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Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. ARTIGO 321 DO CÓDIGO PENALMILITAR-AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO NA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FRAÇÃODAAGRAVANTEPREVISTA NO ARTIGO 70, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REDUÇÃO PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. ART. 61 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Despontando dos elementos de convicção reunidos no caderno processual, em conjunto probatório e consistente, que o agente deixou de comunicar ao órgão de trânsito, sponte sua, infrações de trânsito, inafastável se afigura a condenação pelocrimedo artigo 321 do Código Penal Militar. Carece deinteresserecursalo apelante que objetiva atacar pena-base, quando, na realidade, restou fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias prejudiciais. Mister a redução dafraçãopelaagravantedo artigo 70, I, do CPM, de 1/4 para 1/6, eis que se amolda com o entendimento jurisprudencial e se mostra mais adequada. Não há falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto para réu que ostenta reincidência, ante o teor do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0016832-03.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 14/10/2021; Pág. 109)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE "EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO" (ART. 321 DO CPM). TESES ABSOLUTÓRIAS DE MÉRITO REJEITADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CPJ. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. PLENÁRIO.
1. O crime castrense de "extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento", ancorando-se tipicamente no art. 321 do CPM, ostenta a seguinte norma-textual proibitiva: "extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: pena. Reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave". 2. Caso concreto em que a exordial acusatória responsabiliza 3º sargento da Brigada militar pela conduta de "extraviar livro oficial, de que tinha a guarda em razão do cargo, qual seja, o livro de registros do pa-22, colocando-o no lixo", consignando, para tanto, que "o denunciado, na data, colocou o livro de registros do pa-22 em uma lixeira, batendo foto e postando em um grupo de whatsapp[; porém,] no dia posterior, [uma soldado], ao assumir o serviço no pa-22, às 7h, rendeu o denunciado, realizando a conferência do armamento, colete, ht, capa de chuva, dentre outros materiais[, e,] depois, por volta de 7h15min, realizou a leitura da água e luz, conferiu os lacres das portas, e, no momento da anotação no livro de registro de serviço, não o localizou no pa-22, informando o fato [a outro 3º sargento], que tentou contato com o denunciado e não o localizou[;] posteriormente, a [referida soldado] verificou o grupo de whatsapp, constatando uma postagem do [denunciado], às 23h27min, do dia anterior, de fotos de uma lixeira com o livro não localizado dentro". (2.1) encerrada a instrução e a sessão de julgamento, "o conselho permanente de justiça decidiu, por unanimidade, julgar procedente a denúncia, para condenar o [apelante] à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, na forma do art. 321 do CPM, com direito a sursis bienal". (2.2) À luz do contexto jurídico-factual do acervo processual-probatório coligido aos autos, não há falar "ausência de tipicidade" nem "incidência de causa de justificação" e tampouco "ingerência do princípio in dubio pro reo", porquanto flagrantemente inequívoca é a comprovação dos elementos criminais inerentes ao injusto denunciado, e, com efeito, indubitável é a suficiência probatória para a manutenção da vergastada decisão penal condenatória de primeiro grau. 3. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo de apelação criminal, mantendo-se hígida a condenação imposta, por unanimidade, pelo cpj. (TJM/RS, apcr nº 0070477-41.2019.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/05/2021) (TJMRS; ACr 0070477-41.2019.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/05/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
O protocolo intempestivo das razões recursais não impede o conhecimento da apelação crime, considerando-se mera irregularidade, mormente quando justificado o atraso e afastada a hipótese de desídia. Caso dos autos. Precedentes do TJM. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Desacolhimento. A mera existência de aparte, situado no contexto do debate é natural na dinâmica das audiências, como instrumento de dialética, visando à busca da verdade dos fatos, não configurando, assim cerceamento de defesa. No caso em exame, após o aparte, ainda foi oportunizada tréplica à defesa, que se manifestou. Preliminar desacolhida. MÉrito. Falso testemunho. Autoria e tipicidade. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 321 e 346 do CPM, c/c a agravante do art. 70, n e art. 53, ambos do mesmo diploma legal, pelo delito de falso testemunho praticado no processo judicial militar 5462-15.2013.9.21.0003. Na referida ação, apurou-se crime de abandono de posto por outro colega de farda, durante horário de serviço, quando escalado com os soldados supracitados, ora apelantes. Não se desconhece que o princípio da não autoincriminação, decorrência direta da presunção de inocência, confere ao acusado o direito de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório. Os apelantes, advertidos e compromissados, foram ouvidos como testemunhas, na forma do artigo 352 do CPPM; ou seja, contra eles não pesava qualquer acusação. Sequer foram investigados -, o que denota que as inverdades foram ditas com o intuito de proteger o então acusado, pois não estavam eles obrigados a declarar algo que os incriminassem. Todavia, optaram por fazer a falsa afirmação de que o então acusado teria saído da viatura por breves instantes, para ir ao banheiro e, por esse motivo, não estaria junto com os demais membros da guarnição quando despachados ao atendimento de ocorrência. Concluiu-se, contudo, que o graduado, muito tempo antes de a guarnição ser chamada para atendimento da ocorrência, havia saído da viatura e se afastado, abandonando o posto, a fim de participar de uma reunião em empresa particular. Autoria e materialidade comprovadas. Manutenção da condenação. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Unânime (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000289-68.2017.9.21.0003/rs. Relator: desembargador fernando lemos. Sessão ordinária virtual de 22/03/2021). (TJMRS; ACr 1000289-68.2017.9.21.0003; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 22/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTRAVIO DE DOCUMENTO. ART. 321 DO CPM. OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O comandante de destacamento pm que, em razão do cargo, tem a guarda de documento público ou particular, porém, o extravia não lhe dando a destinação legal, comete o crime previsto no art. 321 do CPM. Tipifica-se, no art. 321 do CPM, o ato do comandante do destacamento pm, que tendo a guarda de auto de infração de trânsito o extravia, não lhe dando a destinação prevista em Lei e em normas internas da pmmg. Recurso a que se nega provimento. Sentença que se mantém. (TJMMG; Rec. 0001831-13.2010.9.13.0002; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 21/02/2013; DJEMG 28/02/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTO (ART. 321 DO CPM). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM).
1. Comete o delito de extravio de documento, previsto no art. 312 do CPM, policial militar que lavra protocolo simulando a entrega dos documentos de autuação ao ministério público local. 2. Configura o crime de falsidade ideológica a inserção de dados diversos dos apurados em auto de infração florestal, ocorrência ambiental e levantamento topográfico, fazendo constar área menor do que a degradada. 3. As falsidades cometidas com independência não caracterizam crimes plurissubsistentes, haja vista que estes se perfectibilizam quando o elemento nuclear do tipo permite a fragmentação do seu processo executivo em vários atos. 4. A sistemática de aplicação da pena para o crime continuado no CPM, insculpida no art. 80 do referido diploma foi recepcionada pelo constituinte de 1988. 5. Incabível a aplicação do art. 71 do CP ordinário por analogia, uma vez que a Lei castrense não foi omissa, impedindo a aplicação subsidiária daquele. 6. Não se pode mesclar o regime penal comum e o militar, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o princípio da especialidade das leis. 7. Justifica-se o maior rigor da legislação militar em virtude do tratamento diferenciado que a própria Constituição federal concede aos militares, por razões de política legislativa, tratando com distinta reprovabilidade as infrações penais militares. 8. Apelo defensivo improvido. Decisão unanime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 557-73.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 20/03/2013). (TJMRS; ACr 1000557/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 20/03/2013)
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MERA ANOTAÇÃO DEFENSIVA DE "CIENTE COM RECURSO". ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 337 PARA O DO ARTIGO 321 DO CPM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, § 3º DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Acolhimento, a título excepcional, da anotação "ciente com recurso" como manifestação expressa, em tempo hábil, do inconformismo defensivo. Desclassificação que subsume-se perfeitamente aos fatos descritos na denúncia e sequer foram objeto do apelo, não causando prejuízo nenhum ao policial militar apelante. Em se tratando de crime continuado ou concurso de crimes, a redação do artigo 125, § 3º do CPM preceitua que a prescrição deve ser referida a cada qual dos crimes, isoladamente considerados, e não à pena unificada. Decisão: ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, acatando a preliminar suscitada pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, declarar a tempestividade do apelo e, no mérito, acolhendo o Parecer Ministerial, e ainda a unanimidade, negar provimento ao apelo, para mantença da r. Sentença de Primeiro Grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decretar de ofício, também a unanimidade, a prescrição da pretensão punitiva para ambos os delitos, nos termos do art. 123, IV, c.c. art. 125, VI e § 3º, ambos do CPM, tendo em vista as respectivas penas concretizadas e o tempo decorrido entre a Leitura e Publicidade da Sentença (17.09.98) e a presente data (31.10.02). (TJMSP; ACr 004661/1999; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 31/10/2002)
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DO CRIME DO ART. 321 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO MILITAR).
Recorrido nomeado defensor ad hoc em sindicância na qual ocorreu o extravio dos autos. Inocorrência de dolo eventual. Mera negligência. Inexistência de modalidade culposa para o tipo penal. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR; ACr 0823590-97.2018.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; DJE 10/11/2020)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 321 DO CPM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INAPLICÁVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA.
Se as provas carreadas para os autos são suficientes para demonstrar que o acusado extraviou o auto de infração de trânsito, que tinha sob sua guarda, por condescendência a seu conhecido, resta configurado o crime previsto no art. 321 do CPM. É típica a conduta do policial militar que extravia documento público, com a finalidade de impossibilitar a atuação punitiva estatal em desfavor de terceiro que cometeu infração administrativa de trânsito. Irrelevante para a configuração do tipo penal o fato de o policial não estar lotado na organização militar responsável pela elaboração e cadastramento do documento, uma vez que restou provado que ele teve sob sua responsabilidade o auto de infração, antes do extravio. (TJDF; APR 2012.01.1.015996-9; Ac. 950.410; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Esdras Neves Almeida; Julg. 23/06/2016; DJDFTE 30/06/2016)
APELAÇÃO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO OFICIAL. ART. 321 DO CPM. FRAGILIDADE DAS PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Se a prova colhida durante a instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente, com amparo no princípio do in dubio pro reo, é medida de rigor. (TJMT; APL 52707/2016; Capital; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 16/08/2016; DJMT 19/08/2016; Pág. 96)
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA PGJM. REJEITADA À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, O MPM REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O ACUSADO SEJA CONDENADO PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 303 E 321 AMBOS DO CPM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Rejeitada, com base no enunciado da Súmula nº 5 do STM, a preliminar, arguida pela PGJM, de nulidade da sentença por violação ao princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) por quebra da correlação acusação-sentença, em razão da desclassificação para o crime do art. 324 do CPM. Decisão unânime. II. No mérito, verificada a impossibilidade de adequar as supostas condutas descritas ao tipo legal previsto no art. 303 do CPM, por não estarem comprovados o desvio ou a apropriação e, tampouco, o proveito próprio, requisitos essenciais para a configuração do crime de peculato. III. Em relação à suposta prática do crime previsto no art. 321 do CPM, não foi comprovado o dolo na conduta do Apelado em inutilizar os documentos. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 76-12.2011.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 08/10/2015)
APELAÇÃO PENAL. ART. 321 DO CPM. APELANTE A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONDUTA COMETIDA COM NEGLIGÊNCIA. DOLO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas dos autos não evidenciam que o ora apelante deliberadamente deu causa ao extravio dos documentos dos quais detinha a guarda em razão da função. O dolo é elemento essencial para a consumação do crime que não prevê a modalidade culposa. Assim, a conta perpetrada pelo agente é atípica e a absolvição se impõe; 2. Apelação provida (TJPA; APL 0000709-70.2011.8.14.0200; Ac. 148563; Terceira Câmara Criminal Isolada; Relª Juíza Conv. Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 09/07/2015; DJPA 15/07/2015; Pág. 220)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 321, CAPUT, DO CPM. INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CÓPIAS DE FAX NÃO AUTENTICADAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE.
Consoante a reiterada doutrina e jurisprudência, considera-se documento, para fins penais, a fotocópia, desde que devidamente autenticada. O extrato recebido por fax pode ser equiparado a uma fotocópia; porém, sem a autenticação devida, não se assemelha a documento para fins da imputação descrita no art. 321 do CPM, razão pela qual resta afastada a tipicidade do delito. (STM; APL 208-94.2010.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 28/06/2013; Pág. 6)
APELAÇÃO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO.
Preliminar, suscitada de ofício, de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, referente ao crime praticado pelos Réus. Os Apelantes incorreram, de modo continuado, no crime previsto no art. 321 do CPM, porquanto inutilizaram, entre os anos de 2000 e 2005, quando trabalhavam na Divisão de Segurança de Tráfego Aquaviário da Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul/SC, todos os documentos que consubstanciavam os procedimentos para obtenção de carteira de habilitação de amadores. A Sentença condenou os Réus à pena de 02 (dois) anos de prisão. Foi lida e publicada em 14 de maio de 2012. Somente os Acusados dela recorreram, incidindo o art. 125, § 1º, do CPM, passando a prescrição a ser regulada pela pena imposta. Segundo o mesmo art. 125, inciso VI, a prescrição da ação penal ocorre em 04 (quatro) anos, se a pena não excede a dois anos. Observa-se que, entre a data em que cessaram os fatos narrados na inicial, agosto de 2005, e a do recebimento da Denúncia, 09 de agosto de 2010, decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do crime pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, todos do CPM. Conforme art. 515 do CPPM, devem os efeitos desta Decisão ser estendidos ao corréu, que não interpôs recurso, razão pela qual é de conceder-se habeas corpus de ofício, conforme art. 470, c/c o art. 467, alínea h, ambos do citado diploma legal, declarando extinta a punibilidade em face da ocorrência da prescrição. Decisão por maioria. (STM; APL 21-57.2005.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 22/05/2013; Pág. 7)
PROCESSO ORIUNDO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA CONDICIONADA AO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. DESVIO DE COMBUSTÍVEL E DOAÇÕES À UNIDADE MILITAR PARA SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO. DÚVIDA. NÃO APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL 3213/78. IMPROCEDÊNCIA.
1. Processo oriundo do Conselho de Justificação da polícia militar do estado do Espírito Santo, que considerou culpado o tenente-coronel justificante em virtude de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo e de ter tido conduta irregular (art. 2º, I, a e b, Lei Estadual nº 3.213/78). 2. Não procede a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa: I) o justificante foi assistido a todo tempo por advogado, que acompanhou a inquirição de todas as pessoas perante o Conselho de Justificação, apresentou defesa prévia e razões finais; II) a realização de perícia médica para avaliação da sanidade mental da testemunha que depôs em desfavor do justificante não foi requerida com consistência pela defesa, a qual se limitou a reputar fantasiosas as declarações prestadas, sem apontar motivos capazes de suscitar alguma dúvida sobre sua higidez mental; III) o Conselho de Justificação entendeu desnecessária a realização de perícia grafotécnica sobre as notas de abastecimento dos postos de combustível, já que reconhecidas como autênticas pelos representantes de tais estabelecimentos, nem se imputou ao oficial a autoria dos respectivos escritos; IV) o justificante não apontou o prejuízo decorrente da falta de inquirição das testemunhas de defesa (não há nulidade sem prejuízo); V) não havia a necessidade de conhecimentos especializados para o exame sobre a violação dos painéis das viaturas policiais, ante a suspeita de adulteração dos hodômetros, pois consistia apenas em dizer se o lacre havia ou não sido violado, sendo encaminhados os veículos às concessionárias, que contam com mão-de-obra autorizada pelo fabricante. 3. Passados aproximadamente treze anos desde a data em que foram praticadas (entre março de 1996 e março de 1998), as condutas correspondentes aos tipos dos arts. 320, 321 e 331 do CPM foram alcançadas pela prescrição nesta seara administrativa, segundo os prazos estabelecidos na legislação penal, nos termos do art. 18, par. Único, da Lei Estadual nº 3.213/78. Da mesma forma, quanto às condutas sem correspondência na Lei Penal, frente às quais deve ser observado o prazo prescricional de seis anos estabelecido no caput do art. 18 da norma acima. Quanto à conduta correlata ao crime de peculato (art. 303, § 1º, do CPM), porém, não se operou a prescrição vintenária, ensejando o prosseguindo do feito nesse particular. 4. A repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa requer a distinção do fundamento da absolvição: A) se afirma a inexistência do fato, ou nega a autoria ou a concorrência para a infração penal (art. 386, I e IV, CPP), o servidor não poderá ser punido na esfera administrativa; b) se conclui pela insuficiência de provas para a condenação (art. 386, V e VII, CPP), não influirá na decisão administrativa, caso a conduta penal configure ilícito administrativo (falta residual). Hipótese na qual o justificante foi absolvido na seara criminal com fundamentos diversos: Inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 303, § 1º, do CPM); não configuração do fato como infração penal (art. 320 do CPM; comprovação da inexistência do fato (art. 321 do CPM); extinção da punibilidade pela prescrição (art. 331 do CPM). Nesse cenário, a par do acolhimento da tese de prescrição quanto às condutas relacionadas aos arts. 320, 321 e 331 do CPM, a sentença absolutória só prejudicaria a resolução administrativa no concernente à conduta do art. 321 do CPM (extravio de livro ou documento oficial), provada a inexistência do fato na seara penal. 5. A conduta infracional do justificante consistiria, segundo o libelo acusatório e o relatório subscrito pelos membros do Conselho de Justificação, no desvio de combustível e de doações feitas pela comunidade à subunidade comandada pelo justificante, para satisfazer interesse próprio. Segundo restou apurado, o justificante deu uso distinto ao combustível fornecido pelo estado e doado pela comunidade local à unidade militar, valendo-se, para tanto, de expediente fraudulento, consistente na adulteração dos hodômetros das viaturas, afim de que apontasse quilometragem percorrida a maior, justificando o maior consumo de combustível. Nada obstante, também ficou comprovado que o combustível era revertido em prol das atividades da polícia militar naquela subunidade, trocado por consertos mecânicos, serviços de reforma, aquisição de mobiliário, pneus e outros materiais necessários. Assim, o desvio de finalidade das verbas arrecadadas com as doações da comunidade era tolerável e comum, diante da carência de recursos materiais do estado, que vivia momento de grave crise econômica, até mesmo com o atraso do pagamento dos servidores públicos. Da mesma forma, como o próprio Conselho de Justificação entendeu, a utilização das verbas públicas repassadas para o pagamento de combustível para o atendimento de outras despesas deu-se de maneira circunstancial, com a intenção de não comprometer o serviço de segurança pública, de natureza essencial. Por outro lado, a suposta apropriação de valores e o abastecimento de veículo particular com o combustível da companhia não restaram suficientemente provados. Destarte, embora o proceder utilizado pelo justificante seja no mínimo inusitado - Adulterava hodômetros de viaturas e destinava à outras finalidades valores excedentes à cota de combustível - Resta dúvida sobre a ocorrência do suposto locupletamento, em prejuízo do erário e da reputação da polícia militar. 6. As irregularidades comprovadas, respeitantes à falta de prestação de contas e à adulteração dos hodômetros da viaturas, não podem dar margem à declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, grave sanção prevista no art. 16, inciso I, da Lei Estadual nº 3.213/78. Há muito foi alcançado o prazo prescricional de seis anos, estatuído no art. 18 da citada Lei. Além disso, o histórico do justificante após os fatos não recomenda a perda da patente. Passados mais de treze anos, o justificante - Que atualmente foi transferido para a reserva remunerada -, completou mais de trinta anos de serviços prestados à corporação, tendo sido promovido duas vezes, alcançando a patente de tenente-coronel, não havendo em sua ficha funcional anotação relacionada a punições disciplinares. E há nos autos inúmeras declarações elogiosas a respeito da postura e atuação profissional do justificante, desde autoridades dos municípios onde atuou, populares e superiores, como o próprio comandante geral da polícia militar. Improcedência do feito. (TJES; Just 100990010694; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 29/04/2011; Pág. 100)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 321 E 352 DO CÓDIGO PENALMILITAR.
Não recebimento da denúncia por atipicidade do fato e ausência de justa causa. Elementos fáticos queindicam que o recorrido não praticou os crimes de extravio ou inutilização de documentos. Recurso conhecidoe improvido. I. Para a caracterização dos crimes descritos nos artigos 321 e 352, ambos do Código Penal Militar, é necessário que o recorridotivesse a intenção deliberada de extraviar, sonegar ou inutilizar a documentação que comprovaria os crimes cometidos por outros militares, o que, a toda evidência diante de todas as provas apresentadas nos autos processuais, não ocorreu no caso em apreço. Precedentes do STM; II. Incasu, não há lastro probatório suficiente que recomende a instauração da ação penal competente, configurando, assim, a ausência de justa causapara a persecução penal. Precedentes do tjme/RS e dotjpa; III. Recurso conhecido e improvido, nos termos da fundamentação do voto. (TJPA; RSE 20103009176-8; Ac. 92617; Belém; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 28/10/2010; DJPA 12/11/2010)
CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA ANTE UM PEDIDO INTEMPESTIVO. ABUSO DE AUTORIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO CORRETA. PREVARICAÇÃO. PRISÃO ADMINISTRATIVA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as diligências requisitadas pela defesa são apresentadas fora do momento processual correto, em flagrante desrespeito ao prazo contido no artigo 427 do código de processo penal militar. 2. Tendo a conduta se adequado ao artigo 319 do Código Penal Militar, a preliminar de incompetência do juízo não deve prosperar. 3. A punição de três militares, uma vez que ocorrera diante de um único contexto fático, uma única situação em que todos estavam imersos, deve ser compreendida como uma única violação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do artigo 319, do Código Penal Militar. 4. As provas dos autos compõem vasto arsenal indene de dúvidas quanto à ocorrência do crime previsto no artigo 321 do CPM. (TJDF; Rec. 2005.01.1.003337-0; Ac. 343.091; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; DJDFTE 03/03/2009; Pág. 83)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
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