Art 331 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO DE JUDICIAL. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que a autoria delitiva foi comprovada pelas provas levantadas - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e pelas declarações dos policiais que participaram da diligência. Do mesmo modo, há provas da materialidade - localizaram no muro da casa dois tabletes de maconha, três comprimidos de ecstasy no quarto, e a agravante ainda indicou um outro local em que encontraram mais 50 quilos de maconha. Ademais, a ré declarou que teria encontrado os comprimidos de ecstasy em uma bolsa, numa balada, e também teria indicado o local (nos fundos da residência) onde foram encontrados os 50kg de maconha. 2. Assim, como assentado no acórdão, "para a configuração do delito de tráfico de drogas não é preciso a comprovação da mercancia, bastando que seja praticada uma das condutas contidas no tipo penal". Assim, diante do contexto dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram que "a confissão do adolescente V. não teria o condão de afastar a responsabilização criminal da acusada devidamente demonstrada nos autos originários". Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Quanto à prova emprestada dos autos do processo nº 0002934-62.2018.8.16.0103 - a oitiva do adolescente V. que teria confessado ser o proprietário dos 50kg de maconha - o juízo processante indeferiu o pedido porquanto formulado a destempo. Justificou: (...) os autos tramitam desde 2017 e não foi verificado em nenhum momento o pedido da oitiva da referida testemunha, bem como a própria ré não apontou ele como testemunha ou informante, nem ao menos citou o seu nome nas oportunidades em que foi ouvida do presente feito. Além disso, verifica-se que a recorrente está assistida por advogado constituído desde o início do processo, não cabendo a alegação de que a defesa não tinha conhecimento dos fatos. Assim, para desconstituir as conclusões firmadas nas instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, seria imprescindível uma revisão do conteúdo levantado na instrução, procedimento que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por último, como bem pontuado na decisão agravada, os artigos 240, §1º e 331, do Código de Processo Penal não foram objeto de análise no acórdão, encontrando, a pretensão recursal, óbice na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.989.750; Proc. 2021/0325688-8; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Foro Regional e Foro Central Criminal. Réu denunciado pelo crime de desacato, previsto no art. 331, do Código Penal, com pena prevista de detenção ou multa. Nova capitulação dada ao crime pelo Juízo suscitante, no momento da sentença sem alteração dos fatos, previsto no art. 140, § 3º, do mesmo diploma legal, com pena prevista de reclusão. Redistribuída a ação ao juízo suscitado que entendeu ser aplicável a regra da perpetuatio jurisdictionis sendo irrelevantes eventuais alterações de fato e de direito para alteração da competência. Descabimento. Verificação pelo d. Juiz suscitante de sua incompetência absoluta, no momento oportuno, quando a ser proferida a sentença. Definição jurídica diversa, sem alteração dos fatos, com redistribuição ao juízo competente, autorizado pelo art. 331, do Código de Processo Penal e imposto pelas Normas de Organização Judiciária, que atribui a competência dos Foros Regionais ao julgamento, tão somente, de ações criminais com delitos sujeitos à pena de detenção e ao de ações de contravenções penais. Precedente. Competência do Juízo da 17ª Vara Criminal. Foro Central Criminal Barra Funda, ora suscitado. (TJSP; CJur 0007117-13.2021.8.26.0000; Ac. 14797940; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 07/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3620)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o réu, através da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras que condenou o réu pela prática de crime de desacato (art. 331, do CPP) a 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos a ser especificada pelo juiz da Vara de Execuções Penais. Requer a reforma da sentença para reconhecimento de atipicidade do fato e ausência de provas quanto aos elementos constitutivos do tipo penal. 2. O art. 331, do CP preceitua que constitui crime desacatar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. Tutela-se o prestígio e autoridade da Administração Pública, e por consequência, o seu regular funcionamento. Secundariamente, protege-se a honra do funcionário público (ALVES, Jamil Chain. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodvim, 2020, p. 1531). 3. A materialidade e autoria do crime em comento restaram demonstradas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência n 155/2018-21ªDP (Id 20955413/20955415), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 4. A testemunha Gedeone de Paula, agente de segurança do metrô, confirmou as declarações prestadas na esfera policial de que o apelante passou encarando a guarnição, com olhar intimidatório, quando Marcos perguntou a ele o que foi; que em resposta o apelante mostrou seus dois dedos médios e começou a xingá-los de otário e pau no cú. A testemunha Marcos Moreira, agente de segurança do metrô, embora dispensada na audiência de instrução, na esfera policial apresentou relato em perfeita sintonia às declarações prestadas por Gedeone, acrescentou ainda que em data anterior havia conduzido o mesmo agente à unidade policial para registro da Ocorrência 2470/2018-21 DP. 5. Em sede inquisitorial, o apelante informou ter ciência de que estava errado e de que deveria aprender com os próprios erros. No entanto, no decorrer da demanda foi declarado revel. 6. As provas produzidas nos autos demonstram a vontade livre e consciente do apelante ofender os funcionários do metrô. O proferimento de xingamentos otário e pau no cú, além da manipulação de gestos obscenos com o dedo médio constituem ofensas e atingem o prestígio dos servidores e da Administração Pública, indicando menosprezo pelo poder estatal, afastando assim, a alegação de destempero, desabafo, mera reclamação ou inconformismo quanto a atuação dos funcionários do metrô. Nesse sentido cito precedente de minha relatoria: Acórdão 1266473, 00101930620178070003, Relator: João Luís Fischer DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no PJe: 29/7/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada, partes: Gabriel de Souza Silva e Defensoria Pública do Distrito Federal versus Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios). 7. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, se houver. Acórdão lavrado nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 00013.14-22.2018.8.07.0020; Ac. 132.8683; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 22/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO MAJORADO E DESACATO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO POR INAPLICABILIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 331 DO CP. INVIABILIDADE. DELITO QUE SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO UTILIZOU DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATAÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro qualificado majorado restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, onde é possível extrair a certidão de nascimento da vítima, apontando que a mesma tinha 15 anos à época dos fatos, o auto de exame pericial realizado na vítima, atestando os vestígios de conjunção carnal recente, as fotos da vítima, mostrando lesões na mesma, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada em juízo, dentre as quais se destaca as declarações da vítima que narra com detalhes o crime de estupro, informando que o acusado ameaçou a mesma com uma faca e a levou para a cozinha da casa da sua avó, local onde a vítima morava. Em seguida, a vítima diz que conseguiu se soltar e correr, porém, ao tentar pular a cerca, a mesma caiu e o acusado a pegou novamente e, mediante a grave ameaça com a arma branca (faca), o mesmo a levou para o muro e consumou a conjunção carnal. Ressalta-se que, embora o acusado sustente que a relação sexual foi consentida, observa-se que a referida alegação não subsiste, vez que as declarações da vítima apontaram a grave ameaça realizada pelo réu com o uso de arma branca, fato que, inclusive, restou corroborado pelas declarações da informante Francisca Erica da Silva Cardoso, irmã da vítima, que consignou, em juízo, que viu quando o acusado foi em direção à vítima com uma faca, momento em que a informante mandou a vítima correr, mas o acusado conseguiu pegar a sua irmã pelo pescoço e passou a ameaçá-la com a faca, havendo a informante corrido à procura de ajuda. 2. Sobre o crime de desacato, verifica-se que a materialidade e autoria também restaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida no inquérito e ratificada em juízo, dentre elas os depoimentos dos policiais Carlos Robson Pereira Santos, Jorge Meciêr Sales Santos e Kennedy Ribeiro da Silva, os quais foram uníssonos em afirmar que o acusado proferiu contra os mesmos vários xingamentos (filho da puta, pau no cu, cuzão, etc) e, ainda, falou para os mesmos que, se soubesse que era a polícia que estava chegando na sua residência, teria pegado a sua espingarda e desferido tiro contra os policiais. Convém pontuar que, não obstante a defesa sustente a inaplicabilidade do crime de desacato por violação ao direito de liberdade e expressão (art. 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos), o crime do art. 331 do CPP continua em plena vigência no nosso ordenamento jurídico. 3. Sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, a Súmula nº 545, do STJ, diz que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Na sentença condenatória, o magistrado apenas consignou que o réu negou o crime de estupro, sob o fundamento de que a relação sexual teria sido consentida, porém que a referida alegação não subsistia diante dos demais elementos probatórios constantes nos autos. Assim, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, vez que o juiz de 1ª grau não utilizou o interrogatório do acusado para fundamentar o delito de estupro qualificado majorado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 0712951-46.2019.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; Julg. 10/11/2020; DJPI 13/11/2020; Pág. 227)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTRA O PATRIMÔNIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITOS DE [1] ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES ANUNCIADOS NA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA, [2] DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, [3] DE REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO DELITO DE TRÁFICO (COM O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI ESPECIAL), E DE [4] DIMINUIÇÃO DAS PENAS APLICADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO.
I. Admissibilidade. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido incólume, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 284 e 287 do STF (STF, agrgrms n. 30.842, Min. Luiz fux). Recurso não conhecido quanto ao pleito de revisão da dosimetria das penas. De ofício, não foi observada atecnia ou flagrante ilegalidade passível de correção. II. Juízo de condenação. Narcotraficância. Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06. Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante são corroborados em juízo por declarações firmes e coerentes dos policiais militares que participaram das extensas investigações e da prisão dos réus, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação (notadamente quando a versão defensiva é frágil, contraditória, e resta isolada no caderno processual). Uma vez confirmada a prática de tráfico de entorpecentes, resta afastada a tese de que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio, mesmo quando comprovada, por laudo pericial, a dependência química. III. Tráfico privilegiado. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4º do art. 33 da Lei antidrogas quando demonstrado nos autos que o réu dedicava-se à atividade criminosa com habitualidade, ainda que primário e de bons antecedentes. lV. Receptação. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou de sua conduta culposa (STJ, agrghc, n. 331.384, Min. Ribeiro Dantas), ônus do qual não se desincumbiu a defesa. V. Desacato. A ação perpetrada pelo apelante não se resume a uma mera discussão, uma vez que as palavras ditas trazem a intenção de ofender, desrespeitar e menosprezar funcionário público (policiais civis) no exercício de sua função (prisão em flagrante). (TJSC; ACR 0001612-58.2019.8.24.0035; Ituporanga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; DJSC 13/03/2020; Pag. 377)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o réu contra a sentença que o condenou pela prática de crime de desacato (art. 331, do CPP) a 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos a ser especificada pelo juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas. Requer a reforma da sentença para reconhecimento de atipicidade do fato; ausência de provas quanto aos elementos constitutivos do tipo penal ou elemento subjetivo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de ofensa ao art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Em último caso, aplicação da pena de multa. 2. A materialidade e a autoria do fato imputado ao recorrente se encontram demonstradas por meio da Ocorrência Policial nº 4.691/2019-24ªDP (ID 14970620, p. 3/5) e prova oral produzida em juízo, sob o crivo de contraditório e ampla defesa. 3. Com efeito, a testemunha Weibirattan Tonhá, policial militar, informou que foi chamado para uma ocorrência de briga em escola na quadra 05, ao chegar no local, foi informado que alguns envolvidos haviam fugido; que se deslocou até a quadra 06, ocasião em que abordou o réu, já que este estava com cortes superficiais e sujo de sangue; que o réu o desacatou chamando-o de PM de merda e PM filho da Puta; que no caminho até a delegacia xingou todos os agentes, mesmo na presença do delegado e demais policiais civis, não cessou os xingamentos. Que os PM´s estavam fardados e de viatura, mesmo assim o réu não recuou (ID 14970634). 4. A testemunha Iron de Menezes, policial militar, também confirmou que presenciou réu proferindo os xingamentos policiais de merda e inúmeros outros, desde o momento em que foi abordado até a chegada à delegacia, tendo o delegado presenciado os xingamentos (ID 14970635 e 14970636). 5. Eventuais contradições aos supostos xingamentos indicadas pelos policiais não são suficientes para colocar em xeque a prática da infração penal, já que todos foram categóricos em dizer que o réu os desacatou. Ressalte-se que o pronunciamento de insultos e palavras de baixo calão contra os policiais militares no exercício de função pública atinge o prestígio do servidor e da Administração Pública, o que demonstra a presença de dolo específico da recorrente de menosprezo pelo poder estatal. 6. O réu, no interrogatório, negou envolvimento na briga e informou não se recordar de ter xingado os policiais, pois estava embriagado (ID 14970633). Contudo, a afirmação de que estava embriagado não afasta o dolo da ação criminosa, pois para exclusão da culpabilidade, a embriaguez deve ser originária de caso fortuito e força maior. Inexistente a respectiva comprovação, aplica-se a teoria da actio libera in causa, devendo o réu responder por seus atos delitivos. Precedente: Acórdão 1170933, 20180110302635APJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019. Pág. : 8748/8752, partes: Luiz Henrique Bezerra de Farias versus Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 7. O crime de desacato não viola o princípio da liberdade de expressão. O menosprezo e a afronta a funcionário público extrapolam o direito consagrado no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, pois o próprio Tratado prevê a garantia da liberdade, desde que não haja o desrespeito dos direitos e reputação das demais pessoas (art. 13, 2, a, do Pacto de São José da Costa Rica). Precedente: Acórdão 1222830, 20181410015154APJ, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág. : 489/490, partes: Daniel Junio Rodrigues Freitas e outros versus Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 8. Não há razão para aplicação de pena de multa de forma isolada, pois, dentro dos limites da Lei, o magistrado tem discricionariedade na aplicação da pena que pareça mais adequada à reprovação e prevenção do crime. Desse modo, não merece reforma a condenação do réu em pena privativa de liberdade a ser convertida em restritiva de direitos pelo juiz da vara de execução penal. Precedente: Acórdão 1216772, 20180910089790APJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág. : 477-479, partes: Fernando Flávio Silva Sousa versus Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 10. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, se houver. Acórdão lavrado nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07018.48-42.2019.8.07.0002; Ac. 125.3599; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 01/06/2020; Publ. PJe 12/06/2020)
PENAL/ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA POR FATOS POSTERIORES. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NÃO OBSTANTE A INEGÁVEL GRAVIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA FORMA DO ART 319, DO CPP. I.
Encerrada a instrução criminal, o juízo de origem julgou procedente a ação penal para condenar o paciente pelo crime previsto no artigo 215 do Código Penal a cumprir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma dos arts. 46 e 55, ambos do Código Penal, e a prestação pecuniária, consistente no pagamento mensal, durante o período da pena restritiva de liberdade fixado, na importância de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo da condenação. II. Mais adiante, ainda no corpo do r. decisum, a autoridade impetrada debruça-se sobre o pedido de prisão preventiva formulado pela acusação ante a narrativa de fatos posteriores envolvendo o paciente, de natureza similar, levados ao conhecimento do Ministério Público Federal por uma jornalista. III. Decretada a prisão preventiva do paciente, quando da realização da Audiência de Custódia, o MM. Juízo indeferiu a revogação da prisão preventiva. lV. Não obstante a inegável gravidade dos fatos tratados nos autos de origem, o objeto deste writ circunscreve-se à subsistência do Decreto de prisão preventiva concomitante à fixação, na sentença, de pena privativa de liberdade menor que quatro anos de reclusão, no regime aberto, sendo, ademais, substituída por restritivas de direitos. V. A despeito de o paciente ter sido condenado ao cumprimento da pena de três anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, a autoridade impetrada decretou sua prisão preventiva levando em consideração a notícia trazida aos autos pelo MPF de que o réu, em 24 de agosto deste ano, ou seja, após a realização da audiência de instrução, teria, em tese, praticado ato semelhante ao narrado na denúncia, desta feita contra uma jornalista. VI. Para a decretação da prisão preventiva, cabe ao Juízo, em análise fundamentada, verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além disso, cumpre ao Juízo também verificar se, no caso concreto, é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP. VII. Os fatos narrados posteriormente, supostamente cometidos pelo paciente, denotam gravidade e devem ser devidamente apurados pelos meios legais. VIII. É dever do Estado-Juiz, até a completa investigação, adotar as medidas cabíveis, de natureza cautelar, para assegurar a ordem pública, evitando que novos atos sejam praticados e a prisão preventiva é uma das alternativas legalmente previstas. IX. O regime fixado na r. sentença recorrida, que não é objeto deste writ, é incompatível com a prisão cautelar imposta naquela decisão. X. Dada a inegável natureza de restrição da liberdade de locomoção imposta pelo Estado-Juiz, é indeclinável que a atuação do Poder Público deve estar balizada, entre outros, pelo princípio constitucional da proporcionalidade, cujo corolário desdobra-se, entre outros, no princípio da homogeneidade nas prisões cautelares, ponto de interesse para o deslinde da questão. XI. Em linhas gerais, o magistrado não pode impor ao acusado um encarceramento mais grave, de natureza cautelar, do que aquele que lhe seria aplicado em caso de condenação. XII. E é precisamente o que se verifica na hipótese sub examen, eis que manter a segregação cautelar do paciente, à vista da sanção penal que lhe foi imputada ao final de regular persecutio criminis, é tornar o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal, fazendo a medida cautelar, medida instrumental que é, um inaceitável fim em si mesmo, representando para o apenado um mal maior que a própria pena imposta. XIII. É preciso ressaltar que ainda não houve trânsito em julgado da sentença, estando, atualmente, em fase de interposição de recursos, havendo possibilidade de revisão, inclusive, em desfavor do réu, com exasperação da pena e do respectivo regime de cumprimento. XIV. O que se discute neste habeas corpus é se, considerando a situação atual, vale dizer, a pena fixada na r. sentença, é ou não possível a decretação da prisão preventiva o que, tecnicamente, não se evidencia, dada à desproporcionalidade da medida. Precedente desta Corte. (HC 2017.03.00.003220-5, Rel. Des. Paulo Fontes, 5ª Turma, julgado em 23/08/2017). XV. Não há como desconsiderar a gravidade, quer do crime investigado, quer dos novos fatos noticiados pelo Ministério Público Federal (a serem devidamente investigados pelo juízo competente), a ensejar, com base no poder geral de cautela, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. XVI. Assiste razão ao Ministério Publico Federal, ao recomendar a inserção, como medida alternativa, e como garantia das investigações e instrução processual, a proibição do paciente manter contato, ou se aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem. XVII. Desde a soltura do paciente até o momento não se verifica alteração na situação fática que justifique a revogação da decisão liminar e, consequentemente, o restabelecimento de sua prisão, sendo, portanto, o caso de confirmá-la, com o acréscimo ora efetuado. XVIII. Ordem parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar que deferiu o pedido alternativo e determinou a soltura do paciente, fixando as seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança (art. 319, I, do CPP) no valor de 45 (quarenta e cinco) salários mínimos (arts. 325, II, e 326, ambos do CPP), a ser recolhida na forma do art. 331 do CPP; b) recolhimento domiciliar, salvo para cumprimento do seu horário de trabalho, a ser justificado perante autoridade coatora (neste sentido, precedente desta 11ª Turma. HC nº 2017.03.00.002512-2/MS, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello, julgado em 09/05/2017); c) proibição de ausentar-se do país, com entrega do passaporte, observado o disposto no artigo 320 do CPP; acrescentando-se: d-) a proibição do paciente manter contato, ou se aproximar, das quatro vítimas apontadas nos autos de origem. (TRF 3ª R.; HC 0003751-77.2017.4.03.0000; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Giselle Franca; Julg. 24/10/2017; DEJF 08/11/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 306 DO CTB, E 329 E 331 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Descabido o pleito de absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao apelante, no exame de alcoolemia e na prova testemunhal, em especial no depoimento de policial militar jurisdicionalizado, suficiente à convicção do julgador. 2. Pena basilar. Equívoco. Valoração negativa dos antecedentes. Bis in idem. Reincidência. Redução procedida de ofício. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes e reduzida a pena, tendo em vista que o apelante/acusado ostenta apenas uma condenação com trânsito em julgado, que foi considerada para configurar a agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica, sob pena de violação do princípio do non bis in idem e do enunciado da Súmula n. 241 do STJ. De consequência, em observância ao preceito da proporcionalidade, adequada a multa. 3. Regime inicial de cumprimento de pena. Alteração. Não cabimento. Reincidência. Dada a reincidência do apelante, ainda que reformado o quantum de pena nesta instância recursal para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o já aplicado. Semiaberto, nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do STJ. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reincidência. Vedação. Nos termos artigo 44, inciso II, do Código Penal pátrio, não cabe a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos quando o réu é reincidente. 5. Restituição de bens apreendidos. Isenção do pagamento das custas processuais. Pedidos prejudicados. Restam prejudicados os pedidos de restituição de bens apreendidos e de isenção das custas processuais. A uma porque não foi determinado na sentença perdimento de nenhum bem apreendido. A duas, porquanto, não obstante condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, a exibilidade deste restou suspensa, enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação. Ao teor do disposto nos artigos 3º do código de processo penal, e 98, §§ 2º e 3º, do novo código de processo civil, vigente desde 18/03/2016. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO; ACr 0425496-92.2015.8.09.0137; Rio Verde; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnio; DJGO 06/04/2017; Pág. 160)
APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Não passando de mera suspeita a imputação dos réus pela prática de tráfico de drogas, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Recurso ministerial não provido. Restando os réus condenados na sanção do art. 28, da Lei nº 11.343/06, a 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade e no art. 331, do CPP, à pena de 06 (seis) meses de detenção, a prescrição se dá em 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade por este motivo quando se constata que tal prazo transcorreu entre as datas da publicação da sentença condenatória recorrível e a do acórdão que julga o recurso interposto. Prescrição intercorrente reconhecida. Punibilidade decretada. (TJMG; APCR 1.0324.13.003109-3/001; Rel. Des. Corrêa Carmargo; Julg. 08/11/2017; DJEMG 16/11/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CPP, ARTIGO 331. DENÚNCIA. CRIME EM TESE. CIRCUNSTÂCIAS DO FATO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. NEGATIVA DA MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inviável o trancamento de ação penal quando a denúncia descrever fatos que, em tese, configurem crime e quando houver indícios de autoria, bem assim que a justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame da prova. 2. A denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, estando sujeita à comprovação e contrariedade e somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da ilicitude ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade. 3. O remédio constitucional do habeas corpus, que tem por escopo constitucional resguardar o direito de ir e vir contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo juiz da causa. 4. Questões relativas à negativa da materialidade do delito, de existência de dolo na conduta criminosa ou de falta de justa para o prosseguimento da ação penal, implicam dilação probatória, peculiar no processo de conhecimento e inviável em sede de habeas corpus. 5. A existência ou não da intenção de atingir a honra dos policiais rodoviários federais e de o paciente ter agido amparado pelo exercício regular de direito, visando acalmar o condutor do veiculo, seu cliente, remetem à matéria probatória cuja apreciação será objeto da instrução processual. 6. Caso em que o paciente é acusado da prática, em tese, do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, onde o sujeito passivo é o Estado, por ter proferido palavras supostamente intimidatórias e ameaçadoras “em tom de desprezo e com a intenção de humilhar” policiais rodoviários federais uniformizados e caracterizados. 7. Inexistência, em cognição sumária, dos elementos contidos nos autos, da presença de quaisquer das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal. Liminar revogada. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª R.; HC 0043098-45.2015.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro; DJF1 03/08/2016)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CPP, ART. 319. MEDIDAS CAUTE- LARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CPP, ART. 331, INCISO I. ÓBICE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDAE. EVENTUAL CONDENAÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da Lei penal. 2. É firme o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a decretação da prisão cautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do código de processo penal, há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possível meras alusões à gravidade abstrata do delito à necessidade de ser preservada a credibilidade das instituições ou à possibilidade de reiteração criminosa, sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso. 3. Após a vigência da Lei nº 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do código de processo penal, a não ocorrência dos elementos fixados no retro transcrito artigo 313 dessa mesma codificação (condições de admissibilidade). 4. Circunstâncias pessoais relativas à primariedade, residência fixa e/ou bons antecedentes, isoladamente, não se prestam para ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostra-se suficientemente fundamentado, como ocorre no caso, com base em elementos concretos atinentes à materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e na necessidade de ser preservada a ordem pública. 5. A prisão preventiva decretada em nome da garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, por certo configura motivo idôneo para a decretação ou manutenção da constrição cautelar, mormente quando há elementos indicativos da propensão criminosa do agente consubstanciada na repetição de outros crimes ou de crimes de igual natureza. 6. Mostra-se insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do código de processo penal, sendo certo, ademais, o óbice previsto no artigo 313, inciso I, do mesmo códex, por isso que um dos crimes atribuídos ao paciente. Uso de documento falso (CP, artigo 04)., tem pena máxima superior a 04 anos. 7. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com decretação de prisão cautelar quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 312, caput, do código de processo penal. 8. É inviável afirmar que a medida é desproporcional em face à eventual condenação que sofrerá o paciente ao final do processo, por isso que não é possível, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com a fixação de regime menos gravoso ou que haverá substituição da reprimenda por restritiva de direito, por se tratar de via inadequada para essa finalidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de ano VII n o. (TRF 1ª R.; HC 0058523-49.2014.4.01.0000; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro; DJF1 09/01/2015; Pág. 673)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. FIANÇA.
1. O ministério público opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão. Indica, em apertada síntese, ter havido omissão quanto ao pedido de diligência formulado pelo procurador de justiça que oficiou junto ao feito, para que fosse depositado o cheque dado em pagamento da fiança prestada pelo acusado. 2. Determina o art. 331 do CPP o destino a ser dada à fiança prestada. Omissão suprida. Embargos acolhidos. (TJRS; EDcl 164413-35.2014.8.21.7000; Farroupilha; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 11/06/2014; DJERS 15/07/2014)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. DESACATO. ART. 331 DO CPP INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A DÚVIDA MILITA EM FAVOR DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O ônus probatório no campo do direito penal está distribuído da forma prevista no art. 156 do CPP, que determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer. E no caso dos autos a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório, a partir do que, surgiria para a defesa o ônus desconstitutivo da pretensão punitiva estatal. II. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; ACr 0000172-29.2010.4.02.5163; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 05/11/2013; DEJF 22/11/2013; Pág. 309)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz federal substituto da 2a vara da seção judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido, consistente na condenação da união a indenizar o autor por danos materiais e morais supostamente sofridos em decorrência de conduta perpetrada por servidor público federal no exercício de suas atribuições. 2. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento da audiência de instrução, quando o juiz entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do processo. Dessa forma, considerando que o farto acervo documental juntado aos autos permite a apuração dos fatos que se buscaria provar através da prova testemunhal, mostra-se absolutamente prescindível a sua produção. Consta nos autos, inclusive, o cd-rom com os depoimentos das partes, bem como das testemunhas indicadas pelo parquet e pela defesa, prestados na audiência de instrução e julgamento da ação criminal movida pelo ministério público federal em desfavor do apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 331 e 344 do código de processo penal. 3. No que se refere à ausência de intimação para apresentação de alegações finais, tampouco caracteriza cerceamento de defesa. O propósito das alegações finais é esclarecer ao magistrado pontos que restaram controversos no decorrer da instrução processual. Dessa forma, caso o juiz tenha apreciado os fatos de modo suficiente a estabelecer seu convencimento, não é anulável a sentença proferida sem a anterior intimação para apresentação das razões finais, quando não foi acarretado prejuízo à parte. Precedentes do STJ e desta egrégia corte regional. 4. Segundo o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". De ser aplicado o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Consoante já decidiu o pretório Excelso, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário". (stf. Are 657355 AGR, relator Min. Luiz fux, 1ª t., julgado em 06/12/2011) 6. Com base entendimento jurisprudencial supra e considerando que a compreensão deste relator sobre a questão litigiosa em apreço guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo juízo de primeiro grau, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos exarados na sentença objurgada que ora passam a incorporar o presente voto. 7. "o autor pretende a percepção de pagamento de indenização em face dos danos materiais e morais experimentados decorrentes de certidão emitida por oficial de justiça do trabalho, que ensejou o ajuizamento contra si de ação penal em que fora, ao final, absolvido". 8. "o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que danos sejam causados por agentes de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, quando agindo no exercício de suas atribuições". 9. "vê-se, pois, que a Constituição Federal de 1988, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, sob o pálio do risco administrativo, assegura a reparação dos danos causados por seus agentes no exercício de suas atribuições, seja em face de ação ou omissão, sem perquirir a existência ou não de culpa no ato do cometimento da lesão". 10. "entendo, inicialmente, que o fato do autor ter respondido a ação penal em que ao final fora absolvido sob o fundamento de insuficiência de provas não é bastante, por si só, para caracterização de dano moral ou material". 11. "a persecução penal, que se inicia com a instauração de inquérito policial e posterior ajuizamento de ação penal, quando for o caso, é atividade desenvolvida pelo estado com a finalidade de apuração da materialidade e autoria de condutas legalmente tipificadas como crimes". 12. "a instauração do inquérito e o oferecimento de denúncia baseiam-se em prova indiciária da autoria e materialidade da conduta tida como criminosa, não sendo necessária, nesse momento, a existência da certeza". 13. "após a instrução processual penal, verificou o ministério público federal que a prova testemunhal não fora suficientemente conclusiva e unânime quanto à ocorrência dos delitos descritos na denúncia, entendimento perfilhado pelo juiz federal, Dr. Bruno Teixeira de paiva, ao proferir sentença absolutória nos termos do artigo 386, VII, do código de processo penal, ou seja, por inexistência de prova suficiente para a condenação". 14. "observando-se o inquérito policial e a instrução processual penal, não se verifica, em sua condução, o cometimento de ato abusivo ou ilegal capaz de assegurar ao autor o direito ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais". 15. "no que concerne à atuação do oficial de justiça, há de se levar em consideração que a certidão emitida, no uso de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser elidida mediante prova em contrário". 16. "de acordo com as provas constantes da instrução da ação penal 20008.004664-1, infere-se que o autor não era o representante da empresa jmb transportes e mineração, reclamada nos autos da reclamação trabalhista 00064.2008.006.13.00-3 em que fora determinada a diligência de notificação". 17. "durante a tentativa de cumprimento da diligência na avenida walter bellian, s/n, distrito industrial de João pessoa, houve alteração de ânimo entre o oficial de justiça e o Sr. João magliano neto, que fora desencadeada pela controvérsia surgida em torno da identificação do representante da empresa reclamada". 18. "o autor, conforme se observa do seu interrogatório na ação penal, afirmara não ser ali a sede da referida empresa, ao passo que o oficial de justiça, de acordo com o seu depoimento, disse que o reclamante no processo trabalhista apontara como sendo aquele endereço onde funcionava a ex-empregadora jmb transportes e mineração. 19. "a testemunha diógenes de vasconcelos, apontada pela acusação nos autos da ação penal, que era o motorista do oficial de justiça na diligência de citação, não presenciou os fatos, pois durante todo tempo permaneceu no interior do veículo. As testemunhas José ivo Pereira dos Santos, walter cavalcanti de azevedo e salvador de oliveira vasconcelos, também não estavam presentes ao local no momento da diligência. 20. "dos depoimentos prestados pelas testemunhas adrielly Silva de Lima e Mário fernandes guerra, que estavam no local, não se vislumbra que tenha havido cometimento de excesso ou abuso de poder pelo oficial de justiça no exercício de sua função, capaz de causar danos ao autor da presente ação". 21. "o que se infere do conjunto probatório, como já dito, é a exaltação de ânimos entre o oficial de justiça e o senhor João magliano neto durante o cumprimento da referida diligência". 22. "desse modo, não tendo sido demonstrado ato abusivo ou ilegal, seja na diligência efetuada pelo oficial de justiça, seja no inquérito policial ou na instrução processual penal, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais". 23. Por fim, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§3º e 4º, do CPC, bem como atende ao princípio da razoabilidade. 24. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0002604-73.2012.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DEJF 31/07/2013; Pág. 151)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NOVA REDAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A inversão na ordem de formulação das perguntas, passando o juiz a perguntar antes das partes, traduz nulidade relativa, a qual somente se reconhece quando isso resultar em prejuízo. Ausência de violação ao sistema acusatório quando, na informalidade que deve nortear o rito estabelecido pela Lei nº. 9.099/95, pautou-se o magistrado, embora invertida a ordem das perguntas, nos estreitos limites do que dispõe o art. 212, parágrafo único, do CPP. Art. 331 do CP. Desacato. Existência e autoria demonstradas. Policiais que realizaram a abordagem. Credibilidade. Dolo configurado. Sentença condenatória mantida. Pena readequada. Comete o delito previsto no artigo 331 do Código Penal - Desacato - O agente que ofende policiais militares, no exercício de sua atividade funcional, maculando a dignidade de sua função, de molde a atingir a própria administração pública. Não há porque não se conferir credibilidade ao testemunho dos milicianos que efetuaram a abordagem, visto que atuam na condição de agentes detentores de autoridade, regularmente investidos em suas funções. Em contrapartida, a versão trazida pelo acusado se mostra dissonante e sem qualquer amparo nos demais elementos colhidos. Pena corporal substituída pela multa cominada alternativamente ao delito, fixada em patamar mínimo, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, todas favoráveis ao acusado. Recurso parcialmente provido. (TJRS; Proc. 63815-58.2012.8.21.9000; Santa Bárbara do Sul; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Eduardo Ernesto Lucas Almada; Julg. 27/05/2013; DJERS 29/05/2013)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CPB). CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO EM FACE DO ART. 331, I, DO CPP, POR SE TRATAR DE CRIME CUJA PENA É INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ORDEM DENEGADA POR UNANIMIDADE.
I. Considerando que Paciente se encontra foragido, conforme informações do Juízo (fls. 43), a sua custódia cautelar se justifica com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal. II. Ser primário, possuir de bons antecedentes, ter emprego certo e possuir residência fixa, de per si, não obstam a medida cautelar constritiva, que deve ser adotada ou mantida sempre que se fizerem presentes os pressupostos ensejadores de tal medida, o que ocorre no caso em apreço. Deve ser ressaltado que, no caso sub examine, o paciente não juntou todos os documentos hábeis para comprovar suas alegações. III- No caso concreto presente, afiguram-se presentes os requisitos autorizadores da manutenção do Decreto preventivo expedido em desfavor do Paciente JAIR DE BARROS, o qual não pode ser agraciado com o benefício da liberdade provisória como os demais acusados, em virtude de ser o único réu não localizado pela Justiça. lV. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; Proc 0019270-79.2011.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros; Julg. 11/01/2012; DJEPE 19/01/2012; Pág. 804)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ART. 331, DO CPP. ILEGALIDADE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ART. 312, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. É legítimo o despacho que determina, em sede de pedido de liberdade provisória, a juntada do comprovante de residência da paciente, a fim de aferir se esta possui ou não residência fixa no distrito da culpa, notadamente porque o magistrado munido com a referida documentação poderá decidir adequadamente a respeito da benesse pleiteada. 2. Estando a paciente presa, quando da expedição do mandado de prisão preventiva, inviável a imposição da custódia para salvaguardar a aplicação da Lei Penal. (TJAC; HC 2010.002210-0; Ac. 9.772; Câmara Criminal; Rel. Des. Arquilau de Castro Melo; DJAC 29/06/2010; Pág. 17)
DESACATO. ART. 331 DO CPP. EXALTAÇÃO DO ESTADO DE ÂNIMO DO APELANTE.
Inexistência do dolo específico de ofender funcionário público no exercício de suas funções. Absolvição. Recurso provido. (TJSP; APL 990.09.067585-3; Ac. 4261823; Porangaba; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 11/11/2009; DJESP 11/02/2010)
DESACATO. ART. 331 DO CPP. CONFISSÃO JUDICIAL, RESPALDADA EM DECLARAÇÕES DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONDUTA DOLOSA, OFENSIVA À AGENTE DA AUTORIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Pena reduzida ao mínimo legal, com substituição por restritiva de direito Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 990.09.098929-7; Ac. 4191690; Dracena; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 16/09/2009; DJESP 08/01/2010)
PROCESSO PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. DEFERIMENTO. DECORRIDO PRAZO DE 60 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL (ART. 331, I, DO CPP). AUTORIZADO LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. COMPLEXIDADE DO CASO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO.
O Código de Processo Penal prevê procedimento específico para a medida assecuratória de sequestro de bens e recurso próprio para a hipótese de deferimento ou indeferimento do pedido e, ainda, contra a decisão que negou ou determinou o levantamento do sequestro. A natureza dessas decisões amolda-se à daquelas do inciso II do art. 593 do CPP - Decisões definitivas ou com força de definitiva - Porque todas põem fim ao procedimento, razão pela qual, não cabendo recurso em sentido estrito, são atacáveis pelo recurso de apelação. Com efeito, dispõe o inciso I do art. 131 do Código de Processo Penal que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. Sucede que esse prazo deve ser flexibilizado. A tarefa de interpretação exige do julgador muita prudência, principalmente quando se cuida de interpretar um diploma legal que data de 1941. É evidente que esse prazo de 60 dias, então fixado, se adequava ao que na época existia. Basta lembrar que nem informatização, nem computador havia, muito menos operações sofisticadas de lavagem de dinheiro com transferências eletrônicas, métodos ultramodernos, sofisticados, complexos, e que para uma investigação exigem um tempo também compatível com eles. No caso, o que se verifica é uma investigação que demanda tempo, pois são dezenas e dezenas de transferências bancárias, envolvendo, segundo se afirma, subtração de quantia de razoável proporção, que pode superar R$200.000,00, subtraída paulatinamente em valores pequenos e variáveis, sem qualquer padronização na movimentação da conta bancária, sendo volumosa a documentação juntada, cujos atos a que se referem foram praticados ao longo de vários meses. Nesse quadro, o mencionado prazo de 60 dias deve ser interpretado como tendo o seu dia inicial a partir do momento em que o Ministério Público reúne todos os elementos necessários à opinio delicti. Se aí ele, por mais de 60 dias, nada fizer, então, realmente, será de se autorizar o levantamento do valor sequestrado. Todavia, se reunidos os elementos, o Ministério Público propuser a ação principal dentro desse prazo, estará satisfeito o requisito legal. Ademais, havendo conflito entre dois direitos constitucionalmente protegidos, aplica-se o princípio da razoabilidade, pendendo a decisão para o lado menos gravoso, no caso, o do apelante, eis que o levantamento do valor sequestrado pode redundar em dano irreparável para este, enquanto a manutenção da quantia na conta do juízo garante ao vencedor, apelante ou apelada, a sua restituição. Apelo provido para manter o sequestro realizado. (TJDF; Rec. 2008.01.1.074184-5; Ac. 374.471; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 21/09/2009; Pág. 181)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
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