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Art 322 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIO MATERIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 322 DO CPP. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO AO TRÁFICO. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelos réus contra a sentença de fls. 114/119, que os condenou pela prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Requerem a ilegalidade da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a absolvição dos crimes supra por ausência probatória. 3. Eventual irregularidade na prisão flagrancial fica superada com a sua superveniente conversão em preventiva, uma vez que o Decreto de segregação cautelar constitui novo título, apto a legitimar a prisão. Precedentes de outros Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se suficientes para confirmar a tese da acusação. 5. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes 6. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça possui entendimento segundo o qual, sendo o tráfico de drogas crime de ação múltipla, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 já é suficiente para a consumação do ilícito, não sendo imprescindível a comprovação da mercancia. 7. Da detida análise da prova oral coligida verifica-se que a materialidade do delito de associação para o tráfico não restou devidamente comprovada, não restando demonstrado de forma concreta a presença dos requisitos da estabilidade e da permanência, imprescindíveis para confirmar a existência da societas sceleris apontada na denúncia. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0050396-37.2020.8.06.0163; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 24/03/2022; Pág. 165)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 322, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Insurgência contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal especializada que declarou sua incompetência, em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos e eventuais apensos para a vara de auditoria militar do Estado da Bahia (fls. 554/555). Pedido de reforma do decisum para declarar-se a 1ª vara especializada criminal competente para processar e julgar os presentes autos. Não acolhimento. Recorrente integrante do quadro da polícia militar do Estado da Bahia, que utilizou-se de arma da corporação, em companhia de outra policial, devidamente fardada. Crime de violência arbitrária, perpetrado em razão da função de policial militar e no exercício dessa atividade, sendo a competência da justiça militar. Recurso conhecido e não provido. (TJBA; RSE 0522849-03.2014.8.05.0001; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Aliomar Silva Britto; DJBA 16/12/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA FIANÇA E AS CUSTAS PROCESSUAIS E A QUANTIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, V, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, por infringência ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, sendo substituída por duas restritivas de direito: Prestação pecuniária de 5(cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. Nas razões (págs. 331/334), o defensor público pugna em suma, pela compensação da quantia da fiança paga no valor de R$ 1.908,00 (mil e novecentos e oito reais), com o valor das custas processuais e da prestação pecuniária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. 2. Após análise dos autos, nota-se que a autoridade policial concedeu fiança em favor do apelante no quantum de R$ 1.908,00 (mil e novecentos e oito reais), nos termos do art. 322 do CPP, sendo efetuado o depósito da referida quantia (págs. 23/26). 3. No édito condenatório, o juiz singular fixou a prestação pecuniária em 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, como restritivas de direito, e ainda, condenou ao réu pelo pagamento das custas processuais, como prevê o art. 804 do CPP. 4. Em que pese seja viável a compensação entre o valor da fiança e a quantia das custas processuais e de prestação pecuniária, compreende-se que tal matéria é de competência do juízo da execução penal, uma vez que se tem como necessário o efetivo trânsito em julgado, pois o art. 336 do CPP disciplina tal matéria precisa que o réu seja condenado, como se vê: O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Precedentes. 5. Matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, V, a, da Lei nº 7.210/84. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE; ACr 0006731-30.2018.8.06.0166; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 30/06/2021; Pág. 281)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DA FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL.

A peça recursal detém-se inicialmente na legalidade da concessão de fiança pela autoridade policial, para após discorrer a respeito do cabimento da prisão preventiva, por vezes mencionando decretação da prisão e em outras restabelecimento da prisão, termo que isoladamente não representa ofensa ao princípio da dialeticidade ou ausência de interesse recursal. Não há o que reparar na decisão de dispensa da fiança. Segundo o que consta nos autos, o Recorrido permaneceu 15 (quinze) dias encarcerado sem recolher o respectivo valor, por hipossuficiência econômica. Havendo o Juízo a quo seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no paradigmático no HC Coletivo n. 568.693/ES, que concedeu a ordem coletiva para vedar o encarceramento cautelar pelo não recolhimento da fiança. Não há vedação legal ao arbitramento de fiança pela Autoridade Policial em crimes que envolvam violências doméstica e familiar contra a mulher. A redação atual dos artigos 313 e 322 do Código de Processo Penal foi conferida pela mesma Lei n. 12.403/2012, a qual somente vedou a concessão de fiança pela Autoridade Policial nos casos ao art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, a Lei n. 11.340/2006 apenas reserva ao Juízo a concessão de fiança nos casos do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0015756-14.2020.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 09/04/2021; Pág. 255)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Porte de arma e munições de uso permitido. Embriaguez ao volante. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Reiteração de pedido idêntico contido no habeas corpus nº 0622921-61.2020.8.06.0000. Ordem não conhecida nesse ponto. Extensão do benefício concedido ao corréu. Possibilidade. Paciente em situação processual que se amolda ao art. 580 do CPP. Mandamus parcialmente conhecido. Ordem concedida. Busca o impetrante a concessão da ordem, a fim de relaxar a prisão do paciente em razão da ausência de fundamentação objetiva, concreta, fática, desproporcional e que, nos termos do art. 322, parágrafo único do CPP e demais normas invocadas, seja concedida a extensibilidade do mesmo benefício (fiança) concedido ao corréu Antônio Francisco do nascimento Alencar. Subsidiariamente, requer a concessão da liberdade com fundamento na homogeneidade no regime de cumprimento de pena, por serem os crimes capitulados na denúncia puníveis, mesmo na pior das hipóteses, em regime inicial semiaberto. Quanto à ausência de fundamentação da prisão preventiva, observa-se que essa tese foi objeto de discussão no habeas corpus nº 0622921-61.2020.8.06.0000, julgado pela 3ª câmara criminal deste egrégio tribunal de justiça na sessão ordinária ocorrida no dia 28/04/2020, sendo denegada a ordem. Quanto ao pleito da extensibilidade do mesmo benefício (fiança) concedido ao corréu, no meu sentir, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, vez que, em consulta ao sistema cancun, verifica-se que paciente e corréu possuem idêntica situação jurídico-processual, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido, na forma do art. 580 do código de processo penal. Observa-se que a autoridade coatora, ao indeferir tal pleito, apontou como motivo principal, o fato do paciente ostentar antecedentes criminais, eis que responde a duas ações penais (roubo e formação de quadrilha) e cumpre uma execução de pena imposta pela condenação em crime de homicídio. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo juízo a quo, o corréu beneficiado com a liberdade mediante pagamento de fiança, também registra condenação transitada em julgado, além de ações penais em andamento, vejamos: Ação penal nº 0004454-11.2015.8.06.0113 (condenado por tráfico); nº 0003122-48.2011.8.06.0113 (execução penal pela prática homicídio culposo); ação penal em andamento nº 0000563-89.2009.8.06.0113 (porte ilegal de arma de fogo de uso proibido). Assim, vê-se que a concessão do benefício de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade mediante fiança ao corréu Antônio Francisco do nascimento Alencar, ao paciente é cabível, vez que se trata de identidade das situações entre os réus, inexistindo condição de caráter personalíssimo que justifique a permanência de sua segregação cautelar. Ordem parcialmente conhecida e concedida. (TJCE; HC 0635774-05.2020.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 11/02/2021; Pág. 273)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FIANÇA ARBITRADA EM DELITO COM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRÉVIA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA PELA AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Inexistindo elementos do caso concreto aptos a demonstrar a real necessidade da prisão preventiva e mostrando-se suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inviável a decretação da medida ultima ratio. Cabe a autoridade policial a prévia classificação jurídica da infração penal, de modo que não há falar em cassação da fiança, quando esta foi arbitrada em delito cuja pena privativa de liberdade máxima não supera quatro anos, nos termos do artigo 322 do CPP. (TJMT; RSE 1001212-27.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 04/08/2021; DJMT 06/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. DÍVIDA DERIVADA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Afastada a alegação de sentença extra petita. Embora a parte autora não tenha consignado expressamente o pedido de restituição de valores pagos indevidamente, através de uma interpretação lógico- sistemática da petição inicial, é possível extrair de forma ampla o pedido da demandante, de modo a atingir a verdadeira manifestação de vontade da parte. Aplicação do art. 322, §2º do CPP. Entendimento da corte superior firmado sob o rito de julgamento repetitivo no sentido de ser possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Laudo pericial que indica juros muito além da taxa média. Abusividade caracterizada quando a taxa de juros superar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média do mercado. Abusividade demonstrada no presente caso. Sentença que não merece reforma. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0042375-90.2014.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 16/09/2021; Pág. 401)

 

HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, CONCURSO DE AGENTES E CORRPUÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 150, § 1º, E 146, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C O ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO DECRETADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TEMOR DAS VÍTIMAS. CABIMENTO. PEDIDO DE FIANÇA OU PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARECER FAVÓRAVEL DA SUSEPE.

Já foi interposto o Habeas Corpus nº 70084906510, cuja liminar foi indeferida alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, em audiência, foi ilegal e abusiva, não havendo nos autos fato novo que justificasse a prisão para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, considerando que não há elementos que comprovem que ele tenha ameaçado às vítimas ou imprimido outra forma de constrangimento. Matéria já superada. As alegações a serem enfrentadas versam sobre o pedido de fiança ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, já concedida em outro processo em que cumpria pena, corroborado com o Parecer da Susepe quanto a existência de condições favoráveis do apenado nestes últimos meses. PRISÃO DOMICILIAR. O estado de liberdade do paciente gera temor e intranquilidade nas vítimas, logo incabível a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ainda que o parecer da Susepe tenha sido favorável, não tendo o réu transgredido as regras impostas de deslocamento. FIANÇA. O pedido deve ser afastado, pois o crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/90) tem pena máxima de 4 anos, o que impede a concessão da fiança, conforme caput do artigo 322 do CPP, assim como é vedado o pagamento de pecúnia, de acordo com o artigo 324, inciso IV do CPP, quando estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, verificados no Decreto preventivo. Portanto, inexiste constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 0007172-51.2021.8.21.7000; Proc 70084936194; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 11/03/2021; DJERS 16/03/2021)

 

HABEAS CORPUS.

Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003). Reiteração de questionamentos dos requisitos da prisão preventiva à luz do artigo 312 do CPP e de adequação da medida às balizas da orientação nº 62/2020 do conselho nacional de justiça anteriormente apreciados por esta corte no julgamento do habeas corpus nº 202100304182. Pretensão de concessão de liberdade provisória com a ressalva de desnecessidade de arbitramento de fiança. Exame deste feito restrito à matéria inaugurada nesta nova impetração. Fiança arbitrada pela autoridade policial sem efeito nos termos do artigo 322 do CPP e que jamais fora ratificada pelo juízo impetrado que manteve prisão preventiva, inviabilizando qualquer discussão sobre fiança neste caso concreto. habeas corpus parcialmente conhecido para, em tal parte, ser a ordem denegada. Decisão unânime. (TJSE; HC 202100311934; Ac. 12446/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 14/05/2021)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMPRA DE VOTOS. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 322, CPP. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ ELEITORAL. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

1. Apesar de delegado de polícia ter efetuado o flagrante e arbitrado fiança nos termos do art. 322, do CPP, havendo pronunciamento judicial decisório sobre a prisão em flagrante e sobre o cabimento de liberdade provisória, o juizeleitoral passa a figurar como autoridade coatora para fins de habeas corpus, o que atrai a competência desta Corte. 2. O trancamento do inquérito policial ou de ação penal constitui medida excepcional permitida somente no caso de flagrante ilegalidade, em que a persecução penal é promovida sem o mínimo lastro probatório. Precedentes. 3. O pedido de devolução ou redução de valor pago a título de fiança não se mostra cabível em sede de Habeas Corpus, devendo o pleito ser encaminhado por meio da via própria. 4. Ordem de trancamento de inquérito denegada. 5. Pedido de devolução ou redução da fiança não conhecido. (TRE-GO; HC 31729; Ac. 13526; Jussara; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 21/11/2012; DJ 03/12/2012)

 

HABEAS CORPUS -- FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 26/11/2019, CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 27/11/2019.

Denúncia recebida em 13/12/2019. Processo que a pouco se iniciou e, ora aguarda a citação do acusado. Pedido de liberdade provisória por ausência os requisitos legais que não merece prosperar. Necessidade da custódia cautelar por garantia da ordem pública já que, ao que parece, o paciente é infrator contumaz. A fac do paciente ora acostada aos autos ostenta treze anotações criminais -conforme pacífica jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Decisao impugnada devidamente fundamentada com observância do art. 93, IX, da CF. Delito imputado que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, restando observada a previsão legal do artigo 313, inciso I, do código de processo penal. Incabível o arbitramento de fiança pela autoridade policial quando a pena privativa de liberdade da infração for superior a quatro anos, na forma do art. 322, do CPP -impetrante que, na exordial, afirmou que o paciente é portador de esquizofrenia. Certidão cartorária do juízo de origem que, ao esclarecer a fac do paciente, informa que em alguns processos, já lhe foi aplicada medida de internação hospitalar. Assim, plausível que o paciente apresente distúrbios psicológicos. Assim, neste cenário, vejo que razão assiste, em parte, ao impetrante no que toca ao pedido de encaminhamento do paciente a um hospital psiquiátrico para acompanhamento de seu estado de saúde. Concessão parcial da ordem. (TJRJ; HC 0077531-02.2019.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 07/02/2020; Pág. 168)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 317, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O procedim ento do artigo 514 do Código de Processo Penal reserva-se ao acusado a que se im puta apenas a prática de crim ES funcionais típicos, com dem onstração de prejuízo concreto à defesa e quando se cuidar de crim ES afiançáveis. Ao apelante se im puta o com etim ento de crim e de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e a pena com inada ao tipo penal inviabiliza o oferecim ento de fiança, nos term os do artigo 322 do Código de Processo Penal, razão pela qual se afasta o seu direito à notificação para m anifestação prévia ao recebim ento da denúncia. Eventual prejuízo não dem onstrado. Prelim inar rejeitada. 2. Nulidade por vista dos autos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL após a resposta à acusação. Cerceam ento de defesa não configurado. Paridade de arm as respeitada. Contraditório não violado. 3. No tocante ao m érito, as provas são insuficientes para sustentar a condenação do réu. 4. A prova acusatória é subsistente e hábil a com provar a m aterialidade, a autoria e o dolo, pois a descrição dos fatos se AM olda ao tipo penal previsto no artigo 317, caput do Código Penal. 5. Dosim etria da pena. Manutenção. 6. Recurso da defesa desprovido. (TRF 3ª R.; ACr 0011362-44.2013.4.03.6104; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; DEJF 05/06/2019)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FIANÇA ARBITRADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. INIDONEIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Havendo prova da materialidade, indícios de autoria e demonstrado o periculum libertatis, em razão da gravidade em concreto do delito imputado ao paciente e da reiteração delitiva, presentes estão os requisitos da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 2. Torna-se inidônea a fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia quando o enquadramento penal realizado posteriormente, pelo Ministério Público, ao oferecer denúncia, apresenta capitulação diversa da inicialmente autuada e cujo crime possui pena máxima superior a 4 anos. Art. 322 do CPP. Precedentes. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. 4. Ordem denegada. (TJDF; Proc 07005.40-74.2019.8.07.0000; Ac. 114.9710; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 07/02/2019; DJDFTE 13/02/2019)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA RESTRIÇÃO CAUTELAR.

Constrangimento ilegal configurado. Conhecimento do writ com a concessão da ordem. O paciente foi preso em flagrante, na data de 19/10/2018, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo sido a custódia flagrancial convertida em preventiva, durante a audiência de custódia, realizada em 22/10/2018.no que tange ao pleito de concessão da ordem de soltura, cabe dizer, inicialmente, que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a custódia cautelar tornou-se medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, ficando restrita, conforme o julgamento pelo s. T.f., com repercussão geral e efeito vinculante, das adc-s nº 43 e 44, àshipótesesem que o encarceramento anterior ao pronunciamento judicial condenatório e esgotadas todas as vias impugnativas, em segundo grau de jurisdição. Da análise que se faz dos documentos acostados à presente ação constitucional, não se verifica dadecisãojudicial, dedecretação da prisão preventiva do paciente (a qual, posteriormente, foi mantida pela apontada autoridade coatora), referências idôneas a respeito da presença dos requisitos, objetivos ou subjetivos, previstos nos artigos 312 e 313 do código de processo penal, aptos a autorizar a referida cautela, uma vez que a indicação de que a constrição ergastular se justificaria como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal, fulcra-se em dados vagos e abstratos, sem qualquer indicação ao caso em concerto. Por outro giro, vislumbra-se que a suposta necessidade da cautela provisória também foi baseada em uma anotação, constante da fac do paciente, referente a uma ação penal ainda em andamento (com designação de aij para o mês de abril de 2020), a qual, se negativamente valorada, ensejaria a ofensa ao princípio constitucional da não culpabilidade, inobservando os magistrados primevos, por conseguinte, os preceitos contidos nos incisos I e II do artigo 282 do CPP, de adequação-necessidade da cautela prisional em tela, que, repita-se, possui aplicação excepcionalíssima no ordenamento jurídico pátrio. Acresça-se, por oportuno, que, além do crime pelo qual o paciente responde ser carente de violência ou grave ameaça, ao mesmo se comina pena de reclusão não superior a 04 anos, sendo, portanto, afiançável (CPP, art. 322). Neste contexto, não se verificam presentesnocasoemtela, quaisquerdos requisitos objetivos, constantes do artigo 313 e incisos do CPP, propiciadores à decretação da prisão preventiva. Assim, observa-se das decisões vergastadas, que não há, neste momento, elementos concretos a justificar a privação da liberdade do réu/paciente antes de seu julgamento, nem tampouco a demonstrar que a sua soltura possa frustrar a garantia da ordem pública, embaraçar a instrução criminal ou mesmo impedir o asseguramento no tocante à possível aplicação da Lei Penal. Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e a concessão da ordem de soltura, com a revogação da prisão preventiva do ora paciente, consolidando-se a liminar anteriormente deferida. (TJRJ; HC 0016386-42.2019.8.19.0000; Barra do Piraí; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 14/06/2019; Pág. 254)

 

HABEAS CORPUS. DELITO DE LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. FIANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE.

Quando do despacho liminar, a colega plantonista Vanderlei assentou o teor abaixo transcrito em parte: Conforme se observa dos autos, o paciente foi preso em flagrante, em 22.02.2019, sob a acusação de ter praticado o delito de lesão corporal, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Na oportunidade, a autoridade policial arbitrou, na forma do que dispõe o artigo 322 do Código de Processo Penal, fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fiança não foi paga pelo paciente, que foi encaminhado ao presídio da Comarca de Canoas. Em continuação, a digna magistrada homologou o flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial, considerando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente. Após pedido de redução do valor, entendeu a juíza de origem em revogar a fiança e decretar a prisão preventiva do paciente. E é aqui que se vê manifesta ilegalidade. No caso, não estão presentes quaisquer dos pressupostos da segregação cautelar, na medida que o paciente não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, ou seja, o crime atribuído ao paciente não possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão (313, I, Código de Processo Penal), não se trata de réu reincidente em crime doloso, e a prisão não serve para garantir as medidas protetivas em caso de violência doméstica contra a mulher (313, III, Código de Processo Penal), as quais não haviam sido fixadas. Assim, não se enquadrando o paciente em qualquer das hipóteses para a decretação da prisão preventiva, o caminho a ser tomado é a concessão de liberdade, com ou sem finança, conjugada (ou não) com medidas cautelares diversas da prisão. No caso, necessária a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, diante da notória reiteração delitiva do paciente, que já se envolveu em outros incidentes de violência doméstica. Logo, entendo possível a concessão parcial da ordem de habeas corpus para o fim substituir a prisão preventiva do paciente MOACIR por medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), quais sejam: (I) Comparecimento mensal, em juízo, dando conta de suas atividades; (II) Comparecimento a todos os atos do processo; (III) Manter atualizado o endereço junto ao juízo da origem; e, (IV) proibição de afastamento da Comarca de sua residência por mais de 30 dias sem autorização do Juiz da causa. Ademais, aplico em favor da vítima E. S. D. O. Medidas protetivas de urgência (artigo 22 da Lei nº 11.340/2006), determinando o afastamento do paciente do lar conjugal, ficando terminantemente proibido de (I) Se aproximar da ofendida e de seus familiares (distância mínima de 100 metros); e, (II) Manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, tudo sob pena de restabelecimento da medida cautelar. Assim, vão ora referendadas as determinações acima expostas. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJRS; HC 51910-95.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 28/03/2019; DJERS 10/04/2019)

 

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU AGENTE PÚBLICO. REJEITADA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. EXCESSO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AGENTE PÚBLICO. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva do agente público. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme entendimento do STJ, e em se tratando de indenização por dano moral, a pessoa que entende ter sofrido o dano alegado pode promover a ação contra o agente público e/ou contra o estado ou contra ambos. Preliminar rejeitada. 2. Na decisão interlocutória (id. Num. 2162331. Pág. 5), que concedeu a liberdade provisória ao autor, expressamente impôs a medida cautelar prevista no art. 319, III, do código de processo penal, por envolver ameaças e constrangimentos de certa gravidade, adotando-se a dosimetria extraprocessual, cujas penas somadas, porque em concurso de crimes, extrapolava o limite máximo de pena que a autoridade policial poderia arbitrar fiança (art. 322 do CPP). 3. A caracterização do dano moral deve estar revestida do manto da completa injustiça, o que não se verifica nos autos. A prisão foi decidida dentro do prazo de 24 horas, medida suficiente e adequada no caso concreto dos autos. 4. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso do autor não provido. Providos os recursos dos réus. (TJDF; Proc 0726.21.7.632016-8070016; Ac. 107.6630; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 21/02/2018; DJDFTE 28/02/2018) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA RESTRIÇÃO CAUTELAR.

Constrangimento ilegal configurado. Conhecimento do writ com a concessão da ordem. O paciente, juntamente com dois corréus, foi preso em flagrante, na data de 03/04/2018, acusado da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo sido a custódia flagrancial convertida em preventiva, durante a audiência de custódia, realizada em 05/04/2018. No que tange ao pleito de concessão da ordem de soltura, cabe dizer, inicialmente, que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a custódia cautelar tornou-se medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, ficando restrita, conforme o julgamento pelo s. T.f., com repercussão geral e efeito vinculante, das adcs nº 43 e 44, às hipóteses em que o encarceramento anterior ao pronunciamento judicial condenatório e esgotadas todas as vias impugnativas, em segundo grau de jurisdição. Da análise que se faz dos documentos acostados à presente ação constitucional, não se verifica dadecisãojudicial, dedecretação da prisão preventiva do paciente (a qual, posteriormente, foi mantida pela apontada autoridade coatora), referências idôneas a respeito da presença dos requisitos autorizativos da referida cautela, previstos nos artigos 312 e 313 do código de processo penal, uma vez que as justificativas utilizadas referem-se ao crime de roubo, pelo qual somente os corréus, Alexandre e matheus, foram denunciados, inobservando o magistrado primevo, por conseguinte, os preceitoscontidosnosincisosieiidoartigo282docpp, deadequação-necessidadedacautelaprisionalao caso emtela. Acresça-se, por oportuno, que, além do crime pelo qual o paciente responde ser carente de violência ou grave ameaça, ao mesmo se comina pena de reclusão não superior a 04 anos, sendo, portanto, afiançável (CPP, art. 322). Por outrogiro, da análise da fac do paciente, verifica-se que, além da anotação referente aos presentes autos, as outras duas não apresentam o mesmo como réu, não se prestando, pois a caracterizar possíveis maus antecedentes. Neste contexto, não se verificam presentesnocasoemtela, quaisquerdos requisitos objetivos, constantes do artigo 313 e incisos do CPP, propiciadores à decretação da prisão preventiva. Cabe ser destacado, outrossim, que a impetrante fez prova nos presentes autos, de que o paciente possui domicílio certo e vínculo empregatício lícito. Assim, observa-se das decisões vergastadas, que não há elementos concretos a justificar a privação da liberdade do réu/paciente antes de seu julgamento, nem tampouco a demonstrar que a sua soltura possa frustrar a garantia da ordem pública, embaraçar a instrução criminal ou mesmo impedir o asseguramento no tocante à possível aplicação da Lei Penal. Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e a concessão da ordem, com vias à expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. (TJRJ; HC 0035656-86.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 27/07/2018; Pág. 173) 

 

HABEAS CORPUS.

Tráfico de entorpecentes (artigo 33, da Lei nº 11.343/06). Prisão em flagrante. Pleito de imediata aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Via imprória. Alegado constrangimento ilegal. Pedido de revogação da prisão preventiva com fundamento na hipótese contida no artigo 312, do código de processo penal. Gravidade do delito e periculosidade do agente demonstradas. Decreto da prisão cautelar devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Ofensa ao princípio da presunção de inocência. Segregação que não induz culpa, mas necessidade de ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Impossibilidade de medidas cautelares diversas. Inocorrência de ofensa aos princípios norteadores da Carta Magna. Fiança incabivel no caso em tela (art. 322, do cpp). Necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJPR; HC Crime 1682587-7; Umuarama; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 29/06/2017; DJPR 24/07/2017; Pág. 407) 

 

HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB). FIANÇA.

O paciente foi preso em flagrante, em 12.10.2017, sob a acusação de ter praticado o delito de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB). Na oportunidade, a autoridade policial arbitrou, na forma do que dispõe o artigo 322 do CPP, fiança no valor de R$ 3.500,00. A fiança não foi paga e o paciente encaminhado ao presídio da Comarca. Em continuação, o digno magistrado de origem homologou o flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial. No caso, entretanto, não estão presentes quaisquer dos pressupostos da segregação cautelar, na medida que o paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313 do CPP, ou seja, o crime atribuído ao paciente não possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão (313, I, CPP), não se trata de réu reincidente em crime doloso, e a prisão não envolve serve para garantir as medidas protetivas em caso de violência doméstica contra a mulher (313, III, CPP). Assim, o caminho a ser tomado é a concessão de liberdade, com ou sem finança, conjugada (ou não) com medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, verifica-se que a autoridade policial arbitrou o valor de R$ 3.500,00 a título de fiança, quantia que está revestida de legalidade, pois dentro dos limites previstos no artigo 325 do CPP, mas se mostra desproporcional ao caso concreto, considerando que se trata de paciente pobre, que recebe o salário de R$ 1.000,00 mensais. E, em que pese a disposição do artigo 326 do CPP, a redução do valor arbitrado para a fiança, para qualquer montante que seja, seria demais gravoso ao paciente, jovem e pobre. Logo, na forma permitida pelo artigo 350 do CPP, possível a concessão parcial da ordem para revogar o Decreto prisional e conceder liberdade provisória ao paciente mediante condições, quais sejam: 1) comparecimento perante a autoridade judicial, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; e, 2) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua morada, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, sob pena de substituição das medidas, imposição por outras em cumulação ou de decretação da prisão preventiva. Liminar ratificada. Ordem parcialmente concedida. (TJRS; HC 0318393-94.2017.8.21.7000; Cerro Largo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 26/10/2017; DJERS 31/10/2017) 

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE CONDICIONADA À FIANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PACIENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

Paciente preso em flagrante pelo cometimento, em tese, de crime de receptação. Lavrado o auto, a autoridade policial arbitrou a fiança de R$ 1.500,00 como condição à concessão da liberdade. Art. 322 do CPP. Em juízo, homologado o auto pela magistrada a quo, foram indeferidos pedidos de relaxamento da prisão e dispensa do pagamento da medida de contracautela, bem como indeferido requerimento ministerial para decretação da prisão preventiva do paciente, em prejuízo da fiança estabelecida. Hipótese na qual o paciente alega ausência de condições financeiras para adimplir o valor da fiança, o que incomprovado. Ainda que o entendimento das cortes superiores e ao qual me filio seja pela ilegalidade da prisão com base, única e exclusivamente, no não pagamento de fiança, o caso concreto guarda a peculiaridade de que a presença ou não dos requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda está sendo discutida. Ministério público que, em face do indeferimento do pedido de decretação de prisão preventiva, ingressou com recurso em sentido estrito, que foi distribuído a esta relatora, e encontra-se concluso para julgamento, mas que não chegou a entrar em pauta. Pleito ministerial no recurso em sentido estrito, que enfatiza as péssimas condições subjetivas do paciente de ser sextuplamente reincidente, por duas destas condenações, inclusive, específico, e que ostenta 1 condenação provisória e 2 processos-crime em andamento, por crimes contra o patrimônio. Particularidades, que, por ora, aconselham a manutenção da fiança e, por conseguinte, da prisão, sendo ainda prematura a conclusão pela soltura, notadamente quando já negada, em duas oportunidades distintas, no primeiro grau de jurisdição, e porque pendente discussão a respeito do cabimento ou não de prisão preventiva. Ordem denegada. Ordem denegada, por maioria. (TJRS; HC 0128051-29.2017.8.21.7000; Viamão; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 28/06/2017; DJERS 12/07/2017)

 

HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FIANÇA.

O paciente foi preso em flagrante, em 20.12.2016, sob a acusação de ter praticado o delito de receptação dolosa. Homologado o flagrante, o juízo de origem arbitrou, na forma do que dispõe o artigo 322 do CPP, fiança no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). E é aqui que se vê manifesta ilegalidade, pois não estão presentes quaisquer dos pressupostos da segregação cautelar, na medida em que o paciente não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313 do CPP. Assim, não se enquadrando o paciente em qualquer das hipóteses para a decretação da prisão preventiva, o caminho a ser tomado é a concessão de liberdade, com ou sem fiança, conjugada (ou não) com medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, o valor arbitrado a título de fiança está revestido de legalidade, pois dentro dos limites previstos no artigo 325 do CPP, mas se mostra desproporcional ao caso concreto, na medida em que o paciente, segundo o impetrante, é pessoa pobre e, embora a ajuda de familiares, não conseguiu levantar a quantia arbitrada. E, conforme determina o artigo 326 do CPP, merece ser deferida liberdade provisória ao paciente sem fiança, mediante, entretanto, conforme já assentado em sede de liminar, o compromisso de "comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e de não mudar de residência, nem se ausentar da cidade onde reside sem comunicar o juízo de origem, sob pena de revogação do benefício". Liminar ratificada. Ordem parcialmente concedida, por maioria. (TJRS; HC 0005112-47.2017.8.21.7000; Parobé; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 23/03/2017; DJERS 30/03/2017) 

 

PRISÃO EM FLAGRANTE.

Furto simples CP, art. 155, “caput”) e direção ilegal de veículo automotor (CTB, art. 309). Paciente que, por ser pobre, não tem condições de prestar fiança criminal (CPP, art. 325, § 1º, I). Manutenção, mesmo assim, de sua prisão cautelar. Ausência dos requisitos de cautelaridade. Existência, contra o paciente, de procedimentos penais em curso: Irrelevância. Presunção constitucional de inocência. Direito fundamental que assiste a qualquer pessoa. Caráter excepcional da prisão cautelar. Incongruência de manter-se cautelarmente preso alguém que, se condenado, sofrerá a execução da pena em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”), caso o magistrado sentenciante não opte por substituir a pena de prisão por penas meramente restritivas de direitos (CP, art. 44, I). A prevalência da liberdade como valor fundamental que se reveste de condição prioritária (“preferred position”) no plano das relações entre o indivíduo e o Estado. Precedentes. A clamorosa situação do sistema penitenciário brasileiro como expressão visível e perversa de um estado de coisas inconstitucional (ADPF 347 - MC/DF). Concessão de liberdade provisória ao paciente. Medida cautelar deferida. DECISÃO: A Defensoria Pública do Estado de São Paulo postula a concessão de liberdade provisória em favor do ora paciente, por ela qualificado como “lavrador”, por tratar-se de pessoa que “não tem condições financeiras de arcar com a fiança”, eis que se cuida de pessoa “pobre”. A fiança foi inicialmente arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela autoridade policial com fundamento no art. 322 do CPP, em razão de a prisão em flagrante haver ocorrido pela suposta prática do delito de furto simples (CP, art. 155, “caput”). O magistrado, no entanto, houve por bem elevar esse valor para 20 (vinte) salários mínimos, fazendo-o com apoio no art. 325, I, do CPP, em ordem a que o “quantum” majorado sirva “como garantia real para assegurar que o investigado, em liberdade, não venha a praticar atos criminosos no transcorrer do processo”. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ao deduzir a presente impetração, pôs em destaque um dado que se me afigura extremamente relevante, pois sustenta que, embora a decisão judicial tenha considerado “ausentes os requisitos da prisão”, manteve preso, mesmo assim, o ora paciente, que “permanece segregado pelo simples fato de ser pobre”. O exame de todos esses elementos convence-me de que não pode subsistir, no caso, a prisão do ora paciente, ainda mais se se considerar o estado de pobreza que caracteriza a sua presente situação econômico-financeira, tal como alegado pela ilustre Defensora Pública estadual da Comarca de Barretos/SP. Não assume qualquer relevo o fato. destacado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão denegatório da ordem de “habeas corpus” (peça de que tomei conhecimento mediante acesso aos registros eletrônicos que a Corte paulista mantém na “Internet”). de que “o paciente já teve instaurado contra si processo por crime da mesma espécie, além de outro por posse de entorpecente para uso próprio”. E a razão é uma só: ninguém pode ser despojado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, inciso LVII). A consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa. independentemente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado. há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal. Na realidade, a presunção constitucional de inocência qualifica-se como uma importantíssima cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral. É por isso que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como se culpado fosse antes que sobrevenha contra ele condenação penal transitada em julgado, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte: “O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. A prerrogativa jurídica da liberdade. que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV). não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que culminem por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da Lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível. por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII). presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. ” (HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Disso resulta que a mera existência de inquéritos policiais em curso e a tramitação de processos penais em juízo não autorizam que se atribua a qualquer pessoa, só por isso, a condição de portadora de maus antecedentes nem permitem que se lhe imponha medidas restritivas de direitos ou supressivas da liberdade. Sempre sustentei esse entendimento no Supremo Tribunal Federal (RTJ 136/627. RTJ 139/885. RTJ 187/646, V. g.), apoiando-me, para tanto, em minhas decisões, na orientação firmada em antiga e valiosa jurisprudência estabelecida pelos Tribunais em geral (RT 418/286. RT 422/307. RT 572/391. RT 586/338, V. g.) e, também, no magistério da doutrina (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 199/200, 11ª ED., 2001, Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 107, 5ª ED., 2000, Renovar; ROGÉRIO GRECO, “Curso de Direito Penal. Parte Geral”, vol. I/626, item n. 11.3.2, 5ª ED., 2005, Editora Impetus, V. g.). As circunstâncias subjacentes a esta impetração impõem uma observação que reputo pertinente e necessária, tendo presente o contexto em análise. Não há razão em manter-se na prisão alguém que, além de impossibilitado de prestar fiança por ser pobre, também não teve convolada em prisão preventiva a sua prisão em flagrante, eis que o próprio magistrado de primeiro grau, ao reconhecer inviável a conversão pretendida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Guaíra/SP, destacou, quanto a referido pleito, a ausência dos necessários requisitos de cautelaridade. Há a considerar, ainda, o fato, juridicamente relevante, de que o ora paciente, na pior das hipóteses, sendo eventualmente condenado, sofrerá pena não superior a 04 (quatro) anos em razão de sua própria primariedade, o que lhe ensejará a conversão, em pena restritiva de direitos, da sanção privativa de liberdade, em face da ausência de violência na perpetração dos delitos pelos quais está sendo processado (furto simples e direção ilegal de veículo automotor). Vê-se, daí, que se revela gravemente contraditório manter-se cautelarmente preso aquele que, mesmo em cenário completamente desfavorável, venha a sofrer, quando muito, punição legalmente substituível por sanções alternativas à prisão (CP, art. 44, I), salvo se o magistrado sentenciante lhe impuser o cumprimento da pena em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”). Demais disso, e consideradas as circunstâncias do caso concreto. possibilidade de o paciente, se condenado, ter acesso ao regime aberto ou, então, de sofrer pena restritiva de direitos., torna-se incongruente, quando não cruel, a efetivação de sua prisão cautelar e consequente recolhimento prisional ao sistema penitenciário brasileiro, que foi qualificado pelo Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento plenário (ADPF 347 - MC/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), como expressão perversa de um visível e lamentável “estado de coisas inconstitucional”. Na verdade, o sistema penitenciário brasileiro tem-se caracterizado por uma situação de crônico desaparelhamento material, o que culmina por viabilizar a imposição de inaceitáveis condições degradantes aos que se acham a ele recolhidos, traduzindo, em sua indisfarçável realidade concreta, hipótese de múltiplas ofensas à Constituição, em clara atestação da inércia, do descuido, da indiferença e da irresponsabilidade do Poder Público em nosso País. Não foi por outro motivo que esta Suprema Corte reconheceu existir, no Brasil, um claro e indisfarçável “estado de coisas inconstitucional” resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal e que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República. O quadro de distorções revelado pelo clamoroso estado de anomalia de nosso sistema penitenciário desfigura, compromete e subverte, de modo grave, a própria função de que se acha impregnada a execução da pena, que se destina. segundo determinação da Lei de Execução Penal. “a proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º). Aquele que ingressa no sistema prisional, mesmo em razão de prisão cautelar (como sucede na espécie), sofre punição que a própria Constituição da República proíbe e repudia, pois a omissão estatal na adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena ou o respeito efetivo ao ordenamento positivo cria situações anômalas e lesivas à integridade de direitos fundamentais do prisioneiro, culminando por subtrair-lhe o direito. de que não pode ser despojado. ao tratamento digno. Os sentenciados que cumprem condenações penais a eles impostas ou os presos cautelares recolhidos ao sistema penitenciário continuam à margem do sistema jurídico, pois ainda subsiste, quanto a eles, a grave constatação. feita por HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. de que as condições intoleráveis e degradantes em que vivem os internos nos estabelecimentos prisionais constituem a pungente e dramática revelação de que “os presos não têm direitos”. Todas as razões que venho de expor levam-me a superar o obstáculo fundado em restrição sumular (Súmula nº 691/STF), sob pena de subsistir contra o paciente situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis”. Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a conceder, cautelarmente, liberdade provisória ao ora paciente, independentemente de prestação de fiança criminal, seja em face do que prescreve o art. 325, § 1º, I, do CPP, seja, ainda, por entender insubsistente a sua prisão em flagrante, em razão da ausência dos requisitos de cautelaridade. Expeça-se, em consequência, alvará de soltura em favor de Wagner Francisco Magalhães, se por al não estiver preso. Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 355.579/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2081362-34.2016.8.26.0000, Rel. Des. HERMANN HERSCHANDER) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíra/SP (Processo-crime nº 0000843-58.2016.8.26.0210). Intime-se, mediante ofício, a ilustre impetrante, Dra. Mariana Teixeira Zequini, que atua na 3ª Defensoria Pública da Comarca de Barretos/SP, sem prejuízo de pessoal e regular cientificação do representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Brasília. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016 (22h25). Ministro CELSO DE MELLORelator (STF; HC 134508; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 27/06/2016; Pág. 103) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. FIANÇA. FATO CONSUMADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Paciente presa em flagrante na posse de mercadoria proibida (cigarros), que obteve liberdade provisória após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, decisão que foi ratificada em Juízo, em plantão, com ciência prévia do MPF e DPU. 2. Crime de contrabando, e não descaminho, que justifica a decisão impugnada no que tange à correção da capitulação legal do delito, e, embora a pena do art. 334 - A do Código Penal não autorize o arbitramento de fiança pela autoridade policial (CPP, art. 322), trata-se de fato consumado nos autos. 3. Antes de julgar cessada a fiança, com restabelecimento da prisão em flagrante da paciente, melhor seria que o Juízo de origem tivesse observado o disposto no art. 340, III, do CPP, determinando seu reforço ou julgando cabível, de modo fundamentado, a prisão preventiva da paciente (CPP, art. 312 e 313, I), em conformidade com o disposto no art. 310 do CPP. 4. Necessidade de suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido em face da paciente, assegurando-lhe liberdade provisória até que o do juízo de origem se pronuncie reiterando a fiança arbitrada, determinando-lhe seu reforço ou decretando sua prisão preventiva. 5. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HC 0002295-29.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/08/2016; DEJF 30/08/2016) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. FIANÇA. FATO CONSUMADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Paciente preso em flagrante por importação de mercadoria proibida (cigarros), que obteve liberdade provisória após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, decisão que foi ratificada em Juízo, em plantão, com ciência prévia do MPF e DPU. 2. Crime de contrabando, e não descaminho, que justifica a decisão impugnada no que tange à correção da capitulação legal do delito, e, embora a pena do art. 334 - A do Código Penal não autorize o arbitramento de fiança pela autoridade policial (CPP, art. 322), trata-se de fato consumado nos autos. 3. Antes de julgar cessada a fiança, com restabelecimento da prisão em flagrante do paciente, melhor seria que o Juízo de origem tivesse observado o disposto no art. 340, III, do CPP, determinando seu reforço ou julgando cabível, de modo fundamentado, a prisão preventiva do paciente (CPP, art. 312 e 313, I), em conformidade com o disposto no art. 310 do CPP. 4. Necessidade de suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido em face do paciente, assegurando-lhe liberdade provisória até que o do juízo de origem se pronuncie reiterando a fiança arbitrada, determinando-lhe seu reforço ou decretando sua prisão preventiva. 5. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HC 0002293-59.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/08/2016; DEJF 30/08/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE FLAGRANTEADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS DESCRITAS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/20006. CONVERTIDO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

Alegada inobservância dos requisitos da prisão preventiva. Descabimento. Devidamente vislumbrada a necessidade de garantia da ordem pública. Grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, uma balança de precisão e outros apetrechos. Ameaça à ordem pública configurada. Precedentes do STJ. Art. 312 c/c arts. 321 e 322 do CPP. Aplicação. Não demonstração dos requisitos para a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não são capazes de assegurar a concessão da ordem de habeas corpus, se presentes as condições previstas no art. 312 do CPP. Ordem conhecida e denegada. (TJBA; HC 0012190-24.2016.8.05.0000; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas; Julg. 06/10/2016; DJBA 11/10/2016; Pág. 419) 

 

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