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Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladora de periculosidade social. 4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a paciente é primária, não registra outras anotações penais e é acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no bando criminosa e de estar presa há algum tempo. 5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso. 6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto. (STJ; HC 750.698; Proc. 2022/0188982-4; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. SURSIS PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DO INSTITUTO POR LIMINAR DEFERIDA PELO SUPREMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECISÃO DO SUPREMO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS PRAZOS PRESCRICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Conforme esclarece a jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal. 2. A hipótese não é de aplicação do § 6º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 ("Não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. "), uma vez que o acórdão que homologou a suspensão condicional do processo foi suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal, deixando, assim, de surtir seus efeitos legais pelo período de vigência da liminar, que se encerrou quando aquela corte julgou o mérito e desproveu o recurso. 3. A denúncia foi recebida em 8/4/2015 e acórdão em que concedeu a suspensão condicional do processo só voltou a surtir efeitos em 22/3/2021, pelo que se perfaz o transcurso de lapso temporal de 5 anos, operando-se a prescrição tanto para o crime descrito no art. 319, caput, do Código Penal, cuja pretensão punitiva é de 4 anos (art. 109, V - CP), quanto para o crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, que prescreve em 3 anos (art. 109, VI - idem), impondo-se o reconhecimento da prescrição. 4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com o arquivamento dos autos. (STJ; HC 698.003; Proc. 2021/0318183-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de crimes de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas e de organização criminosa, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladora de periculosidade social. 4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente é primário, ostenta apenas outro registro de inquérito policial arquivado em 2003, não é acusado de praticar atos com violência ou grave ameaça contra pessoa e não teve delineado o pertencimento a organização criminosa. 5. Com a identificação de nove transações financeiras relacionadas ao postulante, e do suposto esquema que teria usado para a lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que o levariam a repetir atos análogos. Consideradas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais do suspeito (idade, primariedade, ausência de maus antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável às particularidades do caso. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a medida de coação, nos termos do acórdão. (STJ; RHC 168.779; Proc. 2022/0237378-1; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, 180, §1º, 288, 297 E 311, TODOS DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. JUÍZO INCOMPETENTE. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITOS AFIANÇÁVEIS. DESCABIMENTO. MOTIVOS ENSEJADORES AO ÉDITO CONSTRITIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR A CONSIDERAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Com efeito, o simples fato de o juiz se declarar incompetente não se presta, por si só, a respaldar o relaxamento da prisão cautelar. Isso porque, além do ato ter sido praticado em caráter emergencial, oportunamente será ratificado - ou não - pelo juízo competente, de modo que neste momento não se faz possível proclamar a ilegalidade da custódia. 2. Não sofre de constrangimento ilegal o paciente, quando a prisão preventiva se encontrar arrimada em requisito do art. 312 do CPPB, in casu, à garantia da ordem pública. 3. No que tange a assertiva de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis a responder o feito em liberdade, ainda que verdadeira, não é capaz, por si só, de garantir a sua soltura, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. 4. Acerca do arbitramento de fiança, verifica-se que com a nova redação dada ao art. 313, do CPPB, pela Lei nº 12.403/11 alterou-se o critério de cabimento da prisão preventiva previsto no inc. I do citado dispositivo. Essa alteração legislativa remete ao campo da prisão preventiva e da fiança, antiga discussão existente acerca da influência ou não do concurso de crimes (material ou formal) e dos casos de crime continuado superior a 4 anos, o que é coerente com o disposto no artigo 324, inc. IV, CPPB (nova redação) que estabelece ser proibida a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, como se verifica no caso vertente. 5. Por fim, resta impossibilitada a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do Decreto constritivo qualquer um dos requisitos exigidos no art. 312 do CPPB, exatamente como se vislumbra no caso vertente. Ademais, deve-se respeitar a decisão do Juízo do feito, pois é este que se encontra próximo aos fatos e conhece, melhor do que ninguém, a necessidade da manutenção da medida de exceção em desfavor do paciente. (TJPA; HCCr 0811005-53.2022.8.14.0000; Ac. 11504298; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 18/10/2022; DJPA 21/10/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE 1) NEGATIVA DE AUTORIA, ARGUMENTANDO QUE O PACIENTE ESTARIA APENAS PASSEANDO DE BICICLETA QUANDO FOI ABORDADO. 2) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. 3) AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. 4) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPECTIVA MEDIDA CONSTRITIVA. 5) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA RESTRITIVA. 6) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 7) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Inicialmente, destaca-se que, a impetrante, ao aduzir questões a respeito de negativa da autoria delitiva, alegando que o paciente, no momento da sua abordagem por policiais militares, estaria apenas passeando com sua bicicleta, argumentando, ainda, a ausência de tipicidade quanto ao crime de associação ao tráfico, colaciona a estes autos, questões que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes jurisprudenciais. No que se refere a alegação de ilegalidade da prisão cautelar, sob a legação de que a revista pessoal realizada no paciente teria sido de natureza exploratória, a mesma não granjeia acolhimento. À propósito, enfatiza-se que a "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 240, § 2º, e 244, do código de processo penal, não pode ser meramente subjetiva, decorrente de intuição, mas deve embasar-se em motivos concretos, que indiquem a necessidade da busca, sob pena de eventual constrangimento ilegal à liberdade individual da pessoa. Destarte, é cediço que a busca pessoal, medida diligencial de inspeção, também conhecida como "revista", "enquadro", "geral" ou "bacorejo", se justifica em existindo a presunção/suposição objetiva para sua realização, o que decerto exige razões reais e positivas, para a abordagem/interceptação daquele (a, s) que, provavelmente se encontre na posse de objetos ilícitos, haja vista sua finalidade na produção de provas, não bastando a impressão subjetiva caracterizadora de mera "atitude suspeita". Todavia, no caso dos autos, a interceptação/abordagem do ora paciente ocorreu em razão da sua fuga de uma guarnição policial, tendo sido alcançado por outros policiais que faziam cerco ao local, os quais teriam apreendido em poder do paciente, certa quantidade de drogas e um rádio comunicador, que se encontrava na "frequência do tráfico". A impetrante também aponta violação, ao princípio da nemo tenetur se detegere ("aviso de miranda"), porém sem razão. O "aviso de miranda", também conhecido como "miranda rights arizona", de origem norte-americana, correlaciona-se com o direito fundamental do paciente de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo. Cite-se, também, que o brocardo nemo tenetur se detegere, o qual configura o princípio da vedação à autoincriminação ou do direito ao silêncio, expressamente reconhecido no pacto de san José da costa rica (promulgado pelo Decreto n. 678, de 1992, art. 8º, 2, g,) resguarda o direito de toda pessoa acusada da prática de um delito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo, assim, que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo de sua defesa. Não se desconhece que sua inobservância afronta o princípio do devido processo legal e maculará de ilícita a prova obtida em violação a normas constitucionais. Precedentes: S. T.j.. HC 130.590/PE, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, quinta turma, dje 17/5/2010; HC 179.486/GO, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, dje 27/6/2011. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, porquanto há expressa constatação no auto de prisão em flagrante lavrado contra o ora paciente, wellinton, dos direitos constitucionalmente assegurados de permanecer em silêncio e ser assistido por advogado, além de comunicar-se com a família. Em continuidade, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, wellinton, sob a alegação de inexistência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional a presença de tais requisitos indicados no artigo 312 do c. P.p., com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar, em face deste, sendo importante frisar que, na hipótese vertente, o mesmo foi preso em flagrante na posse 290g (duzentos e noventa) gramas de maconha, acondicionada em 79 (setenta e nove) embalagens plásticas e 3,6g (três gramas e seis decigramas) de cocaína, distribuída em 06 (seis) papelotes, "apresentando em algumas delas papel com textos associados à facção criminosa "ada"", além de um rádio comunicador, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado, e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias. Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Como se não bastasse, embora a quantidade de droga encontrada na localidade não possa ser considerada de grande monta, consta dos autos que o paciente nominado, responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, nos autos 0019644-81.2020.8.19.0014. Por outro lado, tem-se que, o paciente encontra-se respondendo pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais cominam penas privativas de liberdade máxima, em abstrato, superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, afastando-se qualquer possibilidade de afronta aos princípios da homogeneidade e culpabilidade. Acrescente-se, ainda, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação originária. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura do paciente, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, aventando-se hipotéticos quantitativos de pena e regime prisional, a serem aplicados ao ora paciente, em caso de condenação, tais constituem matérias de mérito, que não comportam apreciação na sede desta ação constitucional de summaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Por certo, a natureza dos delitos imputados ao ora paciente, somada às circunstâncias da prisão, fazem presumir a elevada periculosidade e possibilidade, em concreto, de reiteração delitiva. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0073869-25.2022.8.19.0000; Macaé; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 21/10/2022; Pág. 232)
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO A IMPETRANTE, EM SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL. 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE. E 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, SENDO TECNICAMENTE PRIMÁRIO, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Trata-se de ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, david Luiz Gonçalves dos anjos, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Ab initio, em relação às alegações de suposta ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, quanto ao tempo de duração da cautela prisional, os hipotéticos quantitativos de pena e regime de seu cumprimento, a serem aplicados ao paciente, em caso de condenação, ensejam o envolvimento da análise de provas, eis que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não podendo, portanto, tais questões serem apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes dos tribunais superiores. À propósito da alegada falta de fundamentação na decisão judicial, a qual decretou e manteve a segregação preventiva do paciente, frise-se que, a jurisprudência orienta-se na compreensão de que a exigida pela norma constitucional, é a que exponha os motivos necessários para a formação do convencimento do julgador. Precedentes do s. T.f. E s. T.j. No que tange ao pleito de concessão da ordem de soltura, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, ainda que concisamente, as razões singulares pelas quais entendeu necessária a mantença da prisão preventiva do paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular para a garantia da ordem pública. Aplicável à espécie dos autos o princípio da confiança/proximidade do juiz da causa, destacando-se, por oportuno, que o magistrado da central de audiências de custódia relatou, com clareza, a gravidade, em concreto, da imputação delituosa, mencionando, in verbis: "no caso concreto, consoante caderno policial, o custodiado foi preso em flagrante por furto de mercadorias de uma loja de departamentos. (...) não se deve descurar que o modus operandi do delito. Praticado em local público e frequentado por diversas pessoas. Revela, demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Com efeito, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do ínsito ao tipo penal aplicável, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do periculum libertatis". (...) outrossim, consoante manifestação do MP, o custodiado ostenta diversas anotações e condenações anteriores em sua fac pela prática de crimes semelhantes. Trata-se de custodiado reincidente. Em adendo, frise-se que o custodiado possui 14 (catorze) anotações criminais em sua fac. Há, portanto, diante do histórico criminal do custodiado, risco concreto de reiteração delitiva, o que torna, igualmente, a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública. (...)" frise-se, outrossim, que, conforme consignado na decisão alhures colacionada, bem como analisando-se a fac de fls. 15/48 do anexo, o ora paciente nomeado é reincidente, circunstância que faz incidir ao caso vertente o requisito autorizativo da prisão preventiva previsto no inciso II do artigo 313 do código de processo penal. Ressalte-se que, conforme bem destacado pela procuradoria de justiça, em seu parecer, a impetrante não trouxe a estes autos prova pré-constituída de que a condenação referente à anotação nº 01 da fac do paciente teria sido alcançada pelo período depurador, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ônus que lhe cabia. À propósito, cumpre observar, neste ponto, que, em consulta ao sistema seeu, verificou-se que a pena referente ao processo nº 0366240-41.2010.8.19.0001 (anotação nº 01) sequer consta como extinta. À toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos, que presentes estão os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns daqueles elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal. Nesta conjuntura, a necessidade da constrição cautelar se faz presente, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Acrescente-se, por oportuno, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Writ conhecido com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0053081-87.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 21/10/2022; Pág. 223)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INTRUÇÃO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS DO ART. 319 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
Verificado que o paciente permaneceu solto durante a instrução processual, e não restando demonstrado que a liberdade dele ocasionará perturbações à ordem pública, à ordem econômica, que prejudicará a instrução criminal, ou que colocará em risco a aplicação da Lei Penal, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares, é medida que se impõe. Ordem parcialmente concedida. (TJMG; HC 2266884-87.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ADUZINDO A IMPETRANTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DA CAUTELARIDADE. 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL. 3) QUE O PACIENTE SERIA ASMÁTICO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO, ALÉM DO QUE OSTENTARIA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. E 4) HAVER EXCESSO, TANTO DO PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUANTO NA REAVALIAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL, EM DESCONFORMIDADE À PREVISÃO DO ARTIGO 316 DO CPP.
Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente encontra-se preso, cautelarmente, desde 01/12/2020, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-b, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69, do Código Penal. No que tange ao pleito de revogação da custódia, ao argumento de inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, em várias ocasiões, ainda que, por vezes, concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da eventual aplicação da Lei Penal. Com efeito, verifica-se que, o magistrado primevo, além de destacar a gravidade, em concreto, da imputação delitiva e suas sérias consequências para o meio social, ressaltou a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da suposta vítima, a qual ainda não foi ouvida em sede judicial. Cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da confiança/proximidade do juiz próximo às provas e pessoas, em causa, este com melhor aferição sobre a necessidade ou não da decretação e mantença da custódia segregacional. Precedentes. Nesta conjuntura, revela-se presente a contemporaneidade na constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Frise-se, outrossim, que, o delito patrimonial, imputado ao paciente, apresenta pena de reclusão máxima cominada, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos. I e II do artigo 282 do c. P.p. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e as circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do art. 313, I também do c. P.p. Diga-se, ainda, sobre a menção feita ao estado de saúde do paciente, que não há qualquer informação, nestes autos, de que o mesmo não possa receber adequado tratamento, nas unidades hospitalares do sistema penitenciário, caso necessário. Esclareça-se, por importante, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a comprovação, isolada, sobre a presença das condições pessoais favoráveis ao paciente, não representa a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, a qual, in casu, não se mostra recomendada, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. No respeitante ao pedido de liberdade, sob a alegação de constrangimento ilegal, em razão do suposto excesso de prazo na instrução criminal, e via de consequência, na prisão preventiva do paciente, importante citar que, se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão fracionário de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto, no qual constam 03 réus com patronos diferentes. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certa delonga, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o magistrado de piso conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico, levando-se em consideração que este tribunal de justiça, em razão da pandemia do novo coronavírus (covid-19), acompanhando recomendações e diretrizes do c. N.j. E tribunais superiores, editou vários atos administrativos, com vias a suspensão de prazos e atos presenciais realizados nas dependências deste sodalício (entre eles, audiências e sessões de julgamento, respectivamente, em primeiro e segundo graus de jurisdição), situação a revelar maior cautela, neste delicado momento, na análise de alegação de excesso de prazo na instrução das ações penais. À toda evidência, a hipótese se enquadra como sendo de caso fortuito e/ou força maior, os quais tem previsão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I.n. D.b.) e artigo 3º do c. P.p. A configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º do artigo 223 do c. P.c/2015. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certa delonga, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, inexistem significativos períodos de paralisação, tendo o magistrado a quo conduzido regularmente o processamento do feito, com a tomada de todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias, com o intuito de tomar o depoimento da suposta vítima da ação criminosa, testemunha de visu. Neste cenário, não se vislumbra, a priori, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, tampouco se verificando a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo, assim, a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço. Outrossim, no tocante à alegação da impetrante de que haveria excesso de prazo, para a reavaliação da custódia ergastular decretada, em afronta ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do código de processo penal, é oportuno registrar que, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não se trata de prazo peremptório, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, no qual a insuficiência de imposição de medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade do paciente, não atenderia, como visto alhures, as finalidades da Lei, sendo a medida extrema, in casu, a única adequada. Precedentes. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Face ao exposto, não se constata o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente nomeado. Writ conhecido, ordem denegada. (TJRJ; HC 0067811-06.2022.8.19.0000; Rio Bonito; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/10/2022; Pág. 415)
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E HOMOGENEIDADE.
1. Ação Mandamental pela qual o Impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do Paciente, aplicando-se medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Sustenta-se, em síntese: Desnecessidade da custódia cautelar; prisão foi decretada por descumprimento de medida cautelar de comparecimento meses após o encerramento da instrução criminal, sendo mantida por ocasião da sentença condenatória; foi fixado de maneira desproporcional o regime fechado, eis que se trata de Réu primário, condenado por crime que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Consultando os autos de origem, que são eletrônicos, constato que o Paciente Felipe dos Santos Souza e o corréu Alexandro Lopes Caramés foram presos em flagrante em 18/12/2019 pela prática do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, sendo suas prisões em flagrante convertidas em preventivas pela Juíza da Centra da Custódia, em 20/12/2019, index 049 (fls. 40/45). Em 09/07/2020 (index 128), o Juiz a quo manteve as prisões preventivas do Paciente Felipe e do corréu Alexandro. Em 20/08/2020, no entanto, o Magistrado revogou as prisões dos Acusados Felipe e Alexandro, fixando a medida cautelar de comparecimento bimestral em Juízo e comparecimento obrigatório a todos os atos do processo (index 226). O Paciente compareceu regularmente às audiências (indexes 258 e 309), encerrando-se a instrução criminal em 15/03/2021. Consta, contudo, certidão cartorária lavrada em 29/09/2021, dando conta de que o Paciente Felipe comparecera pela última vez à serventia para justificar suas atividades, em 15/03/2021. Instado a se manifestar sobre o descumprimento da medida cautelar por parte do Paciente Felipe, o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP (index 458). O Juiz a quo acolheu a manifestação do MP e, em 22/11/2021, decretou a prisão preventiva do Réu Felipe (index 460). O Paciente teve decretada a sua revelia (index 478). Em 07/06/2022, o Acusado Felipe teve a sua prisão preventiva cumprida, conforme comunicado da Autoridade Policial da 36ª DP, index 539. Em 24/06/2022, o Paciente foi condenado nas penas do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, a 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo o Magistrado a quo fixado o regime inicial Fechado para o cumprimento de sua pena prisional e mantido a sua prisão preventiva (index 554). A CES provisória do Paciente Felipe foi expedida em 13/07/2022, com o número 2022.750.011361-3 (index 589). A Defesa interpôs recurso de Apelação em 17/08/2022 (index 596), o qual foi recebido em 18/08/2022 (index 598). O feito aguarda a vinda das razões recursais e das contrarrazões do Ministério Público para prosseguimento. 3. A impetrante alega, inicialmente, que o Réu foi condenado nas penas do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, a 03 (três) anos de reclusão, em regime Fechado, aduzindo que, em sendo o Réu primário e o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime inicial deveria ser o Aberto. No entanto, o Juiz a quo estabeleceu o regime mais severo "eis que o STJ vem se posicionando no sentido de que o fato do acusado integrar organização criminosa é um fato concreto e que justifica o regime mais gravoso". A fundamentação, em tese, não afronta aos princípios da razoabilidade e homogeneidade. No entanto, tais questões estão intrinsecamente ligadas ao mérito da Ação Penal, sendo inviável análise profunda a respeito nesta sede Habeas Corpus, o que somente é possível nos autos de origem. E a Defesa já interpôs recurso de apelação, instrumento adequado à revisão do julgado e, inclusive, no que diz respeito ao regime de cumprimento da pena fixado na sentença. In casu, o descumprimento das medidas cautelares pelo Acusado, considerando ainda as certidões negativas de intimação (indexes 451 e 474), tendo sido, além disso, decretada a sua revelia (index 478), indica que pretende se furtar à aplicação da Lei Penal, sendo perfeitamente cabível a prisão preventiva nos termos dos artigos 282, §4º e 312, § 1º, do CPP. Veja-se, a propósito, a jurisprudência do STJ: AGRG no RHC 161934 / BA. Quinta Turma STJ; Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2022; DJe: 15/08/2022; AGRG no RHC 165321 / PA. Quinta Turma STJ; Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; julgado em 02/08/2022; DJe:08/08/2022. E, neste contexto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, havendo indícios de que esteja associado à facção criminosa Amigos dos Amigos (A. D.A.), somente reforça a conclusão de que a custódia cautelar se mostra necessária. 4. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0063540-51.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 07/10/2022; Pág. 419)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE AOS RÉUS MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O caso em análise retrata flagrante ofensa ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Carta Magna, bem como no art. 413, § 1º, do CPP. 2. Considerando a nulidade da pronúncia e que os recorrentes estão presos desde dezembro de 2020, devem se colocados em liberdade. No entanto, com imposição de medidas diversas, tendo em vista a gravidade concreta do crime (homicídio, supostamente praticado pelos réus, em concurso, contra vítima de apenas 17 anos de idade, que foi atingida por diversos disparos de arma de fogo). A teor do art. 282, I e II, do CPP, necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP. 3. Recursos conhecidos e providos, para anular a sentença de pronúncia, a fim de que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, bem como para revogar a prisão preventiva dos réus, mediante aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código Penal. (TJPI; RSE 0803675-66.2020.8.18.0031; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 05/10/2022; Pág. 75)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 16, §1º, INCISO IV, E 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03, N/F DO ARTIGO 69 DO CP C/C ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO ARTIGO 70 DO ESTATUTO REPRESSIVO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, E RECEPTAÇÃO). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E A QUE A MANTEVE, ADUZINDO 1) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA MÁXIMA. 2) DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DA PACIENTE, ENSEJANDO A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO CP. 3) EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO PROCESSUAL.
Subsidiariamente, almeja a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, alegando que a paciente, residente em outro estado, é mãe de dois filhos menores que dependem exclusivamente de seus cuidados. Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e sua posterior confirmação. Não assiste razão à impetração. Extrai-se dos autos que em 01/08/2022, por volta das 17h30min, policiais militares em patrulhamento na área de desembarque da rodoviária novo rio abordaram a paciente que desembarcara de um ônibus oriundo de Belém do Pará, com uma bolsa a tiracolo, e demonstrou estar nervosa ao avistar a guarnição. Ao ser indagada pelo policial militar luan viana pires sobre a bagagem dela, a paciente disse, em um primeiro momento, não possuir qualquer bagagem. Contudo, logo em seguida, pegou duas maletas no bagageiro do ônibus, sendo solicitada pelos agentes a abri-las. No momento da revista, os policiais militares encontraram uma arma do tipo pistola, ocasião na qual os agentes solicitaram que aline os acompanhassem até o posto policial localizado na rodoviária. Em revista às maletas, foram encontrados seis carregadores e mais duas armas. Todas as armas eram da marca taurus,.40; uma, patrimoniada da polícia militar do Estado do Pará, nº de série sbv 57712, e as outras duas com o número de série suprimido. Ao ser indagada pelos policiais sobre as armas, a paciente declarou informalmente que receberia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte interestadual do armamento. Configurado o estado flagrancial, a paciente foi conduzida à delegacia de polícia, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Na distrital, verificou-se ainda que aline possuía passagem criminal no Estado do Pará pela prática de roubo. Em audiência de custódia, realizada em 03/08/2022, o parquet requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, e a defesa pleiteou a liberdade provisória da paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, a autoridade coatora, em decisão proferida nos autos do processo originário decretou a prisão preventiva da paciente (e-doc. 63 dos autos do processo nº 0209200-73.2022.8.19.0001). Posteriormente, em decisão de 15/08/2023 exarada pelo juízo da 17ª Vara Criminal da capital (e-doc. 102 dos autos de origem), foi indeferido o pleito de revogação da custódia, mantendo-se a prisão preventiva. Na limitada ótica de cognição sumária, o deciso conversor foi devidamente lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. A magistrada de piso não decretou a prisão preventiva com base em elementos abstratos e na gravidade do delito, mas sim, na observância do caso em concreto com todas as suas peculiaridades, fundamentando as circunstâncias presentes para a conversão do Decreto prisional. Neste sentido, destacou-se no decisum que: "quanto ao periculum libertatis", é importante ressaltar que está igualmente presente: Tratam-se de fatos graves, os quais ensejam um ambiente preocupante à paz social da localidade, considerando que a custodiada foi flagrada na posse de três armas de fogo de altíssimo potencial lesivo. Pistolas da marca taurus. 40 e seis carregadores, sendo uma arma patrimônio da polícia militar do Estado do Pará nº de série: Sbv 57712 e as demais com número de série suprimido. Ressalta-se que os fatos são de extrema gravidade, gerando grave perturbação da ordem pública, considerando a pluralidade de pistolas apreendidas, com munições, sendo uma de propriedade da polícia militar, o que, por si só, majora e muito a reprovabilidade. Destaca-se, ainda, que o transporte das citadas pistolas se deu em caráter interestadual. Assim, há a necessidade de acautelamento da indiciada, evitando-se que volte a praticar atos similares. Deve-se destacar o altíssimo risco de reiteração delitiva em razão do envolvimento anterior da custodiada com o aparato policial e judicial, considerando que há informação de que responde a processo por roubo majorado, na 5ª Vara Criminal de Belém-TJPA. Assim, no presente caso, a fixação de cautelares alternativas à prisão não surtiria qualquer efeito e nova liberdade estimularia a prática de outros crimes. " estão presentes os pressupostos da medida excepcional, notadamente a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está presente na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. Neste sentido, a jurisprudência do STF já se posicionou no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AGR, Rel. Ministro roberto barroso, primeira turma, dje de 25/04/2018). Por outro lado, as condições favoráveis como primariedade e residência fixa alegados pelo impetrante em favor da paciente, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Entendimento jurisprudencial. Em relação ao alegado excesso de prazo na condução processual, cabe registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela Lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (Superior Tribunal de Justiça. AGRG no HC 721492 / PR. Ministro reynaldo Soares da Fonseca. Quinta turma. Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A prisão em flagrante ocorrida em 01/08/2022 foi convertida em preventiva em relação à paciente em 03/08/2022. Distribuídos os autos ao juízo natural, em 09/08/2022, foi oferecida denúncia pelo ministério público em 11/08/2015, e, em decisão de 15/08/2022, aquela foi recebida e foi mantida a custódia máxima. Em 17/08/2022, a defesa ofereceu resposta à acusação, e, em 19/08/2022, o órgão acusador requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Em despacho de 22/08/2022 e em 31/08/2022, foi determinada a juntada de mandado de citação e intimação devidamente cumprido. Em decisão de 06/09/2022, o juízo de piso manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 21/09/2022. É cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do princípio da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AGRG no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quinta turma, julgado em 19/10/2021; AGRG no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2021). Aqui, verifica-se que o juízo de piso não ficou inerte na condução do feito. Portanto, deve ser rechaçada a tese de ilegalidade por excesso de prazo na condução do processo. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe de dois filhos menores de idade, não restou demonstrada ser sua presença imprescindível, nem como ser a única responsável pelos cuidados dos infantes. Tampouco socorre a favor da paciente o argumento defensivo a respeito das regras de bangkok, a qual estabelece que, "após a condenação, as penas não privativas de liberdade seriam priorizadas, à luz do melhor interesse e direito da criança, salvo se a condenada tenha praticado crime grave ou violento ou a mulher apresentar ameaça contínua". A concessão desta benesse não deve ocorrer de forma indiscriminada e irrestrita, sendo necessária a devida ponderação entre a imprescindibilidade da preventiva com a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente. In casu, encontram-se presentes os elementos para justificar a situação excepcionalíssima, apta a afastar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, no qual o melhor interesse da criança deve ser preservado. Além de a paciente já possuir passagem em seu estado de origem, conforme se verifica nesta etapa processual, conforme bem pontuado pela autoridade coatora, em tese, "(...) os fatos são de extrema gravidade, gerando grave perturbação da ordem pública, considerando a pluralidade de pistolas apreendidas, com munições, sendo uma de propriedade da polícia militar, o que, por si só, majora e muito a reprovabilidade. Destaca-se, ainda, que o transporte das citadas pistolas se deu em caráter interestadual. " a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Ordem conhecida e denegada. (TJRJ; HC 0067006-53.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 03/10/2022; Pág. 202)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP E 940 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem consignou: "Frise-se que a caracterização da responsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a existência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a) conduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b) dano causado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou culpa. Portanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos, deve-se concluir inequivocamente que a lesão propiciada a terceiro seja conseqüente de ato ou omissão levados a cabo dolosa ou culposamente pela Administração, de sorte a delinear-se uma relação de causalidade entre estes. A contrário senso, entende-se que, na ausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a responsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as questões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou não averiguadas as condições para a existência do dever de indenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações monocrática e colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora tenha sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de revisão criminal, o juiz que operou a absorvição se fundou em uma interpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus em sede de ação penal, tal como expressamente mencionado na sentença que desconstituiu o julgado condenatório. Em outros termos, ressalta-se que, não obstante tenha sido trazido à baila a existência de evidência inédita que pretensamente inocentava o réu, tendo, assim, sido preenchido o requisito de admissibilidade da revisão criminal (art. 621, III do CPP), o juízo a acolheu com base na ausência de tipicidade da conduta e fundamentou que o acórdão rescindendo fora contrário a texto expresso da Lei Penal (art. 621, O do CPP). Assim, alegou que a conduta ora examinada não se subsumia ao crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a outros tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual adveio a isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal desacerto a condenação e posterior absolvição do 2º (segundo) apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão jurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal. Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo de agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário. Por conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por danos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização em si, merecendo reforma a sentença contraditada. " 3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o Recurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está a impedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do vício em sede de Agravo Interno suficiente para afastar a exigência do art. 1.029, § 1o, do CPC (in fine). 5. De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da Lei, vez que Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AGRG no AG 1.276.510/SP, Rel. Ministro Paulo FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.692.532; Proc. 2020/0091340-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 14/06/2022; DJE 30/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 138 (DUAS VEZES) E ARTIGO 139, COMBINADOS COM O ARTIGO 141, INCISO II DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. IMPUTAÇÃO DE FATOS ALHEIOS AO PLEITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO NO WRIT. NECESSIDADE. IMUNIDADE DE ADVOGADO NÃO ABRANGE O DELITO DE CALÚNIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto em favor próprio contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, o qual rejeitou o pedido de trancamento de ação penal afastando alegação de inépcia da inicial, bem como de ausência de justa causa. 2. Segundo a inicial acusatória, o acusado, no dia 22 de novembro de 2020, às 17h45min, por meio de petição juntada aos Autos n. 1034433-87.2019.8.26.0053, em trâmite na 6ª Vara de Fazenda Pública, na qualidade de advogado, caluniou, em razão de suas funções e por meio que facilitou a divulgação, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Porto Ferreira, imputando-lhe, falsamente, fato definido como crime de prevaricação (art. 319 do CP). Ainda nos termos da denúncia, no dia 23 de novembro de 2020, às 12h41min em outra petição dos mesmos autos, o denunciado, por duas vezes ofendeu a honra do mesmo magistrado, em razão de suas funções de advogado e por meio que facilitou a divulgação, imputando fatos ofensivos à reputação da vítima, quais sejam, quebra de dever funcional, além de fraude processual. 3. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AGRG na APN n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). 4. No caso dos autos, a denúncia descreve a prática de calúnia com todas as suas circunstâncias, afirmando que o ora agravante e paciente imputou ao ofendido a prática do crime de prevaricação, indicando, inclusive, o dolo específico que teria motivado a conduta do magistrado. 5. Acolher a tese defensiva de que não houve animus caluniandi na conduta imputada ao recorrente demanda a incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes: AGRG no RHC 104.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 20/3/2019; AGRG no RHC 141.756/RO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 21/6/2021 e RHC 36.924/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2018. 6. "A imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional" (HC 258.776/BA, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus (RHC 76.569/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 16/2/2018). 7. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate (RHC 120.607/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE - QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019). 8. Não conhecimento do pedido de afastamento de medidas cautelares feito pelo agravante, ante a desistência do aludido pedido perante o TJSP. 9. Também não deve ser analisada a alegação de suspeição do membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, por se tratar de matéria completamente dissociada do presente habeas corpus, não levada ao Tribunal a quo, de tal sorte que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema configuraria indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 688.928; Proc. 2021/0270122-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. INSTIGAÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS POR MEIO DE REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A prisão preventiva ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada, em concreto e de forma individualizada. Apenas cabe realizar a prisão preventiva, tendo por alvo uma pessoa que ainda não passou por um procedimento judicial de formação da culpa e (ainda) não foi condenada, quando a liberdade do agente for de fato nociva à sociedade ou ao processo. 2. A menção do papel do paciente na suposta Orcrim, como uma espécie de caixa de ressonância para incentivar a invasão de terras da União e confrontar a fiscalização, por meio das redes sociais, principalmente pelo Youtube, pode e deve ser averiguada na instrução penal, mas o nexo causal entre a conduta e os resultados ilícitos, neste momento processual, não permite concluir que a segregação cautelar do paciente seja a última ratio para proteger a instrução penal e a ordem pública, no que deve esperar a instrução penal solto, se por outro motivo não for preso novamente. 3. O paciente foi preso preventivamente no decorrer de investigações policiais voltadas ao combate de crimes de organização criminosa armada e invasão de terras da União, mas sua segregação não possui capilaridade suficiente, uma vez que não foi demonstrado qual o perigo que seu estado de liberdade poderia ocasionar à sociedade ou ao processo, situação concreta que exclui os requisitos do art. 312 do CPP, devendo responder ao processo em liberdade, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319CPP). 4. Concessão da ordem de habeas corpus, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (TRF 1ª R.; HC 1045739-76.2021.4.01.0000; Quarta Turma; Re. Des. Fed. Saulo Jose Casali Bahia; Julg. 14/02/2022; DJe 16/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO TREM FANTASMA. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 318 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODAS AS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
1-Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. 2-Quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de justiça gratuita, deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eventual impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida no Juízo da Execução Criminal (AP. 0000051-59.2013.8.18.0040, 2ª C. Esp. Crim, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, Julg. 27.04.2015, V.u.), de modo que nada impede que, oportunamente, o Juízo das Execuções Criminais, observando a insuficiência de recursos do apenado, proceda à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período máximo de cinco anos ou enquanto sua situação financeira não lhe permitir arcar com este pagamento. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no RESP 1637275/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 06 de dezembro de 2016). 3-Quanto ao pedido de liberação de US$ 149.630,00 (centro e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta dólares) apreendidos na residência de MAURÍCIO MAZOCCO Ribeiro, o acusado não comprovou a origem lícita de tais valores, sendo certo que os membros do grupo criminoso recebiam o respectivo pagamento em dólares norte-americanos, o que permite concluir que esta seria a sua origem. Em tal contexto, mantém-se a respectiva decretação de perdimento. No mais, não se vislumbram vícios a serem sanados no V. acórdão que condenou MAURÍCIO MAZOCCO Ribeiro. 4-A instauração do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida n. 0006381-53.2015.403.6119 deu-se posteriormente à prolação da r. sentença nos autos principais, como resultado da expedição de ofício à VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS Ltda e em cumprimento à mencionada decisão prolatada em primeiro grau. Em consulta processual eletrônica ao andamento do aludido processo em primeiro grau, tem-se que este encontra-se em andamento, o que permite concluir que houve a respectiva regularização da representação processual. Assim, os embargos opostos pela VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS Ltda merecem ser acolhidos, a fim de que haja a reforma parcial do V. acórdão embargado, suspendendo-se a decretação de perdimento de bens quanto a MARCOS KINITI KIMURA e Antônio HIROCHI MIURA até a conclusão do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida n. 0006381-53.2015.403.6119. 5-Não se vislumbram vícios a serem sanados no V. acórdão que condenou Eduardo HAGIHARA LANDIM DA Silva. Sublinhe-se que não há relevância quanto à absolvição dos servidores lotados na EQOP A, uma vez que o acusado somente foi condenado pela prática de crimes de descaminho praticados pelo MO1, o qual não envolvia o setor apontado. Quanto aos auditores fiscais lotados no Dry Port, o voto ora embargado não deixa dúvidas do envolvimento do acusado com o grupo criminoso, tendo sido a sua participação pormenorizadamente detalhada, inclusive com a exclusão de um fato criminoso indicado na sentença, justamente, por falta de provas. No que diz respeito à dosimetria das penas, é certo que os crimes praticados pelo acusado trazem elementares diversas, não havendo exigência alguma de que diversos crimes tenham a valoração da primeira fase da dosimetria de forma semelhante. A respeito do quantum aplicado na exasperação das respectivas penas-base, o Código Penal não estabelece patamares para as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que era possível a majoração da pena-base em patamar até mesmo superior ao levado a efeito pelo Juízo a quo. 6-Não se vislumbra a sobreposição de elementares da quadrilha na valoração negativa de circunstância judicial atinente à dosimetria do crime de corrupção ativa, tendo sido a respectiva exasperação da pena-base devidamente fundamentada. O fato de os servidores públicos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha diz respeito às circunstâncias por meio das quais os crimes de corrupção ativa eram praticados, ou seja, como uma forma de garantir o sucesso da empreitada criminosa, dentro de uma organização. Tal característica não se confunde com as condutas praticadas pelos acusados para a efetiva associação criminosa entre eles existente. 7-O afastamento de fiscais lotados em quatro setores, quais sejam, ETRAN (Pessoal 1), Posto Fiscal do Dry Port (Pessoal 2), EQOP A (Pessoal 3), uma das quatro equipes que compõem a estrutura da Equipe de Vigilância Aduaneira. EVIG que, por sua vez, faz parte do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro. SEVIG, com evidente prejuízo para a prestação do serviço público, foi consequência importante dos atos criminosos praticados e, portanto, é fato que justifica a exasperação da pena-base dos corruptores (agentes privados condenados por corrupção ativa). Cumpre relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro. Não obstante se tenha alegado que o afastamento dos servidores públicos teria ocorrido independentemente da atuação de Eduardo HAGIHARA LANDIM DA Silva, o que se observa é que este teve sim papel ativo na prática dos atos de corrupção que levaram ao afastamento dos servidores e, portanto, deve ser responsabilizado pelas consequências geradas, assim como todos aqueles que colaboraram e/ou atuaram, tal qual peças de uma engrenagem, em prol desse grande esquema de corrupção desvendado pelos investigadores. 8-As frações atinentes ao instituto da continuidade delitiva foram devidamente fundamentadas em entendimento jurisprudencial dominante. 9-A fundamentação adotada na exasperação da pena-base não se confunde com a elementar do crime de quadrilha, na medida em que se constatou, no caso dos autos, uma estrutura que extrapola a mera associação entre pessoas para a prática de crimes, sendo que tais especificidades devem ser valoradas, justamente, por meio das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com vista a respeitar o princípio da individualização da pena. 10-O fato de a acusada Maria Aparecida DAMACENA ter envolvido sua irmã, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, em três episódios criminosos, o que foi compreendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de alegações finais, como crimes de falsidade ideológica, uma vez que não restou demonstrado nos autos que sua irmã fizesse parte do grupo criminoso, evidencia maior censurabilidade da(s) conduta(s) praticada(s) e, portanto, justifica, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa do vetor culpabilidade, o qual deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato criminoso realizado pelo(a) acusado(a). Importante salientar que a medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas sim de atividade discricionária guiada pelo prudente arbítrio do magistrado ao avaliar as particularidades do caso, de modo que, na presente hipótese, tem-se que o fato de a acusada ter envolvido e/ou comprometido, em suas atividades ilícitas, um familiar que não fazia parte do grupo criminoso, independentemente de se tratar de pessoa maior e capaz, constitui sim fundamento idôneo para o desvalor de sua culpabilidade. Ademais, a culpabilidade da acusada se mostrou exacerbada não apenas durante a prática do delito de descaminho, mas também ao praticar o delito de quadrilha, de modo que não havia óbice a que esse vetor fosse valorado negativamente por duas vezes, ou seja, nos momentos de fixação da pena-base de cada um desses crimes. Tendo-se em vista que VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS não fazia parte da referida associação criminosa, é certo que, ao envolver sua irmã nos episódios criminosos, a acusada (Maria Aparecida) praticou conduta que extrapolou o que é inerente à caracterização não apenas do tipo penal de descaminho, mas também do tipo penal atinente à quadrilha. De qualquer sorte, em relação ao delito de quadrilha, deverá ser reconhecida a ocorrência de prescrição. 11-Não se vislumbram vícios a serem sanados no V. acórdão que condenou MICHEL COSTAMANHA, o qual expôs adequadamente a fundamentação por meio da qual foram reconhecidos a autoria delitiva e o dolo desse acusado, bem como os critérios adotados na dosimetria. 12-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, no que diz respeito ao pedido de desclassificação para o crime do art. 319 do Código Penal, trata-se de inovação trazida nesta fase processual, a qual não corresponde às hipóteses legais do presente recurso. A respeito do quantum aplicado na exasperação das respectivas penas-base, pelos mesmos fundamentos já expostos, era possível a majoração da pena-base em patamar até mesmo superior ao levado a efeito pelo Juízo a quo. No mais, não se vislumbram quaisquer outros vícios a serem sanados no V. acórdão que condenou SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. 13-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, cumpre destacar, em relação à alegação de desproporcionalidade da pena se comparada àquela aplicada a RONALDO MUNIZ Rodrigues, que RONALDO MUNIZ Rodrigues realizou acordo de colaboração premiada em primeiro grau, o que repercutiu no cálculo de sua pena. Em relação ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de descaminho e de corrupção ativa, tem-se que, efetivamente, o pleito do acusado não foi expressamente apreciado. De qualquer sorte, não se há de falar em mesmo modo de execução, levando-se em conta até mesmo que, em certos casos, a prática de um crime de descaminho representou a prática de dois crimes de corrupção ativa, tendo em vista o envolvimento de mais de uma equipe de servidores. Assim, reconhece-se a apontada omissão, não havendo que se falar, contudo, no reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de descaminho e de corrupção ativa. No mais, não se vislumbram outros vícios a serem sanados no V. acórdão que condenou ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS. 14-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por WAGNER José DA Silva, não se vislumbram vícios a serem sanados no V. acórdão que o condenou, o qual expôs adequadamente a fundamentação por meio da qual foram reconhecidos a autoria delitiva e o dolo desse acusado, bem como os critérios adotados na dosimetria. O embargante foi condenado pela prática de seis crimes de descaminho consumados (dias 11, 18, 19, 22 a 24), todos pelo MO2, e um descaminho tentado, qual seja, aquele referente à carga G-022, igualmente, correspondente ao dia 24. Portanto, foi adequada a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 6 (seis) crimes consumados e 1 tentado. 15-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por MARCOS KINITI KIMURA, não se vislumbra a omissão apontada, pois constou do V. acórdão que as razões apresentadas eram insuficientes para o reconhecimento da nulidade do interrogatório realizado em primeiro grau. 16-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por Francisco PLAUTO Mendes Moreira, reconhece-se a existência de erro material e fixa-se o regime inicial SEMIABERTO. 17-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por Antônio HIROCHI MIURA, não há vício a ser reconhecido, por se tratar de mera insurgência do acusado quanto ao resultado do julgamento. Tendo havido a confirmação da sentença condenatória prolatada em primeiro grau, apenas com o reajuste da pena fixada, não se aplica ao acusado a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 18-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, APARECIDO Pereira DOS Santos Júnior e JURANDIR Pereira DOS Santos, não há vício a ser reconhecido, pois as especificidades envolvendo cada um dos acusados foram devidamente apreciadas em cada um dos capítulos do V. acórdão destinados à autoria dos Embargantes. 19-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por ONIVALDO CABRERA, estes são intempestivos. 20-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por RONALDO MUNIZ Rodrigues, ROSÂNGELA MUNIZ Rodrigues, Luiz Henrique DE OLIVEIRA, FÁBIO Eduardo BOGACI, ALAELSON DA Silva, SIDNEI DA Silva, AMÉRICO César DE AZEVEDO e FÁBIO HIDEKI KIMURA, deve ser corrigido, em relação ao FÁBIO Eduardo BOGACI, erro material, a fim de que, para fins de prequestionamento, passe a constar que este embargante veiculou, em suas razões recursais, preliminar de nulidade referente à prorrogação das interceptações telefônicas, enfrentada no Capítulo 1.2.1 do acórdão embargado. No mais, não se vislumbram vícios a serem sanados. 21-A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). Nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do CP, em já tendo havido trânsito em julgado para a acusação (mesmo que ainda pendente o julgamento de recurso da defesa), o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada. Declara-se, pois, com fulcro no art. 107, IV, C.C. o art. 109, V, ambos do Código Penal, C.C. o art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade de todos os condenados pelo cometimento do delito previsto no art. 288 do Código Penal. Considerando-se que as penas definitivas de Maria Aparecida DAMACENA e Antônio HIROCHI MIURA ficaram reduzidas a patamares inferiores ao de 8 (oito) anos, determina-se a fixação de regime inicial SEMIABERTO para esses corréus, nos termos do art. 33, §2º, b do Código Penal. 22-Embargos de Declaração opostos por ONIVALDO CABRERA não conhecidos. Embargos de Declaração opostos por Eduardo HAGIHARA LANDIM DA Silva; Maria Aparecida DAMACENA; MICHEL COSTAMANHA; SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI; WAGNER José DA Silva; MARCOS KINITI KIMURA; Antônio HIROSHI MIURA; ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, APARECIDO Pereira DOS Santos Júnior e JURANDIR Pereira DOS Santos; RONALDO MUNIZ Rodrigues, ROSÂNGELA MUNIZ Rodrigues, Luiz Henrique DE OLIVEIRA, ALAELSON DA Silva, SIDNEI DA Silva, AMÉRICO César DE AZEVEDO e FÁBIO HIDEKI KIMURA rejeitados. Embargos de Declaração opostos por VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS Ltda e Francisco PLAUTO Mendes Moreira acolhidos. Embargos de Declaração opostos por MAURÍCIO MAZOCCO Ribeiro, ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS e FÁBIO Eduardo BOGACI parcialmente acolhidos. Decretação, de ofício, da extinção da punibilidade de todos os condenados pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, em face da ocorrência de prescrição. (TRF 3ª R.; ApCrim 0010251-82.2010.4.03.6119; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 24/03/2022; DEJF 10/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 579 DO CPP. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMENDATIO LIBELLI. CALÚNIA. DESACATO. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. CORRETA A DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO ATRIBUÍDA NA DENÚNCIA. PROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em face da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de São Carlos/SP que, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, atribuiu ao fato narrado na denúncia a definição jurídica contida no art. 331 do Código Penal e, em seguida, declarou extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. A decretação da prescrição claramente não figura no rol de decisões que possibilitam o manejo da apelação para sua revisão, sendo admitido, em tal hipótese, o recurso em sentido estrito. 2. Considerando-se o disposto no artigo 579 do Código de Processo Penal, que trata da fungibilidade recursal, bem como que a apelação foi interposta no prazo de 5 (cinco) dias e que não se verifica má-fé objetiva, ou prejuízo à defesa, sendo, inclusive, possibilitada a apresentação de contrarrazões, inexiste razão para deixar de conhecer do presente recurso. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal conhecida como recurso em sentido estrito. 3. Para que se configure o tipo penal descrito no art. 318 do Código Penal, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: I) imputação de fato determinado; II) qualificado como crime e; III) falsidade da imputação. Já o crime previsto no art. 331 do Código Penal consiste apenas na vontade de ofender, humilhar, causar vexame e menosprezar o funcionário público em razão de suas funções. Exige-se, ainda, que a ofensa seja praticada na presença do da vítima, ou seja, o ofendido deve estar presente no momento dos fatos, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que é dito. 4. No desacato, pune-se a conduta de ofender o funcionário público que se encontra no exercício de seu ofício. Não há imputação falsa de crime. Assim, a conduta do agente que profere ofensa por escrito, imputando falsamente a outrem fato definido como crime, amolda-se ao crime de calúnia. 5. No caso, da leitura da denúncia se depreende a conduta de imputar à juíza o ato de decidir de forma apressada e mediante encomenda, com o intuito de favorecer pessoas que lhe seriam próximas em prejuízo dos clientes do réu, atuando, portanto, contra expressa disposição dos arts. 7º e 139, I, ambos do Código de Processo Civil, conduta tipificada como prevaricação pelo art. 319 do Código Penal. 6. Dessa forma, entendo que a conduta descrita na denúncia amolda-se aos tipos penais previstos nos art. 138, caput, c/c art. 141, 11, ambos do Código Penal. 7. Não prevalece a emendatio libelli procedida pelo juízo a quo e, em razão disso, afasta-se a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena abstratamente cominada para o crime do art. 331 do Código Penal. 8. Carece de interesse recursal a apelação interposta pelo réu, já que não houve a conclusão de juízo de mérito (condenatório ou absolutório) em seu desfavor. A sentença, embora tenha feito considerações acerca do crime de desacato, não analisou o mérito da imputação, inexistindo, assim, juízo condenatório a ser atacado, de forma que a fundamentação acerca do mérito poderá, se o caso, ser deduzida pela defesa do réu no momento oportuno. 9. Apelação do Ministério Público Federal conhecida como recurso em sentido estrito a que se dá provimento para afastar a extinção da punibilidade do réu e determinar ao juízo a quo que profira sentença com base na definição jurídica do fato atribuída na denúncia. Recurso defensivo não conhecido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000556-58.2006.4.03.6115; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 30/05/2022; DEJF 03/06/2022)
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ARTIGOS 16, CAPUT, C.C. O ARTIGO 20, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO. DECISÕES EMANADAS POR AUTORIDADES HIERARQUICAMENTE SUPERIORES AO RÉU E QUE DEVERIAM SER CUMPRIDAS. ATOS DE IMPÉRIO OU DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. RECONHECIMENT, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.826/2003. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
Inépcia da denúncia. Consideram-se inconsistentes as alegações do réu, porquanto a denúncia ofertada nesta relação processual afirma que o ora denunciado possui, detém, porta, tem em depósito, mantém sob sua guarda e oculta arma de fogo e munição (...). Assim, a r. exordial-incoativa permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas ao apelante, além individualizar cada um dos verbos nucleares do tipo e de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). - Em outras palavras, a r. denúncia descreve pormenorizadamente as condutas do apelante, notadamente a recalcitrância em entregar as armas de fogo de que detinha a guarda às autoridades competentes, de modo que, ao assim agir, permaneceu com a posse, porte, detenção e depósito dos instrumentos bélicos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. - Questão de fundo. Os elementos seguros de convicção coletados em análise, comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência dos crimes telados, isto é, em todos os seus contornos, tendo como responsável o réu. - Inquestionavelmente as três determinações para a devolução dos instrumentos bélicos foram oriundas de três Delegados de Polícia Federais com autoridade administrativa sobre o réu, ou seja, partiram de autoridades administrativas hierarquicamente superiores ao acusado, e, portanto, ganharam natureza de ordens a serem estritamente por ele observadas, que, por sua vez, ocupava posto hierarquicamente inferior àqueles ocupados pelas autoridades que emanaram a ordem de devolução das armas. - Cuida-se, pois, do que a doutrina classifica como atos de império ou de autoridade, interpretados como aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhe impõe obrigatório atendimento. (...) Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Edição. Malheiros Editores Ltda. : Brasil, 2007, pág. 166). - Destaca-se que as ordens emanadas pelas autoridades hierarquicamente superiores estão devidamente fundamentadas e embasadas nos resultados das Juntas Médicas, de maneira que não se trata de ato ilegal ou abusivo. - Eventual inconformismo sobre a decisão da autoridade superior que determinou o recolhimento das armas deveria se resumir no direito de o réu em se valer dos meios legais para combater a decisão. Deveria ele, inicialmente, cumprir a decisão e aguardar o desfecho de eventual recurso administrativo, já que não lhe foi concedido qualquer efeito suspensivo da decisão impugnada. Não lhe cabia, portanto, de maneira arbitrária, reter os armamentos bélicos consigo. - Não há falar em inaplicabilidade da legislação invocada pelo réu em suas razões recursais. As ordens emanadas pelas autoridades hierarquicamente superiores ao réu estão devidamente embasadas no artigo 4º da Portaria nº 169/2014 da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo. A Portaria emanada pela Polícia Federal, por sua vez, encontra fundamento legal no artigo 27 do Estatuto do Desarmamento. - O Comando do Exército, por sua vez, usando de sua competência legal, editou a Portaria 20. D LOG, de 23 de novembro de 2005, que aprova as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, especificamente por policiais federais. - As decisões das autoridades superiores ao réu, portanto, estão embasadas na legislação de regência, plenamente aplicada a ele, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, não havendo falar em atos abusivos. - Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de prevaricação. - Desclassificação do delito remanescente para o tipo pena estampado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. - Pena-base fixada acima do mínimo em razão da circunstância judicial negativa da conduta social. - Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão. - Terceira fase. O réu é ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal e praticou o delito tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento em pleno exercício, de modo que a pena deve ser aumentada em metade, nos termos do artigo 20 do mesmo Estatuto, com redação anterior ao pacote anticrime. - Fixação do regime aberto. - Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005680-85.2016.4.03.6110; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 28/10/2021; DEJF 10/01/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL. PREVARICAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. DESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANTIDA.
1. A denúncia não contém a descrição do elemento subjetivo da conduta, consistente na satisfação de um interesse ou sentimento pessoal do funcionário público. 2. O fato narrado na exordial acusatória não configura o crime de prevaricação do artigo 319, caput, do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da denúncia. 3. Desprovimento do recurso em sentido estrito. (TRF 4ª R.; RCRSE 5000676-58.2022.4.04.7107; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
1. A existência do crime e os indícios suficientes de autoria em relação ao paciente foram demonstrados pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, sendo certo que que nesta fase basta a existência de qualquer dado indicativo de participação na empreitada criminosa, não havendo necessidade de provas induvidosas, as quais somente são exigidas para a prolação de Decreto condenatório. 2. A prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública justifica-se pelo risco concreto de reiteração criminosa, pela gravidade concreta do delito, pelos antecedentes e pelos indícios de envolvimento com organização criminosa, 3. A prisão preventiva para assegurar a aplicação da Lei Penal justifica-se devido à conduta do preso de fugir no momento da abordagem policial, que revela intenção de se furtar à responsabilização criminal. 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não ensejam a automática revogação da constrição, quando presentes as premissas legais a sua decretação. Precedente do STJ. 5. Considerando estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não há falar em conversão por outra medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, visto que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. Precedente do TRF4.6. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5003908-59.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MP.
Pleito de decretação de prisão preventiva. Inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida requerida. Pretensão de condenação no crime de prevaricação. Não acolhimento. Ausência de elementos hábeis. Recurso da defesa. Pedido de absolvição. Acolhimento. Negativa do fato pela própria vítima. Recurso do MP. Não provimento. Recurso da defesa. Provimento. Unânime. 1- do recurso do ministério público. Pleito de prisão preventiva. Não acolhimento. A medida requerida é excepcional, a qual somente poderá ser decretada quando presentes alguns dos requisitos do art. 312 do código de processo penal, os quais deverão ser declinados de forma motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida imposta. O que não se demonstrou. A gravidade, em si somente, do crime cometido, não é argumento suficiente para a adoção da medida. 2. Do pedido de condenação pela prática do crime de prevaricação (art. 319, do Código Penal). Improcedência. O conjunto probatório produzido não oferece elementos de provas hábeis a demonstrar, de forma segura, que o acusado tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em comento. Meros indícios, desprovidos de elementos de prova mais consistente, não são hábeis a ensejar uma condenação3. Do recurso da defesa. Pretensão de absolvição. Acolhimento. 4. Tratando-se de crime de natureza sexual, a palavra da vítima ganha substancial importância para os esclarecimentos dos fatos, em especial porque ditos delitos são cometidos geralmente na clandestinidade. 5. Na espécie tratada, não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência do crime de estupro de vulnerável. Sequer foi apontado concretamente ter havido a conjunção carnal ou a prática de qualquer outro ato libidinoso. A própria suposta vítima negou peremptoriamente qualquer envolvimento com o acusado. Fato este corroborado pela genitora e irmã da suposta ofendida. As palavras das conselheiras que nada presenciaram acerca do estupro ou de qualquer outro ato libidinoso não se sobrepõe à palavra da vítima. Corroborada pela genitora e irmã da mesma. A condenação se baseou unicamente nos relatos dos conselheiros tutelares, que não presenciaram o suposto crime e não são a vítima em questão. Portanto, não há nenhum outro elemento de prova capaz de atestar a existência da materialidade do crime de estupro de vulnerável, pelo que a absolvição do recorrente é medida que se impõe. 6. Recurso do ministério público. Não provimento. Recurso da defesa. Provimento. Unânime. (TJAL; APL 0731378-06.2017.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 23/06/2022; Pág. 164)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO. VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE É ACUSADO DE RECEBER QUANTIA FINANCEIRA PARA ORQUESTRAR O ASSASSINATO DA VÍTIMA. EMBORA SE NARRE NA DENÚNCIA, O SUPOSTO MANDANTE DO CRIME NÃO FOI DENUNCIADO, SEGUNDO O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PORQUE "NÃO SE CONSEGUIU CONCRETIZAR A PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA", O QUE ENFRAQUECE A PRÓPRIA TESE ACUSATÓRIA, AO MENOS POR ESSA PERSPECTIVA. TODAVIA, CONSIDERANDO O CRIME EM QUESTÃO, HÁ CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER ESCLARECIDAS. SOPESADAS AS QUESTÕES PECULIARES DO CASO, E, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O PACIENTE É, TECNICAMENTE, RÉU PRIMÁRIO, OCUPANDO, INCLUSIVE, O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA, PARECE RAZOÁVEL SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. PRISÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL. SUFICIÊNCIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. Parece haver razão plausível ao pleito defensivo no que toca à ausência de argumentos concretos que digam respeito à necessidade da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública. Isso porque se toma como verdade os comentários de que a pessoa do paciente teria recebido certa quantia em dinheiro da pessoa de C. Z.. Precisamente 5 (cinco) mil reais) -, para armar o assassinato da vítima; todavia C. Z., o suposto mandante, não foi denunciado, segundo o membro do Ministério Público que atua em primeira instância, pois, apesar das ameaças comprovadas dos comentários, não se conseguiu concretizar a paga ou promessa de recompensa (vide fl. 73). II. Assim, forçoso reconhecer que o argumento fornecido pelo próprio órgão de acusação no que toca à pessoa de C. Z., apontado pela narrativa fática como o suposto mandante, enfraquece a própria acusação, ao menos a priori, de que o paciente tenha sido a pessoa que, em razão de ter recebido valor financeiro, tenha sido o responsável por orquestrar a dinâmica do crime. III. Frágil o argumento que serviu de suporte ao Decreto de prisão preventiva em face do paciente, inegável que a argumentação lançada na decisão, no que toca à acusação de que o paciente recebeu valor financeiro para participar do crime. Frise-se -, fica dissociada dos demais capítulos fáticos que encampam a tese acusatória. lV. Frise-se, por relevante, que não se está aqui a dizer que o paciente não teve participação no crime, tampouco que os depoimentos a serem colhidos nos autos não servem de indícios que passam a formar as razões de um livre convencimento motivado do julgador. Não se pode negar a gravidade concreta do delito praticado contra a vítima, porém visualizo como razoável a aplicação de medidas cautelares diversas, no caso em questão, na medida em que a prisão preventiva deve ser tida como medida de extrema excepcionalidade. V. Isso porque, sopesadas as questões peculiares do caso, e, levando em consideração que o paciente é, tecnicamente, réu primário, ocupando, inclusive, o cargo de conselheiro tutelar no município de Teotônio Vilela, parece razoável substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas do cárcere: A) comparecimento mensal ao Juízo do primeiro grau, até o 10º dia útil de cada mês, salvo impedimento no cumprimento da referida medida cautelar por suspensão das atividades presenciais da Vara; b) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 20h (vinte horas) até as 05h (cinco horas); d) comunicação prévia ao Juízo acerca de eventual mudança de endereço; e) comparecimento a todos os atos do processo; f) manutenção dos endereços residencial e profissional atualizados, assim como de seus telefones para contato, devendo comunicar imediatamente em caso de eventual mudança; e h) monitoração eletrônica, conforme previsão expressa encartada nos artigos 282, § 2º, c/c o artigo 319, ambos do Código Penal. VI. Concessão parcial da ordem. (TJAL; HC 0802070-57.2022.8.02.0000; Teotônio Vilela; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 03/06/2022; Pág. 132)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A manutenção da prisão preventiva justifica-se quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, os elementos probatórios apurados até o presente momento são insuficientes para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria dos delitos em questão. Sob esse aspecto, importa ressaltar que encontra-se pendente de apresentação o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, documento imprescindível para atestar a potencialidade do artefato utilizado pelo réu. 3. Ademais, ao proferir o édito constritivo, a autoridade coatora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o periculum libertatis do agente, justificando a imposição do encarceramento pela gravidade abstrata do delito, fato que, por si só, é insatisfatório para amparar a medida extrema. 4. Constatada a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal providência é medida que se impõe, nos moldes do art. 319 do CP. 5. Ordem concedida. (TJAM; HCCr 4004883-65.2022.8.04.0000; Presidente Figueiredo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 15/08/2022; DJAM 15/08/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A manutenção da prisão preventiva justifica-se quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, os elementos probatórios apurados até o presente momento são insuficientes para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria do delito em questão. Sob esse aspecto, importa ressaltar que em recente promoção juntada aos autos de origem, o Paquet manifestou-se pela necessidade de retorno do inquérito à Delegacia, para a realização de novas diligências, tendo em vista a escassez de elementos para a formação da opinitio delict. 3. Ademais, ao proferir o édito constritivo, a autoridade coatora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o periculum libertatis do agente, justificando a imposição do encarceramento pela gravidade abstrata do delito, fato que, por si só, é insatisfatório para amparar a medida extrema. 4. Constatada a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal providência é medida que se impõe, nos moldes do art. 319 do CP. 5. Ordem concedida. (TJAM; HCCr 4001698-19.2022.8.04.0000; Pauini; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 04/05/2022; DJAM 04/05/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E III, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 62, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
1. Tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Segregação cautelar fundamentada na garantia da ordem pública. Ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Fatos de 2019. Liberdade concedida em maio de 2020. Custódia cautelar novamente decretada em julho de 2022. Ausência de fato novo. Reiteração delitiva não demonstrada. Súmula nº 60 do TJCE. 2. Condições pessoais favoráveis. Relevância. Suficiência de medidas cautelares. 3. Ordem conhecida e concedida. 1. Da leitura dos autos originários, observa-se que o Decreto da prisão preventiva foi baseado na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias e o modus operandi do crime. 2. Cumpre ressaltar, por outro lado, que a prática delituosa ocorreu em 03/08/2019, tendo sido concedida prisão domiciliar ao paciente em maio de 2020 por ter contraído covid-19. Até a nova decretação da prisão do paciente, transcorreram mais de 2 (dois) anos, interregno no qual não se tem notícia de recidiva criminosa, não se justificando, portanto, a imposição de segregação cautelar, revelando-se tal ato clara afronta ao princípio da contemporaneidade, porquanto não há fatos novos que comprovem a periculosidade atual do paciente, nem elementos que indiquem robusta propensão para a reincidência criminosa a ponto de justificar seu enclausuramento preventivo agora, passado longo período da prática criminosa. 3. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 60 deste tribunal: É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar. 4. Some-se a isso, conforme robusta documentação colacionada nos autos, o paciente se encontra em tratamento diário de vários sintomas pós-covid. Desse modo, levando em consideração a falta dos requisitos e de contemporaneidade da prisão preventiva, o paciente deve ter sua prisão preventiva substituída pelas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código Penal, posto que se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da ordem pública, da aplicação da Lei Penal e da conveniência da instrução criminal. 5. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0629712-75.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 23/09/2022; Pág. 206)
PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEI Nº 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). APELAÇÃO. DELITO DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPB). DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Pleito de recebimento da denúncia. Descabimento. Ausência de dolo específico. Satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Rejeição da denúncia mantida. 2. Recurso conhecido e desprovido. 1. Busca o ministério público do Estado do Ceará, ao interpor o recurso em tela, o recebimento da denúncia instaurada em desfavor de sâmella saraiva de freitas, delegada de polícia civil, afirmando que estão presentes os requisitos mínimos para demonstração do dolo específico do delito de prevaricação e que deve operar o princípio in dubio pro societate. 2. Preceitua o artigo 319 do Código Penal que o crime de prevaricação é: Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, atode ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 3. Após atenta leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que para a configuração do crime em exame, é necessário que o agente retarde ou deixe de praticar, indevidamente, ou pratique contra disposição expressa de Lei, ato de ofício com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ou seja, a prevaricação corresponde ao não-cumprimento das obrigações que são inerentes ao ofício do funcionário público, movido o agente por interesse ou sentimentos próprios. 4. O tipo penal é claro ao enfatizar o dolo específico do agente de agir motivado por uma satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Não basta, para sua configuração, o simples retardamento do ato de ofício, é necessário que o agente saiba que está retardando ou deixando de realizar o ato de forma indevida, ou que o esteja praticando contra a Lei. 5. No caso em tela, o órgão acusatório sequer apontou o dolo específico da apelada, consistente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não restando, portanto, caracterizado o crime de prevaricação descrito na denúncia e, consequentemente, ser mantida intacta a decisão que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, inc. III, do código de processo penal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0280008-05.2020.8.06.0141; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 02/06/2022; Pág. 156)
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