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Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sonegação de contribuição previdenciária
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993. 178, I, E 193, AMBOS DA LEI N. 14.133/2021. E 337-E DO CP. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. PONTOS IDENTIFICADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Consta do combatido acórdão os seguintes fundamentos para o reconhecimento do dolo específico do agravante, bem como do prejuízo ao erário: Mesmo sendo a corrente mais moderna adepta da natureza material do crime de dispensa ilegal de licitação tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93, de forma a demandar, para sua caracterização, a comprovação de que houve prejuízo efetivo ao erário em decorrência da dispensa de licitação fora das hipóteses legais, inclusive com a exigência do dolo específico consubstanciado no especial fim de lesar o patrimônio público, referidos elementos são extraídos extreme de dúvidas dos autos. [...] Quanto ao dano ao erário, na linha do entendimento da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ressai que "o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta" (AGRG no RESP 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria), mormente quando não houve qualquer justificativa objetiva para a escolha aperfeiçoada de forma direta e verbal, restringindo o ora apelante a aduzir que foi "recomendação do prefeito" (SIC), violando os princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia, transparência e competitividade. [...] O dolo específico também ressai manifesto diante da ausência de qualquer Decreto de emergência e do pedido expresso de José Carlos DE MUSIS voltado ao denunciante Josué Martins (dono de construtora interessado em participar da licitação) no sentido de que deixasse de participar do referido processo licitatório, justamente porque já havia outra empresa por ele ilegitimamente contratada para a execução do serviço, em manifesta burla aos ditames legais a ocultar a verdadeira intenção do agente. [...] Ou seja, as nuances e os motivos do ato demonstram a vontade deliberada do apelante em lesar o patrimônio público, esquivando-se, pois, de selecionar a melhor proposta à Administração, ignorando a existência de certame licitatório que já estava em andamento para dele subtrair e antecipar, sem qualquer justificativa, a execução da obra que era objeto da apontada tomada de preço, sem olvidar de que o julgamento das contas pela instância administrativa do Tribunal de Contas não vincula o órgão judicial em sua análise quanto à caracterização de crime. [...] Desse modo, diante da completude do cenário posto, não obstante o apelante tente se esquivar da responsabilidade pelo referido delito, o contexto delituoso certifica a autoria e o respectivo dolo necessário à sua configuração, sendo de rigor afastar a pretensão absolutória formulada em sede recursal (fls. 1.122/1.124). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. [...] No presente caso, não obstante as instâncias de origem tenham afirmado ser desnecessária a demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário, ambos os quesitos foram devidamente demonstrados na sentença e no acórdão de apelação, com fundamento nas provas documentais e testemunhais, não havendo, portanto, em se falar em atipicidade da conduta (HC n. 452.323/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2018). 3. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada diante do óbice constante da Súmula nº 7/STJ. 4. Concluindo o Tribunal regional, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade delitiva e do dolo específico assestados aos recorrentes, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório ou de desclassificação do delito não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pelo Enunciado N. 7 da Súmula desta Corte (AGRG no AREsp n. 577.270/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.979.813; Proc. 2022/0010550-7; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. QUESTÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS. CONDUTAS IMPUTADAS QUE SE SUBSUMEM À PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. ATO DE "DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA" QUE NÃO FOI REPRODUZIDO NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.133/21. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS OU DE DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO.
Com o advento da Lei n. 14.133/21 (nova Lei de Licitações), houve a revogação parcial da redação do art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93, vez que a conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa não foi reproduzida no novel art. 337-E, do Código Penal. Com isso, uma vez imputados aos agentes a prática da ação descrita na parte final do mencionado art. 89, da Lei nº 8.666/93, necessário o reconhecimento da abolitio criminis e a consequente declaração da extinção da punibilidade. Se as provas produzidas na Ação Penal não evidenciam de forma inequívoca que os agentes agiram de forma a beneficiar interesse de terceiro, não há que se falar em condenação pelo tipo penal previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. (TJMG; APCR 0277229-74.2013.8.13.0223; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
Peculato, frustração do caráter competitivo de licitação e associação criminosa (arts 312, 337-f, ambos do CP). Pretensa revogação do Decreto preventivo. Alegada ausência dos pressupostos autorizadores da custódia. Ocorrência. Fundamentação insuficiente para o Decreto preventivo. Inexistência de risco à garantia da ordem pública e instrução criminal. Falta de indicação de elementos justificadores da ultima ratio. Condições pessoais favoráveis. Primariedade e bons antecedentes. Concessão parcial da ordem com imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, II, III, VI e IX, do código de processo penal. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Dissonância com o parecer da 8ª procuradoria de justiça. (TJRN; HCCr 0800309-86.2022.8.20.5400; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Barbosa; DJRN 13/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (LEI Nº 8.666/1993, ART. 90) E ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 8.666/1993, ART. 92, CAPUT). EMENDATIO LIBELLI.
Sentença condenatória pelos crimes de fraude à realização de ato do procedimento licitatório (Lei nº 8.666/1993, art. 93) e alteração indevida de contrato (Lei nº 8.666/1993, art. 92, caput). Recurso dos réus e do ministério público. Prefaciais. Pretendida a retificação do dispositivo da sentença. Réu lauro. Alegado que deve constar o art. 93 da Lei nº 8.666/1993 onde se lê o art. 90 do mesmo diploma legal. Acolhimento. Fundamentação da sentença que desclassificou a conduta do fato 1 da denúncia (Lei nº 8.666/1993, art. 90) para aquela prevista no art. 93 da Lei nº 8.666/1993. Dispositivo da sentença, no entanto, no qual constou a condenação pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Correção devida. Postulada a retificação da capitulação do crime previsto no art. 92, caput, da Lei nº 8.666/1990 para o parágrafo único do mesmo artigo e o consequente reconhecimento da abolitio criminis. Réus Alexandre e lauro. Aventado que o caput do art. 92 da antiga Lei de licitações é crime próprio de servidores públicos e que o parágrafo único do mesmo artigo, aplicável aos particulares, foi revogado pela Lei nº 14.133/2021. Descabimento. Art. 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 que sofreu continuidade normativo-típica e está hoje tipificado no art. 337-h do Código Penal. Crime que, apesar de ter como sujeitos ativos os funcionários públicos, admite participação de extraneus na forma dos arts. 29 e 30 do CP. Denúncia que descreveu que os acusados aderiram à conduta do então prefeito. Modificação na capitulação desnecessária. Mérito. Fato 1 (Lei nº 8.666/1993, art. 93). Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Acusados lauro, Alexandre e cledemir. Alegado que o posto de combustíveis não perntencia ao acusado lauro e que não há provas de que a empresa tenha sido constituída com o especial fim de burlar a participação no pregão presencial nº 30/2011. Não ocorrência. Art. 20, II, da Lei orgânica do município de cordilheira alta que veda a contratação de vereadores e de suas empresas pela prefeitura enquanto durar a legislatura. Empresa auto posto diamante que, apesar de estar em nome dos réus Alexandre e cledemir à época do pregão presencial nº 30/2011, do qual foi vencedora, pertencia ao acusado lauro, então vereador do município. Policiais relataram que, em diligências, consultaram diversas pessoas, inclusive funcionários do posto, que confirmaram que o estabelecimento pertencia ao réu lauro e que o acusado Alexandre era apenas seu gerente. Réu lauro e contador do posto confirmaram que o então vereador, além de ser proprietário do imóvel onde se localizava o estabelecimento, firmou parceria com a distribuidora de combustíveis para que realizasse reforma na estrutura do local, que seria paga através de galonagem. Inexistência de provas de que os acusados Alexandre e cledemir tenham integralizado o capital social da empresa. Ausência de provas quanto ao pagamento de aluguel pelo posto ao réu lauro. Implausibilidade de que o acusado lauro tivesse realizado grande investimento e assumido dívida com a distribuidora, apenas para que corréus Alexandre e cledemir, inexperientes no ramo, explorassem as atividades do posto de gasolina. Ademais, réu lauro que até mesmo registrou boletim de ocorrência informando que o estabelecimento era seu quando este foi furtado. Versão defensiva anêmica. Absolvição inviável. Pleiteada a desclassificação da conduta para o art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Ministério público. Aduzido que o caráter competitivo da licitação restou frustrado porque, além de os réus apresentarem contrato social em nome de laranjas, a prefeitura não realizou orçamento específico prévio e os acusados apresentaram proposta inexequível e na certeza de que posteriormente poderiam pactuar termo aditivo para majorar os valores do óleo diesel. Impossibilidade. Ausência da realização de orçamento prévio pela prefeitura que não é conduta atribuível aos réus. Inexistência de provas de que os réus estivessem previamente ajustados com a prefeitura para direcionar a licitação ao auto posto diamante e para realizar os posteriores termos aditivos. Ademais, falta de orçamento prévio e apresentação de proposta inexequível que sequer foram descritas na denúncia. Demonstrado unicamente que o acusado lauro utilizou contrato social em nome dos corréus para afastar seu impedimento, como vereador, para participar do certame. Apresentação de documentação ideologicamente falsa que caracteriza o crime de fraudar ato de procedimento licitatório (Lei nº 8.666/1993, art. 93). Mudança de capitulação inviável. Requerido o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime do art. 93 da Lei nº 8.666/1993. Acusados lauro, Alexandre e cledemir. Cabimento. Prescrição que pode ser verificada a partir da pena máxima in abstrato. Recurso da acusação cujos pleitos são restritos à primeira fase da dosimetria da pena. Inexistência de pedidos de reconhecimento de qualificadoras ou causas de aumento de pena. Ausência de aplicação de majorantes na terceira fase da dosimetria na sentença condenatória. Fixação da reprimenda acima do máximo legal que só é possível na terceira fase da dosimetria, mediante a aplicação de causas de aumento de pena. Sanção que não pode superar o patamar máximo de dois anos no presente caso. Prazo prescricional de quatro anos CP, art. 109, V). Decorrido lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena máxima em abstrato. Declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 93 da Lei nº 8.666/1993 (CP, art. 107, IV). Fato 2 (Lei nº 8.666/1993, art. 92, caput). Postulada a absolvição. Réus lauro e Alexandre. Arguido que havia previsão contratual de reajuste de valores, que o aumento nos preços foi fundamentado e que discordar do acolhimento da justificativa pela prefeitura seria adentrar no mérito administrativo. Provimento. Contrato que previa a possibilidade de ajuste de preços para manutenção do equilíbrio econômico nos termos do art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993. Acusados que apresentaram notas fiscais da distribuidora de combustíveis que atestavam o aumento dos preços nas exatas proporções adotadas nos termos aditivos. Crime do art. 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 que é próprio de servidores públicos e necessita da comprovação do dolo específico em causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública. Ausência de provas de que os réus estivessem previamente ajustados com o prefeito para promover aumentos indevidos a fim de causar dano ao erário. Conduta dolosa do prefeito que sequer foi apurada. Ademais, preço do óleo diesel que permaneceu inferior à média de revenda da região. Existência de dúvidas quanto à materialidade do crime e o dolo específico dos réus. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe (CPP, art. 386, VII). Recurso do ministério público conhecido e desprovido. Recurso do réu lauro conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus Alexandre e cledemir conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0900535-45.2016.8.24.0018; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 13/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93. PRELIMINAR DE NULIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE A CONDUTA NARRADA DEVE SER ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 201/67 E NÃO NA LEI DE LICITAÇÕES. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. AFASTADA. CRIME DE LEI DE FRAUDE À LICITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 645 STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM RELAÇÃO AOS DOIS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS QUE FIZERAM O CONLUIO PARA FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CONLUIO PARCIAL NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. ABSOLVIÇÃO DO ENTÃO PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA ADERIDO DOLOSAMENTE AO CONLUIO DAS PARTES LICITANTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. REDUZIDO O PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA 1/6 PARA AMBOS OS RÉUS. EXCLUÍDA A CULPABILIDADE NEGATIVA DE UM DOS RÉUS. MANTIDO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO NO VALOR MÍNIMO DE DANO CAUSADO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE EXPRESSO PEDIDO NA DENÚNCIA. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PROVIDAS PARA ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS APENAS PARA REDUZIR A PENA-BASE.
1. Preliminar de nulidade processual, sob o argumento de que a pretensa conduta narrada na denúncia deve ser enquadrada no art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/67, e não no art. 90 da Lei de Licitações. Ocorre que aquele pune a conduta de deixar de realizar o procedimento licitatório, e não de fraudar o seu caráter competitivo e, portanto, não se confundem. Além disso, o advento da Lei nº 8.666/1993 trouxe tutela penal própria para incriminação das condutas delituosas praticadas no bojo das licitações e contratações públicas. Assim, pelo princípio da especialidade, aplica-se o preceito penal contido na Lei de Licitações, e não o genérico previsto no Decreto-Lei nº 201/1967. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Alegação de abolitio criminis. Afastada. Diversamente do quanto sustenta a defesa, verifica-se a continuidade típico normativa da conduta imputada, anteriormente prevista no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, atualmente no artigo 337-F do Código Penal. Verifica-se apenas que a redação do delito do artigo 337-F do Código Penal dada pela Lei nº 14.133 excluiu a locução típica mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente. Além disso, considerando que a pena prevista no Código Penal é de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, ou seja, muito superior àquela prevista na Lei de Licitações, sendo, portanto, uma novatio legis in pejus, permanece sendo aplicável ao caso objeto dos presentes autos a Lei vigente ao tempo dos fatos, qual seja, a Lei nº 8.666/93. 3. O conjunto probatório demonstra a autoria e materialidade apenas em relação aos dois representantes das empresas licitantes que realizaram um conluio entre si, com a finalidade de fraudar o procedimento licitatório do qual participavam, com relação aos quais a condenação fica mantida. 4. Ausência de provas concretas de que o então Prefeito tenha aderido dolosamente ao conluio das partes licitantes, razão pela qual deve ser absolvido, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 5. Não é necessário que haja frustração ou fraude que comprometa a eficácia total da licitação. É suficiente que alguns dos aspectos do certame sejam atingidos, como no caso dos autos. 6. Encontra-se pacífico na Jurisprudência, sobretudo após a edição da Súmula nº 645 do Superior Tribunal de Justiça que o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção da vantagem. Significa dizer que o delito em tela se consuma com a prática de qualquer ato voltado à frustração ou à fraude do caráter competitivo de uma licitação, não se exigindo a efetiva obtenção da vantagem decorrente da adjudicação, nem tampouco que se demonstre o prejuízo ao erário. 7. Dosimetria das penas. Excluída a culpabilidade negativa de um dos apelantes. Mantida as consequências do crime como circunstância desfavorável para ambos os apelantes, entretanto, reduzido o percentual de aumento da pena-base para 1/6 (um sexto). 8. Mantido o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença apelada. 9. Mantida a condenação no valor mínimo de dano causado ao erário, pois houve pedido expresso na denúncia. 10. Apelação do então prefeito provida para absolvê-lo da imputação que lhe foi feita na denúncia. Apelação dos demais réus parcialmente providas apenas para reduzir a pena-base. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008857-33.2015.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/10/2022; DEJF 10/10/2022)
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93), À PENA DE DOIS (2) ANOS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, E DEZ (10) DIAS-MULTA.
Pleito de declaração da extinção da punibilidade do requerente. Rejeição. Legislação mais recente que não deixou de tornar a conduta criminosa. Ação que continua tipificada na legislação penal, agora no Código Penal (art. 337-f, do CP). Lei mais nova que inclusive impôs penas mais graves. Ultratividade da Lei mais benéfica. Revisão criminal julgada improcedente. (TJPR; RevCr 0037432-66.2022.8.16.0000; Pitanga; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 08/10/2022; DJPR 10/10/2022)
PROCESSO-CRIME. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIME DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. ATUAL ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL). CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE RADIOLOGIA, SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR E LESAR OS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS CAUSOU DANO AO ERÁRIO E EFETIVO PREJUÍZO AO MUNICÍPIO. COTAÇÕES DE PREÇOS QUE DEMONSTRAM A EQUIVALÊNCIA DE PREÇOS, NÃO HAVENDO NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE HOUVE INTENÇÃO DE BENEFICIAR A EMPRESA CONTRATADA, EM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei nº 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. (AGRG no HC nº 669.347/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022). 2. No caso dos autos, não obstante haja material probatório que demonstra a contratação direta, sem a observância do procedimento de dispensa de licitação, não há nos autos qualquer subsídio demonstrando que a contratação direta tenha sido realizada sem licitação com a específica finalidade de causar prejuízo aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito do acusado. (TJPR; APen 0032033-95.2018.8.16.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
Alegação de omissão, obscuridade e contradição no acórdão. Caráter infringente. Vícios sanados. Ausência de abolitio criminis em razão da revogação parcial do artigo 89, da Lei nº 8.666/93. Continuidade normativo-típica com a edição da Lei nº 14.133/21, que incluiu o artigo 337-E, do Código Penal. Desclassificação do delito de lavagem de dinheiro para duplicata simulada mantida. Preservada a correlação entre a denúncia e a condenação. Tipificação da conduta nos artigos 299 e 304, do Código Penal ensejaria reformatio in pejus. Pena de multa redimensionada. A regra prevista no artigo 72, do Código Penal, não se aplica ao crime continuado. Extensão dos efeitos aos corréus. Pretensão de prequestionamento. Embargos parcialmente acolhidos. (TJSP; EDcl 3009860-87.2013.8.26.0302/50000; Ac. 16100874; Jaú; Décima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Jucimara Esther de Lima Bueno; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3248)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES EM LICITAÇÃO. ART. 89 CAPUT DA LEI Nº 8666/1993 E ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Alegação defensiva para a aplicação da novatio legis in meliius. Pretensão de reconhecimento da abolitio criminis. Inviabilidade- imputação na denúncia de contratação direta de empresa para a prestação de serviços de saúde. Tipicidade do artigo 337-e, do Código Penal que configura continuidade normativa em relação ao crime tipificado no artigo 89, caput da Lei nº 8666/1993. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; RecSenEst 0000855-57.2022.8.16.0043; Antonina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 03/10/2022; DJPR 06/10/2022)
APELAÇÃO-CRIME. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. QUESTÕES PRELIMINARES.
(a) discussão sobre a competência para processamento e julgamento do feito. Muito embora as certidões tidas como falsificadas tenham sido emitidas pela autarquia federal conselho regional de engenharia e adronomia do rio grande do sul (CREA/RS), elas foram supostamente apresentadas pelo réu para o fim de frustar o caráter competitivo de processo licitatório da central de licitações da secretaria municipal da fazenda de Porto Alegre. Logo, a conduta atribuída ao acusado atingiu o município de Porto Alegre, cuja Justiça Estadual é competente para apreciação do feito. (b) alegada abolitio criminis do tipo legal do art. 90 da Lei nº 8.666/93 em virtude da sua revogação dada pela Lei nº 14.133/21. Insubsistência. A conduta inserta no art. 90 da Lei nº 8.666/93 foi revogada pela Lei nº 14.133/21 mas integralmente transposta para o art. 337-f do Código Penal, não tendo havido alterações substancias no seu conteúdo proibitivo. Princípio da continuidade normativo-típica. Logo, tal alteração não importou em abolitio criminis ou em novatio legis in melius, já que a nova reprimenda é mais gravosa. Fato praticados durante a vigência do artigo 90 da Lei nº 8.666/93. Aplicação de tal dispositivo. (c) alegada inadequação da tipificação da conduta descrita na denúncia e da prescrição. Pretendida reclassificação do delito para o previsto no artigo 93 da Lei de licitações. Preliminar analisada juntamente com o mérito. Mérito. Comprovado que o réu, na condição de sócio da empresa licitante, apresentou certidões do CREA/RS falsificadas com o intuito de comprovar a qualificação técnica da empresa. A utilização de documento falso por sócio de empresa, na fase de habilitação, subsume-se ao tipo penal do art. 90, da Lei nº 8.666/93, na modalidade de "outro expediente", pois visava a tolher a competitividade do procedimento licitatório e, assim, lograr-se vencedor da disputa. Assim, assim, ao contrário do sustentado pelo réu, sua conduta fraudulenta não foi direcionada a ato específico do processo licitatório, como está previsto no tipo penal do artigo 93 da Lei nº 8.666/932, mas sim a alterar o próprio resultado do processo licitatório, buscando vantagem indevida, qual seja, a adjudicação do objeto da licitação, exatamente a conduta prevista como crime no artigo 90 da Lei nº 8.666/93. Porém, há de se reconhecer a modalidade tentada do delito, pois embora o réu tivesse a vontade de praticar o delito, dando início as atos para sua realização, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que a comissão de licitações, ao efetivar diligências para verificar a autenticidade dos documentos apresentados, descobriu que a empresa não satisfazia todos os requisitos do edital, restando inabilitada ao prefão eletrônico. O réu não logrou iludir o poder público, não tendo sido consumado o seu intento em fraudar o certame para se lograr vencedor. Reconhecida a tentativa e reduzida a pena privativa de liberdade e a de multa em 1/3, considerando o inter criminis percorrido. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 5030902-32.2013.8.21.0001; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93, POR TRÊS VEZES, FIXANDO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Recurso da Defesa. Preliminarmente, requer-se a nulidade da r. Sentença em razão de condenação por dispositivo revogado antes de sua prolação. Ainda em sede preliminar, pugna a Defesa pelo reconhecimento da abolitio criminis do delito imputado. No mérito, pleito de absolvição, sobretudo em razão da alegada ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento do concurso formal de crimes e afastamento da multa nos moldes em que estabelecida. Preliminares afastadas. O tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666/93 foi revogado pela Lei nº 14.133/21. Todavia, a conduta em questão foi mantida como crime, mas agora com previsão no art. 337-E do Código Penal, que possui redação sinônima ao primeiro tipo penal mencionado. Hipótese de continuidade normativo-típica. Inexistência de abolitio criminis. Correta a aplicação da pena prevista no tipo revogado, eis que mais benéfica ao acusado. Preliminares afastadas. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas em relação a um dos delitos. Réu que, na qualidade de Prefeito Municipal de São Manuel, realizou contratações diretas, dispensando a licitação. Apurado nos autos que, em relação a dois dos contratos investigados, era viável a dispensa de licitação, em razão do valor dos contratos, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93. Ausência de crime em relação a tais fatos imputados. Todavia, o terceiro contrato tinha valor superior, de forma que era devida a realização de licitação, que foi dispensada pelo réu. Evidenciado o dolo do acusado em razão de todas as circunstâncias: Contratação realizada às pressas (no dia seguinte à instauração de Procedimento Administrativo), empresa contratada é controlada por parentes do réu e o beneficiava em reportagens jornalísticas, etc. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pelo delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93, absolvendo-o da imputação de ter praticado o delito por mais duas vezes, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de outras causas modificadoras. Multa estabelecida conforme parâmetros legais, não cabendo reparo. Regime inicial aberto fixado, em razão da alteração do quantum da pena e em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis. Deferida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Preliminares afastadas e recurso parcialmente provido, nos termos deste voto. (TJSP; ACr 0001889-70.2015.8.26.0581; Ac. 16099158; São Manuel; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2766)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, devidamente demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 319, caput, e 337, do CP, pelo que a reversão das premissas fáticas do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.910.266; Proc. 2021/0188458-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 16/08/2022; DJE 19/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. JUSTA CAUSA VERIFICADA IN CASU. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PRESENTES. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO MATERIAL AFASTADO. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA Nº 182/STJ. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes. II - No caso concreto, a exordial acusatória bem destacou, sem qualquer omissão, a data e o local dos fatos, bem como a qualificação do acusado, ora embargante (e de seus supostos comparsas, que, diversamente do embargante, respondem também por crimes contra a administração pública na mesma ação penal em tela). Tudo, de forma a imputá-lo, ao menos nesta fase processual, o crime antes previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente vigente por continuidade normativa no art. 337-F do Código Penal). III - Sobre o erro material apontado, a própria ementa do julgado embargado bem destaca a imputação em face do embargante, afastando qualquer ilação nesse sentido (fls. 399-400): In casu, a r. denúncia de fls. 63-86 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (bem como dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como incurso no crime antes previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente vigente por continuidade normativa no art. 337-F do Código Penal) (...) Como destacado na decisão aqui agravada, a denúncia mencionara que (fls. 365-366): P S, então Prefeito Municipal, autorizou a abertura do certame, homologou a licitação fraudada com patente sobrepreço e celebrou o contrato correspondente (fls. fls. 88, 453 e 467/483 do Anexo 5 do IPL 1129/2011). O dolo do então Prefeito está caracterizado pelas seguintes razões: a) Ele próprio autorizou o certame, fazendo expressa menção ao pedido da Secretaria de Educação (fls. 88 do Anexo 5 do IPL 1129/2011), e a desproporção entre a proposta vencedora e aquela estimativa era muito clara: a proposta declarada vencedora (R$ 7.500.000,00) era mais de 2/3 superior à estimativa da Secretaria de Educação (R$ 4.454.058.00); b) O contrato anterior de transporte escolar no Município ainda estava em vigor quando do próprio certame, de modo que o Prefeito ainda estava em contato constante com ele, autorizando pagamentos mensais e se deparando cotidianamente com os seus valores; c) A desproporção entre a proposta declarada vencedora e esse contrato vigente também era muito clara. Em valor total absoluto, a proposta vencedora (R$7.500.000,00) era mais do triplo do contrato vigente (R$ 2.298.260,80). Em valor unitário mensal por quilômetro, era de quase duas vezes e meia (R$ 93,21 versus R$ 37,74). O relatório de fls. 453/463 d o Anexo 5 do IPL 1129/2011 (que subsidiou de modo imediato a homologação do Prefeito a fls. 453 do Anexo 5 do IPL 1129/2011) relatava expressamente elementos que por si só, chamavam a atenção, como o fato de a proposta da empresa MG Ltda na licitação ter sido de R$ 9 milhões e ela ter aceitado reduzir esse valor para R$ 7.5 milhões, em razão da ausência de orçamento da Secretaria de Educação. Com efeito, esse tipo de fato é incomum e inegavelmente chama ainda mais a atenção para o certame, sendo inverossímil que o prefeito não houvesse percebido o descompasso entre o valor final de um certame com tantas intercorrências e o valor do contrato que estava vigente ou o valor da própria estimativa da Secretaria de Educação (...)".IV - Convém registrar ainda que, além de não ser o caso de inépcia da denúncia, está presente sim o mínimo lastro probatório apto a justificar o início e continuidade da ação penal, na origem (fls. 365-366).V - Outrossim, a Súmula n. 182/STJ incide, ainda que parcialmente, em todo o mérito da controvérsia que se tente reprisar e que não guarde relação direta com os fundamentos da decisão recorrida, não havendo falar em contradição. Ora, caso o recurso de agravo não tivesse impugnado minimamente os fundamentos da decisão anterior, sequer teria sido conhecido e apreciado. VI - Assente nesta Corte Superior que, "Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado" (EDCL no HC n. 423.595/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2018).Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RHC 162.238; Proc. 2022/0078773-7; BA; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. PREVARICAÇÃO. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 319, caput, e 337, do CP, a reversão das premissas fáticas do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.910.266; Proc. 2021/0188458-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 07/06/2022; DJE 10/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).III - No caso concreto, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público Federal, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. lV - In casu, a r. denúncia de fls. 63-86 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (bem como dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como incurso no crime antes previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente vigente por continuidade normativa no art. 337-F do Código Penal). V - Como destacado na decisão aqui agravada, a denúncia mencionara que (fls. 365-366): "P S, então Prefeito Municipal, autorizou a abertura do certame, homologou a licitação fraudada com patente sobrepreço e celebrou o contrato correspondente (fls. fls. 88, 453 e 467/483 do Anexo 5 do IPL 1129/2011). O dolo do então Prefeito está caracterizado pelas seguintes razões: a) Ele próprio autorizou o certame, fazendo expressa menção ao pedido da Secretaria de Educação (fls. 88 do Anexo 5 do IPL 1129/2011), e a desproporção entre a proposta vencedora e aquela estimativa era muito clara: a proposta declarada vencedora (R$ 7.500.000,00) era mais de 2/3 superior à estimativa da Secretaria de Educação (R$ 4.454.058.00); b) O contrato anterior de transporte escolar no Município ainda estava em vigor quando do próprio certame, de modo que o Prefeito ainda estava em contato constante com ele, autorizando pagamentos mensais e se deparando cotidianamente com os seus valores; c) A desproporção entre a proposta declarada vencedora e esse contrato vigente também era muito clara. Em valor total absoluto, a proposta vencedora (R$7.500.000,00) era mais do triplo do contrato vigente (R$ 2.298.260,80). Em valor unitário mensal por quilômetro, era de quase duas vezes e meia (R$ 93,21 versus R$ 37,74). O relatório de fls. 453/463 do Anexo 5 do IPL 1129/2011 (que subsidiou de modo imediato a homologação do Prefeito a fls. 453 do Anexo 5 do IPL 1129/2011) relatava expressamente elementos que por si só, chamavam a atenção, como o fato de a proposta da empresa MG Ltda na licitação ter sido de R$ 9 milhões e ela ter aceitado reduzir esse valor para R$ 7.5 milhões, em razão da ausência de orçamento da Secretaria de Educação. Com efeito, esse tipo de fato é incomum e inegavelmente chama ainda mais a atenção para o certame, sendo inverossímil que o prefeito não houvesse percebido o descompasso entre o valor final de um certame com tantas intercorrências e o valor do contrato que estava vigente ou o valor da própria estimativa da Secretaria de Educação (...)".VI - Não obstante devidamente descrito o modus operandi, de qualquer forma, o entendimento consolidado nesta eg. Corte de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).VII - Dada a natureza interlocutória da decisão de recebimento da denúncia, a qual, inclusive, indicou a presença dos requisitos legais para a persecução penal, não cabe nela adiantar o mérito da ação penal. No caso, embora sucinta, a decisão se mostrou adequada à fase processual em comento. VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 162.238; Proc. 2022/0078773-7; BA; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TRITÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RESPONSABILIDADE GENÉRICA AFASTADA IN CASU. MÉRITO DA DEMANDA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).III - No caso concreto, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público Federal, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. lV - In casu, a r. denúncia de fls. 55-108, amparada nos autos da chamada "Operação Tritão", bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (bem como dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como incurso no crime antes previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente vigente por continuidade normativa no art. 337-F do Código Penal) e no crime previsto no art. 312 do Código Penal. V - Extrai-se da denúncia, como bem destacado tanto na análise liminar, como na decisão aqui agravada, que o agravante (Diretor Financeiro da CODESP) possuía, em tese, capacidade de ingerência no pagamento do contrato administrativo, que, supostamente, estaria eivado de diversas irregularidades lesivas, sobretudo, ao patrimônio público, inclusive mediante fraude, verbis (fls. 12343-12344): "Consta da exordial acusatória que teriam sido identificadas inúmeras irregularidades no procedimento licitatório que culminou no contrato DIPRE/40.2018, no valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) celebrado, em 22.05.2018, pela CODESP com a empresa VERT (CNPJ12.954.522/0001-01), que causou prejuízos à Administração Pública. O objeto do contrato era a prestação de serviço de monitoramento por drones no Porto de Santos, por um período de 12 (doze) meses. No caso, o paciente F J A à época, era o Diretor Financeiro da CODESP, responsável pela efetivação do pagamento do referido contrato (ID219505183) (...) de forma consciente, livre e voluntária, desviaram valor, consistente em pagamento por serviços não realizados e remuneração de terceiros de modo indevido, em proveito alheio, na condição de funcionários públicos, conduta tipificada no artigo 312 do Código Penal (...) Também informou que F J A, era o Diretor Financeiro que, após a aprovação de C H DE O P, a nota fiscal era encaminhada ao Diretor Financeiro para efetivação do pagamento (...) esse treinamento não era para ter sido pago pela CODESP, pois não havia essa previsão no edital, já que, em tese, já eram para estarem treinados. Não sabe dizer o motivo do gestor do contrato ter atestado o pagamento de ter sido autorizado pelo C H P". VI - Não obstante devidamente descrito o modus operandi, com expressa menção ao agravante em vários pontos da denúncia, de qualquer forma, o entendimento consolidado nesta eg. Corte de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).VII - Ademais, as alegações invocadas pela d. Defesa na impetração, como, principalmente, responsabilidade de terceiros ou mesmo ausência de dolo do agravante, além de terem sido feitas em indevida supressão de instância, dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório, durante a instrução processual, pelo juiz natural da causa. VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IX - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 727.449; Proc. 2022/0063312-4; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO PERMITIDA EM SEDE DE REGIMENTAL. ART. 159, IV, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FRUSTRAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. No caso, constata-se que o Tribunal a quo entendeu que a acusação estava amparada por indícios de autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, tendo em vista que o agravante, exercendo a profissão de advogado no procedimento licitatório, frustrou o caráter competitivo do ato, incluindo cláusulas restritivas no edital, com o intuito de obter vantagem indevida para si e para o Município de Quirinópolis/GO. No presente recurso, a defesa pretende justificar que os atos fraudulentos praticados pelo agravante em licitação promovida pelo Município de Quirinópolis não são suficientes para imputar-lhe a prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93, atual art. 337-F do Código Penal - CP. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário habeas corpus. Em outras palavras, para divergir das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático probatório, inviável na via estreita do writ. 3. Cabe consignar que, da análise dos autos, vê-se que a peça acusatória descreve a participação do agravante na empreitada delituosa, apontando indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal em face do acusado, possibilitando sua defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 154.405; Proc. 2021/0308863-2; GO; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 24/05/2022; DJE 26/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES EM LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A QUEM PERTENCEM AS VOZES GRAVADAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE, QUANTO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA Nº 645/STJ. PARA O DELITO DO ART. 96, I, DA MESMA LEI, MATERIALIDADE JÁ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ORIGINALMENTE DEFERIDA PARA APURAR CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A respeito da negativa de realização de perícia nas gravações (para identificar as vozes dos interlocutores), é cediço que, na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial. 3. Quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é prescindível a produção de prova pericial para apurar o valor de eventual dano ao erário, por se tratar de delito formal, consoante a Súmula nº 645/STJ. Já em relação ao art. 96, I, da mesma Lei, a Corte local vislumbrou outras provas da materialidade delitiva, tornando desnecessária a perícia. 4. Durante a interceptação telefônica deferida para investigar crimes punidos com reclusão, se forem encontrados fortuitamente elementos comprobatórios da prática de delitos apenados com detenção, é válido o uso das provas na ação penal referente a estes últimos, ainda que não haja conexão entre os fatos. Inteligência do princípio da serendipidade. Precedente desta Quinta Turma. 5. Constatada pelo Tribunal de origem a existência de um conluio doloso para fraudar licitação, inclusive com superfaturamento, contando com a efetiva participação dos agravantes, o pleito absolutório encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.035.619; Proc. 2021/0399881-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ARGUMENTOS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2. AFRONTA AO ART. 384 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AOS FATOS NARRADOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA. 4. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. Nesse contexto, observa-se, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela vício de fundamentação. - Anoto, outrossim, que prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AGRG no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. No que concerne à alegada afronta ao art. 384 do CPP, constatou-se que as instâncias ordinárias apenas realizaram a adequação típica em observância aos fatos efetivamente narrados na inicial acusatória. De fato, a imputação se refere à participação do recorrente para tornar viável a modificação de ato convocatório de licitação, que possibilitou a concessão de vantagens financeira indevidas, conduta que melhor se subsome ao revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do CP. 3. No que concerne aos dissídios jurisprudenciais indicados, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. 4. As alegações referentes à dosimetria da pena revelam indevida inovação recursal, não havendo se falar em reabertura da via recursal diante da extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício de corréu. Ademais, ficou expressamente consignado que "a redução da pena do embargante para 2 anos e 8 meses de detenção, em nada repercutiu sobre o regime de cumprimento da pena ou sobre a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, quanto mais sobre a pena de multa aplicada". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.861.328; Proc. 2020/0030260-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021. CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. 2. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). 3. Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta. 4. Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado. 5. A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. 6. Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 669.347; Proc. 2021/0160441-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 13/12/2021; DJE 14/02/2022)
HABEAS CORPUS. ART. 337-E DO CP. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BENEFÍCIO AOS PACIENTES. PRESENÇA. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO INTANGÍVEL. SUFICIÊNCIA. MEMBRO DO PARQUET. CORTE CASTRENSE. ENTENDIMENTO JURÍDICO. DIVERGÊNCIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. REQUISITOS. PRESENÇA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. No caso concreto, observa-se que a Decisão que recebeu a Denúncia realizou mero juízo de prelibação, observando o atendimento das exigências encartadas nos artigos 77 e 78 do CPPM, bem como constatando os indícios mínimos de autoria e de materialidade autorizadores à deflagração da Ação Penal Militar. 2. Constitui vantagem indevida para os Pacientes a contratação, em tese, de sua empresa pela Administração Castrense, pautada em amizades escusas e em acordos informais, sem a devida observância das normas, dos princípios e dos valores regentes da Administração Pública, independentemente da prática de sobrepreço. 3. O prejuízo à Administração não necessariamente precisa ter correspondente financeiro ao Erário, bastando, para tanto, que decorra da conduta ilegal benefício indevido aos envolvidos. No caso presente, o Ministério Público Militar acusa os Corréus militares de favorecerem os Pacientes por motivos ligados a vínculos de amizades, não pautados em princípios regedores da Administração, aptos a ensejar enriquecimento ilícito dos Pacientes. 4. O fato de o Parquet ter, em sua Denúncia, consignado que o delito em questão detinha natureza jurídica de crime formal não conduz, automaticamente, à inépcia da Inicial. É necessário, antes, averiguar se o membro do Ministério Público Militar, a despeito de filiar-se a entendimento jurídico diverso do praticado por esta Corte, reuniu elementos dos quais se possa extrair os indícios mínimos para a deflagração da Ação Penal Militar, em especial, aqueles referentes ao dolo específico dos agentes de lesionar o erário ou de gerar benefício indevido aos envolvidos no delito, sendo esse último, em princípio, o caso dos autos. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada por maioria. (STM; HC 7000203-78.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 10/08/2022; Pág. 7)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES DOS ARTIGOS 90, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 337-F, DO CP), 288 DO CP E 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INÉPCIA INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento da ação penal, no âmbito da qual se imputa aos pacientes a prática dos delitos previstos nos artigos 90, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-F, do CP), 288 do CP e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. A impetração se sustenta na tese de que a denúncia seria inepta por falta de descrição adequada da conduta imputada aos pacientes. 2. Ao que se infere da denúncia, o órgão ministerial narra, satisfatoriamente, que os sócios das empresas favorecidas por um suposto esquema criminoso de fraude em licitação, no que aqui se incluem os pacientes, teriam responsabilidade pelas supostas fraudes perpetradas, uma vez que, na condição de sócios dessas empresas, teriam atuado em conluio com os agentes públicos a fim de dar aparência de ilicitude a atos eivados de vícios e serem beneficiários de licitação com irregularidades e processos de pagamentos de despesas fictícias, haja vista que os medicamentos não foram entregues, causando sérios prejuízos ao erário. 3. A peça acusatória afirma que os denunciados, ora pacientes, na condição de gestores da empresa R.C ZAGALLO MARQUES E CIA Ltda, foram beneficiários de uma licitação irregular que rendeu um contrato de R$ 29.196,00 e de pagamentos indevidos no valor de cerca de R$ 4.174,72, valores da época (2013). 4. Segundo jurisprudência, é desnecessária a descrição individualizada das condutas de cada acusado nos crimes societários, sendo suficientes para garantia do direito de defesa a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados, o que, no caso, restou atendido. 5. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para a ação penal, assim como a demonstração inequívoca de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória, o que não é o caso dos autos. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª R.; HC 1013950-59.2021.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Érico Rodrigo Freitas Pinheiro; Julg. 02/08/2022; DJe 15/08/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 8.666/93 (ART. 96, I E V). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FRAUDE NO PROCEDIMENTO. SOBREPREÇO. IDONEIDADE DAS PROVAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA AJUSTADA APENAS QUANTO A UM DOS RÉUS.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelos Acusados contra sentença que os condenou como incursos nas penas do art. 96 (incisos I e V) da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitação), tendo em vista as irregularidades e o sobrepreço verificados no Pregão 023/2006-CPL/SEED, procedimento realizado pela Secretaria Estadual de Educação do Amapá. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que [n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa (AGRG no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 3. Quanto à prescrição, a sentença fixou em três anos de detenção a menor pena privativa de liberdade, sendo que ao suscitante foram impostos 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção. Com o trânsito em julgado para a acusação, incide o prazo prescricional de oito anos, com exceção apenas para a pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de detenção. Os ilícitos imputados aos Réus remontam ao ano de 2006, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 14/03/2011, e a prolação da sentença, em 19/08/2014, o que afasta a arguição sob análise, operando-se, na forma da sentença, a prescrição da pretensão punitiva tão somente quanto ao delito do art. 91 da Lei nº 8.666/93 (pena máxima de dois anos). 4. Confirmando os indícios reunidos na fase pré-processual, os testemunhos colhidos em audiência indicam que a fraude no Pregão 23/2006 teve início já na etapa de coleta de preços, quando foram incluídas cotações simuladas supostamente apresentadas por empresas que, ante a inidoneidade e/ou ausência das condições exigidas, não participaram efetivamente da licitação. 5. As conclusões da Controladoria-Geral da União no relatório de Demandas Especiais nº 00204.000020/2008-50 foram corroboradas pelo laudo merceológico produzido durante o inquérito policial, que, a partir de comparação com dois pregões anteriores, realizados no mesmo ano, revela majoração significativa dos preços, chegando a ser ultrapassado o patamar de 100% (cem por cento) em relação a um dos itens licitados. Os questionamentos contra o referido exame merceológico carecem de respaldo, na medida em que não é apontado qualquer dado concreto que indique a insubsistência dos resultados objetivos. 6. Mostram-se relevantes as constatações de que, ao invés do valor médio, o valor estimado coincidiu com a maior cotação, e que a adjudicação, ao final, se deu em montante superior à cotação original da própria empresa vencedora, não sendo possível extrair dos elementos reunidos justificativa para tal desfecho. Acrescente-se, ainda, a previsão de pagamento em parcela única, o que não se coaduna com o modo estabelecido para o fornecimento dos produtos (parcelado). 7. O teor do Acórdão 4987/2012 do TCU não tem o condão de infirmar o conjunto das provas que evidenciam a ocorrência de fraude no procedimento, mormente quando se constata que o julgamento da Corte de Contas sem afastar peremptoriamente a ocorrência de sobrepreço, amparou-se na falta de provas suficientes à confirmação dos indícios existentes. 8. Não prevalecem os questionamentos sobre a idoneidade e/ou suficiência da prova que embasa a condenação, sendo pertinente considerar que aos elementos reunidos na fase pré-processual agregaram-se as provas produzidas em Juízo, formando um conjunto probatório que evidencia de forma cabal o sobrepreço dos produtos contemplados no referido pregão. 9. Análise das provas evidencia cabalmente a ilicitude das condutas dos Acusados no Pregão nº 023/2006-CPL/SEED, da Secretaria Estadual de Educação do Amapá. 10. As circunstâncias do crime podem ser definidas como as circunstâncias que cercam a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc. ) (Celso Delmanto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 9ª edição, 2022). No ponto, para além de não vislumbrar maior ousadia do réu, o certo é que o seu atuar se amolda à generalidade dos casos em que se verifica ofensa ao procedimento licitatório, inexistindo, em verdade, qualquer marca de excepcionalidade na circunstância do delito. Desta forma, merece ajuste a dosimetria de um dos corréus, cuja pena base é reduzida para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, mantido o patamar de 12 dias-multa, diante da incidência de apenas um vetor negativo (e não dois como determinado em sentença). Inexistindo atenuantes, mas apenas a agravante prevista no art. 61, II, g do Código Penal a pena intermediária é arbitrada em 4 (quatro) anos e 29 (vinte e nove) dias, mantido o patamar de 14 dias-multa, convolada em definitiva por ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. 11. Apelação do réu J.A.S.B. Parcialmente provida apenas para afastar como vetor negativo as circunstâncias do crime na fixação da pena base. 12. Apelações dos demais réus desprovidas. (TRF 1ª R.; ACR 0010603-33.2010.4.01.3100; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Olívia Mérlin Silva; Julg. 17/05/2022; DJe 03/08/2022)
PENAL. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.666/93. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Condenação do acusado pela prática do crime do art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, com pena de 4 anos de detenção no regime aberto, substituída por restritivas de direito, e 120 dias-multa, por ter fraudado procedimento licitatório para a aquisição de bens para o Instituto Médico Legal (tomada de preço nº 007/2002) e para o Instituto de Criminalística (tomada de preço nº 008/2002) do Estado do Piauí, elevando arbitrariamente os preços, com recursos repassados pela União por força do Convênio SENASP/MJ nº 069/2001. 2. O apelante, Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí à época, concorreu para fraudar a licitação no âmbito das tomadas de preço nº 007/2002 e 008/2002 (relativas ao Convênio SENASP/MJ nº 069/2001), praticando superfaturamento de preços na aquisição de bens para o reaparelhamento do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalística do Estado, causando prejuízo de R$583.170,67. 3. Sentença condenatória mantida com fulcro em auditoria da Controladoria-Geral da União, inspeção in loco realizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, laudo pericial e depoimento do corréu em juízo, sob contraditório. 4. Comete o crime previsto no art. 96, inciso I, da Lei nº 8.666/93 quem frauda licitação instaurada para aquisição de bens ou mercadorias, mediante a elevação arbitrária de preços. Pune-se a conduta de elevar os preços com o propósito de frustrar a verdadeira finalidade do certamente, que é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 5. A Lei nº 14.133/21 nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos revogou em seu art. 193, I, as disposições de caráter penal e processual penal da Lei nº 8.666/93 (arts. 89 a 108) a partir da data de sua publicação (1º/4/2021), e passou a prever novos tipos penais correlatos à matéria no Código Penal, acrescentando ao Título XI da Parte Especial o Capítulo II-B (arts. 337-E a 337-P). 6. O art. 337-L, V, do CP criminaliza a conduta de fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça STJ, em acórdão que recebeu a denúncia na Ação Penal Originária nº 993/DF (DJe 03/11/2021), reconheceu a continuidade típico-normativa entre as condutas tipificadas no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 e no art. 337-L, V, do CP. Não ocorrida a abolitio criminis. 8. Aplicável à hipótese a teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), na medida em que age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também o que assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). Presente, na espécie, circunstâncias objetivas que impõem a conclusão de que o acusado, instado acerca de defeito grave no certamente que redundaria em prejuízo para a Administração, preferiu, deliberadamente, manter-se inerte. 9. Não provimento da apelação. (TRF 1ª R.; ACR 0001542-04.2009.4.01.4000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Olívia Mérlin Silva; Julg. 21/06/2022; DJe 20/07/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/1993, ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DE ALGUNS RÉUS. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL MANTIDO. DOSIMETRIA REAJUSTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar os réus por crimes de falsidade e uso de documento falso (arts. 297, 298, 299 e 304, todos do CP), crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93), crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98), crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crime de quadrilha (art. 288 do CP), de acordo com a participação de cada réu. 2. Narra a denúncia que, a partir de investigação policial (IPL 413/2004), a qual se iniciou no ano de 2004, com o fim de apurar irregularidades perpetradas pela Prefeitura de Coari/AM na execução de convênio firmado com a União para a construção de um aterro sanitário, foi deflagrada a Operação Vorax, que revelou a formação de uma organização criminosa, cujo objetivo era fraudar licitações, desviar recursos públicos provenientes de convênios federais e de royalties pagos pela empresa Petrobrás S/A em virtude da exploração de petróleo e gás naquele município. 3. Segundo o Ministério Público Federal os acusados atuaram em fraudes a licitações em cerca de 171 (cento e setenta e uma) cartas convites e 7 (sete) tomadas de preços que teriam sido montadas pela equipe da Secretaria de Obras da Prefeitura de Coari nos anos de 2003 e 2004. O valor total dos contratos das 178 (cento e setenta e oito) licitações analisadas foi de R$ 25.228.631,88 (vinte e cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos). 4. Preliminares de intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público Federal, violação ao princípio da identidade física do juiz, inépcia da inicial, cerceamento de defesa pela indisponibilidade dos autos e falta de acesso à integralidade das interceptações telefônicas, ausência de perícia para fins de comprovação da falsificação de documentos e ilegitimidade passiva ad causam afastadas. 5. Prescrição. É forçoso reconhecer a extinção da punibilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, todos do CP, tendo em vista que entre os marcos interruptivos. Recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Transcorreu lapso temporal suficiente a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa dos réus: A) Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro e Paulo Sérgio Chagas Moreira pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299, ambos do CP); b) Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves, Jorge Michael Souza B. De A. Pereira e Jacson Bezerra Lopes pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP); c) Sônia da Silva Santos e Magno Lima Raffa Santos pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93; e d) Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Adriano Teixeira Salan, Haroldo Portela de Azevedo, Paulo Emílio Bonilla Lemos, Walter Braga Ferreira, Antonio Carlos Maria de Aguiar, Flávio Souza dos Santos Filho, Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves, Sônia da Silva Santos, Magno Lima Raffa Santos, Jorge Michael Souza B. De A. Pereira, Paulo Sérgio Chagas Moreira, Jacson Bezerra Lopes, Ossias Josino da Costa, João Luiz Ferreira Lessa e Salustiano Rodrigues Junior pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP). 6. Crimes previstos nos art. 297, 298, 299 e 304, todos do CP. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pelos documentos apreendidos em razão do cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão na Prefeitura Municipal de Coari/AM; relatórios elaborados por auditores da Controladoria Geral da União, os quais constataram diversas fraudes em procedimentos licitatórios procedidos pela Prefeitura Municipal daquela municipalidade; relatórios confeccionados pelo serviço de inteligência da Polícia Federal; laudos periciais e depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial. 7. Pelo que consta dos autos os delitos previstos no arts. 297, 298, 299 e 304 do CP, consoante o princípio da tipicidade estrita, na verdade foram consumidos, em aplicação da teoria do conflito aparente de normas, pelos crimes previstos nos arts. 90 da Lei nº 8.666/93 e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, porquanto todas as condutas praticadas pelos réus se voltavam, ao fim, à burla das normas dos processos licitatórios e ao desvio de verbas públicas. 8. Crime previsto no art. 337-E do CP (art. 89 da Lei nº 8.666/93). Pelo que consta dos autos não ficou comprovada a prática do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em Lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), pois, a despeito das aparentes irregularidades nos procedimentos administrativos mencionados pelo MPF em suas razões recursais, acertada a sentença recorrida que absolveu os réus por ausência de provas que comprovem que os referidos contratos tenham sido firmados com dispensa de licitação fora das hipóteses legais. 9. A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção dos réus de causar prejuízo ou mesmo em obter algum favorecimento pessoal, a demonstrar o dolo específico exigido, por intermédio da dispensa indevida de licitação. 10. Crime previsto no art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos laudos confeccionados pela Controladoria Geral da União em diversos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Coari/AM; relatório de análise de material apreendido elaborado pelo serviço de Inteligência da Polícia Federal; bem como depoimentos e delações premiadas. 11. Ficou demonstrado que os réus Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Haroldo Portela de Azevedo, Paulo Emilio Bonilla Lemos, Flávio Souza dos Santos Filho, Walter Braga Ferreira, João Luiz Ferreira Lessa, Ossias Josino da Costa, Jacson Bezerra Lopes, Paulo Sérgio Chagas Moreira, Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves de Menezes, Jorge Michael Souza Barroso de Almeida, Rome Cineide Gomes Mello, Elizabeth Pinheiro Zuidgeest e Fábio Souza de Carvalho incorreram no crime previsto no art. 337-F do CP, com as penas do previstas no art. 90 da Lei nº 8.666/93, vigente à época do fato. 12. Por outro lado, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar que o réu Salustiano Rodriguez de Freitas Junior teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação penal, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida, impondo-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 13. Crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos laudos confeccionados e provenientes da fiscalização exercida pela Controladoria Geral da União em diversos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Coari/AM, que revelaram o mau uso do dinheiro público e prejuízos ao erário em razão de superfaturamento, sobrepreço e favorecimento a empresas reais e de fachada em troca de repasse de valores a agentes públicos e particulares, que eram pagos pelos serviços ou entrega de materiais não executados na integralidade, com o uso de notas fiscais inidôneas; bem como pelas interceptações telefônicas e depoimentos e delações premiadas. 14. Os réus Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Haroldo Portela de Azevedo, Adriano Teixeira Salan, Paulo Emilio Bonilla Lemos, Paulo Sérgio Chagas Moreira, Fábio Souza de Carvalho, Jorge Michael Souza Barroso de Almeida, Sônia da Silva Santos e Magno Lima Raffa incorreram no delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 15. Crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98. A ocorrência da lavagem de dinheiro, imputada aos réus Adriano Teixeira Salan e Antônio Carlos Maria de Aguiar, exige dos agentes conduta destinada a dificultar, por meio de dissimulação, a identificação da origem de bens, direitos e valores adquiridos de forma criminosa, transformando-os em ativos aparentemente legais, que não comportariam ingresso no patrimônio sem antes passar por um processo de disfarce, o que efetivamente não se enquadra no caso, no qual a eventual ocultação de dinheiro auferido ilicitamente em um apartamento não tem aptidão para esconder a verdadeira origem do dinheiro, configurando antes, mero exaurimento dos crimes de licitação e/ou de apropriação ou desvio de rendas públicas para si ou para terceiros. 16. Também merece ser reformada a sentença recorrida para absolver os réus Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro e Paulo Sérgio Chagas Moreira pela prática do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que a constituição de empresa, utilizando-se de interpostas pessoas, para auferir benefícios espúrios provenientes de procedimentos licitatórios, não pode ser juridicamente classificada como ocultação ou dissimulação da origem do produto da fraude à licitação ou do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, na medida em que ela se insere no próprio iter criminis dos aludidos crimes, de modo que não se pode confundir a consumação ou o exaurimento de infração antecedente com o crime de lavagem de dinheiro. 17. Delação Premiada. A solução adotada pelo juízo de origem de aplicar o benefício do perdão judicial encontra fundamento nos autos, especialmente quando se verifica que a delação promovida pelos réus Acilmo da Silva Coelho, Edfranco Marinho da Silva, Michael Wilkens da Cruz Gonçalves e Girlanildo da Costa Rodrigues, que não eram líderes do esquema criminoso, foi fundamental para a completa elucidação dos fatos, a punição de corréus, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas do grupo criminoso e a recuperação parcial dos produtos e proveitos das infrações penais praticadas. 18. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada no tocante ao pedido de condenação pela prática do crime previsto no art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) dos réus Carlos William Pontes Bastos e Marilza Félix Barros em razão da decretação da extinção da punibilidade pelo evento morte. 19. Apelações dos réus Sônia da Silva Santos e Magno Lima Raffa prejudicadas em relação ao crime previsto no art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), devido ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade. 20. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para reformar a sentença recorrida a fim de condenar os réus Rome Cineide Gomes Mello, Elizabeth Pinheiro Zuidgeest e Fábio Souza de Carvalho pela prática do crime previsto no art. 337-F do Código Penal (art. 90 da Lei nº 8.666/93). 21. Apelações dos réus a que se dá parcial provimento para (I) julgar extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa nos seguintes termos: (I.I) Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro e Paulo Sérgio Chagas Moreira pela prática do crime de uso de documento (art. 304 c/c 299, ambos do CP); (I.II) Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves, Jorge Michael Souza B. De A. Pereira e Jacson Bezerra Lopes pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP); (I.III) Sônia da Silva Santos e Magno Lima Raffa Santos pela prática do crime previsto no art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/93); e (I.IV) Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Adriano Teixeira Salan, Haroldo Portela de Azevedo, Paulo Emílio Bonilla Lemos, Walter Braga Ferreira, Antonio Carlos Maria de Aguiar, Flávio Souza dos Santos Filho, Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves, Sônia da Silva Santos, Magno Lima Raffa Santos, Jorge Michael Souza B. De A. Pereira, Paulo Sérgio Chagas Moreira, Jacson Bezerra Lopes, Ossias Josino da Costa, João Luiz Ferreira Lessa e Salustiano Rodrigues Junior pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP); e (II) reformar a sentença recorrida e absolver os réus Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Haroldo Portela de Azevedo, Paulo Emílio Bonilla Lemos, Paulo Sérgio Chagas Moreira e Salustiano Rodrigues Junior das penas dos arts. 297, 298 e 299 do CP; Walter Braga Ferreira, Ossias Josino da Costa e João Luiz Ferreira Lessa das penas dos arts. 297 e 299 do CP; Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves, Jorge Michael Souza B. De A. Pereira, Paulo Sérgio Chagas Moreira e Jacson Bezerra Lopes das penas do art. 299 do CP; Adriano Teixeira Salan, Antônio Carlos Maria de Aguiar, Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro e Paulo Sérgio Chagas Moreira das penas do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98; e Salustiano Rodrigues Junior da prática do art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/93); (III) reformar a sentença recorrida para, mantendo a condenação dos réus Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Haroldo Portela de Azevedo, Paulo Emilio Bonilla Lemos, Paulo Sérgio Chagas Moreira, Jorge Michael Souza Barroso de Almeida pela prática do art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, reduzir suas penas; (IV) reformar a sentença recorrida para, mantendo a condenação dos réus Flávio Souza dos Santos Filho, Walter Braga Ferreira, João Luiz Ferreira Lessa, Ossias Josino da Costa, Jacson Bezerra Lopes, Ezequiel Brandão da Rocha e Luiz Cezário Neves de Menezes pela prática do art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/93), reduzir suas penas; e (V) reformar a sentença recorrida para, mantendo a condenação dos réus Adriano Teixeira Salan, Fábio Souza de Carvalho, Sônia da Silva Santos e Magno Lima Raffa pela prática do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, reduzir suas penas, de acordo com os fundamentos do voto do Relator. (TRF 1ª R.; ACR 0013689-03.2010.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 16/05/2022; DJe 15/07/2022)
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