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Art 326 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO ARTS.

306 e 309 do CTB. Pleito de dispensa da fiança. Arbitramento de garantia pecuniária no valor de R$ 4.242 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais). Alegação de hipossuficiência financeira. Improcedência. Concessão ex officio da ordem, tão somente para reduzir o valor fixado na origem. Paciente que permaneceu recolhido ao cárcere por impossibilidade de arcar com o valor inicialmente arbitrado, contando com representação judicial da defensoria pública, porém declarou possuir profissão definida, exercendo-a há cerca de dez anos. Inteligência do art. 326, do código de processo penal. Confirmação da ordem deferida in limine, mantendo-se as medidas cautelares com redução do quantum imposto pelo juízo de piso, a título de fiança, para 01 (um) salário mínimo. Ordem conhecida e denegada, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, para, ex officio, reduzir-se o valor da fiança, mantendo-se as demais medidas cautelares aplicadas na origem. (TJCE; HC 0635145-60.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 13/10/2022; Pág. 215)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. PRESENTES INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA. DISPENSA DO VALOR. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. É assente na jurisprudência que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade AGRG no RHC n. 169.076/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. Havendo indícios de autoria e materialidade delitiva não há falar em atipicidade da conduta e consequente trancamento do inquérito, que só é possível quando evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em apreço. 3. Não havendo ilegalidade na decisão que impôs a contracautela como uma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, inciso VIII do CPP), tendo como propósito vincular o investigado ao Juízo e inibir a prática de novas condutas delitivas, é de ser mantida a fiança. 4. A fixação do valor da fiança deve levar em consideração a natureza e potencialidade lesiva da infração, assim como as condições econômicas e de vida pregressa do preso (art. 326 do CPP), não podendo ser estabelecida em quantia módica a ponto de se tornar insignificante, tampouco excessiva de modo a impedir o seu pagamento. 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do paciente, possível a redução do valor da fiança originalmente arbitrado. 6. Ordem parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5025782-03.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. PRESENTES INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA. DISPENSA DO VALOR. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. É assente na jurisprudência que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade AGRG no RHC n. 169.076/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. Havendo indícios de autoria e materialidade delitiva não há falar em atipicidade da conduta e consequente trancamento do inquérito, que só é possível quando evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em apreço. 3. Não havendo ilegalidade na decisão que impôs a contracautela como uma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, inciso VIII do CPP), tendo como propósito vincular a investigada ao Juízo e inibir a prática de novas condutas delitivas, é de ser mantida a fiança. 4. A fixação do valor da fiança deve levar em consideração a natureza e potencialidade lesiva da infração, assim como as condições econômicas e de vida pregressa do preso (art. 326 do CPP), não podendo ser estabelecida em quantia módica a ponto de se tornar insignificante, tampouco excessiva de modo a impedir o seu pagamento. 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais da paciente, possível a redução do valor da fiança originalmente arbitrado. 6. Ordem parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5025780-33.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TARRAFA. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171, § 3º, 288, 297, 304, 313-A E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE FIANÇA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. In casu, há prova da materialidade e veementes indícios de autoria dos crimes imputados ao ora paciente, reveladas inclusive pela decretação fundamentada de sua prisão preventiva, e, analisando o caderno processual, constata-se que há indicativo de média propensão à prática de delitos. 2. Todavia, nas circunstâncias do caso concreto, verifico que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, a fim de obstar a reiteração de práticas criminosas pelo ora paciente. 3. No caso vertente, ao que tudo indica, ele é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, além do mais, a propensão à prática delituosa é média e, principalmente, porque o crime em apuração foi cometido sem violência ou qualquer grave ameaça. 4. Ao menos a princípio, mostram-se suficiente impor-lhe algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. 5. A aplicação das cautelares legalmente previstas no CPP é medida que se impõe, haja vista serem mais do que hábeis a resguardar o propósito para ação penal, até mesmo pelos documentos juntados na presente impetração, comprovando o local no qual o paciente pode ser encontrado. 6. Deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações, inclusive, cominadas com o recolhimento de fiança. 7. Para a fixação da fiança, utiliza-se a inteligência do art. 326 do Código de Processo Penal: para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 8. Com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos nas investigações realizadas pela Polícia Federal, aliados à situação fática do ora paciente presidente de colônia de pescadores, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitro o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do Código de Processo Penal, em 20 (vinte) salários mínimos. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para converter a prisão preventiva do ora paciente, em liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1 - proibição de manter contato com os demais indiciados na Operação Tarrafa, salvo se integrantes de sua família, os quais deverão constar nominalmente do alvará de soltura a ser expedido pelo juízo a quo, para ciência do paciente; 2 apresentação mensal à sede do Juízo, para acompanhar sua situação fático processual; e 3 - prestação de fiança no valor de 20 (vinte) salários mínimos. (TRF 1ª R.; HC 1012465-87.2022.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 23/08/2022; DJe 29/08/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TARRAFA. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171, § 3º, 288, 297, 304, 313-A E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE FIANÇA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. In casu, há prova da materialidade e veementes indícios de autoria dos crimes imputados ao ora paciente, reveladas inclusive pela decretação fundamentada de sua prisão preventiva, e, analisando o caderno processual, constata-se que há indicativo de média propensão à prática de delitos. 2. Todavia, nas circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, a fim de obstar a reiteração de práticas criminosas pelo inculpado. 3. No caso vertente, ao que tudo indica, ele é tecnicamente primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, além do mais, a propensão à prática delituosa é média e, principalmente, porque o crime em apuração foi cometido sem violência ou qualquer grave ameaça. 4. Ao menos a princípio, mostram-se suficiente impor-lhe algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. 5. A aplicação das cautelares legalmente previstas no CPP é medida que se impõe, haja vista serem mais do que hábeis a resguardar o propósito para ação penal, até mesmo pelos documentos juntados na presente impetração, comprovando o local no qual ela pode ser encontrada. 6. Deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações, inclusive, cominadas com o recolhimento de fiança. 7. Para a fixação da fiança, utiliza-se a inteligência do art. 326 do Código de Processo Penal: para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 8. Com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos nas investigações realizadas pela Polícia Federal, aliados à situação fática do ora paciente presidente de uma sindicato de pescadores, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitro o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do Código de Processo Penal, em 20 (vinte) salários mínimos. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para converter a prisão preventiva do ora paciente em liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de manter contato com os demais indiciados na Operação Tarrafa, salvo se integrantes de sua família, os quais deverão constar nominalmente do alvará de soltura a ser expedido pelo juízo a quo, para ciência do paciente; 2) apresentação mensal à sede do Juízo, para acompanhar sua situação fático processual; e 3) prestação de fiança no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (TRF 1ª R.; HC 1011826-69.2022.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 16/08/2022; DJe 17/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III. 250, § 1º, I E II, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DA CORTE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. GRAVAME EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. FIANÇA, EX OFFICIO, REDUZIDA 1.

In casu, o custodiado, ora paciente, foi preventivamente preso tendo em conta a suposta prática, como mentor intelectual, dos crimes capitulados no Código Penal dano qualificado, incêndio e associação criminosa. 2. A própria parte impetrante noticiou que o custodiado, ora paciente, se livrou solto, por determinação do Juízo de origem, ao tempo em que impugnou o valor arbitrado para recolhimento da fiança R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), argumentado ser pesadíssimo o montante. 3. Considerando-se que ao custodiado, ora paciente, foi deferida a liberdade provisória, no bojo da ação penal que deu origem ao presente habeas corpus, pelo que resta alcançado o objetivo da impetração, constata-se que não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal apontado neste writ. 4. Revogado o Decreto de prisão preventiva e expedido o alvará de soltura, resulta, prejudicado o exame de mérito do presente writ, por perda superveniente de objeto (TRF1. Numeração Única: HC 0071715-15.2015.4.01.0000/TO; Terceira Turma, Rel. Des. Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 27/04/2016). 5. No que pertine à vultosa quantia arbitrada a título de recolhimento da fiança pelo juízo de origem, verifica-se que, s.m.j., o montante afigura-se excessivamente gravoso, razão pela qual, necessário se faz, de ofício, reduzi-lo para um patamar condizente com o delito em apuração. 6. Para a fixação da fiança, deve se valer da dicção do art. 326 do Código de Processo Penal, que prescreve: Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 7. Com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos nas investigações realizadas pela Polícia Federal, aliados à situação fática do ora paciente, e tendo em linha de visão, ainda, tanto o entendimento jurisprudencial pacífico desta Terceira Turma quanto o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitro o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do Código de Processo Penal, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8. Em decorrência do presente julgado, deve ser determinada a restituição do valor excedente do recolhimento da fiança, porventura já realizado. 9. Mantidas as demais medidas cautelares, eventualmente, determinadas pelo Juízo de origem. 10. Ordem de habeas corpus prejudicada, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 29, XXII do Regimento Interno deste TRF da 1ª. Região. 11. De ofício, reduzir o valor da fiança, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao tempo em que se determina a restituição da diferença entre o valor recolhido e o montante aqui fixado. (TRF 1ª R.; HC 1003104-46.2022.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 22/07/2022; DJe 29/06/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. SITUAÇÃO ATUAL DE PANDEMIA. HC 568.693 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECOLHIMENTO DE FIANÇA. DISPENSA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE FAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 3. Os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sem carga lesiva apta a comprometer o meio social permite a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, como na espécie. Precedentes. 4. Nos termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, podendo ensejar, na hipótese de hipossuficiência financeira, a dispensa do pagamento da garantia. 5. O simples fato de o ora paciente permanecer preso, mesmo após o arbitramento da fiança, é forte indicativo de que não tem condições de arcar com o valor arbitrado para recolhimento da fiança. 6. Ordem concedida para dispensar o ora paciente do recolhimento da fiança. Mantidas, todavia, as medidas cautelares anteriormente determinadas pelo Juízo de origem, que permanecem hígidas. (TRF 1ª R.; HC 1043712-23.2021.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 12/04/2022; DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 3. É assente nesta Corte Regional o entendimento jurisprudencial que os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sem carga lesiva apta a comprometer o meio social permite a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, como no caso vertente. 4. Nos termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, a situação econômica do réu é elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, podendo ensejar, na hipótese de hipossuficiência financeira, a redução do montante a ser recolhido. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor do recolhimento da fiança. (TRF 1ª R.; HC 1034409-82.2021.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 01/02/2022; DJe 10/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. DISPENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A presente impetração almeja, em síntese, a concessão de liberdade provisória ao paciente, sem o recolhimento da fiança fixada pela autoridade impetrada ou a sua redução. 2. O artigo 326, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos para a fixação do valor da fiança, dispondo que a autoridade deverá levar em consideração a natureza da infração, as condições econômicas e a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 3. Em face dos elementos constantes dos autos, o montante estabelecido não está adequado às condições pessoais do paciente, o que pode inviabilizar a sua soltura. 4. O Juízo entendeu que o paciente preenche os requisitos para responder à ação em liberdade, de modo que a manutenção do quantum fixado a título de fiança seria o mesmo que lhe negar a liberdade única e exclusivamente por não possuir condições econômico-financeiras. 5. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HCCrim 5016665-15.2022.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 23/09/2022; DEJF 26/09/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. FIANÇA. DISPENSA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 2. A pena máxima dos delitos, em tese, praticados, é superior a 4 (quatro) anos, o que enseja a aplicação do art. 325, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a fiança será fixada, nessa hipótese, entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Acrescentam os incisos I e II do § 1º desse dispositivo que esse valor pode ser dispensado, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, ou reduzido até o máximo de 2/3 (dois terços). 3. Considerando a natureza da infração e o grau de periculosidade dos pacientes, e que todos estão representados pela Defensoria Pública da União e não possuem condições de arcar com o valor arbitrado, sem comprometer sua subsistência, deve ser dispensada a fiança. 4. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HCCrim 5018710-89.2022.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FIANÇA. REDUÇÃO. ART. 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Ao fixar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (CPP, art. 326). 2. Esse valor deve ser fixado nos limites de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 325, I) ou de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 325, II). Esse valor poderá ser dispensado, reduzido até 2/3 (dois terços) ou aumentado em até 1.000 (mil) vezes se assim recomendar a situação econômica do imputado (CPP, art. 325, § 1º). 3. No caso, o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de contrabando CP, art. 334-A, § 1º, IV), cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos, quando transportava mais de 500 (quinhentas) caixas de cigarros de procedência estrangeira sem documentação de regular importação. O juízo concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que considerou compatível com a expressão financeira significativa da carga ilícita apreendida com o recorrente. 4. O valor fixado a título de fiança é realmente exagerado. Consta dos autos que o recorrente não tem registro em carteira profissional e declarou não ter condições de arcar com o pagamento do valor fixado sem prejuízo do sustento de sua família. Além disso, o crime que lhe é imputado não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, de modo que a fixação da fiança em valor tão elevado significa, na prática, sua negação. 5. As disposições do art. 325 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas de forma sistêmica, e não literal. Se o juiz está autorizado até a dispensar a fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP, eventualmente é possível sua redução ainda que em fração superior à prevista no inciso II desse dispositivo legal, como no caso destes autos. Nesse sentido já decidiu a Décima Primeira Turma. 6. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ReSe 5000863-66.2021.4.03.6125; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 13/05/2022; DEJF 24/05/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DA FIANÇA. PACIENTES SEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM A FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. O artigo 326, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos para a fixação do valor da fiança, dispondo que a autoridade deverá levar em consideração a natureza da infração, as condições econômicas e a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 3. No caso dos autos, as penas máximas dos delitos imputados aos pacientes (descaminho e contrabando) é, respectivamente, de 04 (quatro) e 5 (cinco) anos de reclusão, o que permite a fixação da fiança no limite de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos no caso de descaminho e de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos no caso de contrabando, nos termos do artigo 325, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 4. A autoridade impetrada, reconsiderando anterior decisão, reduziu o valor da fiança do paciente Alberto para 04 (quatro) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, ou seja, R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e para 07 (sete) salários-mínimos. R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) -, cada um, para os pacientes Valdimir e Marcia. Entretanto, em face dos elementos constantes dos autos, o montante estabelecido, mesmo com a redução realizada, não está adequado às condições pessoais dos pacientes, o que pode inviabilizar a soltura deles. 5. O Juízo entendeu que os pacientes preenchem os requisitos para responder à ação em liberdade, de modo que a manutenção do quantum fixado a título de fiança seria o mesmo que lhe negar a liberdade única e exclusivamente por não possuírem eles condições econômico-financeiras. 6. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a manutenção da pessoa presa em cárcere apenas em razão da impossibilidade/falta do recolhimento da fiança configura manifesto constrangimento ilegal. 7. Em face dos elementos constantes dos autos, o montante estabelecido não está adequado às condições pessoais dos pacientes, motivo pelo qual restou dispensada, em liminar, a fiança arbitrada em face dos pacientes. 8. Ordem de HC concedida. (TRF 3ª R.; HCCrim 5019227-31.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 09/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 344 DO CODIGO PENAL C.C ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. INDÍCIOS DE MATERIADIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.

O paciente teria praticado coação no curso das ações trabalhistas nºs 1001302-69.2020.5.02.0065 e 1001307-67.2020.5.02.0073, ambas movidas em seu desfavor, a primeira proposta por Paulo César de Oliveira Júnior e, a segunda, por Arianny Rodrigues Ponciano de Freitas. - O paciente teria efetuado, em 22 de janeiro de 2021, disparo de arma de fogo contra a residência dos reclamantes, além de ter irrogado ameaças graves contra essas pessoas e contra Raquel Delfino Rocha Santos, arrolada como testemunha em uma das mencionadas ações trabalhistas, com o fim de favorecer interesse próprio naqueles processos. - A representação do MPF pela decretação da prisão preventiva do ora paciente foi indeferida. - A autoridade, ora tida como impetrada, decidiu, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. - As medidas cautelares são aplicáveis nas fases investigativa e processual penal, observados, dentre outros requisitos, a gravidade do crime e as circunstâncias do fato. - A imposição de toda e qualquer medida de natureza cautelar deve observar a necessidade para a aplicação da Lei Penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e, ainda mostrar-se adequada à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado. - No caso, as medidas cautelares foram adequadamente determinadas, haja vista a necessidade de afastamento do investigado, ora paciente, dos sujeitos processuais aos quais teriam sido dirigidas as supostas graves ameaças (disparos feitos à noite, na casa de duas vítimas, e o envio de reiteradas ameaças por meio de aplicativo de celular e chamadas telefônicas para essas duas vítimas, além de uma testemunha), considerando que se encontra em trâmite uma das ações trabalhistas que motivaram os fatos que se apuram nestes autos. - Em juízo de cognição sumária, a fiança fixada pela autoridade impetrada, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, está em consonância com o disposto nos arts. 325, inciso I, e 326, ambos do Código de Processo Penal, levando em consideração, como bem assentado pelo r. juízo impetrado, que: (...) o paciente não demonstrou ser economicamente hipossuficiente, haja vista que possui bens móveis e imóveis, conforme se verifica pela juntada de cópia de declaração de IR ano calendário 2020 (ID 210543271). - Restou mantida também a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, uma vez que não há nos autos, ao contrário do sustentado pelo paciente em sua inicial, nenhuma comprovação do alegado exercício da atividade de palestrante, tampouco formalização de propostas de trabalho nessa seara. - Outrossim, não é possível desconsiderar os riscos para a ordem pública, sendo necessária a manutenção de todas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pela r. autoridade impetrada para inibir a continuidade de possíveis práticas delitivas (com espeque na anotação de que segue em tramitação a ação trabalhista nº 1001307-67.2020.5.02.0073, uma das demandas judiciais que teriam, em tese, motivado os fatos típicos ora em apuração), assegurar o comparecimento a atos de eventual ação penal, evitar a obstrução do andamento de processo (dada a designação de audiência de instrução, no dia 07.03.2022, para inquirição de Raquel Delfino Rocha Santos, testemunha arrolada pela reclamante, Arianny Rodrigues, ambas vítimas da coação perpetrada, em tese, pelo ora paciente), bem como para garantia da eficácia de eventual ação penal. - Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5028378-21.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 28/01/2022; DEJF 03/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 325 E 326 DO CPP. FIXAÇÃO CORRETA. REDUÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DO RÉU. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.

Ao recorrente é imputada, em tese, a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, V do Código Penal, por ter sido preso em flagrante transportando aproximadamente 9.970 maços de cigarros de origem estrangeira. - Concedida liberdade provisória ao ora recorrente, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$3.000,00 (a ser recolhida após a cessação da pandemia do Covid-19, no prazo de até 10 dias após o retorno da Justiça Federal às atividades normais), bem como mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, pela suposta prática do crime de contrabando. Diante da vida pregressa do réu, cujas condenações não foram por crimes de mesma natureza, correta aplicação de fiança, além das demais cautelares, como forma de evitar a prática de novas infrações. - O crime pelo qual o paciente foi preso tem pena máxima cominada em 05 (cinco) anos de reclusão, nos termos do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. - À autoridade, no momento de fixação da fiança, cabe observar os comandos trazidos nos artigos 325 e 326 do CPP, a saber: natureza da infração, condições pessoais de fortuna e vida pregressa, circunstâncias indicativas de periculosidade e importância provável das custas do processo. - Cumpre salientar ainda que, se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser dispensada, na forma do artigo 350 do CPP, ou reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços), conforme preveem os incisos I e II do § 1º do art. 325 do CPP. - O recorrente afirmou auferir renda mensal R$ 1.400,00 e familiar de R$ 2.500,00, bem como diante da quantidade de cigarros apreendida (9.970 maços), cuja carga estaria avaliada entre R$ 34.895,00 e R$ 49.850,00, foi arbitrada fiança à razão de 2/3, perfazendo o valor de R$3.000,00, levando em conta a situação econômica do preso e das circunstâncias concretas do delito (natureza da infração). - O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento para comprovar sua falta de condições financeiras e a impossibilidade de arcar com o pagamento integral da fiança arbitrada. - No caso, o recolhimento do valor fixado a título de fiança (R$ 3.000,00) somente deverá ocorrer após 10 dias do retorno da Justiça Federal às atividades normais, ou seja, após passado o período de pandemia da Covid-19, a qual, ainda não há previsão desse retorno, pois a Portaria Conjunta PRES/CORE nº23 de 13 de setembro de 2021, do Tribunal Regional Federal, prorrogou até 02/11/2021 a disciplina do retorno gradual às atividades presenciais estabelecida pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020. - Recurso em Sentido Estrito desprovido. (TRF 3ª R.; ReSe 5000570-96.2021.4.03.6125; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/12/2021; DEJF 10/01/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFIALTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA. DISPENSA DO VALOR. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ELEMENTOS NOS AUTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não havendo ilegalidade na decisão que impôs a contracautela como uma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, inciso VIII do CPP), tendo como propósito vincular o réu ao Juízo e inibir a prática de novas condutas delitivas, é de ser mantida a fiança. 2. A fixação do valor da fiança deve levar em consideração a natureza e potencialidade lesiva da infração, assim como as condições econômicas e de vida pregressa do preso (art. 326 do CPP), não podendo ser estabelecida em quantia módica a ponto de se tornar insignificante, tampouco excessiva de modo a impedir o seu pagamento. 3. Constitui ônus do impetrante demonstrar que o paciente não possui condições de arcar com o custo da fiança, não se prestando para tanto as simples declarações juntadas à inicial, como reiteradamente vem decidindo esta Corte (HC nº 5011598-57.2013.404.0000, 7ª Turma, Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, por unanimidade, juntado aos autos em 11/06/2013).4. Entretanto, neste caso concreto, embora a defesa tenha se limitado a afirmar que o paciente é hipossuficiente econômico para efetuar o pagamento da caução no valor estipulado, não juntando qualquer comprovação do alegado, há elementos nos autos que apontam nesse sentido, razão pela qual a fiança deve ser reduzida a fim de se adequar a situação financeira do paciente a fim de se evitar que o não pagamento constitua óbice a sua liberdade. 5. Ordem parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5031668-80.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFIALTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA. DISPENSA OU REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não havendo ilegalidade na decisão que impôs a contracautela como uma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, inciso VIII do CPP), tendo como propósito vincular a ré ao Juízo e inibir a prática de novas condutas delitivas, é de ser mantida a fiança. 2. A fixação do valor da fiança deve levar em consideração a natureza e potencialidade lesiva da infração, assim como as condições econômicas e de vida pregressa do preso (art. 326 do CPP), não podendo ser estabelecida em quantia módica a ponto de se tornar insignificante, tampouco excessiva de modo a impedir o seu pagamento. 3. Constitui ônus do impetrante demonstrar que a paciente não possui condições de arcar com o custo da fiança, não se prestando para tanto as simples declarações juntadas à inicial, como reiteradamente vem decidindo esta Corte (HC nº 5011598-57.2013.404.0000, 7ª Turma, Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, por unanimidade, juntado aos autos em 11/06/2013).4. Mantido o valor da fiança ante a falta de comprovação da situação financeira da paciente e por estar o quantum arbitrado dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 325, II do CPP. 5. Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5027005-88.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, permitindo que responda à acusação em liberdade, direito fundamental restringível somente em hipóteses excepcionais. 2. Para a fixação do valor da fiança devem ser considerados aspectos estabelecidos no art. 326 do CPP. 3. Revela-se possível a redução do valor arbitrado a título de fiança, quando os documentos e informações contidos no feito evidenciarem a hipossuficiência econômica do paciente. (TRF 4ª R.; HC 5036372-39.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. DISPENSA OU REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, a qual deve ser estabelecida de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, devendo, portanto, ser suficiente para a preservação da garantia processual. 2. Para a fixação do valor da fiança devem ser considerados aspectos como a natureza da infração, as condições financeiras do agente, sua vida pregressa e circunstâncias indicativas de sua periculosidade, nos termos do que preconiza o art. 326 do CPP. 3. Constitui ônus da parte demonstrar a impossibilidade em arcar com o custo da fiança, não sendo suficiente para tanto a mera declaração de sua incapacidade financeira. (TRF 4ª R.; HC 5033151-48.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 11/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. DISPENSA OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA QUANTIA. DEFERIMENTO.

1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, a qual deve ser estabelecida de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, devendo, portanto, ser suficiente para a preservação da garantia processual. 2. Para a fixação do valor da fiança devem ser considerados aspectos como a natureza da infração, as condições financeiras do agente, sua vida pregressa e circunstâncias indicativas de sua periculosidade, nos termos do que preconiza o art. 326 do CPP. 3. Na linha de precedentes da Sétima Turma, afigura-se adequado, diante das condições sociais e financeiras do paciente, oportunizar o parcelamento da quantia arbitrada. (TRF 4ª R.; HC 5033379-23.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 11/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, a qual deve ser estabelecida de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, devendo, portanto, ser suficiente para a preservação da garantia processual. 2. Para a fixação do valor da fiança devem ser considerados aspectos como a natureza da infração, as condições financeiras do agente, sua vida pregressa e circunstâncias indicativas de sua periculosidade, nos termos do que preconiza o art. 326 do CPP. 3. Não demonstrada a reincidência delitiva ou o apontamento de maus antecedentes, comprovada a residência fixa e decorrido tempo razoável desde o encarceramento, cabível, à vista dos elementos concretos dos autos, a redução do valor da fiança. (TRF 4ª R.; HC 5032830-13.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 11/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. DISPENSA OU REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, a qual deve ser estabelecida de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, devendo, portanto, ser suficiente para a preservação da garantia processual. 2. Para a fixação do valor da fiança devem ser considerados aspectos como a natureza da infração, as condições financeiras do agente, sua vida pregressa e circunstâncias indicativas de sua periculosidade, nos termos do que preconiza o art. 326 do CPP. 3. Não sendo minimamente subsidiada a alegação de hipossuficiência financeira, recomendável a manutenção da cautelar no valor arbitrado. (TRF 4ª R.; HC 5029220-37.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, a qual deve ser estabelecida de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, devendo, portanto, ser suficiente para a preservação da garantia processual. 2. Para a fixação do valor da fiança devem ser considerados aspectos como a natureza da infração, as condições financeiras do agente, sua vida pregressa e circunstâncias indicativas de sua periculosidade, nos termos do que preconiza o art. 326 do CPP. 3. A prática de conduta despida de maior reprovabilidade, em especial quando dá conta da natureza coadjuvante da participação do paciente para a empreitada criminosa, sem demonstração da reincidência delitiva ou o apontamento de maus antecedentes, e decorrido tempo razoável desde o encarceramento, cabível, à vista dos elementos concretos dos autos, a redução do valor da fiança. (TRF 4ª R.; HC 5024007-50.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, a qual deve ser estabelecida de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, devendo, portanto, ser suficiente para a preservação da garantia processual. 2. Para a fixação do valor da fiança devem ser considerados aspectos como a natureza da infração, as condições financeiras do agente, sua vida pregressa e circunstâncias indicativas de sua periculosidade, nos termos do que preconiza o art. 326 do CPP. 3. Não demonstrada a reincidência delitiva ou o apontamento de maus antecedentes, comprovada a residência fixa e decorrido tempo razoável desde o encarceramento, cabível, à vista dos elementos concretos dos autos, a redução do valor da fiança. (TRF 4ª R.; HC 5026955-62.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A fixação do valor da fiança deve guardar uma proporcionalidade com a gravidade do crime e, ao mesmo tempo, com a condição econômica do acusado, de molde a poder coagi-lo a comportar-se adequadamente, fazendo jus à sua liberdade, então provisória. O art. 326 do CPP fixa os parâmetros que deverão nortear a decisão do Magistrado. 2. No caso dos autos, descabe o afastamento da fiança em consideração às circunstâncias do delito. 3. Constitui ônus da defesa demonstrar que o paciente não possui condições de arcar com o valor da fiança. A mera afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com o valor fixado não caracteriza hipótese de dispensa ou isenção da cautela processual. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, bem como o disposto no texto legal, o Juízo a quo bem avaliou os fatos supostamente criminosos, as circunstâncias envolvidas e a capacidade econômica do paciente, não merecendo reforma a decisão, pois dispensar o pagamento de fiança servirá como estímulo para que prossiga incidindo nas normas penais. 5. Denegação da ordem. (TRF 4ª R.; HC 5024413-71.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)

 

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DO ART. 334-A, § 1º, IV, E § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOVO JULGAMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIA. NACIONAL E ESTRANGEIRA. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE. REFORÇO DA FIANÇA ARBITRADA.

1. É passível o reconhecimento de ofício da nulidade decorrente do julgamento realizado sem o conhecimento do defensor constituído e não cadastrado nos autos em razão do flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa. 2. Questão de ordem solvida para reconhecer a nulidade do ato e determinar a realização de novo julgamento. 3. Recurso Criminal contra decisão que homologou a prisão em flagrante do recorrido, pela suposta prática do crime previsto pelo art. 334-A, § 1º, IV, e § 2º, IV, do Código Penal, concedendo a liberdade provisória mediante fiança, arbitrada no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).4. O art. 325 do Código de Processo Penal estabelece limites, que serão dosados na forma do art. 326 do mesmo diploma legal, e eventualmente alterados em razão de especial condição financeira do réu (art. 325, § 1º). 5. Considerada a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, cabível a majoração da fiança em 40 (quarenta) salários mínimos, consentâneo com a situação concreta. 6. Recurso em sentido estrito provido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5007185-57.2021.4.04.7101; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)

 

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