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Art 325 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o (Revogado): (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM MEDIANTE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS A FIANÇA, ARBITRADA EM R$ 1.250,00 (UM MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). PLEITO DE DISPENSA. VIABILIDADE. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E QUE LABUTA NA FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. PRISÃO QUE PERDUROU ATÉ O DEERIMENTO DA LIMINAR. PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 325, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. O paciente exerce a função de serviços gerais, ao passo que é assistido pela douta Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o que, em via de consequência, presume sua hipossuficiência financeira para arcar com a fiança (não recolhida até a concessão da medida liminar), sem prejuízo de seu próprio sustento. 2. Desta feita, toda a situação apontada sugere a incapacidade econômica do paciente para arcar com o ônus imposto, justificando assim, nos termos do artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, a dispensa de tal encargo. 3. Liminar de Habeas Corpus confirmada, com concessão da ordem em definitivo. (TJSC; HC 5059045-35.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 302 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. ISENÇÃO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. ARTIGO 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. Sendo o paciente hipossuficiente economicamente, e preenchidos os requisitos da liberdade provisória, deve ser aplicada a regra do art. 350, c/c art. 325, § 1º, I, ambos do CPP, dispensando-se o recolhimento de fiança mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão já impostas no juízo de origem, confirmando a liminar concedida; 2. Ordem conhecida e concedida. Unanimidade. (TJPA; HCCr 0812524-63.2022.8.14.0000; Ac. 11375681; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior; Julg 04/10/2022; DJPA 12/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Pedido de suspensão da medida cautelar de proibição de comparecimento do paciente em qualquer cidade que faça fronteira com a Bolívia ou o Paraguai não conhecido para não se incorrer em indevida supressão de instância, pois, como foi reconhecido pelo próprio impetrante, isso não foi requerido ao juízo impetrado. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 568.693/ES, por unanimidade, concedeu a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem havia sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontravam submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos dessa decisão aos presos a quem fora concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. No entanto, essa decisão deu-se no auge da pandemia de Covid-19 e também se baseou na Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Atualmente a situação é outra. O Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 913, de 22.04.2022, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e a vigência da Recomendação CNJ nº 62/2020 encerrou-se em 31.12.2021, nos termos do art. 1º, § 1º, da Recomendação CNJ nº 91/2021. 4. Embora o valor da fiança arbitrada pelo juízo de origem seja até inferior aos limites estipulados no art. 325, II, do Código de Processo Penal, existem outros parâmetros previstos no art. 326 desse Código que autorizam sua redução. Com efeito, os crimes imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa (natureza da infração) e, à vista da argumentação trazida pelo impetrante, é razoável crer que a sua situação financeira realmente não permita o pagamento da fiança no valor fixado pelo juízo impetrado. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida a ordem. (TRF 3ª R.; HCCrim 5022116-21.2022.4.03.0000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 01/10/2022; DEJF 07/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. AFASTAMENTO DA FIANÇA. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.

Nos termos do artigo 325, §1º, inciso I do Código de Processo Penal, pode a fiança ser dispensada quando assim recomendar a situação econômica do preso. (TJMG; HC 2092876-34.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. SITUAÇÃO ATUAL DE PANDEMIA. HC 568.693 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECOLHIMENTO DE FIANÇA. DISPENSA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE FAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 3. Os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sem carga lesiva apta a comprometer o meio social permite a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, como na espécie. Precedentes. 4. Nos termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, podendo ensejar, na hipótese de hipossuficiência financeira, a dispensa do pagamento da garantia. 5. O simples fato de o ora paciente permanecer preso, mesmo após o arbitramento da fiança, é forte indicativo de que não tem condições de arcar com o valor arbitrado para recolhimento da fiança. 6. Ordem concedida para dispensar o ora paciente do recolhimento da fiança. Mantidas, todavia, as medidas cautelares anteriormente determinadas pelo Juízo de origem, que permanecem hígidas. (TRF 1ª R.; HC 1043712-23.2021.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 12/04/2022; DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 3. É assente nesta Corte Regional o entendimento jurisprudencial que os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sem carga lesiva apta a comprometer o meio social permite a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, como no caso vertente. 4. Nos termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, podendo ensejar, na hipótese de hipossuficiência financeira, a redução do montante a ser recolhido. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor do recolhimento da fiança. (TRF 1ª R.; HC 1034409-82.2021.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 01/02/2022; DJe 10/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. FIANÇA. DISPENSA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 2. A pena máxima dos delitos, em tese, praticados, é superior a 4 (quatro) anos, o que enseja a aplicação do art. 325, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a fiança será fixada, nessa hipótese, entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Acrescentam os incisos I e II do § 1º desse dispositivo que esse valor pode ser dispensado, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, ou reduzido até o máximo de 2/3 (dois terços). 3. Considerando a natureza da infração e o grau de periculosidade dos pacientes, e que todos estão representados pela Defensoria Pública da União e não possuem condições de arcar com o valor arbitrado, sem comprometer sua subsistência, deve ser dispensada a fiança. 4. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HCCrim 5018710-89.2022.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FIANÇA. REDUÇÃO. ART. 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Ao fixar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (CPP, art. 326). 2. Esse valor deve ser fixado nos limites de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 325, I) ou de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 325, II). Esse valor poderá ser dispensado, reduzido até 2/3 (dois terços) ou aumentado em até 1.000 (mil) vezes se assim recomendar a situação econômica do imputado (CPP, art. 325, § 1º). 3. No caso, o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de contrabando CP, art. 334-A, § 1º, IV), cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos, quando transportava mais de 500 (quinhentas) caixas de cigarros de procedência estrangeira sem documentação de regular importação. O juízo concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que considerou compatível com a expressão financeira significativa da carga ilícita apreendida com o recorrente. 4. O valor fixado a título de fiança é realmente exagerado. Consta dos autos que o recorrente não tem registro em carteira profissional e declarou não ter condições de arcar com o pagamento do valor fixado sem prejuízo do sustento de sua família. Além disso, o crime que lhe é imputado não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, de modo que a fixação da fiança em valor tão elevado significa, na prática, sua negação. 5. As disposições do art. 325 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas de forma sistêmica, e não literal. Se o juiz está autorizado até a dispensar a fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP, eventualmente é possível sua redução ainda que em fração superior à prevista no inciso II desse dispositivo legal, como no caso destes autos. Nesse sentido já decidiu a Décima Primeira Turma. 6. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ReSe 5000863-66.2021.4.03.6125; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 13/05/2022; DEJF 24/05/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DA FIANÇA. PACIENTES SEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM A FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. O artigo 326, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos para a fixação do valor da fiança, dispondo que a autoridade deverá levar em consideração a natureza da infração, as condições econômicas e a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 3. No caso dos autos, as penas máximas dos delitos imputados aos pacientes (descaminho e contrabando) é, respectivamente, de 04 (quatro) e 5 (cinco) anos de reclusão, o que permite a fixação da fiança no limite de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos no caso de descaminho e de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos no caso de contrabando, nos termos do artigo 325, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 4. A autoridade impetrada, reconsiderando anterior decisão, reduziu o valor da fiança do paciente Alberto para 04 (quatro) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, ou seja, R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e para 07 (sete) salários-mínimos. R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) -, cada um, para os pacientes Valdimir e Marcia. Entretanto, em face dos elementos constantes dos autos, o montante estabelecido, mesmo com a redução realizada, não está adequado às condições pessoais dos pacientes, o que pode inviabilizar a soltura deles. 5. O Juízo entendeu que os pacientes preenchem os requisitos para responder à ação em liberdade, de modo que a manutenção do quantum fixado a título de fiança seria o mesmo que lhe negar a liberdade única e exclusivamente por não possuírem eles condições econômico-financeiras. 6. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a manutenção da pessoa presa em cárcere apenas em razão da impossibilidade/falta do recolhimento da fiança configura manifesto constrangimento ilegal. 7. Em face dos elementos constantes dos autos, o montante estabelecido não está adequado às condições pessoais dos pacientes, motivo pelo qual restou dispensada, em liminar, a fiança arbitrada em face dos pacientes. 8. Ordem de HC concedida. (TRF 3ª R.; HCCrim 5019227-31.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 09/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 325 E 326 DO CPP. FIXAÇÃO CORRETA. REDUÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DO RÉU. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.

Ao recorrente é imputada, em tese, a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, V do Código Penal, por ter sido preso em flagrante transportando aproximadamente 9.970 maços de cigarros de origem estrangeira. - Concedida liberdade provisória ao ora recorrente, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$3.000,00 (a ser recolhida após a cessação da pandemia do Covid-19, no prazo de até 10 dias após o retorno da Justiça Federal às atividades normais), bem como mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, pela suposta prática do crime de contrabando. Diante da vida pregressa do réu, cujas condenações não foram por crimes de mesma natureza, correta aplicação de fiança, além das demais cautelares, como forma de evitar a prática de novas infrações. - O crime pelo qual o paciente foi preso tem pena máxima cominada em 05 (cinco) anos de reclusão, nos termos do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. - À autoridade, no momento de fixação da fiança, cabe observar os comandos trazidos nos artigos 325 e 326 do CPP, a saber: natureza da infração, condições pessoais de fortuna e vida pregressa, circunstâncias indicativas de periculosidade e importância provável das custas do processo. - Cumpre salientar ainda que, se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser dispensada, na forma do artigo 350 do CPP, ou reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços), conforme preveem os incisos I e II do § 1º do art. 325 do CPP. - O recorrente afirmou auferir renda mensal R$ 1.400,00 e familiar de R$ 2.500,00, bem como diante da quantidade de cigarros apreendida (9.970 maços), cuja carga estaria avaliada entre R$ 34.895,00 e R$ 49.850,00, foi arbitrada fiança à razão de 2/3, perfazendo o valor de R$3.000,00, levando em conta a situação econômica do preso e das circunstâncias concretas do delito (natureza da infração). - O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento para comprovar sua falta de condições financeiras e a impossibilidade de arcar com o pagamento integral da fiança arbitrada. - No caso, o recolhimento do valor fixado a título de fiança (R$ 3.000,00) somente deverá ocorrer após 10 dias do retorno da Justiça Federal às atividades normais, ou seja, após passado o período de pandemia da Covid-19, a qual, ainda não há previsão desse retorno, pois a Portaria Conjunta PRES/CORE nº23 de 13 de setembro de 2021, do Tribunal Regional Federal, prorrogou até 02/11/2021 a disciplina do retorno gradual às atividades presenciais estabelecida pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020. - Recurso em Sentido Estrito desprovido. (TRF 3ª R.; ReSe 5000570-96.2021.4.03.6125; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/12/2021; DEJF 10/01/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DA GARANTIA FINANCEIRA. PRISÃO PREVENTIVA PELO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO, DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES OU NOVOS CRIMES DESDE A SOLTURA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS FIANÇAS E REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.

1. A autoridade policial tem atribuição legal para a fixação de fiança (art. 325, II, do CPP), e tratando-se de garantia fixada por autoridade competente, dentro dos parâmetros legais, devidamente fundamentada e compatível com o crime imputado e a aparente situação econômica do preso, o simples desacordo do magistrado não autoriza a majoração, sobretudo sem prévio requerimento do Ministério Público Federal. 2. Não se admite a prisão cautelar obrigatória ou automática, pela simples prática de determinada infração penal, sendo imprescindível a conciliação com o art. 312CPP, para que se aponte específica hipótese de risco ao processo ou à ordem pública. 3. A privação da liberdade só se justifica em situações excepcionais, e as hipóteses de garantia da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da Lei Penal devem ser baseadas em concretos atos do processado ou circunstâncias do delito que impliquem em ameaça efetiva a tais valores. 4. Passados mais de quatro meses desde a soltura, sem fatos novos ou intercorrências processuais a comprometer a investigação, e tratando-se de crime não-violento, não se tem presentes os requisitos do art. 312 do CPP a justificar o Decreto prisional pelo inadimplemento da fiança majorada. (TRF 4ª R.; HC 5036259-85.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFIALTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA. DISPENSA OU REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não havendo ilegalidade na decisão que impôs a contracautela como uma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, inciso VIII do CPP), tendo como propósito vincular a ré ao Juízo e inibir a prática de novas condutas delitivas, é de ser mantida a fiança. 2. A fixação do valor da fiança deve levar em consideração a natureza e potencialidade lesiva da infração, assim como as condições econômicas e de vida pregressa do preso (art. 326 do CPP), não podendo ser estabelecida em quantia módica a ponto de se tornar insignificante, tampouco excessiva de modo a impedir o seu pagamento. 3. Constitui ônus do impetrante demonstrar que a paciente não possui condições de arcar com o custo da fiança, não se prestando para tanto as simples declarações juntadas à inicial, como reiteradamente vem decidindo esta Corte (HC nº 5011598-57.2013.404.0000, 7ª Turma, Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, por unanimidade, juntado aos autos em 11/06/2013).4. Mantido o valor da fiança ante a falta de comprovação da situação financeira da paciente e por estar o quantum arbitrado dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 325, II do CPP. 5. Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5027005-88.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. ARTIGOS 129, 329, 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NO JUÍZO DE ORIGEM.

1. No caso, em que pese não existir violação aos parâmetros fixados pelo art. 325 do CPP, entendo demonstrada a incapacidade econômica do paciente para o pagamento do valor arbitrado a título de fiança. 2. Afastamento da fiança como condição da liberdade provisória, nada obstando que o juízo a quo estabeleça outra medida cautelar alternativa. 3. Concessão da ordem. (TRF 4ª R.; HC 5023552-85.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. CABIMENTO.

1. A fiança deve ser estabelecida em montante tal que não se mostre irrisório a ponto de desnaturá-la, tampouco seja excessiva, de modo a impossibilitar o seu pagamento e, por consequência, impedir o benefício legal. 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. Reduzido o valor da fiança a fim de adequar a situação financeira do paciente de acordo com a jurisprudência desta Corte e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 325 do Código de Processo Penal. 4. Concessão parcial da ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5022533-44.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DO ART. 334-A, § 1º, IV, E § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOVO JULGAMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIA. NACIONAL E ESTRANGEIRA. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE. REFORÇO DA FIANÇA ARBITRADA.

1. É passível o reconhecimento de ofício da nulidade decorrente do julgamento realizado sem o conhecimento do defensor constituído e não cadastrado nos autos em razão do flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa. 2. Questão de ordem solvida para reconhecer a nulidade do ato e determinar a realização de novo julgamento. 3. Recurso Criminal contra decisão que homologou a prisão em flagrante do recorrido, pela suposta prática do crime previsto pelo art. 334-A, § 1º, IV, e § 2º, IV, do Código Penal, concedendo a liberdade provisória mediante fiança, arbitrada no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).4. O art. 325 do Código de Processo Penal estabelece limites, que serão dosados na forma do art. 326 do mesmo diploma legal, e eventualmente alterados em razão de especial condição financeira do réu (art. 325, § 1º). 5. Considerada a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, cabível a majoração da fiança em 40 (quarenta) salários mínimos, consentâneo com a situação concreta. 6. Recurso em sentido estrito provido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5007185-57.2021.4.04.7101; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMETO FALSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA FIANÇA.

1. Para a fixação do patamar da fiança, a disciplina a ser observada pelo julgador está regulada nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal. Deve o Magistrado atentar para o fato de que a fiança não pode ostentar valor irrisório, sendo ineficaz aos propósitos a que se destina, nem tampouco configurar um impeditivo completo ao livramento mediante imposição de quantia demasiadamente elevada. 2. Hipótese em que o paciente admitiu que aufere mensalmente a quantia de R$ 1.800,00. Além disso, de acordo com o art. 325, II, e §1º, II, do CPP, a fiança mínima de 10 salários mínimos pode ser reduzida em 2/3, perfazendo um total de cerca de 6 salários mínimos. 3. A mera afirmação da defesa de hipossuficiência do paciente não a desincumbe de demonstrar que o paciente efetivamente não possui condições de arcar com o custo da fiança arbitrada. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5022034-60.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 01/06/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE IDOSO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Mesmo considerando a decisão de parcial deferimento da liminar, que reduziu a fiança de R$ 12.120,00 para R$ 5.560,00, esse valor ainda revela-se demasiado. 2. O tempo transcorrido desde a concessão da liberdade provisória - preso desde o dia 28/04/2022 -, além da reiteração de pedidos de desoneração da fiança e da comprovação de que recebe Benefício de Prestação Continuada-BPC, da Previdência Social, no valor de um salário mínimo, denunciam a sua provável insuficiência financeira para arcar com valor estipulado. 3. No caso, em que pese não existir violação aos parâmetros fixados pelo art. 325 do CPP, entendo demonstrada a incapacidade econômica do paciente para o pagamento do valor arbitrado a título de fiança. Além de não estarem presentes os requisitos e pressupostos para decretação da prisão preventiva, bem como atento à idade avançada, aliada aos problemas de saúde do paciente, bem assim à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 568.693/ES, entendo deva ser afastada a exigência de fiança como condição da liberdade provisória, nada obstando que o juízo a quo estabeleça outra medida cautelar alternativa. 4. Concessão da ordem. (TRF 4ª R.; HC 5019524-74.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)

 

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DO ART. 334-A, § 1º, IV, E § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIA. NACIONAL E ESTRANGEIRA. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE. REFORÇO DA FIANÇA ARBITRADA.

1. Recurso Criminal contra decisão que homologou a prisão em flagrante do recorrido, pela suposta prática do crime previsto pelo art. 334-A, § 1º, IV, e § 2º, IV, do Código Penal, concedendo a liberdade provisória mediante fiança, arbitrada no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 2. O artigo 325 do Código de Processo Penal estabelece limites, que serão dosados na forma do artigo 326 do mesmo diploma legal, e eventualmente alterados em razão de especial condição financeira do réu (artigo 325, § 1º). 3. Considerada a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Penal, cabível a majoração da fiança em 40 (quarenta) salários mínimos, consentâneo com a situação concreta. 4. Recurso em sentido estrito provido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5007185-57.2021.4.04.7101; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. CABIMENTO.

1. A fiança deve ser estabelecida em montante tal que não se mostre irrisório a ponto de desnaturá-la, tampouco seja excessiva, de modo a impossibilitar o seu pagamento e, por consequência, impedir o benefício legal. 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. Reduzido o valor da fiança a fim de adequar a situação financeira do paciente de acordo com a jurisprudência desta Corte e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 325 do Código de Processo Penal. 4. Concessão parcial da ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5007307-96.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. CABIMENTO.

1. A fiança deve ser estabelecida em montante tal que não se mostre irrisório a ponto de desnaturá-la, tampouco seja excessiva, de modo a impossibilitar o seu pagamento e, por consequência, impedir o benefício legal. 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. Reduzido o valor da fiança a fim de adequar a situação financeira do paciente de acordo com a jurisprudência desta Corte e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 325 do Código de Processo Penal. 4. Concedida parcialmente a ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5003802-97.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. A fiança deve ser estabelecida em montante tal que não se mostre irrisório a ponto de desnaturá-la, tampouco seja excessiva, de modo a impossibilitar o seu pagamento e, por consequência, impedir o benefício legal. 2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3. Reduzido o valor da fiança a fim de adequar a situação financeira do paciente de acordo com a jurisprudência desta Corte e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 325 do Código de Processo Penal. 4. Concedida parcialmente a ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5048327-04.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 26/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. FIANÇA REDUZIDA EM 2/3.

Paciente hipossuficiente economicamente. Presunção. Assistência da defensoria pública. Ordem liminar concedida para que seja posto em liberdade. Afastamento da fiança. Manutenção das demais cautelares. Concessão da ordem. Em hipóteses de não se encontrarem presentes os requisitos da prisão preventiva, tendo o juízo de custódia convertido a prisão em flagrante em medidas cautelares, negar a liberdade ao acusado tão somente por não possuir meios de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, ainda que reduzida, fere o status libertatis do indivíduo, notadamente em razão de a própria Lei prever a possibilidade de dispensa dessa garantia quando comprovada a falta de recursos do acusado, conforme art. 325, §1º, I, do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é retilínea no sentido de que a assistência da defensoria ao paciente revela a presunção de que este é economicamente hipossuficiente, o que possibilita o afastamento da fiança em casos de impossibilidade de seu pagamento. Decidir de maneira outra feriria, indubitavelmente, o princípio constitucional da isonomia, pois somente teriam acesso ao benefício da liberdade provisória que exigisse fiança aqueles que tivessem recursos financeiros, possibilitando o afastamento da cautela e a manutenção das demais medidas cautelares outrora concedidas. (TJAM; HCCr 4003876-38.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 14/07/2022; DJAM 14/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Hipossuficiência. Preso carente de recursos para liquidar a obrigação. Fiança cassada. Ratificação do deferimento da liminar. Concessão da ordem em definitivo. Conforme relatado, o paciente, declaradamente pobre, que permanecia preso enquanto não quitasse o valor afiançado em um salário mínimo, liminarmente, viu cassada essa exigência e foi posto em liberdade. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar permanecem hígidas. Fundamentos da liminar: in casu, embora o valor da fiança se encontre dentro do patamar constante no artigo 325, inciso I, do CPP, esta medida não se revela razoável para o caso em comento, tendo em vista que, além da ausência do periculum libertatis, o acusado encontra-se desempregado, de maneira que o pagamento de fiança não pode servir como condicionante para a concessão de sua liberdade provisória. Assim, é de rigor a concessão da liberdade provisória ao paciente, especialmente considerando que o próprio juízo a quo reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP, estando o custodiado preso exclusivamente em razão do não pagamento de fiança. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP [...]". Assim sendo, considerando que nenhuma informação adicional capaz de modificar a decisão prolatada em sede de liminar foi trazida aos autos, entende-se que deve ser confirmada a medida liminar. Ordem conhecida e concedida em definitivo, ratificando a liminar anteriormente deferida (TJCE; HC 0630719-05.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 15/07/2022; Pág. 235)

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PLEITO DE DISPENSA DE FIANÇA APLICADA CUMULATIVAMENTE À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

Carência de fundamentação da decisão objurgada reconhecida. Não valorada a situação econômica do paciente. §1º do art. 325 do CPP. Valor desproporcional em consonância à atividade profissional desenvolvida. Ratificação da liminar concedida. Dispensa de fiança. Art. 350 do CPP. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, insurge-se em face da decisão interlocutória que concedeu ao paciente a liberdade provisória, contudo, condicionada ao pagamento de fiança arbitrada em valor considerado injustificável, por ser incompatível com a realidade financeira do paciente, fato que inviabilizaria a liberdade deste. 02. Em análise definitiva aos fundamentos da decisão objurgada (fls. 56-58), verifico que de fato não merece subsistir o condicionamento da liberdade provisória do paciente ao pagamento de fiança, ao passo que a decisão olvidou-se de fundamentação específica quanto à valoração da situação econômica do preso, condição esta imprescindível para o juízo de necessidade da medida cautelar de fiança. 03. Os crimes supostamente praticados pelo paciente admitem a fixação de fiança inclusive, no patamar mais elevado, nos termos do inciso II do art. 325, do CPP, todavia, o §1º do referido dispositivo impõe ao juiz a análise da situação econômica do segregado, notadamente porque esta qualidade pessoal poderá ensejar a dispensa, a redução ou a majoração dos valores. 04. In casu, o critério econômico não foi sequer valorado, razão pela qual merece ratificação a liminar já deferida (fls. 61-66), em habeas corpus, para o fim de cessar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois, da análise das provas pré-constituídas (fls. 21-27), observa-se que este exerce a atividade informal de servente de pedreiro, de forma eventual, razão pela qual presumidamente não conseguiria arcar com o valor desproporcionalmente fixado de 7 (sete) salários-mínimos como fator impositivo para gozar de sua liberdade. 05. Por isso, impõe-se a concessão da ordem definitiva de habeas corpus para manutenção das outras medidas cautelares aplicadas pela autoridade impetrada, mas mediante o afastamento da fiança, haja vista ser perfeitamente dispensável nos termos do art. 350 do CPP em consideração à situação econômica do preso. 06. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. (TJCE; HC 0638546-04.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 09/03/2022; Pág. 225)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.

Teses de ausência de requisitos para prisão cautelar e da possibilidade de aplicação de medidas diversas. Reiteração de pedidos. Habeas corpus com fundamentos idênticos aos do writ n. 0636864-14.2021.8.06.0000. Reavaliação da prisão à luz da recomendação nº 62/2020 do CNJ. Ausência de pedido formulado ao juízo a quo. Impossibilidade da análise. Supressão de instância. Direito ao recolhimento em sala do estado-maior. Prisão preventiva em cela individual, separada de outros presos. Constrangimento ilegal não configurado. A priori, o impetrante aduz que a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente carece de adequada fundamentação, e ressalta a possibilidade de substituição do ergástulo por medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP. Nesse ponto, ao analisar os fólios, verifica-se que o presente writ trata-se de mera repetição ao formulado nos autos do habeas corpus nº 0636864-14.2021.8.06.0000, julgado em 14/12/2021 por esta corte de justiça, em que as teses supramencionadas foram devidamente enfrentadas, e a ordem concedida, substituindo a prisão preventiva do paciente pelo recolhimento de fiança no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos termos do art. 325, II, do CPP; e por medidas cautelares alternativas. A respeito da hipótese de reavaliação da prisão preventiva mediante substituição por medidas cautelares alternativas à luz da recomendação n.º 62/2020 do CNJ, ressalte-se que não há indicação de que o pedido em tela foi realizado perante o juízo a quo, razão pela qual sua análise por esta corte implicaria em supressão de instância. Ad argumentandum, importa frisar que esta não se trata de uma norma impositiva que autoriza indistintamente a libertação de presos provisórios e definitivos. Frisa-se que para concessão de tais medidas, necessita-se de comprovação idônea que esteja o paciente inserido em algum grupo de risco ou que se encontra em estabelecimento prisional que não possa fornecer tratamento adequado a seu estado de saúde, o que, no presente caso, não ocorreu. No que se refere ao alegado de suposta violação ao direito previsto no art. 7º, V, do estatuto da advocacia, conheço da impetração. .nos termos do dispositivo legal supracitado, é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a ausência de sala de estado-maior não é condição, por si só, que autoriza o recolhimento do preso em regime domiciliar, pois a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no estatuto da advocacia. Precedentes. Com efeito, o fato de inexistir, por si só, sala de estado-maior para a segregação de advogado não torna a prisão ilegal, tampouco autoriza, automaticamente, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração de que o paciente não se encontra em local com instalações e comodidades condignas, o que não ocorre na hipótese vertente. Registra-se que, atualmente, o paciente - advogado - encontra-se recolhido na unidade prisional irmã imelda Lima pontes, com instalações condignas e separado dos demais detentos, não havendo falar em constrangimento ilegal, sendo, portanto, descabido o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de sala do estado maior das forças armadas. Ordem parcialmente conhecida e, no mérito, denegada. (TJCE; HC 0638106-08.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 21/02/2022; Pág. 191)

 

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