Blog -

Art 314 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

Pena - detenção, até dois anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA CONFORME O ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.

O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, somente é possível se evidente a atipicidade da conduta narrada, comprovada a inocência do paciente ou mediante a ocorrência da extinção da punibilidade. Não se pode acoimar de inepta a denúncia que descreve aconduta típica, cuja a autoria atribui ao paciente devidamente qualificado (art. 41 do CPP), o que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório na persecução. COMPETÊNCIA E QUALIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. Inviável também o conhecimento da alegação da fixação da competência em razão de crime militar em data anterior à Lei nº 13.491/17, além de alteração da qualificação do fato para o artigo 314 do Código Penal Militar, pois a sua acolhida importa, necessariamente, no amplo e aprofundado exame do conjunto fático probatório, procedimento que sabidamente é vedado em sede de Habeas Corpus, caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJGO; HC 5165254-79.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 11/06/2021; DJEGO 17/06/2021; Pág. 812)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SINDICÂNCIA SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA RESIDÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da sindicância, condenação da União ao ressarcimento dos valores descontados de seus proventos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O artigo 58, inciso II da Lei n. 8.237, de 30/09/1991, vigente ao tempo dos fatos, assegurava ao militar da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, o direito ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarar residência. Para tanto, era necessário que o deslocamento ocorresse dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação do ato de transferência. 3. O autor foi transferido para a reserva remunerada em 13/11/1998, ocasião em que recebeu o total de R$ 22.735,84 (vinte e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), por indenização de transporte (cinco passagens aéreas, bagagem de 50 m³ e veículo), pela fixação de residência em Boa Vista/RR, juntamente com sua esposa e três filhos. 4. A sindicância simplificada foi instaurada em virtude de averiguações realizadas por uma comissão de militares em Boa Vista/RR para confirmar a efetiva fixação de residência na localidade dos militares da reserva. Em diligência no dia 13/07/1999, a comissão compareceu ao endereço indicado pelo militar (Avenida Princesa Isabel, n. 137, apartamento 09, Bairro Liberdade), um apartamento com quarto e sala conjugados e um banheiro e, não o encontrando no local, obteve informações de seu vizinho de que Carlos Alberto Manzi residia no endereço sozinho desde abril de 1999. Também não foi encontrado nenhum veículo no local. 5. O próprio autor, ao ser interrogado no IPM n. 3413/2000, respondeu que residia em São Gonçalo/RJ até a transferência para a reserva remunerada, enquanto sua família morava em Brasília e que sua esposa residiu em Boa Vista de agosto a outubro de 1999 e seus filhos de dezembro de 1999 a janeiro de 2000. Somado ao descumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Circular n. 028/98 da Secretaria-Geral da Marinha, o curto período em que a família permaneceu em Roraima demonstra que não houve ânimo de ali fixar residência. 6. Devidamente comprovado pela sindicância simplificada que o autor, sua esposa e seus filhos, por ocasião da transferência para a reserva remunerada, não fixaram residência em Boa Vista/RR, com intenção de permanência, motivo pelo qual foi indevido o pagamento da indenização de transporte no valor de R$ 22.735,84 (vinte e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o que justifica o ressarcimento ao erário. 7. Tendo em vista que o Inquérito Policial Militar n. 3413/2000, instaurado para apurar o crime previsto no art. 314 do CPM, foi arquivado com fundamento no art. 397 do CPPM, ou seja, pela falta de elementos para a denúncia, não há comunicação entre as instâncias penal e administrativa. 8. Em virtude da legalidade do ato administrativo e, por consequência, da inexistência de conduta da União que possa ser considerada lesiva à moral, o autor não faz jus à indenização por danos morais. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 15 de julho de 2020. JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA RELATOR CONVOCADO (TRF 1ª R.; AC 0016132-84.2002.4.01.3400; Rel. Juiz Fed. Conv. Ciro José de Andrade Arapiraca; DJF1 21/10/2020)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 315 C/C ARTIGO 314, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NOS ARTIGOS 254 E 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR E MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA. PROVA DO FATO DELITUOSO E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE SUA SEGREGAÇÃO SEJA NECESSÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA

Demonstrado que as situações do caso concreto indicam fortemente que se o paciente for posto em liberdade poderá tomar novamente paradeiro incerto e não sabido, a segregação torna-se necessária para assegurar a aplicação da Lei Penal Militar e manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina (artigo 255, alíneas “d” e “e”, do Código de Processo Penal Militar). Assim, a decretação da prisão preventiva do paciente não enseja qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada, com o parecer. (TJMS; HC 1414754-25.2018.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 29/01/2019; Pág. 126)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. TIPIFICAÇÃO. FALSO MATERIAL. MATÉRIA IMBRICADA NO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSIDADE MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 314 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRÓPRIO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. INSERÇÃO DE CONTEÚDO INVERÍDICO EM DOCUMENTO. FALSO IDEOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. INIMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA A SEMI-IMPUTABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAIORIA.

Tratando-se a arguição suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar de matéria imbricada com o mérito recursal, relativa à correta tipificação da conduta, a preliminar não deve ser conhecida, na forma do § 3º do artigo 79 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Preliminar de nulidade não conhecida. Unanimidade. Comete o delito tipificado no art. 312 do CPM o agente que insere conteúdo inverídico em Atestado Médico com o intuito de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. Na prática delituosa descrita como falsidade ideológica, diferentemente do que ocorre no delito de falsidade material, o documento se apresenta perfeito em sua forma, porém seu conteúdo intelectual não é verdadeiro. Somente o delito tipificado no art. 314 do Código Penal Militar exige, para a sua configuração, a condição de profissional de saúde do agente subscritor do Atestado Médico. O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se perfaz com a mera realização do núcleo do tipo. Para a sua caracterização, basta a potencialidade do dano, não sendo necessário o prejuízo concreto à Administração Militar. O elemento subjetivo do tipo penal do art. 312 do CPM é o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a falsidade ideológica no documento, com a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consoante a dicção do art. 48 do CPM, é inimputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Comprovado em Exame de Insanidade Mental que, no momento do fato delituoso, o agente tinha suprimidas, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato e de autodeterminação, evidencia-se a semi-imputabilidade, podendo ser atenuada a reprimenda, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta do Acusado, não merece acolhida a alegação de ausência de provas para a condenação pelo Princípio in dubio pro reo. Apelo a que se nega provimento. Maioria. (STM; APL 91-21.2015.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 16/11/2017) 

 

AÇÃO PENAL. ARTS. 314 E 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE TOLERÂNCIA. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. DELITOS CONSTANTES EM INFORMAÇÕES PRESTADAS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECORRÊNCIA DE HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO. LEI ESTADUAL N. 1511 DE 05.07.1994. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53 DE 30.08.1990. INTERPRETAÇÃO ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DA JUSTIÇA MILITAR. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. ANTIGUIDADE ENTRE CORONÉIS. INEXISTÊNCIA DAS FIGURAS TÍPICAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

Constatado nos autos que os fatos informados pelo denunciado, à época Comandante da Polícia Militar Estadual, ao Superior Tribunal de Justiça foram extraídos dos dados existentes no Almanaque da Polícia Militar, os quais se notabilizaram como os mesmos que serviram de base para rejeição da preliminar de nulidade do julgamento mencionado nos autos tanto pelo Juiz de Direito em exercício na Auditoria Militar, como pelo Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso próprio, não há falar em falsidade ideológica ou crime de tolerância. Também não caracteriza a falsidade ideológica o fato de as conclusões do denunciado serem divergentes quanto à regularidade na constituição do Conselho Especial de Justiça, se estas derivam do entendimento externado ao Superior Tribunal de Justiça acerca das disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e do Estatuto da Polícia Militar Estadual, legislação estadual aplicada à espécie em exame. O que se tem, em verdade, não é a existência de informações atestando a existência de fato inexistente, mas, sim, a interpretação divergente da legislação aplicada à espécie, tendo em perspectiva a mesma base fática. Absolvição que se impõe. (TJMS; APN 2008.010402-7/0000-00; Campo Grande; Órgão Especial; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 16/10/2009; Pág. 91) 

 

Vaja as últimas east Blog -