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Art 331 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiadosdestinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do CapítuloXVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos oraexistentes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. JUÍZO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1) A sentença entendeu prescrita a pretensão porque levou em consideração a data da devolução da carta precatória feito pelo juízo deprecado, ao invés de considerar a decisão que, de fato, revogou a suspensão do feito por aquele juízo de piso o qual é o único competente, em verdade, para revogar ou não a suspensão, consoante princípio do juízo natural. 2) O recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 306 do CTB, pois, no dia 04/09/2013, pelas 21h15min, policiais militares verificaram que, na Av. Conselheiro Aguiar, teria ocorrido um acidente provocado por um condutor que batera, há pouco tempo, em vários carros. Consta que ora denunciado estaria tentando se evadir do local, mas, foi perseguido pelo efetivo, que o alcançou. O denunciado teria negado a autoria, mesmo sendo reconhecido pelas vítimas e tendo apresentado um ferimento na cabeça. 3) Após realizada a instrução processual, o MM Juízo a quo prolatou sentença absolutória em favor do acusado, onde afastou as imputações das práticas dos crimes descritos nos artigos 329 e 331, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. E, quanto ao crime previsto no art. 306, do CTB, verificando que este possui pena mínima, prevista em abstrato, de seis meses de detenção, designou data para a realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Na ocasião, o acusado e o seu defensor aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, sendo expedida Carta Precatória à Comarca de Campo Grande/MS para o cumprimento das condições estipuladas na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Edição nº 148/2022 Recife. PE, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 107 4) Ocorre que, o Ministério Público, observando que o acusado não estava cumprindo regularmente as condições de suspensão condicional do processo, manifestou-se pela revogação deste benefício. E, decorrido o prazo da suspensão, o Juízo deprecado determinou a devolução da Carta Precatória ao MM Juízo de origem para a homologação ou não da extinção da punibilidade do beneficiário. A Defesa, por sua vez, requereu a homologação do cumprimento das medidas fixadas quando da suspensão do processo. 5) O Magistrado de piso, então, procedeu com a revogação da suspensão condicional do processo e determinação do seguimento do feito no que tange ao delito do artigo 306 do CTB, sendo, assim, prolatada sentença de procedência parcial para condenar o recorrido como incurso nas penas do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, no que foi aplicada pena no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, com a devida suspensão da CNH. 6) Ocorre que, o MM Juiz sentenciante considerou, equivocadamente, encontrar-se prescrita a pena in concreto, tendo em vista o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (03/12/2013) e a data da realização da audiência de proposta de suspensão condicional do processo (01/06/2016), e da data da determinação da devolução da Carta Precatória para o juízo de origem (14/01/2019) até a sentença (20/08/2019), quando, em verdade, deveria ter em mente que o prazo prescricional deve voltar a correr a partir da data em que se revogou o benefício e não a partir da data considerada pelo Magistrado de piso, qual seja, a data da devolução da carta precatória feita pelo Juízo deprecado de Campo Grande/MS. 7) Ou seja, se levado em consideração o tempo transcorrido antes da suspensão condicional da pena (02 anos, 05 meses e 28 dias) e depois da revogação do benefício até a prolação da sentença condenatória, (01 mês e 01 dia), de fato, não se perfaz os 03 (três) anos necessários a fulminar a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual não há como ser extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva. 8) Recurso a que se dá provimento, à unanimidade de votos, para, afastando a extinção da punibilidade pela prescrição, determinar-se o prosseguimento do feito em face do ora recorrido. (TJPE; RSE 0000171-40.2022.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 20/07/2022; DJEPE 17/08/2022)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO.

Lei nº 9.099/1995. Competência do juizado especial criminal. Caso concreto em que imputada a infração penal prevista no artigo 331 do código brasileiro de trânsito (pena máxima de 02 anos de detenção). Feito processado sob o rito previsto na Lei nº 9.099/1995. Competência recursal, pois, da turma recursal criminal. Competência declinada à turma recursal. (TJRS; ACr 5002094-79.2017.8.21.0032; São Jerônimo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 25/04/2022; DJERS 25/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 E ART. 311 DO CTB. ART. 331 DO CP. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O objeto do recurso restringe-se ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, alegando o apelante não ser reincidente, a pena ter sido menor que quatro anos de reclusão e o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça. 2. No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, por crime que não foi cometido com violência ou grave ameaça. Ademais, ao contrário do fundamento apresentado pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a substituição da pena, não há reincidência ou maus antecedentes, e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são todas favoráveis, de modo que restam preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, impondo-se a conversão requerida. 3. Isso porque o processo 0006440-87.2019.8.06.0071 é por fato posterior à presente ação penal, sendo ação que ainda estava em andamento, inexistindo condenação criminal anterior. Sabe-se que ações penais em andamento não configuram maus antecedentes ou reincidência, sendo o entendimento aplicado pelo magistrado contrário, inclusive, à Súmula nº 444 do STJ. Portanto, ação penal em andamento não configura maus antecedentes, nem mesmo reincidência, sendo necessária para tanto que exista condenação criminal anterior transitada em julgado, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes. 4. Por conseguinte, uma vez que a pena do apelante restou fixada em quantum igual a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, converte-se a pena privativa de liberdade em duas restritiva de direitos, a serem definidas pelo juízo de execução, em consonância com o § 2º do art. 44 do CP. 5. Recurso conhecido e PROVIDO. (TJCE; ACr 0051719-04.2016.8.06.0071; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 19/11/2021; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 331 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. PLEITO CONDENATÓRIO INVIABILIZADO. DELITO DE DANO. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se não se extraem dos autos elementos de prova suficientes acerca da autoria e materialidade do delito de desacato noticiado em denúncia, a manutenção do Decreto absolutório constitui medida de rigor. Afigurando-se desfavorável ao réu a análise de dois dos itens elencados no art. 59 do CP, impõe-se o recrudescimento da pena-base. (TJMG; APCR 0019206-12.2017.8.13.0569; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 11/11/2021; DJEMG 19/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) E ARTIGO 331 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (2º FATO). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O DELITO DO 2º FATO.

Não acolhido. Réu confessou apenas a pratica do crime previsto no artigo 330 do Código Penal. Pleito de redução da pena. Acolhido. Conduta social do apelante não foi devidamente fundamentada. Mantido o regime semiaberto em vista do que dispõe a Súmula nº 269 do STJ. Antecedentes do réu que mostram a não razoabilidade em aplicar a multa isoladamente para o delito do 2º fato, bem como em substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCr 0003277-60.2017.8.16.0049; Astorga; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS PRESOS). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MANEJADOS PELA ACUSAÇÃO E PELAS DEFESAS. [1] RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. [1.1] PLEITO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. SUBSISTÊNCIA. AUTORIA DO CRIME SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APELO PROVIDO. [2] RECURSOS DAS DEFESAS. [2.1] PRELIMINARES DE [2.1.1] NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS DROGAS APREENDIDAS E ENCAMINHADAS À PERÍCIA (PEDIDO NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL). E DE [2.1.2] NULIDADE EM RAZÃO DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO ACERCA DA POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS DROGAS APÓS PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. [2.2] MÉRITO. PLEITOS DE [2.2.1] ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, [2.2.2] ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO, [ 2.2.3] ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE TENTATIVA DE FUGA, [2.2.4] REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA (RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO), [2.2.5] REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, VINCULADOS À SORTE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO), E, POR FIM, [2.2.6] PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE G. DE M. C. PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DAS DEMAIS DEFESAS CONHECIDOS, AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE B. B. B. E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.

I. Admissibilidade. Inovação recursal. A pretensão de declaração de nulidade da ação penal em razão de suposta quebra da cadeia de custódia das drogas não foi suscitada no juízo de primeiro grau, tratando a questão de inovação recursal, o que inviabiliza a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Recurso de g. De m. C. Não conhecido no ponto. II. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Juntada do laudo pericial definitivo da droga após a sentença de mérito. Possível a juntada de laudo pericial definitivo (acerca do potencial lesivo das drogas apreendidas) a qualquer tempo, desde que oportunizado à parte contrária manifestar-se sobre a referida prova, em obediência ao art. 231 do código de processo penal. No caso em voga, não observo qualquer prejuízo à defesa, que ao apresentar as razões de apelação limitou-se a questionar a possibilidade da juntada da prova técnica aos autos, sem, contudo, impugnar o seu teor. Ademais, a ulterior juntada do laudo pericial definitivo serviu, em tal situação, apenas para ratificar o teor do auto de constatação preliminar. Preliminar afastada. III. Mérito. Pleito de absolvição. Tráfico de entorpecentes. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante são corroborados em juízo por declarações firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da prisão dos réus, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação (notadamente quando a versão defensiva resta isolada no caderno processual). Uma vez confirmada a prática de tráfico de entorpecentes, resta afastada a tese de que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio, mesmo quando comprovada, por laudo pericial, a dependência química. lV. Pleito de absolvição. Associação ao narcotráfico. Art. 35 da Lei nº 11.343/06. Comprovado o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de caráter estável e duradouro entre os acusados para prática da narcotraficância, a incutir no julgador certeza acerca da responsabilidade penal dos réus pelos fatos narrados na denúncia, impõe-se a sua condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei antidrogas. V. Pleito de absolvição. Crime de trânsito. Art. 331 do código de trânsito brasileiro. Resta configurado o crime de trânsito quando o agente, em fuga, conduz veículo em velocidade incompatível com o local de movimentação, assim como trafegar na contramão de direção, oferecendo perigo de dano a várias pessoas. VI. Classificação jurídica da conduta. Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4º do art. 33 da Lei antidrogas quando demonstrado nos autos que os apelantes dedicavam-se à atividade criminosa com habitualidade, ainda que primário e de bons antecedentes. Na hipótese, além de os agentes terem sido condenados pela prática do crime de associação ao narcotráfico, foram flagrados na posse de quarenta e dois quilos de maconha, anotações de controle do tráfico, balança de precisão, elementos suficientes para atestar também a dedicação à atividade criminosa. VII. Pleito de afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas. Por não se tratar de tráfico privilegiado de drogas, e ainda, que o crime de tráfico é previsto como hediondo pela Lei n. 8.072/90, não pode ser acolhido o pleito de afastamento da hediondez do crime. VIII. Recurso do ministério público de Santa Catarina. Pleito condenatório. Crime de desobediência. A conduta praticada pelo apelante configura o crime do art. 330 do Código Penal, ao desobedecer ordem de parada, deu-se em prejuízo do policiamento ostensivo voltado à repressão de crimes, hipótese que não se confunde com atividade rotineira de fiscalização de trânsito, na qual eventual desobediência importa tão só na infração administrativa prevista pelo art. 195 do CTB. Recurso da acusação provido. (TJSC; ACR 0000793-16.2019.8.24.0167; Garopaba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; DJSC 30/04/2020; Pag. 270)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de condução de véiculo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e desacato em concurso material (artigo 306, do código de trânsito brasileiro c/c o artigo 331, do código penal). Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório em relação ao crime tipificado no artigo 306, do CTB. Não acolhimento. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelas provas colhidas. Depoimentos das testemunhas as quais foram unânimes em relatar o estado de embriaguez do acusado. Pleito absolutório em relação ao crime tipificado no artigo 331, do CTB. Não acolhimento. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelas provas colhidas, depoimentos das testemunhas e laudo pericial. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pedido de aplicação da pena-base em seu patamar mínimo. Não cabimento. Pena-base já aplicada no mínimo legal pelo juízo de origem para em relação ao delito previsto no art. 306 do código de trânsito. Falta de interesse recursal. Não conhecimento do recurso em relação a tal ponto. Pena base majorada em relação ao delito de desacato em virtude da negativação de uma circunstância judicial. Inexistência de atenuantes aplicáveis em relação a ambos os delitos. Dosimetria irretorquível. Sentença mantida. recurso parcialmente conhecido, sendo em sua parte conhecida, improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201800335718; Ac. 1112/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; Julg. 29/01/2019; DJSE 01/02/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de condução de véiculo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e desacato em concurso material (artigo 302, do código de trânsito brasileiro c/c o artigo 331, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal). Recurso exclusivo da defesa. Pleito de absolutório em relação ao crime tipificado no artigo 306, do CTB. Não acolhimento. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelas provas colhidas, depoimentos das testemunhas, declarantes e confissão do réu. Pleito de absolutório em relação ao crime tipificado no artigo 331, do CTB. Não acolhimento. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelas provas colhidas, depoimentos das testemunhas e confissão do réu. Pleito de majoração dos honorários advocatícios. Possibilidade. Quantia fixada que se revela despropocional à atuação do causídico. Advogado que atuou durante todo processo. Manifestação da procuradoria de justiça pela concessão de habeas corpus para redução da pena de suspesão para dirigir veículo. Não acatamento. Pena que não se apresenta desproporcional. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201800304655; Ac. 14853/2018; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 17/07/2018; DJSE 20/07/2018) 

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306, § 1º, I, DO CTB, ART. 331, CP). PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO.

1. Assistência Judiciária Gratuita. Pleito não conhecido. Competência do juízo da execução. 2. Embriaguez ao volante. Artigo 306 do código de trânsito. Absolvição. Não cabimento. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Delito de desacato. 3. 1. Alegação de que o art. 331 foi derrogado pela convenção americana dos direitos humanos (pacto de san José da costa rica). Inocorrência. 3.2. Atipicidade da conduta. Não cabimento. Prática delitiva configurada. 4. 1. Dosimetria da pena. Pena fixada no mínimo legal. Segunda fase. Atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade de se reduzir a pena base aquém do mínimo previsto em Lei. Súmula nº 231 do STJ. 4.2. Regime aberto para início do cumprimento da pena e substituição da pena apelação crime nº 1.658.603-12privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausencia de interesse recursal. Não conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. 1. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução. 2. Tendo o conjunto probatório revelado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de 1.00 miligramas de álcool por litro de AR alveolar, não procede o pedido de absolvição. 3. O artigo 331 do Código Penal encontra-se em plena vigência, não havendo que se falar em derrogação de tal norma legal, tampouco em incompatibilidade deste crime com a Constituição Federal e a convenção americana dos direitos humanos. Restando incontroverso que o acusado desobedeceu à ordem legal de policial militar no exercício de suas funções, resta configurado o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do código penal. 4. 1. Nos termos da Súmula nº 231 do STJ não é possível a redução da pena abaixo de seu mínimo legal, mesmo que tenha havido a atenuante da confissão espontânea. 4.2. No tocante ao pedido de que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena e que seja feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica- se a ausência de interesse recursal em se obter o que já foi deferido pela sentença. Apelação crime nº 1.658.603-13 (TJPR; ApCr 1658603-1; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luis Carlos Xavier; Julg. 10/08/2017; DJPR 24/08/2017; Pág. 380) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. NORMA DERROGADA PELO CTB. ART. 331 DO CP. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.

1. Segundo entendimento dos tribunais, a norma do art. 34 da Lei de contravenções penais foi derrogada pelo código de trânsito brasileiro. O código previu a conduta como infração administrativa, incidindo, pois, o princípio da intervenção mínima. Precedentes. 2. Uma decisão que caminhe na linha da invalidade do art. 331 do CP, por contrariedade à convençao americana sobre direitos humanos, internalizada por meio do Decreto º 678, de 06/11/92, passa necessariamente pelo incidente de inconstitucionalidade. Poder-se-ia cogitar de estabelecer uma adequação entre a legislação infraconstitucional e a convenção americana - Controle de convencionalidade - Se nesta houvesse alguma norma de direito fundamental protetiva para além do que houvesse na constituição. Não é o caso, pois a CF/88, é até mais protetiva que a convenção americana no que diz respeito à liberdade de expressão e a proibição de censura. 3. A regra que estabeleceu a liberdade de expressão, na Constituição Federal e no pacto san José da costa rica, não revogou o art. 331 do Código Penal. A liberdade de expressão não é um direito absoluto do cidadão. Não existe, pois, uma inaplicabilidade a priori da regra que prevê o desacato, senão de situação em que deve ser vista, circunstancialmente, se o ato praticado é caracterizador ou não desse desprestígio para com a administração pública e/ou se consubstanciou em proporcional exercício da mencionada liberdade. 4. Pratica o delito de desacato o agente que age de forma desrespeitosa, ofensiva, com o funcionário público no exercício ou em razão de sua função, seja humilhando-o, ameaçando-o, agredindo-o ou proferindo qualquer palavra desrespeitosa. Na hipótese, não restaram dúvidas que o acusado desacatou funcionários públicos no exercício de sua função. Condenação mantida. 5. A agravante da reincidência é constitucional, devendo ser reconhecida no caso. Precedentes do STF. 6. O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à execução. No entanto, por disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/50, cabível a suspensão da sua exigibilidade. Precedentes. No caso, no entanto, já foi concedida a suspensão. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0371346-69.2016.8.21.7000; Tapera; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 23/02/2017; DJERS 10/04/2017) 

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 306 E 331 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DE OUTRO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO RÉU ORIUNDO DA COMARCA DE PEDRA BRANCA. LIBERDADE CONCEDIDA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO O RÉU. PRECEDENTES DO STJ.

1. O paciente foi preso em flagrante na data de 25/08/2015, pela prática dos delitos previstos no arts. 306 e 331 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Na origem, o douto magistrado concedeu ao paciente liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 05 (cinco) salários mínimos. 3. Segundo entendimento dominante no STJ, "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n. 247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012). 4. Hipótese em que, segundo informações do juízo de origem, pesa contra o acusado outro Decreto de prisão preventiva, este oriundo do MM. Juiz da Comarca de Pedra Branca/CE. 4. Ordem concedida, para garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, mantendo­se as demais medidas cautelares impostas em primeiro grau. (TJCE; HC 0627850­16.2015.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 30/03/2016; Pág. 115) 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO-CRIME. ART. 309, DO CTB. ART. 331, DO CP. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.099/95. TURMA RECURSAL CRIMINAL.

Tratando-se de delitos em que a pena privativa de liberdade não excede dois anos, considerados de menor potencial lesivo (art. 61, da Lei nº 9.099/95), cujo processo tramitou em Vara Judicial que também abrange a competência do Juizado Especial Criminal, declina-se da competência para as Turmas Recursais do Juizado Especial Criminal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJRS; ACr 0175081-31.2015.8.21.7000; Pinheiro Machado; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 18/06/2015; DJERS 30/06/2015) 

 

APELAÇÃO. ART. 309, DO CTB. ART. 331, DO CÓD. PENAL.

Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Extinção da punibilidade. Análise do mérito prejudicada. (TJSP; APL 0003052-14.2010.8.26.0047; Ac. 8448514; Assis; Quinta Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Nuevo Campos; Julg. 17/04/2015; DJESP 18/05/2015) 

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE 55 MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Tendo o paciente sido preso em flagrante regular por suposta prática dos delitos de lesão corporal em veículo automotor, embriaguez no volante e resistência, posteriormente convertido em prisão preventiva, estando presentes os requisitos autorizadores da cautelar, pela noticiada reiteração delitiva, impõe-se a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. O paciente já foi condenado pelos crimes tipificados no art. 306 do CTB, art. 331, 329 e 129, todos do CP, o que denota reiteração na prática de delitos, inclusive nos aqui apurados. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para garantir a revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais e elementos que recomendam a sua manutenção. No tocante à concessão de medidas cautelares diversas da constrição cautelar, entendo que na hipótese elas seriam insuficientes, pelas razões acima explanadas. Ordem denegada. (TJMS; HC 1409337-33.2014.8.12.0000; Maracaju; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 26/09/2014; Pág. 54) 

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA POR INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE JARI EM FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE DAS DECISÕES DO CARI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MULTA DIÁRIA. CABÍVEL.

1. Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de justiça submetida, inclusive, ao procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-c), o art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. (resp 1092154/rs, primeira seção, Rel. Min. Castro meira, dje 31/08/2009). Em sendo assim, inexistindo, na espécie, notificação de autuação para apresentação de defesa, afigura-se nulo o auto de infração. (reoms 2009.33.00.009895-0/ba, quinta turma, relator desembargador federal Souza prudente, 4-djf1 de 30/03/2012, p. 341). 2. O código de trânsito brasileiro (lei n. 9.503/97) prevê o funcionamento, junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, de uma junta administrativa de recursos de infrações. Jari, órgão colegiado competente para apreciação dos recursos interpostos contra infrações por eles impostas (art. 16). 3. O art. 331 do CTB dispõe que até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na seção II do capítulo XVIII deste código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes. 4. São legítimos os julgamentos de recursos pela comissão administrativa de recursos de infrações. Cari no ano de 2001 se naquele ano a jari não estava em funcionamento, porque os seus membros, embora nomeados, ainda não haviam sido empossados. 5. De acordo com a jurisprudência desta turma suplementar não deve ser fixada multa para cumprimento de obrigação de fazer, com amparo no artigo 461 do CPC, se não há demonstração de resistência quanto ao cumprimento da ordem judicial. 6. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação. (TRF 1ª R.; APL 2001.30.00.000585-2; Quarta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Navarro de Oliveira; DJF1 22/04/2013) 

 

ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR VIOLAÇÃO AO CTB. ARTS. 199 E 232, LEI Nº 9.053/97. TIPICIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELA JARI. ART. 331. LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES.

1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade. Assim, só mediante prova inequívoca de: (a) inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (b) atipicidade da conduta ou (c) vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) pode ser desconstituída a autuação. Se os autores pretendem ver judicialmente reconhecida a nulidade dos atos administrativos impositivos de penalidade, devem elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se revestem. 2. Art. 331, do Código de Trânsito Brasileiro: A proximidade do momento de ocorrência dos ilícitos em face do advento do CTB não deixa dúvidas quanto à regularidade formal do processo administrativo, bem assim, do julgamento do recurso administrativo por órgão diverso da JARI. 3. Em que pese a insurgência dos autores, os autos de infração lavrados têm amparo na legislação vigente e o procedimento adotado pela autoridade administrativa denota higidez suficiente a justificar a manutenção da autuação. Outrossim, à luz dos documentos acostados e das circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, não fora ilidida a presunção de legitimidade da ação fiscal. (TRF 3ª R.; AC 0404999-04.1998.4.03.6103; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 03/11/2011; DEJF 11/11/2011; Pág. 1969) 

 

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