Art 316 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME. PENAL MILITAR. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 316, DO CPM). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARTICULADA PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO.
Intimação da sentença condenatória proferida durante a sessão de julgamento. Ciência inequívoca por parte do acusado e de sua defesa técnica que dispensa nova intimação ou designação de audiência específica para leitura da sentença. Ausência de interposição do apelo dentro do quinquídio legal. Intempestividade configurada. Precedente desta colenda 1ª câmara criminal. Recurso não conhecido. (TJPR; ACr 0002751-02.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 28/10/2021; DJPR 29/10/2021)
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MINISTERIAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 316 DO CPM. FORMA TENTADA. ART. 30, II, PARÁGRAFO ÚNICO. REDUÇÃO DE 2/3 DO APENAMENTO. APENAMENTO DEFINITIVO. OITO MESES DE RECLUSÃO. SURSIS BIENAL.
1. Pratica o delito de supressão de documento (art. 316 do Código penal militar), na forma tentada (art. 30, II, parágrafo único) soldado que carrega padm em que era investigado e tem sua ação interrompida por pronta ação de oficial que o revista e localiza o documento público no interior de sua mochila. 2. O delito não se consumou, o inter criminis não foi de todo percorrido, a ação da administração militar através de um agente oficial, impediu que o delito se perfectibiliza-se, caracterizando-se assim a forma tentada. 3. Mantem-se a decisão do acórdão da apelação criminal, com apenamento mínimo reduzido em 2/3 restando definitivo em 8 meses de reclusão, com sursis bienal mediante condições. 4. Embargos infringentes desacolhidos por maioria. (TJM/RS. Embargos infringentes crime nº 1000141-66.2017.9.21.0000. Relator para acórdão: Juiz cel. Fábio duarte fernandes. Sessão: 16/08/2017). (TJMRS; EI-Nul 1000141/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 16/08/2017)
PENAL MILITAR. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 316 DO CPM. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO, CONSISTENTE NO BENEFÍCIO PRÓPRIO, PELA RESTITUIÇÃO DE CÓPIAS INTEGRAIS QUE POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR OU A RESTAURAÇÃO DO FEITO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Penal Militar - Supressão de documento. Art. 316 do CPM. Ausência de elementar do tipo, consistente no benefício próprio, pela restituição de cópias integrais que possibilitam a aplicação da sanção disciplinar ou a restauração do feito. Mantida a absolvição por atipicidade da conduta. Recurso ministerial improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006891/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 16/10/2014)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS (ART. 316 DO CPM). ADULTERAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO. EMPRÉSTIMO DE SENHA PESSOAL. BOA FÉ. PROVA TÉCNICA HARMÔNICA COM AS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO A EMBASAR A CONDUTA DELITIVA DO MILICIANO. AÇÃO PROCEDENTE. APELO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
Policial Militar - Apelação Criminal - Condenação pela prática de delito de supressão de documentos (art. 316 do CPM) - Adulteração de sistema informatizado - Empréstimo de senha pessoal - Boa fé - Prova técnica harmônica com as provas testemunhais - Conjunto probatório coeso a embasar a conduta delitiva do miliciano - Ação procedente - Apelo que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006812/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 19/08/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
Como o crime de supressão de documento constitui meio necessário para a prática do crime de falsidade ideológica, deve ser aplicado o princípio da consunção ou da absorção. Absolvição quanto ao crime de supressão de documento. Embargos infringentes providos. Vv. Ementa embargos infringentes e nulidade. Falsidade ideológica. Art. 312 do CPM. Supressão de documento. Art. 316 do CPM. Delitos distintos. Embargos não providos - (TJMMG; Rec. 0000285-85.2008.9.13.0003; Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julg. 22/05/2013; DJEMG 29/05/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART 312 DO CPM). SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS (ART. 316 DO CPM). AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. A ineficiência da defesa é causa de nulidade relativa, devendo, portanto, ser demonstrado o prejuízo que dela advenho, o que não restou comprovado. 2. Comete o delito previsto no art. 312 do CPM (falsidade ideológica) o militar que insere, em parte diária e planilha de fiscalização de veículos, informações inverídicas, a fim de fazer prova em processo cível indenizatório, de que estava trabalhando fora da capital no dia dos fatos, o que comprovadamente não corresponde com a realidade. 3. No caso dos autos, o miliciano inseriu dados falsos em documentos públicos, de forma deliberada e por motivos escusos, com a finalidade de se beneficiar enquanto parte em demanda judicial civil de reparação de danos, atingindo a fé pública da administração militar e do serviço militar. 4. Quanto ao crime de supressão de documentos, não há provas suficientes que permitam reformar o Decreto, neste ponto, absolutório. 5. A presença de motivos para a conduta não se constituí em indícios/provas de que ela teria ocorrido. 6. Apelos ministerial e defensivo improvidos. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 2309-80.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão 11/09/2013). (TJMRS; ACr 1002309/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 11/09/2013)
PENAL MILITAR. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 316 DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PENAL. DÚVIDAS A RESPEITO DA CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 439, "E", DO CPPM. RECURSO PROVIDO.
Penal Militar - Supressão de documento - Art. 316 do CPM - Conjunto probatório frágil para sustentar a condenação penal - Dúvidas a respeito da conduta típica - Absolvição por insuficiência de provas - Art. 439, "e", do CPPM. Recurso provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, para absolver o apelante com base no artigo 439, e, do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006512/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 14/03/2013)
APELAÇÃO. MPM E DEFESAS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. ARTS. 310 E 316 DO CPM. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. DPU E PGJM. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONSTATADA A SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS DA OM. IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE PRESTAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO SEIO DA OM. PARTICIPAÇÃO DE MILITAR E DE CIVIL. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Consoante o disposto no § 3º do art. 125 do CPM, no caso de crime continuado, a prescrição é referida à pena de cada crime considerado isoladamente e, quando houver condenação, regula-se pela pena imposta na Sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Precedente do STF. 2. A Doutrina e a Jurisprudência pátrias entendem haver a possibilidade de mudança da imputação descrita na Denúncia, desde que a nova imputação seja mais adequada ao caso concreto e mais favorável ao réu, o que se traduz na emendatio libelli in mellius. A nova imputação mais benéfica encontra amparo na Súmula nº 5 do STM. 3. O fato de o Acusado ter sido anteriormente julgado e absolvido pelo Conselho de Disciplina não o isenta de ser submetido, julgado e condenado pela Justiça Militar, uma vez que emerge o princípio da independência das instâncias penal, civil e administrativa, não estando configurado bis in idem. 4. O crime de supressão de documento, tipificado pelo art. 316 do CPM, apresenta como elementos objetivos os núcleos: Destruir, eliminar, extinguir total ou parcialmente, suprimir ou ocultar, e como elemento subjetivo a finalidade de alcançar benefício para si ou para terceiro, ou prejuízo a outrem. Tal conduta fere patentemente os interesses da administração militar, não existindo a necessidade de comprovação de prejuízo, bastando a possibilidade de dano ao bem jurídico tutelado. 5. O crime de participação ilícita, descrito pelo art. 310 do CPM, apresenta conduta nuclear como participar, tomar parte de algo, associar-se, cujo objeto é o contrato, o fornecimento de serviço ou a concessão de serviço junto à Administração Militar. Aqui, há o envolvimento indevido de agente responsável por fiscalizar ou informar sobre determinados procedimentos nesses próprios, ferindo a lisura e parcialidade dos atos administrativos e utilizando de maneira abusiva os poderes e deveres a ele confiados. 6. A imputação deve ser substituída quando houver outra imputação mais adequada à conduta e menos grave(ou seja, mais favorável ao réu), ainda que esse novo tipo penal não esteja mencionado na exordial, mas que conste da matéria fática. Nesse sentido, imputar ao agente novo crime não fere o direito à ampla defesa, desde que ao acusado seja assegurado, em todos os momentos processuais oportunos, o direito de se manifestar no interesse de sua defesa e exercer o contraditório. 7. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida justa que se impõe. 8. Preliminares de prescrição acolhidas à unanimidade. 9. Apelo conhecido e não provido. Decisão Unânime. (STM; APL 7000321-59.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 13/02/2020; DJSTM 18/02/2020; Pág. 8)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES.
Supressão de documento (CPM, art. 316) e prevaricação (CPM, art. 319). Sentença absolutória. Recurso da acusação. Almejada condenação dos réus nixon e tarik pela prática do crime previsto no art. 316 do CPM. Impossibilidade. Fundamentação acusatória baseada em prova do inquérito que não foi confirmada sob o crivo do contraditório. Vedação do art. 297 do CPPM. Ademais, provas produzidas em juízo insuficientes a atestar a autoria do delito. Testemunhas que não presenciaram os acusados destruírem, suprimirem ou ocultarem o documento extra viado. Necessária observância aos princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0015507-35.2013.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 30/06/2020; Pag. 417)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ITER CRIMINIS NÃO PERCORRIDO. TENTATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrido foi condenado por suprimir, do interior do Batalhão de Polícia Militar, processo administrativo disciplinar contra ele instaurado, sendo abordado, saindo do prédio do Batalhão, com sua mochila entreaberta, porque notada a falta do documento público por soldado em serviço, oportunidade em que, revistada sua mochila, foi efetuada a prisão em flagrante. 2. Constitui crime do art. 316 do CPM suprimir, em benefício próprio, documento público, consistente no procedimento administrativo disciplinar, do qual não poderia dispor, atentando contra a administração e o serviço militar. 3. O ato de suprimir consiste em fazer desaparecer o documento, ainda que sem destruir ou ocultar, o que não se confunde com o ato de tomar para si. 4. Tendo havido a pronta atuação de agente da administração militar que, ao notar o desaparecimento do procedimento administrativo disciplinar, o encontrou na mochila réu, não há falar em consumação do delito do art. 316 do CPM. 5. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.771.820; Proc. 2018/0186674-7; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 05/02/2019; DJE 19/02/2019)
APELAÇÃO CRIME.
Militar. Crime de supressão de documento público (art. 316, do Código Penal militar). Condenação. Recurso da defesa. Pretensão de absolvição. Alegada ausência dolo específico. Improcedência. Conjunto probatório que demonstra ter o réu suprimido documento, de que não poderia dispor, em benefício próprio. Emoção que não exclui a imputabilidade penal. Sentença condenatória escorreita. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1538564-1; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 28/07/2016; DJPR 08/08/2016; Pág. 304)
HABEAS CORPUS CRIME.
Policia militar. Art. 316, do Código Penal militar. Pleito para trancamento de ação penal. Reiteração de matéria já ventilada em habeas corpus anterior. Alegação de nulidade em procedimento administrativo e ofensa à coisa julgada. Instrução deficiente do writ. Supressão de instância e independência das esferas criminal e cível. Parte não conhecida. Mérito a ser conhecido. Insurgência quanto à persecução penal. Afastada. Paciente responde a ação penal pública incondicionada. Da violação ao princípio da presunção de inocência. Não ocorrência. Princípio preservado. Presença de justa causa para o tribunal de justiça2recebimento da denúncia já examinada no habeas corpus nº 1.322.686-1. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJPR; HC Crime 1346446-9; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Loyola Vieira; Julg. 26/03/2015; DJPR 07/04/2015; Pág. 338)
HABEAS CORPUS.
Supressão de documento verdadeiro. Art. 316 do Código Penal militar. Alegação de crime impossível, uma vez que o documento, em tese, suprimido não foi entranhado ao procedimento (protocolo nº 10.963.066-7). Pleito de trancamento da ação penal por falta de justa causa. Impugnação da denúncia, por não estarem presentes indicios suficientes de autoria inocorrência. Presentes elementos minimos de autoria. Via inadequada para discussão de hipotese de crime impossivel. Necessidade de maior análise das provas para apurar o cometimento do delito que será realizada em momento oportuno. Impossibilidade do trancamento da ação penal por falta de justa causa. Ordem denegada. (TJPR; HC Crime 1322686-1; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; DJPR 24/03/2015; Pág. 327)
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO INDIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, EM DESVIO DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O bem jurídico tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de ir e vir. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a utilização do remédio heróico sempre que, inexistente via processual adequada, o constrangimento ilegal possa afetar o resultado da ação penal que, ao cabo, venha a ocasionar restrição à liberdade de locomoção do cidadão. 2. Conquanto o paciente fosse militar à época dos fatos, o delito foi supostamente praticado quando do exercício de função de delegado da polícia civil, isto é, atividade alheia ao serviço militar, e em lugar não sujeito à administração castrense, não se aplicando nenhuma das regras que estabelecem a competência da justiça especializada. No caso concreto, portanto, é patente a competência do juiz de direito da vara única da Comarca de serra negra do norte/rn. (TJRN; HC 2015.010580-1; Serra Negra do Norte; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Ricardo Procópio Bandeira de Melo; DJRN 26/08/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. DELITO TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. SÚMULA Nº 90 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACESSO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. IGUALDADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO PARA ATUAÇÃO NA VARA ESPECIALIZADA MILITAR. PRELIMINAR REJEITADA.
Caracteriza-se crime militar, o delito praticado por militar, atuando em razão de suas funções, na hipótese de corrupção passiva contra a administração castrense, que se encontra tipificado na Lei penal específica (art. 308, § 1º, do cpm). Inteligência da Súmula n. º 90 do STJ: compete à Justiça Estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. ” não há falar-se em cerceamento de defesa, quando a parte teve acesso aos autos em cartório, assim como os demais defensores dos corréus, notadamente em razão da ausência de demonstração de prejuízo. Não ofende o princípio do promotor natural quando a denúncia e a instrução processual foram, respectivamente, assinada e acompanhada por promotor de justiça devidamente designado para oficiar perante a vara especializada da justiça militar. Apelação do ministério público. Delito tipificado no art. 308, § 1º, e 316, ambos do Código Penal militar. Absolvição de três denunciados. Pretendida condenação. Possibilidade. Provas suficientes da autoria e materialidade. Delação de corréu em harmonia com o conjunto probatório. Recurso parcialmente provido. Condenação dos apelados nas sanções do art. 308, § 1º, do CPM. Manutenção da absolvição em relação ao delito do art. 316 do CPM. Da análise do contexto probatório não pairam dúvidas de que os acusados gilmar, José robson e wendel, durante o ano de 2001, na região de cárceres, recebiam pagamento em dinheiro, direta ou indiretamente em razão da função, para que deixassem de cumprir dever legal, permitindo a passagem de carretas de combustíveis irregulares pela fronteira sem a devida fiscalização. Condenação nas sanções do art. 308, § 1º, c/c art. 53, ambos do CPM, em continuidade delitiva. As provas revelam que José robson destruiu papéis, queimando-os na churrasqueira, todavia não há comprovação da natureza desses papéis, se documentos públicos ou meras anotações particulares e não há elementos que identifique que a destruição dos papéis atentaria contra a administração ou o serviço militar. Assim, mantém-se a absolvição em relação ao delito previsto no art. 316 do CPM. Apelação de marcelo. Condenação nas sanções do art. 308, § 1º, do CPM. Pleito de aplicação da delação premiada. Incompatibilidade com os princípios militares. Crime de corrupção passiva. Ausência de amparo legal. Inaplicabilidade. Pretendida redução da pena-base. Possibilidade. Motivação inidônea. Redimensionamento. Confissão espontânea. Inaplicabilidade. Inteligência do art. 72, III do CPM. Agravante da letra “l” do inciso III do art. 70 do CPM. Bis in idem. Exclusão. Continuidade delitiva caracterizada. Recurso parcialmente provido. Redução da pena e fixação de regime aberto. Ainda que se reconheça a relevância da confissão do acusado marcelo na identificação dos demais coautores, o benefício da delação premiada é incompatível com os princípios da hierarquia e da disciplina, bem como o valor e a ética militares. Além disso, não há qualquer amparo legal, pois o Código Penal militar não previu a concessão da delação premiada ao crime de corrupção passiva. Os meios empregados e os motivos determinantes são próprios do tipo penal. E o desprestígio da instituição da polícia militar, apesar de ser um dano causado, já integra a proteção do bem jurídico violado. Redimensionamento da pena-base. A atenuante da confissão espontânea só é aplicada quando a autoria do crime é ignorada ou imputada a outrem, a teor da letra d do inciso III do art. 72 do CPM, o que não é o caso dos autos. Exclusão da agravante da letra “l” do inciso II, do art. 70 do CPM “ter o agente cometido o crime estando de serviço” face ao bis in idem, porquanto já integra a causa de aumento de pena do § 1º do art. 308 do CPM, pois só pode retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício ou praticar infringindo dever funcional quem está em serviço, no exercício da função. Caracteriza a continuidade delitiva porque o acusado, reiteradamente, ao longo de meses, facilitava a passagem de carretas com combust ível irregular pela fronteira. Fixada a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, modifica-se o regime de cumprimento para o inicial aberto. (TJMT; APL 97204/2012; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 27/08/2013; DJMT 13/09/2013; Pág. 39)
EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS.
Preliminar suscitada ex- offício de não conhecimento dos Embargos com relação ao delito de estelionato pela declaração da prescrição da pretensão punitiva no Acórdão Embargado. Acolhimento. Unânime. Para configuração do delito tipificado no art. 316 do CPM é necessário que o documento destruído, suprimido ou ocultado seja insubstituível no seu valor probatório. Os documentos que figuraram como objeto material do delito de supressão de documento imputado aos Embargantes encontram-se nos autos, haja vista terem sido providenciadas as respectivas segundas vias pela Administração Militar. Absolvição por atipicidade da conduta. Embargos acolhidos. Unânime. (STM; Emb 2-61.2002.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 06/02/2012; Pág. 7)
Condenação na justiça militar que não cogitou da perda da graduação. Inocorrência de sanção administrativa nesse sentido. Ressocialização do representado atestada por seus superiores hierárquicos. Sentenciado que, no curso do cumprimento da pena de reclusão em regime semi-aberto portou-se incensuravelmente, prestando relevantes serviços à comunidade. Elisão da perda da graduação como pena acessória da condenação. Caducidade do art. 102 do Código Penal Militar ante sua recepção pelo §4º, do art. 125 da CF, em razão da EC nº45/2004. Subsistência de pena acessória do crime, cuja incidência ou não cabe à justiça militar decidir. Jurisprudência reiterativa do STF. Prevalência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Improcedência da representação. Decisão unânime. (TJSE; RepCr 2009312994; Ac. 3681/2010; Câmara Criminal; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 07/05/2010; Pág. 38)
HABEAS CORPUS. ARTS. 311 E 316 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO.
Questão de mérito da ação penal inscucetível de apreciação em sede de habeas corpus. Prejudicado. Ausência de materialidade. Não verificado. Decisão constritória que demonstrou a presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Improvimento. Condições subjetivas favoráveis. Insuficiência ante a presença dos requisitos da prisão rpeventiva. Constrangimento ilegal não verificado. Denegação da ordem. (TJSE; HC 2009305180; Ac. 4186/2009; Câmara Criminal; Relª Desª Conv. Geni Silveira Schuster; DJSE 05/06/2009; Pág. 23)
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