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Art 310 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 309 E 310 DO CPM. ART. 90. LEI DE LICITAÇÕES. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

É consabido que o habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou a investigação preliminar, mas, desde que a causa petendi seja alusiva a casos excepcionais que denotem, de forma inequívoca, a inocência dos Pacientes, situações de ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do remédio heroico. As teses apresentadas pelos impetrantes serão apuradas no curso da instrução criminal já em andamento, não sendo cabível, por meio do habeas corpus, afirmar ou negar as alegações de forma antecipada, pois demandam exame das provas de forma mais aprofundada, e, portanto, incabível em sede de análise deste writ. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000601-25.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 19/10/2022; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado pelo crime previsto no art. 310, do Código Penal militar. Pleito de disponibilização do link de acesso à audiência deprecada para possibilitar a participação do acusado e seus advogados. Medida que se impõe a fim evitar cerceamento de defesa. Garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Constrangimento ilegal verificado. Decisão liminar mantida. Ordem conhecida e concedida. Decisão unânime. (TJSE; HC 202100336081; Ac. 654/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 03/02/2022)

 

APELAÇÃO. DEFESA. PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. ART. 310 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO. MODO SIMULADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

O erro material na interposição do termo do recurso de apelação, posteriormente sanado pelo juízo a quo, não inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada por unanimidade. Amolda-se ao delito previsto no art. 310 do CPM a conduta de militares do Exército Brasileiro que, por intermédio de familiares, participam, de modo simulado, de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios à Organização Militar sobre o qual deveriam desempenhar a função de fiscalização. Precedente do STM. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7001269-98.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 24/12/2021; Pág. 7)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 92 E 96, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 310 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

A discrepância das condutas narradas na inicial acusatória com o fato tipificado no art. 310 do CPM, bem como a mera descrição de que os acusados foram negligentes quando das suas atuações, sem qualquer relação com o tipo penal, demonstram a ausência da justa causa necessária para a propositura da ação penal. Dano ao erário e má-fé na conduta dos acusados inexistentes. Recurso não provido. Decisão majoritária (STM; RSE 7001309-80.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 21/09/2020; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. MPM E DEFESAS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. ARTS. 310 E 316 DO CPM. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. DPU E PGJM. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONSTATADA A SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS DA OM. IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE PRESTAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO SEIO DA OM. PARTICIPAÇÃO DE MILITAR E DE CIVIL. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante o disposto no § 3º do art. 125 do CPM, no caso de crime continuado, a prescrição é referida à pena de cada crime considerado isoladamente e, quando houver condenação, regula-se pela pena imposta na Sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Precedente do STF. 2. A Doutrina e a Jurisprudência pátrias entendem haver a possibilidade de mudança da imputação descrita na Denúncia, desde que a nova imputação seja mais adequada ao caso concreto e mais favorável ao réu, o que se traduz na emendatio libelli in mellius. A nova imputação mais benéfica encontra amparo na Súmula nº 5 do STM. 3. O fato de o Acusado ter sido anteriormente julgado e absolvido pelo Conselho de Disciplina não o isenta de ser submetido, julgado e condenado pela Justiça Militar, uma vez que emerge o princípio da independência das instâncias penal, civil e administrativa, não estando configurado bis in idem. 4. O crime de supressão de documento, tipificado pelo art. 316 do CPM, apresenta como elementos objetivos os núcleos: Destruir, eliminar, extinguir total ou parcialmente, suprimir ou ocultar, e como elemento subjetivo a finalidade de alcançar benefício para si ou para terceiro, ou prejuízo a outrem. Tal conduta fere patentemente os interesses da administração militar, não existindo a necessidade de comprovação de prejuízo, bastando a possibilidade de dano ao bem jurídico tutelado. 5. O crime de participação ilícita, descrito pelo art. 310 do CPM, apresenta conduta nuclear como participar, tomar parte de algo, associar-se, cujo objeto é o contrato, o fornecimento de serviço ou a concessão de serviço junto à Administração Militar. Aqui, há o envolvimento indevido de agente responsável por fiscalizar ou informar sobre determinados procedimentos nesses próprios, ferindo a lisura e parcialidade dos atos administrativos e utilizando de maneira abusiva os poderes e deveres a ele confiados. 6. A imputação deve ser substituída quando houver outra imputação mais adequada à conduta e menos grave(ou seja, mais favorável ao réu), ainda que esse novo tipo penal não esteja mencionado na exordial, mas que conste da matéria fática. Nesse sentido, imputar ao agente novo crime não fere o direito à ampla defesa, desde que ao acusado seja assegurado, em todos os momentos processuais oportunos, o direito de se manifestar no interesse de sua defesa e exercer o contraditório. 7. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida justa que se impõe. 8. Preliminares de prescrição acolhidas à unanimidade. 9. Apelo conhecido e não provido. Decisão Unânime. (STM; APL 7000321-59.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 13/02/2020; DJSTM 18/02/2020; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. MPM. PECULATO E PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. INTERESSE PARTICULAR DE MILITAR EM NEGÓCIOS JÚRIDICOS CELEBRADOS ENTRE A FORÇA E ENTES PRIVADOS. PLEITO DO CUSTOS LEGIS QUE EXTRAPOLA O ESCOPO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Pratica o delito de participação ilícita, art. 310 do CPM, o militar que labora dentro da Organização Militar em busca de satisfazer interesse próprio, ou de pessoas que lhe são próximas, de lucro em negócios jurídicos celebrados entre a Força e entes privados, quando deveria apenas fiscalizar e zelar pelos interesses da Administração. Para a configuração do delito de peculato faz-se necessário que o agente inverta a propriedade do bem público. A simples utilização do patrimônio público de forma indevida seguida da restituição do bem nos termos em que fora retirado da Administração descaracteriza o tipo penal de peculato (art. 303 do CPM). O pedido do custos legis que extrapola os limites ou a extensão do escopo do recurso de Apelação, feito após as contrarrazões, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que surpreende as partes. Recurso ministerial provido parcialmente. Decisão unânime. (STM; APL 214-24.2012.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 23/06/2017) 

 

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