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Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ASSEDIO SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ARTIGOS 513 A 518, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. RITO ESPECIAL RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS OU TÍPICOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedente. 2. O ajuizamento de cautelar de produção de provas para evitar o recebimento da denúncia carece de embasamento jurídico. 3. As testemunhas arroladas pela defesa poderão ser ouvidas na audiência de instrução e julgamento, efetivando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 4. Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo acusado hipossuficiente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMG; APCR 5002787-42.2022.8.13.0313; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 27/07/2022; DJEMG 27/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO DELITO. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRELIMINARES. OFENSA AO ART. 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 1º, I, "A"E §4º, I E III, DA LEI Nº 9.455/97. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO SEQUESTRO. INVIABILIDADE. PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICABILIDADE. REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1. Verificando o transcurso do lapso temporal necessário para o implemento da prescrição da pretensão punitiva entre os marcos interruptivos ocorrentes, necessária declaração da extinção da punibilidade dos agentes, especificamente quanto ao crime de falsidade ideológica. 2. O procedimento especial descrito no Capítulo II do Título II do Livro II do Código de Processo Penal se aplica apenas aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, como tais compreendidos aqueles constantes dos artigos 312 a 326 do Código Penal, não havendo nulidade no ato realizado de forma diversa da preconizada no referido Capítulo, quando o crime praticado pelo agente, a despeito de revelar violação de dever para com a Administração Pública, não se confundir com aqueles delitos especiais. Precedente. 3. O princípio do juiz natural não é absoluto, comportando mitigações, inclusive conforme diretriz consolidada desde o antigo CPC (art. 132). 4. O exame de corpo de delito não é o único meio de se provar a ocorrência de um crime, nem sempre imprescindível à comprovação daqueles cujos sentidos naturais do homem médio já são suficientes a atestar, notadamente quando a prova testemunhal se mostra clara, suficiente e idônea. 5. Demonstrado queos agentes, no exercício de sua profissão (policial civil), constrangeram, mediante violência e grave ameaça, as vítimas a confessar prática de crime, nelas infligindo intenso sofrimento físico e mental, fica aperfeiçoado, em sua conformação típica o delito previsto no artigo 1º, I, a, §4º, I, da Lei nº 9.455/97, não se podendo falar em absolvição nem desclassificação. 6. Evidenciado que os ofendidos tiveram sua liberdade restrita por tempo juridicamente relevante, deve ser mantida a majorante prevista no artigo 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97. 7. Preenchidos os pressupostos da continuidade delitiva, cabível sua aplicação, com consequente redimensionamento das penas e abrandamento do regime prisional para modalidade inicial mais branda, uma vez que suficiente à reprovação do crime e à ressocialização dos acusados. (TJMG; APCR 0010541-88.2015.8.13.0209; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
RECURSO CRIMINAL. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Aplicação de pena de multa. Natureza de dívida de valor. Atenuantes. Potencialidade lesiva. Substituição pela pena restritiva de direito ou a suspensãocondicional do processo. Não cabimento. Suficiência econômica do recorrente. Desprovimento. Nega-se provimento ao recurso para reformar a sentença que condenou o acusado ao pagamento da pena de multa pelo crime previsto no art. 326 do Código Penal, sobretudo em razão da aplicação das atenuantes legais, uma vez que já foramcontabilizadas na dosimetria da pena pelo magistrado a quo. Ainda, é incabível a substituição da pena por uma restritiva de direito ou a aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena de multa tem natureza de dívida de valor. (TRE-BA; RC 45997; Ac. 265; Senhor do Bonfim; Rel. Des. Freddy Carvalho Pitta Lima; Julg. 04/04/2018; DJE 09/04/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO RESISTÊNCIA ART. 326, DO CP PRESCRIÇÃO RETROATIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
No caso concreto o réu foi condenado à pena inferior a um ano. Assim, inexistindo recurso da acusação e tendo decorrido prazo superior a três anos, entre a data do recebimento da denuncia e a publicação da sentença, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa e, por consequência, ser declarada extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. Art. 109, IV, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. (TJMS; ACr 0001757-48.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 15/06/2020; Pág. 93)
HABEAS CORPUS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA NÃO PAGAMENTO PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE REDUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Na hipótese dos autos, a fiança foi arbitrada na origem em elevado valor, sem que primeiro fossem observadas as regras do art. 326, do CP, pelo qual deve-se atenção a algumas balizas, dentre as quais, as condições pessoais do acusado, de modo a haver similitude entre o quantum arbitrado e a capacidade financeira do paciente. Ordem parcialmente concedida, de acordo com o parecer. (TJMS; HC 1415583-69.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 24/01/2020; Pág. 96)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. PROCEDIMENTO DO ART. 514 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ENUNCIADO SUMULAR N. 330 DO STJ. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA PEÇA EXORDIAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O verbete sumular n. 330 desta Corte Superior de Justiça não foi cancelado e, ainda hoje, representa sua atual e iterativa jurisprudência. Precedentes. II - A iterativa jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que: "1. Em relação à violação do art. 514 do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o referido artigo, na ação penal instruída por inquérito policial. Inteligência da Súmula n. 330 do STJ (É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial). [...]" (AGRG no RESP 1708255/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/02/2018, grifei) III - No caso dos autos, consoante se infere dos termos da denúncia (fls. 60-72), a opinio delictis do órgão acusador encontra-se lastreada em inquérito policial, no qual, inclusive, foi tomado o depoimento do paciente, o que, consoante o enunciado sumular n. 330 desta Corte Superior, torna prescindível a resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. lV - O pretório Excelso não dispensa a demonstração de efetivo prejuízo suportado pelo acusado antes de acolher o pleito de nulidade por falta do procedimento mencionado, observando-se a previsão contida no art. 563 do mencionado diploma legal. V - O procedimento previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, na eventualidade de sua aplicação, se restringe, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e no desta Corte Superior, aos crimes funcionais próprios - aqueles em que a qualidade de funcionário público é essencial à sua configuração, e faltando esta, o fato será um indiferente penal -, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, o que não é o caso do delito imputado ao paciente, previsto no art. 92 da Lei de Licitações. VI - O não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, in casu, é consectário legal e lógico da decisão que admite a exordial acusatória, consoante determina o art. 117, inciso I, do Código Penal. VII - O agravante não aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, razão pela qual é negativa a resposta ao agravo regimental. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 502.213; Proc. 2019/0093957-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 01/10/2019; DJE 11/10/2019)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do Decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 4. Nos moldes da Súmula nº 330/STJ, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a observância do procedimento do art. 514 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inobservância do rito retromencionado configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão, exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief. 6. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal. 7. Recurso desprovido. (STJ; RHC 99.266; Proc. 2018/0142385-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 26/03/2019; DJE 01/04/2019)
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 326, DO CPB. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. TOTAL IMPROCEDÊNCIA. EM CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. Preliminar de intempestividade: Rejeita-se de pronto a preliminar de intempestividade arguida pelo apelado, uma vez que, através da Portaria nº 1747/2015-GP, o Exmo. Desembargador Presidente deste Egrégio TJ/PA declarou, em caráter excepcional, ponto facultativo no dia 05 de junho de 2015, com a consequente suspensão dos prazos processuais. Logo, o presente recurso protocolado no dia 08/06/2015, está dentro do prazo legal estabelecido 2. Absolvição por insuficiência probatória: Verificase que tanto a autoria como a materialidade do crime encontram-se demonstradas, pelos depoimentos das testemunhas Anadir Maria da Cruz (fls. 38/39), João Batista da Cruz (fls. 39/40), Rosely Campos da Rocha (fls. 40), Wenden Domingos (fls. 41), José Guilherme (fls. 41) e Leidici Ferreira da Cruz às fls. 49/50. 3. Redimensionamento da pena base no mínimo legal: Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se devidamente motivada pelo Julgador, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal como desfavoráveis. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA; ACr 0000072-60.2007.8.14.0071; Ac. 204240; Brasil Novo; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 23/05/2019; DJPA 27/05/2019; Pág. 609)
AGRAVO E HABEAS CORPUS.
Trancamento de ação penal de plano. Situações excepcionais. Não comprovação. Crime funcional impróprio. Ausência de defesa preliminar. Inaplicabilidade do artigo 514 do CPP. Ordem denegada e agravo interno prejudicado. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual Penal, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. A peça acusatória atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do CPP, pois contém a descrição dos fatos, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas, sendo formalmente perfeita. Os fatos nela descritos são, em tese, típicos, há indícios suficientes de materialidade e autoria para os efeitos de juízo de admissibilidade da acusação, onde a dúvida opera em favor da sociedade, de modo que somente se poderá afirmar a inexistência do delito mediante a realização de dilação probatória. Na via estreita do habeas corpus a cognição é sumária, comportando-se o trancamento da ação penal somente em situações excepcionais, comprovando-se de plano: a absoluta falta de provas ou a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Não se abre, assim, em sede de habeas corpus, a possibilidade de aprofundado exame da prova, porque inadmitida, em seu processamento, dilação probatória. Nada obstante, os elementos dos autos são suficientes para veredicto meritório, implicando, destarte, em denegação da ordem, por conseguinte, prejudicado o agravo interno. (TJRO; HC 0000354-75.2019.8.22.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa; Julg. 19/03/2019; DJERO 28/03/2019; Pág. 60)
HABEAS CORPUS.
Fraude à licitação. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Peça inaugural que descreve, de maneira suficiente, os fatos imputados ao paciente. Requisitos do art. 41 do CPP preenchidos. Contraditório e ampla defesa assegurados. Decisão de natureza interlocutória. Desnecessidade de enfrentamento pormenozirado de cada uma das teses aventadas pela defesa. Não observância ao disposto no art. 514 do CPP. Irrelevância. Norma que se aplica somente aos delitos previstos nos arts. 312 ao 326 do CP. Nulidade relativa. Defesa preliminar apresentada. Prejuízo não demonstrado. Falta de justa causa. Descabimento. Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente. Fatos que, em tese, constituem ilícito penal. Questões atinentes ao mérito da causa que deverão ser analisadas em momento processual oportuno. Inadequação da via eleita. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2101274-12.2019.8.26.0000; Ac. 12583573; Rosana; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 29/05/2019; DJESP 13/06/2019; Pág. 2994)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO CARGO. NÃO RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP. 2. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (RESP n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018). 3. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria THEREZA, DJ de 17/12/2007). 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Precedentes. 5. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969), que destaca, na alínea "c", os crimes previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na Lei Penal comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil. (CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 30/11/2017). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 961.430; Proc. 2016/0203226-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 04/12/2018; DJE 14/12/2018; Pág. 2114)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO AMBIENTAL POR CONDUTA DELITIVA OMISSIVA IMPRÓPRIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS OU TÍPICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do RISTJ, permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP. Ademais, para o reconhecimento de nulidade decorrente da inobservância da regra prevista no art. 514 do CPP, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que, importa acrescer, não se alcançou na espécie. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgInt-RHC 68.809; Proc. 2016/0068336-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 07/06/2018; DJE 20/06/2018; Pág. 2149)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO. REJEITADAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Preliminares de nulidade do feito devidamente rejeitadas, eis que a decisão de pronúncia e a denúncia atendem os requisitos legais, estando devidamente fundamentadas. Não há mácula no desmembramento do feito, sendo ato discricionário do magistrado para facilitar o andamento dos processos. E, por fim, o artigo 514 do CPP, somente é aplicável nos delitos tipificados nos artigos arts. 312 a 326 do Código Penal, em que se apura crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral. 1) Os depoimentos prestados são coerentes e não há qualquer contradição nos fatos narrados, sendo que a discussão acerca dos aspectos fáticos deverá ocorrer perante o Egrégio Tribunal do Júri, o qual caberá ao Conselho de Sentença decidir mediante as provas existentes nos autos. Em princípio, como é sabido, a decisão de pronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, vez que resolve uma questão incidente no procedimento do Tribunal do Júri, ou seja, ela não põe termo ao processo. Trata-se de uma decisão proferida ao final da primeira fase do procedimento do Júri (iudicium accusationis), realizada pelo Juiz monocrático, que julga admissível a acusação, por se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No entanto, ainda que seja juízo de admissibilidade da acusação, deve ser devidamente motivada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como fez a MMª. Juíza de Direito de 1º grau. 3) Não se constata embasamento jurídico que sustente as pretensões dos recorrentes, diante das circunstâncias indiciárias satisfatoriamente comprovadas nestes autos, para a confirmação da r. Decisão de pronúncia. Assim sendo, a partir dos depoimentos colhidos e pelo interrogatório dos recorrentes, restou suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. 4) RECURSOS IMPROVIDOS. (TJES; RSE 0015327-28.2015.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 07/03/2018; DJES 13/03/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.296/96. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. REJEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES QUANTO À CITAÇÃO DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES ALUSIVAS AO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INSTAURADO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL OU AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. DECOTE DA PENA DE MULTA E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. DECOTE DA DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE.
1. Não há extinção da punibilidade pela prescrição na hipótese em que se fixa ao réu pena privativa de liberdade de 02 anos, e em que se passa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível tempo inferior a 04 anos, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 2. Por constituir a perda do cargo público efeito da sentença penal condenatória, inexiste necessidade de a acusação formular pedido nesse sentido na denúncia. Precedente. 3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Da leitura dos artigos 6º e 7º da Lei nº 9.296/1996, não é possível afirmar que a autoridade policial seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas Unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as melhores condições para executar a medida. " (HC 222.963/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). Além disso, tratando-se de procedimento de interceptação telefônica instaurado com vistas a apurar delito em que possivelmente estaria envolvido agente da políciacivil, a execução da medida, para evitar eventuais riscos ou intercorrências, pode ser validamente realizada pela polícia militar. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. O procedimento especial descrito no Capítulo II do Título II do Livro II do Código de Processo Penal se aplica apenas aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, como tais compreendidos aqueles constantes dos artigos 312 a 326 do Código Penal, não havendo nulidade no ato citatório realizado de forma diversa da preconizada no referido Capítulo, quando o crime praticado pelo agente, a despeito de revelar violação de dever para com a Administração Pública, não se confundir com aqueles delitos especiais. Precedente. 5. No crime previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96, descabe cogitar-se da regularidade do procedimento de interceptação telefônica, porque no processo em que se apura a prática do referido delito não se tem cognição exauriente nem sequer sumária quanto à medida cautelar acessória de outro processo, em que se apuram fatos diferentes. Ademais, a legalidade da medida não é elementar do tipo penal sob foco. 6. O artigo 10 da Lei de Interceptação Telefônica descreve três condutas incriminadas: realização de interceptação sem autorização judicial; realização de interceptação com objetivos não autorizados em Lei; e quebrar segredo de Justiça. Assim, na modalidade "quebrar segredo de Justiça", por mais que o crime seja próprio, não é necessário que o agente seja o funcionário público que está, legalmente, a realizar as escutas, mas que seja alguém que, por seu cargo, venha a ter conhecimento acerca do incidente, não se podendo falar, nesse caso, em crime impossível. Doutrina. 7. O crime previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96 não reclama especial fim de agir, e sim dolo genérico (direto ou eventual). 8. Uma vez quebrado o segredo de Justiça, descabe falar-se em tentativa, porque o crime do artigo 10 da Lei de Interceptação Telefônica é de mera atividade, desconsiderando, para (TJMG; APCR 1.0372.13.002709-0/001; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 03/10/2018; DJEMG 11/10/2018)
HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA.
Medidas cautelares. Acusado que não tem condições de pagar o valor arbitrado. Liminar deferida em plantão judiciário para revogar a fiança, mantendo as medidas cautelares impostas pela autoridade apontada coatora. Constrangimento ilegal configurado. Decisão que impõe fiança em valor excessivo em relação às posses do paciente configura constrangimento ilegal, vez que em descompasso com a previsão do art. 325, I, §1º, I e art. 326, ambos do CP. Sendo o impossível o pagamento da quantia fixada, em razão das posses do acusado e sendo este primário, consolido a liminar deferida em plantão judiciário para revogar a fiança arbitrada, mantendo as medidas cautelares fixadas pela autoridade apontada coatora, nos termos do artigo 350, do CPP. Ordem concedida. Ratificaçâo da liminar. (TJRJ; HC 0047373-95.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 05/10/2018; Pág. 142)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03, ART. 180, CAPUT, E ART. 326, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recursos da defesa e do ministério público. Pleito ministerial. Afastamento da compensação integral da agravante de reincidência com a atenu ante da confissão espontânea. Inviabilidade. Circunstâncias igualmente preponderantes. Compensação mantida. Recurso de mayke. Pedido de absolvição quanto ao delito de receptação. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Utilização conjunta de bem furtado para a prática de novos delitos. Boa - fé não demonstrada. Abrandamento do regime de cumprimento da pena. Não acolhimento. Recorrente reincidente e portador de maus antecedentes. Regime fechado que se mostra mais adequado ao caso concreto. Recurso de Caio. Pleito absolutório em relação ao porte ilegal de arma de fogo. Inviabilidade. Artefato bélico utilizado por ambos os denunciados. Coautoria demonstrada. Condenação mantida. Atipicidade do crime de resistência. Não ocorrência. Palavra dos policiais firme e coerente. Recorrente que se opôs a atuação dos agentes públicos mediante o emprego de violência. Tipo penal caracterizado. Pedido de redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria. Impossibilidade. Inteligência do Enunciado N. 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Alteração das penas substitutivas, por não serem as mais favoráveis ao recorrente. Inviabilidade. Decisão que se encontra dentro da esfera de discricionariedade do magistrado, e não se submete a vontade do condenado. Execução provisória. Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP). Posição adotada por esta câmara criminal. Imediato cumprimento das penas que se impõe. Recursos conhecidos e não providos. (TJSC; ACR 0001132-91.2018.8.24.0075; Tubarão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 29/11/2018; Pag. 383)
APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E NO ART. 326, DO CÓDIGO PENAL.
Recurso Ministerial. Condenação como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Procedência. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de 19 porções de cocaína, com peso aproximando de 40 g. Além de R$ 100,00. Forma de acondicionamento e demais circunstâncias que bem revelam o comercio espúrio. Negativa judicial do réu isolada no conjunto probatório. Condenação de rigor. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, aplicada em 1/3. Regime inicial fechado adequado à reprovação e prevenção do crime. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1502098-32.2017.8.26.0536; Ac. 11666570; Praia Grande; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 01/08/2018; DJESP 22/08/2018; Pág. 3025)
APELAÇÃO. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. DUAS VEZES. ORIGEM DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO-CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DO CRIME. IMUNIDADE. IMPRENSA. ART. 142, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. MUNDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PROVAS ROBUSTAS PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO, PORÉM, DA QUALIFICADORA PELA INJÚRIA RACIAL (ORIGEM DA VÍTIMA). REFORMA PARA O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFAZIMENTO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO. HIPÓSTESE DE CRIME CONTINUADO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO.
1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Defesa preliminar. O procedimento especial previsto nos arts. 513 a 518, do Código de Processo Penal, só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos arts. 312 a 326 do Código Penal. No caso dos autos, o recorrente foi denunciado pelos crimes de injúria qualificada (art. 140, §3º, do Código Penal), o que afasta a incidência do art. 514, do Código de Processo Penal. 2. Preliminar. Imunidade funcional. A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será decidida. É certo que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado Democrático, possibilitando se questionar e confrontar os pensamentos dos grupos dominantes, o que torna as pessoas públicas ainda mais suscetíveis de fazer e receber críticas. Entretanto, o fato de o réu ser jornalista não lhe outorga o direito de poder injuriar outras pessoas. A Lei protege a imunidade funcional. Aquela que guarda relação de causalidade com a profissão do autor do crime. No entanto, não consagra direito ao réu de ultrapassar os limites da sua opinião (garantida para a imprensa), ainda mais quando inequívoca a intenção de injuriar a vítima. Precedentes do STF (ADPF/130. Tribunal Pleno. Rel. Min. Carlos Britto. J. 30.04.2009. DJe. 06.11.2009 e HC 82424/RS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Moreira Alves. J. 17.09.2003. DJ 19.03.2004). 3. Preliminar. Revelia. Não acolhimento. Nulidade e cassação da sentença por ausência do réu na audiência realizada. Segundo o comando normativo inserto no art. 367, do Código de Processo Penal, O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. 4. A remissão feita pelo Magistrado. Referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator). Constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação per relationem. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AGR-ED/SP. Rel. Min. Celso de Mello. J. 31.05.2011; AI 814.640/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 02.12.2010; HC 92.020/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J. 21.09.2010; HC 101.911/RS. Rel. Min. Cármen Lúcia. J. 27.04.2010; HC 100.221/RJ. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 04.05.2010; HC 94.384/RS. Rel. Min. Dias Toffoli. J. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF. Rel. Min. Celso de Mello. J. 13.06.2007; HC 98.814/RS. Rel. Min. Ellen Gracie. J. 23.06.2009; HC 94.243/SP. Rel. Min. Eros Grau. J. 31.03.2009; HC 96.517/RS. Rel. Min. Menezes Direito. J. 03.02.2009; RE 360.037/SC. Rel. Min. Cezar Peluso. J. 07.08.2007; HC 75.385/SP. Rel. Min. Nelson Jobim. J. 07.10.1997). 5. Autorias e materialidades comprovadas com relação aos dois crimes de injúria. 6. No crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, a análise da incidência do tipo penal é objetiva. Nele, o agente se utiliza do elemento racial como instrumento da ofensa, violando a honra subjetiva da vítima, causando-lhe um abalo bem maior que na injúria do caput, do aludido artigo. Aliás, cumpre esclarecer que o elemento subjetivo especial de injuriar (utilizando-se do elemento racial) não ficou devidamente caracterizado no presente caso. O que houve foram palavras ultrajantes com que o réu ofendeu o sentimento de dignidade da vítima, mas não por causa da sua origem (ter nascido no Estado da Paraíba). Cabível, então, a desclassificação para o crime de injúria simples, na forma continuada. 7. Dosimetria das penas. Refazimento. 8. Causa de aumento. Art. 141, III, do Código Penal. As penas aumentam-se de um terço se o crime é cometido por meio que facilite a divulgação da injúria. No caso, o réu injuriou a vítima por intermédio de meio de comunicação (rádio), que facilitou a divulgação da ofensa. 9. Concurso material de crimes. Reforma. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Inteligência do art. 71, caput, do Código Penal. 10. A imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena é o único compatível com o caso em tela. Daí a sua manutenção, não se podendo deixar de ressaltar as circunstâncias judiciais desfavoráveis aferidas na primeira etapa do castigo legal, a revelar um comportamento afrontoso às instituições de controle social e de desprezo ao ordenamento legal estabelecido, a também refletir maior rigor na escolha do regime prisional. 11. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, o que altero em razão da nova pena. 12. Prescrição. Aplicabilidade do art. 107, IV, combinado com o art. 110, §1º, art. 109, VI, art. 117, I e IV e art. 119, todos do Código Penal. Extinção da punibilidade. 13. Ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, na hipótese em que, tendo sido a pena imposta, agora, por força do recurso da defesa, de 02 (dois) meses e 01 dia de detenção, regime aberto, e tendo transcorrido mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, aplica-se o art. 107, IV, do Código Penal. 14. Parcial provimento do recurso defensivo e reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade mercê da prescrição. (TJSP; APL 0001492-57.2012.8.26.0341; Ac. 11125811; Maracaí; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 30/01/2018; DJESP 08/02/2018; Pág. 2480)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do apelo nobre, autorizava ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariasse a jurisprudência desta corte superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da turma. Recusa de fornecimento de cópias de documentos requisitados pelo ministério público, tidos como essenciais para a propositura da ação civil pública (art. 10 da Lei n. 7.347/85). Inépcia da denúncia. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada. Superveniência de édito condenatório. Súmula n. 83/STJ. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. Violação ao art. 381, inciso III, do CPP. Inocorrência. Não há falar em violação ao art. 381, inciso III, do CPP quando a corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais ratificou as conclusões do togado de origem, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu. Ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar. Artigo 514 do Código de Processo Penal. Violação. Inocorrência. Delito que não se qualifica como funcional típico. Desnecessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal inexistente. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente foi denunciado pelo crime descrito no art. 10 da Lei n. 7.347/85, o que afasta a incidência do artigo 514 do Estatuto Processual. Pena-base. Acentuada culpabilidade. Agravante do art. 62, II, letra "g ", do CP. Bis in idem. Inocorrência. Desprovimento do reclamo. 1. Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória e o acórdão confirmatório no ponto em que procederam ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista fundamentada concretamente na elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, utilizando argumentos diversos para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, "g ", do CP, o que afasta a alegação defensiva de ocorrência de bis in idem. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 892.804; Proc. 2016/0105470-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 04/12/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP. RÉU SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS OU TÍPICOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O procedimento especial previsto no art. 514 do código de processo penal somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a administração pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal. 2. "a jurisprudência desta corte superior de justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a defesa preliminar prevista no procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só se aplica quando a denúncia versa sobre os delitos funcionais típicos previstos nos artigos 312 a 326 do código penal" (rhc 57.524/sp, Rel. Ministro leopoldo de arruda raposo, quinta turma, dje 1º/9/2015). 3. Recurso desprovido. (STJ; RHC 80.225; Proc. 2017/0009822-7; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 22/09/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público. 3. Na espécie, a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo ministério público (inquérito civil), circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do código de processo penal. Aplicação analógica do enunciado sumular 330 deste sodalício. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ; RHC 81.746; Proc. 2017/0049836-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 30/06/2017)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, POR DUAS VEZES. INQUÉRITO POLICIAL E INDICIAMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. DOCUMENTOS TRASLADADOS DE PROCEDIMENTO EM QUE NÃO FIGURARAM PARTES IDÊNTICAS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O inquérito policial não é condição de procedibilidade da ação penal, mas acompanhará a denúncia sempre que servir de base a ela, como na hipótese, em que, por requisição do ministério público, foram investigados fatos relacionados a possíveis irregularidades em execução de obra pública no município de Tupã. 2. Compete ao parquet, titular da ação penal pública, avaliar a peça informativa e valer-se de outros elementos disponíveis para formar sua opinio delicti. Pode denunciar pessoa que não haja sido indiciada ou mesmo pedir o arquivamento do inquérito por falta de provas, sem nenhuma vinculação às conclusões das autoridades policiais. Constatadas evidências de que o recorrente, ouvido como testemunha durante as investigações, participou de infração penal, não há ilegalidade no oferecimento da denúncia ao órgão jurisdicional competente. 3. Não há falar em empréstimo probatório de inquérito ao processo, pois o procedimento administrativo é inquisitorial e os elementos de informação serão reproduzidos durante a instrução criminal, para, nos termos do art. 155 do CPP, poderem fundamentar a decisão judicial. 4. Laudo de medição, laudo pericial e parecer técnico trasladados de ação civil pública proposta contra a prefeitura do município podem ser compartilhados para fins penais, mesmo que a parte contra a qual os documentos sejam utilizados não haja participado do processo originário onde forma produzidos. A teor dos julgados desta corte superior, a exigência, como requisito para o empréstimo da prova, de que seja oriunda de processo no qual figurem idênticas partes, restringiria excessivamente sua aplicabilidade e a economia processual, dando ensejo a repetições desnecessárias com idêntico conteúdo. 5. No curso da instrução, a parte terá oportunidade de insurgir-se contra os documentos que lastrearam a denúncia e de refutá-los adequadamente. 6. Em relação à observância do art. 514 do CPP, é necessário notar que o recorrente não foi denunciado por crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, previstos nos arts. 312 a 326 do CP, de modo que não se lhe asseguram a especialidade do rito e o direito de resposta preliminar antes do oferecimento da denúncia. 7. O procedimento comum ordinário prevê a resposta à inicial acusatória como peça obrigatória (art. 396 - A do cpp) e se deu oportunidade ao recorrente de arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, para fins de rejeição da denúncia ou de extinção prematura do processo. 8. Recurso ordinário não provido. (STJ; RHC 79.534; Proc. 2016/0325697-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 17/04/2017)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO. USO DE CRV FALSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NÃO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA REDUZIR O VALOR DA FIANÇA. RATIFICAÇÃO. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
I. se, a despeito da existência de elementos de convicção apontando a reiteração criminosa, a prisão em flagrante do paciente, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, 304 c/c 297, todos do cp, art. 309 da lei nº 9.503/97 e art. 28 da lei de drogas houvera sido convertida em liberdade provisória - em razão da ausência de provas de sua periculosidade - mediante fiança, cujo valor fixado em oitenta mil reais restara fundado especialmente na suposta renda dos pais do acautelado, deve ser ratificada a liminar que a reduziu para o patamar de dez mil reais, com fulcro nos arts. 326 e 336 do cp, se há dúvida razoável sobre a verdadeira capacidade econômica do agente e se o veículo objeto da receptação foi apreendido em boas condições. ii. ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 2ª R.; HC 0009102-58.2017.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 22/08/2017; DEJF 14/09/2017)
PENAL. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. ART. 297, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA APTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 514 do Código de Processo Penal é aplicável apenas quando da imputação de prática de crimes funcionais típicos, previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. A denúncia foi oferecida posteriormente ao término do exercício de cargos no executivo municipal, sendo dispensável a notificação prévia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Competência da Justiça Federal. Frustração de interesse trabalhista de caráter colet ivo. Conexão com o crime do art. 297, §§ 3º e 4º. Interesse direto da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS. 3. A denúncia não é inepta. Houve especificação, de forma suficiente, da participação dos acusados nos fatos que lhes foram imputados. A exordial acusatória contém os requisitos legais, propiciou a válida instauração do processo criminal e permitiu a compreensão das imputações que foram feitas aos acusados. Encerrada a instrução criminal e condenados os réus, não cabe rediscutir a suposta inépcia da denúncia, mas sim o acerto ou desacerto da sentença condenatória, à luz das razões de apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação foi embasada nos incisos II e III do § 3º, conjugados com o § 4º, do art. 297 do Código Penal. Razões de apelações extensas, com arguição de diversas preliminares e inúmeras considerações sobre o mérito. Ausência de cerceamento de defesa. 5. Competência do juízo de primeiro grau para o processamento e julgamento da ação penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal. O término do mandato eletivo e a cessação do exercício do cargo implicam perda do foro especial por prerrogativa de função. 6. Inversão de atos processuais. Realização de interrogatório anteriormente à oitava de uma t estemunha de acusação e de uma testemunha de defesa. Violação ao art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Incorporação de ato internacional ao direito pátrio antes da Emenda Constitucional nº 45. Norma supralegal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal. Controle de convencionalidade. Nulidade do julgamento realizado sem a observância do devido processo legal. No caso concreto, houve efetivo prejuízo à defesa. 7. Extensão aos corréus, consoante o art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Apelação provida, por maioria, para anular a sentença prolatada pelo Juízo a quo, determinando que se proceda a novo interrogatório e, após, à prolação de nova sentença de mérito. Vencido o Desembargador Federal Messod Azulay Neto. (TRF 2ª R.; ACr 0002156-33.2007.4.02.5105; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; Julg. 21/03/2017; DEJF 24/04/2017)
HABEAS CORPUS. ARTS. 397 E 304 DO CP E 307 DO CTN. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR DE FIANÇA COM REDUÇÃO DO VALOR CONFORME CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PACIENTE (ARTS. 325 E 326 DO CP). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CP).
A contracautela da fiança deve ser estabelecida de maneira a não constituir óbice à liberdade do réu, nem caracterizar valor irrisório, meramente simbólico, de modo a tornar inócua sua função de garantia processual. (TRF 4ª R.; HC 5022354-86.2017.404.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 23/05/2017; DEJF 25/05/2017) Ver ementas semelhantes
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