Blog -

Art 33 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar ainiciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crimemilitar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Informações

§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais,serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, ena presença dêste.

Requisição de diligências

§ 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridadepolicial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento dofato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

Vaja as últimas east Blog -