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Art 332 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Corrupção ativa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem decidiu que as provas produzidas nos autos não são conclusivas para prolação de um Decreto condenatório e, portanto, na dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 2. A alteração do julgado, a fim de condenar o acusado pela prática do crime de tráfico de influência, tal como pretendido, demandaria necessariamente nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o que não é permitido nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 2.123.595; Proc. 2022/0139677-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR FALTA DE PROVAS MINIMAMENTE SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO COM PRERROGATIVA DE FORO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS.

1. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal pela prática do delito tipificado no artigo 357 e parágrafo único, do Código Penal, contra quatro pessoas, tendo uma delas prerrogativa de foro. 2. Os denunciados apresentaram defesa prévia arguindo, preliminarmente, em síntese: A) inépcia da exordial acusatória, em virtude da ausência de descrição pormenorizada e individualizada dos fatos em tese típicos atribuídos à determinado indivíduo; b) nulidade dos elementos de prova provenientes da interceptação telefônica descoberta fortuitamente; c) ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria do Acusado no bojo da promoção de arquivamento perante o STF; d) atipicidade manifesta das condutas narradas. 3. Da alegação de inépcia da denúncia. O art. 41 do Código de Processo Penal exige: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Isso significa dizer que o acusador deve, na peça inaugural, descrever o fato tido criminoso em detalhes. Eis o enunciado escolástico da expressão legal descrição de todas as suas circunstâncias, que pode ser posto tanto em forma afirmativa como em forma interrogativa. Por óbvio, tratando-se de denúncia, a forma será afirmativa. Assim: Quis, quid, UBI, quibus auxiliis, cur, quo modo, quando (quem, que coisa, onde, por que meios, por que razão, como, quando). 4. Tratando-se de fato criminoso, é ônus do denunciador dizer com clareza e objetividade na peça inicial acusatória: Quem o praticou (quis), que coisa praticou (quid), onde o praticou (UBI), quais os meios pelos quais o praticou (quibus auxiliis), por que razão o praticou (cur facta exerces), como o praticou (quo modo facta) e em que momento o praticou (quando causa). 5. A imputação de exigência de o acusador descrever o fato com todas as suas circunstâncias é uma garantia processual penal ao imputado, pois, sem ela, de um lado, não há crime, e, de outro lado, não há possibilidade de defesa. Contudo, esse grau de exigência pode e deve ser visto com alguma flexibilidade a depender do tipo penal e de alguma situação específica do caso concreto. 6. Dispõe o Código Penal que o tipo exploração de prestígio ocorre quando alguém solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade vantagem a pretexto de influir em juiz (para limitar a descrição da autoridade de que trata este caso). 7. De outro lado, é preciso distinguir a alegação de inépcia da denúncia da alegação de falta de justa causa para a ação por falta de provas mínimas para tanto. A primeira, é um problema técnico, consistente no fato de que o elaborador da peça acusatória deixa de descrever fatos necessários à sua admissibilidade, sem os quais não haveria imputação minimamente séria a sequer permitir uma defesa; na segunda, os fatos estão narrados, mas a mínima seriedade está na falta de provas suficientes para a admissão da ação penal. 8. Isso esclarecido, no caso, conquanto não seja primorosa, a denúncia descreve fatos a respeito da conduta ao acusado com prerrogativa de foro, que se enquadram no tipo em tela, a ensejar suficiência para sua aptidão. 9. Da alegação de ilicitude da prova decorrente da interceptação telefônica e da colheita de provas. Presentes indícios da prática de crime, encontram-se justificadas as quebras requeridas de sigilo de dados cadastrais de telefonias, e de histórico de chamadas, SMS e ERBs. 10. A discussão sobre a validade de provas encontradas casualmente já foi travada em julgamentos no STJ, que, mais recentemente, afirmou posicionamento assentindo a utilização das provas obtidas fortuitamente, desde que legalmente autorizadas. 11. Com efeito, o STJ deliberou no sentido de que a serendipidade não pode ser interpretada como ilegal ou inconstitucional simplesmente porque o objeto da interceptação não era o fato posteriormente descoberto (APnº 690/TO, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio Noronha). 12. Da alegação de ausência de justa causa. Para fins do artigo 395, III, do CPP, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispen­sável para a instauração de um processo penal, funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Nesta esteira, o não recebimento da denúncia somente é possível quando se verifica, de pronto, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade. 13. Na linha da jurisprudência do STJ, o crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma ´subespécie´ do crime previsto no art. 332 do Código Penal (de). É a exploração de prestígio, a venda de a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial (APN n. 549/SP, Corte Especial, relator Ministro Felix Fischer, DJe 18/11/2009). 14. O dado particular da falta de prova do comparecimento do acusado com prerrogativa de foro é irrelevante, pois, ainda que provado fosse, não tem o mínimo de sentido. É que o tipo penal em discussão não exige que o explorador de prestígio tenha feito contato algum com a autoridade pública que ele diz ter influência. Logo, ainda que inexistente, esse fato não tem relevância alguma. Pode ser algo importante em termos de circunstâncias fáticas alegadas, mas não em termos de essencialidade para a acusação, muito menos para a defesa, em consequência. 15. A atipicidade de conduta, em verdade, não tem relação com questão probatória. Nos termos colocados na defesa, sim, teria essa relação, mas a questão probatória será examinada a seguir. Tem relação, sim, com a preliminar de inépcia, em alguma medida, pois, a descrição de uma conduta atípica, seria, no fundo, hipótese de inépcia (questão técnica). Como fora afastada a preliminar de inépcia da denúncia, conforme os fundamentos acima apresentados, em consequência, fica afastada essa alegação de atipicidade da conduta. 16. No caso em exame, apesar da narrativa apta da denúncia com base nas peças do inquérito, nela não há, todavia, qualquer substrato probatório mínimo suficiente para o seu recebimento, pois são indicados apenas depoimentos e diálogos das intercepções envolvendo apenas os demais acusados, sem qualquer declaração ou qualquer outra prova minimamente idônea em relação ao imputado com prerrogativa de foro. 17. Afirmações feitas por terceiros, igualmente denunciados, de que o acusado com prerrogativa de foro iria influir na decisão de outro juiz não é apta, a abrir investigação, mas não um processo criminal. 18. Simples transferência de valores de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) da conta da esposa do acusado com prerrogativa de foro, também denunciada, por si só e sem base em qualquer outro substrato probatório, também não altera a falta de aptidão acusatória. 19. Em resumo, a reunião de todos os elementos obtidos, assim, não se vislumbra a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas do acusado com prerrogativa de foro. 20. Denúncia rejeitada em relação ao denunciado com prerrogativa de foro. Remessa dos autos ao juízo competente de primeiro grau para os fins necessários à vista da falta de foro privilegiado dos demais Acusados. (TRF 1ª R.; Inq 0028801-62.2017.4.01.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 03/05/2022; DJe 18/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu da acusação da prática do crime previsto no artigo 332 do CP, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. 2. Narra a exordial acusatória, em síntese, que o denunciado, sócio da empresa Êxito Consultoria Técnica Ltda, teria solicitado vantagem ao ex-prefeito de Mantena/MG, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, junto ao Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal. 3. Na sentença, o magistrado absolveu o acusado por entender, em síntese, que os fragmentos do depoimento do ex-prefeito de Mantena/MG e os trechos de conversa do acusado interceptados pela Polícia Federal não foram corroborados por outras provas que lhe conferissem força probatória apta a extrair que o acusado teria praticado a conduta tipificada no artigo 332 do CP. 4. Em que pesem os argumentos da acusação as provas dos autos não são suficientes para comprovar cabalmente a materialidade, a autoria e o dolo do réu. No caso, a acusação aponta o depoimento do ex-prefeito de Mantena/MG, como forte evidência de que o acusado teria solicitado ou exigido vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Entretanto, nota-se que a apontada testemunha (ex-prefeito de Mantena/MG), não teve seu depoimento colhido em sede judicial. 5. Além disso, os registros da interceptação telefônica produzida nos autos nada apontam sobre a conduta do denunciado em exigir vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Verifica-se, tão somente, se referir a elementos de fraude no procedimento licitatório de obras do município de Mantena/MG, fatos que não foram ventilados pela acusação. 6. Não vislumbrando a presença, no caso concreto, de provas suficientes para demonstrar que o réu solicitou, exigiu, cobrou ou obteve, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. 7. O próprio Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, opina pelo desprovimento do recurso ministerial. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0006664-40.2010.4.01.3813; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 07/06/2022; DJe 17/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 332 do CP, em continuidade delitiva, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. 2. Narra a exordial acusatória que a ré, valendo-se da função de jovem aprendiz da Caixa Econômica Federal, vinculada ao Programa de Microcrédito Produtivo Orientado, solicitou e obteve vantagens indevidas de clientes da aludida instituição financeira, a pretexto de facilitar, junto a empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), a concessão de empréstimos. 3. A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelas cópias dos contratos de empréstimos realizados e pelos depoimentos, em sede policial e em juízo, das testemunhas, as quais confirmaram que a ré solicitava vantagem indevida para facilitar a liberação de empréstimo pela CEF. 4. Não se pode falar em exclusão da culpabilidade por desconhecimento da Lei. As condições pessoais da acusada (médio grau de instrução e jovem aprendiz em uma instituição bancária), bem como o modus operandi demonstraram que a ré sabia que a conduta era ilegal. 5. A instrução processual comprovou que as vantagens indevidas (valores em dinheiro) foram solicitadas aos clientes da Caixa Econômica Federal. CEF antes da consecução dos empréstimos e não como, tentou fazer crer a ré em sua tese defensiva, com o simples oferecimento de brindes pelos correntistas após a contratação do empréstimo solicitado. 6. Dosimetria. Na análise das circunstâncias judiciais, verificou-se que todas foram favoráveis à acusada, tendo a pena sido fixada no seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71 (continuidade delitiva), a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não merece reparos a dosimetria. 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0030073-22.2016.4.01.3300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 15/02/2022; DJe 08/03/2022)

 

PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OCULTAÇÃO DE VALORES. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ARTIGOS 4º, 5º, III. E 7º, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. ART. 332 DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. Incabível o pretendido sobrestamento da ação penal, diante da insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado ao ora paciente, bem como a alegada ausência de justa causa. 3. Os elementos de prova narrados pelo MPF, ao oferecer a denúncia, bem como a fundamentação das decisões que recebeu a inicial e da que analisou as respostas à acusação, são hábeis ao prosseguimento da ação penal, devendo a instrução em contraditório comprovar se serão suficientes ou não à prolação de sentença condenatória em desfavor da paciente. 4. No rito sumário do Habeas Corpus, que não permite dilação probatória e exige a comprovação do ato ilegal de plano, não se constata qualquer incorreção da decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, nem na decisão que analisou as respostas à acusação. 5. Na peça inicial acusatória, o parquet fez narração pormenorizada das condutas imputadas ao ora paciente. Vários trechos da denúncia infirmam as alegações da defesa técnica do ora paciente, situação fático-processual hábil a propiciar o recebimento da inicial acusatória e prosseguimento do feito. 6. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 7. Não havendo teratologia e ilegalidade, bem como estando a decisão que recebeu a denúncia fundada em elementos suficientes configuradores de justa causa para a ação penal, não se mostra cabível o pretendido trancamento. 8. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que o cerne da questão em discussão neste writ gira em torno da suposta ausência de elementos que justifiquem a investigação da paciente por parte do MPF e da Policia Federal. Pois bem, conforme se depreende dos autos, ha quase dois anos, a paciente foi alvo de medidas de busca e apreensao e de prisao temporaria decretadas a pedido do Ministerio Publico Federal em Brasilia, no ambito da Operacao Circus Maximus, desdobramento da Operacao Greenfield. Transcorridos os cinco dias da prisao temporaria, o Ministerio Publico nao se opos a liberdade da paciente, determinada pelo Juizo competente com a imposicao de medidas cautelares alternativas, requeridas pelo Parquet. Tais medidas já foram levantadas. Por oportuno, frisamos que provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias para a formação de um eventual juízo condenatório. Durante a fase de investigação são juntados apenas indícios razoáveis de participação ou cometimento de crimes para o oferecimento da denuncia. Por fim, o trancamento da ação penal é medida extrema, mormente na via estreita do habeas corpus onde não se permite a instrução probatória, de sorte que o trancamento somente deve dar-se em casos excepcionalíssimos, conforme se vê da orientação jurisprudencial, (...). Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer seja denegada a ordem de habeas corpus.. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª R.; HC 1041053-75.2020.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 14/12/2021; DJe 10/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. APLICAÇÃO EM PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios. 2. Não se deve aplicar de forma tão rigorosa o instituto da preclusão, exigindo-se que a defesa tenha se manifestado na primeira oportunidade após o advento da Lei nº 13964/2019, demonstrando interesse no ANPP, tendo em vista que a questão trouxe perplexidade para toda a comunidade jurídica. A solução contrária poderia limitar de forma excessiva e injusta a aplicação do instituto aos processos em curso. 3. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 4. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 5. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 6. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida. 7. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 8. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, ficando suspenso o trâmite da ação penal e a análise das questões meritórias. 9. Embargos declaratórios provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009064-61.2017.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 29/06/2022; DEJF 30/06/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1º FATO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NO ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. 2º FATO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. 1º Fato narrado na denúncia. A materialidade, a autoria e o dolo do delito restaram devidamente comprovados, nos autos, pelos memorandos números 130/2016 e 133/2016 do Hospital Universitário. HUMAP e pela degravação de conversas de áudio e transcrição de mensagens enviadas por aplicativo de celular entre a acusada e Flávio César de Oliveira, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pela própria ré tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo. Os elementos documentais e as declarações prestadas em Juízo confirmaram os fatos narrados na peça acusatória, não havendo que se falar em insuficiência probatória. 2. É assente no âmbito doutrinário e jurisprudencial que o crime de tráfico de influência consuma-se com a prática de um dos verbos nucleares do tipo, solicitar, exigir, cobrar ou obter. Cumpre destacar, ainda, que para a consumação do delito em apreço. tráfico de influência. não se exige que o agente realmente tenha poder de influência no ato a ser praticado por funcionário público. Por derradeiro, há de se registrar que o crime em comento é de natureza formal. Sendo assim, consuma-se no instante em que o agente solicita a vantagem econômica, independentemente de obter a vantagem pretendida, o que, no caso em tela, mostrou-se configurado, já que, efetivamente, a ré recebeu a vantagem. 3. De rigor, portanto, a manutenção da condenação, nos termos em que restou decretada no bojo da sentença, ora recorrida. 4. 2º Fato narrado na exordial. A materialidade do delito restou devidamente demonstrada, nos autos, pelos memorandos nº 130/2016 e 133/2016 do Hospital Universitário. HUMAP e cópia do e-mail enviado à direção do hospital por Lucimar Gonçalves da Silva, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pela própria ré tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo. Por outro lado, a autoria e o dolo não restaram comprovados. O depoimento prestado por Lucimar Gonçalves da Silva em sede policial não foi confirmado em Juízo. As circunstâncias dos fatos não são de molde a afirmar categoricamente a inocência da ré, embora, certamente, não se possa, de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade. Reconhecida, portanto, a insuficiência de provas. Absolvição da apelante com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal. Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Não houve a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 02 dois anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ré não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo. 8. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009064-61.2017.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 23/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA A DIRCEU TAVARES FERRÃO, E DE CORRUPÇÃO ATIVA A JOSÉ ROBERTO GOMES, TENDO POR OBJETO O TRATAMENTO PRIVILEGIADO DE VERBAS DECORRENTES DE PRESTAÇÕES ATRASADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFUTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, SENDO IMPROCEDENTES AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO, DE NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO COMPARTILHAMENTO DA PROVA ORIUNDA DO DESMEMBRAMENTO DA OPERAÇÃO ZEPELIM. CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (ARTS. 317 E 333 DO CP). INEXISTÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP). DOSIMETRIA PENAL DE DIRCEU ABRANDADA, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA DE JOSÉ ROBERTO GOMES, DESPROVENDO-SE A SUA APELAÇÃO.

01. Trata-se de Apelações Criminais decorrentes da condenação de DIRCEU TAVARES FERRÃO pela prática dos crimes dos artigos 317, § 1º, e 332, parágrafo único, ambos do Código Penal, e da condenação de José ROBERTO Gomes pela prática do crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 02. Improcedente a questão preliminar suscitada por José ROBERTO Gomes afirmando que a denúncia seria inepta por não descrever com precisão os fatos e os limites da ação delituosa, pois a leitura atenta da peça acusatória conduz à correta compreensão da imputação delitiva, lastreando-se nos elementos necessários à formação da justa causa para a deflagração da ação penal, consoante apontou a r. sentença ao bem rechaçar a questão ora ventilada, subsistindo válido o julgamento do feito a partir do processo penal desencadeado pelo recebimento da peça acusatória sem razão combatida. 03. Improcedente a questão preliminar suscitada por José ROBERTO Gomes quanto à suposta ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, por esta não identificar as balizas da conduta, podendo-se extrair da leitura da exordial acusatória que ao réu José ROBERTO Gomes, imputou-se a conduta de oferecer propina ao servidor público. A peça acusatória, assim, descreveu com clareza e precisão as condutas pelas quais José ROBERTO COMES foi condenado no bojo da r. sentença, guardando perfeita correlação com a imputação contida na denúncia. Não, há, também sob este prisma, de falar em nulidade a ser sanada. 04. Prova obtida a partir de interceptação telefônica e telemática conforme o arcabouço constitucional e legal vigente. 05. Admissível a transcrição parcial da interceptação telefônica, não importando em violação ao direito de ampla defesa em razão do oferecimento ao contraditório judicial da totalidade do áudio das conversas interceptadas. No presente caso, os diálogos incriminadores que especificamente dizem respeito aos réus foram transcritos e disponibilizados para escuta no bojo da representação policial ofertada nos autos 2009.61.10.011147-0, concernente à apuração desencadeada pela Operação Zepelim, destinada à apuração de uma concertação de fraudes ao INSS na região de Sorocaba/SP, na companhia da qual foram disponibilizadas mídias com o conteúdo integral dos diálogos interceptados. Outrossim, a Defesa não apontou inconsistência da transcrição dos diálogos efetuada que embasou a cognição judicial, não havendo, nesse sentido, qualquer demonstração de prejuízo à parte. 06. Interceptação telefônica não embasada unicamente em comunicação anônima do fato criminoso. Insta observar que a denominada Operação Zepelim foi deflagrada a partir de notitia criminis efetuada perante a Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP e, após o criterioso indeferimento da quebra do sigilo telefônico e telemático de determinado servidor do INSS, foram empreendidas diligências preliminares e reunidos mais elementos que embasaram, posteriormente, a autorização legítima da medida, e com o aprofundamento das investigações, foram descortinados novos fatos e investigados, mediante fundamentação idônea à luz dos detalhados relatórios de inteligência policial. Portanto, sendo certo que a autoridade policial promoveu diligências preliminares abonatórias da consistência e plausibilidade do relato ofertado por tal fonte, a quebra de sigilo telefônico e telemático se revelou imprescindível para a produção de provas pertinentes ao feito, não assistindo razão à insurgência recursal em questão. 07. Inocorrência de cerceamento de defesa no que tange à colheita de determinada prova oral realizada em autos apartados, a qual teria sido supostamente compartilhada com o presente feito. Nota-se que a sentença impugnada sequer se referiu a tais elementos de prova, não havendo compartilhamento específico do material probatório contra o qual se insurge a Defesa, de modo que a objeção se encontra totalmente dissociada dos fundamentos da responsabilização criminal ora analisada. Oportuno acrescer que os elementos de prova efetivamente provenientes da investigação policial foram incorporados a estes autos mediante autorização do r. juízo a quo ao desmembrar a OperaçãoZepelim, em especial a representação policial encartada nos autos em cujo bojo constam as interceptações telefônicas atinentes ao acusado, não havendo prejuízo em específico apontado pela Defesa, que desde a fase policial pode exercer o contraditório e a ampla defesa. 08. Caracterização dos crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal). A prova dos autos mostra-se eloquente em alicerçar a procedência da acusação, no sentido de que DIRCEU TAVARES FERRÃO aceitou e solicitou vantagem indevida para viabilizar de modo expedito o pagamento de valores concernentes ao benefício previdenciário devido ao corréu José ROBERTO Gomes, que totalizaram a quantia de RS 239.020,57, praticando ato de ofício em desacordo com o dever funcional, eis que na data de 30.03.2009, efetivou a auditagem da parte concessória do benefício de aposentadoria em questão concluindo pela liberação dos valores atrasados gerados pela concessão, atuação funcional esta que emergiu sob a condição de recebimento de vantagem pecuniária indevida, sendo razoável a inferência de que o processo permaneceria aguardando indefinidamente a apreciação cabível no setor de auditagem, onde trabalhava o servidor DIRCEU TAVARES FERRÃO, se o segurado não pagasse a vantagem ilícita. 09. Descabimento da alegação de DIRCEU TAVARES FERRÃO no sentido de que a ausência de perícia acerca do padrão de voz tornaria impossível sua identificação, pois os acusados admitiram na fase policial a sua participação nos diálogos interceptados, cabendo acrescentar que o próprio interlocutor se identifica como DIRCEU ao atender a chamada, e, no segundo diálogo, a interlocutora que atende a ligação afirma que aquele telefone era de DIRCEU e que iria chamá-lo, sendo que logo após, atende a ligação pessoa que se identifica como DIRCEU. Não obstante tais ponderações acerca da segura identidade de DIRCEU TAVARES FERRÃO nos áudios examinados, verifica-se que a escusa de que não seria sua a voz capturada nos diálogos em questão constitui verdadeira inovação no processo, não havendo requerimento anterior acerca da prova pericial cuja necessidade agora alega, o que torna preclusa tal iniciativa, conforme preconiza o art. 402 do Código de Processo Penal, devendo eventual nulidade da instrução criminal ser alegada por ocasião das alegações finais (art. 571, II, do CPP). 10. Assim, DIRCEU TAVARES FERRÃO não ofereceu qualquer explanação razoável para a situação delitiva em que efetivamente se enredou, restando demonstrado que pediu e concordou com o recebimento da vantagem indevida, se comprometendo a praticar ato de ofício, o qual de fato veio a praticar, em clara ofensa aos estatutos da Administração Pública, incorrendo no art. 317, § 1º, do Código Penal. De seu turno, o corréu José ROBERTO Gomes também incorreu em conduta penalmente relevante, oferecendo a propina para que o então agente público praticasse ato de ofício em seu privilégio, infringindo dever funcional. Pelos fundamentos acima expendidos, não há que se falar sequer em exclusão da causa de aumento de pena (art. 333, parágrafo único, do CP), porque o conjunto probatório evidencia que não se trata de meros atos preparatórios da corrupção ativa, pois se concretizou efetivamente a obtenção do benefício previdenciário em função do pagamento de propina. 11. Inexistência do crime de tráfico de influência (art. 332 do CP). No caso em tela, DIRCEU TAVARES FERRÃO efetivamente solicitou para si e para outrem vantagem indevida para conceder o benefício previdenciário em favor de José ROBERTO Gomes, conduta que caracteriza a corrupção passiva propriamente dita. A particularidade de ter argumentado, para subir o preço da propina, que outros funcionários públicos participariam da tramitação espúria do benefício, compõe o próprio iter criminis da solicitação de vantagem indevida, e não faz surgir crime autônomo a par da corrupção. Nestes moldes, o ato apontado como caracterizador do tráfico de influência não possui relevo distinguível da corrupção passiva (esta, sim, praticada), sendo apenas um dos elementos que a integram. Consequentemente, DIRCEU TAVARES FERRÃO deve ser absolvido relativamente à imputação do art. 332, parágrafo único, do Código Penal, pelo fato de sua conduta não caracterizar tal infração penal (art. 386, inc. III, do CPP). 12. Dosimetria penal de DIRCEU TAVARES FERRÃO abrandada, de sorte a reduzir a sua pena em concreto pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída. Dosimetria penal de José ROBERTO Gomes mantida. 13. Questões preliminares rejeitadas. Apelação de DIRCEU TAVARES FERRÃO parcialmente provida. Desprovida a apelação de José ROBERTO Gomes. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002624-15.2014.4.03.6110; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 11/02/2022; DEJF 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Não tendo havido apropriação de objeto que o agente tinha a posse em razão do cargo, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus da imputação pertinente à prática do crime de peculato. 2. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de influência, de rigor a condenação. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é despiciendo para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: A moralidade da Administração Pública (HC 64.018/MG, DJ 12/11/2007). V. V. O núcleo do tipo previsto no art. 332 do CP exige a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ou de promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o réu tenha solicitado vantagem financeira ao corréu, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público do Detran de Belo Horizonte, havendo apenas conjecturas e probabilidades, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, sendo a manutenção da absolvição do delito de tráfico de influência medida que se impõe. (TJMG; APCR 0015575-11.2019.8.13.0110; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 18/08/2022; DJEMG 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRELIMINAR. PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Inexistindo elementos contundentes nos autos de que as declarações extrajudiciais prestadas por um dos envolvidos foram obtidas por meio de coação moral e abuso de autoridade, não há que se falar na nulidade da prova. Inviável a desclassificação da conduta imputada ao agente para aquela prevista no art. 171 do Código Penal, se o fato se amolda perfeitamente naquela tipificada pelo art. 332 do Código Penal. Para a configuração do delito de tráfico de influência é necessário que o agente solicite, exija, cobre ou obtenha vantagem, ou promessa de vantagem, daquele que seria beneficiado. Havendo provas da materialidade e autoria do delito imputado ao apelante, deve ser mantida sua condenação. (TJMG; APCR 0114085-28.2016.8.13.0704; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 12/05/2022; DJEMG 17/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA QUANTO AO RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CORRÉU QUE NÃO APELOU. POSSIBILIDADE. ARTS. 61 E 580 DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RESPEITO AO ART. 155 DO CPP. CONVICÇÃO BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA CAUTELAR) E NA CONFISSÃO QUALIFICADA DOS ACUSADOS.

De acordo com o art. 117, §1º, do CP, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. Decorrido o prazo prescricional entre a data de recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita exclusivamente ao réu menor de 21 anos na data dos fatos. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício (art. 61, CPP). Assim, deve ser acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para estender os efeitos da decisão que reconheceu a prescrição retroativa da ré que foi condenada ao corréu igualmente condenado e que não apelou (art. 580, CPP). Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de influência, devem os apelados ser condenados no art. 332 do CP. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um Decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. Ficam ressalvadas, no entanto, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação (Precedente do STJ. HC 408.756/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022). (TJMG; APCR 0731655-23.2007.8.13.0209; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 03/05/2022; DJEMG 13/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332, § ÚNICO, DO CP). PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA.

1. Nulidade dos atos processuais. Não verificação. Provas obtidas mediante autorização judicial. 2. Pedido de absolvição. Não cabimento. Ré que solicitou vantagem indevida a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público da delegacia de polícia, de liberação de veículo apreendido sem observância das formalidades legais. Prática delitiva configurada. 3. Dosimetria. Pena elevada em razão da culpabilidade e da causa de aumento do parágrafo único, do art. 332, do CP. Fundamentação idônea. Possibilidade, todavia, de redução da pena de multa. Proporcionalidade com a pena corporal. Recurso parcialmente provido. 1. Não se verificando vício na colheita das provas, não prospera o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais. 2. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de tráfico de influência, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 3. Correta a exasperação da pena privativa de liberdade em razão da incidência da circunstância judicial negativa da culpabilidade e da causa de aumento do parágrafo único, do art. 332, do CP. Todavia, cabível a redução da pena de multa, para conservar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. Apelo ministerial. 4. Dosimetria da pena. 4.1. Maus antecedentes. Não configuração. Condenação por fatos posteriores. 4.2. Circunstâncias do crime. Defesa pela consideração desfavorável por ter a ré se apresentado como investigadora de polícia. Circunstância insuficientemente demonstrada em juízo. Recurso desprovido. 4.1. A condenação por fato posterior ao crime descrito na denúncia não se configura como maus antecedentes. 4.2. O pedido de consideração desfavorável das circunstâncias do crime não merece prosperar, posto que insuficientemente demonstrado em juízo que a ré se apresentou como funcionária pública para a prática do crime de tráfico de influência, o qual pode ter particular como sujeito ativo. (TJPR; Rec 0024102-82.2017.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 22/09/2022; DJPR 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, ESPECIALMENTE PELA PROVA TESTEMUNHAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA.

Ademais, crime formal, cuja consumação ocorre pela mera solicitação de vantagem à vítima. Condenação mantida. Redução, de ofício, do valor da pena de prestação pecuniária. Ausência de fundamentação para justificar o arbitramento acima do mínimo legal. Recurso conhecido e desprovido, com a redução, de ofício, do valor da prestação pecuniária. (TJPR; Rec 0005400-52.2019.8.16.0084; Goioerê; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 18/07/2022; DJPR 25/07/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO-FURTO CP, ART. 312, § 1º), CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA (CP, ART. 317, § 1º), ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (CP, ART. 321, CAPUT), TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (CP, ART. 332, CAPUT) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.

1. Direito de recorrer em liberdade. Interesse recursal (CPP, art. 577, parágrafo único). 2. Inépcia da denúncia. Sentença condenatória. Exposição do fato criminoso (CPP, art. 41). 3. Interceptação telefônica. Degravação. Agentes de polícia. Transcrição pericial. 4. Acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-a). Fundamentação da sentença. Penas mínimas. Retroatividade (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º). Recebimento da denúncia. 5. Peculato-furto (CP, art. 312, § 1º). 5.1. Subtração de material de construção. Prova. Conversa telefônica. Fotografias. Depoimentos dos agentes públicos. Telhas servíveis. 5.2. Erro sobre elementos do tipo (CP, art. 20). Conduta voluntária e consciente. Conhecimento do objeto e da ilegalidade do ato. 6. Corrupção ativa (CP, art. 333). Encaminhamentio de projeto de Lei. Reajuste de remuneração. Promessa de vantagem. Chefe de gabinete do prefeito. Conversa interceptada. Crime formal. 7. Corrupção passiva (CP, art. 317). Recebimento de vantagem ou aceitação de promessa. Inexistência de comprovação. In dubio pro reo. Absolvição. 8. Insignificância. Administração pública. 9. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Condições de modo. Vínculo objetivo. Reiteração criminosa. Habitualidade criminosa. 10. Regime inicial de cumprimento de pena réu primário. Pena não superior a quatro anos. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime aberto (CP, art. 33). 11. Justiça gratuita. Hipossuficiência. Advogado constituído. Renda mensal. 1. Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido relativo à concessão do direito de recorrer em liberdade, se o acusado responde solto ao processo e na sentença não foi decretada a prisão cautelar, tampouco há pedido ministerial nesse sentido. 2. A prolação de sentença condenatória faz com que fique superada a alegação de inépcia da peça acusatória e, de todo modo, não padece de tal vício a peça inicial que narra que o agente ganhou uma licitação para locação de máquinas pesadas à prefeitura, sendo contratualmente dele a responsabilidade pelo custeio do operador e do combustível, mas, em coautoria com secretário municipal, subtraiu óleo diesel pertencente ao poder executivo municipal, a fim de abastecer uma retroescavadeira, imputando-lhe, perante tal agir, a prática do crime de peculato-furto previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, estando plenamente possibilitado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos termos da Lei nº 9.296/96, é dispensável a redução a termo de todo o conteúdo dos diálogos monitorados, bastando a transcrição dos imprescindíveis ao deslinde da causa, o que pode ser feito pelos investigadores, posto que a norma não exige que o seja por perito oficial. 4. Não é carente de fundamentação a sentença que deixa de analisar pedido de abertura de vista ao ministério público, para análise da possibilidade de proposição de acordo de não persecução, quando o direito é manifestamente improcedente, em razão de as penas mínimas dos delitos pelos quais o agente foi acusado somarem mais de 4 anos e de já ter sido recebida a denúncia, o que impede a aplicação retroativa do instituto. 5.1. A conversa telefônica entre o responsável por guardar os materiais de uma obra realizada numa escola pública pela empresa em que ele trabalha e o chefe de gabinete do prefeito, informando que havia conseguido seis telhas que deveriam ser rapidamente retiradas do colégio, as investigações e os depoimentos dos policiais civis dando conta de que encontraram materiais semelhantes aos empregados na obra pública em sítios de propriedade do servidor municipal e de familiares dele, os quais foram devidamente fotografados, revelando a subtração de, pelo menos, seis telhas do tipo sanduíche de seis metros cada, que poderiam ser aproveitadas pelo poder público, formam conjunto suficiente à comprovação do crime de peculato-furto por ambos. 5.2. A existência de conversa entre o secretário municipal de agricultura e pesca e um funcionário da prefeitura, na qual é determinado que este, de modo clandestino, leve 100 litros de óleo diesel para abastecer as máquinas alugadas pelo poder público junto a outro corréu, que contratualmente era previsto como responsável pelo custeio do combustível, de pedido deste no dia seguinte para que fossem levados mais 100 litros, e a confissão e delação ofertada pelo primeiro em acordo de colaboração premiada firmado com o ministério público, atestam a materialidade e a autoria do crime de peculato-furto. 5.3. Não existe erro de tipo, quanto ao crime do art. 312, § 1º, do Código Penal, quando o agente tem consciência de que o objeto subtraído é bem público que seria empregado em reforma de escola estadual, e toma-o para si para utilizá-lo em reforma de propriedade particular sua. 6. A interceptação de diálogo em que o servidor público municipal oferece um presente do qual não irá se arrepender para que o chefe do gabinete do prefeito agilize o encaminhamento de projeto de Lei de inciativa do poder executivo com o objetivo de reajustar a remuneração daquele, corroborada pelo depoimento do delegado de polícia e dos agentes de polícia, é prova suficiente da configuração do crime de corrupção ativa. 7. Se, embora tenha recebido proposta de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, não há comprovação, seja pela conversa telefônica interceptada ou por outros elementos, de que o servidor público aceitou a promessa ou recebeu a vantagem indevida, não se pode falar na configuração do crime de corrupção passiva, sendo imperiosa a decretação da sua absolvição. 8. À exceção de raríssimos casos, deve-se afastar o reconhecimento da bagatela quando se trata de lesão praticada contra a administração ou o patrimônio público. 9. Não se reconhece a continuidade delitiva entre quatro crimes distintos, da mesma espécie, praticados todos com diferentes modus operandi, bem como nas hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, e a condenação por quatro delitos contra a administração pública, praticados no período em que era secretário municipal, aliado à existência de conversas telefônicas interceptadas dando conta de que a prática de ilicitudes era rotina, tanto que ele foi condenado provisoriamente por fraude em certame de interesse público e responde outras ações penais pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva circunstanciada (cinco vezes), corrupção ativa circunstanciada (nove vezes) e peculato, além de enfrentar pelo menos cinco ações de civis de improbidade administrativa, é evidência de tal habitualidade criminosa. 10. É cabível a fixação do regime inicialmente aberto se o agente é primário, a reprimenda aplicada não excede quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 11. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita o acusado que deixa de comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência, havendo informações nos autos de que é representante de empresa e aufere renda mensal de R$ 2.000,00, sendo assistido integralmente por defensor constituído. Recurso de um dos acusados parcialmente conhecido e provido em parte, de outro conhecido e parcialmente provido e os dos demais conhecidos e desprovidos. De ofício, corrigido erro material do dispositivo da sentença. (TJSC; ACR 0002836-84.2017.8.24.0040; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 26/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA EXISTÊNCIA DE FLAGRANTES ILEGALIDADES NO PROCESSO.

Contudo, não conhecimento do writ. Sentença condenatória transitada em julgado. Eventual inconformidade que desafia revisão criminal. Via eleita inadequada. De mais a mais, sustenda a nulidade da denúncia, em razão da ausência de indiciamento do paciente pela prática do crime acima citado. Ministério público que não fica vinculado ao indiciamento realizado pela autoridade policial. Ainda, alegada a nulidade do processo ante o reconhecimento feito pela vítima em audiência ter sido por meio de fotografia. Materialidade e autoria delitivas devidamente analisadas na sentença e em sede de recurso de apelação. Conjunto probatório farto a dar guarida à condenação. Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus não conhecido. (TJSC; HC 5004715-88.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 17/03/2022)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO (FOSFOETALONAMINA). SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ARTIGO 332 DO CPC.

Insurgência do autor. Pretensão à reforma. Pedido de concessão da justiça gratuita indeferido em primeiro grau. Decisão do relator anteriormente designado que constatou a ausência de preparo recursal, determinando ao apelante o recolhimento do preparo em dobro ou a comprovação da hipossuficiência financeira. Não atendimento à determinação. Preparo que constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do NCPC. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1004473-62.2021.8.26.0297; Ac. 15425680; Jales; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 23/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2358)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de omissão e contradição no V. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.968.116; Proc. 2021/0296736-4; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 07/12/2021; DJE 16/12/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática que pretendem desconstituir atrai a incidência do óbice da Súmula nº 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 1.968.116; Proc. 2021/0296736-4; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 09/11/2021; DJE 17/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, § 1º, DO CP. INDESEJÁVEL INOVAÇÃO RECURSAL EM MEIO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO EVIDENTE DO ACÓRDÃO A QUO. VIOLAÇÃO FRONTAL DO ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO NÃO OBSERVADO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSÁRIO EXAME DAS QUESTÕES DISPOSTAS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre violação do princípio da colegialidade, a teor da art. 932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ [...] (AgInt no AREsp n. 921.025/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/6/2017). 2. Inexistente a suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sobretudo porque desarrazoado imputar ao acórdão a quo vício de omissão decorrente de questão que não lhe foi submetida nas razões de apelação. 3. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.693.690; Proc. 2017/0222097-0; AC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 24/08/2021; DJE 31/08/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. COMPLEXIDADE DO CASO. PANDEMIA DA COVID-19 E PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS NÃO FOI REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Extrai-se dos autos que a Ação Penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, em curso perante a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (derivada da operação Custo Brasil, originária de um desmembramento para São Paulo/SP, da também intitulada operação Lava-Jato, em trâmite, em sua maior parte, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), tramitou por mais de três anos na Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR - IPL 414/2015) na Superintendência de Polícia Federal de São Paulo/SP, na qual o paciente figurou como investigado. - Em 03.06.2016, a autoridade coatora atendendo a representação da autoridade policial e do Ministério Público Federal, determinou o bloqueio e sequestro dos bens do ora paciente (bloqueio de R$ 2.805,70 por meio do Sistema Bacenjud e apreensão de um imóvel residencial e veículos), nos autos nº 0005853-90.2016.403.6181. Colhe-se ainda que do relatório apresentado pela autoridade policial foram oferecidas três denúncias que deram origem às ações penais nºs 0009460-14.2016.4.03.6181, 0009461-96.2016.4.03.6181 e 0009462-81.2016.4.03.6181, sendo que o paciente não foi denunciado em nenhuma delas. - O paciente fora denunciado em 30.04.2019 nos autos subjacentes (0011881-11.2015.4.03.6181) como incurso no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, art. 332 do Código Penal e art. 1º, caput, c/c §4º, da Lei nº 9.613/1998 ao lado de outros investigados. A denúncia foi recebida pelo juízo a quo em 08.05.2019. - O C. STJ concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 480.079/SP para determinar o trancamento da apuração criminal em relação ao acusado Dércio Guedes de Souza. Os réus foram citados e apresentaram as defesas preliminares entre junho e agosto de 2019, a do paciente fora apresentada em 19.06.2019. Em 26.11.2019 o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar acerca do pedido de extensão do trancamento determinado pelo C. STJ em relação aos demais coinvestigados: Josemir Mangueira Assis, Ana Lúcia Amorim de Brito e Hissanobu Izu, tendo opinado pelo indeferimento do pedido. - Em decisão proferida em 09.01.2020 foi acolhido o pedido de arquivamento formulado pela Procuradoria da República em face de Carlos Eduardo Gabas e Valter Correia da Silva. Na sequência, em 17.01.2020 foi determinado pelo juízo a quo que os pedidos de restituição relativos a bens apreendidos dos investigados e denunciados nos autos deveriam ser autuados em apartado, por dependência ao processo principal. - Em 03.02.2020, a defesa do paciente apresentou complementação de resposta à acusação. Outrossim, em 11.02.2020 a autoridade impetrada intimou os acusados para que aditassem suas defesas (em face do arquivamento ocorrido em relação a um dos corréus). - De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a defesa do Paciente protocolizou petição em 03.03.2020, reiterando os argumentos de sua resposta à acusação de fls. 4836/4858 e do aditamento de fls. 6096/6100, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa para a ação penal, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (Id 35299676, Pág. 124). Em 10.03.2020 foi juntada petição de aditamento de resposta à acusação da defesa de Ana Lúcia Amorim de Brito e de Josemir Mangueira Assina (Id 35299676, Pág. 129/131). Posteriormente, em decisão proferida em 18.06.2020, foi determinada a baixa na conclusão para remessa dos autos para digitalização, com a consequente suspensão dos prazos processuais, nos termos da Resolução Pres Nº 354, de 29 de maio de 2020, que determinou a virtualização dos processos judiciais que tramitam em suporte físico nas Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo (Id 35299676, Pág. 132). No período entre 24 e 30.11.2020 foram juntados aos autos eletrônicos nº 0011881-11.2015.4.03.6181 arquivos decorrentes de mídias eletrônicas que acompanhavam os autos físicos antes do procedimento de digitalização (Ids 42307586 a 42641408). Dessa forma, superadas dificuldades impostas pela crise sanitária iniciada no primeiro semestre de 2020 e finalizado o procedimento de digitalização dos autos, o andamento da ação penal será retomado, com a intimação das partes para manifestação sobre a integralidade dos autos digitalizados, disponíveis por meio do Sistema PJe. - Infere-se do panorama delineado a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa. Os prazos procedimentais previstos na Lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, justifica-se diante das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta E. Corte Regional. - Nessa perspectiva, bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer (ID151376631): É mister salientar também a evidente complexidade da Operação, que trata de organização criminosa estruturada envolvendo diversos indivíduos no concurso de funcionários públicos e pessoas ligadas à empresa CONSIST, que trataria do desenvolvimento e gerenciamento de software de controle de créditos consignados, com pagamento de propina a agentes públicos e partido político, envolvendo um Acordo de Cooperação Técnica entre a Associação Brasileira de Bancos, o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ora, consiste em um sistema elaborado e esquematizado de repasse de valores arrecadados, utilizando estratégias complexas para lavagem de dinheiro, como a elaboração de contratos simulados e emissão de notas fiscais. Mesmo com um número elevado de investigados e com a complexidade da Operação, o trâmite ocorreu dentro da regularidade, inexistindo demora desarrazoada ocasionada injustificadamente pela autoridade policial, pelo Poder Judiciário ou pelo Parquet Federal. Ademais disso, como justificado pela MM. 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP em suas informações, há que se considerar também a situação excepcional causada pela pandemia do COVID-19 e o procedimento trabalhoso de digitalização dos autos físicos (...). - De acordo com a documentação apresentada e com as informações prestadas pela autoridade impetrada, não tramita perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo qualquer pedido de desbloqueio de bens protocolizado pela defesa do paciente, que pudesse estar pendente de julgamento, de modo que o exame do requerimento nesta via importa supressão de instância. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5000131-30.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 23/08/2021; DEJF 26/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 332, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ART. 2º, §4º, V, DA LEI Nº 12.850/13. CONCURSO MATERIAL. AÇÃO PENAL DERIVADA DA OPERAÇÃO NEPSIS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ART. 93, IX DA CF. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. MÉRITO. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU INTEGROU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NÃO ESTÁ SUJEITA A CRITÉRIOS MATEMÁTICOS. ART. 387, §2º DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 120 DO CPP. APELAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

A presente ação penal deriva do inquérito policial nº 0254/2016 (autos nº 0002485-19.2016.403.6005), no bojo do qual foi deflagrada a denominada Operação Nepsis, instaurado com o fim de desarticular organização criminosa especializada no contrabando de cigarros supostamente chefiada por Ângelo Guimarães Ballerini, Valdenir Pereira dos Santos, Fabio Costa e Carlos Alexandre Goveia. Extraem-se da sentença os motivos para o não acolhimento do pedido de colaboração premiada, não se observando nulidade por violação ao art. 93, IX da CF. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia, cuja necessidade estaria ligada à prova produzida na instrução, uma vez que na fase do art. 402 do CPP a defesa nada requereu, operando-se a preclusão da prova. A materialidade e a autoria do crime do art. 332, parágrafo único do CP estão demonstradas através do conteúdo dos HDs apreendidos na residência do réu e submetidos a exame pericial conforme laudo nº 2085/2018; informações de polícia judiciária nº 2/2019 e nº 15/2019, que sintetizam o que há de mais relevante em autos circunstanciados de interceptações telefônicas, além da prova testemunhal produzida na fase investigativa e em juízo. Tais elementos demonstram que o réu, passando-se por policial federal identificado como Elder/Welder, solicitou vantagem patrimonial dos membros da organização criminosa, da qual também fazia parte (como será explanado a seguir), a pretexto de influir em atos praticados por agentes públicos. Wellington enganou os integrantes da organização criminosa ao se identificar como policial federal e também através da criação de falsos perfis no aplicativo WhatsApp dos policiais federais fictícios Cesar, Cosmo, Luis e Welder, fazendo com que os contrabandistas acreditassem que ele possuía prestígio e influência junto a juiz, delegado e agentes de polícia federal responsáveis pela condução da falsa investigação. Estão presentes todas as elementares do art. 332, parágrafo único do CP, já que o denunciado solicitou vantagem patrimonial a pretexto de influir em ato a ser praticado por funcionários públicos supostamente responsáveis pela deflagração da operação fictícia. Afastado o pedido de desclassificação para o art. 171 do CP, por força do princípio da especialidade. O crime de tráfico de influência possui natureza formal, sendo desnecessária para a sua configuração a ocorrência de resultado naturalístico, bastando a chamada venda de fumaça. O delito também é classificado como crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, como é o caso do apelante. Além disso, o delito em questão consuma-se independentemente da indicação de um funcionário público específico, sendo que esse funcionário pode até mesmo não existir, como a hipótese dos autos. A conduta praticada pelo réu atingiu o bem jurídico tutelado pela norma penal, visto que abalou a credibilidade da Administração Pública, o que também afasta o pedido de desclassificação para o delito de estelionato. A organização criminosa criou corredores logísticos de passagem em rotas delimitadas nas rodovias do Estado do Mato Grosso do Sul, com a finalidade de assegurar a passagem de cargas de cigarros contrabandeados, contando com uma complexa estrutura e um esquema de corrupção envolvendo as Forças de Segurança Pública no Estado de Mato Grosso do Sul (em especial PRF, PM e Polícia Civil). O réu, valendo-se desse cenário de corrupção, criou um personagem fictício e, identificando-se como o policial federal Elder/Welder, ingressou na organização criminosa. Além de buscar enriquecimento ilícito através do engodo criado para ludibriar os contrabandistas com informações falsas e sob a falsa identificação de policial federal, o réu também agiu efetivamente em benefício daquela organização criminosa, de modo a assegurar a continuidade do fluxo de contrabando. A continuidade das atividades de contrabando interessava ao acusado, uma vez que, na falsa condição de policial garantidor, ele já havia sido incluído na folha de pagamento ordinária da organização. Mantida a condenação pela prática do crime do art. 2º, §4º, V da Lei nº 12.850/13. Não se verifica relevância concreta da única informação repassada pelo réu aos policiais encarregados da investigação, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena, já que não cumpridos os requisitos do art. 4º, I da Lei nº 12.850/2013. O Código Penal não define critérios para majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que a existência de uma única circunstância negativa pode elevar a pena ao patamar máximo, desde que para tanto haja fundamentação idônea. Há, portanto, discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, como se verifica no caso concreto. Redução da pena-base do delito de organização criminosa, levando em conta a participação do réu nesta organização, sua efetiva colaboração para a prática dos crimes de contrabando, mas sem perder de vista o fato de que, ao agir em prol da organização, o acusado efetivamente agrediu um policial rodoviário federal. Em razão do concurso material, somadas, as penas totalizam 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 dias multa. No que se refere ao art. 387, §2º do CPP, consigne-se que o tempo de prisão preventiva e de prisão temporária até a data da publicação da sentença, na espécie, não interfere na fixação do regime, pois mesmo se descontado esse período a pena permaneceria acima de 8 anos. Manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Inobservância do procedimento previsto no art. 120 do CPP em relação aos incidentes de restituição de bens apreendidos ajuizados pelos terceiros interessados, ora apelantes. Revogação da determinação de alienação antecipada para que o Juízo de origem aprecie o mérito dos incidentes de restituição, em autos apartados. Apelação do réu parcialmente provida. Apelações dos terceiros interessados parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000186-64.2019.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 30/04/2021; DEJF 10/05/2021)

 

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO. DISPOSITIVO APREENDIDO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE DE NOVA DECISÃO AUTORIZANDO ACESSO. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. DECOTE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Ao contrário do que argumenta a apelante, os dispositivos eletrônicos foram apreendidos em procedimento de busca autorizado judicial. De acordo com os precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça, o acesso aos dados contidos em aparelhos celulares apreendidos (inclusive conversas de whatsapp) dispensa nova autorização judicial. RHC 75.800/PR (Quinta Turma). HC 444.024/PR (Sexta Turma). 2. A partir da prova testemunhal colhida, da apreensão de vasta quantidade de documentos na residência de acusada e de conversas extraídas de aparelhos celulares, notou-se que a ré atuou reiteradamente promovendo fraudes nos cadastros de visitas, de modo a caracterizar o delito de associação criminosa (art. 288, caput, do CP). Também restou evidente a falsificação de documento público (art. 297 do CP). 3. Além do mais, a recorrente atuava oferecendo serviços remunerados para facilitar transferências indevidas de detentos, conduta que se subsume ao tipo do art. 332 do CP (tráfico de influência). Cabe esclarecer que este delito tem natureza formal, consumando-se quando o agente solicita, exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. 4. Na dosimetria, diante da inidoneidade dos argumentos empregados na análise da personalidade e da conduta social, optou-se pelo decote dos referidos vetores no três crimes, do modo que a reprimenda total foi redimensionada para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão mais 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 5. Considerando que a sanção final permaneceu dentro dos limites aritméticos do art. 33, § 2º do Código Penal, manteve-se o regime inicial semiaberto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0028001-57.2017.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 07/12/2021; Pág. 217)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. PLEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PREVISÃO. ARTIGO 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/74. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível interposta por Antônio Rodrigues Lima contra decisão proferida pelo juízo de direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT, ajuizada em desfavor da bradesco seguros s.a, julgou improcedente liminarmente o pleito exordial, resolvendo o mérito da causa, a teor do art. 332, inciso II do CP. 2. Inconformado, busca o apelante busca o recorrente a nulidade da sentença recorrida, alegando que a decisão do juízo a quo estaria destoante das normas e jurisprudências vigentes. Ademais, pugna para que o tribunal decida desde logo o mérito da causa, em consonância a teoria da causa madura, conforme preleciona o parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, para que seja condenada a seguradora na correção monetária pleiteada, contados a partir do acidente, assim como os juros moratórios devidos. 3. Sabe-se que a correção monetária do valor do seguro pago administrativamente somente é devida em caso de pagamento fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, contado a partir da entrega da documentação completa pelo requerente. Destaque-se, tal prazo poderá ser interrompido, quando se verificar a falta dos documentos necessários à análise do pleito. 4. Conforme o enunciado da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso", aplica-se tão somente nos casos de pagamento a destempo. 5. Na hipótese dos autos, não há como verificar se o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, pois os documentos coligidos demonstram apenas a data do efetivo pagamento, não havendo, portanto, nenhum elemento de prova que evidencie a data do requerimento na seara administrativa ou a entrega de toda a documentação exigida. 6. Cumpre destacar que não compete ao judiciário a produção de prova, mas a parte a quem incumbe o encargo de fornecer a prova do fato alegado, sobretudo porque a cópia do procedimento administrativo é um serviço disponível pela própria seguradora, por meio eletrônico, ao segurado ou seu representante legal. 7. Assim, é medida que se impõe a manutenção da improcedência do pleito autoral pois, realmente, o promovente deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que não desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do código de processo civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0134737-02.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; DJCE 29/09/2021; Pág. 147)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INLFUÊNCIA. ARTIGO 332, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOLO DOS ACUSADOS EXTRAÍDO DAS PROVAS ORAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Não há se falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que os elementos probatório produzidos ao longo da persecução penal são harmônicos e conduzem à certeza acerca da prática delitiva imputada aos recorrentes, devendo ser mantida a sua condenação pelo tipo de tráfico de influência. 2 - Prejudicado pedido de redução da pena-base uma vez que esta já encontra-se fixada no mínimo legal previsto para o crime em análise. 3 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; APCr 0013749-24.2016.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 10/11/2021; DJES 29/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RÉU J. R. R. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO E CONCUSSÃO. PRELIMINARES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADA. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. REJEITADA. MÉRITO. MANTIDAS OS FUNDAMENTOS DAS ABSOLVIÇÕES POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. NEUTRALIZADA MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DETRAÇÃO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL ALTERADO. VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica, pois, conforme entendimento dos tribunais superiores,: a) é possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepciona; b) a prova não poderia ter sido obtida por outro meio disponível à época dos fatos; e, c) os fundamentos originários podem ser utilizados na prorrogação, desde que se mantenham as circunstâncias que motivaram a interceptação telefônica. Não há que se falar em nulidade do feito, por cerceamento de defesa, uma vez que os elementos de informação obtidos foram disponibilizados primeiramente em mídia digital e posteriormente foram trazidos aos autos pela acusação, sendo que a defesa fora intimada para se manifestar sobre tais documentos. Rejeita. se o pedido de declaração de nulidade e ilegalidade do compartilhamento de provas, pois, conforme entendimento do STJ, “se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico”. Com relação aos fatos descritos nos itens I. I. e I.4 da denúncia, a conclusão do julgador pela absolvição não decorreu da certeza de que os fatos descritos não constituem infração penal, mas sim da insuficiência de provas de que o réu tenha solicitado ou recebido dinheiro para influir em decisões da justiça. Não há que se falar em absolvição com fundamento nos incisos I ou III do art. 386 do CPP com relação ao fato descrito no item V da denúncia, uma vez que há indícios nos autos de que os fatos ocorreram e que configuram o tipo penal descrito no art. 316, caput, do CP; todavia, sendo a prova colhida insuficiente para comprovar a participação do apelante nos fatos, correta a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. As provas angariadas nos autos, sobretudo o teor das interceptações telefônicas, comprovam que o réu J. R. R. solicitou e recebeu vantagem financeira de seus clientes, em duas oportunidades (fatos descritos nos itens III. 1 e III. 2 da denúncia), motivo pelo qual não há que se falar em absolvição quanto ao crime previsto no art. 332, parágrafo único, do Código Penal. Mantém. se negativação da circunstância judicial da culpabilidade, corretamente avaliada; não obstante, neutraliza-se a moduladora das circunstâncias do crime, por ausência de fundamento idôneo para negativação, operando-se a redução da pena-base. Impõe-se a fixação do regime semiaberto ao réu primário, condenado a pena inferior a oito anos, notadamente quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são em sua maioria favoráveis, e a culpabilidade, única e exclusivamente, não se mostrou assim tão reprovável, sobretudo quando já levada em consideração para a majoração da pena-base. A incidência da atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento pelo réu da autoria do fato que lhe é imputado pela acusação. Como não há nos autos reconhecimento da prática do crime de tráfico de influência pelo réu, não há como reconhecer o direito à atenuação da pena. Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. Assim, se dos elementos de convicção existentes no processo não demonstram a capacidade financeira para arcar com o valor unitário estipulado na sentença, impositiva é sua redução. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO E CONCUSSÃO. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ABSOLVIÇÕES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO. As provas colhidas nos autos não são suficientes para comprovar que o réu J. R. R. praticou os crimes de exploração de prestígio e concussão (referente aos fatos descritos nos itens II. 1, II. 5 e V da denúncia), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença absolutória. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. RÉU J. B. C. B. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Não havendo comprovação cabal de que o acusado não concorreu para a infração penal, mas tão somente insuficiência de provas para embasar o édito condenatório, deve ser confirmada a sentença absolutória com fundamento no art. 386,VII, do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr 0006655-84.2014.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 16/04/2021; Pág. 93)

 

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