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Art 332 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsitoproporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas asfacilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações quesolicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverãoatender prontamente suas requisições.
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