Art 322 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. DEFESA E MPM. ATO LIBIDINOSO E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (CPM, ARTS. 235, C/C 237, II E 322). PRELIMINAR. PGJM. PRESCRIÇÃO ART. 322 DO CPM. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. MERITO. MPM. REFORMA DA PARTE ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUMENTO DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO.
1. Preliminar de prescrição arguida pela PGJM. Extinta a punibilidade do Réu em relação ao delito previsto no art. 322 do CPM, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 2. Quanto ao primeiro fato narrado na Denúncia, as provas da consumação do delito são fartas. Tanto os Ofendidos quanto as testemunhas confirmam que as vítimas foram efetivamente tocadas em suas partes genitais pelo Réu. Não há como se acolher a tese de insuficiência de provas nem, tampouco, a de mera tentativa uma vez que contrariam as provas dos autos. 3. Quanto ao segundo fato relatado na Denúncia, as prova são fartas. Irrelevante se a manipulação das vítimas se deu por cima ou por baixo da roupa. 4. Quanto ao terceiro fato narrado na Denúncia, as provas são suficientes para fundamentar o Decreto condenatório. Os três depoimentos prestados pelo Ofendido (na Sindicância, no IPM e em Juízo) são coerentes, harmônicos entre si e sem contradição. A versão do Ofendido é corroborada pelos relatos da Testemunha. 5. A Sentença bem fundamentou a parte absolutória, uma vez que havia uma divergência entre os depoimentos prestados pelo Ofendido na Sindicância e no IPM, além de não ter sido a vítima ouvida em Juízo. Faltam elementos mínimos de prova, mesmo para comprovação da forma tentada. 6. Merece reparos a Sentença quanto à dosimetria da pena, visto que a pena base foi fixada em seu mínimo legal. Da análise do art. 69 do CPM, pode-se concluir que houve algumas circunstâncias desfavoráveis ao Réu. 7. Apelo da Defesa desprovido. Decisão unânime. 8. Apelo ministerial parcialmente provimento parcial para, reformando a Sentença, aumentar as penas fixadas ao Réu, quanto ao primeiro fato narrado na Denúncia. Decisão majoritária. (STM; APL 7000120-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 08/03/2022; Pág. 18)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. PREVARICAÇÃO E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ARTS. 319 E 322, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade em abstrato, quanto ao delito tipificado no art. 322, do CPM. Pena máxima prevista inferior a um ano. Prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 125, inciso VI, do CPM. Lapso temporal superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente sessão. Punibilidade extinta. Mérito. Pedido de condenação do acusado, ao argumento de existência de provas da autoria. Impossibilidade. Apelado que, na qualidade de superior hierárquico, deixou de determinar a apuração de condutas criminosas, em tese, praticadas por seus subordinados, em razão da existência de inquérito policial militar já instaurado no âmbito do comando geral da corporação. Ademais, dúvida acerca do conhecimento do apelado sobre possíveis condutas ilegais praticadas por subordinado direto. Ainda, ausência de provas que atestem o elemento subjetivo do tipo penal. Satisfação de interesse ou sentimento pessoal, elementar da prevaricação, não evidenciado. Manutenção da absolvição que se impõe. Recurso conhecido, de ofício reconhecida a prescrição quanto ao delito do art. 322, do CPM, e, no mérito, não provido. (TJSC; ACR 0900242-45.2019.8.24.0091; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 22/02/2022)
POLICIAL MILITAR. POLICIAIS MILITARES DENUNCIADOS PERANTE O MM JUÍZO DA QUARTA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 312, 319 "CAPUT" E 322 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TEREM COMETIDO OS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 319 E 322 DO CPM E CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ARTIGO 312, PARA UM DOS ACUSADOS. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AUTORIZA UMA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE MUDANÇA DE ALÍNEA QUE FUNDAMENTOU A ABSOLVIÇÃO.
Restou abundantemente demonstrado nos autos, a configuração formal do crime. Conjunto probatório suficiente. Recurso defensivo limitase à reapreciação do mérito, já discutido e avaliado em primeiro grau. Em relação à absolvição, as provas apenas foram insuficientes para embasar o decreto condenatório, o que não autoriza a mudança da fundamentação. Recurso não provido. Mantida a Sentença, exceto no que tange à aplicação da condição prevista na alínea "c" do artigo 626, do Código de Processo Penal Militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007904/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 20/08/2020)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 322 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E LESÃO LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E BASTANTE HÁBIL PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM
1. A autoria e a materialidade das lesões corporais restaram devidamente comprovadas pela prova oral, pelo laudo de exame de corpo de delito e pelas eloquentes imagens constantes da mídia juntada aos autos. Da mesma forma, restou sobejamente demonstrado que o graduado, por indulgência, deixou de responsabilizar o subordinado pela infração cometida no exercício do cargo. 2. Ainda que o graduado não tivesse visto o exato momento da agressão (circunstância que não fica totalmente clara nas imagens contidas na mídia encartada), não há qualquer dúvida de que ele tomou conhecimento do ocorrido imediatamente após, deixando de adotar as providências legais que devia, responsabilizando o Soldado pelo crime cometido no exercício do cargo. Em outras palavras, o Tenente não impediu nem sequer responsabilizou o Soldado por agredir o civil. 3. As soluções para os problemas de segurança não passam pelas atitudes dos apelantes. Eventuais ofensas contra os policiais militares exigiam outra forma de atuação, sobretudo tendo em conta que a vítima estava de mãos para cima quando agredida, não oferecendo resistência. Ainda que fossem considerados bons policiais militares, não agiram com acerto, restando inequívocas as condutas criminosas a eles imputadas na denúncia e pelas quais foram condenados. As condutas dos apelantes causam repugnância e em muito se distanciam dos procedimentos operacionais da PMESP para a situação. 4. Laudo pericial claro ao apontar que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado, havendo presença de equimose violácea em lábio inferior à direita, suturado com fio, que caracteriza inequivocamente lesão corporal de natureza leve. Nem de longe a ofensividade da lesão foi mínima para a pretendida desclassificação para levíssima. 5. Não há que se falar em ocorrência de bis in idem, pois a pena do Oficial, ao contrário do quanto tenta sustentar a N. Defesa, não foi majorada em razão de ser superior hierárquico (elementar do crime de condescendência criminosa - art. 322CPM), mas sim por não ter dado exemplo, sequer ter registrado a abordagem em relatório de serviço, ter se portado como coautor do crime praticado pelo subordinado e por não ter adotado providências posteriores contra este. 6. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007873/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 05/06/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). ALTERAÇÃO SUBSTÂNCIAL DO DOCUMENTO. CRIME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Analisando os dois relatórios de atividades elaborados pelo acusado, de pronto, percebe-se que houve alteração substancial do seu conteúdo, com a alteração das missões designadas aos policiais militares que fizeram parte da ocorrência, configurando o delito de falsidade ideológica. A subsunção da conduta ao tipo penal em epígrafe se caracteriza com a mera potencialidade lesiva de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo prescindível a real ocorrência do resultado naturalístico, situação incompatível com o instituto do arrependimento eficaz. Crime de condescendência criminosa (art. 322 do CPM). Indulgência. Dolo configurado. Segundo restou apurado nos autos, embora o acusado tivesse pleno conhecimento do crime perpetrado pelo subordinado, nada fez, anuindo com a prática do crime de falsidade ideológica, violando, dessa forma, a obrigação e o dever legal que lhe pertencia na condição de superior hierárquico, ao agir com indulgência para acobertar a conduta do co-réu. Crime incitamento (art. 155, caput, do CPM). Crime de natureza formal. A prática delitiva resta configurada ainda que tenha havido recusa em participar do desiderato criminoso, pois o crime é formal, bastando a prática do aliciamento para sua consumação, independentemente da anuência ou do efetivo cometimento do crime por parte do aliciado. Desprovimento do recurso defensivo. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000133-55.2018.9.21.0000. Relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 31/10/2018) (TJMRS; ACr 1000133/2018; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 31/10/2018)
APELAÇÃO-CRIME. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. ART. 322 DO CPM. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DE SUBORDINADO. ATIVIDADE PRIVADA. DOLO. VONTADE DE SER INDULGENTE (TOLERANTE OU BENEVOLENTE), NÃO PODENDO SER PUNIDO NA SUA FORMA CULPOSA. IMPROCEDENTE 1.
Não há que se falar em inépcia da denúncia que trouxe o cenário dos fatos imputados, com todas as suas vertentes, obedecendo ao artigo 71 do CPM. 2. A indicação específica do elemento subjetivo é imperiosa quando imputada a conduta culposa. 3. Depreende-se da análise das provas que, efetivamente, o sgt, a muito, vinha desenvolvendo atividades empresárias de natureza privada em flagrante afronta administrativa, violando o art. 26 da Lei estadual nº 10.990/97. O recorrido, como oficial, puniu seu subordinado, quando este abandou o serviço em detrimento da Brigada militar em benefício de sua empresa particular. 3. O tipo penal em comento com o elemento "deixar de responsabilizar", consistente na vontade de ser indulgente (tolerante ou benevolente), não podendo ser punido na sua forma culposa. 4. O art. 23 do Decreto nº 43.245/04, estabelece que quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o transgressor, tiverem conhecimento da transgressão disciplinar, caberá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça. 5. Decisão majoritária. (TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1000024-41.2018- Relator: Juiz militar antonio carlos maciel rodrigues, julgado em 06/06/2018) (TJMRS; ACr 1000024/2018; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 06/06/2018)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 322 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E LESÃO LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E BASTANTE HÁBIL PARA A CONDENAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
1. Ainda que o apelante não tenha visto o exato momento da cabeçada (circunstância que não fica totalmente clara nas imagens contidas na mídia encartada aos autos), não há qualquer dúvida de que ele tomou conhecimento do ocorrido imediatamente após, deixando de adotar as providências legais que devia, responsabilizando, então, o Soldado pelo crime cometido no exercício do cargo. 2. Independente das funções que desempenhavam no palco dos fatos, o Soldado PM encontrava-se subordinado ao Cabo PM, o qual, indubitavelmente, era seu superior hierárquico e, como tal, deveria de pronto ter inibido a conduta criminosa do Soldado PM. 3. A confissão do apelante, as imagens contidas na mídia encartada aos autos e o exame de corpo de delito (laudo de lesão corporal produzido no IML, concluindo que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve) não deixam qualquer dúvida sobre o proceder criminoso do apelante ao voluntariamente desferir uma cabeçada no nariz da vítima. 4. Repugnância da conduta do apelante, a qual em muito se distancia das normas de procedimento operacional da Corporação. 5. Como a presente lesão corporal leve nunca teve sua autoria ignorada ou imputada a terceiro, estando, desde o início das investigações, mais que comprovada por meio da filmagem juntada aos autos - a qual já havia inclusive circulado nas redes sociais da internet ?, a confissão do apelante não se lhe aproveita como circunstância atenuante. 6. Recursos não providos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela defesa de Ezequiel Celestino de Moura e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007468/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 14/05/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 "CAPUT" DO CPM). PROVAS SEGURAS NO SENTIDO DE TER SIDO O ACUSADO O AUTOR DOS FERIMENTOS PROVOCADOS NO OFENDIDO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA INCONTROVERSAS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO DELITUOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 322 DO CPM). GRADUADA QUE PRESENCIA AGRESSÃO A CIVIL E NÃO TOMA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, DEIXANDO DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO. CONDUTA OMISSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Apelação Criminal - Policiais Militares - Condenação pela prática do delito de lesão corporal leve (art. 209 "caput" do CPM) - Provas seguras no sentido de ter sido o acusado o autor dos ferimentos provocados no ofendido - Materialidade delitiva e autoria incontroversas - Nexo causal entre conduta e resultado delituoso - Condenação mantida - Condenação pela prática de condescendência criminosa (art. 322 do CPM) - Graduada que presencia agressão a civil e não toma as providências cabíveis, deixando de responsabilizar subordinado - conduta omissa devidamente comprovada - Condenação mantida - Recursos não providos. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento a ambos os apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006781/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 29/07/2014)
APELAÇÃO. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES. ART. 209, CAPUT, DO CPM. COMPROVAÇÃO. PRIMEIRO APELO NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. ART. 322 DO CPM. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDO APELO. PROVIMENTO. SENTENÇA COLEGIADA REFORMADA.
As afirmações convincentes das testemunhas contra o militar agressor de cidadão deficiente auditivo e fonoaudiólogo, corroboradas pelo auto de corpo delito emitido por médico da secretaria municipal de saúde de cidade do interior do estado especializado no assunto, comprovam a ocorrência do crime de lesões corporais leves, previsto no art. 209, caput, do CPM. O crime de condescendência criminosa, previsto no art. 322 do CPM, somente pode ser cometido pelo superior em relação ao subordinado que tenha cometido o crime a ser levado ao conhecimento da autoridade competente. Primeiro apelo não provido. Sentença monocrática mantida. Segundo apelo provido. Sentença colegiada reformada. (TJMMG; Rec. 0000791-30.2009.9.13.0002; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 31/01/2013; DJEMG 06/02/2013)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. QUEIXA-CRIME. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DELITOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). REJEIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM) NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisões Monocráticas proferidas por integrantes de Tribunais pátrios. II - Rejeição de Queixa-Crime apresentada sob alegação da prática, em tese, dos delitos descritos na alínea j do art. 3º e na alínea h do art. 4º da Lei nº 4.898, de 9.12.1965; e nos artigos 322 e 324 do Código Penal Militar, por parte de militares do Exército Brasileiro, no bojo de Sindicância instaurada no Hospital Central do Exército (HCE). III - A inércia do órgão ministerial trata-se de condição especial da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública que não restou configurada no caso em análise. lV - O Procurador-Geral de Justiça Militar tem plena autonomia para deixar de oferecer Denúncia, eis que a formação da opinio delicti traduz juízo privativo, com a possibilidade de optar pelo arquivamento. V - Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000252-90.2020.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 11/09/2020; Pág. 5)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM) NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo Interno é o recurso cabível em face de Decisões Monocráticas proferidas por integrantes de Tribunais pátrios. II - Rejeição de Queixa-Crime apresentada sob alegação da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 322 e 324 do Código Penal Militar (CPM), por parte de militares do Exército Brasileiro, no bojo de Sindicância instaurada no Hospital Central do Exército (HCE). III - A inércia do órgão ministerial trata-se de condição especial da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública que não restou configurada no caso em análise. lV - O Procurador-Geral de Justiça Militar tem plena autonomia para deixar de oferecer Denúncia, eis que a formação da opinio delicti traduz juízo privativo, com a possibilidade de optar pelo arquivamento. V - Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000202-64.2020.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 02/07/2020; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. ARTS. 319 E 322, AMBOS DO CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL LASTREADA EM TESTEMUNHO PRESTADO PELO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA SEM A CIENTIFICAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DO ACUSADO EXERCER SEU DIREITO AO SILÊNCIO, À PRESENÇA DE ADVOGADO E POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE CONFESSA VOLUNTARIAMENTE A PRÁTICA DE ILÍCITO AO PRESTAR TESTEMUNHO, SEM OSTENTAR A CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. PROVA LÍCITA. ADEMAIS MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS QUE ENSEJAM O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. JUÍZO DE CERTEZA NÃO EXIGIDO NESTA FASE PROCESSUAL. PACIENTE QUE, EM TESE, NA CONDIÇÃO DE CHEFE DE GRUPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, DEIXOU DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADOS QUE COMETERAM INFRAÇÕES NO EXERCÍCIO DO CARGO. AGENTE QUE, AINDA, OLVIDOU-SE DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO PARA SATISFAZER SENTIMENTO PESSOAL DE COLEGUISMO COM SUBALTERNO. JUSTA CAUSA MANIFESTA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
[...] 1. Não é prova ilícita, por ausência de informação sobre o direito de permanecer em silêncio e de estar acompanhado de advogado, o depoimento de pessoa que é arrolada e ouvida como testemunha, mas que resolveu, enquanto prestava declarações, confessar sua participação na infração penal". (TJSC, agravo de instrumento n. 4007582-81.2016.8.24.0000, de tangará, Rel. Des. Sérgio rizelo, segunda câmara criminal, j. 08-11-2016).medida cautelar de afastamento do cargo. Pedido de revogação. Acolhimento. Ofensa aos vetores da adequação e proporcionalidade. Ademais, ausência de contraditório prévio e justificativa razoável acerca da urgência ou de perigo da ineficácia da medida, que justificam a revogação da cautelar fixada. Ordem conhecida e parcialmente concedida. (TJSC; HC 4022255-74.2019.8.24.0000; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 20/08/2019; Pag. 532)
HABEAS CORPUS. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
1. O crime de condescendência criminosa, previsto no art. 322 do Código Penal Militar, pressupõe a existência de subordinação entre o suposto autor do crime e o subordinado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. Diante da flagrante atipicidade da conduta imputada ao Paciente, verifica-se a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, o que impõe o trancamento da ação penal. 3. Ordem conhecida e concedida. Decisão Unânime. (STM; HC 163-31.2016.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 15/09/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Direito penal militar. Sentença condenatória pelo crime de peculato (art. 303, caput, do cpm). Pleito de absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de que os réus praticaram delito previsto no CPM. Pedido subsidiário de desclassificação para o delito de condescendência criminosa (art. 322, do cpm). Acolhimento. Conduta dos acusados que se enquadra na no referido tipo. Ocorrência da prescrição pela pena em abstrato. Exegese do art. 125, VII, do CPM. Extinção da punibilidade (art. 123, IV, do cpm). Apelo conhecido e provido. Unânime. (TJSE; ACr 201500328637; Ac. 6989/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 03/05/2016; DJSE 13/05/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. I. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 322 DO CPM, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO AGENTE PARA RESPONSABILIZAR O INFRATOR. SE O SUPERIOR HIERÁRQUICO NÃO POSSUI ESSA COMPETÊNCIA, DEVE LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE. II.
Na espécie, o Denunciado participou os fatos, narrados na Exordial, a seu Comandante, autoridade competente para a adoção de providências, o que fulmina a materialidade e a autoria da infração penal prevista no art. 322 do CPM. III. Recurso conhecido, porém desprovido, mantendo, integralmente, a Decisão atacada, na parte em que rejeitou a vestibular acusatória oferecida contra o Denunciado. lV. Decisão unânime. REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE. (STM; RSE 92-82.2012.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 27/09/2013; Pág. 2)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. ARTIGO 203, DA LEI ESTADUAL Nº 5.301/69. VEDA-SE A PROMOÇÃO DO OFICIAL QUE ESTIVER SUB JUDICE, DENUNCIADO POR DETERMINADOS CRIMES DOLOSOS. DENÚNCIA DO APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA MILITAR, NA MODALIDADE CULPOSA.
O artigo 322, do Código Penal Militar, diferencia dois elementos: A indulgência (clemência, tolerância, vontade de perdoar) e a negligência (desatenção, desleixo, descuido). - A exposição de motivos do Código Penal Militar dispõe que "o delito de condescendência criminosa é agora mais bem conceituado, diferindo a pena se o fato foi praticado por indulgência (modalidade dolosa) ou por negligência (modalidade culposa)". - Considerando que o apelante foi denunciado porque, agindo de forma negligente, deixou de responsabilizar subordinado que cometia infração no exercício do cargo, tem-se que a denúncia oferecida em face dele imputa a prática da modalidade culposa do delito de condescendência criminosa e, assim, afasta a incidência do artigo 203, IX, da Lei Estadual nº 5.301/69. (TJMG; APCV 1.0024.06.260238-8/0031; Belo Horizonte; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Altivo Brandão Teixeira; Julg. 21/07/2009; DJEMG 05/08/2009)
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