Art 335 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Se a decisão embargada não foi contraditória, obscura ou omissa quanto à análise do recurso ordinário, não estão caracterizadas as hipóteses do art. 897 - A da CLT, bem como do art. 535 do CPC (de aplicação subsidiária), restando evidente que o intuito do embargante é manifestamente protelatório. Em razão disso, os embargos de declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC ao emabargante. Prequestionamento. Impossibilidade. O prequestionamento diz respeito ao pronunciamento sobre matéria ou tese que haja sido invocada pela parte em recurso principal, porém fora silenciada pelo juízo, o que não ocorreu nos presentes autos. Aplicação da Súmula nº 297 do TST. Embargos conhecidos e improvidos. Relatório bv financeira s/a e banco votorantim s/a apresentam embargos de declaração, id. 18667f5, apontando obscuridades e omissões que entendem existentes no julgado. Alegam que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise e validade dos acordos coletivos juntados com a defesa e os respectivos comprovantes de pagamento de plr. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração, id 6cdf16d. É o relatório. Conhecimento os embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual deles conheço. Mérito da inexistência de omissão e contradição. Da impertinência da alegação de prequestionamento. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, ao saneamento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não tendo o condão de forçar o juiz ou tribunal a reexaminar o mérito da causa, sobretudo quando tenha adotado tese explícita e específica para decidir a lide. No caso, o acórdão embargado (id 6c54f71), ao qual ora me reporto, decidiu fundamentada e minuciosamente todos os tópicos guerreados nos presentes embargos de declaração. Observe o recorrente que o acórdão foi expresso ao analisar a invalidade dos acordos coletivo e comprovantes de pagamento juntados. Confira-se trecho da decisão: no direito do trabalho, a substância da relação jurídica prevalece por sobre a forma que visa meramente confundir. Mormente quando tal ficção opera em franco prejuízo dos direitos trabalhistas, como se infere do art. 9º da consolidação das Leis do trabalho. Deve prevalecer a substância, ou seja, a natureza salarial das verbas indevidamente pagas como plr, acrescidas dos reflexos postulados, no que andou exemplarmente bem a juíza do trabalho em sua sentença. E não se alegue eventual permissivo de negociação coletiva de trabalho como tentativa de coonestar a violação do patrimônio jurídico do trabalhador, por meio de fraude sobejamente comprovada nestes autos. Isso porque a empregadora, como já evidenciado, buscou utilizar-se do meio lícito de pagamento de plr ajustada com o ente coletivo obreiro para nele marotamente operar o pagamento das comissões, furtando-se de satisfazer os reflexos destas em verbas salarias e dos recolhimentos devidos aos fundos públicos da previdência social e FGTS. Tese que não merece prosperar, portanto. Demonstra-se assim não só o caráter protelatório da peça recursal como também o desconhecimento do ilustre patrono da reclamada com os fins a que se destina a propositura do recurso ora em exame. Ressalte-se que no ordenamento brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do cpc), devendo o magistrado apegar-se à prova que entender mais convincente para formar seu entendimento, fundamentando sua decisão, como ocorreu no caso em análise. Deve haver, sim, um sopesamento, uma ponderação, ou seja, o julgador irá definir a solução da demanda de acordo com os elementos que entende ser suficiente para a aplicação do direito ao caso concreto. Sobre o tema, são relevantes os dizeres de Lopes (1977, apud portanova, 1999, p. 246), para quem é importante ter presente que em princípio todas as provas possuem valor relativo. Prossegue portanova (1999, p. 246) no sentido de que o juiz não esta adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes. Desta forma, a liberdade de apreciação da prova atinge tanto a valoração quanto a produção da prova (portanova, 1999, p. 246). Ensinam cintra, grinover e dinamarco (2008, p. 74, grifos dos autores): o Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (cpc, arts. 131 e 436; CPP, arts. 157 e 182). Essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado ([... ]), não podendo o juiz desprezar as regras legais por ventura existentes ([... ]) e as máximas de experiência (CPP, art. 335). Pelo acima exposto, verifica-se inexistir omissão a ser sanada, de modo que o inconformismo desferido deve ser dirigido à instância ad quem, porque completa a prestação jurisdicional desta instância revisora, dela não mais podendo o colegiado se distanciar, a teor do art. 463 do CPC. Saliente-se que sequer prestam-se os presentes embargos para fins de prequestionamento, pois este diz respeito ao pronunciamento sobre matéria ou tese que haja sido invocada pela parte em recurso principal, porém fora silenciada pelo juízo o que, aqui, não se verifica. Na verdade, o intuito do embargante é revolver o mérito da decisão desta turma julgadora, buscando a modificação do decisum, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, na medida em que estes, a teor do artigo 535 do CPC, possibilitam, tão-somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Assim, revela-se manifesto o ensejo da parte em adiar o desenlace da ação, o que não pode ser tolerado por esta justiça, que há de observar, dentre outros, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LVIII da cf/88), inibindo a oposição de embargos patentemente protelatórios. Diante do exposto, entendo que os presentes embargos visam tãosomente procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual aplico ao embargante a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, primeira parte, do código de processo civil. CPC, consistente em multa de 1% sobre o valor da causa. (TRT 7ª R.; RO 0000975-27.2013.5.07.0008; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; DEJTCE 13/02/2015; Pág. 12)
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. ARBITRAMENTO DA FIANÇA APENAS APÓS EXPEDIÇÃO DE NOTA DE CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. A FIANÇA PODERIA SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO. ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de ilicitude das provas - Sob o fundamento de que foram obtidas mediante coação do paciente durante o interrogatório na delegacia e violação de domicílio, diante do seu não consentimento com a entrada dos policiais na sua residência - Demanda dilação probatória, vedada em sede de habeas corpus. Dessa forma, não se verifica, de plano, a ausência de justa causa, de modo que não podem ser acolhidos os pedidos de trancamento da ação penal e de relaxamento da prisão em flagrante do paciente, devendo a questão ser examinada pelo juízo da causa em sede de cognição exauriente. 2. No que se refere ao pedido de arbitramento de fiança, insta consignar que - Pelo que consta dos autos - Tal questão não foi submetida ao juízo de primeiro grau, de modo que o exame do tema por esta corte configuraria supressão de instância, sobretudo porque a suposta autoridade coatora seria o delegado, cujos atos devem ser examinados pelo juízo a quo. 3. Ainda que assim não fosse, caso a autoridade policial se recusasse ou demorasse a conceder a fiança, o paciente, ou qualquer pessoa por ele, poderia requerer a fiança perante o juiz, nos termos do artigo 335 do código de processo penal. Assim, eventual demora no arbitramento da fiança na espécie (que foi aposta na nota de culpa no mesmo dia, mas em momento posterior) poderia ser resolvida mediante simples requerimento. Ademais, como, agora, já há ação penal em curso, a autoridade competente para arbitrar a fiança e decidir o seu valor, caso entenda cabível, é o juiz de primeiro grau. 4. Ordem denegada, mantendo a prisão em flagrante do paciente. (TJDF; Rec. 2010.00.2.002058-5; Ac. 413.275; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 09/04/2010; Pág. 322)
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