Art 320 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NAS ADIS 3.360/ DF E 4.109/DF. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art. 102, I, L, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. 2. Nos autos das ADIs 3.360/DF e 4.109/DF, Red. P/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 03/05/2022, esta Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989, fixou o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). 3. In casu, a autoridade reclamada elencou, em sua decisão, as razões de fato autorizadoras da prisão temporária. 4. Demais disso, conclusão diversa da relatada pela autoridade reclamada em sua decisão demandaria o indevido incursionamento na moldura fático- probatória delineada nos autos, inviável em sede de Reclamação. Precedentes. 5. Consectariamente, ressoa inequívoco o descabimento do presente agravo, por ausência de aderência estrita ao decisum proferido nas ADIs 3360 e 4109/ DF, não se podendo falar em desobediência ao entendimento fixado por esta Suprema Corte. 6. Agravo DESPROVIDO. (STF; Rcl-RgR 55.604; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 31)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI Nº 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312, § 2º, CPP. APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 282, INCISO II, E § 6º, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal. II. Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual associação criminosa, e contra o sistema financeiro (alíneas "L" e "o" do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89). Cuida-se de opção do legislador, dentro do seu legítimo campo de conformação, com o escopo de conferir especial atenção a determinados crimes que em seu entender merecem maior necessidade de prevenção. III. A prisão temporária não é medida de caráter compulsório, já que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF. lV. O prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.960/1989 é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de prazo impróprio a ser observado conforme o prudente arbítrio do Magistrado competente para a decretação da medida. V. A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar. Rol de crimes de natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CF). VI. A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art. 1º da Lei de Regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não em simples conjecturas. Precedentes desta Corte. VII. O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1º da Lei em comento). VIII. A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. IX. É vedada a decretação da prisão temporária somente com a finalidade de interrogar o indiciado, porquanto ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si. Doutrina. Inteligência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e nº 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, STF, julgadas em 14/06/2018. X. A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado. XI. O disposto no art. 282, § 6º, do CPP também deve ser atendido para a decretação da prisão temporária. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade, a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF. XII. O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes. XIII. Procedência parcial para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada a gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). (STF; ADI 3.360; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Edson Fachin; DJE 12/05/2022; Pág. 78) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI Nº 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312, § 2º, CPP. APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 282, INCISO II, E § 6º, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. A parte autora não desenvolveu fundamentação jurídica mínima a amparar o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 3º e seguintes da Lei nº 7.960/1989. Falta de causa de pedir. Ação conhecida somente no tocante à impugnação dos artigos 1º e 2º da Lei em comento. II. A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal. III. Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual associação criminosa, e contra o sistema financeiro (alíneas "L" e "o" do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89). Cuida-se de opção do legislador, dentro do seu legítimo campo de conformação, com o escopo de conferir especial atenção a determinados crimes que em seu entender merecem maior necessidade de prevenção. lV. A prisão temporária não é medida de caráter compulsório, já que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF. V. O prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.960/1989 é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de prazo impróprio a ser observado conforme o prudente arbítrio do Magistrado competente para a decretação da medida. VI. A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar. Rol de crimes de natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CF). VII. A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art. 1º da Lei de Regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não em simples conjecturas. Precedentes desta Corte. VIII. O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1º da Lei em comento). IX. A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. X. É vedada a decretação da prisão temporária somente com a finalidade de interrogar o indiciado, porquanto ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si. Doutrina. Inteligência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e nº 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, STF, julgadas em 14/06/2018. XI. A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado. XII. O disposto no art. 282, § 6º, do CPP também deve ser atendido para a decretação da prisão temporária. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade, a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF. XIII. O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes. XIV. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).. (STF; ADI 4.109; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Edson Fachin; DJE 03/05/2022; Pág. 15)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI Nº 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312, § 2º, CPP. APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 282, INCISO II, E § 6º, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. A parte autora não desenvolveu fundamentação jurídica mínima a amparar o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 3º e seguintes da Lei nº 7.960/1989. Falta de causa de pedir. Ação conhecida somente no tocante à impugnação dos artigos 1º e 2º da Lei em comento. II. A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal. III. Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual associação criminosa, e contra o sistema financeiro (alíneas "L" e "o" do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89). Cuida-se de opção do legislador, dentro do seu legítimo campo de conformação, com o escopo de conferir especial atenção a determinados crimes que em seu entender merecem maior necessidade de prevenção. lV. A prisão temporária não é medida de caráter compulsório, já que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF. V. O prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.960/1989 é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de prazo impróprio a ser observado conforme o prudente arbítrio do Magistrado competente para a decretação da medida. VI. A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar. Rol de crimes de natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CF). VII. A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art. 1º da Lei de Regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não em simples conjecturas. Precedentes desta Corte. VIII. O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1º da Lei em comento). IX. A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. X. É vedada a decretação da prisão temporária somente com a finalidade de interrogar o indiciado, porquanto ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si. Doutrina. Inteligência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e nº 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, STF, julgadas em 14/06/2018. XI. A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado. XII. O disposto no art. 282, § 6º, do CPP também deve ser atendido para a decretação da prisão temporária. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade, a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF. XIII. O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes. XIV. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). (STF; ADI 4.109; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Edson Fachin; DJE 22/04/2022; Pág. 2)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NO PERÍODO NOTURNO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares de natureza pessoal, na medida em que restringem a liberdade de locomoção - em grau maior (como a prisão cautelar) ou menor (como aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP) -, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 2. Conquanto o art. 312 do CPP estabeleça requisitos relacionados, de modo expresso, à decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão pressupõem, do mesmo modo, a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, inclusive, deve ser atual. 3. In casu, é recomendável a manutenção das medidas cautelares impostas aos agravantes: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia da autoridade competente e recolhimento domiciliar no período noturno em todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados. 4. As duas primeiras, além de necessárias para a aplicação da Lei Penal e para a conveniências da instrução processual, mostram-se adequadas, tendo em vista que, segundo consta nos autos, os agravantes são estrangeiros e, embora tenham bons antecedentes, não possuem residência fixa no país e confessaram aos policiais que estavam prestes a deixar a cidade em posse dos objetos furtados. 5. A terceira - recolhimento no período noturno -, por sua vez, tem a sua necessidade assentada para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva durante à noite, porquanto os ora agravantes teriam, em tese, efetuado o furto qualificado no período noturno. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 698.482; Proc. 2021/0320297-8; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/05/2022; DJE 20/05/2022)
RECLAMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS PARA PRORROGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECRETA PRISÃO PREVENTIVA, NOS AUTOS DO MESMO INQUÉRITO POLICIAL, VALENDO-SE DE IDÊNTICA MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REFLEXO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Reputado ilegal, em julgado desta Corte, Decreto que prorrogou prisão provisória com base em fundamentação tida como abstrata e inidônea, a superveniente decretação de prisão preventiva nos autos do mesmo inquérito policial reprisando idêntica motivação, a título de periculum libertatis, sem o acréscimo de novos fundamentos concretos, consubstancia descumprimento reflexo de ordem emanada deste Tribunal Superior. 2. Situação em que, em habeas corpus julgado por esta Corte, foi considerada ilegal a decisão que prorrogara a prisão provisória de marido e esposa investigados por suposta participação em homicídio qualificado, com amparo na suposição genérica de que os investigados poderiam destruir provas ou influenciar testemunhas, assim como na equivocada concepção de que, em afronta ao princípio constitucional nemo tenetur se detegere, estariam eles obrigados a entregar à autoridade policial evidência (seus aparelhos celulares) não encontrada em busca domiciliar autorizada judicialmente. Tendo em conta, também, que as investigações já se encontravam adiantadas, com a oitiva de diversas testemunhas, realização de perícias e cumprimento de mandados de busca e apreensão, além do fato de que os investigados, ambos primários com residência fixa e emprego lícito, se apresentaram voluntariamente à autoridade policial, foi concedida a ordem de ofício para revogar a prisão temporária dos ora reclamantes, mediante a aplicação das medidas cautelares constantes do art. 319, incisos I, III, IV, e do art. 320, ambos do Código de Processo Penal. No novo Decreto de prisão preventiva, o magistrado de 1º grau voltou a aludir à possibilidade de interferência dos reclamantes em depoimentos de testemunhas e reafirmou que eles estariam ocultando seus aparelhos celulares em sua residência, mas sem apontar fato concreto apto a demonstrar que teriam agido de qualquer forma para interferir em depoimento de testemunhas ou para destruir provas ou opor obstáculo ilegítimo às investigações. 3. Em situações análogas, a Terceira Seção já reconheceu a existência de descumprimento reflexo de decisão emanada desta Corte quando nova decisão de 1º grau se ampara exclusivamente em fundamentos já considerados inidôneos em julgado deste Superior Tribunal de Justiça que examinara a mesma controvérsia, envolvendo as mesmas partes. Precedentes: RCL 39.045/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; RCL 36.196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018; RCL 32.491/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 03/02/2017; RCL 3.047/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012. Decisões monocráticas: RCL n. 42.646/SP, Rel. Min. Sebastião REIS Júnior, DJe de 08/02/2022; RCL n. 42.047/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 10/09/2021; RCL n. 40.216/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2020; RCL n. 37.937/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/10/2019. 4. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva dos reclamantes, determinando o cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no Habeas Corpus n. 704.073/AM, sem prejuízo de futura decretação de prisão cautelar ancorada na gravidade concreta da conduta dos reclamantes e em fundamentos idôneos. (STJ; Rcl 42.857; Proc. 2022/0041090-6; AM; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/04/2022; DJE 29/04/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - In casu, não existem elementos que indiquem, inequivocamente, que a revogação das medidas alternativas à prisão, seja, nesse momento, a solução mais adequada ao caso concreto. Não verifico a ausência de proporcionalidade entre as medidas impostas, eis que devidamente esclarecidas na decisão que as determinaram. Sob tal contexto, a manutenção das medidas cautelares impostas pelas instâncias ordinárias é medida que se impõe, notadamente quando relatado que: "é inegável que as investigações têm desvelado uma série de atos de legalidade extremamente duvidosa, envolvendo pessoas interpostas ("laranjas"), "contratos de gaveta", mudanças sistemáticas da sede da empresa, uso de veículos com origem ilícita e fraudes de registros, etc. , que realmente autoridades competentes" Ressalte-se, ainda, que o acórdão objurgado ponderou que: "em primeiro momento, o paciente não havia sido encontrado em seu endereço, bem como há notícia de que possui conta no exterior e que possui alto poder aquisitivo, do que se extrai, por ora, o risco concreto de que venha se furtar às investigações e á instrução criminal, demandando alguma cautelaridade especial (embora não desconheça a alegação de que está temeroso por sua vida). Nessa linha, considero adequado manter a retenção de passaporte e proibição de sair do País (art. 320 do CPP)".Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 157.409; Proc. 2021/0373197-3; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. As medidas cautelares previstas no art. 319 e 320 do CPP estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do CPP), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo de liberdade). 2. Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em Lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas. 3. Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de liberdade individual por mais de três anos. 4. Agravo regimental provido. (STJ; AgRg-RHC 143.759; Proc. 2021/0069815-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 13/12/2021; DJE 14/02/2022)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 29 DA LEI Nº 9.605/98. 70 E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E DE PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do ora paciente, condenado pelo Juízo de origem, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituindo-se a prisão preventiva por segregação domiciliar, com medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico. 2. In casu, constata-se que o novo Decreto prisional, em virtude do descumprimento de medidas cautelares anteriormente determinadas, com o fito de evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da Lei Penal, está devidamente fundamentado. O caso é de manutenção da prisão preventiva, eis que a cautelar preenche os requisitos do art. 312 do Código Processo Penal. 3. A presente hipótese se amolda ao que estatui o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, haja vista que o descumprimento injustificado e consciente das cautelares anteriormente impostas, como ocorreu na espécie, justifica a decretação da preventiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, consigna ser inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente: HC 175.475 AGR/PR; Rel. Ministra Rosa Weber; DJe-264 de 03/12/2019). 5. Afigura-se incabível a impetração de habeas corpus no caso em questão, visto a necessidade de revolvimento aprofundado de provas, ainda mais quando já houve prolação de sentença condenatória, tornando imperiosa a utilização de via recursal adequada. L. 6. O recurso cabível para discussão dos motivos suscitados pela impetrante é a apelação, com espaço para contraditório e valoração de prova, ao contrário do rito célere do presente writ. É incabível a impetração de habeas corpus no caso em questão, visto a necessidade de revolvimento aprofundado de provas, ainda mais quando já houve prolação de sentença condenatória, tornando imperiosa a utilização de via recursal adequada. 7. Descabe falar em excesso de prazo a justificar a revogação da prisão cautelar. Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. Só há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora é injustificada, o que não acontece nestes autos. 8. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que não existe ilegalidade a ser sanada, nem mesmo o constrangimento ilegal referido pelo impetrante quando da imposição das medidas cautelares ao paciente. Com efeito, a Lei nº 12.403/2011 ao alterar os arts. 319 e 320 do CPP, introduziu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, facultando ao Magistrado, diante das particularidades do caso, escolher a mais adequada. No caso em comento, a determinação de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoramento eletrônico do paciente, encontra-se devidamente fundamentada e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, conforme consta dos autos, o paciente responde a outra ação penal, sendo contumaz na prática de crimes, e seria integrante de organização criminosa responsável pela receptação e venda de aves silvestres capturadas ilicitamente. Além disso, o argumento de que a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não tem o condão de impedir a monitoração eletrônica do paciente, já que essa medida cautelar possui exigências próprias (art. 282 do CPP) 9. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª R.; HC 1018012-11.2022.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 23/08/2022; DJe 29/08/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ART. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO) DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS COM RETENÇÃO DO PASSAPORTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A impetração da presente ação constitucional visa à substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente por medida cautelar de proibição de ausentar-se do País, com a retenção do passaporte. 2. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e por uso de documento falso (art. 304 do CP) suposto uso de passaporte falso. , sendo decretada sua prisão preventiva na audiência de custódia. 3. Muito embora haja a confirmação dos registros dos dados do passaporte do Paciente pelo Governo Colombiano, o fato é que existem indícios concretos da materialidade dos supostos crimes imputados ao Paciente, tendo em vista que no seu depoimento perante a autoridade policial não soube dizer em que região do país fica a cidade em que nasceu, bem como disse que veio ao Brasil visitar uma amiga, não sabendo declinar se esta amiga é brasileira ou colombiana, valendo o apontamento de que estava de posse de um cartão em nome de outra pessoa de banco da República Dominicana, dizendo não saber a senha e informando que nunca usou o cartão. 4. Tais inconsistências não encontram justificativa plausível, sendo por demais relevantes. Tudo está a indicar que assiste razão ao Ministério Público Federal quando determina a instauração de inquérito policial suplementar para averiguação da autenticidade do documento do Paciente. 5. A demora na apuração criminal encontra-se justificada, na medida em que se verifica dos autos a necessidade de cooperação internacional para elucidação acerca da autenticidade do passaporte do Paciente. Precedente no voto. 6. O art. 313, § 1º, do CPP admite a prisão preventiva quando houver dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornece elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 7. O art. 282, § 6º, do CPP consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares. 8. Há possibilidade da substituição da prisão cautelar por medida cautelar diversa, considerando que o suposto cometimento dos crimes, imputados ao Paciente, não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. Não é o caso da revogação da prisão cautelar, mas sim de sua substituição por medida cautelar alternativa. 9. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de ausentar-se do País, com a retenção do passaporte do Paciente, com fulcro no art. 320 do CPP. (TRF 1ª R.; ACR 1024384-73.2022.4.01.0000; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Olívia Mérlin Silva; Julg. 27/05/2022; DJe 03/08/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPOCENTES. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em exame habeas corpus impetrado com o objetivo da concessão da liberdade provisória da Paciente ou, ao menos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante no dia 18/05/2022 pela suposta prática do delito do art. 33, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 transporte Lima para Belo Horizonte de 217 gramas de maconha (skunk) sobrevindo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 3. Constatação de que a Paciente é primária, não possuindo registros policiais que reforcem a tese de pretérita prática delitiva. Entre os documentos que instruem este remédio consta certificado de inscrição consular da paciente perante o Consulado Honorário do Peru, em Belo Horizonte, datado de 05/10/2021, bem assim comprovante de residência na cidade de Jequitinhonha/MG, ambos suficientes para a demonstração de vínculo com o país e assim ilidir possível presunção de que ela pudesse se furtar à eventual aplicação da Lei Penal. 4. Mesmo depois decorridos mais de trinta dias da decretação da prisão preventiva, a autoridade impetrada mantém o status de simples juízo de cogitação a possibilidade de que a Paciente integre uma organização criminosa, à presunção de que a baixa quantidade de entorpecente por ela transportada seria desse fato indicativo, já que serviria para desviar o foco das autoridades policiais do transporte de cargas maiores. Presunção desprovida da força necessária para sustentar a manutenção indefinida de Decreto prisional, notadamente num contexto no qual a Paciente desde o início franqueou o acesso ao seu telefone celular, nada tendo sido informado, até o presente momento, acerca da existência de indícios de conversas ou contatos com possíveis membros de organização criminosa. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares alternativas: A. Proibição de ausentar-se da Comarca de Jequitinhonha sem comunicação prévia; b. Proibição de ausentar-se do país, devendo ser observado o comando do art. 320 do CPP; c. Comparecimento ao juízo no prazo e nas condições estabelecidas, para justificar as atividades, o que há de ser feito mediante cooperação judiciária, considerando-se o fato de a Paciente ter apresentado endereço de residência em localidade distinta do juízo da causa. (TRF 1ª R.; HC 1020829-48.2022.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Olívia Mérlin Silva; Julg. 08/06/2022; DJe 12/07/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ART. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO) DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS, COM RETENÇÃO DO PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetração da presente ação constitucional visa à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente. 2. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e por uso de documento falso (art. 304 do CP) suposto uso de passaporte falso. , sendo decretada sua prisão preventiva na audiência de custódia. 3. Muito embora haja a confirmação dos registros dos dados do passaporte da Paciente pelo Governo Colombiano, o fato é que existem indícios concretos da materialidade dos supostos crimes imputados à Paciente, tendo em vista que no seu depoimento perante a autoridade policial a Paciente disse não se recordar do nome da sua mãe, muito menos soube dizer qual a moeda vigente na Colômbia. 4. Tais omissões não encontram justificativa plausível, sendo por demais relevantes. Tudo está a indicar que assiste razão ao Ministério Público Federal quando determina a instauração de inquérito policial suplementar para averiguação da autenticidade dos documentos da Paciente. 5. A demora na apuração criminal encontra-se justificada, na medida em que se verifica dos autos a necessidade de cooperação internacional para elucidação acerca da autenticidade do passaporte da Paciente. Precedente no voto. 6. O art. 313, § 1º, do CPP admite a prisão preventiva quando houver dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornece elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 7. O art. 282, § 6º, do CPP consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares. 8. No caso concreto, há possibilidade da substituição da prisão cautelar por medida cautelar diversa, considerando que o suposto cometimento dos crimes, imputados à Paciente, não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. Não é o caso da revogação da prisão cautelar, mas sim de sua substituição por medida cautelar alternativa. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para o fim de substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de ausentar-se do País, com a retenção do passaporte da Paciente, com fulcro no art. 320 do CPP. (TRF 1ª R.; HC 1022703-68.2022.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Olívia Mérlin Silva; Julg. 27/06/2022; DJe 27/06/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. BALIZAS PROCESSUAIS DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. CAUTELARES PESSOAIS NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS INERENTES À CONTENÇÃO DO PODER ESTATAL. CASO CONCRETO. MENOR ONEROSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MITIGAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE À LUZ DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO PERFIL DO ACUSADO. ART. 282, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA PROPOSTA E RECEBIDA PELO JUÍZO NATURAL. AÇÃO PENAL EM FASE DE CITAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exegese contemporânea do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. A orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração demonstre a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Tratando-se de procedimento sumário, documental e de limitado espectro de cognoscibilidade, o rito do habeas corpus inadmite o reexame do acervo fático-probatório e proscreve o julgamento antecipado da pretensão punitiva. Precedentes. 4. As cautelares pessoais no âmbito do processo penal se subordinam às consequências emergentes da instrumentalidade, acessoriedade, provisoriedade, sumariedade cognitiva e contemporaneidade. Doutrina. Precedentes. 5. Desmerece conhecimento, por falta de interesse processual, ação de habeas corpus que postula à superior instância providências já deferidas pelo Juízo impetrado. 6. Razoabilidade e proporcionalidade da decisão impetrada, à luz do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, que não autorizam a concessão da ordem de ofício. Pedido de extensão 7. Habeas corpus não conhecido, prejudicado o pedido de extensão. (TRF 1ª R.; HC 1004263-92.2020.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Bruno Hermes Leal; Julg. 08/06/2022; DJe 24/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. BALIZAS PROCESSUAIS DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. CAUTELARES PESSOAIS NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS INERENTES À CONTENÇÃO DO PODER ESTATAL. CASO CONCRETO. MENOR ONEROSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MITIGAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE À LUZ DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO PERFIL DO ACUSADO. ART. 282, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA PROPOSTA E RECEBIDA PELO JUÍZO NATURAL. AÇÃO PENAL EM FASE DE CITAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exegese contemporânea do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. A orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração demonstre a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Tratando-se de procedimento sumário, documental e de limitado espectro de cognoscibilidade, o rito do habeas corpus inadmite o reexame do acervo fático-probatório e proscreve o julgamento antecipado da pretensão punitiva. Precedentes. 4. As cautelares pessoais no âmbito do processo penal se subordinam às consequências emergentes da instrumentalidade, acessoriedade, provisoriedade, sumariedade cognitiva e contemporaneidade. Doutrina. Precedentes. 5. A autoridade coatora, nem na decisão impetrada, nem no corpo das informações prestadas, nem mesmo na decisão mais recente, esclareceu qual seria a real necessidade e adequação das medidas impostas para a aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal (art. 282, I, CPP). 6. Descumpre a decisão objurgada o quanto se contém no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 7. Conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, concedida para revogar, apenas, as cautelares atinentes ao comparecimento bimestral perante o Juízo da Comarca de Formiga/MG e à proibição de ausentar-se dos limites da Comarca de Formiga/MG sem prévia autorização judicial, mantidas as demais impostas pelo Juízo impetrado. (TRF 1ª R.; HC 1042030-04.2019.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ney Bello; Julg. 15/06/2022; DJe 24/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. BALIZAS PROCESSUAIS DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. CAUTELARES PESSOAIS NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS INERENTES À CONTENÇÃO DO PODER ESTATAL. CASO CONCRETO. MENOR ONEROSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MITIGAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE À LUZ DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO PERFIL DO ACUSADO. ART. 282, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA PROPOSTA E RECEBIDA PELO JUÍZO NATURAL. AÇÃO PENAL EM FASE DE CITAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exegese contemporânea do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. A orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração demonstre a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Tratando-se de procedimento sumário, documental e de limitado espectro de cognoscibilidade, o rito do habeas corpus inadmite o reexame do acervo fático-probatório e proscreve o julgamento antecipado da pretensão punitiva. Precedentes. 4. As cautelares pessoais no âmbito do processo penal se subordinam às consequências emergentes da instrumentalidade, acessoriedade, provisoriedade, sumariedade cognitiva e contemporaneidade. Doutrina. Precedentes. 5. Caso concreto. 5.1 A medida prevista no art. 320 do Código de Processo Penal representa cautelar menos gravosa ao status libertatis dos imputados. A despeito disso, é relevante instrumento vocacionado a precatar os interesses da investigação e do processo contra a criminalidade econômica e financeira, cujos recursos permitem com maior facilidade não apenas a evasão internacional, como também o usufruto do produto ilícito no exterior. Doutrina. 5.2 No caso dos autos, como demonstra à saciedade a denúncia ofertada nos autos da ação penal 1002801-56.2019.4.01.4100, o paciente não apenas parece ter se envolvido na venda irregular de duas centenas de metros cúbicos de madeira ilegal, como falava com naturalidade em despender milhares de euros na aquisição de veículos luxuosos e com viagens ao exterior. Em casos análogos, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a manutenção do receio cautelar, mesmo depois do transcurso de alguns anos. Precedentes. 5.3 Não merece acolhida, tampouco, a alegação de excesso de prazo, pois, compulsando os autos da ação penal tombada sob o nº 1002801-56.2019.4.01.4100, verifica-se que a denúncia foi proposta em 04/12/2020, foi recebida pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia e se encontra, atualmente, em fase de cumprimento dos mandados de citação. 5.4 Considerada a gravidade concreta das práticas investigadas e o perfil do acusado, à luz do art. 282, II, do Código de Processo Penal, o receio cautelar de aplicação da Lei Penal não se exauriu no tempo e sua persistência justifica a manutenção da medida cautelar. 6. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; HC 1010564-21.2021.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Bruno Hermes Leal; Julg. 08/06/2022; DJe 24/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MEDIDAS CAUTELARES. DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. PASSAPORTE. CASUÍSTICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O paciente foi preso em flagrante, em 12.04.22, pela prática, em tese, do delito do art. 334-A do Código Penal, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), porque estava transportando 114 (cento e quatorze) unidades de arcos e 120 (cento e vinte) unidades de varetas, peças utilizadas para fins musicais e fabricadas com madeira pau-Brasil. 2. É cabível a impetração de habeas corpus contra decisão judicial que indeferiu requerimento de devolução de passaporte apreendido em ação penal, por implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente (TRF da 3ª Região, Habeas Corpus n. 2008.03.00033039-2-SP, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 23.09.08). 3. Conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Penal, admite-se a imposição de proibição de ausentar-se do País, que será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Assim, é legítima a determinação judicial para que o investigado ou o acusado entregue seu passaporte, na medida em que se trate de medida cautelar que observe, nos termos do art. 282, I e II, do mesmo Código, a necessidade para a aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, avaliando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça, que em algumas situações autoriza a imposição da entrega do passaporte (STJ, HC n. 582.515, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 01.12.20; RCH n. 128.216, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.08.20; RHC n. 113.019, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.09.19), mas em outras determina sua devolução ao investigado ou ao acusado (STJ, AG. Rg RHC n. 139.996, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j 27.04.21; RHC n. 96.331, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.5.18; RHC n. 56.290, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 10.05.16), induz à conclusão de que tanto a imposição do dever de entregar o passaporte quanto à autorização para a sua devolução ao investigado ou ao acusado depende das circunstâncias especificadas de cada caso concreto, à luz dos requisitos legais supramencionados. 4. O impetrante requer a revogação das medidas cautelares de retenção do passaporte do paciente e proibição de saída do País sem prévia autorização judicial, ou subsidiariamente que seja revogada a retenção do passaporte e substituída a proibição de saída do Brasil sem prévia autorização judicial, pelo dever de somente comunicar antecipadamente ao Juízo todas as viagens que pretende realizar ao exterior. Requer, ainda, para que sejam acolhidos os pedidos, que a Polícia Federal seja oficiada e registre em seus sistemas eletrônicos aeroportuários a necessidade de a bagagem do paciente ser revistada em caso de viagem ao exterior. 5. Mostra-se prematuro permitir que o paciente realize viagens ao exterior sem autorização judicial, ainda que sua bagagem seja submetida a revista pela Polícia Federal, uma vez que, quando da prisão em flagrante, o paciente estava acompanhado de outros 2 (dois) passageiros que evadiram do local e há outro inquérito policial, investigando o paciente, decorrente da apreensão de mercadorias, em setembro de 2021, em circunstâncias idênticas. 6. Não se verifica a necessidade de retenção do passaporte do paciente, uma vez que não interessa aos autos, pois não foi alegada ou constatada nenhuma suspeita de irregularidade ou falsidade no documento, devendo, todavia, permanecer indicado nos sistemas eletrônicos da Polícia Federal a restrição quanto as viagens internacionais do paciente, conforme consta da decisão em audiência de custódia. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 3ª R.; HCCrim 5021910-07.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 22/09/2022; DEJF 23/09/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA E APLICOU MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO AO CORRÉU.
Extrai-se dos autos que no dia 26.02.2022, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante em face do paciente, DONIZETE PASQUAL NAVES DOS REIS e do coacusado OSVALDO DOS Santos, ambos pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334. A, §1º, inciso IV, do Código Penal. - Segundo consta, na referida data, policiais militares, após receberem informação via COPOM da ocorrência de um possível contrabando de cigarros provenientes do Paraguai, teriam abordado o veículo GM D10, cor azul, placas BHF 7783, que estaria estacionado na Rua Mario Frigonesi, altura do nº 1.158, em Jardinópolis/SP, tendo identificado dois indivíduos em seu interior: o condutor, OSVALDO DOS Santos, e o paciente, DONIZETE PASQUAL NAVES DOS REIS, sentado na parte de trás do veículo, junto ao baú. Após revistarem o veículo, lograram encontrar 127 pacotes de cigarros paraguaios da Marca Eigth e 54 pacotes de cigarros paraguaios da marca Palermo. - O MM. Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP homologou a prisão em flagrante de ambos os acusados e converteu-as em preventiva, com fundamento na conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e futura aplicação da Lei Penal. - Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. - O juízo impetrado impôs ao paciente a prisão preventiva ao argumento de que sua custódia se fazia necessária por conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e futura aplicação da Lei penal: (... o acesso aos dados contidos no aparelho celular poderá levar à identificação de outros integrantes ou comparsas, com o eventual desmantelamento de organização criminosa dedicada à prática de contrabando de cigarros de internação proibida. Assim, a preventiva se justifica para garantia da higidez da instrução criminal. (...) nada de concreto se trouxe capaz de demonstrar que, soltos, não voltarão a praticar o contrabando, acobertados pela sensação de impunidade. Além da prova da materialidade e da certeza visual da autoria, decorrente do flagrante, o contrabando de cigarros proibidos não tem arrefecido nesses tempos, apesar das muitas prisões e apreensões ocorridas. De modo que a preventiva se justifica, igualmente, como garantia da ordem pública e da saúde pública, bens jurídicos tutelados por esse tipo penal. A gravidade do delito, que agride a saúde pública, e o fundado receio de que os investigados voltem a delinquir, autorizam a preventiva neste caso, afastadas as condições pessoais de cada qual (...) Como nada os fixa ao distrito da culpa, a segregação se justifica também como garantia de aplicação da Lei Penal, caso sejam condenados (...). - A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados por meio do Ofício de Comunicação de Flagrante, do Auto de Prisão em Flagrante, do interrogatório do paciente em sede policial, dos depoimentos das testemunhas, da nota de ciência das garantias constitucionais e do Auto de Apresentação e Apreensão. Por outro lado, não há nos autos elementos concretos que indiquem risco à reiteração da prática criminosa ou pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. As certidões juntadas aos autos dão conta da inexistência de antecedentes criminais, bem como possuir residência fixa e ocupação lícita. - No caso, destaca-se, ainda, que o crime, em tese, cometido, ainda que seja de relevante gravidade, não se revestiu de violência ou grave ameaça. Dessa forma, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, entendo que não se justifica, a priori, a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da futura aplicação da Lei Penal, apenas por conta da gravidade abstrata do delito. - Considerando-se as circunstâncias da prática delitiva, sem violência ou grave ameaça, a comprovação da residência fixa, a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, mostra-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. - In casu, o paciente é primário e, de acordo com as declarações prestadas em sede policial, é comerciante na área de alimentos (compra de vários fornecedores e vende e entrega, diretamente aos seus clientes nas cidades de Ribeirão Preto, Pontal, Sertãozinho e Jardinópolis), auferindo remuneração média mensal de R$3.000,00 (três mil reais). Reside com suas irmãs (idosas) e seu filho. - A imposição de algumas das medidas cautelares diversas da prisão presentes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal revelam-se necessárias e suficientes para a aplicação no caso concreto, em obediência à sua função de intrínseca cautelaridade no processo penal. - Na mesma diretriz, o pedido de extensão de OSVALDO DOS Santos deve ser concedido, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. - A situação da requerente é juridicamente idêntica, para os fins de seu pedido de extensão, a do paciente, porquanto foram presos em flagrante na mesma ocasião. Considerando-se as circunstâncias da prática delitiva, sem violência ou grave ameaça, a comprovação da residência fixa, a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, mostra-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. - In casu, o coacusado OSVALDO DOS Santos é primário e, de acordo com as declarações prestadas em sede policial, é motorista, auferindo em média, R$70,00 (setenta reais) por dia de trabalho. Nesse sentido, deve ser aplicado o artigo 580 do Código de Processo Penal que dispõe, in verbis: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Nesse sentido, considera-se que as circunstâncias objetivas seriam as mesmas ao corréu que incorreu no mesmo modus operandi. - Pedido de extensão concedido, de forma a colocar o requerente, OSVALDO DOS Santos, em liberdade provisória, mediante as mesmas medidas cautelares fixadas ao paciente, DONIZETE PASQUAL NAVES DOS REIS. - Ordem de Habeas Corpus concedida, confirmando-se a liminar deferida, para determinar a concessão de liberdade provisória a DONIZETE PASQUAL NAVES DOS REIS e OSVALDO DOS Santos condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1. pagamento de fiança no valor de 3,33 salários mínimosR$4.035,96. quatro mil e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), que correspondem ao mínimo possível (dez salários mínimos) reduzido em 2/3 (dois terços). Esse valor deverá ser depositado em conta vinculada ao juízo impetrado; 2. comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo (art. 319, I, do CPP); 3. comparecimento pessoal mensal no Juízo da cidade em que resida para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); 4. proibição de se ausentar do município em que resida, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP). (TRF 3ª R.; HCCrim 5005899-97.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 03/08/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. EXIGIBILIDADE.
1. É cabível a impetração de habeas corpus contra decisão judicial que indeferiu requerimento de devolução de passaporte apreendido em ação penal, por implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente. 2.Conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Penal, admite-se a imposição de proibição de ausentar-se do País, que será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Assim, é legítima a determinação judicial para que o investigado ou o acusado entregue seu passaporte, na medida em que se trate de medida cautelar que observe, nos termos do art. 282, I e II, do mesmo Código, a necessidade para a aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, avaliando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça, que em algumas situações autoriza a imposição da entrega do passaporte (STJ, HC n. 582.515, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 01.12.20; RCH n. 128.216, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.08.20; RHC n. 113.019, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.09.19), mas em outras determina sua devolução ao investigado ou ao acusado (STJ, AG. Rg RHC n. 139.996, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j 27.04.21; RHC n. 96.331, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.5.18; RHC n. 56.290, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 10.05.16), induz à conclusão de que tanto a imposição do dever de entregar o passaporte quanto à autorização para a sua devolução ao investigado ou ao acusado depende das circunstâncias especificadas de cada caso concreto, à luz dos requisitos legais supramencionados. 3.Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo. 4. Segundo informações da autoridade impetrada, o paciente e outros investigados foram apontados como articuladores no comércio de créditos tributários, ostentando grande potencial de interferência nas investigações, com minucioso conhecimento de todas as etapas da empreitada criminosa, sendo extremamente provável a utilização dessas informações na tentativa de isentar-se indevidamente da responsabilidade penal, tendo em vista as contradições e inconsistências nas declarações prestadas durante sua prisão temporária, revelando ânimo de dificultar a apuração dos fatos e risco de obstrução da investigação, bem como possibilidade de reiteração criminosa, fuga e ocultação do produto do crime. 5. A autoridade impetrada registrou que Sebastião Bruno de Carvalho fez comparecimentos em Juízo nos dias 05.06.19, 01.07.19, 02.08.19, 04.09.19, 04.11.19, 03.12.19, 13.01.20 e 07.02.20, não havendo outros comparecimentos mais recentes, bem como que, por decisão de 18.02.22, foram apreciadas as respostas à acusação dos réus, designando-se 29.06.22 para audiência de instrução e julgamento (Id n. 253604175). 6. A medida cautelar de proibição de viagens ao exterior foi estendida pela autoridade impetrada até a prolação de sentença nos autos da ação penal, tendo em vista que, ainda que a defesa do impetrante tenha apresentado resposta à acusação, não o fez sem retardo na marcha processual. 7. Não se entrevê excesso de prazo dada à complexidade das investigações, que contaram com a decretação de diversas medidas, entre busca e apreensão, sequestro de bens, afastamento de sigilo bancário e fiscal, afastamento de sigilo telemático, prisão preventiva, para apuração da atuação de numerosos agentes envolvidos em esquema grandioso de desvio de créditos tributários da União, sendo que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, foram rejeitadas as alegações trazidas nas respostas à acusação dos réus, tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento, seguindo a ação penal o seu regular processamento. 8. Não foi demonstrada infringência ao princípio da isonomia, constando da decisão impugnada que a medida encontra-se fundada em circunstância individualizada em face do impetrante. No tocante aos demais réus, houve a revogação da medida cautelar de prisão preventiva por decisão de outro juízo, à época da tramitação dos autos em vara especializada, não tendo havido recurso ou nova representação da acusação em face daqueles corréus, conforme esclarece a decisão impugnada. 9. Não se entrevê direito líquido e certo à revogação da medida cautelar em apreço, sendo sua persistência determinada pela autoridade impetrada na decisão impugnada adequadamente fundamentada, considerando também que a realização de viagem internacional pelo impetrante Sebastião Bruno de Carvalho não foi por ele devidamente justificada, com a especificação da sua localização, o período de sua ausência e a necessidade da viagem. 10. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5001453-51.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 07/06/2022; DEJF 13/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO DEDICADO AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE VALORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a presente investigação se iniciou a partir da apreensão, em 02.10.2020, de 1.524 kg de cocaína, ocultos em uma carga de milho carregada na embarcação denominada UNISPIRIT, que se encontrava ancorada no porto de São Sebastião/SP, tendo por destino a Espanha. Após a apreensão dos entorpecentes, o UNISPIRIT seguiu viagem para a Espanha, onde teriam sido encontrados mais 1.200 kg de cocaína, totalizando, portanto, aproximadamente, 2,7 toneladas de cocaína, supostamente embarcadas no Brasil pela organização criminosa investigada. - O paciente, ANDERLEI José DOS Santos, foi preso pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, C.C. o art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. - O MM. Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. - Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. - A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve por fundamento a existência de indícios suficientes da autoria e materialidade, assim como a garantia da ordem pública, ressaltando que as investigações teriam apontado que o paciente teria participado da ação criminosa referente à remessa de drogas ao exterior e lavagem de dinheiro, concluindo haver evidências suficientes de sua efetiva participação em uma grande organização criminosa. - Segundo as investigações apontaram, em tese, o paciente e os demais investigados integrariam organização criminosa altamente estruturada e que, além de estar envolvida na prática de delitos de tráfico internacional de drogas. vide a apreensão ocorrida em 02.10.2020 de aproximadamente 2.700 kg (dois mil e setecentos quilos) de cocaína ocultos em uma carga de milho carregada na embarcação denominada UNISPIRIT, que se encontrava ancorada no porto de São Sebastião/SP, tendo por destino a Espanha, também estaria envolvida em lavagem de valores. Nesse prisma, bem salientou o MM. Juízo a quo: há indícios de que ANDERLEI José DOS Santos integre organização em tese criminosa dedicada a exportações marítimas de entorpecentes do Brasil para o continente europeu, tendo participado ativamente da exportação de aproximadamente 2.700kg (dois mil e setecentos quilos) de cocaína para a Espanha, descoberta em 02.10.2020, no Porto de São Sebastião/SP. De fato, conforme já mencionado na presente decisão, consta da representação policial transcrições de diálogos que indicam que ANDERLEI estava ciente e acompanhou a operação de tráfico de drogas por meio do navio UNISPIRIT, bem como sua preocupação após a apreensão da droga (fls. 05/06 do ID 62004547). Vale também mencionar que houve diálogo em que ANDERLEI aparentemente explica a João Carlos como deveriam ser recebidos no exterior os valores devidos por uma exportação de cocaína. De acordo com ANDERLEI, para que o dinheiro fosse entregue, os investigados deveriam encaminhar primeiro uma foto de uma cédula de dinheiro, sendo que esta mesma cédula teria que ser apresentada ao representante do comprador que estivesse em posse do dinheiro. Só após este verificar que a cédula era a mesma da foto, os valores seriam entregues por ele. Por fim, ANDERLEI observa que sempre que recebeu o dinheiro teria apresentado uma nota de R$ 2,00 (dois reais) ao representante do comprador (tiro foto, mando e troco a nota de dois reais pela bolsa. fl. 07 do ID 62004547. Ou seja, há indícios de que ANDERLEI tenha participado por mais de uma vez do recebimento de valores em tese oriundos do tráfico de drogas. Além disso, ANDERLEI viajou em companhia de José Carlos CAMISA NOVA Júnior para o Mato Grosso, possivelmente para negociar a carga de milho que serviu de cobertura para o tráfico de cocaína (fl. 12 do ID 64147045). Há também indícios de que ANDERLEI supostamente teria papel ativo na movimentação financeira decorrente das atividades ilícitas, sendo sócio de seis pessoas jurídicas cujos capitais sociais somados equivalem a R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), tratando-se cinco delas de postos de combustível no interior da Bahia, integrantes da Rede Chefão. De fato, conforme consta da presente decisão, os recursos manejados pela organização criminosa passam frequentemente pelas contas dessas pessoas jurídicas, tendo João Carlos ou pessoas jurídicas das quais João Carlos é sócio, transferido recursos a ANDERLEI em diversas ocasiões. Ademais, há também elementos indicativos da suposta prática de lavagem de valores uma vez que a investigação revelou a existência de imóveis que seriam em tese de propriedade de ANDERLEI, mas que estão registrados em nomes de terceiros, a fim de ocultar o verdadeiro proprietário. Além disso, segundo consta dos autos, ANDERLEI faria uso de pelo menos três CPF’s diferentes, tendo em tese utilizado documento falso para adquirir passagens aéreas, abrir conta bancária no Banco do Brasil e constituir as empresas das quais é sócio. Sendo assim, verifica-se devidamente demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que ANDERLEI José DOS Santos (I) integraria organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, (II) teria participado da operacionalização da tentativa de exportação de mais de duas toneladas de cocaína destinada à Espanha e (III) supostamente praticou atos almejando ocultar a origem, a movimentação e a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente do tráfico de drogas. O periculum libertatis encontra-se devidamente demonstrado e visa à garantia da ordem pública, tanto pela necessidade de interromper a atividade da organização criminosa como pela gravidade em concreto do crime, representada pela quantidade de droga apreendida e pela complexidade e profissionalização demonstrados nos atos praticados pelo grupo. Ademais, as investigações revelaram que ANDERLEI desempenha papel de destaque na organização investigada, possuindo identidade pessoal falsa, sendo possível que, caso se veja diante de um cenário processual desfavorável, aproveite-se destes documentos para fugir do distrito da culpa. Os fatos ocorreram de forma contínua ao longo de anos. Há fatos recentes que ocorreram ao longo do ano de 2020, bem como no início de 2021. Ademais, ante as circunstâncias do caso concreto, é razoável concluir que a atividade investigada se encontra em andamento, eis que há conduta de natureza permanente (participação em organização criminosa) e os atos de lavagem ocorrem de forma reiterada sem interrupção. Conclui-se, assim, que a prisão preventiva é adequada face à gravidade concreta do esquema criminoso levado a efeito, bem como necessária, tendo em vista que sem ela o esquema criminoso permanece incólume e produzindo seus efeitos deletérios no tecido social. Ressalte-se, ainda, que medidas diversas da prisão, na esteira do que ordena o art. 319 e 320 do CPP, não são suficientes para conter o desenvolvimento dos esquemas supostamente criminosos perpetrados pelos investigados. Dessa forma, de rigor a decretação da prisão preventiva de ANDERLEI José DOS Santos a fim de obstar a continuidade dos crimes sob apuração, garantindo-se as ordem pública e econômica, bem como a aplicação da Lei Penal. - De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente integra o Núcleo de Coordenação e Logística, da organização criminosa, em conjunto com João Carlos Camisa Nova Júnior, André Roberto da Silva e Francisco Pereira dos Santos. Os investigados estariam, em tese, envolvidos com o planejamento e coordenação do armazenamento, transporte, custeio e operação portuária na exportação de entorpecentes para a Europa. Trata-se do principal núcleo criminoso, eis que seus integrantes, em tese, promovem, organizam, financiam as práticas delituosas e dirigem a participação dos demais investigados. - O requisito da garantia da ordem pública, como critério a ser aferido para a decretação da custódia cautelar, é de ser visto não apenas como medida para evitar que o acusado continue a praticar delitos, mas também como uma resposta à sociedade, em face do crime em tese praticado. - Os delitos objeto de apuração são graves, eis que causam grande repercussão social. A permanência do paciente em liberdade seria autêntico escárnio e descrédito da justiça, na medida em que a sociedade espera sempre a atuação serena, porém firme, da Justiça e das demais instâncias de persecução penal. - A ordem pública é ofendida pela nefasta atuação da organização criminosa, continuadamente. Não obstante a ocorrência de apreensões e prisões, não teria havido interrupção da atividade delinquencial. - O Supremo Tribunal Federal, com efeito, já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014). - A gravidade em concreto das condutas e a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, por meio da cessação das atividades do grupo criminoso. Ademais, consta que o paciente desempenha papel de destaque na organização investigada, possuindo identidade pessoal falsa, sendo possível que, caso se veja diante de um cenário processual desfavorável, aproveite-se destes documentos para fugir do distrito da culpa, sendo a manutenção da prisão cautelar, por ora, necessária para assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da Lei Penal. - Note-se que somente com o aprofundamento das investigações é possível revelar o modo de execução dos crimes, seus possíveis membros como também a continuidade das ações delitivas, possibilitando as prisões preventivas decretadas nos autos subjacentes. Ademais, pelo caráter permanente das práticas delitivas já apontadas em que inseridas a conduta do investigado e informações de que a organização criminosa teria permanecido operante, não há falar em ausência de contemporaneidade (CPP, art. 315, § 1º). Nesse contexto, há informações de que os fatos teriam ocorrido de forma contínua ao longo de anos, havendo acontecimentos recentes que ocorreram, em tese, ao longo do ano de 2020 e início de 2021, sendo razoável concluir que a atividade investigada se encontrava em andamento, eis que há conduta de natureza permanente (participação em organização criminosa) e os atos de lavagem ocorreram de forma reiterada sem interrupção. - Em recente decisão monocrática, ao negar seguimento a recurso Habeas Corpus, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, enfatizou que: [...]A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso, desse modo, Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia (HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020).[...](HC 185.893/SP, d. 10.12.2020, DJe 15.12.2020) (g.n.) - Consigne-se, ainda, que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus SIC stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência. - No caso em tela, observa-se que não foi trazido aos autos nenhum dado que altere o panorama fático processual que ensejou a decretação da prisão preventiva do ora paciente, de modo que permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. - Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. - Cumpre ressaltar que eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). - Não cabe a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas tendo em vista a gravidade e complexidade das supostas condutas, conforme noticiado nos autos subjacentes, já que tais cautelares não seriam suficientes para evitar as atividades da organização criminosa investigada. - A custódia cautelar não tem natureza antecipatória de pena (o que é reprovável num Estado de Direito), mas natureza acautelatória da efetividade de eventual execução futura da pena. - Verifica-se, por fim, que o decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância nos artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. - Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5005138-66.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/05/2022; DEJF 23/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO STATUS. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO CURSO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO INICIAL QUE IMPÔS A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
Conquanto a motivação empregada na última decisão para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes esteja lastreadas em sólidos argumentos, tem-se, no presente momento, alteração do quadro fático que impôs preteritamente a sua constrição cautelar escudada que foi na necessidade de resguardar a ordem pública (com a cessação de suas atividades ilícitas de branqueamento de dinheiro por expedientes de lavagem apurados na fase extrajudicial e descritos na denúncia), de garantir a aplicação da Lei Penal (diante dos fundados indícios de que os então investigados tinham a intenção ou já se haviam mudado para o Paraguai, país vizinho), bem ainda pelo concreto perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes. - Muito embora a autoridade, tida como impetrada, tenha informado que teria saneado o processo cancelando as audiências designadas; providenciado a juntada de toda a documentação apresentada pelo Ministério Público com a determinação de posterior disponibilização às defesas; requisitado à autoridade policial informações acerca de procedimentos ou investigações em curso, sem diligência em andamento ou aguardando execução, decorrentes da referida Operação Status e ainda acerca de material arrecadado durante as buscas e apreensões realizadas no bojo da referida operação e que eventualmente estejam acautelados nas dependências da DPF, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa, que, a princípio, justificariam um maior alargamento da instrução processual, há que se sopesar o transcurso de mais de 300 (trezentos) dias desde a deflagração da operação, com a prisão dos pacientes, tendo já sido identificados os membros da imputada organização criminosa, interrompidas as atividades ilícitas, dado o seu aparente desmantelamento, e resguardado o juízo eis que cumpridas todas as medidas de busca e apreensão, de sequestro de bens e de bloqueio de valores. - Observa-se pela brilhante sustentação oral realizada pelo defensor constituído dos ora pacientes, que a instrução penal teria sido severamente prejudicada devido à juntada da documentação apresentada pelo Ministério Público Federal, que teria se constituído de sacos de lavoura abarrotados de documentos; que dos 24 réus, somente os ora pacientes permaneceriam presos, sendo que os demais 22 corréus, nenhum teria apresentado tentativa de fuga ou evasão e todos viriam cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas, inclusive o genitor dos pacientes, Emidio Morinigo Ximenez, que estariam se demonstrando suficientes para assegurar a instrução penal. -Não se pode olvidar que a prisão é a ultima ratio das medidas cautelares, que só deve ser mantida quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de eventual antecipação do juízo de condenação. Deve, pois, ser reservada à situação de extrema gravidade e risco, mormente quando não houver possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. - Escudado no firme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que a custódia prisional somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório (RHC n. 113671/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019), faz-se necessária, neste atual estágio, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, até porque nas informações prestadas pelo juízo de origem neste writ não foram trazidos fatos novos. - Considere-se, em acréscimo, tratar-se de imputação de crimes sem violência ou grave ameaça, sendo que, os acusados, ora pacientes, informaram como futuro endereço a residência de Anderson Garcia Morinigo, irmão dos ora pacientes, sito Rua Rio Bonito, 1193, Qd. 30. Vl. Morumbi, Campo Grande/MS, cep 79052390, localidade longe da região de fronteira, comprometendo-se ainda a permanecerem à disposição do Juízo, respondendo sempre a todo e qualquer chamamento processual e, respeitando as restrições que lhes forem impostas, inclusive mediante uso de tornozeleira eletrônica, circunstâncias que, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (RHC n. 108.638/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019). - Em que pese os pacientes supostamente estarem inseridos (ao que consta das apurações levadas a efeito durante a fase extrajudicial e da narrativa contida na denúncia) em contexto de uma bem articulada organização criminosa, todas esta circunstâncias acrescidas das abalizadas ponderações do r. juízo de origem (que decidiu outrora pela manutenção de sua prisão preventiva, visando interromper a cadeia de ações da indigitada organização criminosa e cessar a prática delitiva, de modo a preservar a ordem pública e garantir a aplicação da Lei Penal), não podem deixar de ser aquilatadas e devidamente sopesadas neste decisum, mormente tendo em vista a admissão pelos tribunais superiores da decretação da prisão preventiva para interrupção ou diminuição da atuação de integrantes de organização criminosa (HC n. 136.298, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016). - Na atual fase processual, impõe-se, em caráter excepcional, considerar suplantados tanto os elementos concretos que balizaram a pretérita constrição cautelar, como o perigo que a liberdade dos pacientes possam oferecer. Tais constatações afastam, neste momento, a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar, mostrando-se adequada e suficiente a sua substituição por outras medidas cautelares, previstas nos artigos 319 e 320, ambas do Código de Processo Penal, que ora passa-se a fixar: I. Comparecimento pessoal e bimestral perante o r. Juízo a quo, para informar e justificar suas atividades, bem como comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo (art. 319, I, do CPP); II- Proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa (art. 319, III, do CPP); III. Proibição de ausentar-se do município em que resida, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); IV. Proibição de ausentar-se do país até o término da ação penal em curso, com a obrigação de entrega do passaporte ao juízo (art. 320 do CPP); IV. Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 às 07h00, não podendo sair de casa nos finais de semana (art. 319, V, do CPP); V. Monitoração eletrônica por meio de tornozeleira (artigo 319, IX, do CPP), com restrição do perímetro de circulação limitado ao município em que tiver domicílio, ficando desde já advertido que todas as saídas deste perímetro deverão ser autorizadas previamente pelo r. juízo, nos termos do item III. - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta aos pacientes, nos autos subjacentes, mediante a substituição pelas medidas cautelares alternativas acima descritas. (TRF 3ª R.; HCCrim 5030197-90.2021.4.03.0000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/04/2022; DEJF 11/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA INTERNACIONAL DE COMPONENTES DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. RETENÇÃO DE PASSAPORTE E IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. PASSAPORTE. CASUÍSTICA. INDÍCIOS DE RESIDÊNCIA E TRABALHO LÍCITOS NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Penal, admite-se a imposição de proibição de ausentar-se do País, que será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Assim, é legítima a determinação para que o investigado ou o acusado entregue seu passaporte, na medida em que se trate de medida cautelar que observe, nos termos do art. 282, I e II, do mesmo Código, a necessidade para a aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, avaliando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça, que em algumas situações autoriza a imposição da entrega do passaporte (STJ, HC n. 582.515, Rel. Min, Antônio Saldanha Palheiro, j. 01.12.20; RHC n. 128.216, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.08.20; RHC n. 113.019, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.09.19), mas em outras determina sua devolução ao investigado ou ao acusado (STJ, AGRG RHC n. 139.996, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.04.21; RHC n. 96.331, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.05.18; RHC n. 56.290, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 10.05.16), induz à conclusão de que tanto a imposição do dever de entregar o passaporte quanto a autorização para a sua devolução ao investigado ou ao acusado depende das circunstâncias especificadas de cada caso concreto, à luz dos requisitos legais supramencionados. 2. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão requer a demonstração de sua necessidade para a aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, exigindo-se ainda a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 3. Conforme devidamente consignado pelo Eminente Desembargador Federal plantonista, não se configura situação de excepcionalidade que justifique a restrição à locomoção do paciente sem a demonstração concreta de um comportamento que importe efetiva ameaça às investigações. 4. A partir dos documentos apresentados na impetração verifica-se que o paciente possui residência e trabalho lícitos nos Estados Unidos da América, ostentando a condição de residente permanente desde maio de 2019. 5. Considerando a insuficiência de fundamentação da decisão que deferiu o pedido de retenção de passaporte ou, alternativamente, o recolhimento de fiança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deve ser concedida a ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a sua nulidade, sem prejuízo de que sejam estabelecidas novas medidas cautelares caso presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para cassar a decisão impugnada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5000083-37.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 15/03/2022; DEJF 23/03/2022)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO, À EXCEÇÃO DO PAGAMENTO DE FIANÇA.
As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. - No caso concreto, não há qualquer omissão, descrição imprecisa ou obscuridade no V. Acórdão examinado, uma vez que expressamente decidiu-se sobre a imposição das medidas cautelares diversas da prisão e, outrossim, sobre o concurso material de crimes. - No entanto, é o caso de revogar-se, DE OFÍCIO, as medidas cautelares correspondentes ao a) comparecimento mensal perante o juízo de seu domicílio, para informar e justificar atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo de origem (CPP, art. 319, IV); c) monitoração eletrônica, mediante o uso de tornozeleira (CPP, art. 319, IX), a ser implementada quando da disponibilização dos equipamentos à Subseção Judiciária de Ribeirão Preto; e d) proibição de ausentar-se do País, com a entrega do seu passaporte brasileiro e eventuais passaportes estrangeiros ao juízo de origem, observado o disposto no art. 320 do CPP. - A superveniência do V. acórdão reduziu substancialmente a pena e definiu as penas restritivas de direitos como resultado da condenação criminal, alterando o panorama no qual foram impostas as medidas cautelares, especialmente em razão de que não mais subsistem razões da cautelaridade para sua manutenção. - Por outro lado, deve subsistir a medida cautelar correspondente à fiança como forma de assegurar o pagamento dos consectários da condenação. - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos, revogadas, DE OFÍCIO, as medidas cautelares diversas da prisão, à exceção do pagamento da fiança. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007053-29.2013.4.03.6120; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 11/02/2022; DEJF 16/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO ARTIGO 289 DO CP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPRESSIVO NÚMERO DE MOEDAS CONTRAFEITAS. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
O recorrido foi preso em flagrante, aos 20.01.2020, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 289 do CP, tendo sido encontrado em seu poder expressivo número de moedas contrafeitas e papéis preparados com cédulas falsas e, ainda, pesa contra ele indicativos de reiteração criminosa. - Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. - A custódia cautelar revela-se necessária com base em dados concretos coletados, haja vista que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados. -A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria são revelados pela própria situação de flagrância. - O requisito da garantia da ordem pública, como critério a ser aferido para a decretação da custódia cautelar, é de ser visto não apenas como medida para evitar que o recorrido continue a praticar delitos, mas também como uma resposta à sociedade, em face dos crimes em tese praticados. - A ordem pública é ofendida pela continuidade da prática dos delitos. Não obstante ter-lhe sido concedido liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares em outro processo em que é acusado da prática do crime de receptação, não teria havido interrupção da atividade delinquencial. - A prisão preventiva é adequada face à continuidade delitiva levada a efeito pelo recorrido, bem como necessária para garantia da ordem pública, revelando-se as medidas diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP, insuficientes para conter o desenvolvimento das atividades supostamente ilícitas. - Presente a necessidade concreta da decretação da custódia cautelar do recorrido como forma de interromper e cessar a prática delitiva, preservando a ordem pública e garantindo a aplicação da Lei Penal. - Recurso provido. Decretada a prisão preventiva do recorrido. (TRF 3ª R.; ReSe 5002413-59.2020.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/12/2021; DEJF 10/01/2022)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RETIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I DA LEI Nº 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. São requisitos para a decretação da prisão temporária, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e 4.109: I) a imprescindibilidade da prisão do investigado para as apurações do inquérito, na forma do inciso I; II) fundadas razões de autoria ou participação em um ou mais crimes elencados no inciso III; III) justificação em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; IV) a adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; V) a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP. 2. A necessidade de evitar a destruição de provas, desvendar e desmantelar organização criminosa, o aprofundamento das investigações, a gravidade concreta dos delitos, os indícios de envolvimento do agente com organização criminosa voltada ao tráfico internacional de cocaína em larga escala, e a sua posição de auxiliar na coordenação da suposta ORCRIM são elementos que justificam a decretação da prisão temporária. 3. A presença dos requisitos de especial urgência (do art. 1º, inciso I da Lei nº 7.960/89) e de gravidade da situação criminal (art. 1º, III, n da Lei nº 7.960/89 e art. 1º, V e art. 2º, §4º da Lei nº 8.072/1990), autorizam a manutenção da prisão temporária decretada, não sendo recomendada a sua substituição por medidas cautelares diversas. (TRF 4ª R.; HC 5018564-21.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RETIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I DA LEI Nº 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. São requisitos para a decretação da prisão temporária, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e 4.109: I) a imprescindibilidade da prisão do investigado para as apurações do inquérito, na forma do inciso I; II) fundadas razões de autoria ou participação em um ou mais crimes elencados no inciso III; III) justificação em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; IV) a adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; V) a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP. 2. A necessidade de evitar a destruição de provas, desvendar e desmantelar organização criminosa, o aprofundamento das investigações, a gravidade concreta dos delitos, os indícios de envolvimento do agente com organização criminosa voltada ao tráfico internacional de cocaína em larga escala, e a sua posição de liderança e coordenação na suposta ORCRIM são elementos que justificam a decretação da prisão temporária. 3. A presença dos requisitos de especial urgência (do art. 1º, inciso I da Lei nº 7.960/89) e de gravidade da situação criminal (art. 1º, III, n da Lei nº 7.960/89 e art. 1º, V e art. 2º, §4º da Lei nº 8.072/1990), autorizam a manutenção da prisão temporária decretada, não sendo recomendando a sua substituição por medidas cautelares diversas. (TRF 4ª R.; HC 5015172-73.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 26/04/2022; Publ. PJe 26/04/2022)
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