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Art 311 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades deescolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradourosestreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigode dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (DES. FURTADO DE MENDONÇA). V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 E NO ART. 311 DA LEI Nº 9.503/97. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO CABIMENTO. PEDIDO QUE NÃO FOI FORMULADO AO JUÍZO DE ORIGEM. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

01. Compete ao Juízo da Execução analisar o pedido de extinção da punibilidade sob o argumento de cumprimento integral da pena, por ter aquele Juízo melhores condições de aferir se, de fato, no caso concreto, o período em que o acusado esteve segregado cautelarmente foi superior, ou não, à pena que lhe foi definitivamente aplicada. 02. A escassez de recursos do sentenciado não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, sendo certo que a avaliação de eventual hipossuficiência econômico-financeira do réu deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para analisar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas e despesas do processo. 03. O Decreto de perdimento de bens ou a determinação da respectiva devolução (quando a destinação for omissa na Sentença primeva), se efetivado originariamente durante o julgamento do Recurso de Apelação pelo Tribunal de Justiça, retira do Parquet ou de eventuais interessados a possibilidade de discutirem, em duplo grau de jurisdição, questões alusivas aos mencionados bens (Des. Rubens Gabriel Soares). (TJMG; APCR 0105808-56.2021.8.13.0701; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO E TRAFEGO EM VIA PÚBLICA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO INICIAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTOS JUSTIFICADOS. QUANTUM DE ELEVAÇÃO CONFIRMADO. REPRIMENDA DE MULTA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. PEDIDO DE ISENÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL RATIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

Não há se falar em absolvição do infrator quando o conjunto probatório é farto ao evidenciar sua incursão nos injustos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Estatuto Repressivo, e arts. 309 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Delineado que o infrator auxiliou na subtração do bem, é impraticável proceder a desclassificação da conduta para o crime de receptação. Restando comprovada a relevante colaboração na empreitada delitiva, não se aplica ao coautor do ilícito o benefício previsto no art. 29, § 1º, da Norma Punitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a causa especial de aumento referente ao uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, se comprovado o seu emprego por outros meios. É possível o aumento da pena-base quando o agente comete nova transgressão durante o cumprimento de punição anterior em regime aberto. Incidindo duas causas de aumento ao crime de roubo, é viável utilizar uma para majorar a punição e outra para recrudescer a reprimenda de partida a título de circunstâncias do ilícito. Precedentes. Para estabelecer a medida de acréscimo da expiação inicial, divide-se o intervalo entre a censura mínima e máxima abstratamente cominada aos injustos, pelo número de circunstâncias judicias avaliadas. O quociente da operação corresponde ao quantum de elevação para cada aspecto negativado. É necessário reduzir a penalidade de pagar quando não observada a proporcionalidade com o reproche privativo de liberdade. Inviável isentar o sentenciado da sanção de valor, porquanto configura preceito secundário do tipo penal em análise e, por conseguinte, norma de aplicação cogente. Ademais, qualquer dificuldade ou impossibilidade de sua quitação deverá ser analisada na fase executória. Estipulada pena superior a oito anos de reclusão, é cabível o regime fechado para o início da execução da carga corporal, consoante o art. 33, § 2º, do Código Penal. Apelação conhecida e não provida, com providência de ofício. (TJPR; Rec 0001379-78.2022.8.16.0035; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 306 E 311, AMBOS DO CTB. DANO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.

1. Pleito absolutório da defesa. Descabimento. Impossibilidade de absolvição. Condenação amparada em conjunto probatório consistente. Autoria e materialidade devidamente comprovados. Provas documentais e testemunhal que deram conta de confirmar a pretensão acusatória. Depoimentos dos policiais firmes e livres de contradição. Réu que confessou ter agido na exata forma como descrita pelos agentes públicos. Impossibilidade de reconhecer a atipicidade das condutas previstas no CTB. Perigo de dano devidamente comprovado e que decorre da conduta patrocinada pelo apelante. Inviabilidade de se reconhecer a insignificância do delito de dano causado a patrimônio público, ainda que implicando prejuízo de pequena monta. Precedentes. Acusado que ignorou as ordens de paradas dadas por policiais, reiteradas vezes. Atitude confirmada pelo próprio apelante. Impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância no tocante ao delito de porte de drogas para uso próprio. Dolo configurado. Inocorrência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 2. Dosimetria da pena. Correção. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Métrica penal realizada com exação. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. Manutenção do regime inicial aberto. Aplicação do artigo 44 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; ACr 1500641-93.2020.8.26.0621; Ac. 16150968; Guaratinguetá; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2201)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARACTERIZAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA EM LOCAL DE GRANDE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO.

Absolvição. Impossibilidade. Prova suficiente para a condenação. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0001901-72.2019.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 311 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL NÃO SUPERADA.

O pleito absolutório defensivo deve prosperar quando as provas produzidas na fase do contraditório são insuficientes para afastar o estado de inocência que prevalece no ordenamento jurídico, conforme artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. (TJMG; APCR 0096716-77.2019.8.13.0134; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPUTAÇÃO AOS ARTIGOS 311, 180 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. DESPROVIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA, CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (TRÁFICO DE DROGAS).

Materialidade delitiva comprovada, bem como indícios suficientes de autoria. Manutenção da prisão preventiva que se impõe. Decreto preventivo devidamente motivado em elementos concretos. 2) alegada desproporcionalidade da medida, face a eventual condenação. Desprovimento - pressupostos específicos da prisão preventiva que não se confundem com antecipação de pena. Ademais, não cabe presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito. Precedentes. 3) pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Desprovimento. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Condições pessoais favoráveis que não impedem a manutenção da segregação cautelar. Precedentes. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0059016-92.2022.8.16.0000; Iporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ARTS. 309 E 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.

Concedido ao Paciente o direito de recorrer da r. Sentença condenatória em liberdade pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cessado está o suposto constrangimento ilegal na manutenção da custódia, restando, pois, prejudicado o writ. (TJMG; HC 1568124-55.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

CRIMES DE ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATIVEL COM A VIA PÚBLICA (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E V E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I E ARTIGO 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Inviabilidade. Motivos que ensejaram o Decreto preventivo que ainda se fazem presentes. Mérito. Pedido de absolvição com relação ao crime de roubo, com fundamento no artigo 386, incisos VI, V e VII, do código de processo penal. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conjunto probatório apto a comprovar a ocorrência do delito, tal como descrito na exordial acusatória. Declarações consistentes da vítima corroboradas pelos depoimentos dos policiais e demais elementos probatórios. Álibi do acusado não comprovado nos autos. Provas hábeis a amparar a condenação. Pleito de desclassificação para o delito em sua modalidade simples. Impossibilidade. Majorantes devidamente configuradas. Delito perpetrado em concurso de pessoas, com restrição de liberdade da vítima e mediante o uso de arma de fogo. modus operandi caracterizado. Emprego de arma de fogo. Uso do artefato devidamente comprovado nos autos. Depoimento firme e coeso da vítima. Relevância em crimes patrimoniais. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo. Circunstância objetiva que comunica todos os agentes envolvidos na empreitada criminosa. Pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 180, do Código Penal. Inviabilidade. Conjunto probatório que converge de forma coerente e harmonica para a demonstração da autoria delitiva denunciada. Elementares do crime de roubo majorado devidamente configuradas. Dosimetria. Pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Réu que em momento algum confessou a prática do crime de roubo majorado. Sentença condenatória mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ACr 0013434-40.2021.8.16.0021; Cascavel; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 311 DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso da defesa. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Relatos dos policiais militares que não permitem dúvidas quanto às práticas delitivas. Réu, que, trafega em velocidade incompatível com a via, gerando perigo de dano a terceiros e, desobedece ordem de parada dos policiais, empreendendo fuga. Conjunto probatório robusto. Condenações mantidas. Dosimetria. Pretensa alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Inviabilidade. Réu, que, embora tenha sido condenado com pena inferior a 4 (quatro) anos, ostenta condição de reincidente e é possuidor de circunstância judicial desfavorável. Inteligência da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento correto do juízo singular. Manutenção do regime semiaberto que se impõe. Isenção das custas e concessão do benefício da justiça gratuita. Ausência de interesse recursal. Magistrada que atendeu a providência na sentença. Não conhecimento no ponto. Honorários do defensor nomeado. Fixação devida ante o trabalho realizado em grau recursal. Valor estipulado de acordo com o art. 85, § 2º e § 8º do código de processo civil e resoluções nº 5/2019 e nº 1/2020 do Conselho da Magistratura desta corte. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000306-71.2017.8.24.0052; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 13/10/2022)

 

PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.

1. O parâmetro de 500 maços de cigarros, ou uma caixa, é o referencial para a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros, interpretando-se que, acima dessa quantidade, estaria evidenciada a destinação comercial da mercadoria, o que colocaria em risco a saúde de outros, não apenas do agente (consumo próprio).2. Pratica o delito de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal) aquele que realiza fato assimilado, em Lei Especial, a contrabando, a exemplo dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.3. Pratica o delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro aquele que trafega em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. 4. Comprovado que os réus agiram de forma voluntária e consciente ao transportar 34.020 maços de cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da regular internalização. 5. Caso em que restou comprovado que o acusado empreendeu fuga imprudente, em velocidade incompatível com a segurança de via estreita e com manobras perigosas, gerando risco à integridade física dos agentes públicos e demais motoristas presentes no local e causando danos à viatura que o perseguia. (TRF 4ª R.; ACR 5014980-70.2019.4.04.7009; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESOBEDIÊNCIA. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ARTIGO 311 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCOMPORTÁVEL. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO DE CÁLCULO.

1. Devidamente comprovado nos autos a materialidade e a autoria delitiva do delito tipificado no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, diante da farta prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmam que o acusado trafegou em alta velocidade, jogou o veículo contra o bloqueio policial, entrou na cidade em alta velocidade, desrespeitou a sinalização de trânsito em contexto de fuga de abordagem policial, colocando em risco a segurança das pessoas que estavam na via pública, sendo confirmado pelo próprio acusado a existência de aglomerado de pessoas no local, gerando assim perigo de dano a pedestres. 2. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as penas de detenção e de reclusão foram unificadas para fins de fixar regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie, devendo ser corrigido, de ofício, o cálculo do somatório das penas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 5624794-37.2020.8.09.0029; Catalão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 04/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 572)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. CRIMES DOS ARTIGOS 309 E 311 DO CTB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial impõe o não conhecimento do agravo em Recurso Especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial com relação à incidência da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.039.188; Proc. 2022/0001760-5; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. CRIMES DOS ARTIGOS 309 E 311 DO CTB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial impõe o não conhecimento do agravo em Recurso Especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial com relação à incidência da Súmula nº 83/STJ. III - Com relação à incidência da Súmula nº 83/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.022.300; Proc. 2021/0379369-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)

 

PENAL. ART. 334-A, §1º, DO CP. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 329 DO CP. RESISTÊNCIA. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. ART. 311 DA LEI Nº 9.503/97. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAL ANTECEDENTES. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, B. INCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO MANTIDO. PRECEDENTE DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 92, INCISO III DO CP. APLICABILIDADE. DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS MANTIDO.

1. O transporte de cigarros é fato assimilado ao contrabando, tipificado no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, sendo, portanto, típica a conduta imputada aos réus. 2. No crime de contrabando, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 3. O dolo, como elemento subjetivo do tipo do crime de contrabando, é genérico e consiste na vontade livre e consciente dirigida a importar ou a exportar mercadoria proibida, e é aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que a sua consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los. 4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo dos acusados, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação pela prática dos crimes descritos no art. 334-A, do Código Penal (contrabando), direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro), resistência (art. 329 do Código Penal) e telecomunicação clandestina (art. 70, da Lei nº 4.117/62).5. Ausente prova suficiente da autoria de um dos réus, impõe-se a confirmação da sentença que o absolveu da prática do crime descrito no art. 70, da Lei nº 4.117/62.6. A existência de condenação criminal por fatos praticados antes e cujo trânsito em julgado ocorreu após os que estão em análise enseja valoração negativa da vetorial antecedentes. 7. Incide a agravante do art. 61, II, b, do CP, se praticados os crimes de resistência, telecomunicação clandestina e trafegar em velocidade incompatível com a segurança para assegurar a execução do crime de contrabando. 8. Considerando que a conduta descrita no tipo penal do art. 311 do CTB é trafegar em velocidade incompatível com a segurança, a afirmação do réu em juízo de ter dirigido a uma velocidade muito superior, é suficiente para a incidência da atenuante. 9. Pena privativa de liberdade de um dos réus reduzida em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e compensação com a agravante da reincidência. 10. Regime de cumprimento da pena fechado, adequadamente fixado na sentença mantido na medida em que justificado em face da pena superior a 4 anos, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando inócua a detração. Precedente do STJ. 11. Fixada a pena carcerária para um dos réus em quantidade inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu tecnicamente primário e diante da inexistência de circunstância judicial negativa, correto o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena. 12. Aplicada pena superior a 4 anos (art. 44, I, do CP) e evidenciada a reincidência específica, bem como a prática de crime com violência à pessoa, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos. 13. A utilização de veículo para a prática do delito atrai a incidência do art. 92, III, do Código Penal. 14. Diante da vinculação do veículo com as atividades delitivas na modalidade instrumento do crime, agregada ao fato da não comprovação do real proprietário do bem deve ser mantido o Decreto de perdimento em favor da União. (TRF 4ª R.; ACR 5007577-02.2018.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, § 1º, I DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. RÉU CONFESSO. ART. 330, CAPUT, DO CP. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR POLICIAL EM ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. FATO TÍPICO. FUGA. AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. ART. 311 DO CTB. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE PERIGO À VIDA DE PESSOAS. PRESCINDIBILIDADE. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIMES DE PERIGO. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. RÁDIO TRANSMISSOR. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. USO EFETIVO. IRRELEVÂNCIA. DOLO. COMPROVADO. DOSIMETRIA. VETORIAL PERSONALIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO E DE REDUÇÃO. FRAÇÃO E VALOR FIXO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. CONCURSO DE CRIMES. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTAMENTO. ART. 92, III, CP. APLICABILIDADE.

1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática dos crimes do art. 334-A, § 1º, inciso I, do CP, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68; art. 330 do Código Penal; artigo 311 no Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 70 do Código Brasileiro das Telecomunicações. 2. Nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 3. É sedimentado neste Tribunal Regional Federal o entendimento de que a prisão em flagrante gera presunção relativa de autoria do fato, incumbindo à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir provas que a infirmem. 4. Por se tratar de crime que não deixa vestígios - delito de mera conduta - os documentos vinculados ao Inquérito Policial e os elementos de prova colhidos durante a instrução processual, sobretudo os depoimentos prestados pelos policiais que acompanharam os fatos são aptos a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 311 do CP. 5. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador, não podendo ser desqualificado pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 6. Não constitui exercício de autodefesa a conduta daquele que desobedece ordem de parada emanada de funcionário público, no exercício do seu poder de fiscalização, sendo dever de todos atender ao comando, sob pena de incorrer não apenas em infração administrativa, mas também penal. Precedentes do STJ e da 4ª Seção desta Corte. 7. Para a configuração do crime do art. 311 do CTB basta que o agente trafegue em velocidade incompatível com a segurança, não sendo necessário, portanto, que dirija em alta velocidade. 8. A velocidade incompatível, ao contrário do excesso de velocidade e da velocidade abaixo da mínima permitida, não exige a medição da velocidade do veículo no momento dos fatos para a comprovação da prática do crime do art. 311 do CTB. 9. Para que reste configurada a velocidade incompatível, são considerados, além do local e do limite de velocidade a ele permitido, outros elementos como tráfego de veículos no momento dos acontecimentos. 10. Por ser o crime do art. 311 do CTB de perigo abstrato, o fato de não ter ocorrido nenhum incidente ou acidente é irrelevante para a configuração do crime, já que dispensa a demonstração da efetiva lesão a terceiros, bastando que o agente trafegue em velocidade incompatível, colocando em perigo a vida e a integridade física de outras pessoas. 11. O crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62 é formal e de perigo abstrato, que visa proteger a segurança e o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, razão pela qual não há necessidade de comprovação de efetiva lesão para configurar sua tipicidade, restando, portanto, caracterizado com a mera manutenção no veículo do equipamento com potência máxima superior a 25W e hábil ao funcionamento. 12. Para a caracterização do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62 não é exigida a comprovação do uso efetivo do rádio transceptor, tampouco há necessidade de que o próprio agente tenha instalado o equipamento no veículo ou que o automóvel seja de sua propriedade. Basta que o aparelho, apto ao funcionamento, esteja instalado no veículo, sem a observância das normas regulamentadoras, possuindo capacidade de interferir em sistemas de comunicação utilizados por órgãos de segurança pública. 13. A simples alegação de ausência de conhecimento que o rádio comunicador estava instalado no veículo, desconectada das demais provas dos autos, não é apta a ensejar a absolvição. 14. A elementar culpabilidade deve ser a análise da ação do agente, sob o enfoque das suas condições pessoais no momento em que o fato foi praticado. A prática do delito que ora se julga enquanto estava em liberdade provisória concedida em processos anteriores, mediante o pagamento de fiança, por óbvio evidencia seu descaso com o judiciário, o que implica no incremento do grau de reprovabilidade da conduta por ele praticada. Precedentes desta Corte. 15. A prática do delito em concurso de agentes demonstra maior requinte na execução do crime, ensejando, assim, a valoração negativa da vetorial circunstâncias do delito. 16. O ato de empreender fuga, por si só, embora não integre o tipo penal previsto no art. 330 do CP, é inerente ao cometimento do delito, todavia, quando praticado por extenso percurso e longo tempo permite a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 17. Na segunda fase de fixação da pena, o aumento ou diminuição decorrente do reconhecimento de agravantes e/ou atenuantes deve ser, em regra, de 1/6 (um sexto), exceto alguma peculiaridade que reclame incremento maior ou menor, consoante entendimento pacificado nesta Corte (ENUL 0005472-39.2006.404.7205, DJ 10-4-2014) e no e. Superior Tribunal de Justiça. 18. Consoante assentado pela 4ª Seção desta Corte no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade 5053653-58.2016.4.04.7100/RS, ressalvado meu entendimento pessoal, quando utilizado pelo sentenciante valor fixo na segunda fase da dosimetria, sendo ele mais favorável ao condenado (se comparado à fração de 1/6) e tratando-se de recurso exclusivo da defesa, deve ser aplicado o montante estabelecido na sentença, sob pena de reformatio in pejus.19. O quantum fixo adotado pelo magistrado por conta da atenuante da confissão espontânea no crime de contrabando e da agravante no crime de desobediência mostra-se mais benéfico ao réu. Nos crimes de trafegar em velocidade incompatível com a segurança e contra as telecomunicações, o quantum fixo adotado pelo sentenciante para agravar as penas mostra-se mais prejudicial ao apelante, razão pela qual deve ser observada a fração de 1/6 para a exasperação da pena. 20. Reduzida a pena total e considerando que o réu não é reincidente e que a maior parte das circunstâncias judicias são favoráveis, deve ser fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. 21. Não incide o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. 22. Embora não aplicável ao caso a perda da CNH com base no art. 278-A do CTB, tem cabimento a decretação da suspensão do direito de dirigir pelo prazo da condenação, com base no art. 92, III, do Código Penal. 23. Permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a revogação da liberdade provisória do réu em decisão proferida pelo magistrado e confirmada por esta Corte em recente julgamento de habeas corpus, mantém-se a prisão preventiva. (TRF 4ª R.; ACR 5001112-30.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 11/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). DESOBEDIÊNCIA. (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). TRAFEGAR COM O VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DA VIA (ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. LEI Nº 11.343/2006. ART. 33, § 4º. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM. PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. PENA-BASE. VETORIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA TRAFICADA. EXACERBAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CONCURSO DE AGENTES. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35, combinados com o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006), desobediência (art. 330 do Código Penal) e trafegar com o veículo em velocidade incompatível com a segurança da via (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro) devidamente comprovadas nos autos por meio das provas produzidas durante a instrução da ação penal. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). Não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados em primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11/343/2006, embora não possa ser balizada pela quantidade da droga, sob pena de bis in idem, pode ser fixada em patamar inferior a 2/3 ou mesmo não aplicada, quando o contexto da empreitada criminosa assim indicar. 4 Na fixação do quantum de diminuição pode o juiz levar em consideração o elevado valor da mercadoria apreendida, o modus operandi, a sofisticação da empreitada criminosa - com ocultação da mercadoria em veículos pesados ou com o com o auxílio de batedores -, elementos estes que indicam relação de confiança entre o agente e o proprietário da carga, além de vinculação com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 5. A apuração de circunstâncias judiciais favoráveis ao agente não tem o condão de reduzir a pena-base. 6. A expressiva quantidade de substância entorpecente traficada impõe a exacerbação da pena-base, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em quantum a ser fixado dentro dos parâmetros da Corte. 7. Manutenção das demais considerações constantes na sentença acerca da dosimetria. 8. Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por falta de preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 44, I, II e III, do Código Penal. 9. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal provida. 10. Apelação criminal interposta pelo réu Pedro ENRIQUE OLIVEIRA DE Almeida parcialmente provida. (TRF 4ª R.; ACR 5009642-50.2021.4.04.7202; SC; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 04/08/2022)

 

PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA. REGIME SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO.

1. Se a ordem de parada foi proferida por outra autoridade que não a de trânsito, ou mesmo pela autoridade de trânsito, mas no exercício de função não estritamente ligada ao trânsito, não incide a disposição do art. 195 do CTB e a eventual desobediência é típica. Precedentes do STJ. 2. Havendo o réu empreendido fuga em alta velocidade por diversas ruas do perímetro urbano, trafegando em velocidade incompatível com a segurança de locais de grande movimentação e concentração de pessoas, configurado está o delito de direção perigosa, do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de contrabando, desobediência, direção perigosa e crime contra as telecomunicações. 3. O réu não reincidente cuja pena corporal ultrapassa 04 (quatro) anos poderá começar a cumpri-la no regime semiaberto, de acordo com o art. 33§ 2º, alínea b, do Código Penal. 4. A pena privativa de liberdade maior que 04 (quatro) anos impede a substituição por penas restritivas de direitos. 5. O réu já encontrava-se em liberdade quando da interposição do recurso de apelação, portanto, não há como conhecer do pedido referente ao direito de recorrer em liberdade. (TRF 4ª R.; ACR 5006314-61.2020.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. 7.500 MAÇOS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. TIPICIDADE. DIREITO DE AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 311 DO CTB. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECEPTAÇÃO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VETORIAIS NEUTRAS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. READEQUAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 278-A DO CTB. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 92, INCISO III DO CP. APLICABILIDADE. PRAZO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO.

1. Nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 2. A conduta de oferecer oposição à execução de ato legal da autoridade policial, empreendendo fuga por longa distância e considerável lapso temporal na condução de veículo em alta velocidade, com claro intuito de evitar a abordagem, configura o crime previsto no art. 330 do Código Penal. 3. Não constitui exercício de autodefesa a conduta daquele desobedece ordem de parada emanada de funcionário público, no exercício do seu poder de fiscalização, sendo dever de todos atender ao comando, sob pena de incorrer não apenas em infração administrativa, mas também penal. Precedentes do STJ e da 4ª Seção desta Corte4. Demonstrada a existência de perigo concreto pela conduta do acusado de dirigir em alta velocidade colocando em risco a vida de terceiros, resta configurado o crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A receptação simples, prevista no art. 180, caput, do Código Penal, é crime punido a título de dolo direto, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa. 6. Não tendo sido apresentadas pelo órgão acusador provas suficientes acerca da afirmação feita na denúncia no sentido de que o réu sabia ser [o veículo] produto de crime, deve ser dada prevalência ao princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o réu quanto a esse delito, na forma do art. 386, VII, do Código Penal. 7. A Lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena, de tal modo que não está o magistrado obrigado a pautar-se em cálculos precisos para a sua fixação, mas sim nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do dever de motivação das decisões judiciais. No cálculo da pena cabe ao julgador, dentro dos limites de sua discricionariedade e atendendo às peculiaridades do caso concreto, promover a fixação da reprimenda que entender adequada e suficiente para para a prevenção e reprovação do crime praticado. 8. As vetoriais conduta social a personalidade do agente não podem ser confundidas com seus antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios, referindo-se, a rigor, ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos automaticamente a partir de sua folha de antecedentes criminais9. Fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, tratando-se de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sendo o agente tecnicamente primário e verificada somente duas circunstâncias judiciais negativas, insuficientes para justificar regime mais severo, é cabível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal. 10. Sendo a pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos, não verificada a reincidência do agente e as circunstâncias indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se suficiente, deverá ser promovida a referida substituição. 11. Não incide o artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. 12. Embora não aplicável ao caso a perda da CNH com base no art. 278-A do CTB, tem cabimento a decretação de suspensão dos direitos de dirigir pelo prazo da condenação, com base no art. 92, III, do Código Penal. 13. Reduzida a pena privativa de liberdade, com fixação do regime inicial aberto e sua substituição por penas restritivas de direitos, não se justifica a manutenção da prisão preventiva, quando as circunstâncias do crime ou do agente não evidenciem o periculum libertatis. (TRF 4ª R.; ACR 5002065-91.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DIREÇÃO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ART. 311 DO CTB. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. EXISTÊNCIA DOS CRIMES DEMONSTRADA. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. DOLO EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. ATUAÇÃO SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA PARA O ÚLTIMO CRIME. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. VETOR NEGATIVO. MAJORANTE INSCRITA NO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MINORANTE INSCRITA NO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI. INAPLICABILIDADE NO CASO. REGIME PRISIONAL.

1. Consoante Tema Repetitivo 1.060, a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2. No caso, além da impossibilidade de falar em mero exercício de autodefesa, conforme inteligência do tema repetitivo citado, das próprias declarações do acusado, é possível extrair que compreendeu o contexto da abordagem policial, deixando de parar voluntariamente o veículo, o que basta para a condenação pelo delito inscrito no art. 330 do Código Penal. 3. É indiferente a aferição da velocidade exata empreendida para a configuração do crime descrito no art. 311 do CTB na situação em específico, bastando a constatação de exposição de terceiros a risco concreto, o que se demonstrou pelo boletim de ocorrência e testemunho dos policiais que efetuaram a abordagem, os quais dão conta do tráfego em alta velocidade e realização de manobras perigosas pelo acusado. 4. Consolidado no âmbito desta Corte o entendimento de que, para a configuração do crime descrito no art. 70 da Lei nº 4.117/62, basta que o equipamento esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação de uso efetivo ou de que o agente o tenha instalado pessoalmente. 5. No caso, embora não se impute participação na instalação do aparelho e o réu negue o uso, fato é que conduziu o veículo por certo tempo, estando o equipamento ligado, consoante admitiu no auto de prisão em flagrante. 6. Evidenciado nos autos o conhecimento do réu quanto à procedência ilícita da camionete que conduzia, especialmente pelo fato de ter sido encontrado dentro do veículo um outro jogo de placas, de não ter recebido os documentos próprios para trafegar e por estar o bem com a capacidade de carga alterada, pela retirada do banco traseiro. Condenação pela receptação mantida. 7. Impossibilidade de acolhimento da excludente de culpabilidade referente à inexigibilidade de conduta diversa quanto ao tráfico de drogas, porquanto a tese de atuação sob coação irresistível não restou minimamente comprovada, estando amparada apenas na palavra do acusado, que sequer trouxe detalhes acerca da suposta ameaça sofrida para o cometimento do crime. 8. Corretamente destacada na pena-base a quantidade da droga - 575Kg, que é bastante significativa, reclamando incremento até maior do que o aplicado, no que não se procede por ausência de recurso do MPF. 9. Consoante Súmula nº 126 desta Corte, não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Ainda que assim não fosse, o réu foi condenado também na modalidade de transportar. 10. Não há falar em aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 diante da reincidência do réu. 11. Mantido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, diante do seu total, da quantidade da droga e da reincidência, consoante art. 33, § 2º, a, c/c § 3º, do CP. (TRF 4ª R.; ACR 5011438-94.2021.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DO ART. 311 DO CTB. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSOS DE AGENTES. PERÍODO NOTURNO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J", DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTADA DE OFÍCIO.

1. A prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal em concurso de agentes e no período noturno demonstra maior requinte na execução do crime, ensejando, assim, a valoração negativa da vetorial circunstâncias do delito. 2. A circunstância do réu ter sido preso em flagrante durante o dia não afasta o aumento da pena-base com fundamento na vetorial circunstâncias do crime quando o iter criminis ocorreu predominantemente em período noturno. 3. A agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal somente incide quando houver nexo causal entre a calamidade decorrente da pandemia de Covid-19 e a conduta típica praticada pelo agente, o que não ocorreu no caso em questão. 4. É adequada a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, considerando a aplicação de pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) anos, a primariedade do agente e apenas uma circunstância judicial negativa. 5. A pena acessória de inabilitação para dirigir deve se basear no art. 92, III, do Código Penal, e não no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, pois este último dispositivo é norma administrativa, não possuindo vínculo com o Direito Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5001748-30.2020.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022)

 

PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERADA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS DE MULTA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. QUANDO O RÉU É MOTORISTA PROFISSIONAL, A MEDIDA É INADEQUADA.

1. A inicial acusatória preenche todos os requisitos exigidos pela Lei Processual, não havendo qualquer vício que impeça o exercício da plena defesa. De acordo com a narrativa fática constante da denúncia, o apelante apresentou defesa técnica consistente, o que denota que o contexto fático e jurídico foi integralmente assimilado, de modo que não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa. 2. Consoante jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, resta preclusa a alegação de inépcia da exordial acusatória com a prolação da sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, com pronunciamento sobre o mérito da persecução penal. 3. Os tipos dos artigos 334 e 334-A do Código Penal não exigem a condição de proprietário para a sua configuração, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. 4. Se a ordem de parada foi proferida por outra autoridade que não a de trânsito, ou mesmo pela autoridade de trânsito, mas no exercício de função não estritamente ligada ao trânsito, não incide a disposição do art. 195 do CTB e a eventual desobediência é típica. 5. Encontrando-se demonstrado que o réu concorreu para a adulteração dos sinais identificadores, correta a subsunção da conduta no tipo penal do art. 311 do CP. 6. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de contrabando, desobediência, adulteração de sinal identificador de veículo e direção perigosa. 7. Consoante entendimento desta Corte, o descumprimento de cautelar imposta é elemento que enseja a negativação da vetorial culpabilidade, por demonstrar descaso com o sistema judiciário, o que confere maior reprovabilidade à conduta. 8. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o fato de o agente ser motorista profissional não torna a sua conduta mais reprovável, uma vez que normalmente esse tipo de crime é realizado por esse meio. 9. A vetorial da personalidade do agente só deve ser utilizada para o aumento da pena quando presentes elementos indicativos do perfil subjetivo do acusado, de âmbito moral e psicológico, voltado à prática de infrações penais, ponto que não resultou comprovado nos autos. 10. Ausentes nos autos elementos informando acerca do comportamento dos réus na comunidade, na família e no trabalho, não se justifica a valoração negativa da vetorial conduta social. 11. Ademais, nesse caso em específico, não foi comprovado o alegado descumprimento do réu das medidas cautelares, pelo que não há justificativa para negativar a vetorial da conduta social. 12. O concurso de agentes, sem qualquer outro elemento que confira maior reprovabilidade ao delito, não autoriza a exasperação da pena-base por conta da negativação da vetorial circunstâncias do crime. 13. Em relação ao cometimento do crime em período noturno, trata-se de elemento usual ao crime cometido, não justificando a exasperação da pena-base, tampouco conferindo maior reprovabilidade à conduta. 14. Quanto à quantidade de maços encontrada no interior do veículo, 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil), observo que trata-se de número muito acima do usual para o crime de contrabando, denotando maior sofisticação da empreitada. 15. Deve ser considerada negativa a vetorial circunstâncias do delito quando a quantidade de cigarros contrabandeados ultrapassar a 30.000 (trinta) mil maços, devendo ser computado o acréscimo de 1 mês para cada 30 mil maços de cigarros contrabandeados, todavia, deve haver limite à utilização dessa regra, a fim de evitar a aplicação de penas draconianas. 16. É mister atentar que a exasperação deve levar em conta a hierarquia das fases que vigora no sistema trifásico da dosimetria da pena, que impõe que o valor de acréscimo a ser atribuído a uma vetorial na primeira fase (pena-base) não poderá superar o valor de acréscimo a ser atribuído a uma circunstância agravante na segunda fase. 17. A atenuante da confissão pode ser aplicada em favor do réu, ainda que parcial, ou seja, somente tenha ocorrido em sede de interrogatório policial, como é o caso dos autos. 18. A pena de multa deve observar a pena corporal cominada, assim como as circunstâncias financeiras do indivíduo, para que não se torne impossível de ser adimplida. 19. De acordo com o art. 69 do Código Penal, se o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, suas penas serão aplicadas cumulativamente. 20. Quanto ao regime inicial de pena, observo que o acusado é primário, não sendo reincidente, e sua pena não ultrapassa oito anos. Nesse caso, segundo o art. 33, §2º, b, é permitido o cumprimento inicial da pena no regime semiaberto. 21. Em que pese o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, e o acusado não ser reincidente, friso que somente seria recomendável a substituição se as vetoriais do art. 59 do Código Penal fossem favoráveis, na forma do art. 44, III, do Código Penal, o que não ocorreu. Ainda, segundo o art. 44, I, do Código Penal, é vedada a substituição quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos. 22. Segundo a reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado. 23. Conforme jurisprudência desta Corte, A detração a ser aplicada ainda no processo de conhecimento, conforme previsto no art. 387, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, tem a finalidade de garantir ao condenado o direito à progressão de regime, já computado o tempo de encarceramento cautelar, não servindo, porém, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, que será decorrente do total da condenação fixada na sentença. Hipótese em que o tempo de privação de liberdade de não enseja a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 24. Quanto às medidas cautelares, principalmente o monitoramento eletrônico, ressalto que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus. (TRF 4ª R.; ACR 5001982-75.2021.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 06/07/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. DIRIGIR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DA VIA. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATIPICIDADE. CONTRABANDO. CIGARROS ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE RÁDIO COMUNICADOR. BLOQUEADOR DE SINAL. TIPICIDADE. ART. 70 DA LEI Nº 9472/96. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. O crime do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro somente se perfectibiliza se comprovado que a velocidade excessiva foi empreendida nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, pois a finalidade é proteger a segurança em locais nos quais, em razão da movimentação ou concentração de pessoas e pelas características da via, o motorista deveria adotar comportamento mais prudente, que se revela na velocidade reduzida e na atenção redobrada, resguardando a incolumidade pública. 2. Nos crimes de contrabando, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 3. Os cigarros estrangeiros são objeto de proibição de importação, ainda que relativa, de forma que a conduta de importá-los ou transportá-los sem autorização caracteriza o delito de contrabando. 4. Para configurar o delito previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, não é necessário comprovar sua utilização, basta a instalação do aparelho transceptor para incorrer no tipo penal. 5. O crime de utilização de bloqueadores de sinais, conhecidos como jammers, independe da aferição da potência do aparelho, tratando-se de crime formal que se perfectibiliza com a mera instalação ilícita do aparelho. 6. Ao dirigir sem habilitação, o agente coloca abstratamente em risco o bem jurídico tutelado pela norma penal, consistente na segurança viária. 7. Comete crime de desobediência aquele que, em tese, deixa de acatar a ordem legal de parada do veículo para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial. 8. Impossibilidade de apresentação de recurso em liberdade em razão da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. 9. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 10. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 11. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal. 12. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. 13. Questões relativas à isenção do pagamento das custas processuais, ou mesmo à incapacidade financeira do condenado de arcar com as custas processuais e consectários da condenação, devem ser apreciada pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento do valor devido, conforme lhe faculta a Lei nº 7.210, de 11/07/84, art. 66, V, a, c/c art. 169, §1º.14. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida, e improvida a apelação da defesa. (TRF 4ª R.; ACR 5012771-75.2021.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 06/07/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. Erro material corrigido para desconsiderar a pena imputada ao acusado pelo cometimento do crime previsto no previsto no art. 311 da Lei nº 9.503/97 (CTB), pois reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal. 3. Embargos de declaração providos a fim de corrigir erro material na dosimetria da pena. (TRF 4ª R.; ACR 5001917-59.2016.4.04.7210; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. (ARTS. 33, CAPUT, E 35, COMBINADOS COM O ART. 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006). DESOBEDIÊNCIA. (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). TRAFEGAR COM O VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DA VIA (ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIOS. DISPONIBILIZAÇÃO ÀS PARTES. DOSIMETRIA. LEI Nº 11.343/2006. ART. 33, § 4º. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS AUTOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. PENA DE MULTA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DO VALOR.

1. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35, combinados com o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006), desobediência (art. 330 do Código Penal) e trafegar com o veículo em velocidade incompatível com a segurança da via (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro) devidamente comprovadas nos autos por meio das provas produzidas durante a instrução da ação penal. 2. Evidenciada a transnacionalidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, ante as circunstâncias fáticas que cercam a prática dos delitos, atraindo a competência para processamento e julgamento da ação penal para a Justiça Federal, além de impor a aplicação, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.3. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de falta de intimação a respeito da juntada dos diálogos colhidos de aparelhos celulares dos agentes, se as degravações foram devidamente disponibilizadas aos acusados. 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). Não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados em primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. 5. A causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11/343/2006, embora não possa ser balizada pela quantidade da droga, sob pena de bis in idem, pode ser fixada em patamar inferior a 2/3 ou mesmo não aplicada, quando o contexto da empreitada criminosa assim indicar. 6. No afastamento da minorante pode o juiz levar em consideração o elevado valor da mercadoria apreendida, o modus operandi, a sofisticação da empreitada criminosa - com ocultação da mercadoria em veículos pesados ou com o com o auxílio de batedores -, elementos estes que indicam relação de confiança entre o agente e o proprietário da carga, além de vinculação com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 7. Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do CP visam evitar a reiteração na conduta ilícita. A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado. Porém, a existência de antecedentes ou reincidência em desfavor do réu, relacionadas a crimes praticados com modus operandi semelhante, prejudica a premissa de ressocialização no mercado de trabalho, permitindo a aplicação da sanção. 8. Concessão de Habeas Corpus, de ofício, a fim de corrigir equívoco no cálculo da pena de multa. 9. Manutenção das demais considerações constantes na sentença acerca da dosimetria. 10. Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por falta de preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 44, I, II e III, do Código Penal. 11. Apelação criminal interposta pela ré DIANA STANCK TIMOTEO parcialmente provida. 12. Apelações criminais interpostas pelos réus Luís Antônio MERSONI METZ, MAURÍCIO DYNCZUK MARQUES e SÍLVIO NOWACZYK improvidas. (TRF 4ª R.; ACR 5000424-98.2021.4.04.7104; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA. DOLO. PROVAS SUFICIENTES. DESOBEDIÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. ART. 330 DO CP. DIREÇÃO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ART. 311 DO CTB. CRIMES COMPROVADOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. VETOR DESFAVORÁVEL. INCREMENTO REDIMENSIONADO. CONSEQUÊNCIAS DO PRIMEIRO CRIME AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO PRIMEIRO CRIME. DESCARTE DO TELEFONE CELULAR. FATO SEM REPERCUSSÃO. CONCURSO DE AGENTES. DESVALOR. PERSONALIDADE. VETORIAL AFASTADA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE. CONFISSÃO. ATENUANTE APLICADA QUANTO AO TERCEIRO CRIME PARA O PRIMEIRO APELANTE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE PARA O PRIMEIRO APELANTE. REGIME PRISIONAL.

1. Negativa de conhecimento do primeiro apelante sobre o transporte da droga que não convence, considerando especialmente as circunstâncias da adesão à viagem e a disposição de forma visível da substância no veículo, tudo indicando que, se não tomou conhecimento sobre o que transportavam, foi optando pela ignorância, agindo ao menos com dolo eventual, o que basta para manter sua condenação. 2. Para caracterização da majorante inscrita no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, necessário comprovar que a droga provém de outro Estado ou que se trata de tráfico entre Estado e Distrito Federal, não bastando simplesmente que o agente transponha ou pretenda transpor os limites de um Estado, o que não restou devidamente comprovado no caso específico. Causa de aumento afastada. 3. Existência e autoria dos delitos de desobediência (art. 330, CP) e de direção incompatível com a segurança (art. 311, CTB) bem demonstradas, dada a subsequente prisão em flagrante, confissão judicial do acusado e testemunhos de acusação. 4. A quantidade de entorpecente é significativa, justificando incremento da pena-base. Entretanto, seguindo parâmetros de julgados mais recentes desta Turma, em se tratando de 177,5Kg, mostra-se mais adequado aumento de 1 (um) ano. 5. As consequências do crime de tráfico de drogas devem ser afastadas, uma vez que o gasto de recursos públicos na abordagem policial, que no caso necessitou de disparos de arma de fogo, é do contexto da ação de segurança repressiva, sendo por vezes necessário para garantir sua efetividade. 6. No exame das circunstâncias do crime de tráfico de drogas, considera-se que o fato de o réu ter procurado se desfazer do celular, arremessando-o do carro, demonstra mero intuito de não se autoincriminar, não justificando destaque da vetorial. 7. Em contrapartida, deve ser mantida a desfavorabilidade das circunstâncias do tráfico de drogas pelo concurso de agentes, que efetivamente representa maior preparo e sofisticação da empreitada. Incremento da pena-base redimensionado. 8. Consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os registros criminais existentes em desfavor do acusado, mesmo que com trânsito em julgado, não autorizam a negativação da personalidade, conforme o Tema Repetitivo 1.0079. Igualmente, na esteira jurisprudência do STJ, a prática de ato infracional não serve à valoração de desvirtuamento da personalidade. 10. Não cabe a valoração da condição de usuário de drogas na pena-base por se referir ao estilo de vida do acusado, o que se encontra na esfera de suas liberdades individuais. Precedentes. 11. Inexistindo nos autos dados que permitam segura aferição de desvirtuamento da personalidade dos acusados, deve a negativação da vetorial ser afastada para ambos. 12. O fato de o réu estar respondendo à execução penal na data do flagrante, por certo, é situação que confere maior compreensão do contexto criminoso e revela descompromisso com o sistema penal, justificando o destaque da culpabilidade na pena-base. 13. Em relação ao primeiro apelante, entretanto, verifica-se a ocorrência de bis in idem, porquanto o registro se refere justamente à condenação que implicou no reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria. Vetorial afastada em consequência. 14. Não havendo elementos concretos nos autos comprovando que o segundo apelante dedicava-se a atividades ilícitas ou mantinha vínculo com associação criminosa, considerando também a primariedade e ausência de antecedentes, revela-se aplicável a minorante inscrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.15. Já o primeiro apelante não faz jus à aplicação da minorante debatida, por ser reincidente. 16. Para o início do cumprimento da pena pelo segundo apelante, tendo em conta a primariedade e a aplicação da minorante, é estabelecido o regime semiaberto, consoante art. 33, § 2º, b, do CP. 17. Para o primeiro apelante, diante da pena total e da reincidência, é mantido o regime fechado para o início do cumprimento, conforme art. 33, § 2º, a, do CP. (TRF 4ª R.; ACR 5001873-61.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

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