Art 334 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Contrabando
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 STF. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, por meio dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. Não está o Julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem se obriga a responder um a um todos os seus argumentos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, decisão do STF no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Tema 339 da sistemática da repercussão geral) reafirmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] (TRF4, ACR 5000895-90.2016.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE Monteiro SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/01/2021) 3. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, havendo a possibilidade de parcelamento da referida pena, caso comprovada, perante o juízo da execução, a impossibilidade de seu pagamento em parcela única. Precedentes. 4. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5009999-33.2021.4.04.7201; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, INCISO III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE AÉREO. INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANTIDA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUZIDA.
1. A 4ª Seção desta Corte decidiu que a reiteração delitiva, verificável através de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, por meio dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 3. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. 4. Os elementos de prova demonstram a ocorrência do crime de descaminho, não havendo dúvidas de que as mercadorias apreendidas eram de origem estrangeira e foram conscientemente introduzidas e transportadas pela ré, por meio aéreo, de forma ilegal, em território nacional. A defesa não logrou refutar as provas existentes, tampouco demonstrou provas em sentido contrário. Logo, incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª R.; ACR 5007626-12.2019.4.04.7003; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, IV DO CP. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO ART. 366 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. RÉU CONFESSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS SUPERIOR A R$ 20.00,0,00 E REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VETORIAL PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO E NEUTRALIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA SUBSTITUÍDA. UMA RESTRITIVA DE DIREITO. PREFERÊNCIA NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. SÚMULA Nº 132 DO TRF4.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa se entre os marcos interruptivos não transcorreu prazo suficiente para tal, sendo que no caso concreto o processo e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos em razão da aplicação do art. 366 do CPP. 3. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e instrumentos hábeis para mensurar o seu valor. 4. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP. 5. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 e 130 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) E admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições cumulativamente: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 6. É entendimento dos Tribunais Superiores e da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 7. Pena alterada, de ofício, para a neutralização dos vetores personalidade e circunstâncias. 8. A vetorial personalidade do agente, trata-se de circunstância judicial afeta mais ao campo da psicologia do que ao do direito, vez que é tarefa árdua investigar o particular modo de agir e pensar do agente, a fim de demonstrar cabalmente uma personalidade desregrada. Precedente. 9. A 8ª Turma deste Tribunal firmou orientação no sentido de que o concurso de agentes não enseja a negativação da vetorial circunstâncias do crime, quando ausente outros elementos que confiram maior requinte no modus operandi e, portanto, maior reprovabilidade ao delito. Precedentes. 10. É assente na jurisprudência que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com base em circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ. A questão também se encontra pacificada no STF, através do RE nº 597.270/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. 11. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, caput, do Código Penal, e diante a previsão contida no §2º do mesmo artigo, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito na modalidade de prestação de serviço à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, conforme Súmula nº 132 do TRF4. (TRF 4ª R.; ACR 5006678-35.2017.4.04.7005; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 334, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. CRIME DO ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO. CIGARROS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUZIDA.
1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas. 3. Os elementos de prova demonstram a ocorrência do crime de contrabando e descaminho, não havendo dúvidas de que as mercadorias apreendidas eram de origem estrangeira e foram conscientemente introduzidas e mantidas em depósito pelo réu, de forma ilegal, em território nacional. A defesa não logrou refutar as provas existentes, tampouco demonstrou provas em sentido contrário. 3. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, havendo a possibilidade de parcelamento da referida pena, caso comprovada, perante o juízo da execução, a impossibilidade de seu pagamento em parcela única. Precedentes. 5. Apelação do MPF provida e apelação da Defesa improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5000541-66.2019.4.04.7102; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. CONTRABANDO. CIGARROS. NULIDADE DAS PROVAS POR INFRINGÊNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. As provas angariadas ao longo da persecução penal indicam que o ingresso no imóvel ocorreu de forma válida, não se visualizando ofensa à inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese de excepcionalidade prevista no inciso XI do artigo 5º da CF/88. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, por meio dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução (na forma do art. 29 do Código Penal), sendo irrelevante o fato de ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. 4. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5000280-96.2022.4.04.7102; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DOS RECURSOS SUSPENSO.
1. A questão afetada ao Supremo Tribunal Federal e apreciada no Tema nº 1.003 da repercussão geral, que restabeleceu a vigência de norma anterior revogada, é aplicável tão somente à conduta de importar medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária (artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal). 2. A repristinação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, na redação originária, implica readequação da dosimetria. 3. A aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal em sua redação original torna possível, em tese, a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. 4. Suspenso o julgamento dos recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa, com determinação de baixa dos autos ao Juízo de origem a fim de oportunizar a manifestação do Ministério Público Federal sobre a concessão da suspensão condicional do processo. Decretada prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes do artigo 334, caput, do Código Penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005621-87.2008.4.03.6107; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras; Julg. 17/10/2022; DEJF 25/10/2022)
PENAL. CONTRABANDO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.008/2014. DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O tipo penal inserto no art. 349 do Código Penal é subsidiário, somente se configurando nos casos em que o sujeito não seja coautor ou receptador. 2. No caso, verificando que o réu não se limitou a prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito dos crimes, ao revés, participou efetivamente da prática do contrabando, descabe a pretendida desclassificação da conduta para favorecimento real. 3. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a condenação do réu pelo crime a ele imputado. 4. Correta a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, tendo em vista que o réu conta com outra condenação criminal por fatos anteriores àquele narrado nos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior. 5. Para definição do valor da prestação pecuniária, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, não autorizam a redução do valor estabelecido em sentença. 6. Consolidado o entendimento neste Tribunal de que é aplicável o efeito da condenação inscrito no art. 92, III, do CP quando for utilizado veículo automotor para prática de crime doloso. 7. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas, bem como Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5008911-82.2015.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, I, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, III, DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO MANTIDO PELO PRAZO DA PENA IMPOSTA.
1. Não obstante a reincidência da ré, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP resultaram todas favoráveis, de modo que a substituição, na espécie, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros. 2. Consolidado o entendimento neste Tribunal de que é aplicável o efeito da condenação inscrito no art. 92, III, do CP, quando for utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso e o(a) acusado(a) não figurar como motorista profissional, como é o caso. (TRF 4ª R.; ACR 5005753-09.2021.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, I, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas. 2. No caso, ao receber os itens que lhe foram entregues para transporte, sem maior conferência, o réu, no mínimo, assumiu o risco de transportar produtos objeto de contrabando, agindo ao menos com dolo eventual. 3. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a condenação do réu pelo crime a ele imputado. 4. Correta a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, tendo em vista que o réu conta com duas condenações criminais por fatos anteriores àquele narrado nos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior. 5. Tendo em conta que a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP resultaram majoritariamente favoráveis, possível a substituição por penas restritivas de direitos, na espécie, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRF 4ª R.; ACR 5003640-79.2021.4.04.7003; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL.
1. Pratica o delito de descaminho (art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal) aquele que ilude, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria de procedência estrangeira. 2. Caso em que restou comprovado que o acusado flagrado ao importar e transportar grande quantidade de mercadorias importadas (telefones celulares, relógio de pulso e pneu automotivo) desacompanhadas da documentação comprobatória da regular internalização. 3. Considerando ter sido a pena privativa definitivamente aplicada em menos de quatro anos de reclusão, não ter sido o crime cometido com violência nem com grave ameaça à pessoa, bem como não ser o acusado reincidente específico, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme o art. 44 do Código Penal. 4. A fim de possibilitar a ressocialização, o exercício de atividade lícita e a reinserção no mercado de trabalho, não se admite a pena de inabilitação para dirigir veículo ao condenado que é motorista profissional. (TRF 4ª R.; ACR 5003220-77.2021.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE, ADEQUAÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO MÍNIMA E IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. ABUSO NO ARBITRAMENTO DOS TRIBUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CULPABILIDADE. VETORIAIS NEUTRAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. VETORES DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. ART. 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. 2. Conforme jurisprudência consolidada no STJ a que se alinha esta Corte, inaplicável o princípio da insignificância não apenas diante de novos registros criminais, mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do réu, situação em que se encontra o apelante. 3. O princípio da irrelevância penal do fato se consubstancia na excepcional desnecessidade de efetiva punição do fato penal, ainda que típico. Mostrando-se reprovável a conduta do réu e afigurando-se necessária a aplicação da pena, descabida a aplicação do indigitado princípio. 4. Inaplicável o princípio da ofensividade, uma vez que a conduta de concorrer para a internalização e transporte irregular de mercadoria estrangeira viola o bem jurídico protegido pelo artigo 334, §1º, IV, do Código Penal. 5. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio, não havendo o que se falar em incidência do mesmo. 6. O laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito de descaminho se outros elementos probatórios puderem atestá-lo, como é o caso. 7. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas. 8. Ao aceitar receber e transportar as mercadorias, a apelante aderiu voluntária e conscientemente à conduta do alegado proprietário/importador, agindo, se não com dolo direto, ao menos com dolo eventual e prestando auxílio crucial para a execução da empreitada criminosa, de modo que deve responder pelo delito. 9. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa na instrução criminal e diante da confissão do réu em juízo, não há falar em ausência de provas judicializadas da autoria ou violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 10. O simples fato de o réu ter sido autuado por fatos semelhantes não tem o condão de mostrar que sua personalidade é voltada para a prática de crimes, pois considerando que múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da personalidade, conforme consagrado pelos tribunais pátrios, com muito menos razão a quantidade de autuações fiscais a permitirá. Vetor afastado. 11. Verificado que a execução penal valorada na aferição da culpabilidade refere-se justamente à condenação caracterizadora da reincidência, com aplicação da agravante na segunda fase, caracterizado bis in idem que reclama afastamento. 12. Circunstâncias do crime negativas diante do concurso de agentes. Quantum de aumento reduzido. 13. Correta a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes do apelante, tendo em vista que este conta com condenação criminal por fato anterior àquele narrado nos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior. Quantum de aumento reduzido, tendo em vista se tratar de somente uma condenação. 14. Descabe na hipótese a incidência da minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto o réu, ciente da origem estrangeira e da importação irregular das mercadorias, concordou em participar de seu transporte, aderindo à conduta delitiva, participação essa determinante para o êxito da empreitada, não podendo ser considerada de menor importância. 15. Hipótese em que a reincidência do acusado impede a fixação de regime prisional inicial menos gravoso que o semiaberto (artigo 33, § 2º, b e c, do Código Penal). 16. Por outro lado, não obstante a reincidência do réu, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP resultaram majoritariamente favoráveis, de modo que a substituição, na espécie, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros. 17. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação dos condenados para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. 18. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas, bem como Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5002928-83.2021.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.008/2014, C/C 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Para definição do valor da prestação pecuniária, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, não autorizam a redução do valor estabelecido em sentença. 2. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5000320-34.2015.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Só é admissível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento de inquérito policial se evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, haja vista tratar-se de medida excepcionalíssima, reservada àquelas hipóteses em que a continuidade das investigações se mostra inócua ou arbitrária, hipóteses essas que, contudo, não se evidenciam a partir da prova pré-constituída carreada aos autos. 2. Consta dos autos que foi lavrada a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) contra a empresa S. H DA Silva PRODUTOS ELETRONICOS (CNPJ 15.478.236/0001-05), pois, no dia 11/02/2021, diversas mercadorias de origem estrangeira foram apreendidas em uma transportadora localizada em Minas Gerais, as quais estavam desacompanhadas da respectiva documentação fiscal que comprovasse sua origem lícita e regular importação, conduta tipificada no art. 334, caput, do Código Penal. Os bens apreendidos foram avaliados em R$17.068,01 e os tributos federais iludidos calculados em R$ 8.534,01, podendo chegar a mais de R$10.000,00 se considerados os tributos estaduais. 3. A despeito das inúmeras alterações legislativas e edição de normas regulamentares, atualmente, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que, no crime de descaminho, o valor a ser considerado como limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 20.000,00 (STJ, 3ª Seção, RESP 1.709.029, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2018). 4. No tocante à incidência do princípio da insignificância, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica ser necessário o preenchimento de quatro requisitos objetivos e cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e, d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 120.139/PR, Min. Dias Toffoli, j. 11/03/2014). 5. No caso dos autos, ao introduzir em território nacional mercadorias provenientes sem a documentação legal, a paciente, como titular da pessoa jurídica ora autuada (S.H DA Silva PRODUTOS ELETRONICOS), a não teria pagado tributos federais em valor inferior a R$ 20.000,00, fato que, em tese, serviria como fundamento para aplicação do princípio da insignificância. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a habitualidade criminosa é circunstância que impede a aplicação do princípio da insignificância, cuja constatação prescinde de condenação definitiva, sendo bastante a comprovação da contumácia da conduta. 6. Há suspeita da habitualidade criminosa em razão da paciente supostamente atuar como interposta pessoa do sócio de fato da MAXCELL TELECOM, a servir de empecilho à aplicação do referido princípio, conforme apontamentos citados no ID 260765331, fl. 50. 7. Em face dos indícios de autoria e materialidade, não há como afirmar categoricamente que se enquadram nas hipóteses excepcionais de trancamento do inquérito policial. Eventual conclusão acerca dos elementos do tipo penal, bem como a aplicação do princípio da insignificância, implicaria em exame aprofundado de matéria fática controversa, o que seria de todo incompatível com a via estreita do writ. 8. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5019251-25.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 334-A, CAPUT, §1º, INCISO I, E 334, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 2. O direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem sofrer restrições legais, contudo devem ser proporcionais e razoáveis, o que não ocorre quando o agente não se vale da profissão e/ou de sua habilitação para dirigir veículo para praticar crimes de forma reiterada. 2. Apelação da defesa provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5010805-80.2019.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA. REINCIDÊNCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. DURAÇÃO. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. 2. A significativa quantidade cigarros estrangeiros apreendidas configura parâmetro que justifica a exasperação da pena-base, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 3. É cabível a agravante disposta no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por não constituir elementar do tipo penal do contrabando. 4. O fato de o réu incidir na mesma conduta delitiva em outras oportunidades após os fatos apreciados na ação penal em julgamento configura elemento importante e suficiente para afirmar que se valia da sua condição de motorista para prática de crimes de forma habitual, justificando-se a manutenção da penalidade acessória prevista no inciso III, do artigo 92, do Código Penal. 5. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 6. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5009272-86.2019.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. DURAÇÃO. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. A valoração de modo negativo a culpabilidade do réu em razão de processos autuados em desfavor do réu viola, por via transversa, a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a redução da pena-base. 2. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 3. Ausente previsão legal quanto ao prazo do efeito estabelecido no artigo 92, III do Código Penal, a inabilitação para condução de veículos deve perdurar pelo mesmo prazo da pena fixada, sob pena de impor ao réu sanção em desproporcionalidade à própria reprimenda estabelecida pelo juiz como adequada e suficiente para repreensão do delito praticado. 3. Apelação da defesa provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000588-37.2019.4.03.6142; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO PRELIMINAR ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CPP.
1. Apelante condenado como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. Acordo de não persecução penal-ANPP. No presente caso, o Ministério Público Federal de segunda instância, deixou de propor o acordo de não persecução penal-ANPP, pelo fato de que o processo já estava sentenciado quando entrou em vigor a previsão do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o que, segundo o Parquet, obsta a aplicação do instituto em questão. 3. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado. 4. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave. 5. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de conceitos jurídicos indeterminados de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput. 6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 7. Pedido defensivo acolhido. Determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que decida sobre o não oferecimento do acordo de não persecução penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007711-38.2017.4.03.6112; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige para a aplicação do princípio da insignificância o preenchimento de requisitos objetivos e cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 120.139/PR, Min. Dias Toffoli, j. 11/03/2014). 2. A habitualidade criminosa é circunstância que impede a aplicação do princípio da insignificância, sendo bastante a comprovação da contumácia da conduta, independentemente da existência de condenações definitivas. 3. Os registros criminais pretéritos devem ser considerados tão somente para a apreciação dos antecedentes criminais do agente e não para qualquer outra circunstância judicial e se inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, também não indicam a personalidade voltada para a prática de crime, tampouco conduta social reprovável e/ou culpabilidade exacerbada, sob pena de violação reflexa da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A confissão do crime pelo agente que serve de fundamento para a condenação exige a incidência da atenuante da confissão (Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça), ainda que mantidas as penas no mínimo em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação da defesa e da acusação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003536-46.2017.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE CIGARROS ESTRANGEIROS. AGRAVANTE DE PAGA OU RECOMPENSA. ARTIGO 62, IV DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. PERDIMENTO DE BENS. INSTRUMENTO DO CRIME. ARTIGO 91, II, "A", DO CÓDIGO PENAL.
1. O transporte de cigarros de procedência estrangeira destinados à comercialização, importados sem autorização da autoridade aduaneira (Receita Federal do Brasil) e sem registro junto à autoridade sanitária brasileira (ANVISA), configura o crime de contrabando por assimilação previsto no artigo 334-A, § 1º, I do Código Penal. 2. A significativa quantidade cigarros estrangeiros apreendidos configura parâmetro que justifica a exasperação da pena-base, à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 3. A circunstância agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal não constitui elementar do tipo do crime de contrabando. 4. O fato de o réu ter reconhecido a prática delitiva por ocasião da prisão em flagrante não é óbice ao reconhecimento da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos, sendo certo que se a admissão do delito serviu de fundamento ao Decreto condenatório deve ser apta a atenuar a pena. 5. A inabilitação para dirigir veículo prevista no artigo 92, III do Código Penal não deve ser aplicada como pena adicional ao agente, entretanto, se este não se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, a penalidade é cabível a fim de desestimular a reiteração criminosa. 6. Se o veículo, embora empregado como instrumento do crime, não constitui bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, não há que se decretar o perdimento. 7. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000253-70.2018.4.03.6132; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Ainda que requerida pelo Ministério Público Federal de 1º grau, para verificação da prescrição deve ser considerada a data de recebimento da denúncia em 29.07.20 e a data da sentença condenatória em 04.02.22, não tendo decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos, em vista do acusado ser maior de 70 (setenta) anos à época da sentença, motivo pelo qual não pode ser decretada a prescrição punitiva. Tendo em vista que o acórdão manteve a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, não se verifica a prescrição punitiva do réu. 3. O embargante alega omissão no acórdão que não considerou as alegações de que a DI n. 14/1432911-5 não faz parte da denúncia, logo houve cerceamento ao direito da ampla defesa, violando o direito ao contraditório previsto no artigo 5º, LV, do Constituição da República. Contradição não considerou a Portaria Coana n. 6, que esclareceria que o réu preencheu corretamente todas as DIs. Contradição na manutenção da condenação que baseou somente no relatório do agente fiscal que elaborou o auto de infração e omissão ao não considerar que havia autorização de importação por encomenda por parte da empresa Signus e da empresa Adaime. 4. A questão da inexistência da DI n. 14/1432911-5 foi devidamente analisada tanto na sentença quanto no acórdão, se tratando de mero erro de digitação. Não se verifica as contradições apontadas, uma vez que a condenação foi mantida com base não apenas no relatório do agente fiscal, mas também em declarações da testemunha de defesa Luís Roberto, não tendo sido ignorada a existência da autorização de importação por encomenda, mas sim a irregularidade no preenchimento das declarações de importação. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 5016940-84.2019.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 18/10/2022; DEJF 20/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. 2. Dosimetria da pena. 3. Na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a quantidade cigarros apreendidos justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no RESP n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, RESP n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 5. Assim, na segunda fase, como o réu receberia o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte da mercadoria, deve ser mantida a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal. Mantida também a atenuante da confissão, uma vez que o acusado confessou o crime, o que foi utilizado para fundamentar a sua condenação. Compensação entre as duas circunstâncias incidentes na segunda fase da dosimetria. 6. Regime inicial aberto. 7. Inalterada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 8. Mantido o efeito da condenação consistente em inabilitação para conduzir veículo, que se mostra medida adequada para desestimular a reiteração delitiva. 9. Ainda que beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 10. Recurso provido em parte. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009680-07.2015.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 18/10/2022; DEJF 20/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS NºS 545 E 231 DO STJ. ATENUANTE DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMEMTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. 2. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 258454377. fls. 26/29) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 258454377. fls. 96/98). 3. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, sendo inexigível a confecção de laudo pericial com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria. e até mesmo o valor dos tributos iludidos. para a comprovação da materialidade do crime de contrabando. 4. Ademais, a materialidade do delito de contrabando pode ser provada com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão dos bens. A autuação promovida pela Receita Federal mostra-se, portanto, suficiente à comprovação da origem estrangeira. e também do respectivo valor. da mercadoria apreendida em poder do réu. 5. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. Não bastasse, a importação de cigarros é crime de contrabando, pois não há somente mera sonegação tributária, e sim grave lesão à segurança e saúde públicas. Não merece prosperar a incidência do princípio da insignificância. 6. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 7. Não consta dos autos informação inequívoca de que tenha havido condenação com trânsito em julgado em outros processos ou procedimentos em desfavor do réu aptos a exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. Princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula nº 444 do STJ. 8. A idade do agente, para fins de atenuação da pena, está enumerada no inciso I do artigo 65 do Código Penal. O artigo 66 do citado diploma legal, por sua vez, determina que a pena seja atenuada em razão de circunstância não prevista expressamente em Lei. Assim, inviável reduzir a pena do réu por tal motivo, pois não contava com 70 (setenta) anos na idade da sentença. 9. Em relação ao prejuízo ínfimo, o legislador, ao prever a conduta que tipifica o crime de contrabando, não buscou combater a ilusão de tributos, mas sim a importação e comercialização de mercadorias proibidas. Este, inclusive, é o argumento que embasa a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito em apreço, conforme já discorrido. 10. O apelante confessou os fatos em tela, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Súmula nº 545 do STJ. 11. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impossível a diminuição da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 12. Pena de prestação pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada, e em virtude da condição socioeconômica do réu, reduzida para o valor de 1 (um) salário mínimo, com destinação nos moldes especificados na r. sentença. 13. Apelo da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006702-42.2015.4.03.6102; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 07/10/2022; DEJF 20/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO DO RÉU PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DA PENA CORPORAL APLICADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor (artigo 92, inciso III, do Código Penal). O réu utilizou-se de veículo automotor com o fito de transportar carga de cigarros contrabandeados, razão pela qual se mostra imperiosa, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). Consigne-se que o efeito ora decretado de inabilitação para dirigir veículo automotor não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que o acusado optou, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso do veículo para fins criminosos. - Prazo para inabilitação. O artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E.Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. - Inaplicabilidade do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. O delito ocorreu em 23.06.2015, portanto, não há que se falar na aplicação do artigo 278-A do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.804, de 10 de janeiro de 2019, eis que posterior aos fatos ora apurados. - Apelação do réu a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001140-81.2017.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 07/10/2022; DEJF 20/10/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A prática de crime durante o gozo de liberdade provisória concedida em feito que trata de crime cometido após os fatos em análise não enseja a valoração negativa da culpabilidade. 2. A existência de condenação criminal por fatos praticados antes dos que estão em análise e com trânsito em julgado posterior determina a valoração da vetorial antecedentes. 3. A pluralidade de fundamentos para valoração de uma mesma vetorial possibilita seu incremento em patamar superior àquele ordinariamente estabelecido para o delito. 4. Considerando que múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da personalidade, com muito menos razão a quantidade de autuações fiscais ou ações penais em andamento permitirá tal incremento. 5. O cometimento de crime em concurso de agentes autoriza o incremento das circunstâncias do crime. 6. A prestação pecuniária, medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena visto que constitui ônus da condenação -, deve exigir sacrifício e esforço no seu cumprimento, podendo ser reduzida somente quando se revelar exacerbada. (TRF 4ª R.; ACR 5008373-82.2021.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PORTARIA MF Nº 44/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA ME Nº 601/2019. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
1. Hipótese em que a mercadoria apreendida, consistente em um aparelho celular, foi avaliada em valor inferior ao limite de isenção de US$ 500,00 previsto para o viajante que ingressar no país por via terrestre, nos termos Portaria MF nº 440/2010, com a redação dada pela Portaria ME nº 601 de 12/11/2019.2. Apelação criminal provida para absolver a acusada por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5005852-58.2021.4.04.7202; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
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