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Art 332 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazesde ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos,sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis aoexercício ilegal da profissão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO DO TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROFESSOR. JANELA DE DESLOCAMENTO. PAGAMENTO COMPROVADO. HORAS AULAS INDEVIDAS.

Válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê: "considera-se, ainda, como janela, o deslocamento do professor de uma unidade para outra, de um mesmo estabelecimento de ensino privado, excetuando-se, neste caso, o deslocamento que ocorre entre turnos e os casos de contrato de professor com dedicação exclusiva. " pela análise da prova documental juntada aos autos, restou demonstrado que a instituição de ensino reclamada realizava regularmente o pagamento das horas janelas pelos deslocamentos realizados pelo reclamante entre as unidades de ensino. Professor. Dispensa sem justa causa. Aviso prévio anterior aoencerramento do período letivo. Remuneração das férias escolares indevida. O direito ao recebimento cumulativo do aviso prévio e dos salários do periodo de férias escolares pressupõe que a comunicação da dispensa sem justa causa tenha ocorrido com o término do ano letivo ou no curso das férias escolares, conforme inteligência do art. 322, § 3º da CLT e SÚMULA Nº 10 do c.TST. Porém, in casu, incontroverso que a comunicação da demissão, sem justa causa, ao reclamante não ocorreu durante o curso das férias escolares, mas em meados do mês de outubro de 2016, não havendo que se falar em projeção do aviso prévio para os fins previsto no art. Art. 332, §3º da CLT e SÚMULA Nº 10 do c.TST. Assim, indevida a remuneração referente ao recesso escolar. Recurso ordinário da parte reclamada conhecido e provido. Recurso adesivo da parte reclamante conhecido e improvido. (TRT 22ª R.; RO 0000513-29.2017.5.22.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Wellington Jim Boavista; Julg. 06/05/2019; DEJTPI 10/05/2019; Pág. 368)

 

INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL.

É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, fundamentos ou pedidos não formulados na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso que apresenta tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno, qual seja, em primeira instância. No caso, a Reclamante pleiteia, em razões recursais, o pagamento de indenização pelos contratos cancelados, além de pagamento de salário mínimo relativos aos meses de vínculo de 2017, o que sequer foi aventado em primeiro grau como pedido, em flagrante inovação à lide. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços pela Ré, inverte-se o ônus da prova, porque ventilado fato impeditivo ao direito da Autora. No caso, a Reclamada não logrou êxito em comprovar a inexistência de qualquer dos requisitos do vínculo empregatício (art. 3º da CLT) na relação mantida com a Reclamante. Ao contrário, restou evidenciado que a prestação de serviços era não eventual, bem como, que somente se findou porque a Autora negou-se a constituir pessoa jurídica, como exigido pela empresa Ré. REAJUSTE SALARIAIS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. Reconhece a Reclamada que não procedeu aos reajustes salariais à Reclamante previstos em instrumento coletivo, impugnando somente o valor indicado na inicial e acolhido pelo Juízo de piso. Contudo, a insurgência não procede, pois confirmados os parâmetros indicado na peça de ingresso e recepcionados pelo julgador a quo. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. EMPREGADA HORISTA. Constatado que a Reclamante era paga somente pela horas efetivamente trabalhadas, percebendo remuneração como horista, por evidente que não eram remunerados os períodos de descanso (art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49), da forma imposta pela Carta Magna (art. 7º, XV). Logo, escorreita a sentença que condenou a Reclamada ao adimplemento dos descansos semanais remunerados. RECESSO ESCOLAR. A saber, o art. 332 da CLT assegura aos professores a remuneração no período de recesso escolar. No caso vertente, contudo, observou-se que este foi adimplido em julho de 2014. Já em relação ao mês de julho de 2017, importa assentar que a relação empregatícia foi reconhecida somente até abril de 2017, logo indevido o pagamento do recesso em período não abrangido pelo vínculo. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. IMPUGNAÇÃO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Contestada a configuração do vínculo empregatício postulado, por via de consequência tem-se por impugnadas as verbas rescisórias decorrentes de sua ruptura, afastando a incidência da multa do art. 467 da CLT. HORAS EXTRAS. O art. 318 da CLT prevê jornada de trabalho diferenciada para o professor, estabelecendo o máximo de 4 horas consecutivas e 6 horas intervaladas por dia. No caso em apreço, conquanto a Reclamante alegue que a carga horária diária de cada disciplina fosse de 4 horas e que, algumas vezes, acumulava duas matérias (8 horas), indicou, na inicial, que os turnos de trabalho não excediam 3h15 de labor, levando a concluir de maneira diversa da causa de pedir da horas extras postuladas. DANOS MORAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. Embora comprovada, nos autos, a ilicitude da conduta patronal, a inexistência de provas acerca do dano supostamente sofrido pela empregada obsta o deferimento da indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 219 E 329, TST. INAPLICÁVEL LEI Nº 13.467/2017. Nos termos da Súmula nº 219 do TST, para o deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho não basta a sucumbência vigorante na seara processual civilista (art. 85 do CPC/15), é necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove ou declare o estado de insuficiência econômica. O art. 133 da CF/88 também não autoriza a condenação em honorários advocatícios se não preenchidos os requisitos legais, entendimento este apaziguado pela Súmula nº 329 do TST e Súmula nº 13 deste E. TRT. Referido entendimento continua aplicável ao presente caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Não Provido. Recurso Ordinário da Reclamante Parcialmente Conhecido e Não Provido (TRT 11ª R.; RO 0001302-28.2017.5.11.0005; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 19/12/2018; Pág. 1658)

 

RECESSO ESCOLAR.

Garantia da percepção dos salários do período do recesso escolar. Aplicação do art. 332 da CLT e Súmula nº 10 do tst. (TRT 4ª R.; RO 0000816-90.2012.5.04.0303; Décima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; DEJTRS 10/07/2014; Pág. 167) 

 

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FERROVIÁRIOS. MAQUINISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORAS IN ITINERE. MULTA CONVENCIONAL. PRÊMIO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. DIÁRIAS DE VIAGEM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses, quer coletivos, quer individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Em tal contexto, tendo em vista que o objeto da presente ação diz respeito a direitos individuais homogêneos da categoria, há de se reconhecer a legitimidade sindical. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Ferroviários. Maquinista. A condenação da reclamada baseou-se na perícia contábil, que apurou haver diferenças de horas extraordinárias, em razão da não apresentação dos chamados controles por caderneta de ponto individual, método de anotação pessoal da jornada, sem o qual não se pode conferir validade ao sistema informatizado implantado pela reclamada. E tal condição está disposta em norma coletiva. Assim, considerou-se a jornada declinada na petição de ingresso, ante a falta de prova em favor da empresa. O ônus da prova competia à reclamada, na medida em que, de acordo com o art. 74, §2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST, compete ao empregador que conte com mais de 10 empregados o registro (válido) da jornada de trabalho. Com isso, ao não apresentar os controles por caderneta de ponto individual, deixou de fazer a prova que lhe competia, não havendo que se falar em violação dos artigos referentes ao ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do cpc). Sob este mesmo enfoque, incólumes os art. 74, §2º, e 332 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Redução da hora noturna. Flexibilização por meio de norma coletiva. Possibilidade. Adicional noturno superior ao legal. Ausência de interesse recursal. O eg. Tribunal regional, reformando a sentença de piso, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para excluir da condenação as horas extraordinárias pela inobservância da hora ficta noturna e respectivos reflexos; assim como o adicional noturno pela inobservância da hora ficta noturna, pois considerou a previsão em norma coletiva de que a manutenção da hora noturna em 60 minutos foi compensada com o pagamento de adicional noturno no percentual de 60%, muito superior ao legalmente previsto. Ausência de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. Horas in itinere. Incompatibilidade da jornada de trabalho com o transporte público regular. O eg. Tribunal regional consignou devidas as horas in itinere, diante da constatação de que havia incompatibilidade da jornada de trabalho com o transporte público regular, decidindo em consonância com entendimento pacificado no item II da Súmula nº 90/tst. Recurso de revista não conhecido. Multa convencional. O eg. Tribunal regional consignou que, diante da manutenção da condenação em horas extraordinárias, persiste a condenação na multa convencional. Inviável o acolhimento do recurso de revista pela alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, por se encontrar a solução da controvérsia afeta à legislação infraconstitucional, de modo que eventual afronta ao referido preceito somente se daria de forma reflexa ou indireta. Recurso de revista não conhecido. Prescrição. Prêmio por desempenho individual. O eg. Tribunal regional assenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova com relação ao efetivo pagamento da parcela e o prazo determinado de sua vigência. Assim, inexiste prova da alteração do pactuado de que trata a Súmula nº 294/tst, não havendo como divisar contrariedade ao referido verbete. Recurso de revista não conhecido. Prêmio por desempenho individual. A decisão recorrida mostra-se em conformidade com a Súmula nº 51/tst, que garante que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos posteriormente, bem como com o art. 468 da CLT, que não admite qualquer alteração que tenha repercussão contratual e seja lesiva ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido. Diárias de viagem. Se do V. Acórdão recorrido extrai-se que, com base no laudo pericial, houve a demonstração da existência de diferenças de diárias de viagem a serem pagas, ficou comprovado o fato constitutivo do direito às diárias, a afastar a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade. Maquinista. Permanência em área de risco. Inflamáveis. Verificado por meio de laudo pericial. Que os substituídos permaneciam em área de risco, expostos a condições periculosas por agentes inflamáveis, resta demonstrado o direito ao adicional, não havendo que se falar em violação do artigo 193 da CLT e contrariedade à Súmula nº 364 desta c. Corte. Aresto inespecífico à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Substituição processual pelo sindicato. Desnecessária a comprovação de hipossuficiência dos substituídos. O entendimento desta c. Corte, consagrado no item III da Súmula nº 219, é o de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego, não havendo que se cogitar da necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do referido ente ou dos substituídos. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000291-39.2010.5.03.0099; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 13/12/2013; Pág. 1772) 

 

FÉRIAS ESCOLARES. DISPENSA. DIREITO AOS SALÁRIOS DO PERÍODO.

Restando incontroverso o fato de ter o trabalhador sido dispensado dentro do período de férias escolares, em razão do que determinam o parágrafo 3º do artigo 332 da CLT e a Súmula nº 10 do Colendo TST, correto o juízo monocrático que deferiu o salário do período correspondente. 2. Honorários advocatícios. Súmula nº 219, I, do Colendo TST. Em sede de reclamação trabalhista típica, são devidos honorários advocatícios somente quando presentes os requisitos estabelecidos na Lei nº 5.584/70. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. I - (TRT 10ª R.; RO 0001316-15.2012.5.10.0102; Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior; DEJTDF 17/05/2013; Pág. 210) 

 

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