Art 33 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar ainiciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crimemilitar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Informações
§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais,serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, ena presença dêste.
Requisição de diligências
§ 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridadepolicial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento dofato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.
Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição
JURISPRUDÊNCIA
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições