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Art 332 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE CONCUSSÃO. AGENTES DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO §2º, DO ART. 327, CPB. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. A ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

O fato dos pacientes terem incorporados aos seus vencimentos funções gratificadaspor terem exercido em tempos pretéritos tais funções, em nada justifica a aplicação da majorante do §2º, do art. 327, do CPB, eis que atualmenteos pacientes não exercem nenhum cargo em comissão ou função gratificada ou assessoramento, não havendo, por conseguinte, razão paraaplicação do aumento de pena. - A autoridade coatora ao avaliar a necessidade de decretação da custódia cautelar dos réus, deve interpretarrestritivamente os pressupostos do art. 312, da Lei Adjetiva Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. Não setrata, no presente estágio processual, de avaliar se os réus cometeram ou não o delito que lhes é imputado, e sim se podem responder ao processoem liberdade. - No presente caso, não se verifica a existência dos aspectos acima mencionados, possuindo os pacientes, por conseguinte, ascondições necessárias para responderem ao processo em liberdade, eis que são primários, possuem residência fixa, família constituída e sãoagentes da Secretaria da Fazenda Estadual, condição que permite maior controle, por parte do juízo a quo, sobre a conduta dos acusados. -O pedido de arbitramento de fiança deverá ser cumprido pelo Magistrado a quo, com fulcro no art. 332, do CPP, bem como, por não haver nosautos documentos hábeis para determinar o valor da mesma, nos termos do art. 326, do CPP. (TJPA; HC-PedLim 20093012071-8; Ac. 84123; Marabá; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Albanira Lobato Bemerguy; Julg. 11/01/2010; DJPA 13/01/2010) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS LIBERATORIOCOM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE CONCUSSÃO. AGENTES DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTEDO §2º, DO ART. 327, CPB. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. A ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

O fato dos pacientes teremincorporados aos seus vencimentos funções gratificadas por terem exercido em tempos pretéritos tais funções, em nada justifica a aplicaçãoda majorante do §2º, do art. 327, do CPB, eis que atualmente os pacientes não exercem nenhum cargo em comissão ou função gratificada ouassessoramento, não havendo, por conseguinte, razão para aplicação do aumento de pena. - A autoridade coatora ao avaliar a necessidade dedecretação da custódia cautelar dos réus, deve interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312, da Lei Adjetiva Penal, fazendo-se mistera configuração empírica dos referidos requisitos. Não se trata, no presente estágio processual, de avaliar se os réus cometeram ou não o delitoque lhes é imputado, e sim se podem responder ao processo em liberdade. - No presente caso, não se verifica a existência dos aspectos acimamencionados, possuindo os pacientes, por conseguinte, as condições necessárias para responderem ao processo em liberdade, eis que sãoprimários, possuem residência fixa, família constituída e são agentes da Secretaria da Fazenda Estadual, condição que permite maior controle, porparte do juízo a quo, sobre a conduta dos acusados. - O pedido de arbitramento de fiança deverá ser cumprido pelo Magistrado a quo, com fulcrono art. 332, do CPP, bem como, por não haver nos autos documentos hábeis para determinar o valor da mesma, nos termos do art. 326, do CPP. (TJPA; HC-PedLim 20093010244-3; Ac. 84121; Marabá; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Albanira Lobato Bemerguy; Julg. 11/01/2010; DJPA 13/01/2010) 

 

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