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Art 311 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. CAPÍTULO V DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO Fraudes em certames de interesse público

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUSTENTADA A TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, NÃO DÃO MARGEM À DÚVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TERIA ADULTERADO A PLACA DA MOTOCICLETA, MAS APENAS TRANSITADO COM O VEÍCULO, O QUE NÃO SE ADEQUARIA AO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO AFASTADA. ACUSADO SURPREENDIDO PELOS POLICIAIS NA CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA QUE ESTAVA COM A PLACA ADULTERADA PELO USO DE FITA ADESIVA PRETA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 311 DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

 I. Ao contrário do que assevera a Defesa, percebe-se que não existem dúvidas no que tange à autoria delitiva do crime de roubo majorado. As declarações das vítimas foram corroboradas pelos depoimentos do policial militar responsável pela prisão em flagrante, formando um acervo probatório robusto, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação. II. No que se refere ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), embora a Defesa sustente que não há provas de que foi o acusado quem adulterou a placa da motocicleta, observa-se que, tão logo o réu foi surpreendido na condução do automóvel, verificou- se que os números da placa haviam sido adulterados com uma fita adesiva preta. Adulterar significa modificar o conteúdo mediante alteração das inscrições já constantes. Logo, resta patente que a colagem de fita adesiva com o intuito de ludibriar configura o tipo penal descrito no art. 311 do Código Penal, na linha da jurisprudência do STJ. Ademais, esclareça-se que se trata de crime formal, quer dizer, consuma-se com a efetiva adulteração da placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente. Dessa maneira, na hipótese dos autos, vê-se que há provas seguras de que o veículo em que o réu circulava possuía a placa adulterada, o que é o bastante para caracterizar o delito. III. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0702237-73.2016.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 05/07/2023; Pág. 255)­­­­­­­

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 311 DO C. P.). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO NA CONDUTA DE ADULTERAÇÃO. TIPICIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS A IMPUTAR AOS RÉUS A AUTORIA DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E MANTIDAS NEUTRAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E A CULPABILIDADE. PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE PENA. CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IN CASU, DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL, BEM COMO PELA DINÂMICA EM QUE OCORRERAM OS FATOS, DEMONSTRA SEGURAMENTE QUE OS RECORRIDOS PRATICARAM O CRIME DO ART. 311 DO CP. ASSIM, EMBORA OS RÉUS TENHAM TENTADO EXIMIR-SE DA CULPA AO AFIRMAREM QUE NÃO SABIAM DA ADULTERAÇÃO DAS PLACAS, NÃO SE PREOCUPARAM EM ELUCIDAR SUAS VERSÕES MEDIANTE PROVAS SOBRE OS FATOS ALEGADOS, A NÃO SER A NEGATIVA QUE ENCONTROU-SE PLENAMENTE ISOLADA, PRINCIPALMENTE ANTE O FATO DO VEÍCULO SER DE PROPRIEDADE DE UM DOS RÉUS, BEM COMO QUE AS PLACAS ORIGINAIS ESTAVAM EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E VISUALIZAÇÃO (ASSOALHO DO PASSAGEIRO), BEM COMO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. A APREENSÃO DE 287 KG (DUZENTOS E OITENTA E SETE QUILOGRAMAS) DE MACONHA E 6,5 KG (SEIS QUILOGRAMAS E QUINHENTOS GRAMAS) DA DROGA CONHECIA COMO "SKANK", AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE RESPOSTA PENAL MAIS VIGOROSA, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006, VEZ QUE ALÉM DA EXORBITANTE QUANTIDADE APRENDIDA, A NATUREZA DA DROGA, NO CASO O SKANK, SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO SUPER MACONHA, DE GRAVIDADE POTENCIALMENTE MAIS ACENTUADA QUE A MACONHA, BEM COMO POSSUI MAIOR VALOR DE MERCADO E DE TOXICODEPENDÊNCIA, DE MODO A ACARRETAR MAIOR AFETAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL EM QUESTÃO. DEVEM SER MANTIDAS NEUTRAS AS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. O RÉU CONDENADO A PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO DEVERÁ INICIAR O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA NO REGIME FECHADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO A QUE, EM PARTE COM O PARECER, DOU PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 311 DO C. P.). RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231DO STJ.

Reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). Impossibilidade no caso concreto. Afastamento da majorante da interestadualidade (art. 40, V da Lei nº 11.343/06). Não cabimento. Súmula nº 587do STJ. Justiça gratuita. Ausência de prova da insuficiência econômica. Assistência de advogadoparticular durante toda a instrução processual. Recurso desprovido. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria, não conduzem à redução da pena além do mínimo legal, conforme determinação expressa da Súmula nº 231do STJ; in casu, apesar dos apelantes serem primários e não ostentarem maus antecedentes, a quantidade e natureza da droga apreendida, somado ao modus operandi empregado, inviabilizam o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra unidade da federação; uma vez que os apelantes não apresentaram nos autos evidências de que não possuem recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, mesmo porque contaram com os préstimos de advogadoparticular durante todo o trâmite processual, é descabido o pedido da concessão da justiça gratuita; recurso a que, com o parecer, nego provimento. (TJMS; ACr 0006540-16.2022.8.12.0800; Amambai; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 04/07/2023; Pág. 126)

 

EXECUÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO COM BASE NO ARTIGO 5º, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/22. PLEITO DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DE REFERIDO DISPOSITIVO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO.

Alegação pelo agravante de que o artigo 5º deveria ser aplicado em conjunto com o artigo 11, ambos do Ato Presidencial. Hipótese, contudo, que diz respeito a concurso de crimes, que encontra respaldo no parágrafo único do artigo 5º, do Decreto. Agravado que praticou os delitos dos artigos 180, 311 e 330, todos do C. Penal no mesmo contexto fático, a afastar a hipótese de unificação ou soma de penas, que se trata de instituto diverso. Penas máximas em abstrato dos crimes de receptação e de desobediência que são inferiores a 5 anos. Decisão que deve ser mantida. Agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 0002930-55.2023.8.26.0496; Ac. 16863107; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 21/06/2023; DJESP 04/07/2023; Pág. 2911)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCABIMENTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL VEICULAR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A parte deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver acesso aos autos e não escolher o melhor momento para fazê- la, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e lealdade processuais. 2) As circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao apelante, à exceção da condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP), pois, foi solicitado a absolvição deste crime pelo Ministério Público em sede de alegações finais, devido a materialidade se encontrar prejudicada; 3) Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida. (TJAP; ACr 0015891-73.2018.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 02/07/2023; pág. 58)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 Roubo e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigos 157, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal). Materialidades e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Condenação quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor que se impõe. Inviável a absolvição quanto ao delito de roubo. Dosimetria. Necessária a exasperação da basilar quanto ao crime de roubo em razão das particularidades do caso concreto. Regime inicial semiaberto mantido. Recurso da d. Defesa não provido e recurso Ministerial provido. (TJSP; ACr 1501771-07.2022.8.26.0506; Ac. 16881765; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 27/06/2023; DJESP 30/06/2023; Pág. 3447)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO (ARTS. 180 DO CP). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PRISÃO PREVENTIVA.

 1. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Marcha processual regular. Ausência de inércia do judiciário que venha a configurar constrangimento ilegal. Inexistência de excesso de prazo na formação da culpa. Audiência de instrução marcada para data próxima. Pluralidade de réus e complexidade da causa. Incidência da Súmula nº 15 do TJCE. 2. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Condições pessoais que, por si sós, são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória. Ordem conhecida e denegada. 1. Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo, cabe ressaltar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em Lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos, vê-se que os pacientes tiveram suas prisões em flagrante decretadas em 13/02/2023 (fls. 01/32 - autos originais), sendo realizada a audiência de custódia no mesmo dia (fls. 76/77), ocasião em que as prisões foram convertidas em preventivas (fls. 79/83). A denúncia foi ofertada em 09/03/2023 (fls. 118/122) e recebida no dia 13/03/2023 (fls. 123), tendo o magistrado primevo determinado a citação dos pacientes. As citações respectivas foram efetivadas em 24/03/2023 (fls. 132/136). Ademais, os pacientes apresentaram defesa prévia em 26/04/2023 (fls. 143/145). Em 12/05/2023, o juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia, bem como designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2023 (fls. 147/148). 3. Sabe-se que os fatos em análise demandam um maior tempo para a conclusão do sumário de culpa, em razão de serem investigados pelos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores, além da pluralidade de réus. Conforme o enunciado da Súmula nº 15 do TJCE. 4. Portanto, na hipótese não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o feito conta com tramitação regular, sendo movimentado quando necessário. Ressalte-se que os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, embora já tenha transcorrido mais de 04 (quatro) meses desde a prisão dos pacientes, não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder a liberdade provisória. 5. No caso sub examine, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada e mantida em decorrência da suposta prática do delito previsto nos art. 180 e art. 311, ambos do Código Penal e art. 244-b da Lei nº 8.069/90, destacando o magistrado a necessidade da prisão, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais dos acusados. 6. Em relação a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência certo grau de periculosidade dos pacientes, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do código de processo penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 7. Importante destacar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis alegadas aos pacientes devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. No presente feito, referidas condições pessoais não são suficientes para ensejar a liberdade dos pacientes, ante tudo o quanto exposto. 8. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0627749-95.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 29/06/2023; Pág. 129)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, PROMOVIDA EM FACE DOS APELANTES. AS CONDUTAS DELITUOSAS IMPUTADAS AOS RÉUS E QUE RESULTARAM NA CONDENAÇÃO DELES SÃO DIVERSAS, A SEGUIR RELACIONADAS CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13). RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CP). ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). POSSE DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03). USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). TODOS OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES (ARTIGO 311 DO CP) E DA ACUSAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ARTIGO 298 DO CP).

1. Rejeita-se a exceção de litispendência. Alega o apelante a existência de duplicidade de imputação em relação ao crime de associação criminosa, descrito no art. 2º, § 3º e § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, entre o presente processo e o processo nº 0020792-31.2018.8.19.0004, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. Contudo, a mera leitura das denúncias permite concluir pela inexistência de qualquer litispendência. Nos presentes autos, a exordial acusatória narra que "Desde data que não se pode precisar, mas certamente desde o início de 2018, e perduraria até a data de hoje", sendo certo que "a data de hoje" se refere a 07 de maio de 2019. No processo nº 0020792-31.2018.8.19.0004, referente à 3ª Vara Criminal de São Gonçalo, o recorrente foi posto em liberdade em agosto de 2018. Dessa forma, patente a real possibilidade de manutenção da associação criminosa ou, ainda, de nova associação, pela qual foi denunciado e condenado neste feito. Trata-se, portanto, de dois delitos distintos. 2. Rejeita-se a preliminar arguida sob a alegação de inépcia da peça de acusação em relação ao crime do artigo 297 do CP. Da leitura da denúncia, extrai-se a indicação clara das condutas imputadas aos apelantes pela prática de falsificação de documentos públicos. Os réus foram denunciados, pois havia indícios suficientes de que eles utilizaram carteiras de identidade, carteiras de habilitação, assim como CRV/CRLV de veículos para a prática delitiva de comercializar veículos de forma fraudulenta e com o uso de cartões e contas bancárias falsificados. Assim, não se vislumbra a alegada inépcia. 3. Melhor sorte não assiste à arguição de nulidade por cerceamento de defesa pela colheita irregular de provas. 4. Além de não comprovadas ilegalidades na colheita da prova em fase de inquérito policial, eventuais irregularidades naquela fase não contaminam a fase processual da colheita de prova. Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o magistrado não deve ficar subordinado a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova, podendo formar sua convicção, de forma fundamentada, pela livre escolha dos elementos constantes dos autos. A teor da norma do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 5. Da leitura da sentença, extrai-se que a condenação imposta aos réus resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado aos presentes autos. A denúncia dá conta de que investigações resultaram na descoberta de que os acusados praticaram vários crimes em organização criminosa voltada à receptação de veículos produtos de roubo/furto, com a prática de adulteração de sinais identificadores dos automóveis, bem como falsificação e uso de documentos tidos como materialmente ou ideologicamente falsos, com vistas à comercialização daqueles veículos automotores. Além disso, dois dos integrantes foram denunciados pela posse de acessório e munição de uso restrito. 6. No que trata do crime de organização criminosa, a conduta dos réus se amolda à definição da Lei nº 12.850/13, que dispõe que se trata da associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, o que é o caso em exame. 7. Não assiste razão à pretensão pela desclassificação deste delito para o crime de associação criminosa. Conforme destacado na sentença, o Delegado responsável pelas investigações expôs a seguinte hierarquia da organização criminosa: Adriano e sua esposa Daiene eram os chefes, abaixo Thalles e Caroline eram os intermediários, tendo Júlio Cesar como vendedor e Amaury o responsável por receber valores e por fornecer as contas bancárias para transferências do dinheiro das transações. Assim, a sentença não requer reparos quanto à condenação dos denunciados pelo crime de organização criminosa. 8. No que diz respeito à condenação imposta a todos os réus pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), por três vezes, a materialidade e a autoria estão evidentes por tudo o que consta nos autos, com especial destaque para as provas documentais colacionadas, bem como pelos depoimentos prestados. Quanto à comprovação da comunhão de ações e desígnios entre os réus, assinale-se que as investigações policiais são esclarecedoras de que o próprio acusado, Júlio César, em interrogatório, admitiu a sua atuação como o responsável na organização por mostrar e vender os veículos às vítimas, o que ocorreu na transação do Honda/HRV, quando, em São Pedro da Aldeia, ele entregou o bem às vítimas. Além disso, Júlio confirma a prática delituosa sob a orientação de Thalles, o qual era responsável pelo levantamento dos veículos que seriam clonados. Thalles também relatou que Adriano e Daiane eram os líderes da organização. Nos crimes de receptação, a posse sem justificativa dos bens produto de crime gera a presunção de responsabilidade do agente e resta, no caso, aos acusados a prova de que possuíam o bem de maneira lícita, cujo êxito a defesa não obteve alcançar. 9. Não é acolhido o pleito defensivo de reconhecimento da prática de crime único, em relação aos delitos de receptação. Isso porque, no crime previsto no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, o bem jurídico protegido é o patrimônio e, no caso dos autos, foram violados três patrimônios distintos (Honda/HRV, Jeep/Compass e Jeep/Renegade). 10. No que diz respeito à imputação de falsificação de documento público (artigo 297 do CP), a organização criminosa se utilizou de diversos documentos falsos para conseguir o intento delituoso, tais como documentos de identidade civil, e carteiras de habilitação, além dos documentos de Certificado de Registro de Veículos, claramente falsificados, conforme já descrito pelos laudos periciais, tudo para iludir as vítimas e obterem as vantagens ilícitas das transações. Dada a vinculação existente entre os réus na empreitada delituosa é que a sentença, acertadamente, reputou que, nos termos do artigo 29 do Código Penal, todos os réus concorreram para o crime, um vez que eles tinham pleno conhecimento da dinâmica e do funcionamento do esquema criminoso, que dependia do sucesso na realização das vendas. 11. Não assiste razão à pretensão trazida pelos recorrentes Adriano, Daiene e Thalles quanto à absorção do crime do artigo 297 com o delito do artigo 171, ambos do Código Penal. Não é adequado crer que o falso absorve o estelionato e vice-versa. Os delitos de falsificação de documento público ofendem a "fé pública". Por sua vez, os crimes de estelionato ofendem o "patrimônio". Pois bem, no estelionato a vítima é o próprio lesado. Na falsificação de documento público o ofendido é o Estado. Os apelantes foram denunciados pela falsificação de documentos diversos (registro de identidade em nome de Ricardo Barros /Ricardo Barboza; CRV/CRLV do automóvel Honda HR-V preto; carteira de identidade falsa na venda do veículo HRV), bem como pelo estelionato referente à venda do bem já descrito, com a utilização dos documentos falsos destacados. Além disso, existem outros documentos que foram arrecadados, que não guardam relação com o estelionato que lhes foi imputado e que configura a existência de desígnios distintos. Não há como se admitir que apenas uma ação foi capaz de produzir inúmeros documentos e atingir, em momentos distintos, resultados independentes e dolosamente pretendidos pelos réus. Acertadamente o magistrado considerou a única opção legal que se amolda ao caso, que é o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, o que é visto neste caso. 12. Melhor sorte não assiste à pretensão dos denunciados Adriano e Daiene pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de receptação e de falsificação. Conforme já ponderado acerca da previsão da norma que consta no artigo 71 do Código Penal, o crime continuado acontece quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes da mesma espécie, com o mesmo modo de execução e nas mesmas condições de tempo e local. Não estão preenchidos os requisitos para tal pretensão pelo que se extrai do teor na norma penal destacada. 13. No que trata dos crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), apenas o réu Júlio César foi condenado. No caso, tanto a materialidade como a autoria dos crimes atribuídos a ele são extraídos dos depoimentos e documentos colacionados aos autos. A propósito, constam nos autos diversas carteiras de identidade e carteiras de habilitação, as quais ostentam a mesma fotografia com a imagem do réu e diversos nomes e assinaturas divergentes. Mais uma vez, o próprio réu reconheceu que dissimulava sua identidade, com vistas a apresentar a cédula falsa que ostentava, com o intuito de ludibriar as vítimas. 14. Quanto ao crime de posse de acessório/munição de uso restrito, a condenação foi imposta, especificamente, a Adriano e Daiene. A materialidade e a autoria restaram evidentes, ante a apreensão da munição e pela conclusão a que chegou o laudo pericial, segundo o qual o cartucho de munição examinado apresenta virtual condição de uso. 15. Ausentes demais argumentos contra as condenações. 16. O C. Superior Tribunal de Justiça é pelo entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos. 17. Não assiste razão à apelante Daiene quanto à pretensão para cumprimento da pena na modalidade de prisão domiciliar. Não se desconhece o decisum da Corte Suprema quando do julgamento do HC 143641, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. De todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes em todo o território nacional. Todavia, não restam dúvidas de que o presente caso se enquadra em uma das situações de excepcionalidade que autorizam a manutenção da prisão em cárcere. A referida acusada foi identificada como a pessoa responsável por saques, pagamentos e transferências por orientação do réu Adriano, entre outras tarefas necessárias à organização criminosa. Além disso, ela é a responsável por cooptar terceiros para participar da mencionada organização criminosa, o que revela a habitualidade na conduta que lhe é imputada e denota o seu envolvimento com a atividade criminal. É importante assinalar que a mencionada ré foi igualmente condenada pela posse de acessório e munição de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/03) e se encontra foragida. Assim, inviável a concessão de prisão domiciliar à acusada ora 2ª apelante para que ela cuide de seus filhos menores, pois a segregação mostra-se imprescindível, inclusive, para resguardar a integridade moral e física das crianças, cujos cuidados poderão ser assumidos por outro familiar. 18. Quanto ao réu Júlio César, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, tanto que, conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, o magistrado utilizou a confissão como razão de decidir pela condenação do réu. Assim, é aplicada a redução de 1/6 (um sexto) pela confissão na pena intermediária dos delitos de estelionato e identidade falsa. 19. No que diz respeito ao réu Thalles Borges, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Todavia, sem razão a pretensão para que haja a redução da pena abaixo do mínimo legal. É vedado ao juiz, na segunda fase, resultar pena abaixo ou acima dos limites estabelecidos no preceito secundário da norma penal, a teor do entendimento da Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sem razão a pretensão pelo reconhecimento da colaboração premiada, porquanto se tratar de instituto processual que requer a celebração de termo ajustado entre as partes interessadas, no caso o réu e a Polícia Judiciária, com a concordância do Ministério Público, o que não se verificou na espécie. 20. No que se refere à detração penal, esta deverá ser pleiteada pela defesa do réu junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, o qual possui competência para apreciar a matéria. 21. É incabível o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial. Não há nenhuma contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional/infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para readequar as penas impostas aos réus, que ficam assim estabelecidas: 1º apelante (Adriano). 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima; 2ª apelante (Daiene). 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa; 3º apelante (Julio Cesar). 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 10 (dez) meses de detenção, e 102 (cento e dois) dias-multa, no valor mínimo unitário; 4º apelante (Thalles). 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. Mantidos os demais termos da sentença. (TJRJ; APL 0013955-23.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 29/06/2023; Pág. 324)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E VI, POR DUAS VEZES, E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP) E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

(1) pedido do réu daniel de recambiamento à unidade prisional do Estado do Rio Grande do Sul. Questão não examinada na origem. Inovação recursal e supressão de instância. (2) preliminares arguidas pelo réu douglas. (2.1) nulidade da decisão por inobservância do rito previsto no art. 400 do CPP. Tese afastada. Ausência de manifestação durante a audiência. Preclusão. Ademais, vítima inquirida antes das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa. Prejuízo efetivo não demonstrado. (2.2) nulidade das provas obtidas por meio do laudo pericial de exame em local de morte violenta. Quebra da cadeia de custódia. Inexistência de irregularidade. Alegação desprovida de sustentação probatória. Validade dos atos praticados. Prefaciais afastadas. (3) mérito. Pleito de impronúncia por inexistência de indícios de autoria ou de participação. Não acolhimento. Elementos de prova que indicam o possível envolvimento dos réus na ação delitiva. Avaliação profunda e exauriente da conduta que compete ao Conselho de Sentença. Delitos conexos a serem igualmente apreciados pelos jurados. Pronúncia mantida. (4) afastamento das qualificadoras. Rejeição. Circunstâncias não manifestamente improcedentes. Recursos do réu daniel parcialmente conhecido e dos réus douglas, andré e tiago conhecidos e desprovidos. (TJSC; RSE 5033334-22.2023.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 29/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

 A conduta prevista no crime do artigo 311, do Código Penal, configura-se por aquele que, dolosamente, adultera ou remarca número do chassi, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (TJMG; APCR 0054829-65.2014.8.13.0433; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 27/06/2023; DJEMG 28/06/2023)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E AOS ARTS. 180, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Pleitos de nulidade da prisão em flagrante e das provas derivadas da atuação policial e de absolvição do delito do art. 311, do Código Penal. Pedidos não conhecidos. Matérias amplamente analisadas por este tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Impossibilidade de nova análise das matérias em sede de revisão criminal. Precedentes desta corte de justiça. Pleito de revisão da dosimetria penal. Não conhecimento. Alteração da dosimetria em sede de revisional permitida somente na hipótese de comprovação de erro técnico ou manifesta ilegalidade. Pedido da inicial genérico. Ausentes argumentos jurídicos acerca de possível erro técnico ou manifesta injustiça. Pedido realizado pela douta procuradoria-geral de justiça para alteração, de ofício, da dosimetria penal na segunda fase dosimétrica. Impossibilidade. Condenações citadas aptas a configurarem reincidência. Inteligência do art. 64, I, do Código Penal. Dosimetria escorreita. Sentença mantida. Pedido revisional não conhecido. (TJSC; RvCr 5021678-40.2023.8.24.0000; Segundo Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 28/06/2023)

 

E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTIGO 12 DAPELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 311 DO CP). RECURSO DEFENSIVO.

Interposição do recurso em liberdade. Pretensão prejudicada pelo julgamento do recurso. Mérito. Pleito absolutório pelo crime de posse ilegal de arma de fogo ao argumento de que o apelante já responde por crime doloso contra a vida em outra ação penal, supostamente praticado com a mesma arma de fogo, entendendo pela aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Crimes autônomos, praticados em momentos distintos e. Em contextos diversos. Condenação mantida. Reprimenda e regime de cumprimento. Pena-base fixada acima do mínimo lega, fundamentada em duas condenações. Pretéritas utilizadas para reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria. Basilar redimensionada para o mínimo legal. Na segunda fase, apelante confessou amplamente as imputações. Agravante da reincidência parcialmente compensada com a atenuante da confissão espontânea (tema Repetitivo nº 585 do C. Superior Tribunal de Justiça). Regime inicial fechado corretamente estabelecido para início de cumprimento da pena privativa de liberdade pelo crime. De adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e regime semiaberto adequado para o delito capitulado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, apenado com detenção. Réu reincidente. Artigo 33 do Código Penal. Justiça Gratuita. Competência do juízo da execução penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500128-56.2022.8.26.0104; Ac. 16862580; Cafelândia; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 21/06/2023; DJESP 27/06/2023; Pág. 2560)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 157, § 2º, incisos I e II, C.C. Artigo 29, caput, e artigo 311, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Maus antecedentes que ensejam o recrudescimento das penas-base na primeira fase da dosimetria. Reincidência específica que enseja a manutenção da fração de aumento estabelecida em sentença quanto ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Fração de aumento redimensionada na segunda fase da dosimetria no tocante ao crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal. Readequação da reprimenda. Causas de aumento devidamente constatadas. Roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0002125-56.2015.8.26.0699; Ac. 16866710; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 21/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 3010)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO (EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES). PLEITO PELA APLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/22 COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES POR CRIME IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO.

Considerando que o crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal possui pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a cinco anos; que, no caso, tal crime foi praticado no mesmo contexto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ou seja, em concurso material de crimes, consoante se constata da sentença; não está no rol daqueles crimes que expressamente impedem o indulto e que não há outras condenações ou pendência de cumprimento de pena por crimes impeditivos, deve declarada extinta a punibilidade do sentenciado quanto ao crime de receptação com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/22 c/c art. 107, II, do Código Penal. (TJMS; AgExPen 1601966-19.2023.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 23/06/2023; Pág. 94)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE AUTUADO EM FLAGRANTE COM NOTA DE CULPA PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, §2º, II, NO ART. 180, CAPUT, E NO ART. 311, §2º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

Alegação de ausência dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar do paciente. Requisitos dos artigos 312 e 313, I, do CPP que se fazem presentes. Fumus commissi delicti que se evidencia da situação flagrancial (apf no id. 60001002 dos autos originários), do auto de apreensão no id. 60001011 dos mesmos autos, bem como das declarações da vítima William de araujo Vieira, prestadas em sede policial. Periculum libertatis que se extrai do histórico criminal do paciente, que ostenta outras anotações em sua fac pela prática do mesmo e de outros delitos, duas delas com sentenças penais transitadas em julgado. Necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Suposta agressão sofrida pelo paciente no momento da prisão-captura. Situação que carece de dilação probatória. Vedada a apreciação no bojo da presente ação constitucional. Sob pena de supressão de instância com a consequente inversão da ordem processual legal. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do paciente capaz de afetar os fundamentos do Decreto prisional e da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos ao tempo presente. Insuficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0039846-19.2023.8.19.0000; Duque de Caxias; Primeira Câmara Criminal; Relª Desig. Desª Ana Paula Abreu Filgueiras; DORJ 22/06/2023; Pág. 428)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE CONDUZIA, EM PROVEITO PRÓPRIO, A MOTOCICLETA HONDA CG 125, DE COR PRETA, SEM PLACA, QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME ANTERIOR, NÃO TENDO SIDO APRESENTADO QUALQUER DOCUMENTO PRÓPRIO OU DO VEÍCULO.

Realizada a inspeção, constatou-se que, além da retirada da placa, a numeração do chassi havia sido cortada e a do motor raspada, o que caracteriza o crime de adulteração de sinal identificador. Apelo defensivo pretendendo a absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao efetivo conhecimento do réu em relação à origem ilícita do veículo, ou a desclassificação para o crime de receptação culposa. Improcedência. Manutenção da decisão de conteúdo definitivo de mérito. Prova segura e harmônica quanto à autoria e à materialidade. Inconteste a ciência do apelante sobre a orígem ilícita do bem. Réu que não possuía identificação pessoal e não era habilitado para condução de veículo automotor e que, ainda assim, conduzia uma motocicleta, a qual sequer ostentava placa de identificação, e sem a documentação pernitente, deixando de apresentar qualquer justificativa, por menos plausível que fosse, para conduzir a motocicleta em tais condições. Ausência de comprovação da licitude do bem. Dolo, ainda que eventual, a afastar o pleito de desclassificação para a conduta culposa. A posse injustificada de um bem, nos casos de delito de receptação, inverte o ônus da prova, transferindo ao possuidor da coisa a obrigação de demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito, o que não ocorreu na hipótese presente. Motocicleta adulterada que configura o delito previsto no artigo 311 do Código Penal, sendo, portanto, produto de crime e caracteriza o crime de receptação. Sentença condenatória que, no entanto, comporta correção, de ofício. Pena corporal restou substituída por duas sanções restitivas de direitos, em desacordo com o artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Pena definitiva igual a um ano de reclusão que comporta substituição por uma sanção restritiva de direitos. Ausência de violação às normas constitucional ou infraconstitucional. Provimento parcial do recurso para corrigir, de ofício, a sentença condenatória, estipulando-se, tão somente, uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. (TJRJ; APL 0012249-27.2014.8.19.0021; Belford Roxo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 22/06/2023; Pág. 453)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º II, §2º-A, I. ART. 180. E ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pleito de soltura. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Descabimento. Não verificada, em análise global do procedimento, afronta ao princípio da razoabilidade. Juiz de origem que vem adotando as providências cabíveis para a propulsão do feito, havendo, inclusive, antecipado a audiência para 09/11/2022. Manutenção, outrossim, da necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Paciente com histórico criminal maculado, respondendo a diversas outras ações penais. Incidência da Súmula n. 52, do TJCE. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0636060-12.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 162)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Pretensa restituição de veículo automotor. Impossibilidade. Togado singular que decreta perdimento das placas frias apreendidas que estavam sendo utilizadas no veículo dirigido pelo apelante. Ausência de indicativos nos autos de que referido automóvel tenha sido retido por determinação judicial na referida ação penal. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSC; ACR 0005644-40.2018.8.24.0036; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório firme e seguro a demonstrar a destinação mercantil da droga. Valorização e validade das palavras dos policiais responsáveis pela prisão do acusado. Por outro lado, restou claro, pelo depoimento dos policiais e da corré, ex-namorada do réu, que a motocicleta com placa adulterada pertencia ao ora apelante, razão pela qual está configurado o crime do artigo 311, do Código Penal. Penas mantidas. Redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 afastado diante da prova da dedicação do réu ao crime. Regime prisional fechado justificado, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELO DESPROVIDO. (TJSP; ACr 1500602-05.2018.8.26.0286; Ac. 16172358; Itu; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Correa; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2560)

 

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, ARTS. 288 E 311-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO WRIT PARA EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011; HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011; HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011; e HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. In casu, os pacientes SCHARLES DAVICO SCHLEMPER e TÂNIA Aparecida DA Silva SCHLEMPER foram condenados, respectivamente, às pena de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção eleitoral, associação criminosa, fraudes em certames de interesse público e corrupção de menores (art. 299 do Código Eleitoral, arts. 288 e 311-A, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90) e de 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de corrupção eleitoral e associação criminosa (art. 299 do Código Eleitoral e art. 288 do Código Penal). 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; HC-AgR 219.463; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 26/10/2022; Pág. 34)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DO ECA. PEDIDO REVISIONAL ALUSIVO A AUTORIA RELATIVA AO CRIME DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL.

Alegado julgamento contrário à evidencia dos autos. Pedido não conhecido. Matéria foi objeto de análise por este tribunal no julgamento do recurso de apelação criminal. Revisão que se transveste de segunda apelação. Impossibilidade. Precedentes deste tribunal. Revisão da dosimetria penal. Primeira fase dosimétrica. Vetores da conduta social e antecedentes criminais. Conduta social considerada negativa em razão de condenações anteriores. Utilização dos antecedentes na primeira e segunda fase dosimétricas. Alegado bis in idem. Pedido não conhecido. Vetores em comento objeto de análise por este tribunal no julgamento do recurso de apelação criminal. Revisão que se transveste de segunda apelação. Impossibilidade. Precedentes deste tribunal. Ademais, nenhuma ilegalidade ou injustiça houve na aplicação da dosimetria penal na sua primeira fase. Antecedentes criminais utilizados em fases distintas, como antecedentes na primeira fase e como reincidência, na segunda fase. Condenações distintas. Conduta social. Situação era possível na época da aplicação, ainda que houvessem precedentes jurisprudenciais em contrário. Segunda fase. Compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Impossibilidade no caso concreto. Divergência jurisprudencial na época da sentença acerca da possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência específica. Dissonância que permitia maior incremento da pena na segunda fase dosimétrica. Pedido revisional conhecido em parte, e, na parte conhedida, improcedente. (TJSC; RvCr 5053022-73.2022.8.24.0000; Segundo Grupo de Direito Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO.

Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, imperiosa a extinção da punibilidade, quanto ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. O fato de o agente conduzir veículo com alteração de sinal identificador não conduz à certeza automática de que foi ele quem procedeu à adulteração e, portanto, de que cometeu o crime tipificado no artigo 311 do Código Penal. A existência de meros indícios de autoria não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo ser invocada a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas. Se a prova oral é firme e harmônica acerca do concurso de pessoas, ainda que o coautor não tenha sido identificado, deve ser aplicada a majorante prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Tratando-se de réu primário, condenado a pena privativa de liberdade inferior a 08 (oito) anos e sendo as circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. (TJMG; APCR 0038056-60.2018.8.13.0026; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME FECHADO IRRETORQUÍVEL. CONCEDIDA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo comprovação da materialidade e autoria dos delitos do artigo 180, caput, e artigo 311, ambos do Código Penal, não há falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação. Extirpada circunstâncias judiciais equivocadamente avaliadas, reduz-se proporcionalmente a pena-base. Considerando as circunstâncias judiciais negativas; a reincidência; e a previsão do artigo 33 do CP, mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda. O apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual durante todo o processo, demonstrando insuficiência de recursos para patrocinar a própria defesa e, portanto, faz jus à isenção do pagamento das despesas do processo. (TJMS; ACr 0004497-78.2022.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 24/10/2022; Pág. 55)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, 180, §1º, 288, 297 E 311, TODOS DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. JUÍZO INCOMPETENTE. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITOS AFIANÇÁVEIS. DESCABIMENTO. MOTIVOS ENSEJADORES AO ÉDITO CONSTRITIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR A CONSIDERAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Com efeito, o simples fato de o juiz se declarar incompetente não se presta, por si só, a respaldar o relaxamento da prisão cautelar. Isso porque, além do ato ter sido praticado em caráter emergencial, oportunamente será ratificado - ou não - pelo juízo competente, de modo que neste momento não se faz possível proclamar a ilegalidade da custódia. 2. Não sofre de constrangimento ilegal o paciente, quando a prisão preventiva se encontrar arrimada em requisito do art. 312 do CPPB, in casu, à garantia da ordem pública. 3. No que tange a assertiva de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis a responder o feito em liberdade, ainda que verdadeira, não é capaz, por si só, de garantir a sua soltura, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. 4. Acerca do arbitramento de fiança, verifica-se que com a nova redação dada ao art. 313, do CPPB, pela Lei nº 12.403/11 alterou-se o critério de cabimento da prisão preventiva previsto no inc. I do citado dispositivo. Essa alteração legislativa remete ao campo da prisão preventiva e da fiança, antiga discussão existente acerca da influência ou não do concurso de crimes (material ou formal) e dos casos de crime continuado superior a 4 anos, o que é coerente com o disposto no artigo 324, inc. IV, CPPB (nova redação) que estabelece ser proibida a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, como se verifica no caso vertente. 5. Por fim, resta impossibilitada a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do Decreto constritivo qualquer um dos requisitos exigidos no art. 312 do CPPB, exatamente como se vislumbra no caso vertente. Ademais, deve-se respeitar a decisão do Juízo do feito, pois é este que se encontra próximo aos fatos e conhece, melhor do que ninguém, a necessidade da manutenção da medida de exceção em desfavor do paciente. (TJPA; HCCr 0811005-53.2022.8.14.0000; Ac. 11504298; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 18/10/2022; DJPA 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ART. 288, 180, §1º E 311, TODOS DO CPB. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. JUÍZO INCOMPETENTE. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O simples fato de o juiz se declarar incompetente não se presta, por si só, a respaldar o relaxamento da prisão cautelar. Isso porque, além do ato ter sido praticado em caráter emergencial, oportunamente será ratificado - ou não - pelo juízo competente, de modo que neste momento não se faz possível proclamar a ilegalidade da custódia. 2. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0810194-93.2022.8.14.0000; Ac. 11504817; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 18/10/2022; DJPA 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPUTAÇÃO AOS ARTIGOS 311, 180 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. DESPROVIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA, CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (TRÁFICO DE DROGAS).

Materialidade delitiva comprovada, bem como indícios suficientes de autoria. Manutenção da prisão preventiva que se impõe. Decreto preventivo devidamente motivado em elementos concretos. 2) alegada desproporcionalidade da medida, face a eventual condenação. Desprovimento - pressupostos específicos da prisão preventiva que não se confundem com antecipação de pena. Ademais, não cabe presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito. Precedentes. 3) pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Desprovimento. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Condições pessoais favoráveis que não impedem a manutenção da segregação cautelar. Precedentes. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0059016-92.2022.8.16.0000; Iporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

Insurgência do ministério público, aduzindo que se faz presente lastro probatório mínimo indispensável à instauração da ação penal. Acolhimento. Impositivo recebimento da denúncia. Standard probatório menos rigoroso neste momento processual. Apreciação do mérito que deve ocorrer ao final do processo, após a devida instrução criminal. Presença de indícios provisórios de autoria e materialidade delitivas. Preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0019887-51.2021.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ARGUMENTANDO-SE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO 1. CONFORME SE COLHE DOS AUTOS DE ORIGEM, OS QUAIS TRAMITAM NA FORMA ELETRÔNICA, O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE EM 29/12/2019 (INDEX 5), SENDO ARBITRADA FIANÇA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A QUAL FOI RECOLHIDA PELO PACIENTE E CORRÉUS (INDEX 22).

O Ministério Público ofereceu Denúncia em face do ora Paciente e dos Corréus Antônio Carlos Gomes Furtado Junior e Paulo Gabriel Grijó Vitoriano, em 04/02/2020, dando-os como incursos no art. 180, caput, do Código Penal, sendo recebida em 05/02/2020, oportunidade em que o Impetrado indeferiu pleito de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Posteriormente, a Denúncia foi aditada, sendo o Aditamento recebido em 30/06/2021 (indexes 97/98), imputando-se aos denunciados a prática de crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 180, caput, e 311, ambos do Código Penal. O Paciente não foi localizado para ser citado em diligência realizada na data de 25/8/2020. O Magistrado de 1º grau, em decisão lançada em 22/04/2021, entendeu quebrada a fiança pelos Réus, decretando a prisão preventiva deles, incluindo o Paciente (index 51). A Defesa formulou vários pleitos de liberdade, os quais foram indeferidos (indexes 129, 351, 373, 438), sendo que o último deles contou com o parecer favorável do MP em 31/07/2022 (index 463). O Impetrado, no entanto, em decisão lançada em 02/08/2022, manteve a prisão do Paciente (index 466). 2. De fato, em consulta aos autos originários, verifico que o Acusado, ora Paciente, não fora localizado em casa para a citação porque havia sido preso por outro processo, conforme certidão constante do indexador 49. Por outro lado, o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente foi cumprindo no mesmo endereço informado na Delegacia, ou seja, na Rua Jardim Redondo, nº 305, Campo Redondo, São Pedro da Aldeia. RJ (indexes 4 e 67), sendo a prisão efetivada em 20/05/2021. Registro de Ocorrência 126-02497/2021 (index 87). Dessa forma, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do Paciente Alex não se mostram idôneos, não havendo que se falar em quebra voluntária da fiança. Ademais, verifico que o Paciente Alex vem comparecendo mensalmente em Juízo, conforme termos contidos nos indexes 525 e 563, cumprindo a medida cautelar imposta. Considerando todo o acima exposto, entendo que a concessão da ordem é medida que melhor se ajusta ao caso concreto, eis que, no mais, a situação jurídica do Paciente Alex é idêntica à do corréu Paulo Gabriel Grijó Vitoriano, beneficiado, como acima destacado, com a liberdade nos autos do Habeas Corpus nº 0092834-85.2021.8.19.0000, cumprindo observar, in casu, os termos do art. 580, do CPP. Desse modo, impõe-se conceder a Ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida. 3. CONCEDIDA A ORDEM para revogar a prisão preventiva do Paciente ALEX OZANA DA Silva, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: Comparecimento mensal ao juízo, até o dia 10 do mês de comparecimento, para informar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar deste Estado sem a autorização do juízo, consolidando-se, assim, a liminar já deferida. (TJRJ; HC 0061662-91.2022.8.19.0000; São Pedro da Aldeia; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 21/10/2022; Pág. 225)

 

HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

Conduta consistente em ocultar placa de veículo automotor com papelão com o intuito de fuga de pedágio. Atipicidade da conduta, que deve reverberar, in casu, apenas na esfera administrativa. Hipótese reconhecida. Trancamento da ação penal que se impõe. Ordem concedida. (TJSP; HC 2171557-55.2022.8.26.0000; Ac. 16137961; Araraquara; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 11/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3210)

 

INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL.

Crimes previstos no art. 311 do Código Penal, art. 12 da Lei de Armas e art. 38 da Lei nº 9.605/98 em tese praticados pelo Prefeito do Município de Ilhabela. Ausência de relação dos delitos com o exercício do cargo. Foro por prerrogativa de função. Interpretação restritiva. Tese fixada pelo STF, com repercussão geral, nos autos da AP 937. Foro por prerrogativa de função afastado. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. (TJSP; IP 0028784-55.2021.8.26.0000; Ac. 16147577; Caçapava; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 14/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3114)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLACA. FITA ISOLANTE PRETA. ATIPICIDADE. AFASTADA. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Mantida a condenação do apelante quanto ao delito descrito no art. 311 do Código Penal, uma vez que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor por meio da utilização de fita isolante é típica. Precedentes. 2. Demonstrado pelo acervo probatório a materialidade e a autoria do crime de roubo, em concurso de agentes (157, § 2º, inciso II), não há que se falar em absolvição dos réus. 3. Os elementos produzidos na fase investigava se mostram harmônicos e coesos com a prova oral realizada em juízo, não restando dúvidas de que os acusados, em concurso com outros dois agentes, praticaram os delitos em questão. Conclusão esta que se extrai especialmente das declarações das vítimas, bem como do policial condutor do flagrante. Depoimento este dotado de credibilidade e confiabilidade segundo reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça. , e da confissão extrajudicial de uma das apelantes. 4. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais. Mormente em locais ermos ou em circunstâncias em que não há a presença de outras pessoas. Assume especial relevo quando em consonância com as demais provas do feito. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJDF; APR 07157.44-24.2020.8.07.0001; Ac. 162.7885; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Artigo 311 do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra do guarda municipal. Validade. Laudo pericial corroborado. Confissão de Luiz Fernando em juízo e de Jhonatan em solo policial. Insubsistente a alegação d ausência de provas. Reconhecimento da atipicidade da conduta. Impossibilidade. A conduta de colocar fita isolante nas placas do veículo, adulterando seu sinal identificador externo mais importante, subsume-se perfeitamente ao tipo descrito no artigo 311 do Código Penal. Do mesmo modo, inserir emplacamento contrafeito também configura o crime em tela. Condenação mantida. Pena. Dosimetria. Reprimenda aplicada de forma adequada. Regime inicial fechado. Adequado ao caso concreto. Acusados que ostentam péssimos antecedentes criminais e reincidência em crimes patrimoniais. APELO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 1503928-55.2021.8.26.0548; Ac. 16150206; Campinas; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2617)

 

PENAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE CONTRABANDO. ARTS. 311, CAPUT, E 334-A, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO COMETIMENTO DO PRIMEIRO CRIME E O CONDENOU PELA PRÁTICA DO SEGUNDO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSURGIMENTO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CONTRABANDO. PRIMEIRA FASE. REQUERIDA A FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELA DEFESA E A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO RÉU PELA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS PEDIDOS. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS QUE JUSTIFICA O INCREMENTO DA SANÇÃO OPERADO NA SENTENÇA. CONDUTA DE EMPREENDER FUGA, POR OUTRO LADO, QUE NÃO AUTORIZA EXASPERAÇÃO, DADA A INEXISTÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE DE TERCEIROS NO CASO CONCRETO. SEGUNDA FASE. POSTULADO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO COMETIMENTO DO CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA PELA DEFESA E A SUPRESSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PLEITOS IMPROCEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VETORES MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. OCUPAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE TAL SANÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

Embora não tenha havido insurgência no ponto, a materialidade do crime de contrabando está comprovada por Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Representação Fiscal para Fins Penais, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório Fotográfico da Apreensão, Relação de Mercadorias, Ato Declaratório de Perdimento, Laudo de Perícia Criminal Federal e pela prova oral coligida ao feito, que demonstra, da mesma maneira, a autoria do ilícito. - A existência do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por sua vez, está demonstrada por Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos, Laudo de Perícia Criminal Federal, Informação Técnica, Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos e consulta efetuada no Registro Nacional de Veículos Automotores. RENAVAM. - A autoria de tal crime, contudo, ao contrário do que sustenta o Ministério Público Federal nas razões do reclamo, não pode ser aferida a partir dos elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, já que, embora os semirreboques em que estavam os cigarros contrabandeados que o réu transportava estivessem com os Números Identificadores dos Veículos adulterados, apenas a partir da discrepância entre as cores interna e externa de tais veículos, constatadas durante a abordagem policial, e da aparente ciência que o réu tinha de tal circunstância, uma vez que confessou saber que a mercadoria consistia em cigarros de comercialização proibida no país (donde se denota que abriu os compartimentos de carga e percebeu a diferença entre as cores) não se pode concluir que efetivamente adulterou os sinais identificadores ou contribuiu para tanto, principalmente porque os veículos não lhe pertenciam. - Não há dúvida de que a enorme quantidade da mercadoria contrabandeada (450 mil maços) se presta para valorar negativamente a pena-base a ser imposta ao agente, o que, inclusive, foi feito pelo juiz prolator da sentença, que, aliás, incrementou a pena-base em 02 (dois) anos, patamar inferior àquele que seria cabível de acordo com posicionamento firmado nesta Turma julgadora. Demais disto, é lícito ao magistrado aplicar a majoração em patamar superior ao usual de 1/6, caso se mostre necessário à prevenção e à reprovação do crime. - Devidamente comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante promessa de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que ele próprio confessou nas duas etapas da persecução penal, devem ser reconhecidas a agravante do cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa e a atenuante da confissão espontânea, previstas nos arts. 62, IV, e 65, III, d, ambos do Código Penal, que devem ser compensadas, tal como operado na sentença. - Durante a abordagem policial, o réu, sob o pretexto de buscar uma ferramenta que alegou ser necessária para abrir o compartimento de carga dos semirreboques, afastou-se dos agentes públicos e empreendeu fuga a pé, tendo sido alcançado pouco depois, de forma que não colocou em risco a segurança de terceiros. Além disso, o simples fato de ter utilizado ardil naquele momento, longe de demonstrar uma personalidade voltada ao emprego de subterfúgios, revela apenas a manifestação de um impulso natural de autopreservação. - O réu fez uso de caminhão com o fito de transportar elevadíssima carga de cigarros contrabandeados, perpetrando, desta feita, o delito doloso elencado no art. 334-A do Código Penal, tanto que indicado automotor foi devidamente apreendido pela autoridade policial, conforme é possível ser inferido de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos, razão pela qual se mostra imperiosa, com o fito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a ao agente, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). - Ademais, tal sanção não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que o réu, ainda que motorista de profissão, optou, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional. em outras palavras, deveria o réu ter pensado nesta situação que poderia lhe afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderia executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que o réu poderá se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seu sustento. - Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa desprovidas, para manter a absolvição de MARCOS Fernando FENNER da prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, assim como sua pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, porém substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com destinatário a ser definido pelo r. Juízo das Execuções Penais, e por pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida, ademais, a pena de inabilitação para a condução de veículo automotor, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008170-56.2015.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 07/10/2022; DEJF 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLACA. ALTERAÇÃO DE NÚMERO FINAL DA PLACA COM CORRETIVO BRANCO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE.

A abordagem do agente na condução de veículo com placa de identificação adulterada, aliada a outras provas que atestam ter sido modificada a sequência alfanumérica, são provas que legitimam a condenação do agente pela prática do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal, sobretudo, porque evidenciado o literal propósito de burlar a fé pública. Não havendo elementos nos autos a respaldar a valoração negativa empregada pelo d. Sentenciante quanto às circunstâncias do crime, necessária a retificação, com a consequente redução da pena-base. (TJMG; APCR 1411251-62.2016.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 180 E 311, DO CP. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos. No caso de crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em que o acusado estava na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita e a sua adulteração, o que, in casu, não ocorreu. Sendo o recorrente reincidente, inclusive específico, e permanecendo os pressupostos para a sua prisão preventiva, sendo mantida a sua condenação neste segundo grau de jurisdição, não há falar-se em concessão do direito de liberdade para recorrer, restando autorizada a execução provisória da pena imposta. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG; APCR 0030330-85.2021.8.13.0525; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR. CONDUTA LÍCITA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADULTERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Recurso provido. -à míngua de provas robustas de que o réu tenha praticado o delito previsto no artigo 311, o CP, impossível a condenação do acusado, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral da ocorrência do delito. É conduta lícita a substituição de motor do veículo, dependente apenas de autorização do órgão de trânsito, sob pena de ser cometido, no máximo, ilícito administrativo. -a perícia realizada pelo departamento de criminalística registrou resultado negativo ao exame químico-metalográfico destinado a revelar vestígios de gravação anterior na numeração do motor. Portanto, o caso posto em discussão difere daqueles em que a adulteração do motor restou comprovada, pois inexiste evidência cristalina da existência de vícios. No processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em Lei como crime. (TJMG; APCR 0009996-35.2015.8.13.0074; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

FURTO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 155, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RELATIVAMENTE A AMBOS OS DELITOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

Penas respectivas (furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor) de 01 e 03 anos, com prazos prescricionais de 04 e 08 anos, reduzidos de metade (para 02 e 04 anos) em face da menoridade relativa do réu. Prazos já ultrapassados entre a publicação da r. Sentença condenatória (20/03/2018) e a deste julgamento. Extinção da punibilidade do réu reconhecida, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 110 e § 1º, 115 e 119, todos do CP. (TJSP; ACr 0019843-81.2014.8.26.0576; Ac. 16140446; São José do Rio Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2067)

 

RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APELO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DE RECEPTAÇÃO, ENQUANTO O APELO DA ACUSAÇÃO PRETENDE A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 311 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.

Ciência da origem ilícita do bem evidente. Assunção de ter aceitado promessa de pagamento para guiar o veículo em que eram transportados cigarros contrabandeados. Forma dolosa evidenciada. Condenação mantida como proferida. Necessidade de confirmação também da absolvição da outra increpação. Absoluta ausência de indicativos de que o próprio ENDREW tivesse confeccionado ou concorrido para que se confeccionassem as placas contrafeitas. Versão defensiva plausível no sentido de que já teria recebido o bem nessas condições para transportar os objetos. Apelos improvidos. (TJSP; ACr 0007256-42.2018.8.26.0073; Ac. 16148980; Avaré; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 17/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2070)

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RELATO DOS AGENTES POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO NA PENA-BASE. IMPROCEDENTE. CÁLCULO ESCORREITO. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FINAL SUPERIOR A 8(OITO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 311, ambos do Código Penal, à pena de 10(dez) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de pena pecuniária fixada em 30(trinta) dias-multa. 2. No que tange à autoria delitiva, a insurgência recursal se digere unicamente em relação ao crime de roubo, alegando o recorrente que o processo não se guarnece de provas suficientes para um juízo condenatório. Não obstante as argumentações recursais, a prova que emerge dos autos, através dos relatos das testemunhas e das declarações da vítima, são por demais robustas, seguras e coerentes. 3. Extrai-se da prova oral colacionada que os policiais militares foram chamados à atuação por uma das vítimas, que, tendo contato visual dos sujeitos que teriam acabado de roubar a oficina, fez o alerta para que a perseguição fosse iniciada. Mais adiante, as motocicletas, que eram três, traçaram caminhos distintos, forçando a composição policial, individualizada em apenas uma viatura, a definir uma delas para continuarem a perseguição, que no caso, foi justamente do recorrente. 4. Emerge da prova, ainda, que foram desobedecidas ordens de parada e que o apelante, durante sua fuga dos agentes policiais, ultrapassara vias não preferenciais ao seu tráfego, avançara sinais vermelhos, tendo só parado por ocasião de uma colisão, ao que seguiu nova tentativa de fuga, mas desta feita a pé, na contramão de uma avenida, o que, além de revelar que foi oferecido risco à população, demonstra que a narrativa do recorrente, de que ao vislumbrar a composição policial teria ficado inerte, pois não tinha nada a temer, não encontra correspondência na prova produzida. 5. Na mesma linha de coerência e conexão, como elemento descortinador da responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de roubo, tem-se que a vítima, o senhor Francisco Nailson da Silva, relatou em juízo o modus operandi dos criminosos de forma muito pormenorizada, apontando, em diversos trechos, no que consistiu a atuação individualizada do recorrente, o que afasta a tese de que supostamente ele (o réu) tivesse ficado na parte externa da oficina. 6. Ressalte-se, ainda, que embora o apelante José Barbosa Teodósio tenha sido preso em flagrante destituído da posse dos objetos há pouco subtraídos das vítimas, tal circunstância, de per si, não é capaz de inocentá-lo, ainda porque o delito fora consumado por vários indivíduos que não foram capturados, o que demonstra que um deles, que não o ora recorrente, pela dinâmica do fato, ficou encarregado de transportar aqueles aparelhos. 7. No vertente caso, tendo o acusado sido preso em flagrante poucos momentos após a consumação do crime e existindo prova oral judicializada, coesa, segura e coerente, com detalhamento dos fatos por uma das vítimas, inclusive individualizando a conduta do recorrente, outro desate não há senão a manutenção da sentença vergastada, rejeitando, assim, o pleito absolutório. 8. Dosimetria das penas revista e confirmada integralmente, tendo em vista sua operacionalização escorreita e idônea, sem vícios ou atecnias capazes de lhe retirar a validade. Pena final ratificada em 10(dez) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão, além de 30(trinta) dias-multa. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0273844-56.2020.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 18/10/2022; Pág. 247)

 

APELAÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE, COM EMPREGO DE CHAVE FALSA E ADULTEAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (155, § 4º, INCISOS II E III C.C. ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. TESE ACOLHIDA.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou a compreensão da &-39;possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência&-39;." HC 527.517/SP. Razão pela qual procedo a compensação da confissão espontânea com a reincidência em sua integralidade, tornando-a a pena final tipificada no crime de furto qualificado em 2 (dois) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, 1/30 (um trigésimo do salário mínimo) à época do fato. Mantida os demais termos da sentença. CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO PROVIMENTO (TJPA; ACr 0013663-07.2018.8.14.0006; Ac. 11413105; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 03/10/2022; DJPA 18/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PACIENTES ILIEZER E ILSON),

Roubo triplamente majorado (art. 157, § 1º, II e V, e § 2º-b, do CP - pacientes iliezer e ilson), receptação (art 180, caput, do CP - pacientes iliezer e ilson), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP - paciente iliezer) e posse irregular de acessório de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03 - paciente iliezer). Prisões preventivas. 1. Alegação de nulidade das provas e atos processuais produzidos perante a justiça federal no início das investigações que originaram a ação penal de origem. Afastamento. Operação deflagrada em decorrência da prática de crime em detrimento de bem da união. Polícia federal e justiça federal que tinham plena competência para apuração preliminar dos fatos. Previsão expressa dos arts. 109, IV, e 144, § 1º, I, da constituição. Descoberta fortuita de crimes de atribuição da Justiça Estadual durante as investigações. Juízo federal que, então, prontamente declinou da competência em relação a tais delitos e deferiu o compartilhamento de provas. Ausência de qualquer ilicitude. 2. Aventada nulidade das perícias nos aparelhos celulares apreendidos. Rejeição. Questão que demanda amplo revolvimento probatório. Juízo a quo que ainda não se pronunciou sobre o tema. Supressão de instância. Inexistência de ilegalidade aferível de plano. 3. Tese de ausência dos requisitos da segregação cautelar. Não ocorrência. Decreto preventivo devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos fatos, modus operandi e periculosidade dos agentes. Pacientes, em tese, integrantes de grupo criminoso estruturado e que, entre outras atividades ilícitas da associação, tiveram participação determinante no roubo de caminhão carregado com uma tonelada e meia de maconha pertencente a bando rival. Risco de reiteração delitiva. Pacientes com registros criminais anteriores. Paciente ilson que se encontra foragido. Insuficiência de medidas diversas. Constrangimento ilegal não verificado. Prisões preventivas mantidas. Ordem conhecida e denegada. (TJPR; Rec 0052961-28.2022.8.16.0000; Maringá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 10/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

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