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Art 328 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUEBRA DE FIANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO EM SEU ENDEREÇO. ART. 328CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRA OPERAÇÃO ESPECIAL.

1. Uma das obrigações impostas ao afiançado é a prévia autorização da autoridade processante para se ausentar de sua residência (CPP, art. 328), como bem destacado na medida que indeferiu a liminar. 2. Ao contrário do sustentado pela defesa, a iminência do cumprimento do mandado de prisão não justifica o afastamento do apenado de seu domicílio, sem a devida comunicação ao Juízo. 3. Na espécie, há fortes indícios do quebramento da fiança, sequer reconhecido pelo Juízo de origem, de forma que não há como ser expedido salvo conduto a fim de isentar o paciente, antecipadamente, de possível perda da fiança, decorrente da quebra. 4. Não há como reconhecer, em sede de habeas corpus, que o paciente não cometeu novo delito, uma vez que está sendo investigado nos autos da Operação Capital e teve, inclusive, nova prisão preventiva decretada, em que pese revogada posteriormente. 5. Denegação da ordem. (TRF 4ª R.; HC 5040508-79.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de Declaração não se prestam para forçar artificialmente manifestação do Colegiado sobre dispositivo legal invocado pela parte para fins de prequestionamentos numérico, afastando assim, a alegada ocorrência de omissão. 2. Na hipótese, ainda que o acórdão atacado não mencione explicitamente sobre todos os artigos prequestionados, (327 e 328 do CPP), tais dispositivos são consequentes obrigações da fiança arbitrada, sendo prescindível o enfrentamento explícito da legislação indicada, até porque, o art. 329 do CPP prevê que, ao ser arbitrada a fiança, cabe ao escrivão notificar ao afiançado sobre as obrigações e sanções dos referidos artigos; 3. Embargos rejeitados, de acordo com o parecer. (TJMS; EDcl 0017221-17.2022.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 17/10/2022; Pág. 107)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO IMPUTADO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) ANOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.

1. Busca a impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes argumentos: Ausência dos requisitos para imposição da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo na formação da culpa. 2. Para que a prisão processual seja considerada legítima em nosso sistema jurídico, a decisão que a impuser deve evidenciar, com fundamento em base empírica idônea, as razões justificadoras da imprescindibilidade da medida, satisfazendo os critérios subjetivos elencados no art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria), sendo necessária, também, a observância de, pelo menos, um dos critérios objetivos arrolados no art. 313, do CPP. 3. In casu, verifica-se, do Auto de Prisão em Flagrante Delito (autos da ação penal nº 0200093-41.2022.8.06.0300, acessível via e-SAJ, fls. 3/4), que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/06/2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. A pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, é de 03 (três), anos, não estando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para a imposição da medida cautelar extrema, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP. 4. No caso concreto, observa-se que nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal restaram preenchidas, de modo que a prisão se revela inadmissível. 5. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, e IX, c/c arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0632486-78.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 10/10/2022; Pág. 177)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPUTAÇÃO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, INC. IV DA LEI Nº 10.826/03).

Decisão que afastou a preliminar de nulidade da citação por edital. Recurso da defesa, aduzindo precipitada a citação por edital, porquanto não esgotados os meios passíveis de localização do réu. Não acolhimento. Citação por edital determinada quando da vigência do CPC/73. Inexistência, à época, de previsão legislativa atinente à necessidade de requisição de informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ausência, ademais, de indicativo de efetivo prejuízo ao réu. Inteligência do art. 563 do código de processo penal. Acusado que havia sido preso em flagrante, sendo lhe concedida liberdade provisória atrelada à fiança. Inobservância, contudo, ao contido no art. 328 do código de processo penal. Hipótese em que cabia ao acusado informar a mudança de endereço, não ao poder judiciário que diligenciasse para localizar o seu paradeiro quando frustrada a tentativa de citação no endereço por ele fornecido. Precedente. Recurso conhecido como habeas corpus, com denegação da ordem. (TJPR; RecSenEst 0001169-15.2022.8.16.0136; Pitanga; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DE FIANÇA.

Réu hipossuficiente. Descabimento do ônus financeiro. Suficiência e adequação das medidas previstas no art. 327 e 328, do CPP. Ordem concedida. (TJSP; HC 2191779-44.2022.8.26.0000; Ac. 16077231; Mogi das Cruzes; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 23/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2612)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medida cautelar alternativa imposta como condição para a concessão da liberdade provisória; nesse sentido, consta na decisão objurgada que "O réu teve a prisão preventiva decretada em 12/06/2019 (ev. 9 dos autos n. 5000960-50.2019.404.7017), encontrando-se o mandado em aberto, conforme ev. 21 dos respectivos autos. Todavia, teve concedida a liberdade provisória nos autos de Habeas Corpus n. 5003305-54.2020.4.04.0000. Na decisão, o TRF4 estabeleceu as seguintes condições: (I) pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (II) prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP; (III) o uso de tornozeleira eletrônica, autorizado o pagamento mensal dos custos do monitoramento eletrônico. Entretanto, a fiança ainda não foi recolhida pelo acusado. Note-se que a liberdade provisória estava vinculada ao pagamento da contra cautela fixada, a qual não foi recolhida pelo sentenciado. lV - Outrossim, da análise dos autos, observa-se, ainda, que a decisão que determinou a segregação cautelar do Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a contumácia delitiva do agente, vez que, conforme se dessume da decisão hostilizada, a conduta em exame não é fato isolado na vida do Agravante, tendo consignado o magistrado primevo que "[...]Cotejando estes fundamentos legais com o caso concreto aqui analisado, a prisão de Rafael Leal se mostra legal, visto que o réu inclusive já tem condenações anteriores (ações penais ns. 5000697-18.2019.404.7017 e 5002068- 61.2016.4.04.7004 - vide Execução Penal n. 5005709- 86.2018.404.7004), de modo que resta evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva em nome do grupo criminoso, considerando que não possui nenhuma vinculação ao juízo, como fiança e monitoramento eletrônico, ante o não recolhimento da cautela. Não bastasse, a presente sentença confirmou que o acusado teve participação ativa nos crimes pelos quais foi condenado enquanto estava em curso execução penal em seu desfavor (autos n. 5005709- 86.2018.404.7004), uma vez que estava envolvido nas atividades ilícitas dos dias 13, 15, 16, 17, 19 e 20/03/2019, situação que obviamente inviabiliza a concessão de medida cautelar diversa, considerando que o réu demonstrou descaso com as ordens judiciais e desrespeito à legislação penal, de modo que medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para fazer cessar as atividades criminosas e a reiteração delitiva por parte do acusado", circunstância a justificar a prisão cautelar em razão do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado na habitualidade do ora Agravante em condutas tidas por delituosas. .V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 730.784; Proc. 2022/0081736-4; PR; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 10/05/2022; DJE 13/05/2022)

 

PROCESSUAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA. LIMINAR RATIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O paciente foi preso em flagrante, em 06/07/2022, por suposta prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal. 2. O Juízo impetrado concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de 50 salários mínimos. 3. A permanência do paciente no cárcere, não obstante a concessão de liberdade provisória, corrobora a alegada incapacidade financeira para o pagamento do valor arbitrado para recolhimento da fiança. 4. Ressalte-se que, na presente hipótese, não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da prisão preventiva. 5. A manutenção da prisão cautelar tão somente em virtude da falta de recolhimento da fiança configura manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. 6. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar, para dispensar o pagamento da fiança, mantidas as obrigações constantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, em consonância com o Termo de Compromisso de Comparecimento e de Cumprimento de Medidas Cautelares n. 01/2022 (ID 261335333, p. 28-29), que veio a ser assinado pelo paciente, em 11/07/2022, no âmbito da 1ª Vara Federal de Lins e JEF Adjunto/SP. (TRF 3ª R.; HCCrim 5018224-07.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 09/09/2022; DEJF 16/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. ARTIGO 367 DO CPP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LEGALIDADE.

Não caracteriza ilegalidade a determinação de prosseguimento do feito quando o réu não for encontrado no endereço informado ao juízo, pois tal comunicação configura obrigação legal, consoante arts. 328 e 367 do CPP. (TRF 4ª R.; HC 5032833-65.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DISPENSA DA CAUÇÃO POR DECISÃO DO STJ.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica, quando as condições pessoais do paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Isenção do pagamento da fiança por determinação do STJ. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5030705-72.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 09/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LÁPAROS" ARTIGO 334-A, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 328 DO CPP. DECRETO DA QUEBRA DE FIANÇA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ORDEM DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DA CONTRACAUTELA SOB PENA DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENÇÃO RECURSAL QUANTO AO PONTO. JULGAMENTO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS COM O MESMO PEDIDO E SOB AS MESMAS TESES DEFENSIVAS EM QUE DENEGADA A ORDEM E MANTIDO O REFORÇO DE FIANÇA.

1. Verifica-se que no recente julgamento do Habeas Corpus nº 5022021-61.2022.404.0000/PR (sessão do dia 01/06/2022), impetrado pelo ora recorrente, com o mesmo pedido (no sentido de afastar a quebra da fiança e o reforço da contracautela, determinado pelo juízo a quo), e sob as mesmas teses defensivas, a 8ª Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, denegar a ordem e manter o reforço de fiança, desse modo, não se conhece da pretensão recursal quanto ao ponto. 2. Quanto ao questionamento acerca da higidez do Decreto da quebra da fiança, exsurge do descumprimento pelo réu Luiz Henrique BOSCATTO de condição fixada à concessão de sua liberdade provisória mediante fiança, consubstanciada na alteração de seu endereço sem prévia autorização judicial. 3. Do exame do habeas corpus nº 5013634-09.2012.404.0000/TRF, verifica-se que a liberdade provisória foi concedida ao paciente Luiz Henrique BOSCATTO, mediante recolhimento de fiança - liminarmente fixada em R$100.000,00 (cem mil reais), e, posteriormente, em cognição exauriente, reduzida para R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) - e a necessidade de firmar termo de comparecimento a todos os atos do processo, observando-se o disposto nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, com a ciência de que, em caso de descumprimento, o benefício poderia ser revogado. 4. Recurso em sentido estrito parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5001548-52.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 06/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONTRAVENÇÃO. JOGOS DE AZAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. POSSIBILIDADE.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança e a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP quando as condições pessoais do paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5025240-82.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 328 DO CPP. DECRETO DA QUEBRA DE FIANÇA. ORDEM DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DA CONTRACAUTELA SOB PENA DE PRISÃO PREVENTIVA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ORDEM DENEGADA.

1. Verificado o descumprimento de condição imposta cumulativamente à fiança para a fruição da liberdade provisória - alteração de endereço sem prévia permissão da autoridade processante (CPP, art. 328) -, impõe-se o Decreto da quebra da fiança e a consequente perda de metade do valor (CPP, art. 341, III c/c art. 343).2. A ordem de recomposição do valor da fiança - quando houve o Decreto da sua quebra com a consequente perda de metade do valor - e a fixação da prisão preventiva para a hipótese de seu descumprimento tem supedâneo no art. 343, do Código de Processo Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5022021-61.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica, às suas expensas, quando as condições pessoais da paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5019194-77.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA E O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO PARA DISPENSAR O PACIENTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRACAUTELA. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.

1. Caso em que, inconformada com a decisão que deferiu em parte o pedido de liminar para reduzir o valor da fiança para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o STJ (HC nº 735.386/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas), o qual concedeu a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso. 2. Habeas corpus julgado prejudicado, por perda de objeto. (TRF 4ª R.; HC 5016551-49.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 26/04/2022; Publ. PJe 05/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DISPENSA DA CAUÇÃO POR DECISÃO DO STJ.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica, quando as condições pessoais do paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5010336-57.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 29/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica, às suas expensas, quando as condições pessoais da paciente e do caso assim o recomendarem. 2. O valor da fiança deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. É certo que características especiais da empreitada criminosa e eventuais antecedentes do flagrado, justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do paciente, possível a redução do valor da fiança originalmente arbitrado. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5052168-07.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

PENAL. ART. 334, CAPUT DO CP. DESCAMINHO. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. ART. 309 DO CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE PARADA. DESATENDIMENTO. DIREITO DE AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL PERSONALIDADE TORNADA NEUTRA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. SÚMULA Nº 716 DO STF.

1. Comprovado nos autos a contumácia na prática delitiva, tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 2. A desobediência à ordem de parada emitida por policial em atividade ostensiva configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, não importando, no caso de integrantes da Polícia Rodoviária Federal ou de Polícia Militar, que o policial acumule o encargo da força de segurança pública e a função de agente de trânsito. 3. O direito de autodefesa e o de não produzir prova contra si mesmo não são direitos absolutos e não fornecem autorização prévia para a prática de outros crimes, como a desobediência à ordem legal emitida por funcionário público, ou para a impunidade, submetendo-se, como outras garantias constitucionais, à ponderação entre princípios constitucionais em aparente colisão. Precedente da Quarta Seção. 4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, deve ser mantida sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), desobediência (art. 330 do CP), dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB). 5. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 6. O acréscimo de pena para um agravamento comum, sem nota de destaque, é suficientemente realizado agregando à pena base 1/8 do termo médio. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas, o referencial da fração de 1/8 sobre o termo médio para o acréscimo de pena nas circunstâncias judiciais é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da ausência de elementos suficientemente hábeis nos autos a permitir conclusão no sentido de que o réu tenha personalidade voltada para o crime a vetorial deve ser considerada neutra. 8. Reduzida a pena e fixada em quantidade inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu tecnicamente primário e diante de somente uma circunstância judicial negativa, o regime adequado para iniciar o cumprimento da pena é o aberto. 9. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 10. Não obstante a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas seja considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais, constatado que o réu condenado reside no estrangeiro, a substituição da pena carcerária por duas penas de prestação pecuniária é o adequado. 11. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 12. Tratando-se de réu primário, cuja pena aplicada poderá ser cumprida em regime aberto e com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e considerando-se, ainda, a possibilidade de execução provisórias das penas, impõe-se a concessão da liberdade provisória mediante os compromissos do artigo 328 do Código de Processo Penal. 13. Determinado que a Secretaria realize a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau a fim de viabilizar o correto cumprimento da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal. (TRF 4ª R.; ACR 5001609-44.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 25/01/2022; Publ. PJe 31/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante o a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica, às suas expensas, quando as condições pessoais do paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5051261-32.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/01/2022; Publ. PJe 25/01/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PRISÃO DOMICILIAR NOTURNA E EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. DECISÃO PROFERIDA NO HC Nº 568.693/ES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE.

1. A decisão proferida pelo Ministro Sebastião REIS Júnior, do STJ, nos autos do HC nº 568.693/ES, não impede o arbitramento de fiança, mas apenas que o agente permaneça preso em razão unicamente da impossibilidade de efetuar o pagamento da caução, o que não parece ser o caso dos autos, em que o paciente, corretor de imóveis, solteiro, sem família para sustentar, possui renda aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme declarado em seu Boletim de Vida Pregressa. 2. Considerando que o paciente é primário, de bons antecedentes (não ostenta nenhum registro criminal), possui endereço certo e ocupação lícita, não se vislumbra a necessidade de aplicação de medidas cautelares tão gravosas quanto o recolhimento domiciliar e o monitoramento eletrônico. Assim, possível a substituição de tais medidas cautelares pelo pagamento de fiança e a prestação de compromisso, nos termos do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 4ª R.; HC 5053162-35.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/01/2022; Publ. PJe 25/01/2022)

 

PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO POR VETORIAL NEGATIVADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PENAS REDUZIDAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA

1 A apresentação de documentos falsos à empregado da Caixa Econômica Federal, para o fim de sacar valores de conta de terceiro, atrai a competência para o processamento e o julgamento da causa para Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, incisos I e IV, da Constituição Federal (precedentes).2. Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c 297, todos do Código Penal).3. Comprovado que o réu, de maneira livre e consciente, empregou meio fraudulento com o fim de obter vantagem indevida, em prejuízo da Autarquia Federal, não conseguindo seu intento, em face de razão alheias à sua vontade, resta caracterizado o delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, ambos do Código Penal. 4. Não há falar em crime impossível quando o meio empregado era perfeitamente idôneo para obtenção do resultado criminoso, o qual somente não foi alcançado por circunstância alheia à vontade do agente, uma vez que os próprios servidores da Autarquia lograram descobrir a fraude anteriormente a obtenção da vantagem indevida pelo agente. 5. Verificado que o documento falso (identidade em nome de outrem) é apto e possibilita muitos outros estelionatos, de modo que a potencialidade lesiva não se esgota apenas no estelionato tentado indicado na denúncia, sendo hipótese de concurso formal e não de aplicação do princípio da consunção. Inviável a aplicação da Súmula nº 17/STJ. Precedentes. 6. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 7. O acréscimo de pena para um agravamento comum, sem nota de destaque, é suficientemente realizado agregando à pena base 1/8 do termo médio. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas, o referencial da fração de 1/8 sobre o termo médio para o acréscimo de pena nas circunstâncias judiciais é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Tendo o julgamento da apelação implicado na redução da pena privativa de liberdade, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso concreto, a prisão preventiva decretada não pode subsistir. Tratando-se de réu primário, que não ostenta registros criminais que correspondam a maus antecedentes ou à reincidência, cuja pena aplicada poderá ser cumprida em regime aberto e com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, impõe-se a concessão da liberdade provisória mediante os compromissos do artigo 328 do Código de Processo Penal (não mudar de residência, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar ao juízo onde será encontrado). (TRF 4ª R.; ACR 5019329-66.2021.4.04.7003; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 25/01/2022; Publ. PJe 25/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. ART. 350 CPP. ORDEM CONCEDIDA.

1) O art. 350 do CPP é claro ao prever que o magistrado, verificando ser impossível ao réu prestar a fiança, por motivo de pobreza, poderá conceder a sua liberdade provisória, sujeitando-o, se for o caos, apenas as obrigações constantes do art. 327 e 328 do CPP. 2) Restou demonstrado na hipótese a condição de hipossuficiente do paciente que, inclusive, está sob patrocínio da DPE/AP. 3) Ordem concedida. (TJAP; HCCr 0001809-98.2022.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 13/07/2022; pág. 25)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RÉU QUE PASSOU PARTE DA INSTRUÇÃO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO NOVO. SÚMULA Nº 60 DO TJCE. PENA APLICADA, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO PARA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. A defesa através da presente ação constitucional, em síntese, se insurge contra a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente na sentença, ao argumento de que a decisão é abstrata e não possui fundamentação idônea. 2. Observa-se que o Juízo apontado como coator impôs a prisão preventiva do paciente com o fim de assegurar aplicação da Lei Penal, uma vez que a pena a ele imposta foi elevada (15 (quinze) anos de reclusão). 3. O quantum de pena aplicado, por si só, não configura motivação idônea para decretação da prisão preventiva do paciente, notadamente quando não há evidências de que o paciente tenha adotado condutas que evidenciem sua intenção de se furtar da aplicação da Lei Penal. 4. No caso dos autos, observa-se que o paciente, respondeu a boa parte do processo em liberdade, tendo sido regularmente citado (págs. 50/51) e intimado (págs. 59/60), ocasiões em que informou ao oficial de justiça seu endereço atualizado. Em consulta ao sistema CANCUN, se verifica que durante o curso da ação penal não há registros de que o paciente tenha, ao menos em tese, praticado outras infrações penais. 5. Além disto, o Juízo apontado como coator não indicou os fatos novos que pudessem justificar a imposição da prisão cautelar, contrariando o disposto na Súmula nº 60 deste Tribunal. 6. Inobstante o reconhecimento da ausência de fundamentação, considero que no caso concreto devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, visto que elas se mostram necessárias e adequadas, em razão na prática, em continuidade delitiva, de conjunção carnal e outros atos libidinosos com sua filha, dando-lhe dinheiro ou a ameaçando para que ela não revelasse os abusos sofridos. 7. Ordem conhecida e concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IX, e art. 328, ambos do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0630115-44.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 19/08/2022; Pág. 250)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. WRIT CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Buscam os impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e ausência dos requisitos para o Decreto prisional, a inexistência de indicativos de que o paciente tenha praticado os crimes que lhe são imputados e, por fim, a existência de condições pessoais favoráveis. 2. Para que a prisão processual seja considerada legítima em nosso sistema jurídico, a decisão que a impuser deve evidenciar, com fundamento em base empírica idônea, as razões justificadoras da imprescindibilidade da medida, satisfazendo os critérios subjetivos elencados no art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria), sendo necessária, também, a observância de, pelo menos, um dos critérios objetivos arrolados no art. 313, do CPP. 3. Na hipótese, em consulta ao sistema CANCUN e ao SEEU, e conforme se pode verificar da certidão de antecedentes criminais de págs. 99, não se verifica nenhum registro criminal na certidão de antecedentes do paciente. 4. Portanto, a premissa utilizada pelo Juízo de origem para decretar a prisão preventiva do paciente é equivocada, visto que o paciente não ostenta qualquer registro criminal em seu desfavor além da ação penal que tramita na origem e que deu ensejo a impetração do presente habeas corpus. 5. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, c/c arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0630409-96.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 08/08/2022; Pág. 189)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 217-A, C/C OS ARTS. 226, II E 71, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.

Ausência, todavia, de elementos concretos a apontar uma maior reprovabilidade do modus operandi empregado. Paciente absolutamente primário. Desnecessidade de segregação precoce. Circunstâncias fáticas aptas a indicar a suficiência e adequação das medidas não prisionais para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, além de atenderem à conveniência da instrução criminal. Inexistência de ameaças contra a integridade física da vítima, ou contra as testemunhas. Réu que mudara de domicílio, passando a residir em Comarca diversa daquela onde domiciliada a ofendida. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sujeitando-o, no entanto, ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do código de processo penal, e das condições impostas nos arts. 327 e 328, do CPP, facultando ao magistrado a quo aplicar outras medidas que julgar necessárias, cientificado ao paciente de que o eventual descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo primeiro, do referido diploma legal. (TJCE; HC 0628598-04.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 04/07/2022; Pág. 252)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES IMPOSTOS QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.

1. Busca a presente impetração a revogação da prisão preventiva do ora paciente, decretada e mantida para garantida da aplicação da Lei Penal, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores e a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da privação de liberdade. 2. Na espécie, o Decreto de prisão preventiva (p. 62-68), exarado em 12.4.2010, tivera por fundamento a necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal, diante do descumprimento das condições impostas à concessão de liberdade provisória ao acusado, previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, e cuja ciência resta consignada no termo de compromisso, às p. 40. Assim, de forma deliberada, teria se mudado da Comarca e deixado de informar ao Juízo processante o novo endereço, desencadeando, por isso, a citação editalícia, a suspensão do feito e a revogação da liberdade provisória. 3. Lado outro, a manutenção da medica cautelar máxima, sustentada unicamente na garantia da aplicação da Lei Penal, não se apresenta como proporcional, principalmente, ao se considerar que tanto o fato criminoso imputado, sem violência ou grave ameaça, quanto o descumprimento dos deveres assumidos (não se ausentar da Comarca, comunicar mudança de endereço e comparecer a todos os atos processuais) não se revestem de maior ofensividade, inclusive, ao processo, porquanto, nomeado defensor público para defendê-lo (p. 62-68). Em outras palavras, não se revestiu de uma gravidade hábil a demonstrar que a aplicação da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal não possam ser resguardadas pela imposição de medidas outras que não o cárcere. (STJ, HC n. 687.137/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021, DJe de 19.10.2021) 4. Outrossim, devem ser consideradas a primariedade do paciente e a ausência de registros criminais ou infracionais anteriores ou posteriores ao suposto fato delitivo, bem como a documentação acostada (p. 261-266) dando conta de que vem trabalhando regularmente, desde 2008, além de ter constituído família, na cidade onde foi capturado, Formosa, no Estado de Goiás. 5. Diante desse contexto, tenho por suficiente, ao menos neste momento, para assegurar a aplicação da Lei Penal, a submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na Lei de Regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 6. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida para substituir as prisões preventivas por medidas cautelares diversas da prisão. (TJCE; HC 0628930-68.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 24/06/2022; Pág. 233)

 

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