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Art 312 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no DistritoFederal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra"d", da presente seção.

§1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demaisdocumentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território doAcre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seçãocompetente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio.

§2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado doqual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.

In casu, configura-se, a partir da prova produzida, e como bem pontuado na Decisão hostilizada, que eram atividades inerentes a todos os vendedores da Reclamada a entrega de boletos de cobrança, ou mesmo recebimento de pagamentos, atividades ínsitas, no caso, aos vendedores, não se configurando, assim, situação em acúmulo de função, a ensejar o pagamento de plus salarial, devendo ser mantida a Sentença que neste sentido se posicionou. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. In casu, analisando-se as Normas Coletivas juntadas pelo próprio Obreiro, firmadas pelo SINDIVESE e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Sergipe, conclui-se que, ao contrário do por ele asseverado, não havia determinação em tais Normas que o salário seria composto de parte fixa mais comissões, aqui se atentando que, em face do período de vínculo, de 21/03/2012 a 04/02/2014, deverão ser consideradas as Convenções Coletivas 2012/2013 e 2014/2015 (IDs e9fd2ce a b9a0db0), nestas sendo estabelecido um piso salarial para os vendedores/promotores de vendas, com disposição clara no sentido que aos Empregados que percebam somente por comissão, caso do Reclamante, ficaria assegurado o valor do piso salarial da categoria profissional, observado o valor fixado a título de piso pela função exercida apenas quando os valores a título de comissão não atingisse aquele valor (piso salarial). E, observando-se dos Contracheques acostados, que nunca houve descumprimento do piso salarial, é de se reformar a Sentença para dela expungir a condenação empresarial no pagamento de diferenças de comissões e reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 312, DA CLT. REGISTROS DE PONTO. VALIDADE QUANTO AOS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA NELES CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Registrando descaber a tese Patronal constante nas razões recursais no sentido de ser desnecessária a comprovação do Banco de Horas como objeto de deliberação da Assembleia Geral do Sindicato, neste sentido devendo se atentar ao disposto no artigo 612, do Texto Consolidado, é de ser mantida a Sentença que invalidou, in casu, tal sistema, concluindo, ademais, pela validade dos cartões de pontos juntados aos Autos, e veracidade da jornada ali indicada como verdadeira, ao menos para os horários de entrada e saída, condenando a Empresa em horas extraordinárias a serem apuradas por tais controles, e na forma como ali disposto, devendo, no entanto serem considerados apenas os dias nos quais haja anotação de efetivo labor, deduzindo-se as parcelas pagas sob iguais títulos, como já determinado. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 20ª R.; RO 0000142-41.2016.5.20.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 10/03/2017; Pág. 187) 

 

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