CÓDIGO PENAL
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
ARTIGO 311 DO CP COMENTADO
Quais condutas configuram adulteração de sinal identificador de veículo?
De acordo com o artigo 311 do Código Penal, adulteração de sinal identificador de veículo ocorre quando qualquer elemento de identificação de um veículo é modificado, removido ou substituído sem autorização legal, especialmente com o objetivo de ocultar sua origem ilícita.
Abaixo estão listadas as principais condutas previstas na norma penal que caracterizam o crime:
♦ Condutas diretas do caput (praticadas sobre o próprio veículo ou seus componentes):
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Adulterar (modificar dolosamente),
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Remarcar (reinscrever sinal diferente do original),
-
Suprimir (remover ou apagar),
→ Esses atos devem atingir sinais identificadores, como:
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Número de chassi,
-
Número de monobloco,
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Número de motor,
-
Placa de identificação,
-
Qualquer outro sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque, bem como de seus componentes ou equipamentos.
♦ Condutas equiparadas (§2º):
Além da adulteração direta, também incorre nas mesmas penas quem:
I – sendo funcionário público, contribui indevidamente para registro ou licenciamento de veículo adulterado.
II – adquire, transporta, oculta ou possui equipamentos ou instrumentos usados para adulteração de sinais veiculares.
III – adquire, recebe, conduz, desmonta, monta, vende ou usa veículo ou peça com sinais adulterados, mesmo sem ter sido o autor da adulteração, desde que soubesse ou devesse saber da irregularidade.
♦ Condutas mais gravosas (§3º e §4º):
Se essas ações forem feitas no exercício de atividade comercial ou industrial, mesmo que informal ou clandestina, há aumento de pena:
-
Ex: oficinas, ferro-velhos, desmanches, comércio em residência ou comércio sem registro legal.
Exemplo prático:
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Trocar a placa de um carro roubado por uma falsa, mesmo que para uso pessoal, já configura o crime.
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Raspar o número do motor com esmeril ou ácido é adulteração direta.
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Comprar peça com número de chassi suprimido, mesmo sem adulterar, pode configurar crime se o comprador sabia ou deveria saber da irregularidade.
Quais veículos estão incluídos no artigo 311 do Código Penal?
O artigo 311 do Código Penal, com redação atualizada pela Lei nº 14.562/2023, define como crime a adulteração, remarcação ou supressão de qualquer sinal identificador de veículo automotor e seus derivados. A norma inclui, de forma expressa, os seguintes tipos de veículos:
♦ Tipos de veículos abrangidos
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Veículo automotor (ex.: carro, motocicleta, caminhão, ônibus);
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Veículo elétrico (como bicicletas elétricas, scooters e carros elétricos);
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Veículo híbrido (motor a combustão e elétrico combinados);
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Reboque (reboques simples de carga);
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Semirreboque (como carretas e implementos rodoviários);
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Combinações veiculares (ex.: bitrem, rodotrem);
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Seus componentes e equipamentos com número identificador (ex.: motor, chassi, placa, etiquetas VIN etc.).
♦ Exemplo prático e jurisprudencial
Mesmo motocicletas estão expressamente incluídas na norma, conforme decisão recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS):
“Configura o crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, a conduta de quem conduz veículo com placa artesanal e numeração de motor adulterada, quando as circunstâncias evidenciam que o agente sabia ou deveria saber da irregularidade.”
No caso, o réu foi condenado por conduzir uma motocicleta com placa artesanal e numeração adulterada, mesmo alegando desconhecimento da irregularidade. A Corte reconheceu que a ausência de documentação, o preço irrisório e a remarcação grosseira demonstravam dolo eventual.
(TJMS; ACr 0920233-77.2023.8.12.0001; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 15/12/2025)
♦ Conclusão
O artigo 311 do CP não se limita a veículos de passeio. Ele alcança qualquer tipo de veículo automotor, seus componentes identificáveis e até mesmo peças de origem ilícita, independentemente do uso atual.
O que significa “sem autorização do órgão competente” no art. 311 do Código Penal?
A expressão “sem autorização do órgão competente”, presente no caput do artigo 311 do Código Penal, significa que qualquer alteração nos sinais identificadores de um veículo (como número de chassi, placa, motor ou monobloco) só pode ser feita com a autorização expressa do órgão de trânsito oficialmente responsável, como o DETRAN ou outro órgão similar designado pelo Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
♦ O que são sinais identificadores?
São elementos únicos usados para individualizar o veículo e registrá-lo legalmente. Os principais:
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Número do chassi ou VIN (Vehicle Identification Number);
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Número do motor;
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Placa de identificação veicular (placa física e código alfanumérico);
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Etiquetas ou gravações nos vidros e partes estruturais;
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Qualquer outro sinal reconhecido pelo órgão de trânsito.
♦ Exemplo prático
Uma pessoa substituir o motor de um carro por outro, sem autorização e sem comunicar o DETRAN, está cometendo o crime do art. 311, pois a troca afeta um sinal identificador essencial e exige regularização oficial.
Já em casos autorizados, como:
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Troca de motor com emissão de Certificado de Segurança Veicular (CSV);
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Regularização da segunda via de placa após furto;
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Remarcação do número do chassi com autorização prévia;
→ Não há crime, pois houve prévia autorização do órgão competente.
♦ Conclusão
Sem autorização do órgão competente significa sem o aval legal e formal do DETRAN ou autoridade de trânsito, que deve registrar, fiscalizar e autorizar qualquer alteração estrutural ou de identificação do veículo. A ausência dessa autorização torna a conduta criminosa, mesmo que não haja intenção de fraude.
O que significa “devesse saber” no art. 311, § 2º, III, do Código Penal?
A expressão “devesse saber” contida no inciso III do § 2º do artigo 311 do Código Penal diz respeito a situações em que o agente não tinha ciência direta da adulteração de sinal identificador do veículo, mas tinha o dever de saber — ou seja, havia circunstâncias tão evidentes que qualquer pessoa comum desconfiaria da ilegalidade.
♦ Qual o efeito jurídico da expressão?
Esse trecho da norma permite a responsabilização penal mesmo sem o dolo direto, pois admite o dolo eventual, quando o agente assume o risco de estar lidando com um veículo adulterado, ignorando propositalmente sinais claros da irregularidade.
♦ Exemplos típicos em que o agente “deveria saber”:
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Conduzir carro sem documento, com placa artesanal e chassi raspado;
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Pagar preço muito abaixo do mercado sem conhecer a procedência;
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Receber veículo para transporte de carga de pessoa desconhecida, sem checar dados ou documentos.
♦ Jurisprudência que reforça essa interpretação:
“O tipo penal do art. 311, § 2º, III, do CP, admite o dolo eventual, bastando que o agente devesse saber da adulteração. Circunstâncias da apreensão – entrega do veículo por pessoa desconhecida, transporte de vultosa quantidade de drogas e ausência de documentação – evidenciam que o réu assumiu o risco. Reforma da sentença para a condenação do réu.”
(TJMS; ACr 0901144-97.2025.8.12.0001; Rel. Des. Waldir Marques; DJMS 19/12/2025; Pág. 94)
♦ Conclusão prática
A cláusula “devesse saber” permite punir quem fecha os olhos para os sinais de irregularidade, agindo com cegueira deliberada. É um dos pontos que diferenciam o crime de adulteração de sinal identificador de outras infrações patrimoniais, e recai especialmente sobre receptadores e usuários de veículos com sinais de fraude evidente.
O que acontece se o crime do art. 311 for cometido durante atividade comercial?
Quando o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, a pena é agravada. Isso está previsto no § 3º do artigo 311 do Código Penal:
Art. 311, § 3º – Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
*Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
♦ O que muda na prática?
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A pena aumenta significativamente, passando do intervalo de 3 a 6 anos (regra geral do caput) para 4 a 8 anos, quando ligada a comércio.
-
Aplica-se inclusive em comércios informais ou clandestinos, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo:
§ 4º – Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
♦ Exemplos de aplicação:
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Oficinas ou desmanches de veículos que utilizam peças de procedência duvidosa ou com número de chassi raspado;
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Pessoas que revendem motos ou carros em casa ou nas redes sociais, sem documentação válida, sabendo ou devendo saber que há adulteração;
-
Estabelecimentos que compram e revendem motores ou equipamentos automotivos com sinais identificadores alterados.
♦ Finalidade da agravante
A lei reprime com mais rigor aqueles que praticam o crime de forma sistemática, com fins lucrativos, e contribuem para a estrutura do mercado clandestino de veículos, o que aumenta os danos sociais e estimula a criminalidade organizada.
Quais os núcleos do tipo penal do art. 311 do Código Penal?
O artigo 311 do Código Penal trata do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Esse tipo penal é considerado de múltiplas condutas (ou de conteúdo variado), ou seja, possui diversos núcleos verbais, que descrevem diferentes formas de cometer o crime.
♦ Núcleos do caput
O caput do art. 311 apresenta os seguintes núcleos do tipo penal (ou verbos que configuram a conduta criminosa):
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Adulterar
-
Remarcar
-
Suprimir
Essas condutas devem ser praticadas sem autorização do órgão competente, e recair sobre:
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Número do chassi
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Monobloco
-
Motor
-
Placa de identificação
-
Qualquer sinal identificador do veículo, seus componentes ou equipamentos
♦ Núcleos do § 2º, incisos II e III
Além do caput, o § 2º do artigo 311 amplia o rol de condutas criminosas com mais núcleos, divididos em dois incisos:
§ 2º, II — Núcleos relacionados a ferramentas ou instrumentos de adulteração:
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Adquirir
-
Receber
-
Transportar
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Ocultar
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Manter em depósito
-
Fabricar
-
Fornecer
-
Possuir
-
Guardar
Desde que os objetos estejam especialmente destinados à adulteração ou falsificação de sinais identificadores veiculares.
§ 2º, III — Núcleos relacionados ao uso e comercialização do próprio veículo adulterado:
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Adquirir
-
Receber
-
Transportar
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Conduzir
-
Ocultar
-
Manter em depósito
-
Desmontar
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Montar
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Remontar
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Vender
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Expor à venda
-
Utilizar
Desde que o agente "devesse saber" que o veículo está adulterado (dolo eventual).
♦ Núcleo agravado do § 3º
-
Quando qualquer conduta do § 2º, II ou III for praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, a pena é agravada.
Resumo final
| Dispositivo | Núcleos do tipo penal | Requisitos adicionais |
|---|---|---|
| Caput | Adulterar, remarcar, suprimir | Sem autorização do órgão competente |
| § 2º, II | Adquirir, receber, transportar, ocultar, manter em depósito, fabricar, fornecer, possuir, guardar | Destinado à adulteração |
| § 2º, III | Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, utilizar | “Devesse saber” da adulteração |
| § 3º | Idem ao § 2º | No exercício de atividade comercial |
Quem é o sujeito passivo do crime do art. 311 do Código Penal?
O sujeito passivo do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) é o Estado, e secundariamente, o proprietário do veículo.
♦ Sujeito passivo primário: o Estado
Isso ocorre porque o bem jurídico tutelado pela norma é a fé pública na identificação oficial dos veículos, ou seja, a confiabilidade dos registros públicos sobre automóveis, reboques e similares.
A adulteração, remarcação ou supressão dos sinais identificadores (como número do chassi ou placa) viola o controle estatal sobre a circulação e a propriedade dos veículos automotores.
♦ Sujeito passivo secundário: o proprietário legítimo do veículo
Quando a adulteração tem como efeito ocultar a origem criminosa do veículo (como em furtos, clonagens, leilões), o proprietário prejudicado pela perda ou uso indevido do bem também é considerado vítima, de forma reflexa.
Exemplo prático:
Imagine que uma motocicleta furtada teve a placa trocada por uma artesanal e o número do motor foi lixado. O veículo é apreendido com outra pessoa.
-
O Estado é o sujeito passivo porque houve fraude no sistema de identificação e registro oficial.
-
O proprietário da moto também pode ser vítima indireta, por ter seu bem envolvido no esquema de adulteração.
Quem compra carro adulterado sem saber pode ser punido?
Sim, se ficar demonstrado que “deveria saber” da adulteração. O artigo 311, §2º, III, do Código Penal exige conhecimento ou dever de conhecimento da adulteração — ou seja, admite dolo eventual.
♦ O que diz a lei:
Art. 311, §2º, III, do Código Penal
Incorre nas mesmas penas do caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo (...) com número de chassi, monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
♦ O que significa “devesse saber”?
Não é necessário provar certeza da adulteração. Basta que o agente:
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assuma o risco (dolo eventual), ou
-
aja com indiferença frente a indícios evidentes, como:
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ausência de documentos do veículo;
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preço muito abaixo do mercado;
-
chassi raspado ou remarcado grosseiramente;
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placa artesanal ou incompatível.
-
♦ Jurisprudência como reforço:
TJMS – ACr 0920233-77.2023.8.12.0001 – DJMS 15/12/2025 – pág. 88
“Configura o crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, a conduta de quem conduz veículo com placa artesanal e numeração de motor adulterada, quando as circunstâncias evidenciam que o agente sabia ou deveria saber da irregularidade. A responsabilidade penal admite o dolo eventual, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento diante de indícios evidentes da ilicitude.”
Como a jurisprudência do STJ aplica o artigo 311 na prática?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica o artigo 311 do Código Penal com foco na posse do veículo adulterado como elemento suficiente para fundamentar a condenação, mesmo sem prova do ato direto de adulteração.
♦ O que diz o art. 311 do Código Penal?
Art. 311, caput – Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações (...), sem autorização do órgão competente:
Pena – Reclusão de 3 a 6 anos, e multa.
♦ Como o STJ interpreta a norma?
Segundo o STJ:
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Não é necessário que o réu seja pego adulterando o veículo;
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A posse do veículo com sinal identificador adulterado já caracteriza o crime, desde que sem justificativa plausível para sua origem;
-
O acusado tem o dever de demonstrar a origem lícita do veículo — o que não configura inversão do ônus da prova, mas sim aplicação do art. 156 do CPP, que trata do dever da parte de provar fatos alegados.
♦ Jurisprudência do STJ como reforço:
STJ – AgRg no HC 1.022.149 – DJE 22/12/2025
"A posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal. Não se exige que o agente tenha sido flagrado adulterando o veículo. Também não há inversão do ônus da prova quando há elementos que sustentam a certeza do juízo condenatório."
♦ Aplicações práticas confirmadas:
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Réu que adquire carro ou moto sem nota fiscal, documento, ou por preço muito abaixo do mercado corre risco de condenação com base no art. 311;
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Mesmo que alegue desconhecimento, se as circunstâncias forem suspeitas, pode responder por dolo eventual.
O que configura maquinismo destinado à adulteração?
O termo "maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação ou adulteração" — presente no § 2º, II, do art. 311 do Código Penal — se refere a equipamentos que têm como finalidade típica a modificação de sinais identificadores de veículos automotores, como número de chassi, motor, placas ou etiquetas veiculares.
♦ Exemplos de maquinismo destinado à adulteração:
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Punções de aço: usados para gravar ou remarcar números de chassi e motor;
-
Máquinas de solda ou retífica: para apagar numerações originais e aplicar novas;
-
Furadeiras, esmeris ou lixadeiras: para apagar a gravação original do número;
-
Moldes ou matrizes: para criar placas falsas ou etiquetas de identificação clonadas;
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Computadores e softwares: usados para reprogramar módulos eletrônicos com dados falsos de identificação veicular.
♦ Exemplo prático:
Durante busca em uma oficina clandestina, foram encontrados punções, lixadeiras e um molde para clonagem de placa, além de números de chassis previamente moldados em aço. Esses itens foram reconhecidos como objetos destinados exclusivamente à adulteração, e o responsável pela oficina foi denunciado com base no art. 311, § 2º, II, do CP.
♦ Por que isso configura crime?
Porque esses objetos não têm outra finalidade legítima, sendo construídos, guardados ou utilizados com o propósito exclusivo de cometer crimes contra a identificação veicular.
O simples fato de possuir ou guardar esses instrumentos, ainda que não se esteja praticando a adulteração no momento, já é suficiente para a tipificação penal, por configurar dolo direto ou eventual.
Qual a diferença entre adulterar, remarcar e suprimir número de chassi?
Esses três verbos — adulterar, remarcar e suprimir — são os núcleos do tipo penal previstos no art. 311 do Código Penal e descrevem ações distintas, todas voltadas à fraude na identificação de veículos automotores. Vamos entender cada uma delas:
♦ Adulterar
É o ato de alterar ou modificar de forma fraudulenta um sinal identificador do veículo, como o número do chassi, motor ou placa.
→ Exemplo: usar uma lima para modificar um número do chassi, trocando um “3” por um “8”.
Trata-se da forma mais ampla e inclui qualquer modificação que altere a autenticidade do sinal identificador.
♦ Remarcar
É o ato de apagar a numeração original e inserir nova numeração falsa, geralmente para fazer parecer que o veículo é outro, ou para "esquentar" veículo roubado.
→ Exemplo: apagar totalmente a numeração original do chassi e gravar outra que pertence a veículo semelhante (clonado).
É uma espécie de adulteração, mas com característica mais específica: a substituição completa por outra numeração.
♦ Suprimir
Significa eliminar por completo o sinal identificador, de forma que não reste mais nenhum número visível.
→ Exemplo: destruir completamente a plaqueta do chassi ou raspá-la até ficar ilegível.
Esse verbo representa a eliminação total do sinal, sem substituí-lo por outro.
Resumo comparativo
| Verbo | Ação Típica | Intenção do Agente | Resultado |
|---|---|---|---|
| Adulterar | Modificar de forma enganosa | Ocultar ou falsificar a identificação | Número é alterado |
| Remarcar | Substituir número original por outro | "Clonar" ou mascarar origem do veículo | Número original é apagado e trocado |
| Suprimir | Eliminar totalmente a identificação | Tornar o veículo impossível de rastrear | Número é apagado por completo |
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática das condutas descritas no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e nos artigos 308 e 309 da Lei nº 9.503/97 (código de trânsito brasileiro), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do código de processo penal. 3. O ministério público federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, dado que o agravante possui outras passagens criminais, incluindo condenação por tráfico de drogas. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada diante do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado nos autos. lV. Dispositivo e tese 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código Penal, art. 69; Lei nº 9.503/97, arts. 308 e 309; código de processo penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, dje 26.06.2024; STJ, AGRG no aresp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 16.12.2025, djen 24.12.2025; STJ, AGRG no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 17.12.2025, djen 23.12.2025. (STJ; AgRg-HC 1.042.661; Proc. 2025/0395823-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 24/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 CAPUT DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 311 caput do Código Penal à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão e 140 dias-multa em regime aberto substituída por restritivas de direitos. O apelante confessa ter utilizado fita isolante para alterar caracteres da placa de seu veículo com o intuito de burlar o cercamento eletrônico mas busca a absolvição alegando atipicidade pela/grosseria/da alteração ou subsidiariamente o redimensionamento da dosimetria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a utilização de fita isolante para alterar caracteres de placa de veículo automotor configura conduta atípica ou crime impossível em razão de sua natureza precária; (II) saber se as circunstâncias judiciais da conduta social personalidade e motivos do crime foram fundamentadas de forma idônea na primeira fase da dosimetria; e (III) saber se a incidência da atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal orienta que o crime de adulteração de sinal identificador é formal e de perigo abstrato consumando-se com a modificação da placa original sendo irrelevante se a alteração (V. G. Com fita adesiva) é rudimentar ou facilmente perceptível. 4. Na primeira fase da dosimetria deve-se afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade quando baseadas exclusivamente em antecedentes criminais sob pena de incidir em bis in idem. Da mesma forma os motivos não podem ser valorados negativamente se inerentes ao próprio dolo de burlar a fiscalização elemento intrínseco ao tipo penal. 5. Na segunda fase embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea a pena intermediária não pode ser fixada aquém do mínimo legal em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ. lV. Dispositivo e tese 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese: 1. A adulteração de caracteres de placa de veículo mediante fita isolante configura o crime do art. 311 do CP não havendo que se falar em crime impossível. 2. Afasta-se a negativação de circunstâncias judiciais fundamentadas em elementos genéricos ou já sopesados em outros vetores reduzindo-se a pena-base e por conseguinte a reprimenda final. Vitória/ES data da assinatura eletrônica CLÁUDIA Vieira DE OLIVEIRA Araújo DESEMBARGADORA SUBSTITUTA (TJES; ApCrim 0000022-16.2024.8.08.0003; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Data 23/03/2026)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DEFENSIVOS. DELITO DO ART. 311, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE EM PARTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A DOIS VEÍCULOS. AUTORIA COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS APELANTES. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ELEVADA. ABRANDAMENTO DO REGIME. CABIMENTO.
A ausência de perícia técnica a atestar a adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor, delito este que deixa vestígios (artigo 158 do Código de Processo Penal), impede a condenação em relação a um dos veículos. Contudo, comprovada a materialidade em relação aos outros dois carros apreendidos, bem como a autoria de parte dos agentes, impossível a absolvição. Para a configuração do crime de organização criminosa é fundamental que quatro ou mais pessoas estejam juntas de maneira ordenada estruturalmente, estável e permanente. Demonstrados nos autos todos os elementos e a participação ativa de cada acusado, não há o que se falar em absolvição. Evidenciada a prática delitiva mediante organização e articulação envolvendo mais de um Estado da Federação, com planejamento e divisão de tarefas, resta caracterizada circunstância que extrapola o núcleo do tipo, justificando o recrudescimento da pena-base. Possível o abrandamento de regime quando não constatada a reincidência, bem como considerando que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis. (TJMG; APCR 0015087-30.2018.8.13.0324; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do CP, e no art. 306 do CTB. II. Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada; e (II) estabelecer se a reincidência específica do paciente justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que os delitos não envolvam violência ou grave ameaça. III. Razões de decidira decisão impugnada fundamenta a prisão preventiva na reincidência específica do paciente em crimes patrimoniais relacionados a veículos, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. Não se verifica ilegalidade ou teratologia no Decreto prisional, que se apoia em elementos concretos extraídos dos autos. lV. Dispositivo e teseordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC nº 2373872-67.2025.8.26.0000, Rel. Des. Leme Garcia, j. 11.02.2026. (TJSP; habeas corpus criminal 2404104-62.2025.8.26.0000; relator (a): Otávio de Almeida Toledo; órgão julgador: 16ª câmara de direito criminal; foro central criminal barra funda - 3ª Vara Criminal; data do julgamento: 19/03/2026; data de registro: 19/03/2026) (TJSP; HC 2404104-62.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "GANGUE DA HILUX". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato do juízo que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 caput na forma do art. 14 II c/c arts. 288 e 311 § 2º III do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia lastreada apenas em declarações de corréu bem como desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais favoráveis requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria nos termos do art. 312 do CPP; (II) estabelecer se a medida é desproporcional ou passível de substituição por cautelares diversas consideradas as condições pessoais do paciente. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve com base em elementos investigativos que o paciente teria tentado receber veículo toyota hilux subtraído com sinais identificadores adulterados sendo o automóvel recuperado após perseguição policial e posterior indicação do paciente como destinatário pelo corréu capturado. 4. Os autos evidenciam em análise perfunctória a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria sendo inviável na via estreita do habeas corpus o exame aprofundado do mérito da ação penal ou da tese defensiva de negativa de autoria. 5. A prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública diante da notícia de integração estável e permanente do paciente em associação criminosa voltada à subtração receptação e adulteração de veículos circunstância que autoriza a custódia para interromper as atividades do grupo conforme orientação do STJ (AGRG no RHC 208.596/MT). 6. A alegação de desproporcionalidade da medida com base em eventual regime futuro de cumprimento de pena configura prognóstico incerto insuscetível de análise na via do habeas corpus conforme precedentes do STJ (AGRG no RHC 190.569/BA) e desta corte. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP segundo entendimento consolidado do STJ (AGRG no HC 752.376/SP). 8. Presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar mostra-se inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas nos termos da jurisprudência do STJ (AGRG no RHC 148.862/BA). lV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública especialmente em hipóteses de atuação em organização criminosa. 2. Não cabe em habeas corpus o exame aprofundado do mérito da ação penal nem a antecipação de juízo sobre eventual regime prisional futuro. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP arts. 312 e 313 I; CP arts. 14 II 180 caput 288 e 311 § 2º III. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG no RHC 208.596/MT Rel. Min. Daniela Teixeira quinta turma j. 19/2/2025 djen 24/2/2025; STJ AGRG no RHC 190.569/BA Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca quinta turma j. 4/3/2024 dje 7/3/2024; TJES HC 100210013353 Rel. Willian Silva primeira câmara criminal j. 23/6/2021 pub. 2/7/2021; STJ AGRG no HC 752.376/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca quinta turma j. 16/8/2022 dje 22/8/2022; STJ AGRG no RHC 148.862/BA Rel. Min. Ribeiro Dantas quinta turma j. 19/10/2021 dje 27/10/2021. (TJES; HCCrim 5000066-85.2026.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 11 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, fixado o valor unitário à razão de um salário-mínimo, por infração ao art. 180, §1º, e ao art. 311, §2º, II e III, e §3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (I) incompetência do juízo sentenciante; (II) nulidade por ausência de apensamento dos autos das cautelares de busca e apreensão; (III) nulidade do mandado de busca e apreensão por inobservância do art. 245 do CPP; (IV) nulidade dos laudos periciais por violação da cadeia de custódia e irregularidades na realização da perícia; (V) nulidade do aditamento da denúncia; (VI) absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo e atipicidade do delito de adulteração; (VII) aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de adulteração pelo de receptação; (VIII) afastamento da majorante prevista no art. 311, § 2º, II, do CP; (IX) reconhecimento de concurso formal ou de crime continuado; (X) redução da pena-base; (XI) fixação de regime prisional mais brando; e (XII) diminuição do valor do dia-multa. III. Razões de decidir3. Incompetência do Juízo. Impertinência. Exceção de incompetência já julgada. 4. Ausência de apensamento dos autos de busca e apreensão. Inexistência de prejuízo. Medidas cautelares oriundas de investigação mais ampla que subsidia diversos inquéritos autônomos. Desnecessidade de juntada integral aos presentes autos. Possibilidade de acesso pela Defesa nos autos próprios. Nulidade não configurada. 5. Nulidade da busca e apreensão não configurada. Cumprimento com prévia autorização judicial. Diligência realizada em horário permitido. Ausência de testemunhas civis que configura mera irregularidade. Inexistência de prejuízo6. Rejeitada a preliminar de nulidade dos laudos periciais por quebra da cadeia de custódia. A confiabilidade das provas deve ser aferida pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, não havendo indício de adulteração ou manipulação da prova no caso dos autos. Prova técnica elaborada por órgão oficial e submetida ao contraditório. Ausência de prejuízo. 7. Ausência de nulidade no aditamento da denúncia. Possibilidade após o encerramento da instrução (art. 384 do CPP). Garantia do contraditório e da ampla defesa com reabertura da fase instrutória. 8. Autoria e materialidade comprovadas. Crimes antecedentes comprovados por boletim de ocorrência. Credibilidade dos relatos das testemunhas policiais. Versão do réu isolada nos autos. Inversão do ônus da prova quando o agente é surpreendido na posse do bem com origem ilícita. Notas fiscais genéricas insuficientes para afastar a ilicitude. Estrutura organizada para desmonte, ocultação e comercialização de peças automotivas. Dolo presente. Prática dos delitos no contexto de atividade comercial. Incidência das figuras equiparadas do art. 311, §2º, II e III, do CP. Prescindibilidade de comprovação de autoria direta ou conhecimento da adulteração. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 9. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime de adulteração de sinal identificador pelo de receptação, por se tratar de delitos independentes, com tutela de bens jurídicos diversos e momentos consumativos distintos. Para o cometimento de um deles não há necessidade da prática do outro. 10. Concurso formal e continuidade delitiva. Inviabilidade. Crimes não são da mesma espécie, praticados mediante desígnios distintos e em momentos consumativos diversos. Concurso material configurado. 11. Dosimetria da pena adequada e bem fundamentada, devendo-se privilegiar os critérios do Juízo de origem, que se mostram razoáveis. Penas aplicadas ao réu, extintas ou cumpridas há mais de 05 anos, poderão ser consideradas como maus antecedentes, independentemente da antiguidade. Incabível a ideia de esquecimento de crime cometido há muito tempo e com pena extinta. Valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade. Fundamentos autônomos. Expressivo volume de peças ilícitas, estrutura organizada e modus operandi sofisticado. Inexistência de bis in idem. 12. Mantido o regime inicial fechado, ante a quantidade de pena e os maus antecedentes do apelante. 13. Pena de multa. Fixação do valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal. Capacidade econômica elevada do réu e expressivo proveito ilícito demonstrados. Fundamentação concreta. lV. Dispositivo e tese14. Rejeitadas as preliminares, recurso defensivo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1514466-46.2025.8.26.0228; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1514466-46.2025.8.26.0228; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ana Lucia Fernandes Queiroga; Julg. 19/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NULIDADE PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL. NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO DIANTE DA PENA CONCRETIZADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. SURSIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o julgador apresentou, de forma clara e coerente, as razões que justificaram o convencimento formado, sendo incabível, ainda, discutir a suficiência probatória como preliminar, por se tratar de questão afeta ao mérito. Inviável o reconhecimento da ilegalidade das provas por violação de domicílio quando demonstrada a existência do estado de flagrância e de justa causa para a busca no imóvel. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos do art. 33 da Lei de Drogas e do art. 311, § 2º, III, do CP, por prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação. Comprovado que a droga não se destinava ao próprio consumo, rejeita-se o pedido de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e permanente para a prática do tráfico, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas é medida de rigor. O recrudescimento da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. Há que se considerar a atenuante da confissão espontânea, quando houver a declaração da posse de drogas para consumo próprio ou da intenção de venda dos entorpecentes. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser aplicada ao agente que se dedica às atividades criminosas. Deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto ao acusado primário que foi condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, b, e 3º, CP). Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis quando não preenchidos os requisitos legais. (TJMG; APCR 0003275-92.2023.8.13.0460; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
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