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Art 315 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROCESSO SELETIVO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS-CESD 2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 396 E 396-A DO CPP COMUM. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. Não há nulidade do processo por violação do devido processo legal pela não aplicação das regras dos arts. 396 e 396-a do CPP comum, já que o processo penal militar é disciplinado pelo CPPM, cujo procedimento é diferente daquele previsto no código de processo penal, cujas regras, nesse contexto, não se aplicam na justiça militar da união. 2. O uso de documento falso é crime formal e instantâneo de efeitos permanentes. Logo, se consuma com a simples apresentação do documento falso, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo à administração castrense. 3. A conduta do apelante de ter apresentado, de forma livre e consciente, o certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, de cujas falsidades tinha pleno e prévio conhecimento, à administração militar, com o propósito de concorrer a uma vaga no curso de especialização de soldados-cesd 2017 se subsome perfeitamente ao tipo do art. 315 do CPM. 4. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000196-23.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 05/09/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. ARTS. 315 E 311 AMBOS DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO UNANIMIDADE. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

I. À época do cometimento do crime, o Réu detinha a condição de militar da ativa, sendo que, à luz da teoria da atividade, prevista no art. 5º do CPM, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. II. A Sentença foi prolatada em conformidade com a tese firmada por esta Egrégia Corte Castrense, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, julgado em 22 de agosto de 2019, qual seja: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". III. No julgamento do referido IRDR, firmou-se a orientação para que a tese jurídica fosse imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e no 2º graus da JMU, inclusive, monocraticamente, pelos Ministros-Relatores. lV. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. V. Autoria configurada diante das provas testemunhal e documental. Uso de cópia de documento falso. A ausência de apresentação dos documentos originais não compromete a materialidade delitiva, que pode ser perfeitamente suprida pelas demais provas existentes nos autos. Trata-se de documento público, supostamente emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Amazonas. VI. O crime de uso de documento falso é delito formal e o réu utilizou o documento com a intenção de galgar uma melhor classificação no processo seletivo. Além disso, o dolo específico está presente, consistente em atentar contra a Administração Militar. O meio utilizado também se mostrou idôneo, eficaz e apto a iludir a Comissão de Seleção. Assim, não há que falar em crime impossível. VII. Não se aplicam ao presente caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem da gravidade dos fatos praticados pelo Acusado, pois causaram lesão ao bem jurídico tutelado. VIII. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000912-50.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 31/08/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU CIVIL. DESPACHANTE. ATUAÇÃO JUNTO AO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PROCUTOS CONTROLADOS (SFPC). CONCESSÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CR). DECLARAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE TIRO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E DE ETIQUETA DE AUTENTICAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INDUVIDOSA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA PENA. JULGAMENTO UNÂNIME.

Amolda-se ao tipo incriminador descrito no art. 315 do CPM a conduta de civil, contratado como despachante para atuar junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), que apresenta ao Exército Brasileiro documentação contendo assinatura falsa de profissionais envolvidos no processo de concessão de Registro de Arma de Fogo (CR). Farta prova testemunhal a corroborar o agir criminoso do réu. Reforço de prova pericial a elucidar a falsidade da documentação apresentada. Decreto condenatório erigido no juízo de origem há de ser alterado somente para a correção de erro material na dosimetria, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se in totum a fundamentação jurídica da responsabilização criminal. Apelo defensivo parcialmente desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000888-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 08/08/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÕES. DEFESA. MPM. ARTS. 315 DO CPM E 93 DA LEI Nº 8.666/93. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE PELA SIMPLES CONFERÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL PRESENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. APELO MINISTERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIME LICITATÓRIO. CRIMES AUTÔNOMOS. FALSO QUE NÃO EXAURIU SUA POTENCIALIDADE LESIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS FALSOS. CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO DO APELO DO MPM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REVOGAÇÃO DO SURSIS. MAIORIA.

1. A preliminar defensiva de nulidade da Sentença, em razão da inexistência de Laudo Técnico Pericial sobre os vestígios materiais, aptos a comprovar a falsidade, não deve ser conhecida, uma vez que a realização de exame pericial nas Certidões Negativas da RFB se mostrou desnecessária, já que as falsificações puderam ser constatadas com umasimples conferência dos códigos de autenticação das Certidões no sítio eletrônico da Receita Federal. 2. Assim, constatada a ausência de prejuízo à Defesa, não será declarada a nulidade da sentença, consoante dispõe o art. 499 do CPPM. 3. No mérito, no tocante ao Apelo defensivo, a sentença condenatória pela prática do crime licitatório deve ser mantida. 4. A autoria e a materialidade restaram devidamente caracterizadas e o delito se consumou no momento em que a apelante/apelada apresentou as certidões negativas da Receita Federal falsas, com o intuito de comprovar a regularidade fiscal de sua empresa e participar do Pregão Eletrônico realizado pela OM, fraudando, assim, o Procedimento licitatório. 5. Não encontra amparo o argumento defensivo de ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado e de violação ao princípio da intervenção mínima, eis que os referidos postulados têm aplicação restrita no Direito Penal Militar, em comparação ao Direito Penal comum, tendo em vista a especial proteção aos bens jurídicos tutelados pela legislação castrense, que trouxe as condutas penalmente relevantes para a caserna. 6. Assim, a conduta praticada pela apelante não deve ser sancionada pelo procedimento administrativo previsto na Lei de Licitação, já que a sua conduta se reveste de extrema gravidade, compromete a lisura do procedimento licitatório, e se encontrava prevista expressamente na Lei nº 8.666/96, como fato tipificado como crime. 7. Igualmente, não há como aceitar o argumento de falsificação grosseira, uma vez que as certidões falsas utilizadas pela apelante tinham efetivo potencial lesivo e foram capazes de enganar a Administração Militar e o Pregoeiro responsável, que as considerou idôneas para a instrução do certame, fato que garantiu a habilitação da empresa da acusada como empresa vencedora da licitação. Ademais, somente após uma denúncia anônima que a falsificação foi descoberta. 8. Quanto ao apelo ministerial, este deve ser provido, uma vez que não deve ser aplicado o princípio da consunção ao caso em análise. 9. Verifica-se, do conjunto probatório, que não se trata da utilização de documentos falsos como meio para prática do crime de fraude à licitação, mas da prática de delitos autônomos, praticados em concurso material. 10. Isso porque a apelante apresentou, perante a Administração Militar, dois documentos materialmente falsos: Uma Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com o objetivo fraudulento de comprovar a regularidade fiscal de sua empresa no Pregão Eletrônico. 11. Destarte, observa-se que o delito de Falso praticado pela apelada possui potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, pois pode ser utilizado para comprovar a regularidade fiscal de sua empresa em outras situações além da narrada nos autos, não se exaurindo, portanto, no tipo penal do art. 93 da Lei nº 8.666/93. 12. Assim, no presente caso, não deve ser aplicado o instituto da consunção, razão pela qual a r. Sentença deve ser, parcialmente, reformada a fim de condenar a apelada como incursa nas sanções do crime de Uso de Documento Falso, previsto no art. 315 do CPM, em concurso material com o de Fraude à Licitação, previsto no art. 93, da Lei nº 8.666/93. 13. Ademais, constatada a apresentação de duas Certidões distintas, observa-se a prática de 2 (dois) crimes de Uso de documento falso, em concurso formal. Preliminar não conhecida. Unanimidade. Recurso defensivo não provido. Unanimidade. Provimento do Apelo ministerial. Maioria (STM; APL 7000222-21.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 30/06/2022; Pág. 15)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. CARÊNCIA DE INTERESSE DO MPM NA REFORMA DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUTENTICIDADE DOCUMENTAL REFUTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. REFORMA DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.

Refuta-se questão preliminar suscitada pela Defesa quanto à inconstitucionalidade parcial do art. 538 do CPPM, haja vista que o MPM detém legitimidade recursal ex vi legis para opor Embargos Infringentes do julgado. Decisão por maioria. Igualmente improcedente a preliminar defensiva de não recepção da citada norma processual penal militar, ante a aventada falta de interesse recursal da Procuradoria-Geral da Justiça Militar para manejar o recurso de Embargos Infringentes, devido a expressa previsão legal no CPPM. Decisão por maioria. No mérito, configura crime de uso de documento falso, com capitulação jurídica no art. 315 do CPM, a apresentação de Certificado falso de conclusão de ensino médio para fins de habilitação em Curso de Especialização de Soldados (CESD), com a fraude atestada pelo Sistema de conferência documental. Embora o Embargante negue a prática do crime, afirmando total desconhecimento sobre a falsidade do Certificado e do histórico escolar que apresentou na Unidade Militar, os elementos de prova contidos na espécie se mostram suficientes para demonstrar que o indigitado sabia, ou tinha todas as condições de saber, que estava incorrendo em prática delituosa, não sendo plausível que essa versão contada por ele seja verídica, muito menos tenha condições de convencer alguém, levando-se em conta, entre outras coisas, a forma, as circunstâncias e, principalmente, o local onde foi acertado o negócio. Embargos Infringentes acolhidos. Decisão majoritária. (STM; EI 7000106-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 22/06/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 315 E 311 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO E HISTÓRICOS ESCOLARES FALSOS. PROCESSO SELETIVO.

1. A competência para processar e julgar os delitos previstos no art. 315 do CPM, quando praticados por militar contra a ordem administrativa militar, que repercute no ambiente castrense, é da Justiça Militar da União, de acordo com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM, mesmo que o agente, posteriormente, venha a ostentar a condição de civil. 2. Pelo Princípio da Especialidade, a Lei nº 11.719/2008, que alterou os arts. 396 e 396-A doCPP comum, criando o instituto da resposta à Acusação, não se aplica à JMU. 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A da Lei nº 13.964/19, pelo Princípio da Especialidade, não se aplica à Justiça Militar da União. 4. Comete o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o militar que apresenta Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar falsos, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no intuito de ingressar nas fileiras das Forças Armadas. Preliminares rejeitadas. Decisão por unanimidade. Recurso conhecido. Decisão por unanimidade. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000543-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 15/06/2022; Pág. 14)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. DOCUMENTO POSTERIORMENTE ANULADO. INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO COM A EMPRESA DA EMBARGANTE. IMPUTAÇÃO FÁTICA. SUPOSTO EMPREGADO NÃO IDENTIFICADO. AUTORIA MEDIATA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

As elementares do tipo penal descrito no art. 315 do CPM encontram-se atendidas, pois, deliberadamente, no intuito de atender requisito editalício para a contratação com a Administração Militar (fornecimento de suprimentos para impressoras), foi apresentado, via sítio na internet ´Comprasnet´, o atestado de capacitação técnica (ACT) inidôneo alusivo à empresa da Embargante, na fase de sua habilitação em pregão eletrônico do CITEx. A autoria e a materialidade encontram-se demonstradas. A culpabilidade da agente está delineada, sobretudo, diante de seus elementos característicos: A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Como estratégia de defesa não restou alternativa à ré, para fugir da culpa, senão atribuir a responsabilidade da ilicitude a outrem, no caso, um agente desconhecido. Manutenção do Acórdão condenatório. Embargos Defensivos que se rejeitam. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000860-54.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 01/06/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ARTS. 3 1 1 E 315 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO FEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME FORMAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do Processo Penal Comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao CPPM, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, pois inexiste omissão. 2. Somente a falta de um regramento específico possibilita a referida aplicação subsidiária, sendo impossível mesclarem-se as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense, mediante a seleção das partes mutuamente mais benéficasrejeitada por unanimidade. 3. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. O cerne da análise da existência de eventual erro grosseiro em documento falsificado reside na verificação de seus aspectos intrínsecos, e não nos seus fatores extrínsecos. A contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 4. O crime de falso possui como aspecto subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticá-lo, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. Assim, o eventual prejuízo para a Administração Militar não é elementar do referido delito, sendo mero exaurimento da conduta, o qual deve ser considerado por ocasião da dosimetria da pena. 5. A jurisprudência do STM é pacífica no sentido de que a fé pública resta ofendida pela falsidade documental, ainda que inexista dano patrimonial à Administração Militar (sujeito passivo em primeiro grau) ou à eventual vítima em segundo grau - pessoa física ou jurídica. 6. As justificativas de ordem particular, desacompanhadas de provas, não perfazem o estado de necessidade exculpante. Problemas de ordem familiar somente justificam a aplicação da mencionada excludente de culpabilidade se os seus requisitos legais, previstos no art. 39 do CPM, restarem cabalmente comprovados por quem o alega. 7. Sentença condenatória irretocável. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000673-46.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 24/05/2022; Pág. 6)

 

DEFESA. APELAÇÃO. DENÚNCIA IMPUTAÇÃO DO CRIME DEESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE AACUSAÇÃO E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. NOTITIA CRIMINIS. APÓCRIFA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO PELO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS. USO DE DOCUMENTO ADULTERADO. CONDENAÇÃO POR DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. MUDANÇA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão unânime preliminar de nulidade sob a alegação de que o acusado não poderia ter sido condenado pelo crime de uso de documento falso sob pena de ofensa aos princípios da congruência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, haja vista ter a denúncia lhe imputado crime de estelionato, não havendo qualquer retificação por parte do ministério público militar quanto à capitulação. Preliminar não conhecida por guardar nítida relação com a matéria fática e com a tipicidade da conduta imputada ao ora apelante. Decisão por maioria. Preliminar de nulidade absoluta, por serem os elementos informativos colhidos no inquérito policial militar baseados em notitia criminis apócrifa. A notitia criminis anônima, por si só, não impede que a autoridade policial militar realize as investigações necessárias, a fim de averiguar a veracidade dos fatos revelados pela respectiva informação. Constatados os fatos, nada impede a instauração do processo penal, pois o que se veda é a propositura de ação desprovida de prévias averiguações oficiais e fundada unicamente em notícia apócrifa, conforme teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso, não há se falar em ação penal instaurada com base apenas em notitia criminis apócrifa. Antes, foram averiguados os fatos relatados na denúncia mediante a instauração de sindicância e de inquérito policial militar, nos quais foram anexadas provas documentais e testemunhais, elementos esses sim informativos para a propositura da respectiva ação penal. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A peça acusatória aponta, sem qualquer margem de dúvidas, para o uso de documento falso, meio fraudulento utilizado pelo apelante para atingir o seu objetivo de lograr êxito no processo seletivo para sargento técnico temporário realizado pelo exército, consubstanciado na situação fática de ter apresentado cópias da sua carteira de trabalho e da previdência social adulteradas, bem como declaração de ter exercido função de motorista em cooperativa que sequer foi reconhecida pelo suposto signatário da referida declaração. Na verdade, ao contrário do afirmado pela defesa, não há se falar em condenação por fato diverso do constante da inicial acusatória, mas sim de emendatio libelli, que se traduz em mera mudança da capitulação jurídica dada ao fato na denúncia em face dos elementos probatórios, o que não acarreta qualquer violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Condenação mantida. Desprovimento do apelo da defesa. Decisão unânime. (STM; APL 7000570-39.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 05/05/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU CIVIL. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPM. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME.

Infere-se da literalidade do art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, c/c o art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar acusados civis, cujas práticas atentem contra a ordem administrativa militar. Precedentes do STM. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de incompetência desta justiça especializada. Incorre nas penas cominadas para o delito de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o civil que, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, na qualidade de despachante, apresenta documentos falsos, perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Exército Brasileiro, no intuito de conferir aos requisitantes o Certificado de Registro (CR). (STM; APL 7000656-10.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 19/04/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DPU. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 315 C/C O ART. 312, AMBOS DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE.

O uso de Certificado falso caracteriza crime de natureza formal e instantâneo de efeitos permanentes, previsto no art. 315 do CPM, de maneira que se consuma com a simples apresentação desse documento falsificado, sendo desnecessária a existência de eventual prejuízo à Administração Castrense. Sabe-se que o reconhecimento de crime impossível é apenas para situações gritantes, nas quais a falsificação mostra-se escancaradamente grosseira, produzindo a consequente recusa imediata do documento por quem o analisa, o que não aconteceu no caso dos autos. Ao contrário, restou-se evidenciado in tela a real potencialidade danosa do documento apresentado na Instituição Militar, já que era capaz de iludir, em um primeiro momento, a percepção de quem o examinasse. Quanto a não realização de perícia no documento, insta esclarecer que existem vários meios de provas em direito admitidas e o Laudo pericial é apenas um deles. Por isso, deixou-se de submeter o documento a exame de peritos, porque foi possível comprovar o falso por outros elementos probatórios igualmente idôneos e robustos. Sendo assim, comprovou-se a tipicidade material da conduta perpetrada pela acusada, ante a reunião de todos os elementos integrantes da figura típica prevista no art. 315 c/c o art. 312, ambos do CPM. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000495-34.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 12/04/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MAIORIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Prevalece o entendimento de que não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Existem dispositivos no Código de Processo Penal Militar que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo de falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado CODEX. Preliminar rejeitada. O Juízo de primeira instância, prestigiando a paridade de armas e nos termos do que impõe o art. 144 do CPPM, limitou-se a cumprir o citado normativo e deferir vista ao Parquet por ocasião da arguição de incompetência da Justiça Militar da União levantada pela própria Defesa pública em suas Alegações Escritas. É cediço que a ninguém é dado se beneficiar do seu próprio comportamento contraditório - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Como se vê, foi o Órgão defensivo, com sua pretensa arguição de incompetência, quem deu causa à incidência da nova vista à parte contrária. Preliminar rejeitada. O objetivo perpetrado pelo falsário era o de, mediante a utilização de documentos falsos, sub-rogar os documentos legítimos emitidos pela atividade de licenciamento de vidros blindados própria do Exército brasileiro. Com esse Modus Operandi, o agente ludibriava empresas e eventuais interessados na produção, comercialização e aquisição de materiais dessa espécie. Logo, restaram incontroversas o uso e a falsidade documental. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000439-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 04/04/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROCESSO SELETIVO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS-CFC 2017. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE "SESSÃO PLENÁRIO VIRTUAL" PARA A SISTEMÁTICA DE VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 396 E 396-A DO CPP COMUM. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A realização de julgamentos, por meio de sessão de julgamento virtual, mostra-se compatível com o atual quadro pandêmico-sanitário, garantindo celeridade à prestação jurisdicional deste Tribunal, sem prejuízo às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. No tocante a não aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), no que tange a esta Justiça Castrense, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por intermédio da Resolução 183/CNMP, de 24/01/2018, estabeleceu critérios para a aplicação do referido Acordo, vedando-o em relação aos crimes cometidos por militares. 3. Não há nulidade do processo por violação do devido processo legal pela não aplicação das regras dos arts. 396 e 396-A do CPP Comum, já que o processo penal militar é disciplinado pelo CPPM, cujo procedimento é diferente daquele previsto no Código de Processo Penal, cujas regras, nesse contexto, não se aplicam na Justiça Militar da União. 4. O uso de documento falso é crime formal e instantâneo de efeitos permanentes. Logo, se consuma com a simples apresentação do documento falso, sendo irrelevante a ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Castrense. 5. A conduta do Apelante de ter apresentado, de forma livre e consciente, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, de cujas falsidades tinha pleno e prévio conhecimento, à Administração Militar, com o propósito de concorrer a uma vaga no Curso de Formação de Cabos 2017 - CFC 2017-, se subsumi perfeitamente ao tipo do art. 315 do CPM. 6. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000142-57.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 29/03/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.

Comete o crime de Falsificação de Documento, previsto no art. 311 do Código Penal Militar, aquele que falsifica ou altera documento verdadeiro, no todo ou em parte. Embora não seja de todo desarrazoado o argumento ministerial dando conta de que somente o Acusado teria interesse no proveito do falso, ainda assim, não se comprovou claramente nos presentes autos ter ele sido o autor do delito. Não se trata do que aconteceu, ou o que pode ter acontecido, mas sim do que se pode provar para fins de condenação, pois, se de um lado os autos demonstram que o documento foi entregue pessoalmente pelo Acusado ao Exército Brasileiro, o mesmo não se pode dizer em relação a ter sido ele o autor da alteração. Evidencia-se, pois, que, mais do que as próprias dúvidas relativas ao exame pericial realizado nos exames laboratoriais apresentados pelo Réu trazido à baila pela Sentença de primeira instância, sobejam incertezas relacionadas à própria falsificação no que se refere à autoria, razão pela qual deve prevalecer o Princípio in dubio pro reo. Ainda que se considere a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense no sentido de que (...) A condenação do réu pelo crime de uso de documento falso independe, absolutamente, da elucidação de quem foi o autor da contrafação. , ainda assim não se identifica na conduta descrita nos autos elementos comprobatórios suficientes em relação à presença do dolo inserido no tipo penal incursionador descrito no art. 315 do Código Penal Militar. Afinal, a dúvida quanto à falsidade pode elidir o crime. Negado provimento ao Apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000597-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 15/03/2022; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 712 DO CPPM. CERTIFICADO FALSO. PROCESSO SELETIVO. INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE.

1. Nos termos do art. 712 do CPPM, os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo. 2. Comete o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o candidato que apresenta certificado falso, com a finalidade de participar de processo seletivo para Incorporação de Profissionais de Nível Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário. 3. Basta a simples apresentação do documento falso para a consumação do delito, não se exigindo a ocorrência de dano para a Administração Militar. Preliminar prejudicada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000594-67.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 08/03/2022; Pág. 21)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPO PENAL. PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. CRIME FORMAL. PROVA DOCUMENTAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DO CORRÉU. VALIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1. O efeito devolutivo é inerente à apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Destarte, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. A conduta de apresentar falsa certidão de distribuições de ações criminais, com o fito de instruir processo de concessão de Certificado de Registro, ofende, de forma direta, a Administração Militar, a ordem administrativa militar, bem como a regularidade das funções desenvolvidas pelo Exército Brasileiro. Nesse caso, está presente o critério ratione legis, previsto no art. 9º, inciso I, do CPM. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 3. Não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo que falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado CODEX. Preliminar rejeitada. Maioria. 4. O crime de falso possui como aspecto subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o crime, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. Assim, não há que falar em atipicidade material da conduta por inexistência de prejuízo da Administração Militar. 5. No delito de falso, o exame pericial é um dos elementos que o magistrado tem por dever observar durante a formação do seu convencimento. Contudo, à luz do art. 328 do CPPM, quando não for possível a sua realização, a ausência pode ser suprida pela análise dos demais elementos aptos a ensejar a convicção do juízo, tais como prova documental ou testemunhal. 6. É válido o depoimento prestado pelo corréu, desde que seja apenas mais uma prova a confirmar a conduta criminosa do Acusado, sendo vedada a sua utilização pelo édito condenatório de maneira isolada. Precedentes desta Corte. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000425-80.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 07/03/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. MPM. ARTS. 251 E 315 DO CPM. FORNECIMENTO DE ÁGUA NA OPERAÇÃO CARRO PIPA. DECLARAÇÃO DE AFERIÇÃO DA CUBAGEM DO TANQUE. ELEMENTARES DOS DELITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. O ACUSADO FOI CONTRATADO POR OM DO EXÉRCITO PARA O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA OPERAÇÃO CARRO PIPA EM UM CAMINHÃO CUJA CAPACIDADE, INFORMADA POR MEIO DE "DECLARAÇÃO DE AFERIÇÃO", ERA DE 9.000 (NOVE MIL) LITROS. PARA A PERFEITA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM) É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DE TODAS AS SUAS ELEMENTARES, OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO TIPO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ LASTRO PROBATÓRIO QUE PERMITA CONCLUIR QUE O APELADO TENHA FORNECIDO ÁGUA EM QUANTIDADE INFERIOR AO QUE FORA CONTRATADO PELO EXÉRCITO, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, TAMPOUCO QUE TERIA AGIDO COM O DOLO VOLTADO A INDUZIR OU A MANTER A ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM ERRO, PARA OBTER UMA VANTAGEM SABIDAMENTE INDEVIDA. PARA O PERFAZIMENTO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM) É NECESSÁRIO QUE O AGENTE SE UTILIZE DOCUMENTO SABIDAMENTE FALSIFICADO, EIS QUE A CIÊNCIA DO FALSUM É INERENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO HÁ LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE DE MANEIRA INCONTESTE QUE O ACUSADO TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE ESTARIA APRESENTANDO UM DOCUMENTO FALSO NO CREDENCIAMENTO REALIZADO, O QUE, NO MÍNIMO, DEMONSTRA A RAZOÁVEL DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DE TODAS AS ELEMENTARES DOS CRIMES DE ESTELIONATO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO, BEM COMO PELA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR COM SEGURANÇA PELA PRESENÇA DO NECESSÁRIO DOLO PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS REFERIDOS ILÍCITOS, INCABÍVEL A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. APELAÇÃO Nº 7000518-43.2021.7.00.0000 RELATOR. MINISTRO LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES REVISOR. MINISTRO JOSÉ COÊLHO FERREIRA APELANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR APELADO. ALEXSANDRO BARRETO LEMOS ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO. SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GEN EX LUIS CARLOS GOMES MATTOS, O PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR MINISTRO LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR OS MINISTROS JOSÉ COÊLHO FERREIRA (REVISOR), ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, JOSÉ BARROSO FILHO, ODILSON SAMPAIO BENZI, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, PÉRICLESAURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH, CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA E CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. A MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO. (SESSÃO DE 14/02/2022 A 17/02/2022.) EMENTA. APELAÇÃO. MPM. AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). INIMPUTABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROVAS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO.

1. O Acusado foi diagnosticado com patologias que causam comprometimento do juízo de realidade e alucinações auditivas, levando-o a não avaliar corretamente os seus atos. 2. A sentença absolutória apresenta-se fundamentada e lastreada em argumentos sólidos. 3. Apesar de haver a declaração dos peritos sustentando que o Acusado, à época dos fatos, era imputável, suas declarações não foram peremptórias, ao utilizar expressões superficiais. 4. O laudo pericial concluiu ser possível que o Acusado já estivesse com sintomas cerca de 6 (seis) meses antes de ter sido examinado. 5. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000507-14.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 04/03/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUDIÊNCIA VIA VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. UNANIMIDADE. DESPROVIMENTO.

I - Aplica-se ao recurso de apelação o Princípio tantum devolutum quantum appellatum, que determina que o seu efeito devolutivo abrange tão somente a matéria impugnada, à exceção de questões de ordem pública. Matéria imbricada com o mérito. Preliminar defensiva não conhecida. Decisão unânime. II - A Resolução nº 329/2020 do CNJ permite, expressamente, a realização de audiências por meio de videoconferência voltadas à continuidade da prestação jurisdicional durante a pandemia de COVID-19, e o Código de Processo Penal comum, com a edição da Lei nº 11.900/2009, também prevê a possibilidade de realização de interrogatório e de outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III – Demonstrado o prejuízo à Administração Militar a partir do momento em que a papeleta de dispensa médica falsa é entregue. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta. lV - Não se trata de crime impossível porque a verificação do documento não era obrigatória e este era capaz de ludibriar o encarregado. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000245-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 03/03/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGOS 312, 315, 318 E 251 DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL ESCULPIDA NO ART. 7º, § 6º, DA LEI Nº 8.906/94. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DOLO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNANIMIDADE.

I - Não é inconstitucional a busca e apreensão, diante do recebimento de denúncia anônima, quando a autoridade policial militar determinar a realização de investigações preliminares, considerando que é dever do Estado a averiguação de eventuais indícios de crime, a fim de que seja deflagrada a devida Ação Penal Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. II - A busca e apreensão realizada em endereço residencial não acarreta ofensa à prerrogativa profissional prevista no art. 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) se o imóvel não é utilizado e/ou registrado como endereço profissional do advogado, mas tão somente como residencial. Preliminar rejeitada. Unanimidade. III - Erro meramente material em prova documental não possui o condão de suspender o processo criminal, mormente quando houver nos autos outro documento capaz de suprir a informação materialmente incorreta. Questão prejudicial ao mérito não conhecida. Unanimidade. lV - O crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM absorve o crime de falsa identidade descrito no art. 318 do CPM, haja vista que este, por ser menos grave, deve ser absorvido pelo mais grave, ocasião em que o agente responderá por crime único, em observância aos Princípios da consunção e da subsidiariedade. V - Eventuais irregularidades existentes no que diz respeito ao nome utilizado no registro de nascimento de um indivíduo não confere o direito de que seja realizado um novo registro, valendo-se de um novo nome, nos casos em que há adoção, tendo em vista que há procedimento próprio de retificação de nome previsto na Lei nº 6.015/1973, a fim de que seja impedida a existência de dois nomes para um mesmo indivíduo, sem que isso resulte em ofensa ao direito à entidade familiar, à socioafetividade e à multiparentalidade. VI - O crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM caracteriza-se pela presença do artifício fraudulento, do induzimento da vítima em erro, do prejuízo por esta sofrido e do correspondente enriquecimento ilícito do agente e do dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta. VII - É possível a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria com fundamento na existência de maus antecedentes, ainda que tenha ocorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150. VIII - É necessária a análise dos fatos narrados na Denúncia, a fim de indicar o preceito secundário inerente ao crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM nas ocasiões em que não há a indicação na Sentença. XI - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (STM; APL 7000318-36.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/02/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. ART. 315 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNÂNIME. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O réu foi licenciado das fileiras da Aeronáutica, ex officio, a partir de 31 de julho de 2018, e o recebimento da inicial se deu em 16 de julho de 2019. II - À época do cometimento do crime, o Réu detinha a condição de militar da ativa, o que, à luz da teoria da atividade, prevista no art. 5º do CPM, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. III - A Sentença foi prolatada em conformidade com a tese firmada por esta Egrégia Corte Castrense, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na Petição nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, ocorrido em 22 de agosto de 2019, qual seja: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. lV - Ressalte-se, por oportuno, que, no julgamento do referido IRDR, firmou-se a orientação para que a tese jurídica fosse imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e no 2º graus da JMU, inclusive, monocraticamente, pelos Ministros-Relatores. V - Consoante a jurisprudência do STF, consolidada nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.279.981, interposto em face de IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de Civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. VI - Preliminar rejeitada. Decisão unânime. VII - Autoria configurada diante da prova testemunhal e documental. VIII - Uso de cópia de documento falso. A ausência de apresentação dos documentos originais não compromete a materialidade delitiva, que pode ser perfeitamente suprida pelas demais provas existentes nos autos. IX - A culpabilidade resta delineada nos autos. X - Trata o crime de uso de documento falso de delito formal, e o réu utilizou o documento com a intenção de galgar uma melhor classificação no processo seletivo. Além disso, o dolo específico está presente, consistente em atentar contra a Administração Militar. O meio utilizado também mostrou-se idôneo, eficaz a e apto a iludir a Comissão Seletiva. Assim, não há que falar em crime impossível. XI - Trata-se de documento público, supostamente emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Amazonas. XII - Não se aplicam ao presente caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da gravidade dos fatos praticados pelo Acusado, pois causaram lesão ao bem jurídico tutelado. XIII - Negado provimento recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000277-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 22/02/2022; Pág. 29)

 

APELAÇÃO. DPU. ARTS. 311 E 315 DO CPM. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO DO AGENTE. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.

Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do Réu, pela confissão em juízo e pelo vasto conjunto documental acostado aos autos; e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do Acusado. A apresentação da documentação sabidamente falsa, por si só, já demonstra o dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial em virtude da ausência de descrição do dolo por parte do executor da conduta. O uso de documento falso é crime formal que se consuma quando o agente, conhecedor da inautenticidade do registro, deste faz uso com o intuito de distorcer a verdade acerca de fato juridicamente relevante. Não se mostra falsidade grosseira e, por conseguinte, não é crime impossível a apresentação de documentação hábil a iludir o homem médio, que se revela apta a alcançar o fim esperado. O crime impossível pressupõe a total ineficácia do meio empregado como também a absoluta impropriedade do objeto, de modo que o bem juridicamente tutelado não sofra qualquer lesão ou ameaça de lesão. In casu, a falsificação somente foi descoberta após terem sido realizadas diligências junto à instituição escolar. Desprovido o recurso defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000332-20.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 21/02/2022; Pág. 2)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Diferentemente do que aponta a defesa, a falsificação do documento em questão não foi grosseira, tendo inclusive enganado por diversas vezes os funcionários da Administração Pública Militar. 2. Diante do que fora colhido em Juízo, restou comprovada a autoria do apelante no crime de uso de documento falso, capitulado no artigo 315 do Código Penal Militar, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0848315-02.2017.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 26/09/2022; Pág. 226)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311, DO CPM) COMO CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME-FIM DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315, DO CPM). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA (CRIME ÚNICO). REPRIMENDA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação criminal interposta pela defesa de DEUSDETE ACELINO DOS Santos NETO, condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 311 e 315, do Código Penal Militar, na forma do art. 71, do Código Penal Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos. 2. In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas em sede judicial, especialmente pelos documentos acostados aos autos, bem como pelas declarações testemunhais. 3. Ora, não há dúvida que o acusado, de posse dos atestados médicos falsificados, apresentou-os junto à repartição policial, com a intenção de se beneficiar com o abono de suas faltas injustificadas, não havendo como sustentar a tese de ausência de dolo quando o réu é o único beneficiado com a conduta e não há sequer registros do alegado atendimento médico no hospital Dr. João Elísio de Holanda ou em qualquer posto de saúde de Maracanaú. 4. Frisa-se que jurisprudência majoritária entende que a mera alegação de desconhecimento da falsificação, sem provas concretas, não é capaz de afastar o crime de uso de atestado falso por militar, especialmente quando o agente é o único beneficiado com a conduta delituosa. Portanto, inadmissível a tese defensiva de ausência de dolo na conduta do apelante. 5. Por sua vez, verifico que somente se justifica a condenação pelo crime de uso de documento falso. Isso porque a falsificação de documento deve ser considerada como um crime-meio, praticado para concretizar o crime-fim de uso de documento falso, sendo aquele crime (art. 311, do CPM) absorvido por este (art. 315, do CPM), em observância ao princípio da consunção. 6. Evidenciada, pois, a ocorrência de crime único, mediante consunção entre a própria falsificação e o uso do documento, deve o réu ser absolvido em relação ao delito constante no art. 311, do CPM, mantendo-se a condenação apenas pelo delito previsto no art. 315, do CPM. 7. Passando à análise da dosimetria da pena aplicada, de plano, esclareço que a majorante aplicada, que aumentou a pena-base em 1/3 (um terço), decorreu do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de falsificação de documento e uso de documento falso, e não por se tratar de documento público, como alegado pela defesa. Assim, considerando ter sido reconhecido que o apelante cometeu crime único de uso de documento falso, se faz necessária a adequação da dosimetria da pena, para afastar o aumento oriundo da majorante prevista no art. 71, do Código Penal. 8. Dessa forma, considerando que a pena-base do crime de uso de documento falso foi fixada em patamar razoável 02 (dois) anos e ausente qualquer agravante, atenuante, causa de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva no patamar de 02 (dois) anos de reclusão. 9. Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘’c’’, do Código Penal, a pena deveria ser cumprida em regime aberto. Entretanto, o apelante preenche efetivamente os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, demonstrando-se válida a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direito a serem especificadas na audiência admonitória. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0044192-80.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 14/09/2022; Pág. 193)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 315, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO.

1 - O bem jurídico protegido no delito de uso de documento falso é a administração militar e, não havendo ofensividade nas condutas do apelante, estas se configuram atípicas, diante da impossibilidade de iludir o homem médio e comprometer a fé pública. 2- Apelo conhecido e provido. (TJGO; ACr 0106994-77.2017.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 10/05/2022; DJEGO 12/05/2022; Pág. 533)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISCUSSÃO INÓCUA A PARTIR DA APLICAÇÃO DA PENA. MERA REPRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO, PELO ACUSADO, DE "ATESTADOS MÉDICOS" FALSIFICADOS PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

Fixada a pena na sentença, não há lugar para discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, inexistindo interesse recursal nesse ponto, a não ser na hipótese em que o apelante se insurja, também, contra a dosimetria da pena, pugnando pela redução da reprimenda a patamar compatível com prazo prescricional inferior àquele correspondente à sanção aplicada pelo juízo de origem. Não havendo dúvida no sentido de que o réu utilizou atestados médicos falsificados, referentes a consultas não realizadas, para justificar diversas faltas ao serviço, tendo ciência da inidoneidade de tais documentos, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo crime tipificado no artigo 315 do Código Penal Militar. (TJMT; ACr 0037309-87.2016.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 03/08/2022; DJMT 10/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

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