Art 310 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº972, de 17.10.1969)
JURISPRUDÊNCIA
ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONVENCIONAL. ADICIONAL INDEVIDO.
O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em Lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. E, ainda que assim não fosse, todas as atividades desenvolvidas pelo autor junto à reclamada, e descritas nos autos, não são estranhas ao cargo exercido. Além do que, eram efetivadas para o mesmo empregador, dentro de uma mesma jornada, o que também afasta a pretensão. Mantenho. Horas extras. O pedido de pagamento de horas suplementares foi julgado improcedente, diante do reconhecimento pelo juízo de origem de atividade externa, nos termos do art. 62, I, da CLT. Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo. I. os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;. Analisando os autos, verifico que embora não conste a referida anotação na CTPS, houve confissão e prova da ausência de fiscalização dos horários e atividade externa. Neste sentido, o próprio trabalhador declarou que trabalhava tanto interna quanto externamente e era mais comum visitar clientes e fazer viagens; que por mês trabalhava em média uma semana no escritório e as demais em visitas; que nas ocasiões de labor externo, informava seu gerente sobre a sua agenda e não era necessário comparecer ao escritório; que normalmente montava a própria agenda e apenas comunicava seus superiores; que nunca bateu ponto na reclamada; que eventuais ausências eram comunicadas ao gerente por telefone, e não necessariamente de modo formal, fls. 310. A testemunha indicada pelo autor declarou que o labor interno não possuía anotação de ponto ou controle de jornada; que as visitas ocorriam normalmente em horário comercial, das 09h às 17h; que não é possível precisar o tempo médio de cada visita; que a programação visava atender o cliente até as 17h, mas ocorria de elastecer um pouco; que não era obrigatório retornar ao escritório e os consultores podiam fazer isso de qualquer lugar, inclusive de casa; que não havia cartão de ponto e nem registro formal de presença, mas havia a praxe de comunicar eventuais ausências aos superiores; que não era necessário comunicar superiores quando do término de visitas realizadas em viagens, fls. 311. Neste particular, registro que a atividade externa, por si só, não resulta na exclusão das regras referentes a duração da jornada de trabalho. A atividade externa incompatível com fixação de horário de trabalho está vinculada à forma como o trabalhador presta os serviços ou resultados objetos do contrato de trabalho. A CLT não descreve as situações de incompatibilidade de controle. Assim, somente no caso concreto é que se poderá verificar se é ou não caso da situação prevista no art. 62, I, da Norma Consolidada. Para se identificar a incompatibilidade de fixação de horário, devem ser analisadas as condições do contrato de trabalho. Se for exigida prestação de serviços com a presença física do trabalhador em determinado local por certo tempo, é possível fixar horários. Por outro lado, se o contrato de trabalho objetivar atingimento de metas, entrega de resultados, independentemente do momento, do modo e do local em que o trabalhador exerce suas atividades, o controle de jornada está dispensado. Assim, nas situações em que o trabalhador tem autonomia, apesar de empregado, para determinar quando, como e onde cumpre suas tarefas, aplica-se a exceção do art. 62, I da CLT. É o caso. Verifica-se que a rotina diária do reclamante não era de subordinação a horários, que havia liberdade para montar a agenda de visitas e que não era obrigatório o retorno ao escritório após as visitas. O trabalho externo era a principal atividade. A simples comunicação ao gerente sobre eventuais ausências não descaracteriza a natureza da função, uma vez que não havia penalidade. A falta de anotação na CTPS da condição especial de trabalho (jornada externa) não é irregularidade suficiente para a procedência do pedido, tendo em vista o princípio da primazia da realidade. O mesmo raciocínio se aplica no sentido contrário, quando existe a anotação na carteira de trabalho e há controle de horários pelo empregador. Mantenho a improcedência do pedido de horas extras e reflexos, nestes termos. Férias. O reclamante requereu o pagamento da dobra das férias em razão de fracionamento, conforme determinava o §2º do art. 134 da CLT (antiga redação, vigente à época). § 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Entretanto, não há previsão de pagamento em dobro caso as férias dos maiores de 50 anos sejam fracionadas. Registre-se que quando o legislador quis estabelecer a dobra o fez de forma expressa, tal como consta no art. 137 da Norma Consolidada. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Assim, não cabe a interpretação extensiva postulada pelo autor. Por fim, o próprio autor admitiu que alguns fracionamentos de férias foram por opção própria, fls. 310. Mantenho. Multas da CLT. As penalidades dos arts. 467 e 477, §8º da CLT não são devidas, uma vez que os pedidos foram julgados improcedentes, inexistindo verbas rescisórias não pagas ou incontroversas. Mantenho. Indenização por danos morais. O dano moral é conceituado como o dano de efeitos à ordem interna do ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de afetar o estado psicológico, sem repercussão de caráter econômico e patrimonial. É causado por ofensas à honra, dignidade, intimidade, reputação, tidos como estados da pessoa que compõem o patrimônio de natureza moral. Não é o caso dos autos. Registre-se que os pedidos foram julgados improcedentes, de forma que não se verificou o descumprimento de nenhuma obrigação trabalhista pela reclamada. Quanto às causas de pedir descritas na inicial, destaco que não se verificou acúmulo de função e o reclamante admitiu que recebeu comissões em valor maior do que o devido, fls. 310, o que justifica os descontos posteriores. No mais, a reparação econômica é efetuada por condenação específica e não a título de dano moral, que requer comprovação, o que não se confirmou na instrução processual. Por fim, nada restou demonstrado quanto ao assédio moral pelo superior hierárquico. Mantenho. Honorários sucumbenciais. Registro o entendimento de que o novo art. 791-A da CLT somente se aplica para as ações propostas a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. Não é o caso dos autos. A reclamação trabalhista foi proposta em 11/01/2017. No mesmo sentido, a IN41 do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. (TRT 2ª R.; ROT 1000019-84.2017.5.02.0010; Primeira Turma; Relª Desª Elza Eiko Mizuno; DEJTSP 11/09/2019; Pág. 14305)
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