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Art 334 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

1. É o limite de vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, objetivamente, o indicador da insignificância para o crime de descaminho. Precedentes. 2. A 4ª Seção desta Corte decidiu que a reiteração delitiva, verificável através de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 3. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5002332-09.2015.4.04.7006; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 15/09/2021)

 

DIREITO PENAL. ART. 180 DO CP. RECEPTAÇÃO. DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. ART. 334, § 1º, "B", DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE CIGARROS. REGIME INICIAL.

1. Não é possível concluir que o acusado tivesse ciência da procedência ilícita do veículo, ou que lhe era exigível presumir a sua origem ilícita somente pelo fato de estar sendo usado no transporte de cigarros contrabandeados, porquanto em diversas outras situações envolvendo tal prática delitiva são utilizados veículos sem qualquer tipo de ilicitude. 2. Não havendo prova suficiente para configurar o dolo na conduta do acusado, deve a dúvida operar em favor do réu, impondo-se sua absolvição quanto ao crime do art. 180 do CP. Prejudicado o apelo do MPF. 3. Esta Corte vem adotando o patamar balizador mínimo de 30 mil maços de cigarro para majorar a pena-base no crime de contrabando. Neutralização do vetor das circunstâncias do crime. 4. Sendo a pena ora redimensionada inferior a quatro anos, e em atenção à reincidência do acusado, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do CP. (TRF 4ª R.; ACR 5009475-27.2016.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 23/10/2019; DEJF 04/11/2019)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO POR NÃO ESTAR PRESENTE A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 396 - A, § 2º, DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DA FORMA COMO O DISPOSITIVO FOI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA PENAL INTEGRADORA DO ART. 334 - A, § 1º, IV, DO CPP. A EXORDIAL NÃO MENCIONOU DE FORMA EXPRESSA O DECRETO-LEI Nº 399/68, QUE DEFINE O CIGARRO COM MERCADORIA RELATIVAMENTE PROIBIDA. TAL OMISSÃO NÃO TORNA INEPTA A DENÚNCIA NO CASO CONCRETO. AFIRMAÇÃO CLARA DE QUE A IMPORTAÇÃO DE CIGARRO É ATIVIDADE RELATIVAMENTE PROIBIDA NO PAÍS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEFESA. AFRONTA AO ART. 334 - A, § 1º, IV, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. AFRONTA AO ART. 186. DESRESPEITO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Configura indevida inovação recursal a tese que não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do Recurso Especial. Caso tal matéria não tenha o competente juízo de valor aferido, nem sua pertinência aquilatada no caso concreto pelo Tribunal de origem, tem-se a incidência das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento. 2."O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do Recurso Especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no RESP 1.677.791/GO, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018). 3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "no Recurso Especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AGRG no RESP 262.120/SP, Rel. Min. Francisco FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu na hipótese dos autos com relação ao artigo 396 - A, § 2º, do Código de Processo Penal. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora agravante, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Em verdade, malgrado não tenha sido expressamente indicada na exordial a norma penal integradora - que define o cigarro como mercadoria proibida (Decreto-Lei nº 399/68) - foi afirmado com clareza que a importação de cigarros é atividade relativamente proibida no país, dependendo de registro junto à ANVISA, não tendo o denunciado apresentado a licença para exercer essa atividade. 5. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AGRG no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). 6. A Corte local concluiu que o acusado não era mero transportador da mercadoria apreendida e que, embora não houvesse comprovação de que ele havia introduzido a mercadoria no país, teria ele participado ativamente da prática criminosa, pois mantinha no veículo que conduzia a mercadoria proibida com fim de comercializá-la junto aos bares da cidade. O fato de a mercadoria haver sido localizada no interior do veículo não desconfigurou, no entender do Tribunal de origem, a participação do recorrente na empreitada criminosa consistente em manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela Lei brasileira. Para reverter o entendimento das instâncias ordinárias e concluir que o recorrente não praticou ou não participou da prática criminosa descrita no artigo 334 - A, § 1º, IV, do Código Penal, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Não há violação ao direito ao silêncio, previsto no art. 186 do CPP quando se constata que a confissão quanto a fato apurado em outro processo não serviu de base para a condenação do réu nos presentes autos, o édito condenatório e o acórdão confirmatório lastrearam-se, sobretudo, nas provas testemunhais dos policiais que o abordaram em flagrante delito, os quais já estavam promovendo prévia investigação sobre a prática criminosa atribuída ao ora insurgente. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.619.509; Proc. 2016/0211513-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 04/10/2018; DJE 11/10/2018; Pág. 2421) 

 

HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, XLIII, DA CF/88, ART. 323, II, DO CPP, ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.072/90 E ART. 44, DA LEI Nº 11.343/06. 2. IMPROPRIEDADE NO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 2.1 APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO FLAGRANTE. 2.2 NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. 2.3 CAUSA DE DIMINUIÇÃO A SER FIXADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. 2.4 RACIOCÍNIO JURÍDICO PREJUDICIAL AO RÉU - SE AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, CONCEDE-SE A LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA FIANÇA. 3. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO HC 372.492/SC DO STJ. 3.1 PRECEDENTE QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DE FIANÇA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS APÓS A CONDENAÇÃO. 3.2 FIANÇA QUE PODE SER PRESTADA ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 334, DO CPP). 4. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DESVINCULADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. 5. ORDEM CONCEDIDA.

1. O delito pelo qual o paciente responde é inafiançável, consoante previsão expressa do artigo 5º, xliii, da Constituição Federal. Em nível infraconstitucional, a disciplina é a mesma, sendo vedada a possibilidade de ser concedida liberdade provisória com fiança ao crime de tráfico. É o que se observa no art. 323, II, do código de processo penal, no art. 2º, II, da Lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) e no art. 44, da Lei de drogas (Lei nº 11.343/2006). 2. A autoridade apontada como coatora reconheceu a possibilidade de, em caso de eventual condenação, o paciente fazer jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a modalidade que se convencionou qualificar de tráfico privilegiado. Ocorre que tal construção jurídica mostra-se equivocada: 2.1 na audiência de custódia, conforme a norma extraída do artigo 310 do código de processo penal, só se aprecia a legalidade do flagrante, restringindo-se a análise do mérito apenas para aferição de eventual excludente de ilicitude. 2.2 o juiz do processo de conhecimento, que profere a sentença, não se acha vinculado às impressões e avaliações que fundamentam a decisão exarada em audiência de custódia. 2.3 a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado será realizada na terceira fase da dosimetria da pena, com base em elementos coligidos ao longo da instrução processual. 2.4 o magistrado condutor da audiência de custódia considerou ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente. Assim, o reconhecimento da futura aplicação do tráfico privilegiado naquele momento processual não beneficia o paciente, tendo em vista que apenas possibilita a fixação de fiança, quando, na realidade, o mesmo faria jus a liberdade provisória desvinculada de seu arbitramento. 3. O precedente utilizado como fundamento para a decisão proferida em audiência de custódia - HC 372.492/SC, Rel. Ministro nefi Cordeiro - não autoriza a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança para os crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/06). 3.1 em análise ao inteiro teor da decisão que originou o referido acórdão, observa-se que o eminente ministro relator deixou consignado que o afastamento da natureza hedionda da Lei nº 8.072/90 ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes se dará quando reconhecida sua forma privilegiada, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Ocorre que, a incidência da referida causa de diminuição só poderá ser efetivada no momento de prolação da sentença condenatória, sendo impossível o seu reconhecimento em anterior momento processual. 3.2 o que se infere, portanto, é que a possibilidade de concessão da fiança mencionada no referido precedente - HC 372.492/SC - diz respeito apenas àquelas fixadas após a prolação da sentença condenatória em que se reconheceu a benesse do tráfico privilegiado, consoante previsão do artigo 334, do código de processo penal, o qual permite o arbitramento de fiança enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória 4. Assim, se o próprio magistrado reconheceu a ausência dos requisitos do art. 312, do código de processo penal - e não cabendo à instância ad quem reavaliar tal juízo em desfavor do réu, sobretudo nos autos de instrumento constitucional cuja finalidade é coibir ilegalidade ou abuso de poder que redundem em violação à liberdade de locomoção -, outra providência não resta senão afastar o arbitramento de fiança para o crime de tráfico de drogas em sede de audiência de custódia, e conceder a liberdade provisória desvinculada de seu pagamento, mantidas as demais medidas cautelares fixadas pelo juízo impetrado. 5. Ordem concedida, para determinar a liberdade provisória desvinculada do pagamento de fiança. (TJES; HC 0035322-92.2017.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 09/05/2018; DJES 14/05/2018) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS FABRICADOS NO PARAGUAI. ENQUADRAMENTO DOS FATOS COMO DESCAMINHO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta colenda turma sedimentou o entendimento de que há descaminho nos casos de mera importação de cigarros produzidos no exterior, ao passo que se configura o contrabando nas hipóteses de reintrodução no território nacional de cigarros fabricados no Brasil para fins de exportação. Precedentes. 2. Tampouco há que se falar na tipificação das condutas narradas como contrabando por acarretarem dano à saúde pública paralelamente à ofensa aos interesses fiscais do estado por mera presunção de afetação daquele bem jurídico tutelado, haja vista que não consta dos autos nada que possa atestar a desconformidade de tais mercadorias com relação a normas fitossanitárias. 3. A jurisprudência vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a soma dos impostos federais não recolhidos pela internação irregular em território nacional é inferior ao estipulado como piso para a execução fiscal, valor este que atualmente é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante o disposto na portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 5. Recurso ministerial desprovido. Absolvição mantida. (TRF 3ª R.; ACr 0000019-77.2012.4.03.6139; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 11/03/2014; DEJF 21/03/2014; Pág. 193) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DE CONTRABANDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Diversamente do quanto alegado pela defesa, pela detida análise do aresto ora embargado, não se observa a presença de quaisquer dos requisitos autorizadores da oposição dos aclaratórios. Nota-se que a decisão vergastada exaure, de forma bem clara e precisa, as razões que lastrearam a condenação pelo crime de contrabando, não se pautando o julgador apenas nas provas produzidas em âmbito inquisitivo, muito embora estas, por não repetíveis, tenham exercido o devido peso na sua convicção. 2. Restou evidenciado, com base em provas contundentes, que o acusado praticou a figura típica descrita no artigo 334, § 1º, c do código de processo penal, não havendo que falar em absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V e VII do código de processo penal. 3. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado já que decidiu de maneira fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional. 4. Os embargos de declaração, como é cediço, não se prestam à revisão do julgado porque tenha este, na óptica do recorrente, consignado entendimento contrário a posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos. Tampouco cabe por entender, a parte, cabível à espécie tal ou qual mandamento legal ou porque contenha equivocada análise das provas acostadas. O magistrado não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 5. Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de Recurso Especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 619, do código de processo penal. Tendo em vista a ausência dos pressupostos legais, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0006356-53.2008.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 10/03/2014; DEJF 19/03/2014; Pág. 359) 

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 334 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não padece de qualquer irregularidade. Presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras para a decretação da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP. 2. Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos. O paciente foi preso em flagrante delito e a mercadoria contrabandeada foi apreendida nos autos principais. 3. Os documentos que instruem o presente feito indicam que o paciente dedica-se à prática reiterada do crime de contrabando e/ou descaminho. 4. O paciente havia sido preso poucos meses antes pelo transporte de cigarros contrabandeados e estava em liberdade provisória, em razão do pagamento da fiança. 5. Referidos fatos indicam que o paciente, mesmo em liberdade provisória, voltou a realizar o transporte de mercadorias contrabandeadas, o que justifica a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 6. O pagamento da fiança, poucos meses antes do cometimento dos delitos apurados nestes autos contradiz o depoimento do paciente de que passava por extrema dificuldade financeira. 7. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 0032429-44.2013.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 11/02/2014; DEJF 17/02/2014; Pág. 243) 

 

PENAL. IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO VINCULADA À DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS (DEVERIAM SER TRATADOS COMO MATÉRIA PRIMA). DESATENÇÃO À CONDIÇÃO (PORQUE OS PNEUS FORAM VENDIDOS DIRETAMENTE A CONSUMIDORES FINAIS). FRAUDE À IMPORTAÇÃO. CONTRABANDO POR EQUIPARAÇÃO (CPP, ART. 334, § 1º, "C"). TIPICIDADE DAS CONDUTAS. CONDENAÇÃO QUE SE SUSTENTA. AJUSTE, TODAVIA, NA DOSIMETRIA DAS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.

1. Por força de decisão judicial, a empresa que dois dos apelantes titularizam foi autorizada a importar pneus usados. Deveriam, porém, segundo o comando autorizador, não os destinar, naquele estado que estavam, à venda direta "ao consumidor", mas tratá-los como "matéria prima" na "indústria nacional de remodelagem" (ms 2002.51.01.007841-7, que tramitou perante o TRF da 2ª região); 2. Os pneus, então, já devidamente importados, foram alienados à outra empresa (uma revendedora de pneus cujo proprietário também figura como réu-apelante), em seis operações aparelhadas por notas-fiscais que ostentam a seguinte advertência "o comprador fica terminantemente proibido de revender os produtos elencados nesta nota fiscal para o consumidor final sem o devido beneficiamento dos produtos, salientando que será imputada a responsabilidade civil e criminal a quem infringir a legislação pertinente, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 3179, de 21 de setembro de 1999 em seu artigo 47 - A, instituindo o Decreto-Lei nº 3919 de 14 de setembro de 2001 e Lei nº 9605 de fevereiro de 1998 em seu artigo 56 e respectivos parágrafos" (fls. 60 e ss. ); 3. Deu-se, então, que o fisco identificou venda direta ao consumidor final (já por parte da segunda empresa), donde a lavratura de auto de infração e, pois, de representação fiscal para fins penais (fls. 20 e ss. ), a qual capitulou a conduta praticada na norma inserta no CP, art. 334, § 1º, "c", segundo redação vigente à época das ações: art. 334 importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: pena. Reclusão, de um a quatro anos. § 1º. Incorre na mesma pena quem: (redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965). 4. Processados, os réus foram condenados em primeiro grau, donde o apelo que manejaram. Dois deles (os importadores) aduzem, em apelação conjunta, que não teriam procedido com dolo ou culpa, máxime porque teriam obedecido ao comando judicial que lhes autorizou a importação dos pneus. O outro (revendedor) sustenta: (i) nulidade da sentença prolatada (a exordial seria inepta, porquanto não teria descrito a imputação em todas as suas circunstâncias normativas); (ii) atipicidade da conduta, pois não teria havido dolo ou fraude na atuação que desempenharam; e (iii) ausência de provas quanto à venda ao consumidor final. Alternativamente, (iv) pugnam pela redução da pena pela ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, aplicação da continuidade delitiva em seu patamar mínimo e aplicação da causa de diminuição da pena referente ao erro de proibição evitável; 5. Não há nulidade a ser reconhecida. A inicial é clara em identificar as normas que, completando a tessitura legislativa penal CP, art. 334, § 1º, "c"), tornam ilícita a importação de pneus (portaria DECEX 08/91, resolução conama 23/96 e portaria secex 27/07), ainda que a menção tenha decorrido da transcrição de (vários) precedentes judiciais. Nada impediu a regularidade da imputação, nem inviabilizou o exercício do direito de defesa; 6. A fraude à importação dos pneus, de outro lado, é manifesta. Ao realizaram a importação nos precariíssimos termos da ordem judicial (que jamais admitiu a alienação dos produtos diretamente aos consumidores finais), os importadores assumiram o compromisso de lhes dar a finalidade judicialmente ordenada (tratamento como "matéria prima"), sendo certo que o tráfico jurídico fora do balizamento judicial (a venda direta aos consumidores, feita comprovadamente através de 07 notas fiscais, num total de quase 800 unidades) iria configurar, como de fato configurou, fraude ao ato de importação (cp, art. 334, § 1º, "c"), em continuidade delitiva (cp, art. 71); 7. Remanesce a responsabilidade dos importadores, nada obstante as seis vendas que fizeram à empresa revendedora, ainda que tais negócios, per si, não configurariam contrabando, porque o crime, na espécie apurada nos autos, exigia desatenção à ordem judicial, através da alienação a "consumidor final"; 8. É dizer: a comprovada realização da venda ao "consumidor final". -- praticada ao menos 07 vezes pela empresa que adquiriu os pneus depois de importados, consoante prova documental colacionada à representação de fls. 20 e ss. Não pode ser imputada exclusivamente aos gestores de "aa comércio de pneus ltda". 9. Com efeito, ao lhe repassar os pneus, a importadora assumiu o risco de que o destino dos bens fosse outro que não aquele determinando na decisão judicial que autorizou a importação, e tanto que, celebrado o negócio entre as pessoas jurídicas, emitiu notas fiscais com as advertências antes mencionadas (cp, art. 18, I, parte final). A venda aos consumidores finais, enfim, ainda quando feita pessoa diversa da importadora, contaminou toda a importação realizada, dando ensejo ao cometimento do crime objeto da persecução; 10. É incogitável acatar a tese de erro de proibição, se por mais não fosse, ao menos porque as notas fiscais dos negócios entre as empresas continham expressa referência à ilicitude (inclusive criminal) da venda aos consumidores finais, não sendo sequer cogitável que os três envolvidos. Comerciantes experientes no segmento de pneus. Desconhecessem as consequências funestas das ações que estavam a praticar. 11. A dosimetria das penas fica assim estabelecida: 11.1) José aureliano figueira de andrade (empresário que adquiriu os pneus da importadora): pena-base de 02 (dois) anos de reclusão, justificando-se a exasperação mercê da culpabilidade (intensa noção da ilicitude contida no gesto reprovável) e das consequências do crime (os bens contrabandeados são demasiado danosos ao meio ambiente e à saúde das pessoas), ainda quando a existência de outro feito penal sem trânsito em julgado não lhe possa ser tomada como circunstância judicial desfavorável nos termos da Súmula nº 444 do STJ (de todo modo, as duas primeiras circunstâncias judiciais são capazes, sozinhas, de manter a pena-base no patamar estipulado em primeiro grau). Nada deve ser alterado em segunda-fase (inocorrem agravantes e/ou atenuantes). Em terceira-fase, sendo 07 as operações comprovadas, incide a causa especial de aumento de pena da continuidade delitiva (cp, art. 71), adequadamente dosada em primeiro grau na fração de 1/3 (um terço), totalizando 02 anos e 08 meses de reclusão, pena afinal substituída (cp, art. 44) por duas sanções restritivas de direito (tal como definido em sentença). 11.2) jefferson pavei fernandes (sócio da empresa importadora): pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, justificando-se a exasperação mercê da culpabilidade (intensa noção da ilicitude contida no gesto reprovável, evidenciando inclusive desprezo pela atividade jurisdicional) e das consequências do crime (os bens contrabandeados são demasiado danosos ao meio ambiente e à saúde das pessoas), ainda quando a existência de outro feito penal sem trânsito em julgado não lhe possa ser tomada como circunstância judicial desfavorável nos termos da Súmula nº 444 do STJ (de todo modo, as duas primeiras circunstâncias judiciais são capazes, sozinhas, de manter a penabase no patamar estipulado em primeiro grau). Nada deve ser alterado em segunda-fase (inocorrem agravantes e/ou atenuantes). Em terceira-fase. -- lembrando que não devem ser contabilizadas como contrabando as vendas entre empresas, mas apenas aquelas feitas aos consumidores finais, sendo assim 07 as operações comprovadas nos autos. --, incide a causa especial de aumento de pena da continuidade delitiva (cp, art. 71), adequadamente dosada em primeiro grau na fração de 1/3 (um terço), totalizando 03 anos e 04 meses de reclusão, pena substituída (cp, art. 44) por duas sanções restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. Não há concurso material, contrariamente ao pretendido na sentença. 11.3) mariclesio fernandes (sócio da empresa importadora): pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, justificando-se a exasperação mercê da culpabilidade (intensa noção da ilicitude contida no gesto reprovável, evidenciando inclusive desprezo pela atividade jurisdicional) e das consequências do crime (a natureza dos bens contrabandeados, extremamente danosos ao meio ambiente e à saúde das pessoas), ainda quando a existência de outros feitos penais sem trânsito em julgado não lhe possa ser tomada como circunstância judicial desfavorável nos termos da Súmula nº 444 do STJ (de todo modo, as duas primeiras circunstâncias judiciais são capazes, sozinhas, de justificar a exasperação da pena-base, alçando-o ao mesmo patamar estipulado para o outro importador, não mais do que isso). Nada deve ser alterado em segunda-fase (inocorrem agravantes e/ou atenuantes). Em terceira-fase. Lembrando que não devem ser contabilizadas como contrabando as vendas entre empresas, mas apenas aquelas feitas aos consumidores finais, sendo assim 07 as operações comprovadas. , incide a causa especial de aumento de pena da continuidade delitiva, adequadamente dosada em primeiro grau na fração de 1/3 (um terço), totalizando 03 anos e 04 meses de reclusão substituídos por duas sanções restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. Não há concurso material, contrariamente ao pretendido na sentença. 12. Apelação de José aureliano figueira de andrade improvida; apelações de jefferson pavei fernandes e mariclésio fernandes parcialmente providas. (TRF 5ª R.; ACR 0006748-70.2010.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DEJF 03/10/2014; Pág. 183) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PACIENTE CONDENADO POR INTEGRAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE DELITOS COMO CONTRABANDO, FACILITAÇÃO DO CONTRABANDO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O paciente denunciado como incurso no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (entre os anos de 2006 e 2011, na forma do art. 71 do CPP), art. 334, §1º, c e d, c/c §3º, do CP, art. 1º, V e VII e §1º, I, II e III, na forma do §4º, da Lei nº 9.613/98, e art. 288, parágrafo único, do CP. 2. A superveniência de sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicado o recurso, uma vez que não houve inovação nos fundamentos utilizados para justificar a medida extrema, permanecendo inalteradas as razões das decisões ora atacadas. 3. Decerto, o édito condenatório apenas confirma as decisões anteriormente proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais foram fundamentadas em fatos concretos, reconhecendo que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade revelada pela gravidade concreta do crime, pois o paciente integrava estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de contrabando, facilitação ao contrabando, formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro e crime contra a economia popular. 4. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a/plain/f2/fs24/CF0] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF. HC 95.024/sp, 1. ª turma, Rel. Min. Cármen lúcia, dje de 20/02/2009.). 5. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco a pleiteada fiança, quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 32.047; Proc. 2012/0024914-6; RJ; Quinta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; DJE 13/08/2013; Pág. 2042) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA: ART. 155 DO CP: FURTO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA NA SENTENÇA: CONDENAÇÃO: ART. 180 CAPUT DO CP: EMENDATIO LIBELLI: POSSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA: ART. 383 DO CPP: ART. 334 DO CP: CORRUPÇÃO ATIVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS: VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS DOIS DELITOS: CONDENAÇÕES E DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS.

1. A denúncia deu os réus como incursos nas penas dos artigos 155, §§ 3º e 4º, I e 334, § 1º, do CP, por terem, mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, subtraído sessenta e nove caixas de perfumes de procedência estrangeira de um navio, além de portarem outras mercadorias descaminhadas destinadas à comercialização, e pelo fato de um deles ter oferecido vantagem indevida a funcionário público (policial militar) para determiná-lo a omitir ato de ofício. 2. O Juiz, ao analisar as condutas, entendeu que uma delas se subsumia ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal e não no art. 155 do CP, por não ter sido comprovada a autoria do furto dos perfumes. 3. O princípio da correlação significa que a sentença deve guardar consonância com o fato descrito na denúncia. Porém, tal princípio não é absoluto, devendo prevalecer também o da livre dicção do direito. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação indicada pelo membro do Ministério Público. 4. Caso em que a denúncia realmente descreveu fatos que se amoldam ao crime de receptação. Correta a emendatio libelli efetuada pela sentença que, sem modificar a descrição dos fatos contidos na denúncia, atribuiu-lhe correta e diversa definição jurídica, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 383 do CPP, não se havendo falar em ofensa ao direito de ampla defesa pois não houve qualquer surpresa para os acusados, não se quebrando o princípio da correlação entre a peça inicial e a decisão final. 5, Comprovadas nos autos a materialidade, autoria e dolo do crime de receptação praticado pelos apelantes, que participaram da empreitada criminosa com consciência da origem ilícita da mercadoria que receberam de pessoa não identificada, transportando-a com o intuito de ocultá-la, bem como do crime de corrupção ativa praticado por um deles, ao oferecer vantagem indevida a funcionário público (policial militar) para determiná-lo a omitir ato de ofício, ou seja, deixar o local, com o intuito de prosseguirem na empreitada criminosa. 6. Nossa sistemática processual não veda eficácia probatória ao depoimento de policiais, que possuem função pública socialmente relevante, salvo quando se comprovar, por elementos concretos, que incorreram em abuso de poder, o que não se verifica. Ademais, a natureza do crime de corrupção, em regra, determina que seja praticado de forma clandestina e, na grande maioria das vezes, os policiais são as únicas testemunhas de um crime, de maneira que suas declarações são imprescindíveis e essenciais para a apuração dos fatos e circunstâncias do delito. Por outro lado, no caso merecem crédito de testemunha compromissada, tendo em vista não se tratarem de vítimas imediatas do crime de corrupção ativa, em que o bem pois jurídico lesado é a Administração Pública, e não o servidor na sua individualidade. 7. Condenações e dosimetria das penas mantidas. 8. Apelações a que se negam provimento. (TRF 3ª R.; ACr 0207927-40.1997.4.03.6104; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 30/05/2011; DEJF 09/06/2011; Pág. 644) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Configurada a inépcia da denúncia quando a peça acusatória não descreve de forma clara o fatos criminoso em todas as suas circunstâncias. Imprescindível a menção pela peça acusatória de que o acusado tinha ciência da importação irregular na imputação do crime de descaminho por assimilação. (TRF 4ª R.; RecCrSE 0002296-62.2009.404.7103; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 15/12/2010; DEJF 12/01/2011; Pág. 741) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 334 DO CPP. CONTRABANDO E DESCAMINHO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Insubsistente a alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida segregatória se baseou na reiteração criminosa, haja vista estar o paciente respondendo a processo-crime pelo mesmo delito. II. Alegada primariedade do paciente, ausência de antecedentes negativos, residência fixa e profissão definida são elementos insuficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória. III. Ordem que se denega. (TRF 1ª R.; HC 2009.01.00.052341-8; AC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; Julg. 06/10/2009; DJF1 23/10/2009; Pág. 81) 

 

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