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Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO EM PREJUÍZO DA UNIÃO PELO FAVORECIMENTO INDEVIDO DE TERCEIROS À OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO-DESEMPREGO DE PESCADOR PROFISSIONAL REFERENTE AO PERÍODO DE DEFESO, SENDO 01 (UMA) INFRAÇÃO CONSUMADA E 05 (CINCO) TENTADAS (ART. 171, § 3º, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP). TIPICIDADE DOS FATOS IMPUTADOS À PRESIDENTE DA COLÔNIA DE PESCADORES SANDRA REGINA SILVA. PRÁTICA DOLOSA COMPROVADA MEDIANTE A ORIENTAÇÃO À OBTENÇÃO INDISCRIMINADA DE ATESTADO COMPROBATÓRIO DE PESCADOR PROFISSIONAL A PESSOAS QUE NÃO SUBSISTIAM EM FUNÇÃO DA PESCA, IGNORANDO A DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE QUE OS INTERESSADOS SE ENCONTRAVAM EM TAL CONDIÇÃO. ASSUNÇÃO DO RISCO DE INCORRER NO MECANISMO FRAUDULENTO AO DIFUNDIR DE FORMA TEMERÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA EM CONCRETO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA ENTRE AS INFRAÇÕES CONSUMADAS E TENTADAS, PREVALECENDO A CAUSA DE AUMENTO CONSTANTE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. APELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.
01.Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença, que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenou Sandra Regina Silva pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, C.C. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes (fato 1, em parte, e fato 3), na forma do art. 71, também do Código Penal, à pena unificada de 02 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. 02. Em suas razões recursais, insurge-se contra a absolvição de Sandra Regina Silva quanto a dois dos crimes de estelionato narrados no Fato 1 (um tentado e um consumado) e aos dois crimes de estelionato (ambos tentados) narrados no Fato 2, ambos na. Sustenta, ainda, a aplicação do termo médio para a individualização da pena, bem como pugna pela vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de duas circunstâncias judiciais assinaladas como desfavoráveis. 03. A imputação que repousa sobre Sandra Regina Silva caracteriza-se não apenas pelo auxílio material (forjando documento falso na qualidade de representante legal da Colônia de Pescadores de Indiaporã/SP) como também pela figura da simples instigação ou induzimento a obtenção inidônea do seguro-desemprego reservado ao pescador profissional. 03. A prova oral aliada aos documentos examinados, denota que, para além de Sandra Regina Silva ter atestado a condição de pescador profissional de Antônio Kawata na condição de representante legal da Colônia Z-26, incentivou e instigou os beneficiários relacionados aos fatos típicos 01 e 02 a se arvorarem indevidamente da condição de pescador profissional também na Colônia Z-12, representada por Antônio SILVESTRINI. 04. Acerca do enquadramento jurídico da conduta de Sandra Regina Silva, é importante relembrar que pela teoria unitária do crime, estampada no art. 29 do Código Penal, todo aquele que concorre para o acontecer típico incide nas penas cominadas para a infração penal, equiparando-se o autor (aquele que pratica os elementos do tipo) com o partícipe (quem exerce papel secundário, mas que influencia na prática delitiva). A participação, que pode ser material, pode ser também meramente moral, como se verifica no caso em tela, sendo lícita a punição da conduta de quem instiga ou induz, conforme prevê, a contrario sensu, o próprio art. 31 do Código Penal ao preceituar que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 05. Em conclusão, é devida a responsabilização penal de Sandra Regina Silva não somente pelos dois estelionatos tentados em relação aos quais não houve impugnação recursal, concernentes ao seguro-desemprego descrito como fato típico 3 (período de defeso de 2003/2004) e ao seguro desemprego descrito como parte do fato típico 1 (período de defeso à pesca de 2003/2004), como também pelos demais estelionatos descritos nos fato típico 1 (referentes aos períodos de defeso à pesca de 2001/2002. estelionato tentado, e 2002/2003. estelionato consumado) e no fato típico 2 (referentes aos períodos de defeso à pesca de 2001/2002 e 2002/2003. estelionatos tentados), a totalizar 06 (seis) infrações penais praticadas em continuidade delitiva (art. 171, § 3º, na forma do art. 71 do CP). 06. Quanto à dosimetria penal, no que tange ao pleito ministerial para que se adote a teoria do chamado termo médio, verifica-se que tal procedimento não se coaduna com a necessidade de justificar a exasperação da reprimenda com base em fatores que maculem concretamente a conduta do acusado, de forma que a pena-base deve partir do mínimo legal e ser exasperada de acordo com a gravidade das circunstâncias judiciais peculiares do caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 07. Partindo-se para a análise da pertinência dos vetores que influíram na pena-base do caso em tela, verifica-se que o r. juízo a quo reputou como negativas as circunstâncias atinentes à culpabilidade e à personalidade do agente. A conduta de valer-se do posto de representante legal da colônia de pescadores para praticar o crime, especificamente no caso concreto, não constitui um fator que necessariamente importe em maior reprovabilidade, porque a acusada atuou no interesse preponderante dos favorecidos com o seguro-desemprego (ainda que de modo inidôneo), sendo eles os contemplados com a vantagem indevida, de modo que não se justifica a exasperação da pena-base sob esse enfoque. Com relação aos antecedentes, a condenação criminal por fato posterior aos verificados no caso em tela, ainda que transitada em julgado anteriormente ao sentenciamento deste feito, não se constitui em fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 08. Pena-base deve redimensionada, de ofício, à luz de não haver qualquer circunstância judicial negativa incidente na espécie, razão pela qual afigura-se necessário reduzi-la para o mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incide a causa de aumento prevista pelo parágrafo terceiro do art. 171 do Código Penal, em se tratando de estelionato em desfavor da União, de forma a aumentar-se a pena de 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 09. Atentando-se ao conjunto de infrações praticadas, nota-se que a acusada concorreu para 01 (um) estelionato efetivamente consumado e outros 05 (cinco) na forma tentada, perfazendo o total de 06 (seis) infrações, em continuidade delitiva. Nesse passo, impende salientar que, ao se apenar tal conjunto de infrações nos moldes do art. 71 do Código Penal, a admissão da causa de diminuição de pena para os crimes tentados resultaria em desconsideração inaceitável para com a pena do crime consumado, não havendo possibilidade, portanto, de combinação da causa de diminuição do art. 14, inc. II, do Código Penal, com a do art. 71, também do Código Penal, o qual prescreve a aplicação da pena mais grave quando há diversidade de crimes, pela qual deve se exasperar a pena na fração variável de 1/6 e 2/3 conforme a quantidade de infrações praticadas, sejam em sua forma tentada ou consumada. Tal procedimento, conquanto não se coadune com a redução de pena para os delitos perpetrados na modalidade tentada (art. 14, inc. II, do CP), afigura-se mais benéfico ao réu do que aplicar a redução da pena em função de cada uma das tentativas de estelionato e efetuar a soma material das penas resultantes. Nos moldes ora expostos, em sendo seis as infrações praticadas, aumenta-se a pena em concreto na fração de 1/2 (metade), a redundar na pena unificada de 02 (dois) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 10. Deve ser mantida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, a ser cumprida pelo mesmo período da pena privativa de liberdade aplicada, e prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo à União, incrementada em decorrência da majoração da pena unificada. 11. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para condenar Sandra Regina Silva como incursa nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal, por seis vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP) (das quais, cinco na forma tentada), abrandando-se, de ofício, a sua pena unificada, na forma ora expendida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000957-25.2009.4.03.6124; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 28/01/2022; DEJF 03/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º II E IV, C/C ARTS. 14, II, 29 E 31, TODOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RECHAÇADA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I- Na decisão de 1º grau o magistrado a quo apenas enfatizou a existência de indícios contra o requerente aptos a acarretarem sua submissão ao Tribunal do Júri. Não houve por parte do juiz de 1º grau análise aprofundada do mérito da causa, apenas referências à comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, já que para pronunciar o réu faz-se necessário que o julgador expresse os motivos de seu convencimento, nos termos do art. 413 do CPP. II- O comando do art. 408, caput, do CPP, estabelece que se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. In casu, a prova testemunhal demonstra a materialidade delitiva e aponta indícios de autoria. III- É cediço que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza. Desse modo, para que seja prolatada basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do delito e que existam indícios de que o réu seja seu autor. Na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, se resolvendo em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova(in dubio pro societate). Edição nº 11/2022 Recife. PE, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 114 IV- Recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (TJPE; RSE 0000394-27.2021.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 06/12/2021; DJEPE 17/01/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM ESSAS CARACTERÍSTICAS. ATIPICIDADE.
1. A prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, sendo que eventual extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente (art. 119 do CPB). 2. No caso dos autos, tem-se que o réu foi condenado, por sentença transitada em julgado para o Ministério Público, a uma sanção de 1 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, razão pela qual o prazo prescricional da aludida pena é 4 (quatro) anos, nos termos do arts. 109, V, e 114, II, do CPB. Assim, tendo decorrido tempo superior ao referido prazo entre o recebimento da denúncia (09.04.2014, pág. 63) e publicação da sentença penal condenatória (03.07.2019, págs. 154/158), resta fulminada a pretensão punitiva estatal. 3. Assim, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de receptação pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, na forma dos arts. 61 e 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o pedido de absolvição quanto ao citado crime e de desclassificação para a conduta culposa. 4. Em relação ao pleito absolutório do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 31 do CPB), tem-se que assiste razão à defesa, porquanto, a denúncia sequer atribuiu ao réu a prática de um dos núcleos do tipo penal (adulterar ou remarcar), apontando apenas que conduzia um veículo GM/CLASSIC, modelo novo, ostentando placa de um veículo modelo antigo. 5. Ocorre que o simples fato de conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado, apesar de provado nos autos, constitui indiferente penal, na medida em que não é possível concluir, a partir disso, que o condutor tenha sido o responsável pela adulteração ou remarcação de algum sinal identificador. Precedente. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO À RECEPTAÇÃO DE OFÍCIO. (TJCE; ACr 0739779-85.2014.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/07/2020; Pág. 111)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFESAS QUE PUGNAM PELA ABSOLVIÇÃO DA SEGUNDA E TERCEIRA APELANTES, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, DO CÓDIGO PENAL.
Em caráter subsidiário, pela desclassificação para o crime de furto; exclusão da pena de multa; fixação de regime mais brando; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Primeiro apelante que, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com a segunda e terceira apelante, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem, subtraiu um celular e uma carteira da vítima patrícia, acreditando se tratar de cátia. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Inexistência de excludentes a isentar os apelantes de pena. Mero erro acidental contra a pessoa da vítima que não isenta de pena. Artigo 20, § 3º, e 31, ambos do Código Penal. Alteração na dosimetria apenas no que se refere à pena de multa, fixada de maneira desproporcional. Regime fixado de maneira adequada. Recursos providos em parte. Unânime. (TJRJ; APL 0008763-02.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 23/10/2020; Pág. 240)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E VI E ART. 121, §2º, II, AMBOS NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. VÍTIMAS FORA DO ALCANCE DO ACUSADO. CONDUTA QUE NÃO DÁ INÍCIO À EXECUÇÃO DO DELITO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O reconhecimento do crime impossível (artigo 17 do Código Penal) depende, para fins de impronúncia, da comprovação inconteste e indiscutível de que o meio empregado pelo agente para a prática do crime era absolutamente ineficaz. Esta a orientação fixada na teoria objetiva temperada, a qual exige que a conduta do agente não enseje de nenhuma forma perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Caso em que o apesar dos esforços empreendidos pelo acusado, a consecução da infração penal, na prática, era absolutamente inviável, uma vez que um portão de aço impedia sua entrada no recinto em que se encontravam as vítimas. 2. Na forma do artigo 31 do Código Penal, o agente somente pode ser punido a partir do momento em que o inicia, materialmente, a execução do delito, ou seja, quando seus atos partem para a realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal. Na espécie, o recorrente não ultrapassou os atos preparatórios, já que não tinha meios de ultrapassar a porta que o separava das vítimas, bem assim, por ter ficado preso em outro compartimento, antes de ser detido pela polícia. Logo, não havendo ameaça ou ataque direto ao bem jurídico protegido pela norma penal, no caso, a vida, impossível irrogar ao recorrente a prática de qualquer ato material de execução do crime de homicídio. 3. Recurso conhecido e provido, para despronunciar o réu da imputação contida na denúncia. (TJES; RSE 0018473-66.2015.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 20/03/2019; DJES 25/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NO ART. 157, §2º, I E II, C.C. ART. 29 E 31, TODOS DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Pedidos subsidiários de reconhecimento da participação de menor importância do réu, afastando-se o concurso formal de crimes, bem como de exclusão da majorante do uso de arma branca e fixação de regime semiaberto. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Prisão em flagrante delito. Roubadores que adentraram Clínica Médica, onde subtraíram bens de quatro pessoas, bem como do próprio estabelecimento, mediante emprego de arma de fogo. Criminosos que se evadiram do local e adentraram ao carro do réu, que os aguardava como condutor, com a porta aberta e o motor ligado, para lhes dar fuga. Ofendidos que perseguiram os acusados e lograram anotar as placas do veículo, que foi, pouco tempo depois, abordado por Policiais. Roubadores que conseguiram se evadir, ficando no carro apenas o réu, que estava na condução do veículo. Apreendidos no veículo (inclusive no porta-luvas) bens subtraídos das vítimas. Vítimas que reconheceram o réu, de forma segura. Depoimentos firmes dos Policiais militares, que relataram como se deu a perseguição e abordagem do réu. De rigor a manutenção da condenação. Concurso de agentes. Acusados que, previamente ajustados entre si, anuíram cada um na conduta do outro. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, eis que o réu contribuiu substancialmente para o sucesso da empreitada criminosa, na divisão de tarefas com os demais agentes. Emprego de arma de fogo. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo, visto que seu emprego foi comprovado pela prova oral. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, sem alterações. Na derradeira etapa, exasperação decorrente da majorante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Praticados cinco crimes de roubo em concurso formal (cinco patrimônios atingidos), majoração das penas de um dos delitos. Regime inicial fechado mantido. Alta reprovabilidade da conduta do réu e seus comparsas, que praticaram o delito em concurso de agentes e mediante grave ameaça. Regime inicial menos rigoroso que não se mostra suficiente para desestimular a prática de novos crimes. Recurso da Defesa improvido. (TJSP; ACr 0002486-17.2018.8.26.0037; Ac. 12704667; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 25/07/2019; DJESP 07/08/2019; Pág. 2833)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
01.Paciente preso em 14/11/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 3º e art. 31, II, letra " c" do Código Penal Brasileiro, alegando ausência de fundamentação para decretação da segregação cautelar do paciente. 02. No que tange a ausência de fundamentação do Decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, diante do modus operandi empregado, uma vez entregou a arma para um comparsa efetuar dois disparos com arma de fogo contra a vítima e logo após pegou a arma e empreendeu fuga, evidenciando elevada ousadia e destemor na prática delitiva, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente. 03. Destaca-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas. 04. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente STJ. 05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJCE; HC 0621561-62.2018.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 16/05/2018; Pág. 62)
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