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Art 329 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecidapelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas DelegaciasRegionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá asdeclarações seguintes:

a)o nome por extenso;

b)a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

c)a data e lugar do nascimento;

d)a denominação da escola em que houver feito o curso;

e)a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,Industria e Comercio;

f)a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

g)a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

h) a assinatura doinscrito.

Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º doart. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d","e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto emdestaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, sefuncionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, deum cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.348.854/SP (TEMA 1182). REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR. DESNECESSIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação da questão de ordem suscitada no bojo do Recurso Extraordinário n. 966.177/RS, firmou posicionamento no sentido de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do artigo 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, cabendo ao relator analisar a conveniência desta medida. 1.1 Inexistindo decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, determinando a suspensão de todos os feitos que tratam de matéria afetada ao Tema 1182, não há razão para que seja sobrestada a tramitação do recurso de apelação. Preliminar rejeitada. 2. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.1 O egrégio Colegiado analisou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, concluindo, ao final, que a tese recursal de carência normativa. Que alicerça a negativa administrativa do direito vindicado pelo impetrante. Não deve preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças, insculpidas em seus artigos 5º, 6º, 226, 227 e 228, corroborada no artigo 4º do ECA e, ainda, normatizada positivamente, mutatis mutandis, nos artigos 392-B e 329-C da CLT, o que enseja a conclusão de inexistência de qualquer omissão ou contradição no V. Acórdão, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (TJDF; Rec 07038.89-60.2021.8.07.0018; Ac. 143.0623; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. MÉRITO. ADOÇÃO MONOPARENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EQUIPARAÇÃO À LICENÇA MATERNIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. De acordo com o § 3º do artigo 1.012, do CPC, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível deve ser formulado mediante petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição; ou ao relator do recurso em petição apartada se já distribuída a apelação. Reconhecimento da inadequação da via eleita, nos casos em que a parte recorrente requer a atribuição do efeito suspensivo no próprio bojo da petição recursal. 2. Pleito de licença paternidade envolvendo família monoparental, uma vez que o autor é pai solteiro e, portanto, não dispõe de auxílio de companheira(o) para o exercício da parentalidade, acumulando funções atribuíveis a ambos os genitores. 3. O objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal com o bebê, tendo por escopo o respeito ao princípio do melhor interesse da criança. 4. A tese recursal de carência normativa quanto ao tema no âmbito da legislação administrativa distrital não deve preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, insculpidas em seus artigos 5º, 6º, 226, 227 e 228, corroborada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e normatizada positivamente, mutatis mutandis, nos artigos 392-B e 329-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis à espécie por analogia. 5. Remessa Necessária conhecida e Recurso de Apelação parcialmente conhecido. Na extensão conhecida, remessa necessária e recurso voluntário não providos. Sem honorários (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (TJDF; Rec 07038.89-60.2021.8.07.0018; Ac. 139.0817; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. AS RAZÕES RECURSAIS DA RECLAMADA NÃO LOGRAM DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE, DE QUE A EMPRESA NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DE QUALQUER ADIANTAMENTO SALARIAL AO EMPREGADO FALECIDO. DESSA FORMA, JÁ AUTORIZADA A DEDUÇÃO DA QUANTIA CONSIGNADA, NÃO DEFLUI DO APELO MOTIVAÇÃO PARA EMENDAR O JULGADO VERGASTADO. SEGURO DE VIDA.

A decisão guerreada limitou a condenação a obrigação de fazer - entregar a apólice do seguro, restando o mais, incumbência dos herdeiros perante a instituição seguradora. A sentença está correta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST. Na constância da CLT antes da reforma trabalhista, de ser excluída a parcela condenatória a pretexto de honorários advocatícios, quando não se vê na procuração outorgada ao nobre patrono da parte reclamante a presença de assistência sindical que, em somatório aos demais requisitos de que tratam as Súmulas 02/TRT7 e 219/TST, perfaria o direito a verba honorária advocatícia. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Tratando-se de processo ajuizado antes da reforma trabalhista, dispõe a Instrução normativa Nº. 41/2018, do C. TST que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações aforadas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. (TRT 7ª R.; RO 0001026-76.2016.5.07.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 29/04/2019; DEJTCE 15/05/2019; Pág. 1088)

 

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