Art 320 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 251 E 320, AMBOS DO CPM. LIMINAR. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I – Considera-se escorreita a Decisão que indefere o pedido de liminar para cancelamento de audiência e de suspensão do feito que já se encontra em trâmite há mais de 4 (quatro) anos, considerando a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional. II – Esvazia-se a tese da impetração sobre a suposta inépcia da denúncia por ausência de justa causa, visto que, segundo entendimento desta Corte, embora o art. 77 do CPPM exija a exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso na peça ministerial, desnecessário que se descrevam em minúcias os crimes, ainda mais quando se está diante de situações como a retratada nos autos de origem, envolvendo a análise de delitos praticados por 11 (onze) denunciados em continuidade delitiva. III - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. lV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000499-03.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 21/09/2022; DJSTM 06/10/2022; Pág. 9)
HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 251 E 320 DO CPM. LIMINAR. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONCESSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I – Considera-se escorreita a Decisão que indefere o pedido de liminar para cancelamento de audiência e de suspensão do feito que já se encontra em trâmite há mais de 4 (quatro) anos, considerando a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional. II – Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida pelo Órgão ministerial, uma vez demonstrado, em tese, o preenchimento dos requisitos legais para admissão do writ, na forma do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, c/c o art. 467, alíneas c e g, e com o art. 500, inciso III, alínea a, ambos do CPPM. III – Esvazia-a a tese da impetração sobre a suposta inépcia da denúncia por ausência de justa causa, visto que, segundo entendimento desta Corte, embora o art. 77 do CPPM exija a exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso na peça ministerial, desnecessário que se descrevam em minúcias os crimes, ainda mais quando se está diante de situações como a retratada nos autos de origem, envolvendo a análise de delitos praticados por 11 (onze) denunciados em continuidade delitiva. lV - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. V - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000479-12.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 20/09/2022; DJSTM 06/10/2022; Pág. 9)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ARTS. 311 E 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA ILÍCITA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIA.
O Comandante da Unidade é a Autoridade competente para o exercício da Polícia Judiciária Militar, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal Militar. Portanto, o fato de a referida Autoridade ter sido ouvida na fase inquisitorial como testemunha, frise-se, não de acusação como insinua a Defesa, em absoluto configura a hipótese de impedimento, cujo escopo está delineado no art. 37 do referido Códex processual e que diz respeito, exclusivamente, ao Julgador, por motivos óbvios, na forma das alíneas "a" e "b" do referido dispositivo. Vale dizer que o impedimento caberia se e somente se o Comandante da Unidade fosse testemunha em Juízo e convocado para exercer a função de Juiz Militar no Conselho de Justiça. A propósito de a Encarregada das diligências complementares ter sido ouvida como testemunha na fase inquisitorial, esse fato, por si só, em absoluto contamina as diligências por ela procedidas e, ainda que assim fosse considerado, de igual modo, não teriam o condão de macular a ação penal militar, conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Segundo a doutrina recorrente, o ônus da prova é sempre da acusação; eventualmente, se o réu alegar um fato relevante, como um álibi, cabe a ele demonstrar. Mas isto não significa, em hipótese alguma, inversão do ônus da prova. A Sentença de primeiro grau fundamentou a condenação nas provas produzidas no processo, de sorte que, para se contrapor a essas evidências, caberia sim à Parte Ré a demonstração de que tais elementos não seriam aptos à imposição de um Decreto condenatório. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Mérito 1. Falsificação de documento. Na figura típica descrita no art. 311 do Código Penal Militar, falsificar significa criar, fabricar um documento que se passe por verdadeiro, ou então "alterar", ou seja, modificar um documento verdadeiro, transformando relevantemente, assim, a informação nele constante. Esse delito tem por objeto jurídico a Administração Militar. Trata-se de crime formal que independe de demonstração de lesividade, sendo admitida a falsificação parcial, na qual se altera um documento verdadeiro, introduzindo-lhe partes não autênticas. A autoria e a materialidade do delito foram suficientemente comprovadas pelos Laudos de Perícia Grafotécnica, elaborados por peritos oficiais da Polícia Federal, a partir dos documentos de referência fornecidos pela Marinha do Brasil, os quais atestaram a falsificação da assinatura em 21 (vinte e um) Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda. A despeito de a Defesa ter sustentado em seu arrazoado que a prova pericial produzida na fase inquisitorial seria ineficaz, sob o argumento segundo o qual não foi ratificada no âmbito processual, em sendo elaborados os Laudos Periciais por peritos devidamente habilitados da Polícia Federal, ainda que produzidas na fase pré-processual, se consubstanciadas na conformidade do art. 315 do Código de Processo Penal Militar dispensam a renovação em juízo, constituindo meio de prova suficiente para fundamentar eventual Decreto condenatório. A melhor adequação típica para a conduta narrada e comprovada nos autos não é outra que não a do falso material, na medida em que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, seria necessária a alteração de verdade juridicamente relevante e não somente a assinatura aposta no documento emitido pela Marinha do Brasil, não cabendo, portanto, a pretendida desclassificação para o delito do art. 312 do Código Penal Militar. 2. Violação do dever funcional com o fim de lucro. Na figura típica descrita no art. 320 do Código Penal Militar, violar significa transgredir, sendo que o objeto da transgressão é o dever funcional (obrigação inerente ao cargo ou função pública). O objetivo do agente é a obtenção de qualquer espécie de vantagem, para si ou para outrem. O cenário da execução do delito é o negócio da administração militar. Os autos demonstram que o Acusado ofertou serviços de despachante e facilidades a civis proprietários de embarcações, bem como recebeu valores indevidos para agilizar os procedimentos de cadastramento e de transferências desses meios de transporte no âmbito da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. O delito em testilha, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, é de natureza formal, de sorte que, para haver consumação, basta a violação com o fim de obter especulativamente vantagem pessoal, ou seja, não há necessidade de que o agente obtenha o ganho desejado, de modo que a simples atitude de agilizar o andamento dos processos administrativos com vistas à sua indicação para possíveis clientes no âmbito do CFAT é suficiente para a sua consumação. Consoante a doutrina recorrente, o critério da consunção pode ser adotado em 2 (duas) situações, quais sejam, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. Vale dizer que, na prática de 2 (dois) crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, faz-se necessária a existência de conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, o que não se evidencia no caso em exame, bastando, para tanto, verificar que as falsificações documentais foram efetuadas pelo Réu em momentos absolutamente distintos e completamente dissociados dos da violação de seu dever funcional, não integrando, portanto, o mesmo iter criminis. Afinal, embora os crimes cometidos pelo Réu tutelem a Administração Militar, o delito de falsificação de documento encontra-se topograficamente inserido no Capítulo V (Da Falsidade), enquanto o crime de violação do dever funcional pertence ao Capítulo VI (Dos Crimes contra o Dever Funcional). Além disso, há diversidade de momentos consumativos e de sujeitos passivos, conforme demonstrado nos autos, circunstâncias que confluem pela inaplicabilidade do Princípio da Consunção. Considerando que o pedido de desclassificação da conduta perpetrada pelo Réu para o delito de falso ideal não foi acolhido, em tese, restaria prejudicado o pleito subjacente de conversão da pena em restritiva de direitos. Nada obstante, ainda que verificado não ter havido pedido expresso em relação ao delito de falso material, melhor sorte não assiste à Defesa constituída, pois, a toda evidência, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, não estando prevista na legislação substantiva a obrigação de prestar serviços comunitários, incabível é a sua aplicação. O Conselho Julgador de primeiro grau aplicou a previsão legal contida no art. 59 do Código Penal Militar e converteu a pena aplicada em prisão. Todavia, o texto legal do referido Diploma é claro ao descrever que "(...) A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional (...)". Portanto, considerando a condenação operada em primeiro grau, de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não cabe a citada conversão. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. A incidência da previsão legal de exclusão das forças armadas contida no art. 102 do Estatuto Repressivo Castrense, além de não configurar a reformatio in pejus, porquanto não se verificou mudança para pior do quantum da reprimenda principal, em sua essência, constitui pena acessória e, sendo assim, tem aplicação imediata, bastando para tanto que se identifique a condenação da praça a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. Afinal, consoante a jurisprudência da Excelsa Corte, a exclusão do serviço ativo da praça condenada a pena superior a 2 (dois) anos é pena acessória e não efeito da condenação, tornando desnecessária a justificação específica quando a decisão condenatória encontrar-se devidamente fundamentada. Pena acessória de exclusão das forças armadas aplicada ao Apelante. Decisão por maioria. (STM; Apl 7000481-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 27/09/2022; Pág. 7)
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 551, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.
Requisitos de admissibilidade não preenchidos. Acolhimento. Unanimidade. A revisão criminal objetiva o questionamento de decisão condenatória passada em julgado, seja a partir de novas provas, seja pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. Vale dizer que o objetivo da revisão criminal é o de corrigir o chamado "erro judiciário". A revisão criminal fundamentada na contrariedade da condenação à evidência dos autos, conforme disposto na alínea "a" do artigo 551 do CPPM, pressupõe que a discussão em torno dessa comprovação restará circunscrita ao campo da prova, ou seja, consoante a orientação dos pretórios, "(...) para que a ação seja conhecida e provida sob tal fundamentação, será necessário que a decisão não esteja apoiada em prova válida e consistente. ". Nesse contexto, tomando como base os argumentos defensivos de que os depoimentos que fundamentaram a condenação do ex-militar teriam sido falsos, a defesa não trouxe aos autos sequer documentos ou mesmo novos depoimentos capazes de infirmar os que foram colhidos durante a instrução processual. Da mesma forma, e por via de consequência, não se identifica o fundamento legal contido na alínea "b" do artigo 551 do código de processo penal militar, mormente porque a alegação de que os depoimentos das testemunhas teriam sido falsos limitou-se à mera especulação interpretativa com base na premissa, evidentemente falsa, de que o recorrente não teria cometido a empreitada criminosa a ele imputada, recaindo a sua condenação na chamada "teoria da conspiração". Muito menos se revela apto o fundamento descrito na alínea "c" do artigo 551 do código de processo penal militar, pois não sobreveio aos presentes autos qualquer indicação, minimamente plausível, seja ela em forma de prova documental ou mesmo testemunhal, que pudesse se contrapor aos elementos colhidos durante a fase de instrução criminal. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime. (STM; RevCr 7000692-52.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 25/08/2022; Pág. 3)
HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 251 E 320 DO CPM. IDENTIDADE ENTRE AS IMPUTAÇÕES. APURAÇÃO EM PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS MILITARES. ALEGAÇÃO. FALTA DE EVIDÊNCIAS OU INDÍCIOS DA CONDUTA. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE DO TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
I - Entende-se como inadequada, em sede de Habeas Corpus, a tese de que há identidade entre as imputações contidas nas Ações Penais Militares e a apuração das condutas do paciente pelo Tribunal de Contas da União, considerando a independência das instâncias Administrativa e Penal. II - Não se aplica determinado precedente desta Corte ao caso vertente, considerando que o decisum invocado pelo impetrante diz respeito a trancamento da Ação Penal Militar em relação a outro denunciado, em cujo contexto foi externada a clara justificativa de que a situação daquele paciente se diferenciava das situações dos demais acusados. III - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. lV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000883-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 23/03/2022; DJSTM 31/03/2022; Pág. 10)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. JUSTA CAUSA. EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCABÍVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Em que pese o Habeas Corpus ser comumente utilizado como instrumento para obtenção de liberdade ou de impedimento de prisões ilegais, a doutrina e a jurisprudência consagraram a possibilidade de sua impetração para suspender o andamento de processos e até mesmo investigações criminais. II - Todavia, para que seja obtida tal providência jurisdicional, deve haver evidente constrangimento ilegal sofrido pelo investigado ou pelo acusado. Assim, a medida postulada pelo Impetrante tem caráter excepcional, uma vez verificado, em análise perfunctória, que a Ação Penal Militar tende ao fracasso. III - Na hipótese, não há como reconhecer, de plano, que o Paciente é processado sem justa causa. lV - Ademais, as assertivas realizadas pelo Impetrante, com o intuito de eximir o Acusado do processo, envolvem questões que demandam análise do contingente probatório carreado aos autos, até o momento. V - Por outro lado, para o recebimento da Denúncia, bastantes são o exame de sua validade formal e a verificação da presença de elementos informativos da ocorrência do crime e de suficientes indícios de autoria. VI - Da sua singela leitura, verifica-se que a Denúncia atende os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), na medida em que expõe o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, aponta suficientes indícios de autoria, indica as peças em que se assenta a acusação, deixa entrever as razões de convicção do Parquet e, por último, preenche todas as demais exigências legais secundárias. Ademais, não incide em qualquer das hipóteses elencadas no art. 78 do mesmo CODEX. VII - Assim, há, nos autos, indícios suficientes de autoria e de materialidade a respaldar a Denúncia pela prática dos crimes de estelionato (art. 251, § 3º, do Código Penal Militar) e violação de dever funcional com o fim de lucro (art. 320, do CPM). Deve-se, portanto, dar seguimento à instrução criminal com a produção das provas necessárias ao deslinde da demanda. VIII - Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por maioria (STM; HC 7000437-94.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 14/11/2021; DJSTM 16/02/2022; Pág. 3)
REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ARTIGO 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À ORDEM DO ART. 400 DO CPP. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS NÃO ACOLHIDOS EM MOMENTO PRETÉRITO. REAPRECIAÇÃO E REEXAME INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, REVISÃO NÃO CONHECIDA.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado na sentença e em segundo grau, não sendo acolhida sua pretensão em momento pretérito, inclusive no tocante às teses de suposta nulidade da sentença, ausência de provas da autoria, erro na dosimetria da pena e direito de recorrer em liberdade, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da Lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; RVCr 1403234-29.2022.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 15/07/2022; Pág. 104)
APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. ART. 320 DO CPM. PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSIGNAÇÃO EM SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME CONTINUADO. ÚNICO CERTAME. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO A QUO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Não deve ser conhecida preliminar na qual a Defesa pleiteia direito consignado na Sentença. Decisão unânime. O juiz não tem o dever de exaurir toda a matéria questionada, podendo, inclusive, fundamentá-la de forma sucinta, bastando a explicitação pelo órgão jurisdicional das razões do seu convencimento. Precedentes do STF. Preliminar rejeitada. Decisão unânime A suposta condenação embasada somente em provas constantes do IPM, sem contraditório, não se sustenta. As provas periciais produzidas na fase inquisitorial não necessitam ser repetidas no curso da ação penal, cabendo à Defesa exercer o contraditório diferido, ou seja, realizado no curso do processo. Tendo em vista que o acesso integral aos autos do IPM e das provas emprestadas foi disponibilizado assim que a irregularidade foi identificada e dentro da fase da instrução processual, houve tempo hábil para a Defesa arrolar testemunhas e manifestar seu interesse na produção de novas provas ou contestar as existentes. Não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa quando os pedidos de quebra de sigilo bancário, provas emprestadas apensadas aos autos, ocorrem no curso das investigações para apurar indícios de crime, pois, conforme estabelecido no Enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do STF, o Defensor tem amplo acesso aos elementos de provas, desde que já documentado, o que ainda não havia ocorrido. Arguições de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que não se sustentam. Preliminar rejeitada por unanimidade. A alegação de vício processual quanto à incomunicabilidade das testemunhas deve ser rejeitada por se tratar de tese genérica em relação às audiências realizadas por videoconferência, sem qualquer indicação de indícios de que preceitos processuais ou dispositivos constitucionais tenham sido transgredidos. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Os documentos juntados na fase recursal são alcançados pela preclusão consumativa, quando demonstrado que poderiam ter sido apresentados pela Parte no momento oportuno. Sua análise também evidencia supressão de instância. Questão de ordem indeferida. Decisão unânime Incide no crime de violação ao dever funcional militar que, na função de pregoeira, atua em desconformidade com legislações específicas, edital e orientações do Tribunal de Contas da União para burlar processo licitatório em favor de empresa com a qual mantinha vínculo. Em que pese a licitação de diversos itens, não incide a continuidade delitiva por se tratar de um único certame. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Desprovimento do apelo defensivo. Decisão unânime. Corré civil, mesmo em coautoria ou participação, não responde pelo delito previsto no art. 320 do CPM se não está no desempenho de função pública. Absolvição mantida. Desprovimento do apelo ministerial Decisão por maioria. (STM; APL 7000293-23.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 23/12/2021; Pág. 2)
APELAÇÕES. DEFESA CONSTITUÍDA. MPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COMO FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CPM. TESES DEFENSIVAS. FATO. NÃO SUBSUNÇÃO. INFRAÇÕES. CARÁTER ADMINISTRATIVO. ELABORAÇÃO DO EDITAL. MODELO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. PREJUÍZO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO. PARCIAL. DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. EXTRAVIO. REJEIÇÃO. TESES ACUSATÓRIAS. PREMEDITAÇÃO DO CRIME. DANO À ADMINISTRAÇÃO. EXPRESSIVO. ACOLHIMENTO. PERSONALIDADE DO RÉU. DOLO INTENSO. AGRAVANTE POR ESTAR DE SERVIÇO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. PREGOEIRO. LICITANTE. FAMILIARES. IMPEDIMENTO. EDITAL. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA. MÁ-FÉ. IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VILIPENDIADOS. DANOS AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. AUMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO ACUSATÓRIO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÕES UNÂNIMES.
1. A materialidade do crime de violação do dever funcional com fim de lucro exige a presença dos seguintes elementos: A) a incumbência de função; b) a violação do dever funcional; c) a finalidade de obter vantagem para si ou para outrem; d) a possibilidade de adquirir vantagem; e e) a má-fé. As infrações praticadas pelo Pregoeiro com o intuito de gerar vantagens pecuniárias à empresa de familiares, com a qual tem ligações, subsomem- se ao art. 320 do CPM. 2. A elementar do crime de violação do dever funcional com fim de lucro perfaz infração administrativa. No entanto, o CPM a alçou como crime para impor rigorosas sanções, merecendo o agente, se preenchidos os demais requisitos, a reprimenda. 3. O elaborador do edital possui o dever de adequar o modelo da Administração Militar ao caso concreto, retirando as cláusulas totalmente desconexas com o objeto da Licitação. A manutenção de item restritivo, utilizada pela empresa de familiares para obter vantagem no certame, viola os deveres do militar incumbido de criar o ato convocatório e demonstra a sua má-fé. 4. O dano à Administração não constitui elementar do crime previsto no art. 320 do CPM. Para a subsunção do fato ao tipo, basta a mera possibilidade de obtenção de vantagem pelo agente ou por terceiros. A lesão ao Erário constitui o exaurimento do delito, devendo ser analisada na dosimetria da pena. 5. A expressão lucro, constante na rubrica, reflete a natureza pecuniária da vantagem perseguida. Nesse contexto, a tipificação do crime exige a mera possibilidade da obtenção de vantagem pecuniária, sendo irrelevante que o autor tenha incrementado os seus bens 6. A substituição do Pregoeiro não exclui os crimes praticados durante o período em que esteve à frente do certame. 7. A ausência de documento de habilitação nos autos do Processo Administrativo Licitatório faz presumir que não foram apresentados durante o certame, cabendo ao interessado, mediante o recibo de entrega, comprovar o suposto extravio do atestado de capacidade técnica. 8. A Constituição Federal (CF/88) impõe ao Administrador Público que a sua conduta seja guiada pelos Princípios da Impessoalidade e da Moralidade (art. 37, caput, da CF/88), os quais devem ser aplicados de forma imediata, independentemente de replicação em norma infraconstitucional. Nesse contexto, o atuar de forma cristalina requer especial atenção ao exercer o seu dever funcional. Dessa forma, a participação de empresa de familiares do Pregoeiro exige que o militar, responsável por conduzir o certame, reconheça o seu impedimento, sob pena de violação aos referidos preceitos. 9. O planejamento de condutas ilícitas para beneficiar empresa de familiares em processo licitatório, com a qual tem vínculos, caracteriza a premeditação do crime, circunstância apta a exasperar a pena. 10. O prejuízo causado à Administração Pública constitui o exaurimento do crime previsto no art. 320 do CPM, podendo motivar o aumento da pena-base. 11. A exasperação da pena com base na personalidade do réu ou na intensidade do dolo exige provas cabais que respaldem a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais. 12. O Pregoeiro realiza atividade funcional de rotina da OM, a qual não se confunde com o serviço de escala tutelado pela norma castrense, sem a incidência, portanto, do art. 70, II, L, do CPM. 13. Apelação defensiva improcedente. Recurso da Acusação parcialmente provido. Decisões unânimes. (STM; APL 7000631-31.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 25/08/2021; Pág. 2)
APELAÇÃO. MPM. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PROVA DA MATERIALIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Os autos narram que o Réu, ao exercer a função de Auxiliar de Detalhista da Base Naval, violou suas obrigações legais e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, na gestão das escalas de serviços, uma vez que administrava um grupo de WhatsApp em que eram publicadas trocas e substituições e, em contrapartida, eram oferecidas compensações financeiras. II - A documentação para troca de serviços seguia as normas em vigor e recebia os vistos dos superiores, que não sabiam da vantagem recebida pelo militar que tiraria o serviço. Os depoimentos testemunhais e o interrogatório do Réu firmam a convicção de que o grupo realmente existiu e de que o conteúdo das mensagens é verdadeiro, portanto, não há ilicitude da prova produzida. III - Ademais, inexiste dúvida de que as conversas não tinham conotação de brincadeira e que eram, sim, negociações para as trocas de serviço. lV - O tipo descrito no art. 320 do CPM é crime propriamente militar e funcional, cuja tutela jurídica resguarda o regular funcionamento da Administração Militar e do dever de fidelidade. O dever funcional é a obrigação decorrente do cargo ou do ofício, em que exista correlação na atividade desempenhada e o negócio ilícito almejado. V - Trata-se de crime formal em que para haver consumação basta a violação com o fim de obter especulativamente vantagem pessoal, ou seja, não há necessidade de que o agente obtenha o ganho desejado. VI - Recurso provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000768-13.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 17/08/2021; Pág. 9)
APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL (ARTS. 251 E 320 DO CPM). PRELIMINAR. DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ESTELIONATO. PROVAS PERICIAIS E DOCUMENTAIS CONFLITANTES. CONTRAPROVA PRODUZIDA PELA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA.
1. Preliminar das Defesas de não conhecimento do Apelo. A Apelação, por sua própria natureza, busca a modificação da Decisão recorrida, sendo natural a repetição de argumentos rechaçados na Decisão a quo. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. O MPM baseia-se em laudos periciais e pareces técnicos que não são harmônicos e possuem elementos conflitantes, não sendo suficientes para sustentar um Decreto condenatório com a certeza que exige o processo penal. 3. A distância temporal entre os fatos apurados e as perícias, as incongruências entre os laudos e a imprecisão das conclusões comprometeram os documentos como prova da materialidade do crime. 4. A Defesa obteve êxito em produzir contraprova ao trazer à colação laudo e conclusões produzidas na Sindicância e no seu Recurso. 5. A obtenção da vantagem ilícita é indispensável para a consumação do delito de estelionato, além da existência do elemento subjetivo do tipo. Tais elementares não foram demonstradas. 6. A Acusação não logrou êxito em demonstrar conluio ou combinação entre os Acusados para, mediante fraude, obter a vantagem ilícita. 7. Quanto à demonstração da prática do crime previsto no art. 320 do CPM, testemunhas declararam que não havia, por parte do Comandante, imposição para que os seus comandados contratassem o serviço de lavanderia. 8. Apelo desprovido. Decisão por maioria (STM; APL 7001359-09.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 23/06/2021; Pág. 5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 303, §1º, E NO ART. 320 DO CPM. PECULATO. DESVIO FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO-CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Atua acertadamente o julgador que rejeita Denúncia oferecida pelo Parquet Castrense sem a existência de comprovação de indícios de autoria em relação aos denunciados. II - A Exordial Acusatória deve trazer em seu bojo a indicação de elementos fáticos aptos a justificar a instauração de um processo-crime, não sendo possível que o Órgão Ministerial se baseie em meras deduções ao oferecê-la. III - Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000512-70.2020.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 24/02/2021; DJSTM 09/03/2021; Pág. 8)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 309 DO CPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CPM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. COMPROVAÇÃO PELO AMPLO CONJUNTO PROBÁTORIO DOS TIPOS PENAIS DENUNCIADOS. APRECIAÇÃO DE TODOS OS AUDIOS E PROVAS PRODUZIDAS. INOCRROENCIA DE DÚVIDA. RECUSOS IMPROCEDENTES.
1. O envolvimento do recorrente paulo santos da silva, no pertinente ao fato elencado como nº 10 da denúncia, diz respeito à implicação do mesmo com máquinas de jogos de azar, decorrente de investigação de agente de inteligência, consoante leitura da parte nº 1262/2010, e vem calcada em gravação, no estacionamento em frente do 1º bpm, onde este tenta cooptar agente de inteligência para se aliar a esquema de recebimento de propina em troca da garantia de funcionamento de estabelecimentos de jogos de azar. Ainda ocorreu reunião entre o recorrente e o agente infiltrado, onde foi certificado, de forma indubitável, o pagamento de valores para militares participarem de esquema criminoso que pretendia favorecer o funcionamento de estabelecimentos de jogos de azar. O encontro foi filmado através do circuito interno de monitoramento, sendo também captado áudio por meio de técnicas de inteligência. 3. No tocante ao recorrente valdir sidinei, a prova vem calcada em interceptação telefônica autorizada judicialmente onde foi constatada a marcação de encontro entre o recorrente e o agente infiltrado, bem como a captação do áudio do encontro, onde o conjunto da conversa demonstra que o apelante estava a tratar de questões atinentes a casas de azar e seu funcionamento, tentando cooptar colega de farda. Ademais, o relato do próprio corréu paulo, aponta expressamente valdir sidinei não só como partícipe, mas como "gerente" de todo o esquema ilícito. 4. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1000059-98.2018- Relator: Juiz militar antonio carlos maciel rodrigues, julgado em 27/06/2018). (TJMRS; ACr 1000059/2018; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 27/06/2018)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 320 E 155 DO CPM. NEGATIVA GERAL. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que oferece segurança e informações privilegiadas sobre operações policiais a comerciantes informais (camelôs) e contraventores, exigindo destes o pagamento de propina. Decretada a perda da graduação de praça. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001625/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 03/05/2017)
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). TRANCAMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO POR PARTE DE OFICIAL MÉDICA. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
I - Em que pese o Habeas Corpus ser utilizado como instrumento para obtenção de liberdade ou impedimento de prisões ilegais, a doutrina e a jurisprudência consagraram a possibilidade de sua impetração para suspender o andamento de processos e até mesmo investigações criminais, mediante constatação de plano relativa à incongruência de Inquérito Policial Militar, por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria. II - O encerramento prematuro e anômalo da investigação é admitido apenas em situações excepcionais, de modo a não incorrer no risco de restringir as atividades próprias da polícia investigativa e do Ministério Público, com inviabilização da devida apuração das condutas delituosas. III - In casu, não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas para determinar o trancamento do Inquérito Policial Militar em curso, no qual ainda pendem de conclusão diligências de suma importância ao deslinde das investigações. lV - Neste momento, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade e deve ser garantido ao Parquet castrense o exercício de seu múnus público de titular da ação penal militar. V - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000674-65.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 12/11/2020; Pág. 5)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O DEVER FUNCIONAL. ARTIGO 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECLAMO DA DEFESA EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, a decisão impugnada deferiu pedido do Ministério Público para reabrir a instrução processual para colheita de oitiva de testemunhas indicadas que não foram ouvidas em Juízo (Princípio da Verdade real), em decorrência de erro material quando do oferecimento da denúncia. Em razão disso, o impetrante alega que a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha da acusação, após o interrogatório do réu, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contrariando a regra do art. 400 do CPP e à jurisprudência do STF firmada no HC 127.900. 2. Não há que se falar em inaplicabilidade da regra do art. 400 do CPP e em consequente desrespeito à jurisprudência do STF, firmada no HC 127.900. O citado HC 127.900 trata da nulidade de interrogatório de acusado como primeiro ato da instrução processual (art. 302 do CPPM), determinando que, aos processos penais militares, seja adotada, por ser mais benéfica, a regra do art. 400 do CPP. Ocorre que, tal situação analisada no julgado do HC paradigma não apresenta analogia com o presente caso, pois não há que se falar em interrogatório do paciente como primeiro ato processual, mas sim, em reabertura de instrução processual decorrente de pedido feito pelo MP (devido a erro material ocorrido da denúncia), na fase do art. 427 do CPPM, para oitiva de testemunhas. 3. A decisão impugnada é clara e enfática em destacar a possibilidade de novo interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas, a fim de não causar qualquer prejuízo ao paciente ou ao processo legal, estando devidamente fundamentada. 4. No campo da nulidade no processo penal, vigora o Princípio Pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), o que não ocorreu na hipótese. 5. ORDEM DENEGADA. (TJDF; HBC 07459.12-12.2020.8.07.0000; Ac. 130.2689; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 26/11/2020; Publ. PJe 02/12/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. NULIDADE DE DOCUMENTOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INADMITIDO NESTA PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA FUNDADA EM PROVAS VÁLIDAS E NÃO DECORRENTES DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DE DEPOIMENTOS COLHIDOS PELA PROMOTORIA MILITAR. FUNÇÃO INVESTIGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU NULIDADE DO ATO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
1. A matéria referente à nulidade da juntada dos documentos sem assinatura eletrônica não foi submetida à apreciação do Juízo de origem, motivo pelo qual este e. Tribunal de Justiça não é competente para analisar o pleito, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas Corpus não admitido nesta parte, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. No caso, o Ministério Público manifestou-se reiterando o pedido de recebimento da denúncia com base nos depoimentos colhidos perante a Promotoria Militar e com base em prova documental juntada aos autos, ou seja, o promotor pugnou para que a análise de recebimento da peça acusatória se desse com base em tais elementos, desconsiderando-se o IPM já devidamente desentranhado dos autos, conforme determinado no HC 0703694-66.2020.8.07.0000 anteriormente julgado por esta 2ª Turma Criminal do E. TJDFT. 2. O fato de a denúncia trazer alguma expressão contida no IPM não significa, necessariamente, as provas sejam dele decorrentes. Tratando-se de um tema específico ao qual se busca imputar suposto cometimento de crime previsto no art. 320 do CPM ao paciente, é inevitável a repetição de termos ou de descrições de conduta, o que não significa que as provas decorreram do IPM já devidamente desentranhado, até mesmo porque existem outros meios de provas presentes nos autos. 3. Tendo em vista as funções institucionais do MP, espera-se que de fato acompanhe a produção de elementos probatórios, no entanto, não se deve desconsiderar o exercício de sua função investigativa, capaz de, por si só, alcançar indícios suficientes de autoria e materialidade. Ou seja, não se pode dizer que sejam ilícitos os depoimentos colhidos perante a Promotoria Militar, pois independentes do IPM desentranhado. 4. Dizer que por ter o MP acompanhado o inquérito policial, todas as provas que decorram de sua função investigativa são inválidas, significa inviabilizar todo o andamento processual em decorrência da declaração de ilicitude somente do inquérito policial, que é apenas peça informativa com natureza inquisitória, sendo dispensável à opinio delicti do Ministério Público. 5. Os vícios do inquérito não contaminam o processo se outros elementos de prova validarem a denúncia. 6. Não reconhecendo-se qualquer ilegalidade ou nulidade dos documentos que fundamentaram a decisão que recebeu a denúncia, não há que se falar em ausência de justa causa. 7. O trancamento da ação é medida excepcional, somente admitida quando, sem que seja necessária profunda análise probatória dos autos, for revelada atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se constata na hipótese. 8. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. (TJDF; HBC 07161.66-02.2020.8.07.0000; Ac. 126.1657; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 09/07/2020; Publ. PJe 14/07/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NORMA INCRIMINADORA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. Não é exigida certeza, que, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória. Prevalece, na fase de oferecimento da Denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Apesar de o Acusado se defender dos fatos e não da tipificação exposta na Denúncia, o quadro fático enunciado na Peça Pórtico deve conter os elementos mínimos para que a ação penal ganhe corpo e seja recebida pelo Estado-Juiz, e este deve se ater a essa moldura inicial para delibar acerca do recebimento ou da rejeição da Denúncia. Não soa consoante ao Sistema Acusatório perscrutar, analisar com absoluta profundidade, a tipificação apresentada pelo Parquet, afinal, nessa fase, requer-se somente a Justa Causa para o início da ação penal, ou seja, indícios de autoria e de prova de materialidade. Muito embora parcela da doutrina questione reserva legal do tipo constante do art. 320 do CPM, sob o aspecto da dimensão garantidora da lex certa, denota-se evidente que esse preceito encontra-se em plena vigência, gozando de presunção de constitucionalidade. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime (STM; RSE 7001052-89.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 03/12/2019; DJSTM 10/12/2019; Pág. 2)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ESPECIALIDADE. CRIME EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À ADEQUAÇÃO TÍPICA. MATÉRIA IMBRICADA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
A tese empregada pelos embargantes quanto à possibilidade de se aplicar o instituto da emendatio libelli no início da ação penal é uma excepcionalidade que não se aplica ao caso concreto, pois os indícios do ilícito descrito no art. 320 do CPM estão suficientemente descritos na inicial acusatória. O fato de outro juízo considerar outras condutas imputadas aos pacientes, de alegada semelhança, não impõe ao magistrado o dever de padronizar a adequação típica formal na fase de prelibação. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão por unanimidade (STM; EDcl 7001179-90.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 19/11/2019; DJSTM 04/12/2019; Pág. 4)
HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS NO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM FIM DE LUCRO (CPM, ART. 320). FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO EM DEFESA DA ADEQUAÇÃO TÍPICA FORMAL EM CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/1993, ART. 90). DISCUSSÃO QUE IMPLICA A ANÁLISE DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A tipificação pretendida na impetração, em crime previsto na Lei de Licitações, exige exame aprofundado de mérito, cuja análise se mostra cabível apenas no processo de conhecimento. A inicial do writ não apontou argumentos inquestionáveis e hábeis a sustentar a pretendida adequação da tipicidade formal na Lei de Licitações. A concessão da ordem implicaria na indevida supressão de instância, ainda mais diante da ausência de constatação de elementos inequívocos e autorizadores do trancamento da ação penal. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000935-64.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 03/10/2019; DJSTM 11/10/2019; Pág. 9)
APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. ART. 320 DO CPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUPERFATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM FAVOR DO RÉU. BENEFÍCIO AO AGENTE PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRACIONAMENTO DA DESPESA. NÃO HÁ EVIDÊNCIA. TESES MINISTERIAIS. AFASTAMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO VEDADO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 439, ALÍNEAS "A" E "D", DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A elementar do art. 320 do CPM requer a inobservância de norma funcional com o escopo de auferir vantagem pessoal para si ou para outrem, devendo os meios de prova serem robustos o suficiente para comprovar a existência da referida vantagem. 2. Para a comprovação de superfaturamento em sede de licitações é necessário acurada perícia para sua constatação. Os preços dos materiais adquiridos e dos serviços contratados pela Administração devem ser compatíveis com os praticados no mercado. Contudo, em virtude da infinidade de materiais existentes, faz-se necessária a perfeita descrição para que não haja distorções na comparação nos valores encontrados. 3. O fracionamento de despesa é meio ilícito para se furtar da adoção de modalidade licitatória mais complexa. Tal intento é alcançado pela redução dos valores dos produtos a serem adquiridos para que estejam compreendidos dentro dos limites legais para operar a dispensa de licitação. Contudo, para restar caracterizado tal ato, é imperativo que o agente público esteja exercendo função que o possibilite a tomar decisões em sede de modalidades licitatórias. 4. O agente público pode acumular funções, desde que respeitado o Princípio da Segregação que tutela a Administração Pública, pois nenhum agente pode ter, sob a sua responsabilidade, mais de uma fase de um mesmo processo licitatório. 5. Em hipótese de dúvida quanto à autoria e à materialidade acerca do fato delituoso praticado pelo agente, não há que se falar em absolvição com fulcro na alínea a do art. 439 do CPPM, pois, se assim fosse, estar-se-ia afirmando a inexistência do crime. 6. A absolvição fundamentada na excludente de culpabilidade, com supedâneo na Obediência Hierárquica, não pode ser invocada quando pairam dúvidas sobre a prática delituosa, pois, consoante o art. 38, § 2º, do CPM, o inferior também comete o crime se cumprir a ordem manifestamente criminosa. 7. De igual forma, descabida a aplicação da excludente do Estrito Cumprimento do Dever Legal quando persistem dúvidas quanto à autoria e à materialidade, o que remete o caso para o art. 439, e, do CPPM. 8. Apelos não providos. Decisões unânimes. (STM; APL 0000071-28.2009.7.02.0102; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 19/12/2018; DJSTM 06/02/2019; Pág. 15)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.
Se o acervo probatório coligido aos autos é insuficiente para comprovar que o recorrido aprovou projetos com afronta às disposições da Portaria nº 002/2011 do Comando de Operações de Defesa Civil e também à determinação publicada no Boletim Geral nº 124/2010, deve o réu ser absolvido, com fulcro no art. 439, alínea e do Código de Processo Penal Militar. II. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. O réu deve ser condenado nas iras do art. 320 do Código Penal Militar, pois houve efetiva comprovação que ele violou dever funcional em negócio em que lhe fora incumbido pela Administração Militar, para obter especulativamente vantagem a outrem. III. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. Não existem, no caderno processual, outras provas no sentido de que o projeto em análise foi aprovado sem o atendimento de normas técnicas, devendo o delito imputado na denúncia ser desclassificado para o crime previsto no caput do art. 308 do CPM. A conduta do recorrido (elaboração de projeto valendo-se de sua função de analista de projetos do Corpo de Bombeiros) consistiu em receber, em razão da função, vantagem indevida. lV. CORRUPÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. Inexiste prova que confirme que o requerente represente a empresa referida no depoimento da testemunha, razão pelo qual o processado deve ser absolvido. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 68069-17.2014.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 05/12/2019; Pág. 124)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM FIM DE LUCRO. ARTIGO 320, CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIDA.
1. O tipo penal violação do dever funcional com o fim de lucro previsto no Art. 320 do Código Penal Militar atinge a Administração Militar. Assim, o sujeito ativo do referido delito é o militar da ativa. Em outra senda, o sujeito passivo do tipo é a Instituição Militar. O núcleo da conduta descrita no tipo penal, é violar, ou seja, desobedecer preceito legal decorrente do cargo que ocupa. Realce-se que esta vantagem deve ser de ordem econômica, já que o tipo menciona lucro. 2. No caso, incontroversa a prova carreada aos autos, baseada em depoimentos contundentes, demonstrando que o sentenciado, Policial Militar, praticou a conduta delitiva narrada na denúncia, a fim de obter, por meio de atividade especulativa, vantagem pessoal. 3. Tendo o magistrado de piso usado de elementos do próprio tipo penal para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais intensidade do dolo ou do grau da culpa e maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano deve-se afastar tal consideração e conduzir a pena basilar para o mínimo legal, tendo em vista a ausência de outras circunstâncias desfavoráveis. 4. Redimensionadas as penas e verificado o trânsito em julgado para a acusação da sentença penal condenatória, tomando por base a pena concretizada em relação a cada um dos crimes em concurso material, nos termos do art. 110, § 1º, art. 119, do Código Penal Brasileiro, com a fluência do lapso temporal previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da resposta penal desfavorável, a declaração da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. (TJGO; ACr 349208-41.2013.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 15/08/2019; DJEGO 27/08/2019; Pág. 193)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. DOSIMETRIA INALTERADA.
O tipo penal violação do dever funcional com o fim de lucro previsto no Art. 320 do Código Penal Militar atinge a Administração Militar. Assim, o sujeito ativo do referido delito é o militar da ativa. Em outra senda, o sujeito passivo do tipo é a Instituição Militar. O núcleo da conduta descrita no tipo penal, é violar, ou seja, desobedecer preceito legal decorrente do cargo que ocupa. Realce-se que esta vantagem deve ser de ordem econômica, já que o tipo menciona lucro. 2. No caso, incontroversa a prova carreada aos autos, baseada em depoimentos contundentes, demonstrando que o sentenciado, Policial Militar, praticou a conduta delitiva narrada na denúncia, a fim de obter, por meio de atividade especulativa, vantagem pessoal. 3. Em vez de atuar conforme a Lei, apreendendo o veículo irregular e multando o infrator, se fosse o caso, resolveu obter vantagem econômica, propondo ao civil um documento de tráfego irregular. 3. Tampouco questionável a correção da sentença em seu capítulo dosimétrico. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 413546-58.2012.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 06/03/2019; Pág. 244)
APELAÇÃO. ART. 320 DO CPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO CONHECIDA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MILITAR NA FUNÇÃO DE PREGOEIRO QUE ATESTA FALSAMENTE ENTREGA DE MATERIAL NA ORGANIZAÇÃO MILITAR. DEPÓSITOS POSTERIORES NA CONTA DO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO MATERIAL OBJETO DA LICITAÇÃO. REVISÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não há cerceamento de defesa ou ausência do direito ao contraditório quando a Defesa, tendo vistas dos autos após a juntada do Laudo Pericial, deixa transcorrer in albis o prazo para contestar, pois cabe à Parte, se assim desejar, ofertar quesitos ou mesmo impugnar a perícia. O Acusado, na condição de pregoeiro, conduziu procedimento licitatório para a aquisição de um módulo de apoio à Operação Pipa e atestou o recebimento do respectivo material. Em conferência posterior foi constatado que o material não deu entrada da Organização Militar. Foi constatado, por prova pericial, o depósito de numerário similar na conta do Réu, dias após o pagamento realizado pela Administração Militar à empresa vencedora da licitação. O Apelante buscou minorar as consequências do crime, entregando a Administração Militar produtos semelhantes aos que estavam descritos na nota fiscal, pelo que faz incidir a atenuante da alínea "b" do artigo 72 do CPM. O militar atuou de forma incompatível com a rotina administrativa do Quartel, praticando atos que não correspondiam às suas atribuições, e atestou falsamente o recebimento de material, objetivando obter vantagem pecuniária, objetivo que, ao final, veio a se concretizar. Provimento parcial ao recurso defensivo. Unanimidade. Diminuição da Pena. Decisão por maioria. (STM; APL 77-90.2012.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 12/12/2016)
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