EMPREGAR ARTEFATO EXPLOSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES A INDICAR COM CLAREZA A AUTORIA DELITIVA. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser mantida a sentença absolutória quanto ao crime do art. 16, p. ú, III, da Lei n. 10.826/03 se inexistem provas suficientes a sustentar eventual condenação, pois pensar o contrário, estar-se-ia a aplicar o direito de modo temerário. 2. Diferentemente é o que se vê da conduta do art. 329, do CP, pelo que, os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção deste juízo e sustentar o édito condenatório; 3. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0006573-17.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 26/10/2022; Pág. 165)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. BUSCA O AGRAVANTE O CONHECIMENTO E O PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL, REFORMANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, COM O RECONHECIMENTO DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONSIDERANDO-SE O PERÍODO DE PRISÃO ENTRE 29/03/2015 E 28/04/2015.
O agravante restou definitivamente condenado a 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito do artigo 309, do CP, com substituição da PPL por duas penas restritivas de direito. As disposições do art. 113, do Código Penal são no sentido de que o cálculo da prescrição pela pena residual, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional, sendo certo que o comando legal deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional para situações diversas daquelas ali previstas. O período de prisão preventiva do agravante só pode ser considerado para fins de detração da pena a ser cumprida, tendo como base a pena definitiva que lhe foi aplicada. A pena definitiva imposta ao Agravante foi de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos. Como entre a data do trânsito em julgado e a presente data não transcorreram 04 (quatro) anos, deixa-se de reconhecer a prescrição da pretensão executória. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AgExPen 5006976-19.2022.8.19.0500; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 03/10/2022; Pág. 218)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO SOCIOEDUCATIVA NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O instituto da prescrição é aplicável nas medidas socioeducativas, nos termos da Súmula n. 338 deste Superior Tribunal. 2. Em caso de medida socioeducativa sem termo, considera-se, para o cálculo do prazo prescricional, o limite máximo para a duração da internação. Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação. 3. O limite para a perda da pretensão socioeducativa por ato análogo ao delito do art. 309 do CP é o de 2 anos, a teor da conjugação dos arts. 109-V c/c o art. 115 do CP, não transcorrido desde a data do recebimento da representação. Não é possível, portanto, a concessão do habeas corpus ou a declaração da prescrição de forma antecipada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 701.572; Proc. 2021/0338449-8; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 08/02/2022; DJE 21/02/2022)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA PERPETRAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO SITUADA EM SÃO PAULO CAPITAL (DELEMIG/SP). ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL EM QUE A INFRAÇÃO, EM TESE, EXECUTADA TERIA SE CONSUMADO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o foro competente para o tramitar do Inquérito Policial nº 5005891-75.2020.403.6181 (por meio do qual se apura a possível consecução de condutas tipificadas nos arts. 299, 304, 307 e 309, todos do Código Penal, em razão de que HUANG CHENG HOU e CHEN MAI XI teriam, em tese, feito uso de documentos de registro de nascimento falsos junto à Delegacia de Polícia de Imigração de São Paulo. DELEMIG/SP. a fim de, supostamente, obterem os respectivos passaportes brasileiros). Nessa toada, entendeu o MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que competente seria a autoridade judicante lotada na Subseção Judiciária de Marília/SP à luz da anterior distribuição do Inquérito Policial nº 0000591-91.2018.403.6181 (que, na realidade, tramitou perante a 3ª Vara Federal de Marília/SP). por sua vez, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP comungou do entendimento de que o pleito de arquivamento deveria ser analisado por órgão judicante localizado em São Paulo Capital em razão de que o suposto crime de uso de documento falso teria se consumado perante a Delegacia de Polícia de Imigração situada em São Paulo Capital. DELEMIG/SP (a avocar a incidência da regra do art. 70 do Código de Processo Penal). - Tendo como base os elementos coligidos nestes autos virtuais (especialmente observação trazida à baila pela Procuradoria Regional da República), a investigação subjacente tem como panorama de fundo eventos que teriam se dado no ano de 2017, ou seja, posteriormente aos fatos que teriam sido objeto do Inquérito Policial nº 0000591-91.2018.403.6181 (atualmente em trâmite perante a Justiça Estadual Bandeirante), o que, a princípio, teria o condão de afastar ilações de conexão (e também de eventual bis in idem) entre os apuratórios. - Os supostos delitos de uso de documento falso executados pelos investigados teriam se consumado no ambiente da Delegacia de Polícia de Imigração situada em São Paulo Capital (DELEMIG/SP), razão pela qual o caso concreto avoca, para fins de fixação da competência sob o aspecto territorial, a aplicação literal da regra constante do art. 70 do Código de Processo Penal. Desta feita, tendo havido o suposto uso de documento falso perante órgão federal localizado na cidade de São Paulo (qual seja, a DELEMIG/SP), de rigor concluir-se no sentido de que o crime, em tese, perpetrado teria se consumado em São Paulo Capital, impondo a atuação da Justiça Federal situada em tal localidade. - Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) para o tramitar do Inquérito Policial nº 5005891-75.2020.403.6181. (TRF 3ª R.; CJ 5002603-67.2022.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 04/07/2022; DEJF 07/07/2022)
AQUELE QUE, EM UMA MESMA CONJUNTURA FÁTICA, CONDUZ VEÍCULO AUTOMOTOR ALCOOLIZADO E SEM HABILITAÇÃO, NÃO COMETE DOIS DELITOS AUTÔNOMOS, MAS TÃO-SOMENTE O CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, TIPIFICADO NO ART. 306 DO CTB, COM A AGRAVANTE INSERTA NO ART. 298-III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR (ART. 309 DO CTB). PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME TOXICOLÓGIXO CLÍNICO. VÍCIO NA FORMA NÃO VERIFICADO. PREFACIAL REJEITADA. INEXISTE IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO LAUDO DE EMBRIAGUEZ E EXAME TOXICOLÓGICO CLÍNICO E, AINDA QUE HOUVESSE VÍCIO EM SUA FORMA, A REDAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MODIFICADO PELA LEI Nº 12.760/12. PERMITE O AFERIMENTO INDIRETO DA MATERIALIDADE, POR MEIO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, GERANDO PERIGO DE DANO, DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO OFICIANTE. NECESSIDADE. PARÂMETRO. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
01. Ainda que não se tenha realizado teste de alcoolemia no agente, a prova testemunhal, quando firme e coerente, já se mostra suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 02. De acordo com a redação do art. 309 do Código Penal, a pena de multa é alternativa à pena privativa de liberdade, consistente na detenção, devendo o Magistrado selecionar a mais pertinente ao caso concreto. 03. Inadmite-se o concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto, por suas naturezas particulares, implicam, necessariamente, na prática de mais de uma ação. 04. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, e considerando o quantum da reprimenda aplicada (igual a um ano de detenção), possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 05. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte. (TJMG; APCR 0042462-83.2020.8.13.0114; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 20/09/2022; DJEMG 21/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 180, CAPUT, DO CP C/C ART. 304, C/C ART. 297, DO CP E ART. 309, DO CTB C/C ART. 69, DO CP. PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 252 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA E 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO.
Apelante requer sua absolvição por insuficiência de provas em relação a receptação - inocorrência. Materialidade encontra-se comprovada pelos documentos constantes dos autos, onde atestam que a motocicleta, objeto do crime foi apreendida em poder do apelante. A autoria de igual forma, através dos depoimentos testemunhais, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme extraído da sentença condenatória, razão pela qual entendo que o apelante tentou descaracterizar a moto, produto do furto, sendo que afirmou que comprou o veículo em uma plataforma virtual da olx, no entanto, apesar de alegar o álibi, não comprovou sua veracidade, um print do anúncio, o telefone da pessoa que lhe vendeu, apresenta-la como testemunha, sendo esse o seu ônus, e ainda pelo valor da moto, ausência de documento da mesma. Absolvição pela atipicidade da conduta em relação a falsidade de documento - impossibilidade. Apesar do agente de trânsito ter percebido que poderia se tratar de documento falso, somente foi confirmado após a devida perícia. Absolvição do artigo 309, do CTB, pela insuficiência de provas do perigo de dano na conduta do agente - procedência. Apesar do mesmo não possuir habilitação para tal ato, não houve a comprovação do efetivo perigo de dano, na conduta do agente. A única testemunha dos fatos, deninson Henrique Monteiro maia, agente de trânsito, ouvido em juízo, descreveu a conduta do apelante na motocicleta, limitando-se a afirmar que resolveu abordá-lo, por estar dirigindo "de forma um pouco agressiva", não exemplificando em que consistia a conduta, sendo insuficiente para a comprovação do artigo 309 do CP. Dessa forma, deve ser excluída a pena de 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, referente a condenação do artigo 309, do CTB, mantendo a dosimetria em relação aos demais crimes. Violação ao princípio acusatório no processo penal, alegando que o MP requereu a absolvição em 1º grau e mesmo assim foi condenado, pugnando sua absolvição - insubsistência. Não há qualquer ilegalidade, visto que o pedido do ministério público, não vincula o magistrado, que entendeu de forma contrária, condenado o apelante, com fulcro nas provas existentes nos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA; ACr 0021225-80.2017.8.14.0401; Ac. 10298021; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg 14/07/2022; DJPA 19/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 309 DO CTB E 16, §1º, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). COMPROVAÇÃO.
Dosimetria. Substituição da reprimenda. Impossibilidade. 1) ao depor em juízo, a testemunha contou que pilotava sua motocicleta na rodovia presidente dutra quando a moto dirigida pelo réu saiu repentinamente de uma rua transversal, deu-lhe uma fechada e ziguezagueou na sua frente; com isso, acionou freio do veículo que, entretanto, colidiu com a traseira da moto do réu e ambos caíram no chão; por estar de capacete, não sofreu maiores danos e foi verificar o estado do réu, que ficara inconsciente; ao se aproximar, percebeu que havia com o réu uma pistola e um carregador; outra pessoa, que parara para prestar auxílio, chamou a ambulância e a polícia. A testemunha ainda contou que, ao recobrar a consciência, mas aparentando ainda alguma alteração por uso de drogas, o réu, indagado por populares sobre a arma, disse que era -157- e mencionou um -bonde-; populares, então, passaram a agredi-lo por reputarem tratar-se ele de um ladrão; com a chegada de policiais rodoviários e de uma ambulância, a arma foi arrecadada e o réu socorrido; e já dentro da ambulância, enquanto recebia socorro, o réu gritava -é o trem!-, -é o trem!-. 2) à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da testemunha, com quem o réu não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente a dinâmica delitiva e não lhe imputar ao alvedrio o porte de arma e munições. O relato, outrossim, é corroborado pelo testemunho de policiais rodoviários, que narraram que uma outra equipe de policiais chegou primeiro ao local do acidente e recolheu a arma de fogo (uma pistola com numeração suprimida) e os dois carregadores, que estavam na cintura do réu. 3) inviável tributar credibilidade à versão do réu, apresentada em juízo, de que naquele horário, por volta de 23:15h, por ocasião da páscoa, levava chocolates para mãe quando sua motocicleta ficou sem gasolina; ao empurrar o veículo para o acostamento teria sido então agredido por supostos roubadores, que queriam o veículo, perdendo a consciência e acordando somente no hospital. A versão acerca da existência de supostos roubadores carece de sentido, pois a motocicleta não foi roubada e, sim, conforme se constata, apreendida no local e levada à delegacia pelos policiais rodoviários. A rigor, inexiste dúvidas acerca da autoria delitiva. Inclusive quanto ao delito de direção sem habilitação, este, aliás, confessado pelo réu. Formando-se arcabouço sólido para a condenação. 4) a pena-base do delito de porte de arma foi corretamente majorada em função da maior reprovabilidade da conduta. Na posse do réu, acompanhando a arma de fogo, havia considerável quantidade de munições (vinte e três cartuchos intactos), o que sobreleva o grau de lesão ao bem jurídico tutelado. Não obstante, as mesmas circunstâncias, repetidas pelo juízo a quo, não devem ser sopesadas no crime do art. 309 do CP, pois já compõem o juízo de reprovabilidade inerente à conduta do delito de porte de arma. 5) trata-se de réu reincidente, com condenação transitada em julgado por crime de roubo triplamente qualificado, a justificar a exasperação efetuada pelo magistrado na segunda fase da dosimetria. Entretanto, em relação ao delito do art. 309 do CTB, o juízo a quo deixou de compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. A única objeção à compensação integral entre a agravante da reincidência, genérica ou específica, e a atenuante da confissão espontânea faz-se em relação às hipóteses em que considerada mais de uma condenação com anterior trânsito em julgado. O que não é o caso dos autos. 6) a reprimenda total permanece em patamar acima de 4 anos, o que, além da reincidência, inviabiliza a pretendida substituição por penas restritivas de direitos, ex vi do disposto no art. 44, incisos I e II, CP. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0075361-83.2021.8.19.0001; São João de Meriti; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 09/09/2022; Pág. 172)
APELAÇÃO. ART. 32, CAPUT, DO CP. ART. 309, CAPUT, DO CTB.
I - a prova dos autos não é absoluta para reconhecer que os réus tenham resistindo à ação policial. A dúvida estabelecida deverá ser solvida em favor dos acusados, devendo ser absolvidos na forma do art. 386, VII, do CPP. II - mantida a condenação do réu maicon douglas pelo delito do art. 309, caput, do CP, cabível a aplicação do sursis especial. Apelo parcialmente provido para os fins de absolver os réus do delito do art. 329, caput, do CP, e manter a condenaçao do reu maicon douglas pelo delito do art. 309, caput, do CTB. (TJRS; ACr 5001570-31.2016.8.21.0028; Santa Rosa; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 07/04/2022; DJERS 13/04/2022)
DIREÇÃO INABILITADA DE VEÍCULO E ROUBOS QUALIFICADOS, POR DUAS VEZES, ESTES EM CONCURSO FORMAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RÉU GABRIEL QUE DESEMBARCA DO POSTO DE PASSAGEIRO DA MOTOCICLETA DIRIGIDA PELO INABILITADO GILTON E, MEDIANTE O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, ABORDA DUAS VÍTIMAS, ANUNCIANDO O ROUBO E EXIGINDO A ENTREGA DE SEUS CELULARES, COM QUAIS FOGEM.
Acusado GILTON que, operada a subtração violenta e ainda trazendo GABRIEL na garupa, efetua manobra de retorno, passando a trafegar, inclusive, pela contramão de direção. Policiais militares, então, que iniciam perseguição e efetuam a detenção dos recorrentes, os quais, indagados, ofertam versões divergentes acerca do que faziam. Agentes públicos, então, que refazem o trajeto de fuga percorrido pelos réus, localizando, em esquina na qual haviam perdido contato visual com eles, os celulares roubados e, ainda, o simulacro de arma de fogo utilizado no crime. Prova forte. Autoria e materialidade claras. Ofendidas, acionadas, que comparecem ao distrito policial e ali seguramente reconhecem pessoalmente GABRIEL como o agente que, ocupando o posto de garupa, anunciou, mediante o emprego de arma, o assalto, vindo ao menos uma delas a renovar o ato em juízo, realizado mediante observância das disposições do artigo 226, do C. P. Penal. Resultados negativos dos reconhecimentos quanto a GILTON que não o beneficia, até porque as ofendidas também reconheceram os capacetes utilizados pelos roubadores, o simulacro de arma de fogo e, ainda, a mochila térmica que GABRIEL trazia nas costas, afirmando ambos que a blusa de frio utilizada pelo condutor da moto era da mesma cor e modelo daquela vestida por GILTON. Relatos dos policiais coerentes e seguros, dando conta de que os apelantes informalmente a eles confessaram suas participações no roubo. Versões dos réus isoladas, infirmadas pelo relato das ofendidas e que não convencem. Causas de aumento do concurso de agentes bem proclamada. Condenações de rigor. Penas reduzidas, com a fixação das penas-base em seus patamares mínimo em face da normalidade do dolo. Manutenção da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, de caráter objetivo. Regime fechado necessário. Crime de direção inabilitada (GILTON). Condenação igualmente bem proclamada. Confissão do acusado em sintonia com os relatos dos policiais, claro ao afirmar que ele, ao notar a presença da viatura, efetuou manobra de retorno, passando, inclusive, a trafegar pela contramão de direção. Perigo de dano previsto no tipo do artigo 309, do C. Penal, bem comprovado. Penas: Básicas fixadas acima do mínimo na sexta parte, com a compensação, na segunda fase, da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Agravante do artigo 61, inciso II, f, do C. Penal não sopesada para este delito, por não vislumbrar a sentença nexo causal entre a crise pandêmica e o crime praticado. Operação que contou com a resignação ministerial. Regime semiaberto adequado em face da reincidência. Apelos parcialmente providos para reduzir as penas-básicas impostas aos réus no tocante ao crime de roubo, mantida a r. Sentença quanto ao mais. (TJSP; ACr 1500608-30.2021.8.26.0537; Ac. 15497265; Diadema; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 18/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2720)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 309 DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A CULPABILIDADE DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o apelante nas penas do art. 309 do CTB, a 06 meses e 15 dias de detenção. O apelante alega, em síntese, que o fato não restou devidamente comprovado. Pede, ao final, a reforma da sentença. 2. Manifestação do Ministério Público (ID 35648083) no sentido de negar provimento ao apelo. 3. Recurso cabível e tempestivo, dele conheço. 4. O crime previsto no art. 309, caput, do Código Penal consiste em Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Nota-se, a espécie, pelo relato dos policiais que fizeram a abordagem, os quais constituem meio de prova idôneo a embasar o Decreto condenatório, mormente quando ratificados em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborados por outros elementos de convicção, posicionamento alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em análise, o próprio apelante afirmou, em mais de uma ocasião, que não era habilitado para a condução da motocicleta. Além disso, a fim de furtar-se à abordagem, imprimiu alta velocidade no veículo, em vias cuja velocidade máxima não excedia os 60 km/hora. Portanto, dirigiu o veículo em velocidade incompatível com a segurança da rua, conduzindo o veículo em alta velocidade, e em local com pontos de ônibus e escola nas proximidades, o que colocou em risco a incolumidade física das pessoas que por ali transitavam. 6. A despeito das alegações do apelante de estar exercendo atividade laborativa, resta evidenciado que a materialidade e autoria estão devidamente demonstradas no contexto probatório carreado aos autos. Com efeito, o crime de direção sem habilitação é daqueles de perigo concreto, bastando a prova de que o motorista dirigia sem permissão ou habilitação e que sua conduta gerou, concretamente, perigo de dano. Nesse passo, a conduta do agente preenche os requisitos para a concretização do tipo do artigo 309 do CTB. 7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07259.90-79.2020.8.07.0001; Ac. 143.1392; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 20/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 309 DO CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO A DEMONSTRAR A CULPABILIDADE DO ACUSADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal. O apelante alega, em síntese, que a caracterização do crime exige apenas que a conduta de trafegar sem permissão ou habilitação ofereça risco concreto de perigo de dano. Pede, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado como incurso nas penas do referido dispositivo. 2. Manifestação do Ministério Público (ID 30726650) no sentido de dar provimento ao apelo. 3- Recurso cabível e tempestivo, dele conheço. 4. O crime previsto no art. 309, caput, do Código Penal consiste em Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Nota-se, na espécie, que, pelo relato dos policiais que fizeram a abordagem, houve apenas exposição à perigo de dano uma vez que o carro trafegava em zigue-zague, mas não houve efetivo dano. Acresça-se que o réu é revel e, portanto, não apresentou a sua versão dos fatos, e, tendo em vista o conjunto probatório, não é possível aplicar-se a presunção de sua responsabilidade. 5. Resta evidenciado pois, que a materialidade e autoria não restaram devidamente demonstradas no contexto probatório carreado aos autos. Sem embargo, o crime de direção sem habilitação é daqueles de perigo concreto, bastando a prova de que o motorista dirigia sem permissão ou habilitação e que sua conduta gerou, concretamente, perigo de dano. No caso dos autos, o fato de o apelante conduzir veículo automotor sem habilitação, não comprova que não tenha sido habilitado pelo órgão de trânsito, prova simples de ter sido feita na instrução do Termo Circunstanciado respectivo. Nesse passo, a conduta do agente não preenche os requisitos para a concretização do tipo do artigo 309 do CTB. 6-Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7-A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07087.86-61.2021.8.07.0009; Ac. 141.6987; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 25/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 E 299 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONSUNÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastadas as teses defensivas e provados a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do delito previsto nos arts. 304 c/c 299 e 309, todos do Código Penal. 2. Para aplicação do princípio da consunção, o uso do documento falso dever ser crime-meio para a perpetração do crime-fim, esgotando sua potencialidade lesiva com a consumação do crime de fraude de Lei sobre estrangeiro. Hipótese em que o documento utilizado tinha aptidão lesiva autônoma e independente, tanto que utilizado pelo réu para diversos fins. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5006558-03.2019.4.04.7108; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 15/09/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 330 DO CP. ART. 309 DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA POR FELIPE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. FATO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS PELA CONDUTA DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DE WELLINGTON QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No caso, o MPCE na peça de fls. 118/124 denunciou o réu Felipe Silveira Duarte pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 330 do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Contudo, ao ofertar suas Alegações Finais, aditando a Denúncia, no sentido de acrescentar à acusação o delito previsto no art. 309 do CTB. Enquanto, a Defesa do réu teve oportunidade de manifestar-se, por meio de Memorais escritos, os quais foram apresentados às fls. 255/263. 2. A meu sentir, inexiste irregularidade capaz de causar a nulidade pretendida, não houve cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Ainda, não foi acostado aos autos prova de efetivo prejuízo suportado pela Defesa, em razão do aditamento ocorrer nas Alegações Finais. Ademais, o réu deve se defender dos fatos apresentados na Denúncia e não da tipificação penal dada. 3. Quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, denota-se que é incontroversa a materialidade e autoria delitivas, igualmente atribuída aos apelantes, por porte compartilhado de arma de fogo de uso permitido. 4. Apesar do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo ser de mão própria, é plenamente possível a autoria compartilhada nas hipóteses em que há a unidade de desígnios, como no presente caso. 5. Os três indivíduos encontravam-se reunidos para a prática de assalto e, durante a perseguição policial, encontravam-se em fuga, em alta velocidade, avançando preferenciais, não obedecendo a ordem de parada emanada da autoridade policial. O veículo parou apenas quando os agentes efetuaram disparos em direção aos seus pneus. 6. É incabível a tese recursal de que a autoria do delito de resistência se restringiu apenas ao motorista do veículo em fuga, tendo os demais indivíduos também em fuga participado da conduta criminosa, aderindo à ação do guiador do automóvel. Mantendo-se a condenação de Wellington Eraldo Porfírio da Silva também pela prática do crime previsto no art. 330 do CP. 7. Recursos conhecidos e improvidos (TJCE; ACr 0192559-46.2017.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 05/07/2021; Pág. 192)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 17/1/2021 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 163, parágrafo único, III e arts. 306 e 309, todos do Código Penal. Afirma a ausência de fundamentação da prisão preventiva e o excesso de prazo para formação da culpa, eis que o acusado está segregado há mais de quatro meses e a audiência de instrução somente foi designada para novembro. 2. Observa-se que a medida extrema foi imposta sob a égide da garantia da ordem pública, considerando o modus operandi das condutas, pois o paciente, ao tentar empreender fuga, colidiu com a viatura policial, deixando cair na ocasião um simulacro de arma de fogo, além de que se encontrava alcoolizado. Além disso, pontuou a periculosidade do acusado, que responde a um delito por homicídio qualificado. Deste modo, observa-se que que a custódia se encontra devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos constantes dos autos que demonstram uma maior reprovabilidade da ação, estando em consonância também como entendimento sumulado desta Corte: Súmula nº 52 inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular de número 444 do STJ. 3. No que concerne ao alegado excesso de prazo, constata-se que a prisão em flagrante foi efetuada em 17/1/2021 e convertida em preventiva em 20/1/2021. A denúncia contra o paciente e o corréu foi ofertada no dia 10/2/2021 e recebida em 10/3/2021, sendo apresentadas as defesas na data de 18/3/2021. No dia 24/3/2021 foi ratificado o recebimento da Denúncia e determinado que fosse designada audiência de instrução, a qual restou marcada para 22/11/2021, estando os autos aguardando sua realização. Desta feita, percebe-se a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo em perspectiva, tendo em vista que entre a apresentação da defesa e a realização da audiência de instrução terá transcorrido o prazo de 08 (oito meses), restando ainda, no presente momento, pouco mais de 06 (seis) meses para a realização do ato. 4. Ocorre que em consulta ao sistema de antecedentes criminais (CANCUN), tem-se que o acusado já foi condenado definitivamente nos autos dos processos de nº 0056100-42.2017.8.06.0064 à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo delito previsto no art. 147 do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06. Ademais, responde também pelo crime de homicídio qualificado (processo nº 0000042-82.2018.8.06.0064), o qual, todavia, não conta com decisão transitada em julgado. Desse modo, cumpre pontuar que em que pese reconhecido o excesso de prazo em perspectiva da custódia do paciente, deve-se aplicar ao caso, nesse primeiro momento, o princípio da proporcionalidade em sua vertente garantista positiva, que estipula a proibição da proteção deficiente por parte do Estado, a fim de que seja mantida a segregação cautelar, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJCE; HC 0627667-35.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 30/06/2021; Pág. 279)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 306 E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da defesa. Pleito de absolvição do crime de direção sem habilitação (art. 309, CTB). Alegação de que o perigo de dano não foi demonstrado. Improcedência. Apelante que conduziu o veículo em estado de embriaguez e, não bastasse, envolveu-se em acidente de trânsito, ao chocar na traseira de outro automóvel. Aperfeiçoamento das elementares típicas. Condenação mantida. Dosimetria. Requerimento para alteração de regime, do semiaberto para o aberto. Não acolhimento. Apelante reincidente e com maus antecedentes. Inteligência do art. 33, §2º, do Código Penal. Precedente. Recurso conhecido e nao provido. (TJSC; ACR 0007750-72.2018.8.24.0036; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 14/12/2021)
HABEAS CORPUS.
Receptação, falta de habilitação para dirigir, condução do veículo com capacidade psicomotora alterada (art. 180 do CP, art. 309 e art. 306,§2º do codigo de transito brasileiro). Liberdade provisória concedida pelo juízo singular, condicionada ao pagamento de fiança no valor de um salário mínimo. Paciente sem condições financeiras para efetuar o pagamento. Hipossuficiência econômica demonstrada. Réu pobre assistido pela defensoria publica. Fiança dispensada nesta instância superior- inteligência do art. 350 do CPP. Constrangimento ilegal verificado. Liberdade provisória concedida ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mediante o cumprimento de condições. Confirmação da liminar. Alvará de soltura cumprido em 14/12/2020. Concessão da ordem liberatória mediante o compromisso do paciente de cumprimento das medidas protetivas fixadas pelo juízo de origem- habeas corpus conhecido e ordem concedido. (TJSE; HCCr 202000340700; Ac. 19/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Barreto; DJSE 01/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESRESPEITO A ORDEM DE PARADA EM ABORDAGEM POLICIAL
Ostensiva. Condução de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano. Artigo 309 do Código Penal brasileiro. Sentença condenatória. Insurgência recursal da ré. Tese suscita insuficiência de provas. Confissão e provas testemunhais suficientes para a condenação. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; ACr 0002506-83.2017.8.16.0081; Faxinal; Quarta Turma Recursal; Rel. Des. Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PASSOU MAIS DE 05 (CINCO) ANOS FORAGIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 22.02.2020, e denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 2. Consta dos documentos que instruem a presente ação constitucional, bem como da Ação Penal de origem de nº 0013795-75.2014.8.06.0055, conforme consulta por meio do Sistema e-SAJ, que no dia 10.12.2013, o paciente João Anastácio Magalhães Filho, com o corréu Francisco Samuel Lopes de Almeida, tentaram ceifar a vida da vítima Fernando Freitas Machado, por motivo torpe e à traição, alvejando-o com inúmeros disparos de arma de fogo, não conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Infere-se que, em 21.01.2014, o douto magistrado a quo, decretou as prisões preventivas do paciente e do corréu, para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, tendo o paciente se evadido do distrito da culpa em 31.05.2015, permanecendo foragido até a data de 22.02.2020, ocasião em que foi capturado em Jaçanã, São Paulo, por força de cumprimento de mandado de prisão datado de 12.07.2016 (fls. 134/136 - Processo nº 13795-75.2014.8.06.0055). 3. O magistrado, em 08.04.2016, recebeu a denúncia e determinou a citação do paciente e corréu por edital, visto que ambos se encontravam foragidos, sendo decretada a prisão preventiva dos réus, in verbis: Há indícios de autoria e materialidade. Os delitos que, a princípio dão imputados aos agentes causaram impacto na comunidade, não somente porque os crimes violentos causam temos e perturbem o tecido social, mas em razão dos acusados possuírem antecedentes criminais e péssimo comportamento social, pois envolvidos na prática de vários crimes contra a vida caracterizados pela extrema violência, o que impacta psicologicamente as testemunhas, e o fato de terem empreendido fuga, revela que não estão dispostos a responder pelos crimes que lhe são imputados. (fls. 10/102 Processo nº 13795-75.2014.8.06.0055) 4. Ressalte-se, ainda, a título de informação, que em consulta ao Sistema CANCUN, verifica-se que o paciente responde por outras 04 (quatro) Ações Penais: 1) Processo nº 0013584-73.2013.8.06.0055, pela prática do delito do art. 180, do Código Penal, na 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE; 2) Processo nº 0013577-47.2014.8.06.0055, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, perante a 1ª Vara da Comarca de Canindé/CE; 3) Processo nº 0011097-96.2014.8.06.0055, pelo art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, na 1ª Vara da Comarca de Canindé/CE; e, 4) Processo nº 0008796-21.2010.8.06.0055, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 306 e 309, do Código Penal, na 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE. 5. Deste modo, entende-se que se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrada a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal (periculum libertatis), ante a periculosidade social do acusado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e gravidade concreta do delito e seu modus operandi, e, ainda, em virtude do paciente ter permanecido foragido do distrito da culpa por mais de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Portanto, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0623072-27.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 15/05/2020; Pág. 312)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/1997. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, E DE CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 306 E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. EMENTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 306 E 309, DA LEI Nº 9.503/1997, EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo representante ministerial, contra sentença que condenou o recorrente pela prática, em 23/08/2015, do delito previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, com a aplicação da consunção relativamente ao crime previsto no artigo 309 do mesmo diploma e absolvição quanto ao delito previsto no artigo 330, do Código Penal. 2. Dispõe o artigo 117, § 1º, do Código Penal, que (...) nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. Com efeito, na sentença de fls. 77/83, houve a condenação do apelante pela prática do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a absolvição pelo crime constante no artigo 330, do Código Penal. Nota-se que transcorreu um período superior a 03 (três) anos entre a última causa interruptiva, qual seja, a publicação da sentença, que ocorreu em 18/12/2015 (fls. 83), restando certa a configuração da prescrição, com a extinção da punibilidade quanto ao crime constante no artigo 330, do Código Penal, conforme disposto no artigo 109, VI, do Código Penal. 3. A materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, restou devidamente comprovada na instrução processual, não havendo questionamento quanto a esse ponto. 4. Na exordial acusatória, além do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, também foi atribuída ao acusado a prática do crime previsto no artigo 309, do mesmo diploma, crime que foi absorvido pelo primeiro delito na sentença, em razão da aplicação do princípio da consunção. Entende a Corte Superior, contudo, que os crimes previstos nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, e, comprovado o perigo concreto de dano na conduta do agente, resta configurado o crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo inviáveis a aplicação do princípio da consunção e a pretensão do apelante de considerar a conduta de dirigir sem habilitação como agravante. Precedentes. 5. Após análise dos autos, foi evidenciado o risco concreto de dano, consoante depoimentos dos policiais ouvidos durante a instrução, que afirmaram que o acusado conduziu sua motocicleta na contramão, e em via de grande circulação, quase colidindo com uma carreta, além do próprio réu ter confirmado, em Juízo, não possuir permissão para dirigir à época dos fatos, o que caracteriza a infração constante no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Analisando a dosimetria da pena, quanto ao crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a pena foi redimensionada para 06 (seis) meses de detenção, sendo alterada a pena de multa para patamar correspondente, qual seja, de 10 (dez) dias-multa e mantida a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 08 (oito) meses. 7. Quanto ao crime previsto no artigo 309, do Código Penal, após realização da dosimetria, impõe-se a pena de 06 (seis) meses de detenção. 8. Aplicando-se o concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), é alcançada a pena total de 01 (um) ano de detenção, substituída a pena por pena restritiva de direitos. 9. Recurso conhecido e improvido. Reclassifico, via ementatio libelli, a conduta pela qual o acusado foi sentenciado, qual seja, do crime previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, para os crimes constantes nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, do Código Penal. (TJCE; APL 0008064-73.2015.8.06.0052; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 23/04/2020; Pág. 165)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP), RESISTÊNCIA (ART. 329, CP), DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, LEI Nº 10.826/03), DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB), TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA (ART. 311, CTB). RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS COMUNS AOS APELANTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 180, CP, ART. 329, CP, ART. 309, CTB, E ART. 311, CTB. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI Nº 10.826/03). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ART. 15, LEI Nº 10.826/03, E ART. 329, CP. PREJUDICADO.
1. Na esfera penal, a condenação pelo cometimento de ilícito deve estar amparada em provas incontestes de autoria e materialidade delitiva, sendo, na ausência de tais provas, impositiva a absolvição. 2. Deve ser desclassificado o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, para o crime trazido no art. 14 da mesma Lei, visto que, embora não haja evidências do disparo, restou inequívoco o porte da arma de fogo pelos acusados. 3. Diante da desclassificação do crime de disparo de arma de fogo, prejudicado o pleito de aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/03 e art. 329 do Código Penal. PEDIDO EXCLUSIVO DO 2º APELANTE: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ART. 309 E ART. 311, AMBOS DO CTB. INVIABILIDADE 3. Embora praticados no mesmo contexto, os crimes previstos nos art. 309 e art. 311 são delitos autônomos, pelo que inaplicável o princípio da consunção, in casu. V. V. P.: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO INABILITADA E DIREÇÃO PERIGOSA. TUTELA DO MESMO BEM JURÍDICO. DELITOS DE PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 309 DO CTB, COM A APLICAÇÃO DA RESPECTIVA AGRAVANTE. As infrações previstas nos artigos 309 e 311 da Lei nº 9.503/97 são de perigo e visam à proteção do mesmo bem jurídico, sendo necessária a aplicação da agravante prevista no inciso III do artigo 298 da mesma Lei, em detrimento da condenação por ambos os crimes, sob pena de bis in idem. (TJMG; APCR 0186734-08.2018.8.13.0223; Divinópolis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 04/08/2020; DJEMG 14/08/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO AGENTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 309 E 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE ABSOLUTÓRIA CALCADA PRIMORDIALMENTE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE TRÂNSITO. ACUSADO QUE, NA TENTATIVA DE EVADIR DA PERSEGUIÇÃO POLICIAL, DIRIGE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO, EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA PÚBLICA E NAS PROXIMIDADES DE ESCOLA, GERANDO PERIGO DE DANO À SAÚDE VIÁRIA. PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. DOLO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE ESTAS INFRAÇÕES PENAIS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. PALAVRA DA VÍTIMA ROBUSTA EM ATESTAR A OCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO NA MADRUGADA. ÉDITO CONDENATÓRIO PRESERVADO. RATIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA EMPREENDIDA EM 1º GRAU, DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA E DAS SUBSTITUIÇÕES OPERADAS.
Os tipos penais dispostos nos artigos 309 e 311 do Código Penal exigem apenas como elementar a potencialidade de causar danos, sendo desnecessária a efetiva ocorrência deles. In casu, o mero agir do agente inabilitado que percorre perigosamente vias públicas movimentadas e localizadas em proximidade de escola, em velocidade incompatível com o local, já demonstra a colocação em risco da saúde viária, sendo desnecessário perquirir a existência de desdobramentos concretos, como atropelamentos, danificação de bens, dentro outros. Não se sustenta, outrossim, a tese defensiva que dialoga com a ausência de dolo na conduta do sentenciado, posto que ele, ao dirigir perigosamente a motocicleta, em alta velocidade, em percursos de trânsito recorrente de pessoas, trazendo indiscutível perigo para a coletividade, pratica os crimes em referência, não devendo se prestigiar o seu interesse na manutenção da liberdade, ameaçada pela perseguição policial. Embora não desconheça este relator a polêmica que envolve a questão da aplicação do princípio da consunção no âmbito dos crimes de trânsito, filia-se a corrente de que as infrações penais tipificadas nos artigos 309 e 311 da Lei nº 9.503/97 são crimes autônomos, não obstante tutelem o mesmo bem jurídico, posto que se aperfeiçoam de maneira independente, isto é, mostra-se possível que uma pessoa inabilitada dirija perigosamente, em velocidade incompatível com a segurança pública, ou, ainda, que uma pessoa que possua habilitação conduza o seu veículo de maneira atentatória às regras de trânsito. Para a aplicação da majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal basta que o agente cometa o delito durante o repouso noturno, pois se compreende que o êxito da empreitada criminosa aumenta quando a vigilância da vítima sobre o patrimônio é reduzida, o que ocorre na madrugada. Hipótese concreta em que o ofendido foi assertivo ao pontuar que a subtração da Res furtiva ocorreu durante a madrugada, o que deve ser acreditado, à míngua de prova que deponha em sentido contrário. Se a pena do acusado foi razoavelmente dosada, com a aplicação do regime prisional aberto adequado à espécie e procedidas às devidas substituições, ratificam-se as deliberações contidas no r. Decisum. (TJMG; APCR 1006446-63.2018.8.13.0024; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 07/05/2020; DJEMG 15/05/2020)
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 180 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 311 DO CP E 309 DO CTB.
Recurso do Ministério Público buscando a condenação apenas pelo delito de trânsito (art. 309 do CTB). Impossibilidade. O art. 309 da Lei nº 9.503/97 exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto. Os depoimentos dos policiais colhidos em juízo revelam que o acusado de fato conduzia a motocicleta em alta velocidade, acrescentando a policial Carolina de Sá que não sabia se ele estava na contramão ou foi para a contramão ao tentar se evadir. O fato de o acusado estar trafegando em alta velocidade seja na contramão ou ter ido para a contramão, sem habilitação, a meu juízo gera perigo de dano concreto exigido pelo tipo penal do art. 309 do CP. Assim impõe-se a condenação do réu pelo delito do art. 309 do CTB. Penas que se fixam em 06 meses de detenção. Ocorrência da prescrição. Denúncia foi recebida em 11/03/2016, sendo o acusado absolvido pelo delito do art. 309 do CTB. Sentença publicada em 18.06.2019. Prescrição que ocorre em 03 anos. Sentença absolutória que não interrompe o prazo prescricional. Extinção da punibilidade. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PORÉM DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJRJ; APL 0013066-61.2015.8.19.0052; Rio das Ostras; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 09/03/2020; Pág. 205)
APELAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 329 E 330, DO CP, ART. 309 DO CTB E ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
Manutenção da absolvição em relação aos crimes do CP e do Estatuto do Desarmamento. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime do art. 309 do CTB. (TJSP; ACr 0012986-36.2014.8.26.0344; Ac. 14153071; Marília; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 17/11/2020; DJESP 20/11/2020; Pág. 2406)
APELAÇÃO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). RECURSO VISANDO A REFORMA DA.
R. Sentença para absolvição do apelante. Impossibilidade. Materialidade demonstrada. Autoria devidamente comprovada. Depoimentos dos policiais militares que merecem credibilidade. Direção sem habilitação. Crime de perigo que prescinde da comprovação de dano. Dano concreto evidenciado pela fuga em velocidade. Adulteração de veículo automotor como crime anterior para configuração do delito de receptação. Possibilidade. Condenação mantida. Dosimetria e regime semiaberto que não merecem reparos. Recurso provido em parte somente para a concessão do sursis na forma do art. 78, par. 1º CP. (TJSP; ACr 0020740-41.2015.8.26.0361; Ac. 14065325; Mogi das Cruzes; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 16/10/2020; DJESP 23/10/2020; Pág. 2860)
APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP).
Recurso do Ministério Público visando a reforma da r. Sentença para condenação do apelante quanto ao delito de receptação. Possibilidade. Materialidade demonstrada, conforme pesquisa Prodesp (fls. 46) e depoimentos. Autoria devidamente comprovada. Recurso provido em parte para condenar o réu também como incurso no art. 180, caput, do CP, a cumprir pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. (TJSP; ACr 1500373-08.2017.8.26.0536; Ac. 13850323; Praia Grande; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 12/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 3529)
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