CÓDIGO PENAL
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
O que diz o artigo 334 do Código Penal?
O art. 334 do Código Penal tipifica o crime de descaminho.
Ele ocorre quando alguém ilude, no todo ou em parte, o pagamento de tributo devido na entrada, saída ou consumo de mercadoria.
Definição do crime
Descaminho é a conduta de:
- evitar o pagamento de impostos ou taxas;
- relacionados à circulação de mercadorias;
- mediante fraude ou omissão.
O bem jurídico protegido é a ordem tributária.
♦ Elementos essenciais
Para configurar o crime, exige-se:
● Existência de tributo devido;
● Conduta para iludir o pagamento (total ou parcial);
● Dolo (intenção de fraudar o fisco).
Não se trata de simples inadimplência, mas de fraude.
♦ Pena
A pena prevista é:
- reclusão de 1 a 4 anos.
♦ Forma equiparada
O artigo também abrange situações como:
● Comercializar mercadoria estrangeira irregular;
● Manter produtos sem documentação fiscal;
● Praticar atos que indiquem intenção de burlar o pagamento de tributos.
♦ Exemplo prático
Exemplo 1
Importar mercadorias sem declarar à alfândega para evitar imposto.
Exemplo 2
Vender produtos estrangeiros sem comprovação de regular importação.
♦ Diferença para contrabando
| Crime | Característica |
|---|---|
| Descaminho | Tributo devido não pago |
| Contrabando | Mercadoria proibida |
✔ Síntese objetiva
O art. 334 do Código Penal define o crime de descaminho, caracterizado pela fraude para evitar o pagamento de tributos na circulação de mercadorias, com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo ministério público federal e pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. 2. A sentença fixou a pena em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos. 3. O ministério público federal recorreu exclusivamente quanto à dosimetria, postulando a majoração da pena-base e da pena substitutiva. 4. A defesa alegou preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da pena, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e redução da prestação pecuniária. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do crime de descaminho, à luz do art. 155 do código de processo penal; e (II) saber se a dosimetria da pena comporta majoração ou redução, especialmente quanto à pena-base, à atenuante da menoridade relativa e à prestação pecuniária substitutiva. III. Razões de decidir 6. A análise da prescrição da pretensão punitiva não pode ser realizada no momento, pois houve interposição de recurso pelo ministério público federal visando à majoração da pena, devendo eventual exame ocorrer após o trânsito em julgado para a acusação. 7. A materialidade delitiva restou comprovada por meio da representação fiscal para fins penais, do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, bem como por documentos fiscais e depoimento prestado em juízo por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. 8. A autoria foi demonstrada pela vinculação direta do réu à emissão de documentos fiscais e ao transporte das mercadorias estrangeiras apreendidas, desacompanhadas de comprovação de regular importação. 9. A prova documental produzida no procedimento fiscal foi submetida ao contraditório em juízo, configurando contraditório diferido, sem violação ao art. 155 do código de processo penal. 10. O dolo ficou caracterizado pela conduta consciente de comercializar mercadorias de origem estrangeira sem documentação regular, no exercício de atividade empresarial. 11. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente demonstradas, sendo vedada a exasperação com base em fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 12. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida, mas não ensejou redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 13. A prestação pecuniária fixada em 5 (cinco) salários-mínimos mostrou-se adequada às finalidades de reprovação e prevenção do delito. lV. Dispositivo 14. Apelações desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. (TRF 6ª R.; ACR 0032699-61.2019.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 24/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. MONTANTE DA ILUSÃO TRIBUTÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE MILTON DESPROVIDA. APELAÇÃO DE ELI PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelas defesas de ELI e Milton contra sentença que os condenou pela prática de descaminho CP, art. 334, §1º, III, c/c arts. 29 e 71). A sentença fixou penas de reclusão em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). O MPF busca a elevação da pena-base e a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. A defesa de ELI requer nulidade por ausência de fundamentação, reconhecimento da atenuante de confissão e redução da prestação pecuniária. A defesa de Milton postula nulidade por recusa de ANPP e vícios processuais, absolvição por ausência de provas e redução da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há oito questões em discussão: (I) a legalidade da recusa do Ministério Público Federal em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (II) a ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação da sentença; (III) a existência de nulidade por omissão estatal na colheita de provas e inversão do ônus da prova; (IV) a existência de nulidade por presunção de autoria em detrimento da presunção de inocência; (V) a ocorrência de violação do direito ao silêncio do réu; (VI) a suficiência das provas para a condenação dos réus pela prática do crime de descaminho; (VII) a adequação da dosimetria da pena, incluindo a pena-base, o reconhecimento da atenuante de confissão e o valor da prestação pecuniária; e (VIII) a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade pela recusa do ANPP foi rejeitada, pois o acordo não é direito subjetivo do investigado. A recusa do Ministério Público Federal foi considerada legítima e suficientemente justificada pela exacerbada gravidade da conduta do réu, que, na condição de Policial Rodoviário Federal, foi acusado de desviar mercadorias apreendidas em seu próprio benefício, o que torna a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A do CPP e a jurisprudência do STJ (AGRG no AREsp n. 2.523.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.08.2024; AGRG no HC n. 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.06.2024).4. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a defesa manifestou discordância com a solução jurídica adotada na dosimetria da pena, e não uma real deficiência de fundamentação, tendo a sentença analisado as questões da confissão e da situação econômica da ré. 5. A preliminar de nulidade por omissão estatal na colheita de provas e inversão do ônus da prova foi rejeitada. O réu, sendo o proprietário do motel onde as mercadorias foram encontradas, tinha a possibilidade de apresentar as imagens do circuito de segurança ou solicitar a diligência à autoridade policial, o que não fez. A ausência de tais imagens não enfraquece o conjunto probatório existente, nem configura ilicitude ou inversão do ônus da prova, conforme o art. 156 do CPP. 6. A preliminar de nulidade por presunção de autoria foi rejeitada. A mera alegação de que a polícia não realizou todas as diligências possíveis não invalida o processo, uma vez que foram coletados elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do juízo, conforme o art. 6º do CPP. 7. A preliminar de nulidade por violação do direito ao silêncio foi rejeitada. O réu não exerceu o direito ao silêncio, tendo respondido às perguntas do interrogatório. A interpretação desfavorável decorreu de seu comportamento contraditório, ao não apresentar provas para corroborar sua versão defensiva, como as imagens de segurança ou a indicação de terceiros responsáveis pelas mercadorias. 8. Autoria e materialidade comprovadas pela apreensão de mercadorias em locais administrados pelos réus e registros que demonstram o dolo e a coautoria. 9. Quanto aos dois corréus, são insuficientes os dados apostos no vetor consequências para que seja ele tido como desfavorável a ambos. Neutras, a ambos, as demais circunstâncias judiciais ou o que deixou de ser especificamente referido, como os antecedentes de Milton que, efetivamente, não existem. 10. Em se tratando de continuidade delitiva e sendo dois atos, a fração aplicável sobre a mais elevada carcerária das provisórias (para ambos, do segundo ato criminoso) é de um sexto, do que resulta pena definitiva (a) para Milton, de dois anos e quinze dias de reclusão; e (b) para ELI, de um ano, cinco meses e quinze dias de reclusão. 11. Foi parcialmente acolhido o pedido do Ministério Público Federal apenas para fixar valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A conduta dos réus causou grave dano ao patrimônio imaterial da sociedade, à fé pública e à moralidade administrativa, especialmente considerando que Milton, mesmo aposentado, utilizou sua expertise de Policial Rodoviário Federal, e ELI atuou em conexão com ele, integrando estrutura criminosa. O valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 por réu, de forma solidária, em favor da União, sendo proporcional e adequado à hipótese, e não se confunde com a sanção penal ou a situação financeira dos acusados. lV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação de Milton desprovida. Apelação de ELI parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 13. A recusa do Ministério Público Federal em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, como a condição de agente público do réu e a gravidade da conduta. 14. A condenação por descaminho é mantida quando a autoria e materialidade são comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo apreensão de mercadorias ilícitas em locais sob a administração dos réus, anotações e registros fotográficos que demonstram a atuação conjunta e o dolo. 15. A pena-base no crime de descaminho pode ser exasperada quando as circunstâncias e consequências do delito revelam maior reprovabilidade, como a apropriação de mercadorias de outrem destinadas ao erário e o dano à imagem de instituições públicas. 16. A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada quando o interrogatório do réu, mesmo que com o objetivo de beneficiar um corréu, é utilizado para a formação do convencimento do juízo. 17. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos é cabível em crimes de descaminho que afetam o patrimônio imaterial da sociedade, a fé pública e a moralidade administrativa, especialmente quando há uso indevido de função pública ou atuação em esquema criminoso, independentemente do perdimento das mercadorias. (TRF 4ª R.; ACR 5015082-74.2023.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 13/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL OU DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, em razão do transporte de aproximadamente 850.000 maços de cigarros de origem paraguaia, sem autorização para comercialização no Brasil. 2. A condenação decorreu de fato ocorrido em 01.10.2017, na Rodovia BR-262, em Florestal/MG, quando o apelante conduzia carreta carregada com a mercadoria ilícita, enquanto o corréu atuava como batedor em veículo de apoio. 3.A sentença fixou pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, com prestação pecuniária em valor superior ao mínimo legal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a conduta deve ser desclassificada para os crimes de favorecimento real ou de descaminho; (II) saber se a pena-base foi fixada em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal; e (III) saber se o valor da prestação pecuniária deve ser reduzido em razão da capacidade econômica do réu. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e confissão judicial do apelante. 6. O transporte de mercadoria de importação proibida configura verbo nuclear do tipo penal de contrabando, afastando a incidência do crime de favorecimento real, de natureza subsidiária. 7. A conduta não se amolda ao crime de descaminho, pois os cigarros transportados não possuem importação permitida, ante a ausência de registro sanitário na ANVISA, circunstância que caracteriza a mercadoria como de importação proibida. 8. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base acima do mínimo legal mostra-se proporcional diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando demonstrado elevado grau de planejamento e organização da empreitada criminosa, evidenciado por percurso interestadual de longa extensão, utilização de veículo batedor e tentativa de superação de barreiras fiscalizatórias, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal. 10. A quantidade expressiva de cigarros apreendidos justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 11. As consequências do delito não autorizam a exasperação da pena-base quando inexistente prejuízo tributário efetivo, por tratar-se de mercadoria de importação proibida, integralmente apreendida. 12. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da pena. 13. O valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, sendo adequada sua redução. lV. Dispositivo e tese 14. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena e reduzir o valor da prestação pecuniária, mantidos os demais termos da condenação, reconhecidas como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e afastada a valoração negativa das consequências do delito. Tese de julgamento: "1. O transporte de cigarros estrangeiros sem registro na ANVISA configura crime de contrabando, por tratar-se de mercadoria de importação proibida, sendo incabível a desclassificação para os crimes de favorecimento real ou descaminho. 2. O elevado grau de planejamento da empreitada criminosa, com logística estruturada e utilização de veículo batedor em percurso interestadual, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 3. A quantidade expressiva de mercadoria ilícita apreendida justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Tratando-se de mercadoria de importação proibida integralmente apreendida, sem prejuízo tributário efetivo, é indevida a valoração negativa das consequências do delito. 5. A prestação pecuniária deve ser fixada em consonância com a capacidade econômica do condenado. " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 334-A, § 1º, I. (TRF 6ª R.; ACR 0004901-63.2017.4.01.3811; MG; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Rubens Rollo d´Oliveira; Julg. 02/03/2026; Publ. PJe 12/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de descaminho, tipificado no art. 334, §1º, IV, do CP, por transportar mercadorias estrangeiras sem documentação, com tributos iludidos no valor de R$ 13.159,00. A defesa postula a aplicação do princípio da insignificância e a ausência de provas judicializadas, além de questionar a fundamentação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) a aplicabilidade do princípio da insignificância à conduta do réu; (II) a validade da condenação e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A conduta do réu é materialmente atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. O valor dos tributos federais iludidos (II + IPI) Totalizou R$ 13.159,00, não ultrapassando o limite de R$ 20.000,00 estabelecido para a aplicação do princípio da insignificância, conforme Tema Repetitivo nº 157 do STJ e Portaria MF nº 75/2012, art. 2º.4. Não há reiteração delitiva anterior à data do fato (19/04/2024), pois os procedimentos administrativos e criminais indicados pelo Ministério Público Federal são posteriores (09/06/2024, 03/06/2024, 04/07/2024 e 11/07/2024), não caracterizando habitualidade pretérita. A habitualidade é elemento subjetivo de reiteração pretérita e não projeção futura. 5. O princípio do favor rei orienta a interpretação mais benéfica ao acusado, impondo a solução mais favorável à liberdade quando ausentes elementos concretos de habitualidade ou expressiva lesividade. O caráter subsidiário do Direito Penal justifica o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. A alegação de nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação da inabilitação para dirigir e da fixação da pena restritiva de direitos resta prejudicada em virtude do reconhecimento da atipicidade material da conduta e consequente absolvição do réu. lV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassa R$ 20.000,00 e não há reiteração delitiva anterior ao fato, sendo irrelevantes procedimentos administrativos ou criminais posteriores para a caracterização da habitualidade. -----------Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, §1º, IV; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Portaria MF nº 75/2012, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 157; STJ, RESP 2083701/SP, Tema Repetitivo 1218, j. 05.03.2024; TRF4, ACR 5007032-60.2017.4.04.7005, Rel. João Pedro Gebran Neto, 8ª Turma, j. 12.09.2019; TRF4, ACR 5000956-31.2015.4.04.7121, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 09.04.2019. (TRF 4ª R.; ACR 5009675-44.2024.4.04.7005; PR; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Ana Paula de Bortoli; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 11/03/2026)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 334 do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem reduziu a pena a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. No Recurso Especial, foram questionados o acréscimo na primeira fase da dosimetria, o estabelecimento do regime semiaberto e a fixação da pena de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a fração de aumento de 1/8 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena é desproporcional; (II) saber se o montante da pena aplicada autoriza a fixação do regime inicial aberto; e (III) saber se o valor da prestação pecuniária fixado acima do patamar mínimo pode ser reduzido em razão da alegada hipossuficiência econômica do agravante. III. Razões de decidir 4. A fração de 1/8 sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa na dosimetria da pena é critério amplamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, garantindo que a sanção seja estabelecida de forma justa e proporcional, não havendo ilegalidade na sua aplicação. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição de regime inicial mais severo, mesmo com pena inferior a 4 anos. 6. A alteração do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, com base na capacidade econômica do acusado e nas peculiaridades do caso concreto, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.216.806; Proc. 2025/0203436-5; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 10/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, §1º, III, do CP), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa requer a absolvição por insignificância, anulação da decisão por inexistência de habitualidade delitiva e ausência de provas da posse da mercadoria, ou, subsidiariamente, a modificação da pena restritiva de direitos para prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (I) a aplicabilidade do princípio da insignificância à conduta do réu; (II) a suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo, bem como a configuração da habitualidade delitiva; e (III) a possibilidade de alteração da modalidade da pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aplicação do princípio da insignificância é afastada, apesar do valor dos tributos iludidos (R$ 1.193,57) ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 (Tema 157/STJ), pois a destinação comercial das mercadorias, evidenciada pela confissão do réu de que as venderia no Mercado Livre, afasta a insignificância, conforme entendimento do STJ (Tema 1.218) e do TRF4.4. A materialidade e a autoria do delito de descaminho (art. 334, §1º, III, CP) foram comprovadas pela Representação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, e pela confissão do réu em juízo, que admitiu ter adquirido e remetido mercadorias estrangeiras sem documentação para venda, configurando o dolo e a conduta típica. 5. A alegação de erro de proibição é afastada, uma vez que o réu possuía plena capacidade de entender a ilicitude de sua conduta, não se exigindo o conhecimento técnico da Lei, mas a consciência da ilegalidade do ato, conforme jurisprudência do TRF4 (ACR 5002035-37.2013.404.7017).6. O princípio da intervenção mínima não se aplica, pois o descaminho ofende bens jurídicos relevantes como o exercício regular da atividade pública e o interesse econômico-estatal, sendo necessária a intervenção penal, e a independência das esferas do direito civil/administrativo e penal é reconhecida (TRF4, ACR 5011155-82.2023.4.04.7202).7. O pedido de modificação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária é negado, pois a escolha da modalidade não cabe ao condenado, e a prestação de serviços à comunidade é a modalidade preferencial por suas finalidades reeducativa e ressocializadora, conforme Súmula nº 132 do TRF4 e jurisprudência da Corte (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001756-95.2024.4.04.7201). lV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A destinação comercial das mercadorias ou a reiteração da conduta delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos, e a escolha da modalidade de pena restritiva de direitos não se sujeita à conveniência do condenado, sendo a prestação de serviços à comunidade a modalidade preferencial. (TRF 4ª R.; ACR 5025283-94.2024.4.04.7001; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 10/03/2026)
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