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Art 31 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transportecoletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deveráreduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas àsegurança dos pedestres.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME, CORRUPÇÃO DE MENOR E 31O DO CTB. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO CORRÉU. APELOS IMPROVIDOS.

1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOSE ÍTALO DA Silva Ferreira e THIAGO Santos DA Silva contra a sentença de fls. 209/229, que condenou o primeiro como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, e o segundo nas penas do art. 340, do Código Penal, art. 310, da Lei nº 9.503/1997 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. 2. JOSE ÍTALO DA Silva Ferreira requereu a reforma da sentença para absolver o apelante quanto ao crime de receptação. 3. THIAGO Santos DA Silva requereu o provimento do recurso para absolver o apelante. 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos da testemunha e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, corroborados pela confissão do corréu, mostram-se hábeis para confirmar a tese acusatória. 5. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AGRG no RESP 1771679/RS). 6. Recursos a que se nega provimento, reconhecida ex officio a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade dos delitos de receptação e de corrupção de menor em relação ao acusado JOSE ÍTALO DA Silva Ferreira e do delito de comunicação falsa de crime em relação ao acusado THIAGO Santos DA Silva. (TJCE; ACr 0139765-82.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 11/01/2021; Pág. 296)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME, CORRUPÇÃO DE MENOR E 31O DO CTB. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO CORRÉU. APELOS IMPROVIDOS.

1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOSE ÍTALO DA Silva Ferreira e THIAGO Santos DA Silva contra a sentença de fls. 209/229, que condenou o primeiro como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, e o segundo nas penas do art. 340, do Código Penal, art. 310, da Lei nº 9.503/1997 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. 2. JOSE ÍTALO DA Silva Ferreira requereu a reforma da sentença para absolver o apelante quanto ao crime de receptação. 3. THIAGO Santos DA Silva requereu o provimento do recurso para absolver o apelante. 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos da testemunha e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, corroborados pela confissão do corréu, mostram-se hábeis para confirmar a tese acusatória. 5. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AGRG no RESP 1771679/RS). 6. Recursos a que se nega provimento, reconhecida ex officio a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade dos delitos de receptação e de corrupção de menor em relação ao acusado JOSE ÍTALO DA Silva Ferreira e do delito de comunicação falsa de crime em relação ao acusado THIAGO Santos DA Silva. (TJCE; ACr 0139765-82.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 11/01/2021; Pág. 296)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. APELANTE QUE, AGINDO COM MANIFESTA IMPERÍCIA E COM EVIDENTE IMPRUDÊNCIA, NÃO TOMOU OS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA, ALÉM DE NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NO LOCAL DO ACIDENTE SUPRIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANOS EM FAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA DECOTADA DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA.

1. No caso em tela, o Recorrente agiu com manifesta imperícia e também com evidente imprudência, eis que, estando o ônibus parado à sua frente, o Apelante, sem observar o art. 31 do CTB (O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres), mudou, durante a travessia da vítima e sem as cautelas necessárias, para a faixa da esquerda, estando patenteadas, assim, a imperícia e também a imprudência, pois, além de não possuir carteira de habilitação, o Recorrente conduzia a motocicleta em velocidade superior à permitida, importando salientar que o fato de o Apelante não ter carteira de habilitação pode, efetivamente, ter contribuído para o infortúnio, porquanto a pessoa regularmente habilitada, presumivelmente, tem mais condições de enfrentar situações menos favoráveis. 2. Na hipótese em tablado, a ausência de exame pericial no local do acidente foi suprida pelos demais elementos probatórios constantes do caderno processual, a saber, a confissão do Recorrente, levada a efeito em Juízo, associada ao laudo cadavérico de fls. 09/10 e ao depoimento, na delegacia de polícia, da filha do finado (fls. 22), havendo o Magistrado de 1º Grau, examinando adequadamente a prova dos autos, condenado o Apelante por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a majorante por não ter habilitação. 3. É oportuno ressaltar que, no trânsito, o motorista deve conduzir o veículo com o máximo de cuidado e todos os condutores devem zelar pela segurança e pela integridade dos pedestres, os quais são os mais vulneráveis, em consonância com o que prescrevem os arts. 28 e 29, § 2º, do CTB. 4. Na espécie, conforme restou dito, o Recorrente não tomou os cuidados necessários durante a condução da motocicleta, desrespeitando, assim, os mencionados dispositivos legais, fato que ocasionou a morte de José Irneide de Oliveira, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, a qual, de nenhum modo, foi comprovada pelo Apelante, ônus que lhe cabia, sendo de rigor, por conseguinte, a condenação dele por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento por não ter habilitação, nos termos do art. 302, § 1º, I, do CTB. 5. Primeira fase. O motivo apresentado pelo Magistrado de 1º Grau não justifica a negativação do quesito culpabilidade (Já em relação ao réu agir, no momento do acidente, com imprudência, negligência e imperícia, evidencia um alto grau de culpabilidade), vez que é vago/genérico/abstrato, além do que os pontos no prontuário do Recorrente junto ao Detran/CE (fls. 131) são todos relativos ao ano de 2016, havendo o fato em exame nos presentes autos ocorrido em 26.01.2013, de modo que a pontuação, por ser posterior, não pode ser utilizada para aumentar a basilar. Assim sendo, à míngua de itens desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (2 anos de detenção). 6. Segunda fase. Há 2 (duas) circunstâncias atenuantes, quais sejam, a menoridade relativa (o Apelante nasceu em 19.02.1994, conforme o documento de fls. 15, e o fato ocorreu em 26.01.2013) e a confissão. Entretanto, circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, de modo que a sanção deve ser mantida no mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos de detenção, havendo o STJ editado, sobre o tema, a Súmula nº 231, ipsis litteris: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes. 7. Terceira fase. Não há causas de diminuição. Há a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, I, do CTB (não ter habilitação), o que impõe o aumento da reprimenda em 1/3 (um), resultando a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, mantida a substituição da pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana e prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 8. Nos moldes do art. 45, § 1º, do CP, a prestação pecuniária será fixada entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, sendo que, in casu, o quantum da prestação pecuniária, estabelecida em substituição à pena privativa de liberdade (além da prestação de serviços à comunidade ou da limitação de fim de semana), deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que razoável e proporcional à gravidade do delito, considerando o seu caráter pedagógico e punitivo. 9. Demais disso, a duração da pena de suspensão ou de proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 293 do CTB (duração que varia de 2 meses a 5 anos), deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, o que impõe seja reduzida de 1 (um) ano para 8 (oito) meses. 10. De mais a mais, afasto, de ofício, a condenação do Recorrente ao pagamento, em favor da família da vítima, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos, porquanto, embora tal pedido tenha sido formulado na denúncia, não houve instrução específica para apurar o valor da reparação, sendo de rigor, portanto, o afastamento da condenação antes mencionada, vez que desrespeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. 12. Reforma, de ofício, de parte da sentença. (TJCE; ACr 0053531-05.2013.8.06.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 03/08/2020; Pág. 101)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE QUE, AO DESEMBARCAR DE OUTRO COLETIVO QUE SE ENCONTRAVA PARADO, VEIO A ATRAVESSAR NA FAIXA DE PEDESTRES.

Sentença de procedência parcial. Responsabilidade objetiva pelo dano causado, na forma do art. 37, § 6º da CRFB/88 c/c art. 17 do CDC. Violação do dever de incolumidade ínsita ao contrato de transporte. Inobservância do dever de cuidado. Art. 31 do CTB. Acidente que veio a provocar diversas fraturas e a amputação de dois dedos do pé direito da vítima. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que é majorado a R$ 15.000,00. Dano estético configurado. Majoração ao patamar de R$ 30.000,00. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Provimento parcial do primeiro recurso (parte autora). Desprovimento do segundo recurso (parte ré). (TJRJ; APL 0005610-81.2017.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 23/11/2020; Pág. 712)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.

Acidente de trânsito. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Reconhecimento de culpa concorrente. Infante que sai de ônibus circular e atravessa a rua de inopino. Atropelamento por ônibus escolar do município que vinha na mesma via de rolamento do ônibus circular. Rua movimentada. Chuva fraca no momento do infortúnio. Ausência de atenção redobrada do motorista da prefeitura. Artigo 31 do código de trânsito brasileiro. Sequelas devidamente comprovadas por meio de laudo pericial. Danos materiais, morais e estéticos provados nos autos. Responsabilidade civil que se impõe. Culpa concorrente configurada. Valores arbitrados nos autos em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJSC; RN 0010169-80.2009.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Artur Jenichen Filho; DJSC 29/05/2020; Pag. 347)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. FALTA DO DEVER DE CAUTELA NO MOMENTO DA ULTRAPASSAGEM. ARTIGO 31 DO CTB. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. SOLIDÁRIA E DIRETA. SÚMULA Nº 537 DO STJ.

A responsabilidade civil decorrente de acidente de transito é aquiliana e subjetiva, tornando-se indispensável a prova da culpa para a caracterização do ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 c/c 927 do CC. O condutor que ao fazer ultrapassagem de um ônibus estacionado não reduz a velocidade e não age com a cautela redobrada exigida pela situação, se certificando quanto a segurança de eventuais pedestres, nos termos do artigo 31 do CTB, provocando acidente com vítima, atua de maneira culposa, devendo ser responsabilizado por tal ato. Reconhecida a culpa da parte ré pelo acidente de trânsito que vitimou o filho dos autores, deve ser condenada a arcar com a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da perda de um ente querido, evento passível de atingir a esfera íntima do indivíduo, fazendo jus à correspondente compensação pecuniária, que deve ser fixada de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e a repercussão do evento danoso. A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, saber distinguir as peculiaridades de cada caso, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo entendimento sumulado pelo Super ior Tribunal de Justiça (Súmula nº 537), é possível a condenação direta e solidária da seguradora denunciada à lide a indenizar a vítima, nos limites contratados na apólice. V. V. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. A parte que pretende ser ressarcida pelos danos sofridos em decorrência do acidente com veículo automotor do qual foi vítima deve se desincumbir do ônus de provar que o acidente se deu por culpa do condutor do outro veículo. Comprovada pela parte ré que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima tem-se que resta afastado o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano o que, consequentemente, afasta o seu dever de indenizar ante a ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. (TJMG; APCV 2156069-93.2009.8.13.0027; Betim; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 29/10/2019; DJEMG 08/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOINDENIZATÓRIAPOR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO.

Coletivo e motocicleta. Sentença de improcedência. 1.responsabilidade civil objetiva. Art. 37, §6º, CF. De acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do re 591.874, em sede de repercussão geral, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (tema 130). 2.ainda que seja objetiva a responsabilidade, é indispensável o estabelecimento do nexo causal. 3. Conjunto probatório que revela que a vítima deu causa ao acidente, pois, ao efetuar a manobra de ultrapassagem, deveria redobrar o dever de cuidado a fim de evitar o acidente. Arts. 29, 31 e 34 do CTB. 4.sentença de improcedência que não merece reforma. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0018710-59.2011.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 22/08/2019; Pág. 291)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LAPSO TEMPORAL DE 8 ANOS NÃO EXCEDIDO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM A DEVIDA ATENÇÃO.

Desrespeito às regras de trânsito insculpidas nos artigos 28, 31 e 214, IV, do CTB. Dosimetria. Maus antecedentes devidamente caracterizados. Prévia condenação com trânsito em julgado. Ocupação de taxista clandestino que não serve para negativar a conduta social do agente. Correta aplicação das causas de aumento previstas no artigo 302, parágrafo 1º, I e III, do CTB. Recorrente que comprovadamente não possuía habilitação para dirigir veículo automotor e não prestou socorro à vítima. Pena acessória que deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Redimensionamento da reprimenda. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela prescrição quando se percebe que o prazo prescricional previsto no artigo 109, IV, do Código Penal não foi extrapolado. In casu, com fulcro no artigo 117, I, do CP, é de se apontar o recebimento da denúncia, evento ocorrido em 23.02.2016, como marco interruptivo do prazo prescricional, o que faz com que não tenha sido extrapolado o lapso temporal de 8 (oito) anos entre o dia do fato (09.10.2008) e a prolação da sentença condenatória, publicada em 11.01.2017. Reputa-se acertada a condenação do recorrente quando, da análise das provas, constata-se que existem elementos de prova convergindo para sua culpa, no caso o seu próprio interrogatório e os depoimentos testemunhais, que indicam que o mesmo, ao fazer, sem as devidas cautelas, uma ultrapassagem de um ônibus que estava parado, atropelou a vítima que atravessava a rua. Diante do enredo fático-probatório apurado, conclui-se que o recorrente agiu de forma imprudente, sem observar o seu dever de cuidado objetivo, nos termos do artigo 18, II, do Código Penal, dando, assim, causa direta à morte da vítima. Considerando-se que o recorrente já tinha sido condenado definitivamente por fato típico ocorrido anteriormente ao crime em tela, mostra-se possível a caracterização dos maus antecedentes. Vale frisar, outrossim, que "embora o decurso de mais de cinco anos do cumprimento da pena imposta em processo anterior impeça a caracterização da reincidência, nada impede que tais incidências sirvam para configurar os antecedentes negativos. " (STJ - AGRG no resp: 1679265 PB 2017/0150301-4, relator: Ministra Maria thereza de Assis moura, data de julgamento: 19/10/2017, t6 - sexta turma, data de publicação: Dje 27/10/2017) "a conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal". (STJ - hc: 186722 RJ 2010/0181741-1, relator: Ministra laurita vaz, data de julgamento: 27/11/2012, t5 - quinta turma). Dessa forma, não se consegue vislumbrar como a atitude de trabalhar dirigindo um "táxi amigo" ou "táxi clandestino", que era, frise-se, de proveito da sua própria comunidade, poderia ser considerada capaz de tornar a conduta social do apenado ruim. Quanto à majorante do inciso III, parágrafo 1º, do artigo 302 do CTB, de acordo com o enredo fático-probatório apresentado, é de se concluir que esta é perfeitamente adequada ao caso, tendo em vista que inexiste prova relevante capaz de atestar um real perigo à vida ou à integridade física do acusado capaz de eximí-lo da obrigatória prestação de socorro à vítima. Pena reduzida de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 3 (três) anos de proibição de obter habilitação para dirigir para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de proibição de obter habilitação para dirigir recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0748814-69.2014.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 15/01/2018; Pág. 52) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.

Atropelamento de pedestre por coletivo quando este realizava manobra de ultrapassagem em frente a ponto de ônibus, em via de mão dupla com intenso trânsito de pedestres. Artigo 31 do CTB. Culpa concorrente da vítima. Demanda ajuizada pela viúva e filhos maiores da vítima fatal. Procedência. Embargos que sustentam a omissão do acórdão com relação ao termo inicial dos juros de mora e dedução da indenização devida pelo sistema DPVAT. Temas não abordados nos recursos manejados pelas partes. Omissões inexistentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0007824-72.2015.8.19.0036; Nilópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 05/10/2018; Pág. 394) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEICULO. ATROPELAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Respondem objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que causarem a terceiros, usuários ou não usuários. Responsabilidade objetiva que pode ser afastada diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior. Culpa da vítima não caracterizada. Vítima que atravessou a via entre duas plataformas em terminal rodoviário e foi atropelada após ultrapassar ônibus parado na zona de embarque. Situação de ultrapassagem que exige cautela redobrada expressamente prevista pelo artigo 31 do CTB. Testemunhas que afirmam não haver faixa de pedestre e local adequado para a travessia entre plataformas. Danos morais majorados. Autor que sofreu graves ferimentos, infecção avançada, necrose extensa, necessidade de multiplos enxertos, dor aguda e limitação grave ao movimento do joelho direito e tornozelo esquerdo, com marcha claudicante. Recurso do autor parcialmente provido, improvido o apelo do réu e da listisdenunciada. (TJSP; APL 0019433-33.2011.8.26.0348; Ac. 11572568; Mauá; Trigésima Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 22/06/2018; DJESP 05/07/2018; Pág. 2533) 

 

RECURSO INOMINADO.

Ação de reparação por danos materiais. Acidente de transito. Ultrapassagem de coletivo nas proximidades de interseção. Inobservância do art. 31 do CTB. Violação ao art. 33 do CTB. Culpa exclusiva da autora. Dever de indenizar afastado. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0007328-29.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 31/05/2016; DJERS 07/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA.

Verificada a concorrência de culpa, pois a vítima, embriagada, atravessou a rodovia em local sem faixa de segurança e sem tomar as devidas cautelas. O motorista do caminhão, por sua vez, agiu com imprudência ao transitar em área escolar em velocidade imoderada, não observando o art. 31 do CTB ao passar por veículo de transporte coletivo efetuando embarque ou desembarque de passageiros. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 0446292-80.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/03/2016; DJERS 07/04/2016) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PAUTADA PELA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONDUTA DO PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTES, NA DIREÇÃO DO COLETIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

Ciclista que se aventurou em manobra absolutamente inapropriada para o local, ao tentar transpor o espaço existente entre o coletivo e a calçada, precisamente no local onde situado um ponto de ônibus, pondo em risco não só a própria integridade física, como também a das pessoas que estavam no local, aguardando ou realizando o embarque e desembarque. Inteligência do art. 31 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a redução da velocidade ou mesmo a interrupção da marcha em local onde veículo de transporte coletivo esteja efetuando embarque ou desembarque de passageiros. Culpa exclusiva da vítima que exclui a responsabilidade da ré. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0076302-68.2009.8.26.0224; Ac. 9871867; Guarulhos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 05/10/2016; DJESP 14/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Condutor do coletivo que, ao ultrapassar ônibus parado em ponto de embarque e desembarque de passageiros, acaba por atropelar o autor, então a cruzar a via sem utilização da faixa de pedestres e ao azo de sinalização favorável ao trânsito de veículos. Caracterização da culpa concorrente. Exegese dos artigos 31 e 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Dano moral evidenciado. Razoabilidade e proporcionalidade do montante fixado. R$ 8.000,00. Sentença de parcial procedência preservada. Recurso improvido. (TJSP; APL 0013660-57.2011.8.26.0590; Ac. 9839013; São Vicente; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 20/09/2016; DJESP 30/09/2016) 

 

APELAÇÃO. COLISÃO MOTOCICLETA E CICLISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE DILIGÊNCIA. FAIXA DE PEDESTRES.

Preferência da bicicleta em detrimento dos veículos automotores (art. 58, do Código de Trânsito Brasileiro). Colisão em faixa de pedestre, inafastável a culpa do requerido (artigos 28 e 31, do CTB), não refutada pelos argumentos sem elementos de prova (art. 373, do CPC);. Danos morais. Fato extraordinário que ensejou sofrimento, dor e ofensa à personalidade além do razoável, com necessária repreensão à conduta. Quantum arbitrado de acordo com a extensão do dano. Art. 944, do Código Civil; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0002431-69.2006.8.26.0075; Ac. 9427376; Santos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 27/04/2016; DJESP 19/05/2016)

 

DIREITO CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ONIBUS ESCOLAR. IMOBILIZAÇÃO À MARGEM DA PISTA PARA DESEMBARQUE DE ESTUDANTES. CAMINHÃO. EXECUÇÃO DE ULTRAPASSAGEM SEM O DEVER DE CAUTELA EXIGIDO. ARTIGO 31 DO CTB. INCIDÊNCIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA NA FAIXA DE ROLAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O artigo 31 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não deixa margem de dúvidas que, verbis: "O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. ". Ou seja, em hipóteses como a ora descrita, o condutor do veículo que realiza a ultrapassagem de outro, paralisado para desembarque, deve reforçar (redobrar) seu dever de zelo e cautela, de tal forma que tenha condições de imobilizá-lo completamente numa situação emergencial. 2. De rigor a integral manutenção da sentença objurgada que reconheceu a responsabilidade civil incidente da empresa apelante por fato de seu preposto, o qual ao realizar manobra de ultrapassagem de veículo escolar em desembarque de crianças não observou de forma suficiente o dever de zelo e cautela que se impunham na espécie (artigo 31 do CTB), determinando destarte a causação do evento morte da vítima menor. EMENTA DA RELATORA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. RODOVIA. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. Impõe-se a improcedência do pleito indenizatório se o acidente automobilístico se deu por culpa exclusiva da vítima que, se desequilibra e cai, impedindo qualquer manobra do motorista capaz de evitar o acidente. É da parte autora o ônusda prova dos fatos constitutivos de seu direito, de conformidade com o disposto Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1.0352.10.006711-0/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 24/06/2015; DJEMG 03/07/2015) 

 

ART. 37, §6º, CR/88. ACIDENTE. COM VIATURA POLICIAL EM ALTA VELOCIDADE. ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.

Nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa/dolo. Restando demonstrado nos autos que a viatura policial transitava em alta velocidade no momento do acidente, que a carteira do motorista estava vencida, e que o condutor, em inobservância do dever de cuidado, ultrapassou veículo de transporte coletivo parado para embarque/desembarque de passageiros (art. 31 do CTB), e, ausente prova de excludente de responsabilidade, exsurge o dever do ente público de indenizar, nos termos do art. 37 §6º da CF/88. Deve ver mantido o quantum indenizatório dos danos morais fixados de forma equitativa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. Segundo orientação emanada do col. STJ, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor potencialmente apto ao trabalho, é presumida. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a incidência dos juros na condenação ao pagamento de indenização por danos morais inicia-se na data do evento danoso. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverá ser observada a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, para fins de cálculo tanto dos juros de mora, quanto da correção monetária. Vislumbrado o arbitramento excessivo, cumpre a redução dos honorários de sucumbência, adequando a verba ao disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Reformar parcialmente a sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG; AC-RN 1.0686.13.005525-0/001; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 11/06/2015; DJEMG 17/06/2015) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. ART. 31 DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.751 - N/89. ART. 175 DA CF. ARTS. 135, 270 E 271 DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO EM VEZ DE SIMPLES RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS DESPESAS ORIUNDAS DA REMOÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O CTB prevê para a infração consubstanciada no transporte clandestino a aplicação de multa e a medida administrativa de retenção do veículo, o que não enseja autorizar que o regramento municipal estipule sanção mais gravosa, tal como ocorre com a apreensão do automóvel. 2. O condicionamento da liberação do veículo ao pagamento prévio de multa também é medida ilegal, pois aplicável somente aos casos de apreensão, conforme determina a disposição inserta no § 2º, do art. 262, do CTB. 3. A retenção é medida administrativa que implica que deva o veículo permanecer no local até regularizar a situação e ser liberado, enquanto que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de circulação levando-o para o depósito. 4. A infração se enquadra no art. 231, VIII do CTB, que prevê a medida administrativa de retenção do veículo, sendo ilegítima a imposição pelo Poder Público do pagamento referente a despesas com remoção e estadia de veículo no depósito como condição para a sua liberação. 5. Aplica-se ao caso as normas do art. 31 do Decreto Estadual nº 2.751 - N/89, assim como os arts. 135, 270 e 271 do CTB e art. 175 da CF. 6. Recurso desprovido. Reexame necessário prejudicado. (TJES; AP-RN 0032088-45.2008.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 17/06/2014; DJES 26/06/2014) 

 

APELAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO PEDESTRE. ÔNIBUS CO- LETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚ- BLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RIS- CO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6º DA CAR- TA CONSTITUCIONAL E 933 DO CÓDIGO CI- VIL. PROTEÇÃO DA VIDA. LEI MÁXIMA DE TRÂNSITO. O MAIOR (COLETIVO) DEVE ZE- LAR PELA SEGURANÇA DO MENOR (PEDES TRE).

Prever o previsível. Condutor que ao empreender a marcha de ar. Rancada atinge a pedestre que acaba. Ra de descer do coletivo no ponto de parada (embarque/desembarque) e procedia a travessia pela frente do ônibus em conjunto com outros es. Tudantes no local onde tal prática não é inusitada mas comum e rotinei. Ra por se tratar de portal de entra. Da de instituição. Conduta impruden. Te do motorista. Incidência dos arts. 28, 29, §2º e 31 do ctb. Excludente de responsabilidade não demonstrada. Culpa concorrente. Inexistencia. Não há provas de concorrência de ilicitu. De (CPC, art. 333, ii). Dano material. Prova documental em sintonia com o evento lesivo. Reembolso devido r$ 9.406,46 monetariamente corrigido pela média do inpc/igp-di a partir de cada desembolso (STJ nº 43) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar do evento danoso (STJ nº 54). Dano mo. Ral. Contexto dos autos fala por si só. Quantum indenitário que deve ava. Liar a gravidade do dano e condições sócio econômicas do ofensor e da ví. Tima proporcionando justa satisfa. Ção ao ofendido e impacto financeiro ao lesante constituindo sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Binô. Mio proporcionalidade e exemplari. Dade verba fixada no patamar de r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mone. Tariamente corrigido pela média do inpc/igp-di a partir do arbitramento (STJ nº 362) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar do evento danoso (STJ nº 54). Honorários. Percentual fi. Xado em 15% (quinze por cento) sobre condenação atualizada. CPC. Art. 20, § 3º, alíneas. A.,. B. E. C. Lide secundária. Procedencia. Condenação solidária, e não regressiva. Denunciação da lide. Atuação como litisconsorte. Solida. Riedade é uma garantia ao credor de que, efetivamente, irá receber seu crédito, pois se abre a possibilidade de executar diretamente a segura. Dora, que possui patrimônio suficien. Te para efetuar o adimplemento da condenação, contudo nos estritos limites da apólice garantias para da. Nos materiais (rcf-v) nº 93 e danos mo. Rais (nº 56), além de despesas com cus. Tas judiciais e honorários de advo. Gados da lide principal respeitados os limites máximos de indenizações estipulados na apólice vigente à épo. Ca (previsão expressa condições ge. Rais apólice 552448 pg. 23). Dpvat. Aba timento (STJ nº 246) limite de r$ 2.700,00. Sentença reformada. Proce. Dência parcial. Recurso de apelação civil conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1006034-1; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio Massaneiro; DJPR 27/01/2014; Pág. 202) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS.

Demonstrada a culpa da vítima que realizou manobra de travessia de via em momento e local impróprios, por detrás do coletivo do qual desembarcara, impedindo a prévia visualização do condutor do caminhão, que a colheu durante manobra de ultrapassagem do ônibus. Contribuição do réu ademir configurada, tendo em vista a prova dos autos no sentido de não ter observado normas de segurança para ultrapassagem no caso concreto. Exegese do artigo 31 do CTB. Danos morais. É devida indenização pelos danos morais advindos da perda repentina e precoce do ente querido, mãe e esposa dos autores, fixada no valor correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, considerada a concorrência de culpas reconhecida no caso concreto. Pensionamento. Arbitrado com base no salário mínimo, deduzido um 1/3 pelos gastos pessoais da própria vítima e a concorrência de culpa de 50%. O termo inicial é a data do acidente, quando a mãe e esposa dos autores faleceu e, assim, deixou de contribuir para o sustento do lar. O termo final, para os filhos, é a data em que completarem 25 anos, e para o viúvo, a data em que a extinta completaria 72 anos, ou, caso venha a convolar novas núpcias, bem assim se sobrevier o seu falecimento. Afastada a responsabilidade da empresa de transporte coletivo, posto que o seu condutor não concorreu de qualquer forma para o acidente, restando prejudicada a denunciação da lide. Apelação dos autores parcialmente provida, restando improvido o recurso do réu ademir e provida a apelação da ré visate. Prejudicada a denunciação da lide. (TJRS; AC 572014-95.2012.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 30/10/2013; DJERS 07/11/2013) 

 

ACIDENTE DE TRANSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA. DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Incontroverso o acidente de transito envolvendo o veículo das partes. 2. Ao realizar manobra, nos termos do artigo 31 do código de trânsito brasileiro (CTB), o condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. Cautela que não foi observada rigorosamente pelo recorrente. Ainda, cabe salientar a inobservância do artigo 32 do código de transito brasileiro que diz que o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Pelas fotos de fls. 11/12, percebe-se que se trata de pista de mão dupla, ou seja, a parte autora agiu com culpa e imprudência ao realizar tal manobra. 3. Princípio da imediatidade, devendo ser prestigiada a convicção da juíza leiga instrutora, que teve contato direto e imediato com as partes. 4. Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos na forma do artigo 46 da Lei nº 9099/95. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; RecCv 55944-11.2011.8.21.9000; Caxias do Sul; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 28/06/2012; DJERS 03/07/2012) 

 

CIVIL / RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. ATROPELAMENTO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS PROPRIAS DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 31 DO CTB. NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA. CULPABILIDADE CONCORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS ENTRE AUTORA E RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

O trânsito deve ser regido pelo princípio da confiança recíproca, pelo qual cada um dos participantes do tráfego tem o direito de esperar que os demais se atenham às regras e cautelas que de todos são exigidas, a partir do material fático-cognitivo dos autos. (TJPA; AC 20103023579-6; Ac. 100415; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg. 08/09/2011; DJPA 12/09/2011; Pág. 93) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE AO VISUALIZAR NA PISTA VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DEIXA DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEÍCULO E COLIDE COM PEDESTRE QUE ATRAVESSAVA A VIA, LANÇANDOO A MAIS DE DOZE METROS DE DISTÂNCIA. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSUBSTANCIADA NA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 31, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO RESCURSO DESPROVIDO.

Age com imprudência qualquer motorista que, ao visualizar com antecedência veículo de transporte escolar, como no caso, deixa de parar ou reduzir sua velocidade, com o fim de garantir a segurança das pessoas que eventualmente venham a cruzar a pista. Não tendo o réu agido com o dever de cuidado que lhe era exigido por expressa determinação legal (art. 31, do CTB), ao se deparar na rodovia com veículo de transporte de passageiros, vindo a colher na pista a vítima, menor de idade, que desembarcara do ônibus, o que ocasionou seu atropelamento e morte, não merece reparo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o acusado como incurso na pena do art. 302 do código de trânsito. (TJPR; Ap Crime 0645434-0; Andirá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Luiz Osorio Moraes Panza; DJPR 09/07/2010; Pág. 289) 

 

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