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Art 33 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmenteenfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interessesdeste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial,nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para oprocesso penal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DUAS VEZES, E ART. 329, N/F 69 DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS.

1. Os Apelantes foram condenados por crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f 71, e art. 329, n/f 69 do CP. No que tange ao acusado Eric, a pena foi fixada em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes de roubo majorados e em 04 (quatro) meses de detenção pela prática do crime de resistência. No que tange ao acusado João Victor, a pena foi fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes de roubo majorados e em 03 (três) meses de detenção pela prática do crime de resistência. O Juiz a quo aplicou o Regime Fechado para ambos os réus e manteve as suas prisões preventivas (index 344). 2. Razões Recursais dos réus (index 404), sustentando, em síntese, que devem ser absolvidos por ausência de prova da autoria. Subsidiariamente, pleiteia-se o seguinte: Redução do aumento da pena pelos maus antecedentes reconhecidos em desfavor do réu Eric de 1/4 para 1/6; redução das frações de aumento de pena em relação à reincidência; aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP; fixação do Regime Semiaberto para início de cumprimento das penas. Outrossim, prequestiona: Os princípios in dubio pro reo, da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a Súmula nº 719, do STF e a Súmula nº 269, do STJ e, ainda, o art. 386, VII, do CPP, art. 33, §2º, "b", do CP. 3. Os acusados Eric e João Victor permaneceram em silêncio, tanto em sede policial (index 24) quanto em Juízo (index 310), mas a materialidade e autoria delitivas dos crimes de roubo majorado e resistência restaram sobejamente demonstradas pelo Registro de Ocorrência nº 035-06036/2021 (index 008), APF (index 024), Auto de Apreensão de arma de fogo, munições, veículo subtraído e dois aparelhos celulares (index 030) e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. Conforme se infere das declarações das vítimas bem como dos Policiais Militares e Civis que participaram da prisão dos réus, Marcelo trafegava com o seu veículo Ford/EcoSport no viaduto de Barros Filho, quando foi abordado pelos acusados, Eric portando a arma de fogo. Ato contínuo, anunciaram o assalto e determinaram que desembarcasse do veículo, cuja direção foi assumida pelo corréu João Victor, que ainda ordenou que a vítima entregasse o seu aparelho de telefonia celular. Logo em seguida, em razão do engarrafamento no local, os acusados abandonaram o veículo Ford/EcoSport e abordaram Rodrigo, que conduzia o veículo Nissan Versa vermelho, oportunidade em que determinaram que a vítima saltasse e deixasse os bens no interior do automóvel. Era Eric quem portava a arma de fogo, tendo João Victor assumido a direção do carro, após o que empreenderam fuga no veículo, sentido Campo Grande, pela Avenida Brasil. Policiais Militares que estavam próximos ao local foram acionados por Marcelo, sendo que, enquanto os agentes públicos prestavam orientações à vítima, um motociclista informou que haviam acabado de roubar um Nissan/Versa vermelho nas proximidades. Os Policiais Militares avistaram o mencionado veículo e iniciaram perseguição aos acusados, com o auxílio de Policiais Civis, que passavam pelo local em viatura oficial. Os réus efetuaram disparos contra os agentes da Lei e só foram alcançados após os Policiais terem disparado contra um dos pneus do automóvel Nissan, o que ocasionou sua colisão com uma das viaturas policiais. Após a prisão em flagrante os Réus foram reconhecidos pela vítima Rodrigo ainda no local da prisão, o que reiterou em sede policial, e pela vítima Marcelo na Delegacia. A vítima Rodrigo, ao prestar suas declarações em Juízo, afirmou que não teve dúvidas em reconhecer os réus. De outro giro, muito embora a vítima Marcelo não tenha sido encontrada para oitiva em Juízo, as declarações pela mesma prestadas na Delegacia foram confirmadas pelos relatos da outra vítima e dos policiais. Não há que se falar, assim, em insuficiência probatória quanto aos crimes de roubo majorado. Incontestes o concurso de agentes, eis que os Réus agiram em comunhão de ações e desígnios, bem como com divisão de tarefas para o êxito das empreitadas, e o uso da arma de fogo apreendida, que estava municiada e apresentava potencial lesivo, tanto que foi disparada contra os policiais. Outrossim, nada a ajustar quanto à continuidade delitiva entre os crimes de roubo reconhecida na Sentença. 4. Quanto ao crime de resistência, também não há dúvida, diante da prova oral carreada aos autos, firma no sentido de que os réus efetuaram disparos contra os policiais durante a perseguição. Não há ajuste, outrossim, quanto ao reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo e o de resistência. Assim, mantenho a condenação dos Réus pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f 71, e 329, n/f 69, do CP. 5. Dosimetria. 5.a) Eric Santos da Silva. 5ª.1) Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f 71, do CP. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz a quo reconheceu que o réu é portador de maus antecedentes (anotação 1 de 4, da FAC do réu, index 072) e, para cada crime de roubo, fixou a pena privativa de liberdade-base acima do mínimo legal em 1/4, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, estabelecendo a multa acima do mínimo em 1/2, ou seja, em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. De fato, em consulta à FAC do réu verifico que, conforme a anotação 1 de 4, acima referida, ele foi condenado nos autos do processo nº 0348166-31.2013.8.19.0001 pelo crime de roubo majorado tentado a 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, trânsito em julgado em 12/08//2014. A anotação 2 de 4 também indica condenação transitada em julgado em 14/06/2016, nos autos do processo nº 0271725-38.2015.8.19.0001, pelo crime de roubo majorado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, a qual foi considerada na segunda fase para agravamento pela reincidência. A anotação 3 de 4 revela absolvição nos autos do processo nº 0002983-03.2019.8.19.0001 e a anotação 4 de 4 diz respeito a este processo. Embora a anotação 01 também evidencie reincidência, alinhada à jurisprudência do STJ esta Relatora entende que, em caso de mais de uma reincidência, parte pode ser considerada na primeira fase como maus antecedentes, considerando-se a outra parte na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, como ocorreu in casu. A Defesa requer a redução da fração de exasperação de pena para 1/6. Assiste-lhe razão. Considerando a presença de apenas uma circunstância desfavorável, é mais adequada e proporcional a utilização da fração de 1/6, conforme reiterado entendimento deste Colegiado em casos semelhantes. Assim, reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada crime de roubo. Na segunda fase da dosimetria, como já destacado, o Juiz a quo reconheceu a anotação número 02 como circunstância agravante da reincidência, exasperou a pena privativa de liberdade em 1/5 e a de multa em 2/3. A Defesa requer a redução da fração de exasperação para 1/6 e, mais uma vez, assiste-lhe razão, o que é adotado pelo Colegiado em casos semelhantes. Outrossim, a exasperação da pena de multa deve se dar na mesma fração utilizada para o aumento da PPL. Deste modo, nesta fase a pena de cada roubo passa a ser de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase da dosimetria, o Sentenciante registrou que, "embora seja possível ao magistrado aplicar apenas uma causa de aumento quando estas estiveram previstas na parte especial do Código, tal é facultativo. Na hipótese, considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa, roubo praticado com arma de fogo tendo o sentenciado voltado a delinquir após duas condenações anteriores, necessária a imposição de todas as causas de aumento". Primeiramente aplicou o aumento de 2/3, decorrente da majorante relativa ao uso de arma de fogo, o que se deu sobre a pena estabelecida na segunda fase. Já o aumento decorrente do concurso de agentes, em 1/3, foi obtido a partir da aplicação de tal fração sobre o quantum de pena estabelecido na primeira fase. Após, somou o resultado desta segunda operação com o da primeira operação. Assiste razão à Defesa ao pugnar pela aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, fazendo incidir apenas a majorante que mais aumenta a pena do réu, nesta fase. Esta Câmara Criminal, de forma reiterada, vem entendendo que, na incidência de duas causas de aumento de pena, é adequada a observância da disciplina do parágrafo único do art. 68 do Código Penal para, neste momento, considerar a causa que mais aumenta, utilizando-se a outra como circunstância judicial desfavorável para a fixação da pena-base, o que não se deu in casu. Assim, aplico somente o aumento de 2/3 previsto no art. 157, §2º-A, I, do CP, de modo que a pena de cada crime de roubo passa a ser de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. Os crimes de roubo foram praticados na forma do art. 71 do CP, em razão do que o Juiz a quo aplicou apenas uma das reprimendas, eis que idênticas, e a majorou na fração de 1/6, o que deve ser mantido, já que praticados apenas dois roubos. Assim, a pena total para os dois delitos de roubo passa a ser de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Registro que o Colegiado vem decidindo no sentido de que os termos do art. 72 do CP não se aplicam ao crime continuado, que constitui uma ficção jurídica e não concurso de crimes. 5.a.2) Art. 329 do CP. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz a quo, em razão do mau antecedente (anotação 1 de 4, da FAC, index 072), fixou a pena-base acima do mínimo legal em 1/2, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Como já destacado no item anterior, a presença da circunstância desfavorável reconhecida pelo Juiz a quo enseja exasperação inferior, ou seja, em 1/6. Assim, reduzo a pena a 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, o Juiz a quo, diante da agravante da reincidência, aplicou aumento de 1/3. Também como registrado anteriormente, apenas uma reincidência enseja exasperação inferior, ou seja, em 1/6, de modo que, nesta fase, apena passa a ser de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, a qual se torna definitiva, na ausência de modificadoras. 5.a.3) Os crimes de roubo e resistência foram praticados na forma do art. 69 do CP, como reconhecido pelo Sentenciante. O Julgador fixou o Regime Fechado para início do cumprimento da pena do réu Eric, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, considerando o quantum da pena, sendo certo que ainda se trata de réu reincidente. Impõe-se manter o regime mais gravoso para o cumprimento da pena de reclusão, pelas razões já destacadas na sentença. No entanto, no que se refere à pena de detenção, não há previsão legal para imposição de Regime Fechado, como se vê dos termos do art. 33, caput, segunda parte do CP, devendo ser cumprida em Regime Semiaberto, eis que se trata de reincidente, nos termos do art. 33, §2º, "b" c/c "c" do CP, sendo certo, ainda, que o crime se deu mediante disparos de arma de fogo, a ensejar maior rigor na repreensão. 5.b) João Victor Araújo de Pinho. 5.b.1) Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f 71, do CP. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz a quo não reconheceu a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena-base para cada crime de roubo no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase da dosimetria, o Juiz a quo reconheceu a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, diante de condenação no processo nº 0268640-39.2018.8.19.0001, e aumentou a pena privativa de liberdade em 1/4, dobrando a pena de multa. A FAC do réu (index 085) aponta, na anotação 01 de 03, condenação pelos crimes previstos nos arts. 180 e 329 do CP, processo nº 0129254-91.2018.8.19.0001, que o Sentenciante não usou para majorar a pena-base, ante a ausência de informação quanto ao trânsito em julgado; na anotação 02 de 03 consta o processo nº 0268640-39.2018.8.19.0001, com condenação por roubo majorado a 08 (oito) anos de reclusão e 20 DM, tendo sido registrado no esclarecimento cartorário que não consta informação quanto ao trânsito em julgado, anotação que o Magistrado usou para configurar a reincidência; o andamento 03 de 03 refere-se aos presentes autos. Penso que, não constando dos autos informação quanto ao trânsito em julgado e respectiva data, a reincidência não pode ser reconhecida. Assim, afasto a agravante e mantenho a pena nesta fase no quantum estabelecido na primeira fase. Na terceira fase da dosimetria, o Sentenciante aplicou aumentos decorrentes das duas majorantes especiais da mesma forma com que o fez relativamente ao corréu. Assim, pelas razões já deduzidas por esta Relatora quando da análise da pena aplicada ao corréu, aplica-se apenas o aumento de 2/3, previsto no art. 157, §2º-A, I, do CP, de modo que a pena de cada crime de roubo passa a ser de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Os crimes de roubo foram praticados na forma do art. 71 do CP, em razão do que o Juiz aplicou apenas uma das reprimendas, eis que idênticas, e a majorou em 1/6, o que deve ser mantido, já que praticados apenas dois roubos. Assim, a pena total pelos dois crimes de roubo passa a ser de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo. 5.b.2) Art. 329 do CP. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz a quo não reconheceu a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, o Juiz a quo reconheceu a circunstância agravante da reincidência, a qual, como se viu no item anterior, foi afastada por esta Relatora. Assim, nesta fase a pena permanece como inicialmente estabelecida, que se torna definitiva na ausência de modificadoras. 5.b.3) Os crimes de roubo e resistência foram praticados na forma do art. 69 do CP, como reconhecido pelo Sentenciante. O Julgador fixou o Regime Fechado para início do cumprimento da pena do réu João Victor, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP. No que se refere à pena de reclusão, embora o respectivo quantum tenha sido reduzido nesta sede a patamar inferior a oito anos e também tenha sido afastada a reincidência, os fatos são concretamente graves, violentos, praticados mediante uso de arma de fogo e em sequência, o que, a meu ver, enseja maior rigor no cumprimento da pena e no respectivo acompanhamento pelo Estado. Assim, mantenho o Regime Fechado para o cumprimento da pena de reclusão. No que se refere à pena de detenção, como já destacado quando da análise do regime aplicado ao corréu, não há previsão legal para imposição do Fechado, como se vê dos termos do art. 33, caput, segunda parte do CP. No entanto, in casu, deve ser cumprida em Regime Semiaberto, uma vez que o crime se deu mediante disparos de arma de fogo, a ensejar maior rigor na repreensão. 6. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 7. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS para reduzir as penas aplicadas aos Réus, aplicando ao apelante ERIC Santos DA Silva a pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo pelos crimes previstos no Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f 71, do CP, e a pena de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção pelo crime previsto no Art. 329 do CP, e ao apelante João VICTOR Araújo DE PINHO a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo pelos crimes previstos no Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f 71, do CP, e a pena de 02 (dois) meses de detenção pelo crime previsto no Art. 329 do CP, devendo as penas de detenção ser cumpridas em Regime Semiaberto, mantido o Regime Fechado para o cumprimento das penas de reclusão e mantidos, também, os demais termos da sentença, devendo a VEP ser imediatamente comunicada quanto ao resultado do Julgamento. (TJRJ; APL 0154395-10.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 21/10/2022; Pág. 176)

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Apelação criminal. Violência doméstica. Crime de ameaça, desacato e contravenção penal (vias de fato). Absolvição do crime de ameaça. Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório quanto ao crime de desacato. Atipicidade. Não acolhimento. Prova da materialidade e autoria. Depoimento do policial militar. Réu proferiu palavras de baixo calão ao ser abordado pela guarnição em sua residência em razão do chamado acerca de ocorrência de violência doméstica. Configurado o crime de desacato. Condenação mantida. Regime inicial de cumprimento da pena. Semiaberto. Réu reincidente (art. 33, §1º, b, do cpp). Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200331388; Ac. 35613/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, preponderando-a sobre a reincidência ou com ela sendo compensada; de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes; e de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Parcial procedência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos, não sendo objeto de insurgência da defesa. Penas-base fixadas no mínimo legal, sendo elevadas à sexta parte, na segunda fase de cálculo dosimétrico, pelo reconhecimento da reincidência do réu. Na terceira fase, reconhecida o causa de aumento do concurso de pessoas, foram as reprimendas exasperadas em 1/3 (um terço), alcançando a resposta penal de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e de pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Não poderá ser acolhido o pedido de afastamento da causa de aumento de pena contida no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. O réu, em juízo, no exercício de sua autodefesa, confirma a subtração dos perfumes, mas nega que tenha ameaçado a funcionária da loja e que estivesse em comunhão de ações e desígnios com uma mulher. Contudo, a vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, foi firme na descrição na dinâmica do fato, inclusive quanto ao concurso de agentes, o que é confirmado pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento. Evidente, portanto, o liame subjetivo entre o réu e a mulher não identificada, com nítida divisão de tarefas. Assim, deve prevalecer a versão da vítima, que não restou afastada por nenhum elemento de prova. No entanto, deve ser reconhecida atenuante da confissão espontânea. O réu confessou a subtração da Res, mas negou as elementares do crime de roubo e a circunstância ensejadora do reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes. Trata-se, portanto, se confissão parcial. A magistrada de primeiro grau, na sentença, sustenta que a confissão parcial não pode ser valorada como circunstância atenuante. Contudo, equivoca-se o juízo de piso. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento de que a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, deverá ser reconhecida para atenuar a pena (AGRG no HC 425867/SP, relator ministro Sebastião reis Júnior, órgão: Sexta turma, data do julgamento: 09/04/2019, dje 26/04/2019). E, efetivamente, o artigo 65, III, alínea -d- do Código Penal não ressalva para a configuração da atenuante que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime. Como se observa, o dispositivo preceitua que a confissão sempre atenuará a pena, possuindo caráter meramente objetivo, porquanto a Lei não limitou sua aplicação com a imposição de critérios subjetivos ou fáticos. Ressalte-se, tão-somente, que o texto legal menciona o verbete -espontaneamente-, ou seja, deve ser baseado na livre vontade do agente, que faz por si mesmo a confissão da autoria do crime, sem constrangimento ou incitação de outrem. E, recentemente, a quinta turma do superior de justiça, por acórdão unânime, firmou o entendimento de que o juiz sempre deve reduzir a pena quando houver confissão do réu. Assim, entendeu-se, no voto condutor do acórdão, que condicionar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea à sua utilização como fundamento da sentença condenatória fere o princípio da legalidade, deixando indevidamente ao arbítrio do julgador a aplicação de um direito subjetivo do réu, que nasce no momento em que ele espontaneamente confessa. Sustenta-se, ainda, que tal entendimento viola os princípios da isonomia e da individualização da pena. Destacou-se ainda que nem mesmo o enunciado nº 545 da Súmula da Superior Tribunal de Justiça autoriza tal entendimento restritivo, ressaltando-se ainda que este tema sequer chegou a ser apreciado quando da edição do enunciado sumular, que buscou justamente proteger o réu contra a desconsideração de sua confissão na dosimetria da pena. Pontuou-se também que a atenuação da pena pela confissão subsiste mesmo diante da existência de outras provas acusatórias ou da prisão em flagrante do réu, por ser a confissão espécie única de prova, que corrobora as demais. Portanto, in casu, sob qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. No que se refere à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a matéria já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do ERESP 1154752/RS. Desta feita, entendo que a atenuante da confissão espontânea do réu deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, destacando-se meu entendimento de que não é possível a redução das penas aquém do mínimo legal por adoção do entendimento contido no enunciado nº 231 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, que, de longa data, tem professado a impossibilidade de condução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. Outrossim, a impossibilidade de se fixar a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato consubstancia tese fixada como repercussão geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (tema 158). Diante do quantum de pena aplicado ao réu. Mesmo diante da revisão da resposta penal. E de sua reincidência, deve ser mantido o regime fechado fixado na sentença para início da execução penal, ex vi do artigo 33, parágrafo 2º, alínea -a-, do código de processo penal. ?parcial provimento do recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência, estabelecendo-se a resposta penal do apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se no mais a r. Sentença. (TJRJ; APL 0321624-92.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 03/10/2022; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MEDIANTE FRAUDE, E CORRUPÇÃO ATIVA, PREVISTO NO ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, E 333 DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DOS ACUSADOS.

As defesas almejam a absolvição dos acusados pelos crimes a eles impostos, haja vista a fragilidade probatória. Subsidiariamente requerem que seja modificado o regime prisional para o regime aberto. Sem qualquer razão às partes. Quanto ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, mediante fraude, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, a materialidade restou insofismável pelo auto de prisão em flagrante (pasta 06), registro de ocorrência e aditamentos (pastas 12 e 17), termos de declaração (pastas 21- fls. 17/25), auto de apreensão (pasta 21- fls. 10/13), auto de entrega (pasta 21. Fl. 14) e laudo de exame de descrição de material (pasta 140). A autoria restou comprovada, diante dos firmes e coesos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação e pela vítima. Com efeito, a prova é segura e perfeitamente apta a ensejar o juízo de desvalor constante da sentença penal condenatória com relação aos réus. Da análise do arcabouço probatório, entendo ser induvidoso o furto qualificado, pelo concurso de pessoas e mediante fraude, que deu origem a presente ação penal, bem como da prova oral colhida na instrução criminal. Inicialmente, observa-se da ação delitiva que os réus estavam praticando saques indevidos nas contas bancárias das vítimas, e, decorrente disso os policiais foram alertados pela própria vigilância bancária, que acabou por fornecer fotografias do réu alessandro, que veio a ser localizado e detido no estacionamento do shopping. Por sua vez, incabível a tese absolutória, tendo em vista que restou claro que a alegação do acusado alessandro no sentido de que os materiais ilícitos encontrados em sua residência, pertenceriam a um suposto agiota chamado roberto que o forçou a guardá-lo em sua residência, está totalmente dissociada da realidade. Isso porque foram encontrados na residência do acusado alessandro vasto material ilícito, tais quais, 91 unidades de cartão ITAÚ personalitté, 28 unidades do cartão credicard, 19 unidades de cartão Caixa Econômica, 260 unidades de cartão ITAÚ, 2 unidades de talões de cheque, 2 unidades de cédulas de identidade em branco sem dados, 6 unidades de cédulas de identidade com dados, 2 notebooks, dentre outros materiais, conforme cristalinamente se vê no anexo 1 dos autos. Portanto, de tudo resulta mostrar-se evidente que os cartões, as identidades de pessoas desconhecida aos autos, os talões de cheques apreendidos eram destinados a saques e compras fraudulentas, com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária indevida. Além disso, como bem pontuado pelo I. Magistrado a quo não faz sentido algum que o réu alessandro, segundo sua própria versão, que já devia a quantia de r$30.000,00 (trinta mil reais) a um agiota identificado apenas como "roberto", e após ter perdido todo o material que guardava em sua residência supostamente a mando dele, já que apreendido pela polícia, não fosse ter nenhum receio de ligar para esse mesmo agiota pedindo a quantia de r$10.000,00 (dez mil reais) para se ver livre da prisão. Menos crível ainda que o referido agiota, após os fatos, tenha milagrosamente desaparecido, jamais retornando para cobrar ao réu alessandro a quantia devida de r$40.000,00 (quarenta mil reais). Noutro giro, cabe mencionar que próprio acusado Nilson, afirmou em juízo ao chegar na delegacia os policiais realizaram uma inspeção em seu veículo, no qual foi encontrado o cartão bancário, e o exato valor furtado da vítima fabiano. Ressalte-se que as declarações dos policiais civis marcio, Augusto e gustavo foram apresentadas de modo coerente, despidas de contradição, em consonância com as prestadas em sede policial, encontrando-se revestidas de eficácia probatória, afastando-se a presunção de inocência. Cabe salientar que não se desconhece que a Súmula nº 70 deste e. Tribunal não tem aplicação cogente e automática, devendo ser realizada uma análise pormenorizada dos depoimentos dos agentes da Lei com o fito de ser conferida a devida validade à prova oral. Frisa-se que os materiais apreendidos e periciados corroboram a narrativa da dinâmica delitiva retratada pelos agentes da Lei no sentido de que os apelantes estavam realizando saques em contas bancárias de vítimas, e realizando compras nas lojas do shopping. Como se vê, da análise do arcabouço probatório, induvidosa a prática da conduta delituosa imputada aos réus alessandro e Nilson, não restando dúvidas das circunstâncias que configuram o tipo previsto no 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. A meu ver por qualquer ângulo, não há que se falar em exclusão do crime de furto, como pretende o acusado alessandro, na medida em que o crime restou devidamente consumado, pois, foi subtraído a quantia de r$1.000,00 da conta da vítima fabiano, sendo restituída somente em sede policial. No que tangue ao delito de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal, a materialidade restou insofismável pelo auto de prisão em flagrante (pasta 06), registro de ocorrência e aditamentos (pastas 12 e 17), termos de declaração (pastas 21- fls. 17/25), auto de apreensão (pasta 21- fls. 10/13), e laudo de exame de descrição de material (pasta 140). A autoria restou suficientemente comprovada, visto que como sobejamente demonstrado quando da análise do injusto acima, em especial pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais civil, constata-se que o acusado alessandro ofereceu vantagem indevida consistente na quantia de r$10.000.00 para os agentes responsáveis pela diligência, a fim de que deixassem de lavrar sua prisão em flagrante em razão do delito de furto. Por outro lado, o acusado Nilson concorreu para a prática delitiva, vez que foi o responsável por ir buscar a quantia ofertada pelo alessandro, e ter conduzido o valor para os policiais na delegacia onde se encontrava o corréu. Fato é que o Nilson ao chega na delegacia procurou pelo alessandro, sacando a quantia do interior da sua calça e entregando aos policiais. Como se sabe, o crime de corrupção ativa CP, art. 333) é crime formal, consumando-se quando o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida chega ao conhecimento do funcionário, independentemente da sua aquiescência. Em outras palavras, trata-se de crime que se consuma ainda que a oferta seja recusada pelo funcionário. Logo, repita-se, a meu ver, por qualquer ângulo em que se analise a questão, não restam dúvidas quanto à autoria dos réus, devendo ser mantida sua condenação. Portanto, como bem repisado acima, não há que se falar em exclusão do crime de corrupção ativa perpetrado pelos réus alessandro e Nilson, conforme foi requerido pela defesa do acusado Nilson. Feitas tais considerações, passa-se à apreciação da dosimetria da pena. Do delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal. Na primeira fase, o I. Sentenciante fixou as penas-bases acima do mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sob o fundamento de que possui a presença de duas circunstâncias qualificadoras. Neste ponto, debruçando-me sobre a fundamentação lançada, depreendo que a utilização das duas qualificadoras como circunstância para majorar as penas-bases na primeira fase da dosimetria do crime de furto qualificado, devem ser mantidas. Todavia, a exasperação das penas bases em 2 (dois) anos, diante da presença de duas circunstâncias qualificadoras, quais sejam, mediante fraude e concurso de pessoas, não se afigura justa e proporcional ao delito ora em análise, cabendo a aplicação, de ofício, da fração de 1/4 (um quarto). Dessa sorte, redimensiono, de ofício, as penas-bases em 02 (dois) anos, e 06 (seis) meses de reclusão, e (13) treze dias-multa. Na fase intermediária, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, as penas se mantêm inalteradas. Na terceira fase, como ausentes demais vetores, as penas finais ficam mantidas em a pena-base em 02 (dois) anos, e 06 (seis) meses de reclusão, e (13) treze dias-multa. Do delito de corrupção ativa. Na primeira fase, o I. Sentenciante manteve as penas no mínimo-legal, em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, que devem ser mantidas, vez que inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, ausentes as agravantes, segue as penas intermediárias inalteradas. Na terceira fase inexistentes as causas de aumento e diminuição de penas, tornando definitivo as reprimendas neste delito em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Às tais considerações, somo as penas dos acusados alessandro e Nilson, nos termos do artigo 69, do Código Penal, para redimensionar as reprimendas definitivo, em 04 (quatro) anos, e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O regime prisional, de ambos os réus, deve ser mantido. Diante do quantum de pena aplicado a ambos os réus, tem-se como adequada a fixação do regime semiaberto para início da execução penal, ex vi do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do código de processo penal. ?por fim, cabe ressaltar que não merece abrigo o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais, pois tal imposição condenatória está prevista no artigo 804 do código de processo penal, devendo os apelantes pleitearem a isenção, diante da alegada hipossuficiência econômica, no juízo da execução penal, nos termos da Súmula n. 74/2004 deste e. Tribunal de justiça, in verbis: A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o juízo da execução. Conhececimento dos recursos para negar provimento, mas, de ofício, reajustar as penas-bases para o delito de furto, e aplicar a fração de 1/4 para exasperar as basilares, remodelando as penas finais dos acusados em 04 (quatro) anos, e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo, no mais, a sentença em seus exatos termos, com expedição de ofícios à vara de execuções penais e seap. (TJRJ; APL 0216304-24.2019.8.19.0001; Duque de Caxias; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 03/10/2022; Pág. 212)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão de págs. 48/51, prolatada pelo juiz da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE, que decidiu pela rejeição da peça delatória, em razão da ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público quanto ao não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, baseado no artigo 395, II do CPP. 2. O magistrado singular rejeitou a denúncia, pois de acordo com os fatos narrados, o fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, ocasionaria o direito dele ter uma manifestação acerca do cabimento ou não do ANPP e eventualmente recorrer, já que há probabilidade da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, visto que na fase inicial em que o processo se encontrava não havia nenhuma circunstância que demonstrasse ser completamente incabível tal minorante. 3. Registro, aqui, que a rejeição da peça não se deu porque o órgão acusatório não propôs o referido acordo, mas sim porque não houve qualquer manifestação acerca do mesmo. 4. O juiz de piso justificou que a atitude do parquet vai de encontro com a regulamentação prevista no Ato Normativo nº 145/2020, que estabelece a necessidade da fundamentação pelo Ministério Público quando decidir pelo não oferecimento do ANPP, sendo, portanto, motivo válido para a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP. 5. O Ministério Público alegou em suas razões recursais que o paciente não se enquadrava nos requisitos do art. 28-A do CPP, pois o crime pelo qual foi denunciado tem pena mínima de 5 (cinco) anos, enquanto que o artigo prevê como elemento essencial o crime pelo qual a pessoa estiver sendo acusada ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. 6. Além disso, aduz que o acordo só se torna possível nos casos de tráfico de drogas, se for reconhecido a causa de diminuição específica presente no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, o qual exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais são, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e não fazer parte de organização criminosa, pois só assim a pena mínima estaria dentro dos limites permitidos pelo art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Neste sentido, interpretou que o acusado não teria a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 do CPP, pois se dedica a atividade criminosa já que está respondendo por uma ação penal de tráfico de drogas. 7. Ocorre que ao contrário do que consta nas razões recursais, conclui-se que da narrativa dos fatos que há a possibilidade (e não a certeza) de configuração do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é primário e não registra antecedentes criminais, a quantidade e a natureza da droga não indicam maior reprovabilidade e o parquet afirmou o não cabimento da causa de diminuição de pena e, em consequência, do acordo de não persecução penal, apenas em sede de razões recursais, de maneira que é justamente esse o cerne da questão, o fato de inexistir tal motivação na peça acusatória. 8. Nesse caso, não havendo elemento inconteste na denúncia que leve à conclusão da absoluta impossibilidade, ao final da instrução, de aplicação da benesse do tráfico privilegiado, sobretudo pela pequena quantidade de entorpecente encontrada e por ser a primeira ação penal em que responde o recorrido, deveria o ministério público ter apresentado motivação para a não propositura do acordo de não persecução penal, a fim de que possa o acusado se valer do direito de revisão do art. 28-A, § 14º do CPP. 9. Repita-se que não é obrigatório o oferecimento do acordo, porém, em caso de não entender pela sua propositura, o Ministério Público deverá fundamentar a sua decisão, como consta no art. 10, caput, do Ato Normativo nº145/2020, já mencionado e também no Enunciado nº 12 da I Jornada de Direito e Processo Penal, que traz a seguinte redação: A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo. 10. Esclareça-se ainda que não se está a defender aqui a apresentação de justificativa da não propositura em todo e qualquer crime, mas unicamente nos delitos em que, da narrativa contida na denúncia, possa se depreender a existência futura de causa de diminuição de pena que leve à sanção a patamar inferior a 4 (quatro) anos, eis que o próprio Código de Processo Penal estabelece que para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. 11. Neste sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RESE nº 0000781-42.2021.8.26.0695) em caso similar, no qual foi consignado que a hipótese dos autos não torna absolutamente improvável a configuração do privilégio, de maneira que restando evidenciada a injustificável recusa de propositura do acordo de não persecução penal, a rejeição da denúncia, pela configuração da ausência de interesse de agir era - como é - possível. 12. Por fim, visto que não foi apresentada justificativa para a não propositura do ANPP, entendo de acordo com o magistrado a quo e mantenho a sua decisão de não recebimento da denúncia, nos termos o art. 395, II, do CPP. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; RSE 0212693-55.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 09/09/2022; Pág. 204)

 

REVISÃO CRIMINAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PLEITO IMPROCEDENTE.

1. Mesmo a presença de uma única circunstância judicial negativa pode justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena e a vedação da pena substitutiva, a depender da análise do caso pelo julgador, conforme inteligência do artigo 33, §3º, do Código de Processo Penal. 2. No caso, o regime prisional inicial fechado fixado por esta Corte deve ser mantido, pois, embora o requerente seja considerado tecnicamente primário e o quantum da reprimenda final (seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão) recomende a modalidade carcerária intermediária, a existência de circunstância judicial desfavorável, que, inclusive, levou à exasperação da pena-base, autoriza o agravamento da modalidade carcerária. 3. Pleito revisional improcedente. (TJCE; RevCr 0620878-83.2022.8.06.0000; Seção Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 08/09/2022; Pág. 233)

 

ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. MENORIDADE PENAL RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL DURANTE A SEGUNDA FASE. VEDAÇÃO DA SÚMULA Nº 231/STJ. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. De acordo com o Enunciado Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Na hipótese dos autos, em que pese a existência das atenuantes (menoridade penal relativa e confissão espontânea), afere-se a inviabilidade atenuação da reprimenda, uma vez que fixada reprimenda no mínimo legal durante a segunda fase (quatro anos de reclusão mais dez dias-multa). 3. Destaca-se que a sanção privativa de liberdade restou dosada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Logo, está dentro dos limites aritméticos estabelecidos no art. 33, § 2º, alínea b, do Código de Processo Penal. Com isso, vê-se o primeiro grau fixou regime semiaberto em estrita observância ao texto legal. 4. Parecer da PGJ acolhido. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; ACr 0139374-59.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 01/08/2022; Pág. 155)

 

ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA APLICADAS COM BASE EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem, uma vez que na primeira fase da dosimetria o Juízo a quo valorou negativamente os antecedentes do acusado (art. 59, caput, do Código Penal) e na segunda fase vislumbrou a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). 2. Ao reconhecer a existência de maus antecedentes, a sentença especifica que está desconsiderando a condenação com trânsito atinente ao processo nº 2000.01.08202-7, pois irá utilizá-la para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria. 3. Como se sabe, é possível a coexistência da reincidência e dos maus antecedentes, já que fundados em condenações distintas e transitadas em julgado. Tal entendimento encontra embasamento na doutrina e na jurisprudência. Precedentes do STJ: HC n. 306.222/RS; HC n. 645.844/PR. Precedente do TJCE: Apelação Criminal n. 0051143-29.2020.8.06.0052. 4. A partir do depoimento da vítima é possível extrair que o acusado cometeu o ato apontando caco de vidro bem próximo ao seu pescoço, o que a impossibilitou completamente de reagir. Considerando a potencialidade lesiva da conduta, vislumbrou-se justificado o incremento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime demonstrama a exigência de reprovabilidade. 5. Relativamente à hipótese de compensação, réu é multirreincidente, de forma que compensação integral entre a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso II, alínea d) ressoa torna inviável, uma vez que a reincidência denota maior reprovabilidade da conduta do réu. Conduto, revela-se possível proceder compensação parcial, aplicando-se a agravante em patamar mitigado, conforme feito na sentença. Precedente STJ: AGRG no HC n. 462.544/SP. 6. Não assiste razão ao apelante no pleito de modificação do regime inicial, visto que a gravidade dos fatos, que convergiram no aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, bem como a reincidência são motivos idôneos e suficientes para fundamentar a manutenção do regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do CPP. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; ACr 0183764-85.2016.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 01/08/2022; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MATERIALIDADE. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO.

1. As provas dos autos dão a certeza da materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas. Contudo, com relação à autoria, ainda que existam indícios acerca da prática delitiva, fato é que não há provas cabais e irrefutáveis nesse sentido, sendo válida também a compreensão de que o acusado e o usuário, previamente ajustados na compra dos entorpecentes, estavam no local dos fatos para consumirem drogas. Nesse contexto de dúvida, o apelado deve ser favorecido com a absolvição. 2. Segundo o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, Não havendo certeza, mas dúvidas sobre os fatos em discussão em Juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. (Manual de Processual Penal: Volume único / Renato Brasileiro de Lima. 6. ED. Rev. , ampl. E atual. Salvador: ED. JusPodivm, 2018, p. 44). Portanto, diante da falta de certeza da prática da traficância por parte do apelado, deve ser mantida a r. Sentença absolutória, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso improvido. (TJDF; APR 07201.90-07.2019.8.07.0001; Ac. 140.2959; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 24/02/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NOMEOU CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 33 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência do STJ, havendo conflito de interesses entre a vítima menor e o seu representante legal, poderá exercer o direito de representação o curador especial nomeado pelo Juízo condutor do feito. 2. A decisão que nomeia curador especial não se enquadra na hipótese do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, razão pela qual é incabível o recurso de apelação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RSE 07296.42-64.2021.8.07.0003; Ac. 140.1183; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO. JÚRI. PRIMEIRA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS PARCIAIS DA VOTAÇÃO DE TODOS OS QUESITOS. NULIDADE DE QUESITO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPROCEDENTES. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA-BASE. INVIABILIDADE. SEGUNDA. ACUSADO. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O artigo 488 do Código de Processo Penal não exige, nem condiciona a higidez da quesitação à divulgação dos resultados parciais da votação de cada um dos quesitos, sendo bastante a do resultado final, mormente, ainda, quando não evidenciado qualquer prejuízo à ampla defesa do condenado, tampouco ao princípio do contraditório (Precedente STF). 2. Evidenciado que o quesito relacionado à qualificadora do motivo torpe foi elaborado em consonância com o que constante na denúncia/pronúcia, não há que se falar em formulação aberta e consequente nulidade. 3. Inviável o pleito de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, se a versão acolhida pelo Conselho de Sentença pode ser extraída das provas constantes no processo, tal como in casu, razão pela qual a manutenção do julgamento é medida que se impõe. 4. Constatado que a sentenciante, na primeira fase do processo dosimétrico, bem analisou as circunstâncias judiciais, não vislumbrando a necessidade de negativação de qualquer dos vetores, porquanto não extrapolam o próprio tipo penal, inviável a modificação da reprimenda. 5. Verificado que a sentenciante realizou a detração do tempo de prisão provisória da reprimenda fixada ao acusado, aplicando- lhe acertadamente o regime inicial de pena, qual seja o semiaberto, a teor do que determinado pelo art. 33, § 2º, alínea "b", do CPP e levando-se em consideração que para a progressão de regime necessária se faz a análise de outros fatores além do objetivo, o que compete ao juízo da execução (art. 66, III, "b", LEP), improcede o pleito formulado pela defesa técnica do sentenciado, no sentido de que seja reformada a sentença proferida, a fim de que modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO; ACr 0381501-56.2012.8.09.0162; Valparaíso de Goiás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 09/08/2022; DJEGO 11/08/2022; Pág. 550)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS DEFENSIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DESCRITIVA NAS RAZÕES. SÚMULA Nº 713/STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO NÃO CONHECIDO. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENDIDA SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. ALEGADA CONTRARIEDADE MANIFESTA DA CONDENAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. OPÇÃO PELA TESE ACUSATÓRIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2.2. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO 2.3. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENDIDO ABRANDAMENTO. PROCEDÊNCIA. PENA IGUAL A OITO ANOS. MODULARES JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. 3. APELO DE EDSON NÃO CONHECIDO. APELO DE ZAQUEU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DE JHONATA CONHECIDO DE INTEGRALMENTE PROVIDO.

1. Não se tratando de simples ausência de indicação expressa das alíneas do art. 593, inciso III, do CPP, mas de omissão processual essencial ao mínimo exercício do contraditório por parte do órgão acusatório, visto que, além da ausência de delimitação da hipótese de nulidade que permeia a súplica recursal, não houve qualquer pormenorização nas razões que permitisse suprir a deficiência descritiva sobre qualquer das hipóteses de fundamentação vinculada sobre as quais deve repousar o anseio apelatório, consoante exige o dispositivo da Lei Processual penal acima referida, e o enunciado da Súmula nº 713/STF, impossível conhecer o recurso defensivo. 2. Mérito. 2.1 Os jurados decidem ex conscientia propria. Somente a decisão dos jurados completamente dissociada do conjunto probatório é que pode ser invalidada. A soberania dos veredictos prevista no Texto Constitucional obriga restrição e não ampliação dos limites do juízo de cassação, e, não se revelando decisão como produto da pura criação mental dos jurados, mas apoiada em versão constante dos autos, sendo de rigor a manutenção da condenação. 2.2. Mantém-se incólume a utilização da fração de 1/6 de aumento da pena-base, calculada sobre a pena mínima cominada em abstrato em razão de mau antecedente, inclusive porque pesa contra o coapelante, vários registros criminais com condenação anterior definitiva não caracterizadores de reincidência. 2.3. Tendo a sentença afrontado as disposições do art. 33, § 2º, a, do CP, ao fixar o regime inicial fechado de cumprimento da pena ao réu primário, por conta da exclusiva consideração da quantidade de pena imposta [08 anos de reclusão] desprezando inclusive o art. 387, § 2º, do CPP, que exige a dedução do tempo de prisão, impõe-se reconhecer a fragilidade do regime mais gravoso, que deve obedecer à regra do art. 33, § 2º, b, c/c 387, § 2º do CPP, ou seja, o regime inicial semiaberto. (TJMT; ACr 0004189-70.2017.8.11.0025; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 11/04/2022; DJMT 20/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.

Matéria afeta ao juízo da execução. Recurso não conhecido neste ponto. Alegada insuficiência de provas para a condenação. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos dos policiais coerentes e harmônicos entre si, em consonância com as demais provas. Fundamentação idônea. Pleito pela desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Circunstâncias da apreensão da droga comprovam o narcotráfico. Condição de usuário que não exclui, por si só, a traficância. Pleito pela detração da pena, fixando regime compatível na forma do artigo 33, do CPP. Impossibilidade. Maus antecedente e reincidência. Pleito de fixação de honorários recursais. Possibilidade. Honorários recursais que devem ser fixados de acordo com a resolução conjunta nº 15/2019. Sefa/pge. Recurso de apelação parcial conhecido e na parte conhecida, não provido. (TJPR; ACr 0020171-29.2021.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE MÉRITO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13964/2019 DE FORMA RETROATIVA E PREJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE. DO PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A EMBASAR O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E MEDIDAS SUBSEQUENTES QUE DETERMINARAM SUAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS CONFORME DETERMINA A LEI Nº 9296/96. MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FOI DECRETADA APÓS REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E APENAS OPERACIONALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA OU AO MENOS O SEU APONTAMENTO ESPECÍFICO PELA DEFESA PARA EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES. MÉRITO. (FATO 1) ARTIGO 2º, §3º E §4º, INCISO II DA LEI Nº 12850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

Autoria delitiva devidamente comprovada. Conduta típica. DOLO VIDENCIADO. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO MINUCIOSA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DITOS COERENTES E HARMÔNICOS CORROBORADOS PELAS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELA FORMA DE ATUAÇÃO, DIVISÃO DE TAREFAS E INTERESSE. ALEGAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DO COMETIMENTO DO CRIME MEDIANTE O AUXÍLIO DE AGENTES PÚBLICOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO E O PAGAMENTO DE PROPINA A POLICIAIS MILITARES. (FATO 2/3) Art. 333, par. Único do Código Penal (CORRUPÇÃO ATIVA). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA delitiva devidamente comprovada. Conduta típica. DOLO EVIDENCIADO. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO MINUCIOSA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DITOS COERENTES E HARMÔNICOS CORROBORADOS PELAS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) (FATO 4) ART. 33 DA Lei nº 11.343/06 TRÁFICO DE DROGAS APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de ENTORPECENTES. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pleito ABSOLUTÓRIO. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Conduta típica. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. DITOS COERENTES E HARMÔNICOS CORROBORADOS PELAS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO DA PENA BASE MEDIANTE AFASTAMENTO DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO DO MAGISTRADO A QUO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO PARA INCIDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INDIVIDUALIZADA A CONDUTA DE CADA APELANTE, VERIFICOU-SE A PARTICIPAÇÃO ATIVA DE TODOS NO ESQUEMA CRIMINOSO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DE MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA Súmula nº 231 DO STJ. PLEITO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO ART. 2º, §4º, INCISO II DA Lei nº 12.850/2013. IMPROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DE POLICIAIS MILITARES NA PRÁTICA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO MENOR DO QUE A IMPOSTA PELO JUIZ SENTENCIANTE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DA RELEVÂNCIA DO CRIME FACE A QUANTIDADE DE POLICIAIS ENVOLVIDOS NO ESQUEMA CRIMINOSO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO A CAUSA DE AUMENTO FACE O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DISTINTOS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS TUTELADOS (PAZ PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA MULTA OU SUA DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO A SER DECLARADO. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. PELITO PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 33, §2º, DO CPP. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPR; ACr 0031852-21.2019.8.16.0013; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 12/04/2022; DJPR 13/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Irresignação do acusado. A defesa almeja a absolvição do acusado pelo crime a ele imposto, haja vista a fragilidade probatória. Sem qualquer razão à defesa. A materialidade e a autoria delitivas restaram insofismáveis. Com efeito, a prova é segura e perfeitamente apta a ensejar o juízo de desvalor constante da sentença penal condenatória com relação ao réu. Da análise do arcabouço probatório, entendo ser induvidoso o furto, pelo que deu origem a presente ação penal, bem como da prova oral colhida na instrução criminal. Incialmente, ressalte-se que ao contrário do que alega a nobre defesa, as declarações das testemunhas de acusação, com destaque para o depoimento do agente da Lei, foram apresentadas de modo coerente, despidas de contradição, em consonância com as prestadas em sede policial, encontrando-se revestidas de eficácia probatória, afastando-se a presunção de inocência. Cabe salientar que não se desconhece que a Súmula nº 70 deste e. Tribunal não tem aplicação cogente e automática, devendo ser realizada uma análise pormenorizada dos depoimentos dos agentes da Lei com o fito de ser conferida a devida validade à prova ora. Todavia, no caso em comento, as declarações dos policiais militares prestadas em juízo e sob o crivo do contraditório, foram coesas e harmoniosas entre si, não havendo nada que lhes retire a validade. Com efeito, inexiste qualquer contradição com relação a fonte da denúncia, visto que pequenas contradições acerca de fatos circunstanciais não esvaziam a pretensão punitiva estatal. Por outro lado, a vítima reconheceu em sede policial, também não teve dúvida em reconhecer o acusado como sendo o autor do furto. Assevera-se que embora inexistam testemunhas presenciais no momento do furto, sobressai evidente a autoria, vez que o recorrente foi flagrado de posse da Res furtiva, sem justificativa para tanto, e em local próximo ao do furto. Ademais, como se vê da análise dos autos, em sede policial, a vítima reconheceu a propriedade da Res furtiva, bem como não teve dúvidas em reconhecer o acusado, conforme pastas eletrônicas 00033 e 00036. Portanto, debruçando-me sobre o acervo de provas verifica-se que o Decreto condenatório não está ancorado tão somente nos depoimentos dos policiais. Dessarte, considerando a farta prova oral constante nos autos, as circunstâncias da prisão, o reconhecimento presencial do acusado, e a apreensão da Res furtiva na posse do acusado, o acervo probatório foi suficientemente idôneo à emissão do juízo de censura, motivo pelo qual chancelo o juízo de censura lançado contra o réu, ora apelante. Pois bem, como se verifica no decisum objurgado, ao contrário do que alegada a zelosa defesa, o juízo de censura foi arquitetado com base em outros elementos probatórios para fundamentar a conclusão quanto à autoria delitiva, por conseguinte afastando-se a tese de absolvição pela fragilidade do acervo de provas. Por qualquer ângulo que se examine a quaestio, não subsiste a tese de ausência de provas acerca da autoria delitiva dos delitos imputados ao recorrente na peça exordial acusatória, bem como no que se refere à fragilidade do acervo de provas. Assim, inviável a absolvição do apelante do delito de furto. Dito isso, passo ao exame do processo dosimétrico. Cabe desde logo dizer que a defesa não se insurgiu contra a dosimetria bem lançada na sentença. Na primeira fase, o I. Sentenciante manteve a pena no mínimo-legal, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, que devem ser mantidas, vez que inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, ausentes as agravantes, segue a pena intermediária inalterada. Na terceira fase inexistentes as causas de aumento e diminuição de penas, tornando definitivo a reprimenda neste delito em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O regime prisional, do réu, deve ser mantido. Diante do quantum de pena aplicado ao réu, tem-se como adequada a fixação do regime aberto para início da execução penal, ex vi do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do código de processo penal. O acusado foi contemplado ainda com a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consubstanciadas em prestação de serviço à comunidade que igualmente não merece reparo. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Recurso defensivo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0017401-14.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 23/09/2022; Pág. 242)

 

APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, QUE CONDENOU OS RÉUS PO INFRAÇÃO À NORMA CONTIDA NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E V, C/C ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D", TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Penas concretizadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Recurso da defesa dos réus. Pleito de redução das penas aplicadas, ante a presença das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. Improcedência. Materialidade e autoria delitivas que se encontram suficientemente comprovadas nos autos, não sendo objeto de insurgência da defesa dos réus. Dosimetria. Penas-base estabelecidas no mínimo legal. Na segunda fase do cálculo das penas dos réus, embora reconhecida as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não houve reflexo nas penas. Defesa que pretende a redução das penas para aquém do mínimo legal, o que se inviabiliza, a teor do que preconiza a Súmula nº 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, de longa data, tem professado a impossibilidade de condução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. Outrossim, a impossibilidade de se fixar a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato consubstancia tese fixada como repercussão geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (tema 158). Regime prisional mantido no semiaberto, para ambos os apelantes, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do código de processo penal. Recursos conhecidos para negar-lhes provimento. (TJRJ; APL 0081108-14.2021.8.19.0001; Maricá; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 08/08/2022; Pág. 217)

 

APELAÇÃO. ART. 157, §2º, INCS. II E V C/C §2º-A, INC. I DO C. PENAL.

Crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. Recurso defensivo pretendendo: 1) a absolvição do réu por alegada fragilidade probatória; 2) o afastamento das majorantes; por fim, a defesa prequestiona a matéria recursal. Apelo conhecido e parcialmente provido autoria e materialidade incontestáveis, diante das provas coligidas nos autos, notadamente pelo depoimento das vítimas, os quais reconheceram o réu em sede policial por fotografia, corroborado pelo reconhecimento judicial, abarcado pelos postulados do contraditório e ampla defesa. Em juízo, o funcionário marcus velez, após reconhecer formalmente o acusado como um dos autores do roubo, acrescentou que "é ajudante e que estava com o motorista Sr. Josué no dia dos fatos; que saíram da empresa com carga da seara para levar; que estavam passando pelo benfica, quando acessaram o viaduto da ana Neri, vieram duas motos e os abordaram; que estavam armados todos os quatros elementos; que apontaram a arma para o motorista e mandaram seguir; que uma moto foi à frente e outra atrás do caminhão; que foram levados até um terreno baldio, logo mais à frente; que abriram um portão do terreno e mandaram colocar tudo no chão; que colocaram tudo no chão e saíram, pois mandaram tirar o caminhão; que ficaram no local cerca de meia hora; que tinham muitos agentes na hora e ajudaram a descarregar; que no local tinham bastantes pessoas além dos quatro agentes; que dali saíram com o caminhão de volta para a pista e foram para a delegacia; que na delegacia foi feito um reconhecimento através de fotografia, em que foi reconhecido um agente com uma mancha no rosto; que não teve dúvidas ao ver a fotografia de que o agente estava no meio; que só conseguiu reconhecer esse agente por causa da mancha no rosto; que é a primeira vez que está prestando depoimento desde então; que só fez o reconhecimento na delegacia por foto, ao mostrarem um livrinho que tinha a foto do elemento, o qual tinha uma mancha e falou que este estava no meio; que foi feito retrato falado e mostraram várias fotos, pedindo para reconhecer algum deles, e ele reconheceu o agente devido à mancha no rosto; que o agente estava na moto quando abordou os dois. " em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta grande valor probatório, tendo em vista que sua única finalidade é a de elucidar a autoria e não a de indigitar culpa a inocentes. Precedentes. Logo, correto se mostra o juízo de reprovação, afigurando-se impossível, por conseguinte, a absolvição do réu Mário cesar. Pugna a defesa, em sede subsidiária, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, o que, à toda evidência, é inarredável. Neste aspecto, da mesma forma a prova é contundente em evidenciar que o acusado alhures nomeado praticou o delito com outros comparsas, tendo sido o responsável por apontar a arma de fogo em direção ao motorista e seu ajudante com fins de obriga-los a seguir em direção ao local para a subtração da carga, esclarecendo-se, ainda, que para o reconhecimento desta majorante, mostra-se desnecessária a apreensão do artefato. Por certo, a jurisprudência da terceira seção do STJ, no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, firmou a compreensão de que para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. Precedentes. No caso dos autos, diante das considerações acima, a respectiva causa de aumento está comprovada, diante das declarações das vítimas, marcus vellez da Silva e josue Silva da cruz, os quais afirmaram que o recorrente praticou o roubo utilizando arma de fogo, fato esse corroborado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, afastando-se, por consequência, qualquer manobra em torno de pretensa desclassificação do delito. Por outro lado, inarredável também se mostra a causa de aumento relativa à privação de liberdade da vítima. Isto porque, resultou comprovado, estreme de dúvidas, que o acusado, na execução da atividade subtrativa, privou as vítimas de sua liberdade ambulatorial, obrigando-os a descarregar os produtos alimentícios do caminhão, por tempo penalmente relevante (em torno de meia hora), tempo esse superior ao necessário para a simples concreção do tipo fundamental do roubo mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo. Daí o correto reconhecimento da causa exasperadora. Evidente, também, a incidência da majorante do concurso de pessoas, porquanto é sabido que, o concurso de pessoas implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Com efeito, resultou inequívoco o prévio ajuste entre o apelante, Mário cesar, com demais comparsas, o quais se encontravam em outra motocicleta quando da abordagem, bem como de outras pessoas que ajudaram na descarga dos produtos subtraídos, sendo certo que todos, em verdadeira divisão de tarefas, executaram a ação subtrativa, não pairando dúvidas quanto a presença da majorante do concurso de pessoas. Em continuidade, entendendo haver motivação idônea a ensejar a exasperação da pena base do delito, uma vez que a anotação de nº 01/24, diz respeito a fato praticado anteriormente ao aqui examinado com trânsito em julgado posterior (14/12/2018), podendo ser considerada como circunstância judicial negativa, à luz da jurisprudência do s. T.j., por outro lado, é plenamente possível, diante do reconhecimento de diversas causas de aumento de pena, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena basilar, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AGRG no RESP n. 1.551.168/al, ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, dje 2/3/2016)" (AGRG no RESP 1770649/RS, Rel. Ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 7/5/2019, dje 205/2019). No entanto, tal digressão do quantum não pode ser efetiva de maneira sucessiva e cumulativa, tal como realizada pela magistrada de piso, entendendo-se que o emprego da fração de 1/4 (um quarto) para as agravantes de concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima somada a anotação na fac alhures referida, guarda sintonia com a jurisprudência deste órgão colegiado, fixando-se a pena basilar em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes a ensejar a alteração da reprimenda intermediária, tem-se na terceira e última fase do processo dosimétrico, em razão da novel redação do art. 157, do Código Penal, a partir da vigência da Lei nº 13.654/2018, aumentando de 2/3 (dois terços) a reprimenda quando praticado o crime com emprego de arma de fogo, majora-se a pena para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, arbitrado no mínimo legal, pena essa definitiva à míngua de outras causas modificadoras, mantido o regime prisional fechado, à luz do artigo 33, §2º, "a" do c. P. Por fim, no que tange a alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido pela defesa, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0248557-02.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 29/07/2022; Pág. 217)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.

Presença das elementares do tipo penal inviabilizando a desclassificação para o delito de furto. Pleito de decote da majorante. Rejeição. Dosimetria. Redução da quantidade de dias-multa. Manutenção do regime prisional intermediário. 1) emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu o aparelho de telefone celular que estava fixado em um suporte no interior do veículo da vítima, motorista de uber, enquanto o comparsa, ainda não identificado, agiu dando cobertura à ação delituosa, na medida em que impediu o ofendido de perseguir o apelante, ao simular estar armado, garantindo, assim, a efetiva consumação do delito. Na sequência, acionados pelo ofendido, policiais militares, seguindo o sistema de rastreamento do aparelho celular, conseguiram prender em flagrante o acusado no poder da Res furtiva, ao passo que o comparsa logrou êxito na fuga. 2) autoria e materialidade incontroversas. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o Decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, como na espécie, tem-se como decisiva para a condenação. Precedentes. O relato da vítima em juízo é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e prenderam o réu em flagrante. 3) não há se falar em desclassificação do delito imputado na denúncia para o de furto, tendo em conta que a vítima, de forma enfática, narrou, em sede judicial, que após o acusado subtrair o aparelho de telefone celular o comparsa mediante grave ameaça simulou que ia sacar uma arma de fogo impedindo, assim, a reação do ofendido, fazendo com que deixasse de ir ao encalço do apelante, facilitando, assim, a subtração do aparelho celular, a confirmar a presença das elementares do tipo. Precedentes. 4) com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, extrai-se da narrativa da vítima a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à subtração do bem. Na espécie, o acusado subtraiu o aparelho de telefone celular que estava fixado em um suporte no interior do veículo da vítima, motorista de uber, enquanto o comparsa, ainda não identificado, agiu dando cobertura à ação delituosa, na medida em que impediu o ofendido de perseguir o réu, ao simular estar armado, garantindo a efetiva consumação do delito. 5) merece reparo, de ofício, a fixação do número de dias-multa, em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal, porque a determinação do número de unidades-dia deve guardar a devida proporção com a aplicação da pena corporal. 6) ainda que valorada a confissão parcial do apelante como suporte ao Decreto condenatório, o que não ocorreu na espécie, a recondução da pena-base no mínimo legal obsta a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, sendo que tal entendimento foi reforçado pela decisão no re 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo STF. 7) com relação ao regime prisional, diante do quantum de pena aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais negativas, restando a pena-base fixada em seu mínimo legal, tem-se por manter o regime prisional intermediário, que é o que melhor se adequa a espécie, nos termos do artigo 33, §2º, -b-, do c. P. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0121350-49.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 14/07/2022; Pág. 166)

 

APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT DO C. PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.

Recurso defensivo pretendendo: 1) a absolvição por alegada fragilidade probatória; 2) o reconhecimento da forma privilegiada do delito; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, as partes prequestionam a matéria recursal. Apelo conhecido e parcialmente provido ab initio, registre-se que, tanto a materialidade quanto a autoria, do delito patrimonial, resultaram sobejamente demonstradas. No lastro do conjunto probatório, e da isolada tese defensiva, entende-se que a prova do crime de furto resultou inequivocamente demonstrada, afastando-se, por conseguinte, qualquer possibilidade em torno da pretensa absolvição. No caso em espécie, a materialidade está positivada pelo registro de ocorrência de fls. 10/11, e laudo de exame de descrição de material (aparelho celular), contra os quais não houve impugnação, por quaisquer das partes. A questão da autoria, de igual modo, enquanto envolvimento factual do apelante no episódio concreto, se mostrou configurada. Por certo, consta dos autos que no dia 21 de maio de 2016, na cidade de tanguá, ESTADO DO Rio de Janeiro, o ora recorrente, subtraiu um aparelho celular da marca samsung, cor preta, registrado na operadora vivo, pertencente a lesada jéssica Soares de oliveira. Decerto, a prova dos autos é firme, no sentido de que no dia dos fatos, a vítima teria deixado seu telefone celular com seu filho, Francisco miguel, o qual contava com dois anos de idade, na varanda de casa, sendo que ao retornar, meia hora depois, seu filho não mais estava de posse do aparelho e, após indagada, a criança apontou para o ora recorrente, indicando que ele teria se apropriado do bem, tendo o mesmo negado tal subtração. Em juízo, a lesada, jéssica, relatou que havia deixado o seu filho brincando com o seu telefone na varanda de casa e, ao retornar para pegar o aparelho, este não mais estava de posse do seu filho, o qual, indagado, apontou na direção do acusado como a pessoa que teria subtraído o bem. Da mesma forma, foi o depoimento da testemunha arrolada pelo órgão do parquet, clebio moraes de Jesus, o qual foi identificado após cadastrar a sua linha no telefone subtraído, conforme se depreende do ofício de fls. 81/83, emitido pela operadora vivo, tendo este informado que havia adquirido o aparelho diretamente do acusado pela quantia de R$ 80,00 (oitenta) reais. O acusado, por sua vez, em juízo, preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio. Assim, no lastro do conjunto probatório, conclui-se que a prova do crime de furto resultou inequivocamente demonstrada, afastando-se, por conseguinte, qualquer possibilidade em torno da pretensa absolvição. Adentrando no outro tópico de irresignação recursal, postula, a defesa do acusado alhures nominado, o reconhecimento da forma privilegiada do delito, sendo que nos termos do que dispõe o art. 155, § 2º do Código Penal, para o reconhecimento da figura do furto privilegiado, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, os quais se encontram presentes no caso concreto, seja porque se trata de réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, seja pelo valor da Res furtivae (inferior a um salário mínimo à época dos fatos, assim entendido pela doutrina como de pequena monta). Com efeito, embora o magistrado primevo não tenha instado a enfrentar o tema, verifica-se na folha de antecedentes criminais apontamentos em desfavor do acusado, sendo que alguns deles dizem respeito a condenações muito antigas, correspondentes aos anos de 2003 e 2004, e outras sobre fatos ocorridos após a prática do delito ora em exame, presumindo-se a primariedade técnica do mesmo, somada a própria fixação da pena basilar no mínimo legal. Nessa toada, a opção pelo benefício específico a ser aplicado, em razão do reconhecimento do privilégio, ora realizado, deve ser feita à luz das circunstâncias concretas da infração e do perfil do agente, partindo-se da modalidade de menor rigor sancionatório (a aplicação exclusiva da pena de multa) para a de caráter menos benéfico (substituição da pena de reclusão por detenção), frisando-se, no ponto, não constituir direito subjetivo do acusado a escolha de uma ou de outra medida, o que se encontra inserido na esfera do poder discricionário, fundamentado, do julgador (jtacrimsp, 80:246, 73:395 e 75:254; RT, 577:385; STJ, RESP 64.374). No caso dos autos, a substituição da pena reclusiva pela detentiva revela-se a medida que melhor atende aos critérios de prevenção e repressão ao crime, bem como aos princípios da razoabilidade e adequabilidade às circunstâncias do delito em tela, o qual, revela considerável grau de reprovabilidade, mostrando-se incapaz de atender às finalidades da sanção penal a imposição de quaisquer das outras medidas elencadas no apontado dispositivo legal (§2º, do artigo 155, do CP). Assim, resulta a sanção final do apelante assentada em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Dando continuidade à análise da apenação, verificam-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos instituídos no art. 44, do Código Penal, e, assim sendo, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, conforme disposto no art. 43, IV, do c. P., pelo mesmo período da pena corporal, ou seja, 01 (um) ano, nos termos do art. 55, do códex penal, a ser indicada pelo juiz de direito da vara de execuções penais. Ocorrendo a hipótese de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixa-se o regime prisional inicial aberto, para o cumprimento da pena corporal detentiva, ex vi do art. 33, § 2º, "c", do c. P. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pelas partes, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recurso extraordinário- Súmulas apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0013824-20.2021.8.19.0023; Itaboraí; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 01/07/2022; Pág. 250)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A EXCLUSÃO DA MAJORANTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A MITIGAÇÃO DO REGIME. PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.

1. Narra a exordial que no dia 05/04/2019, o denunciado, mediante grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu um telefone celular de propriedade da vítima. No dia dos fatos, a ela trafegava pelo local, quando o denunciado, mediante o emprego de arma de fogo, se aproximou e anunciou o assalto, exigindo a entrega de seu telefone celular. Após a subtração do bem, o denunciado fugiu. 2. Ausente qualquer mácula ou dúvida quanto aos reconhecimentos realizados. Verifica-se que, além do reconhecimento feito pela vítima em sede inquisitorial por fotografia, houve também o reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório e ainda com as formalidades previstas no art. 226, do CPP. Ademais, o primeiro reconhecimento foi realizado através de um álbum fotográfico com diversas fotos, inexistindo indícios de que a vítima foi persuadida. No mais, assente na jurisprudência que a inobservância da aludida norma não nulifica o ato, desde que o Decreto condenatório seja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório. Não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante. 3. A materialidade restou comprovada por meio das peças técnicas, e a autoria restou satisfatoriamente evidenciada pelo robusto caderno probatório, em especial pela prova oral colhida em juízo, demonstrando, com riqueza de detalhes, todo o fato criminoso. 4. A palavra da vítima, de fundamental relevância nesse tipo de infração, é segura e confiável, sendo harmônica com os demais elementos de prova, confirmando a narrativa da denúncia. Correto o juízo de censura. 5. Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pedido de exclusão da majorante. Mais uma vez, o pleito defensivo está em dissonância com a jurisprudência majoritária. No caso, de igual modo, a lesada foi firme ao destacar que o acusado lhe apontou uma arma de fogo e o entendimento da jurisprudência é que não se exige a apreensão e perícia da arma para configurar a majorante referente ao emprego de arma. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na presente hipótese. 6. A dosimetria merece reparo. 7. A pena-base deve ser reduzida, remanescendo os maus antecedentes, eis que, dentre as anotações relacionadas pelo sentenciante, uma delas serve para configurar os maus antecedentes, consoante o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema no Recurso Extraordinário 593.818/SC. Todavia, a anotação número 2 deve ser desconsiderada para exasperar a pena, em prestígio a Súmula nº 444, do STJ. Também a 3ª anotação deve ser afastada, pois deveria ser ponderada na 2ª fase da dosimetria, porque se trata de condenação com trânsito em julgado dentro do prazo do quinquênio, previsto no art. 64, I, do CP. 8. A recidiva deve ser afastada, pois o sentenciante justificou a reincidência se baseando na 5ª anotação da FAC, mas, segundo se colhe dos autos, sequer há registro de condenação em relação ao furto. 9. Remanesce o regime fechado, diante da quantidade de pena aplicada e da circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 2º, a e § 3º, do CPP. 10. Rejeitado o prequestionamento. 11. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena-base e afastar a recidiva, acomodando a resposta penal em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se. (TJRJ; APL 0105575-28.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 26/05/2022; Pág. 179)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS OFENDIDOS. CONDENAÇÃO.

Ausência de nulidade por não ter sido renovado o ato de reconhecimento dos acusados em juízo, cuidando-se de questão relativa ao mérito condenatório. Prova que se revela suficiente ao juízo de certeza manifestado, estando correta a tipificação. Unânime. Relator que mantém a pena privativa de liberdade na forma como dosada na sentença. Maioria que afasta a bimajoração em cascata, aplicando a majoração total em dois (2/3) terços, do que resulta redução da pena. Regime inicial fechado que é mantido, agora, com base no art. 33, § 3º, do CPP. Higidez das demais disposições sentenciais. Recurso provido em parte, por maioria. (TJRS; ACr 5026890-91.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NO PROCESSO RELATIVO AO MESMO FATO PERANTE O JIJ.

A alegação de ilicitude da prova emprestada não prospera. Atente-se que o Decreto condenatório se baseou em todo o conjunto probatório existente no processo. Ademais, como destacado pelo Ministério Público, a prova emprestada se mostrou em consonância com a prova judicializada, não tendo servido como único meio probante a justificar a condenação. Ressalte-se que a prova emprestada é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A autoria e materialidade restaram consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante, registro da ocorrência (fls. 07/11), termo de reconhecimento de fls. 29/30, pelos autos de apreensão (fl. 12) e de restituição (fl. 13), auto de avaliação indireta de fls. 39, termo de reconhecimento judicial de fls. 189 bem como pela prova oral produzida. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CPP. Ao contrário do que sustenta a defesa, não há mácula a declarar quanto aos reconhecimentos operados nos autos. Não desconheço o atual entendimento da 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC, ocorrido em 27-10-2020. O caso ora em julgamento em nada se assemelha à hipótese examinada pela Corte Superior (no qual o reconhecimento operou-se exclusivamente por fotografia), considerando que o acusado foi detido instantes depois do crime, na posse da Res furtivae, sendo reconhecido pessoalmente na Delegacia de Polícia pela vítima assim que ingressou com o adolescente no recinto, tendo aquela afirmado que eles estavam com as mesmas roupas que vestiam no momento da consumação do crime, eis que foram presos apenas 02 horas após os fatos. Acrescente-se que as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal devem ser seguidas para os atos de identificação sempre que a realidade fática permitir, sendo que a eventual inobservância de alguma das prescrições legais não conduz, necessariamente, à absolvição do denunciado. No caso em tela, acabou não sendo lavrado auto de reconhecimento na etapa policial, até porque o réu foi preso em flagrante logo depois do crime, com parte da Res roubada, inclusive o rádio do carro da vítima e documentos desta, sendo que ao ingressar com o adolescente na delegacia, a ofendida, que estava prestando depoimento, imediatamente os reconheceu como os autores do crime, não hesitando em afirmar com certeza que o réu e o adolescente infrator foram os autores do delito, perante à Delegada. Em Juízo, a vítima foi expressamente questionada e confirmou o reconhecimento ocorrido na Delegacia de Polícia. Por fim, esclarece-se que a condenação do denunciado não está embasada somente na identificação operada pela vítima, mas, sim, no exame concatenado das declarações desta, dos relatos dos policiais e da prisão em flagrante na posse da Res furtivae, instantes depois do crime e ainda nas imediações do ocorrido, de modo que não há falar em absolvição por insuficiência de provas. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. CONCURSO DE AGENTES. Demonstrado agir solidário e convergente, resulta deduzido o concerto prévio, de modo que não interessa, quando da incidência da majorante, avaliar-se a participação de maior ou menor grau a cada um dos agentes. CORRUPÇÃO DE MENORES. Desnecessária a prova efetiva de corrupção da adolescente, vez que a corrupção de menores é delito de natureza formal, de forma que, comprovada a participação do inimputável em prática delituosa, a condenação do acusado é medida impositiva. Precedentes desta Corte e do STJ. CONCURSO FORMAL. Tratando-se de condenação por dois delitos cometidos mediante uma ação, adequada a fração de aumento de 1/6 pelo reconhecimento de concurso formal. Precedentes do STJ. Penas reduzidas. MULTA. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento. Eventuais dificuldades do réu no pagamento deverão ser apreciadas pelo Juízo da Execução. REGIME. Regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em observância ao disposto no art. 33 do CPP. Regime do réu alterado para o semiaberto. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0016775-51.2021.8.21.7000; Proc 70085032225; Caxias do Sul; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 12/11/2021; DJERS 20/01/2022)

 

APELAÇÃP CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminar de não conhecimento de parte do recurso formulado pela pgj. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Postulado mitigado no âmbito do processo penal em face da plenitude de defesa. Ocorrência de mera deficiência argumentativa. Eiva afastada. Mérito. Pleito absolutório. Materialidade e autoria comprovadas. Palavras dos policiais firmes e coerentes. Circunstâncias que revelam a destinação comercial dos entorpecentes. Negativa de autoria isolada do contexto dos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Terceira fase. Natureza mais deletéria da droga apreendida. Pequena quantidade de drogas. Redução da pena em seu grau máximo. Substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos. Valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação. Readequação, de ofício, para um salário mínimo. Recurso provido em parte. (TJSC; ACR 5003912-85.2021.8.24.0018; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 25/01/2022)

 

LESÕES CORPORAIS LEVES E GRAVES.

Dupla imputação. Conduta de ofender a integridade física de criança com 4 anos de idade em duas oportunidades no intervalo de oito dias. Imputação em face da própria genitora, por comportamento omissivo, e contra o vizinho do imóvel residencial da vítima. Condenação tão somente do corréu por lesões corporais leves. Absolvição da acusada de todos os delitos imputados. Não comprovação de omissão penalmente relevante por parte da genitora. Pretensão ministerial buscando a desclassificação para lesões graves. Inadmissibilidade. Prova pericial inidônea. Exame complementar realizado cerca de quatro meses após os fatos. Ausência de elementos para justificar a apontada incapacidade para atividades habituais por trinta dias. Manutenção da definição jurídica da conduta pela qual apenas o corréu foi condenado na origem. LESÕES CORPORAIS LEVES. Ação penal pública condicionada à representação. Vítima infante. Imprescindibilidade da nomeação de curador especial para exercer o direito de representação contra a genitora e o corréu. Inteligência do artigo 33 do CPP. Conflito de interesse verificado no âmbito do simultaneus processus decorrente da continência estabelecida pelo concurso de pessoas (artigo 77, inciso I, do CPP). Vício processual insanável. Ausência de condição especial de procedibilidade. Decadência do direito de representação. Anulação do feito e extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso IV, do CP pelo decurso do prazo legal para oferecer representação. (TJSP; ACr 1503039-72.2019.8.26.0548; Ac. 15523685; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 22/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2255)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto tentado duplamente qualificado. Recursos defensivos e ministerial. Pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade. Descabimento. Réus reincidentes e que estavam em cumprimento de pena (regime aberto) por ocasião da prática do delito. Ademais, permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não fazendo sentido que sejam soltos quando da sentença condenatória. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CRIMINAL. Furto tentado duplamente qualificado. Recursos defensivos e ministerial. Incompetência do Juízo. Nulidade inexistente. Não configuração das circunstâncias para encaminhamento do feito ao Juizado Especial Criminal. Hipótese em que deve ser considerada a pena em abstrato do crime, sendo defeso o exame inicial de requisitos que poderiam implicar na fixação de pena inferior. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CRIMINAL. Furto tentado duplamente qualificado. Recursos defensivos e ministerial. Reconhecimento pessoal. Eventual inobservância do disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, que não tem o condão de macular todo o feito. Condenação amparada, também, em outras provas produzidas sob as garantias do contraditório. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CRIMINAL. Furto tentado duplamente qualificado. Recursos defensivos e ministerial. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Concurso de agentes e arrombamento suficientemente. Demonstrados. Causa de aumento decorrente do delito cometido durante repouso noturno bem reconhecida. Irrelevante tratar-se de estabelecimento comercial. Possibilidade do reconhecimento na forma qualificada do delito. Agravante do estado de calamidade pública não configurada vez que não demonstrado que os agentes se prevaleceram dessa circunstância para prática do crime. Utilização de uma das qualificadoras e dos maus antecedentes para fixar a pena-base acima do mínimo. Reincidência verificada. Fração pela tentativa bem aplicada. Regime fechado mantido. Inteligência do art. 33, § 3º, do CPP. Impossibilidade da substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. Detração penal que deve ser examinada pelo Juízo das execuções. Indeferimento do pleito de reparação dos danos materiais. Réus que não tiveram oportunidade de impugnar o valor pretendido adequadamente. Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 1504260-12.2021.8.26.0228; Ac. 15478048; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 14/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 3070)

 

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