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Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Denunciação caluniosa
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PENAL. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES TRANSITADA EM JULGADO, COM PENA AGRAVADA DEVIDO A REINCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA PORTARIA DE EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROLE BRASILEIRA E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E SOCIOAFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DAS HIPÓTESES DE INEXPULSABILIDADE. INDIVÍDUO SUBMETIDO, NA MESMA OPORTUNIDADE, ALÉM DA EXPULSÃO, À EXTRADIÇÃO REQUERIDA POR OUTRO PAÍS, PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, QUE LHE RENDEU MAIS UMA CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA NO PAÍS REQUERENTE. SUPERVENIÊNCIA DA NOVA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI Nº 13.445/2017), SEM IMPOSIÇÃO DE MUDANÇA NAS CONCLUSÕES QUE EMBASARAM O ATO IMPUGNADO, O QUAL ESTÁ DE ACORDO COM SEUS PRECEITOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO A NÃO RECEPÇÃO DO § 1º DO ART. 75 DO REVOGADO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI Nº 6.815/1980), O QUE NÃO REPERCUTE NO CASO EM EXAME, HAJA VISTA A EXPULSÃO TER-SE EFETIVADO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSAS A ELA IMPEDITIVAS. NO CASO, A MANUTENÇÃO DE PROLE BRASILEIRA COM DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E SOCIOAFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO QUE SE REPETIU NESTE FEITO E QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO, POR NÃO DEMONSTRAR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE PERMANECE APTA PARA REAVALIAR A PRETENSÃO DO PACIENTE, SE HOUVER COMPROVADA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO, NOS TERMOS DOS ARTS. 54, § 2º, E 56 DA LEI Nº 13.445/2017. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA SEGUNDO A PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS APRESENTADOS
1. Habeas Corpus impetrado em favor de estrangeiro submetido à medida compulsória de expulsão do território nacional em 21.6.2018, após ter sido condenado com trânsito em julgado pela Justiça Federal ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. Pena elevada à conta de reincidência, reconhecida na sentença. Condenação que transitou em julgado em 5.5.2016 e cujo cumprimento foi reconhecido por sentença de extinção da pena, prolatada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. 2. Argumento de manutenção de prole brasileira, a saber, filha menor, nascida em junho de 2016, que seria dependente econômica do paciente, o qual, por sua vez, sendo impedido de regressar ao território brasileiro em decorrência da expulsão, sob pena de cometer o crime previsto no art. 338 do Código Penal (reingresso de estrangeiro expulso), estaria tendo prejudicado o direito de exercer o poder familiar, em conflito com disposições constitucionais que cuidam da família e dos interesses da criança. 3. Pretensão de que, neste Habeas Corpus, se reconheça a nulidade da Portaria 664/2017, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em 8/8/2017, após instrução do respectivo processo administrativo. 4. A alegação da impetrante é de que teria sido determinada expulsão do paciente de forma contrária à Lei e ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, retratado no Recurso Extraordinário 608.898, relator o Ministro Marco Aurélio, e julgado pelo Pleno, que reconheceu a não recepção do § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980). 5. Documentação anexada ao feito que recebeu complementação, por determinação desta Relatoria, que determinou a transcrição de diálogos entre o paciente, a criança e a avó materna, objeto de gravação trazida pela impetrante aos autos. 6. Situação concreta que demanda exame da disciplina legal da expulsão sob o regime do revogado Estatuto do Estrangeiro e da nova Lei de Migração, bem assim à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e atenta a diversas particularidades deste caso concreto, à vista do conteúdo das informações prestadas pela autoridade impetrada. DISCIPLINA LEGAL DA EXPULSÃO SOB O REVOGADO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO 7. Sob a égide da Lei nº 6.815/1980, a expulsão do estrangeiro operava-se nos termos dos arts. 65 e 71 dessa Lei, este último a prever que, "Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em Lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa". 8. As causas de impedimento à expulsão estavam relacionadas no art. 75 da revogada Lei, sendo certo o impedimento se o estrangeiro tivesse "b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente", além do fato de que, nos termos do parágrafo 1º desse preceito, "não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar". Logo, sob esse regime, mesmo que o filho menor fosse dependente economicamente ou estivesse sob guarda do estrangeiro, a expulsão ocorreria caso a criança tivesse nascido após o fato gerador da medida compulsória. 9. O Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Lei nº 13.445, de 24.5.2017 (Lei de Migração), a qual entrou em vigor no dia 21.11.2017, de modo que o ato impugnado ocorreu durante o período de vacatio legis. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA EM EXAME 10. Relato fático relevante foi trazido aos autos pela autoridade impetrada, acrescentando diversas particularidades importantes do caso, como por exemplo a participação do paciente no crime de tráfico transnacional de entorpecentes ocorrido em 6.8.2013, que lhe gerou condenação no Brasil, a revelar grau mais profundo de envolvimento com a atividade criminosa, ante sua participação efetiva na organização desse evento, em que houve apreensão de 18,535 kg (dezoito quilogramas e quinhentos e trinta e cinco gramas) de substância ilícita, posteriormente identificada como cocaína, e a prisão de outros quatro indivíduos estrangeiros, que transportavam tal conteúdo em suas bagagens, sob as ordens e o comando do paciente. 11. Descrição do paciente como possível criminoso de âmbito internacional, que possuiria outro filho menor no exterior (Bélgica), a ponto de ser submetido a ordem de extradição em favor do governo da França, deferida pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2015 (Ext 1.370, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-125 26.6.2015), diante da condenação do paciente ao cumprimento de mais 7 (sete) anos de prisão naquele país pela prática de outro crime de tráfico internacional de entorpecentes. Extradição que foi cumprida concomitantemente com a ordem de expulsão, aos 21.6.2018, ao ensejo da extinção da pena por cumprimento, quanto à condenação recebida no Brasil, referida. 12. Cronologia dos fatos indica que a concepção da criança se deu logo após o julgamento da ordem de extradição, referida, visto que o nascimento ocorreu pouco mais de um ano após o deferimento do pleito do governo francês. O ENTENDIMENTO DO Supremo Tribunal Federal À ÉPOCA DO ATO IMPUGNADO 13. Ao tempo do ato impugnado neste writ, o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, manifestava o entendimento de que a superveniência da constituição de prole, em solo brasileiro, não configurava fator impeditivo à expulsão do estrangeiro por si só (HC 114.236, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Processo eletrônico DJe-117 18.6.2014; HC 99.742, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-088 12.5.2011 Ement Vol-02520-01 PP-00089; HC 110.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico DJe-105 30.5.2012; HC 85.203, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-247 16.12.2010 Ement Vol-02452-01 PP-00068; HC 94.896, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-232 5.12.2008 Ement Vol-02344-02 PP-00265 RTJ VOL-00208-01 PP-00328 RSJADV mar. , 2009, p. 58-61 RT V. 98, n.882, 2009, p. 509-514).ADVENTO DA NOVA Lei DE MIGRAÇÃO (Lei nº 13.445/2017), O NOVO ENTENDIMENTO DO Supremo Tribunal Federal E AS REPERCUSSÕES NO CASO CONCRETO 14. O passar do tempo revelou duas modificações substanciais no tema. Primeiramente, com o advento da Lei de Migração, cuja entrada em vigor se deu em 21.11.2017, houve alteração na disciplina jurídica da expulsão de estrangeiro. Além da nova Lei, também no entendimento do Supremo Tribunal Federal houve significativa alteração, a partir do reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 608.898, relator o eminente Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.6.2020. 15. A Lei de Migração passou a tratar da expulsão do estrangeiro nos seus arts. 54 a 60. Procedendo ao exame do ato impugnado à luz de tal disciplina, a conclusão inafastável é de que a expulsão do paciente não ocorreu de forma abrupta, mas ao final de um procedimento administrativo, denominado Inquérito Policial de Expulsão (IPE), que "consiste em procedimento administrativo de coleta de informações que devem ser encaminhadas em relatório conclusivo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório. " (item 7, subitem 11, de fl. 212, e-STJ). 16. Desse procedimento advieram informações fáticas importantíssimas para o exame do ato impugnado, tendo ficado nítido que o paciente participou regularmente de tal procedimento, bem assim a mãe da criança, no bojo do qual foram levantados diversos dados acerca de situação familiar no Brasil, dos vínculos e da criança, conforme minudenciado no voto. 17. Em síntese, a simples leitura das informações permite concluir que não há nenhuma ilegalidade na expulsão do paciente, nem mesmo sob a égide da Lei nº 13.445/2017, pois os documentos dos autos demonstram que a autoridade impetrada aplicou, na essência, os preceitos da nova Lei, que, à época do ato, estava em período de vacatio legis. 18. Após a edição da nova Lei de Migração, também sobreveio alteração sensível no entendimento do STF, no Recurso Extraordinário 608.898, relator o Ministro Marco Aurélio, julgado pelo Pleno, em 25.6.2020, com Repercussão Geral, firmando-se a tese de que o § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) não foi recepcionado pela CF/1988. 19. Assim, após o novo entendimento do Supremo, passou a ser considerada irrelevante a data da concepção da prole brasileira como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que demonstrado existir dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole. Noutras palavras, o que interessa para fins de causa de impedimento à expulsão, atualmente, não é mais a data do crime, mas sim a relação de dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole, que demanda comprovação caso a caso. 20. Ocorre que, na situação concreta deste feito, não foi suficientemente comprovada a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o paciente e sua prole, circunstância que traz duas consequências inexoráveis para a solução deste caso concreto. 21. A primeira, é de que o comando do precedente do Supremo Tribunal Federal, acima citado, não produz os efeitos pretendidos na impetração; quais sejam, o de anular diretamente a ordem de expulsão e conceder um salvo-conduto ao paciente para regressar ao território nacional, pois - reforce-se - não foi comprovada suficientemente a relação de dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole, condição expressamente ressalvada no julgado em questão. 22. A segunda, é de que a superveniência da nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) não implica, por si só, a modificação do ato impugnado, porque praticado em consonância com seus preceitos. 23. Não houve neste processo, portanto, prova bastante de nenhuma das causas restritivas à medida de expulsão, e sim elementos de prova a demonstrar que o fato de a filha do paciente ter nascido posteriormente ao evento criminoso (que gerou a expulsão) não se revelou como a causa determinante e decisiva para a medida aplicada, mas como a ausência de comprovação da dependência econômica e socioafetiva entre o paciente e a prole brasileira. 24. Tal pretensão, por todo o exposto, mostra-se improcedente, estando, contudo, preservada a possibilidade de revisão da medida, em caráter rebus SIC stantibus, nos termos dos arts. 54, § 2º, e 56 dessa Lei e demais normas administrativas aplicáveis, sob ônus do interessado. 25. Lembre-se, por fim, que aparentemente o paciente tem dívidas para com a Justiça de outro país, pelos crimes que lá teria cometido, como reconhecido na Extradição a que se submeteu, circunstância que agrega componente adicional à situação: assim como a soberania brasileira constitui pedra de toque no que diz respeito à expulsão, a soberania estrangeira enverga a mesma relevância no que se refere à extradição. CONCLUSÃO 26. Logo, diante da ausência de qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder no ato impugnado, a ordem deve ser denegada. (STJ; HC 608.035; Proc. 2020/0214958-7; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/05/2021; DJE 01/07/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADOS VÍCIOS QUE SE TRADUZEM EM MERA INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA. DISCIPLINA QUE NÃO SE COADUNA COM A DOS EMBARGOS. ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA A UM DOS CONDENADOS.
1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão condenatório nos quais os recorrentes alegam: (a) que o acordão condenatório apresenta "contradições, omissões e pontos a serem sanados"; (b) cerceamento de defesa pelo alegado indeferimento de perícias e existência de erro material no julgado, porque houve "efetivo indeferimento da prova", e não falta de produção por inércia ou desinteresse. Insistem na necessidade da perícia, discorrendo sobre a importância da prova técnica no direito processual penal; (c) erro material, porque a condenação teria sido baseada na condição pessoal dos acusados e no fato de integrarem grupo de Whatsapp, e não no que consta dos autos; (d) erro material no julgado, porque o veredicto teria sido embasado em elementos produzidos no Inquérito Policial; (e) erro material no dispositivo do Acórdão, porquanto constou ter Michel Sampaio Coutinho sido condenado como incurso no artigo 338 do Código Penal, e não no 333 do mesmo Código; (f) que as penas foram "absurdamente exasperadas", que violaram o princípio da isonomia - tendo em vista disparidade entre cada um dos condenados -, e que não foram idoneamente fundamentadas as razões do aumento; (g) erro nos "parâmetros constantes do acórdão" e no perdimento de bens em favor da União, que reputam "absurdo"; (h) discrepância no valor dos dias-multa, que teria sido por demais elevado para alguns, e baixo para outros; (I) inconformismo contra o regime inicial de cumprimento de pena determinado no julgado, o qual dizem ter sido aleatoriamente escolhido; (j) inviabilidade do reconhecimento da circunstância agravante da violação do dever funcional, se não foram condenados pelo órgão de classe; (k) erro material, porque a pessoa de prenome "Fábio", citada em determinada conversa, seria um homônimo e, como resultado disso, restariam poucos elementos de prova; (L) falta de clareza nos diálogos constantes das mensagens de Whatsapp; (m) que a absolvição era de rigor, tal como ocorreu com Mauro Júnior Rios; (n) quanto às penas, que deve prevalecer o voto da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por ter apresentado "fundamentação um tanto mais desenvolvida"; (o) que deve ser empregada forma aritmética de fração fixa para cada causa especial de aumento de pena, critério que seria "muito mais lógico e consentâneo"; (p) omissão por não ter sido aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea a Marcos Paulo de Oliveira Sá; (q) existência de bis-in-idem na dosimetria da pena, pois a "culpabilidade" teria sido examinada de forma genérica, o que faz que ela se confunda com o próprio tipo penal; (r) haver obscuridade, uma vez que não se teria explicitado o motivo pelo qual cada circunstância judicial negativa foi elevada na fração de 1/3, e não de 1/6, como querem; (s) "contradição explícita", visto que não teria havido "oferta" de vantagem, mas sim "solicitação", e que ocorreu "ferimento ao princípio constitucional do devido processo legal"; (t) presença de equívoco no acórdão, no que se refere à "postura profissional" de Sérgio Aragão Quixadá Felício, porque, mesmo sendo advogado trabalhista, estaria apto a atuar em causas criminais; (u) inversão no método trifásico de aplicação da pena; (V) existência de "ambiguidade", defendendo que o julgamento da QO na AP 837/STF, que restringiu a prerrogativa de foro, abarca apenas "agentes políticos"; (V) omissões caracterizadas pela "falta ou deficiência da defesa" e pela certidão de julgamento não ter asseverado o tempo que cada advogado usou na sustentação oral. 2. Os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. 3. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva. Nessa hipótese, o juiz se limita a dissipar a contradição, mantendo, no mais, a sentença. A omissão tanto pode referir-se à matéria conhecível ex officio mediante provocação, como a uma causa petendi não abordada ou pedido olvidado pelo magistrado. Ambiguidade é o vício constante da motivação que desperta dúvida por admitir interpretações diversas e até contrárias de sentido, no tocante aos fundamentos. Já a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença incompreensível. São as únicas hipóteses em que a legislação processual penal admite manejo da espécie impugnativa escolhida pelo embargante. 4. Consoante se infere da fundamentação exteriorizada na peça recursal, a hipótese não se amolda ao permissivo legal, de sorte que não se admite interposição de espécie escolhida como forma de hostilização do ato decisório. No caso em tela, o Colegiado concluiu pelo condenação, examinou exaustivamente as preliminares, as provas e fixou as penas, fundamentando à exaustão o tópico e procedendo à escorreita individualização, de acordo com as circunstâncias objetivas e pessoais de cada um dos denunciados. 5. No que se refere aos alegados erros materiais, os únicos dois a serem efetivamente sanados são a retificação do artigo de Lei constante do item "d" da parte dispositiva do Acórdão, para que, onde se lê "artigo 338, parágrafo único, do Código Penal", seja lido "artigo 333, parágrafo único, do Código Penal". 6. Também deve ser corrigido erro material apontado por Fábio Rodrigues Coutinho, para que se faça constar que a pessoa de prenome e nome "Fabio Rodrigues", citada nas fls. 445/446 do apenso 28 e na fl. 1.755 do apenso 35, não é o réu, mas pessoa homônima. Isso, entretanto, em nada altera o veredicto condenatório, diante dos diálogos entabulados via Whatsapp, bem como pela impetração efetiva do Habeas Corpus 0081562-72.2012.8.06.0000 (fl. 824 do Apenso 29) em favor de Elineudo Oliveira da Silva, a ele sendo concedida a liminar pelo Desembargador Carlos Feitosa, como esquadrinhado no Acórdão e conforme as outras provas lá examinadas. Basta que se verifique que este foi o único Habeas Corpus que o embargante Fábio impetrou ao longo de toda a sua vida profissional, conforme por ele mesmo confessado. O paciente, curiosamente, tinha advogado constituído na Ação Penal, mas, mesmo assim, a impetração foi levada a efeito por Fábio (que admitiu atender pelo apodo de "Latera"). Tal como dito por ele no interrogatório, não tinha experiência na área criminal. Apesar da obtenção de sucesso no Habeas Corpus, não prosseguiu na defesa, o que medra a firme convicção de que seu papel era o de, exclusivamente, propiciar a soltura mediante pagamento de vantagem ilícita, facilitada por integrar o grupo de amigos e de futebol de Fernando Feitosa. Portanto, diferentemente do que conclui o embargante, a exclusão de duas referências a diálogos que não são seus não altera o panorama probatório e não conduz à absolvição. 7. Atento às observações da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluo ser possível fazer incidir a atenuante da confissão espontânea a Marcos Paulo de Oliveira Sá. Isso porque, embora ele tenha admitido parcialmente a sua responsabilidade na fase de investigação e, depois, negado a autoria da própria confissão, é cabível a incidência da circunstância legal (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal). Dessa forma, redimensiono a pena, da seguinte maneira: Pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal) ora procedido, reduzo a pena-base fixada no voto - originariamente de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão - em 7 (sete) meses, do que resultam 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Mantêm-se o reconhecimento da agravante contida no artigo 61, inciso II, alínea "g", nos exatos termos da fundamentação constante do acórdão condenatório, à qual me reporto, razão pela qual elevo a pena a 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão (fração de 1/6 da pena-base). Na terceira fase, atua a causa especial de aumento contida no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, a estipular que "a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional", situação essa efetivamente verificada nos autos, conforme consta no acórdão atacado. Por isso, elevo a pena de 1/3 (um terço), do que resultam 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão. A multa foi anteriormente fixada em 14 (quatorze) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Incidindo a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP), a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, e a causa especial de aumento de pena do artigo 333 do mesmo diploma, nas mesmas proporções aplicadas na dosimetria da pena privativa de liberdade, resultam 18 (dezoito) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 8. Quanto às demais alegações de erros materiais e de omissões/contradições e ambiguidades, feita uma reflexão sobre o tema, chego à conclusão de que não mais é possível entender como inevitável o enfrentamento de todas as dúvidas subjetivas dos embargantes e pontos que refogem à órbita dos Embargos de Declaração, que querem ver reexaminados. Assim fazendo, estar-se-iam suprindo lacunas inexistentes, o que traria decisão sobre matéria já decidida. 9. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. O fato de não serem dissecados os argumentos que as partes querem ver reconhecidos traz como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. Ademais, o julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de questões que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem pontos superados pelas razões de julgar. Nesse sentido: STF, RE 399.035 AGR/RJ - Rio de Janeiro, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 13.5.5; STF, AI 242.237 - AGR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AGR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; RE 170.204 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240; STF, Petição nº1.812 (AGRG-EDCL) - PR, Rel. Min. Celso de Mello, in RTJ 173/29; STJ, RESP 485.525/RS, Rel. Min. José Delgado, in RSTJ 165/150-1, entre tantos outros. 10. À vista de tais orientações jurisprudenciais, é certo que, inexistindo omissão, contradição, obscuridade e, menos ainda, erro material, não é possível acolher a pretensão dos Declaratórios. 11. Como se vê dos autos, a manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, ainda que sem referência específica, os dispositivos legais invocados. O voto está devidamente embasado, assim como a dosimetria da pena, e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não pode ser obrigada a dizer por que os argumentos e dispositivos legais suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14.8.98). 12. Adotando tais argumentos para expressar o entendimento antes declinado, afasto a necessidade de manifestação quanto aos dispositivos invocados e também à existência de erro material. 13. No que concerne às demais alegações dos embargantes, tenho que, igualmente, não há omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade a ser sanada no aresto embargado. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. 14. A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Assim decidiu O STF, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AGR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AGR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. Por conseguinte, não há omissão ou contradição a sanar. 15. Ademais, pretendem as partes embargantes, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente, buscando adotar critérios que lhe sejam mais favoráveis na dosimetria das penas. Portanto, as alegações de que alguns réus não foram condenados administrativamente pelo órgão de classe, ou os pedidos para que se esclareça a adoção de determinado entendimento em prejuízo de outro, bem como as alegações de nulidade ou de ferimento ao princípio do devido processo legal, entre as outras afirmações feitas, não são matérias que autorizem a interposição de aclaratórios. Mesmo o não reconhecimento de circunstância atenuante que a parte gostaria de ver admitida é tema que não pode ser tratado nesta modalidade recursal, designadamente porque não se cuida de erro material ou de omissão, mas sim de conclusão de que, neste caso, confissão cuja autoria é negada e desmentida não pode ser empregada para atenuar a pena. 16. Assim também a afirmação de que a certidão de julgamento lavrada pela Coordenadoria da Corte Especial é incompleta, ou que a defesa foi deficiente, dentre outros argumentos que escapam à disciplina dos Embargos de Declaração. O que pretendem os embargantes, portanto, nada mais é que fazer prevalecer tese que lhes seja mais favorável, rediscutir matéria já decidida e redimensionar as penas, ao argumento de "erro material" e de deficiência de fundamentação. Nem mesmo as alegações de incompetência e de indeferimento de prova pericial são questões que desafiam os aclaratórios, por não se enquadrarem nas restritas hipóteses legais. 17. Por fim, a questão relacionada à execução antecipada da pena já foi resolvida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, perdendo o objeto. 18. Embargos de Declaração conhecidos, e parcialmente providos. 19. Erros materiais sanados, sem modificação do julgado, no ponto, para que:(a) No item "d" da parte dispositiva do Acórdão, onde se lê "artigo 338, parágrafo único, do Código Penal", seja lido "artigo 333, parágrafo único, do Código Penal"; e(b) para que conste que a pessoa de prenome e nome "Fabio Rodrigues", citada nas fls. 445/446 do apenso 28 e 1.755 do apenso 35, não é o réu condenado, mas pessoa homônima, sem, entretanto, que isso altere o veredicto condenatório, diante da prova dos autos. 20 Pena aplicada a Marcos Paulo de Oliveira Sá redimensionada para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, como consequência do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (STJ; EDcl-AÇÃO PENAL 841; Proc. 2015/0240645-1; DF; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/02/2020; DJE 26/02/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO, POR APOSENTADORIA, DEPOIS DO DESPACHO QUE INTIMA A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, COMPETÊNCIA ESTABILIZADA E PRORROGADA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO E. STF, NA QO NA AP 937/RJ. AFIRMADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ACUSADO QUE NÃO EXPLICITOU QUAL ERA O OBJETO DA PERÍCIA E O QUE QUERIA COM ELA COMPROVAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. NÃO PODE O RÉU SE VALER DA PRÓPRIA INÉRCIA PARA LOGRAR RESULTADO QUE LHE SEJA VANTAJOSO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 565 DO CPP. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VENDA DE LIMINARES EM PLANTÕES JUDICIAIS. OFERECIMENTO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS CONFIRMADAS POR MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS ENTRE OS ACUSADOS E CONFIRMADAS PELA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DAS LIMINARES PROMETIDAS. TESE DA DEFESA DE QUE NÃO CONFIGURA CORRUPÇÃO QUANDO A EXISTÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO, TAMPOUCO OS INTERVENIENTES, NÃO É DEMONSTRADA. PARTICIPANTES BEM DELIMITADOS. PARA QUE SE CONFIGURE O TIPO PENAL DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE A FORMA COMO O PAGAMENTO ACONTECEU OU OS REAIS VALORES CREDITADOS AOS CORRUPTORES PASSIVOS, SENDO SUFICIENTE PROVA DE QUE A VANTAGEM FOI SOLICITADA. CARACTERIZAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUE DISPENSA A EXIGÊNCIA DA EFETIVA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO, O QUE CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. CONFORME PRECEDENTE DO E. STF, NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO HÁ NEM MESMO NECESSIDADE DE QUE O CORRUPTOR ATIVO SEJA IDENTIFICADO, EMBORA NESTE CASO ESTEJAM APONTADOS E FIGUREM COMO CORRÉUS. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO, COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COMO PENA ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE A CONDENAÇÃO PENAL DECRETE A PERDA DO CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. PERDA DO PRODUTO DO CRIME. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. FATOS
1. Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará a quem se imputa a venda de, pelo menos, cinco liminares identificadas a presos provisórios e condenados, em cinco processos distintos. Tratativas prévias estabelecidas entre o filho do magistrado e advogados. Intermediador que anunciava abertamente as datas dos plantões do pai como oportunidades imperdíveis, ajustava o preço da decisão, solicitava que os adquirentes dos serviços antecipassem as petições e entregava o resultado prometido, o que culminou com a indevida soltura de detentos. Advogados que se dispuseram a adquirir o resultado, por vezes solicitando que outros assinassem as petições, como forma de resguardo. PRELIMINARESCOMPETÊNCIA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE Carlos Rodrigues FEITOSA, PELO CNJ, EM 19/9/2018 2. A denúncia, nesta Ação Penal, foi recebida em 15/3/2017. A instrução foi encerrada em 30/8/2017, com o interrogatório do último réu. O despacho que intimou as defesas para a apresentação das alegações finais foi publicado em 28/11/2017, conforme fl. 2.189 dos autos físicos (fl. 2.500 dos autos eletrônicos). Em 11/6/2018, os autos foram remetidos ao Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatados, para revisão. Tendo Sua Excelência afirmado a sua suspeição, a revisão coube ao Eminente Ministro Jorge Mussi, a quem o processo foi enviado em 21/8/2018. 3. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, o Supremo Tribunal Federal deliberou que, "Além da adoção da interpretação restritiva acima enunciada, esta Corte deve estabelecer um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais - seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional - não mais seja afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (e.g., renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso)". 4. A Corte Suprema fixou tese definindo que, "a partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais", é "prorrogada a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificações de competência". 5. Assim, ficou estabelecido o "critério do fim da instrução processual, I.e., a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais", considerado adequado a esses objetivos, por três razões: "Primeiro, trata-se de um marco temporal objetivo, de fácil aferição, e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência. Segundo, a definição do encerramento da instrução como marco para a prorrogação da competência privilegia, em maior extensão, o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal. Por fim, esse critério já foi fixado pela Primeira Turma desta Casa na AP 606-QO, sob minha relatoria, ainda que apenas em relação à renúncia parlamentar abusiva" (STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018). 6. Tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal aprovado tese no sentido de que, publicado o despacho que intima os acusados para a apresentação das alegações finais, a competência ficou estabilizada e caberá ao Tribunal que conduziu a instrução proferir o julgamento, mesmo que o agente público deixe o cargo que ocupava, "qualquer que seja o motivo", esse é o entendimento que deve prevalecer também neste caso. 7. Aqui, como dito acima, a instrução foi encerrada em 30/8/2017, com o interrogatório do último réu. O despacho que intimou as defesas para a apresentação das alegações finais foi publicado em 28/11/2017, conforme fl. 2.500 dos autos eletrônicos. Essa data, portanto, é a que há de ser tomada em conta como a que, de acordo com a tese definida pelo E. STF, estabiliza a competência do Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente em homenagem ao princípio da identidade física do juiz. 8. Tendo o acusado Carlos Rodrigues FEITOSA sido aposentado compulsoriamente, pelo CNJ, em 18/9/2018, essa nova condição, porque posterior ao despacho que intimou os denunciados para a apresentação das alegações finais, não deslocará a competência, razão pela qual o julgamento deve ser realizado pelo STJ. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA 9. As preliminares de ausência de justa causa e de inépcia da denúncia já foram apreciadas e rejeitadas pela Corte Especial, quando examinou a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal e os elementos que serviram de suporte a ela, deliberando por sua admissão. Tais questões estão superadas pelo juízo de admissibilidade positivo da acusação e pelo próprio desenrolar da instrução. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA POR MICHEL Sampaio COUTINHO 10. Alegou a defesa de MICHEL Sampaio COUTINHO cerceamento de defesa porque teria sido indeferida produção de prova pericial por ele requerida. Disse que pleiteou disponibilização da "íntegra dos áudios das provas tidas como emprestadas". Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. Na defesa prévia, o réu postulou perícia nas gravações decorrentes de monitoramento telefônico. Foi instado, então, a esclarecer qual o objetivo da perícia, qual o ponto duvidoso que pretendia solver através da prova almejada e a qual gravação estava a se referir. Na sequência, limitou-se a requerer que determinadas gravações lhe fossem disponibilizadas - muito embora elas já estivessem disponíveis desde a fase de Inquérito - e reiterou a inexistência de laudo pericial dos registros fonográficos. Em novo despacho, a ele foi esclarecido que a gravação da integralidade dos diálogos monitorados estava à disposição das partes desde o levantamento do sigilo, de forma que, no ponto, nada havia a ser deliberado. Da mesma forma, foi-lhe exposto que todas as autorizações judiciais de acesso a dados constavam dos autos e de seus apensos, de sorte que, igualmente, não havia o que se atender, no referente a esse pedido. O réu foi, em seguida, admoestado para que apontasse onde estava a divergência entre as transcrições operadas pela Autoridade Policial e os registros de voz. A partir daí, quedou-se silente e inerte, deixando de indicar quais discrepâncias afirmou hipoteticamente poderem existir, inviabilizando, dessa forma, a produção de perícia, porque não foi capaz - ou não quis - de indicar qual o objeto a ser periciado e qual o ponto controverso que a perícia deveria resolver. 11. Na fase de diligências complementares de que trata o artigo 10 da Lei nº 8.038/1990, o mesmo denunciado alegou que a conversa citada no item 72 da peça de acusação, por se tratar de prova emprestada, não teria tido o "áudio disponibilizado", motivo pelo qual requereu seu franqueamento. Também pediu acesso à "decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas e todas as suas renovações". Em resposta, foi proferido o despacho de fls. 2.044-2.045, no qual foi a ele esclarecido que as gravações requeridas (itens 72 e 73 da denúncia, entre outras) estavam à disposição das partes desde a distribuição do Inquérito e podiam ser encontradas na versão em mídia do Relatório de fls. 6-38 do Apenso 1 desta Ação Penal (CD remetido pela Autoridade Policial), acautelada e disponível - como todas as demais mídias - na Coordenadoria da Corte Especial. Quanto ao requerimento de disponibilização da "decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas e todas as suas renovações", embora a defesa não tenha esclarecido, no seu pedido, se estava a se referir ao monitoramento autorizado pelo STJ ou àquele procedido no processo que tramitou em primeiro grau, foi-lhe explicado que: (a) as autorizações de quebra de sigilo telefônico emanadas do STJ e suas prorrogações compõem os Apensos 16 ao 19 desta Ação Penal, à disposição dos interessados desde que materializado e encartado o resultado da medida cautelar, e (b) que as decisões autorizadoras oriundas do primeiro grau também se encontram encartadas no Apenso 1 (Anexo ao Ofício 24/2013 - SRDP/SGPFAZ), em mídia digital, razão pela qual não havia diligência a ser determinada. 12. Nesse contexto, não houve indeferimento da perícia pretendida por Michel Sampaio Coutinho. A prova não foi realizada porque o réu, intimado a esclarecer o objetivo da perícia, o ponto duvidoso que almejava solver através da prova postulada e, principalmente, indicar a gravação sobre a qual desejava o exame, quedou-se silente. Dessa forma, sua inação configura autêntico venire contra factum proprio, ou seja, se o acusado não explicitou nem mesmo qual era o objeto da perícia e o que queria com ela comprovar, não pode se valer da própria inércia para lograr resultado que lhe seja vantajoso. Essa, aliás, a letra do artigo 565 do Código de Processo Penal, a dispor que "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No mais, as gravações requeridas (transcritas nos itens 72 e 73 da denúncia) estiveram à sua disposição desde a distribuição do Inquérito e podem ser encontradas na versão em mídia do Relatório de fls. 6-38 do Apenso 1 desta Ação Penal (CD remetido pela Autoridade Policial). Quanto à "decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas e todas as suas renovações", apesar de a defesa não ter esclarecido se estava a se referir ao monitoramento autorizado pelo STJ ou àquele procedido no processo que tramitou em primeiro grau, igualmente as autorizações de quebra de sigilo telefônico emanadas do STJ e suas prorrogações compõem os Apensos físicos 16 ao 19 desta Ação Penal, à disposição dos interessados desde que materializado e encartado o resultado da medida cautelar. As decisões autorizadoras oriundas do primeiro grau também se encontram encartadas no Apenso 1 (Anexo ao Ofício 24/2013 - SRDP/SGPFAZ, atualmente Apenso Eletrônico, às fls. 55-61, agora impressas, por ocasião da digitalização do processo, e também em mídia digital), razão pela qual não há documento que estivesse inacessível ao réu. 13. Mesmo que as peças não constassem dos autos, tendo em vista que o mesmo réu é parte no processo criminal no qual a prova foi colhida, em trâmite na 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Substâncias Entorpecentes de Fortaleza, caberia a ele trazê-las ao caderno processual, naquilo que eventualmente pudesse lhe interessar, se fosse o caso. Portanto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, motivo por que afasto a preliminar. MÉRITO - PROVA MATERIAL - MENSAGEM E DIÁLOGOS ENTRE OS DENUNCIADOS NºS 14. Depois do afastamento de sigilo de dados, somando-se aos elementos amealhados em medida cautelar de busca e apreensão judicialmente autorizada e ao exame dos processos nos quais o denunciado Carlos FEITOSA atuou, descobriu-se que, no dia 23/11/2012, Fernando FEITOSA, filho de Carlos, anunciou a proximidade do plantão judicial de 28/11/2012, afirmando que a gente manda prender e soltar, como pode ser lido na fl. 772 do Apenso 16. 15. Em 5/12/2012, o filho do acusado Carlos trocou mensagens sobre Ação de Usucapião, oportunidade em que afirmou resolver up and down, em primeira e segunda instâncias (fls. 780-781 do Apenso 16). 16. No dia seguinte (6/12/2012), Fernando FEITOSA alertou MARCOS Paulo Sá sobre a necessidade de antecipação do dinheiro e das minutas dos pedidos que seriam distribuídos no plantão judiciário, tendo em vista o feriado bancário de 24 e 25/12/2012, de onde já se deduz que as decisões seriam adredemente preparadas. Em mensagem datada de 6/12/2012, Fernando respondeu indagação de um dos integrantes sobre o valor de "HC no plantão". 17. Em outra mensagem, João Paulo ALBUQUERQUE indagou a Fernando FEITOSA sobre a diminuição dos valores que seriam cobrados em um dos plantões do Tribunal de Justiça. Em mensagens trocadas no dia 11/12/2012, MICHEL COUTINHO indicou a viabilidade de se libertar um dos envolvidos no furto realizado no Banco Central em Fortaleza (CE). 18. Série de elementos concretos e individualizados que aponta, com juízo de certeza, para a existência de crime de corrupção passiva e ativa. 1º Fato: concessão de dez liminares no plantão de 25/12/2012 e transação explícita nos Habeas Corpus 0081573-04.2012.8.06.0000 e 0081562-72.2012.8.06.0000 - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada um 19. A partir da publicização de que Carlos FEITOSA estaria atuando no plantão de 25/12/2012, passou a haver movimentação dos demais denunciados. Em 6/12/2012, Fernando FEITOSA anunciou no grupo a proximidade do plantão do desembargador, dirigindo-se a ÉVERTON DE OLIVEIRA, conhecido como Latera, com questionamento sobre eventual demanda dele. Depois de receber a aquiescência de ÉVERTON DE OLIVEIRA, Fernando FEITOSA indicou que os valores da liminar não seriam os mesmos tratados com MICHEL COUTINHO. Nessa oportunidade, ainda exigiu cópia das denúncias e disse que Os dedos estão coçando galera: tanto para canetar como para contar!! (fl. 786 do Apenso 16). Ainda nesse dia, Fernando FEITOSA informou ao grupo que o valor de 150 tá valendo sim, referindo-se a 150 mil reais pelas liminares no plantão do Desembargador Carlos FEITOSA. Em seguida, ele alertou dia 21 tem que tá na mão tudo, $$$ e minutas ok!? Pois dia 24 e 25 os bancos não abrem por conta do natal (fls. 787-788 do Apenso 16). 20. Foram várias mensagens enviadas no grupo sobre a concessão de liminares judiciais mediante pagamento de vantagens indevidas (fls. 789-798 do Apenso 16), tendo Fernando FEITOSA se referido às vantagens indevidas como o principal, o faz-me RIR […], o scotch 30 anos, o cacau da Bahia (fl. 799 do Apenso 16). 21. Nas proximidades do plantão de Carlos FEITOSA, ÉVERTON DE OLIVEIRA, Latera, inseriu mensagem prevendo Vai ser gordo esse Natal do chupeta. Referia-se a Fernando FEITOSA (fl. 801 do Apenso 16). Nessa oportunidade, depois de fazer referência à quantia de 250, correspondente a 250 mil reais, ÉVERTON DE OLIVEIRA indicou: É 20 meu, 30 pro pai dele, e os 200 pro chupeta (fl. 802 do Apenso 16). 22. Em mensagem dirigida a ÉVERTON DE OLIVEIRA, Fernando FEITOSA anunciou um desconto de 5% no HC para crimes de menor potencial ofensivo (fl. 86 do Apenso 16). 23. Em 17/12/2012, ele alertou: até quinta/sexta tenho que reunir as minutas dos HC´s e cópia das denúncias para análise com os respectivos donativos ok!? (fl. 807 do Apenso 6). 24. No plantão do dia 25/12/2012, às 12h27, ÉVERTON DE OLIVEIRA indagou a Fernando FEITOSA sobre se era necessário enviar o e-mail com o HC, recebendo em resposta que deveria fazer isso imediatamente. Às 15h14, Fernando FEITOSA enviou mensagem dirigida aos denunciados FÁBIO Rodrigues (Fabim) e ÉVERTON DE OLIVEIRA (Latera): Fabim e Latera tudo bem encaminhado ok!? (fl. 801 do Apenso 16). 25. Carlos FEITOSA concedeu as duas liminares nos Habeas Corpus impetrados por ÉVERTON DE OLIVEIRA (0081573-04.2012.8.06.0000) e por FÁBIO Rodrigues (0081562-72.2012.8.06.0000). 26. Assim, entre os dias 6 e 25/12/2012, o Desembargador Carlos FEITOSA e seu filho Fernando FEITOSA solicitaram, na cidade de Fortaleza (CE), vantagem indevida de ÉVERTON DE OLIVEIRA, no valor de pelo menos 70 mil reais, para a concessão de liminar no Habeas Corpus 0081573-04.2012.8.06.0000 e de pelo menos 70 mil reais de FÁBIO Rodrigues, para concessão de liminar no Habeas Corpus 0081562-72.2012.8.06.0000. 2º Fato: Venda de liminar no Habeas Corpus 0003001-97.2013.8.06.000 - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - 7/7/2013 27. Em 24/6/2013, Fernando FEITOSA enviou mensagens ao grupo dizendo: Amigos dia 07 de Julho (domingo) tem plantas [plantão]. Os que tiverem suas broncas, chegou a hora. Moçada o que a gente conversa, morre aqui (fl. 849 do Apenso 16). 28. Dias depois de iniciar o agenciamento dos Habeas Corpus que seriam impetrados no plantão de Carlos FEITOSA, Fernando FEITOSA anunciou, em 26/6/2013, a quantidade de dinheiro que seria arrecadada na oportunidade: Fui computar os HCs. Num [sic] chega nem a 650 mil. (fl. 851 do Apenso 16). 29. No dia do plantão (7/7/2013), Carlos FEITOSA concedeu liminares em todos os dez Habeas Corpus impetrados na data, e, ao que indicam as provas apresentadas até o momento, pelo menos parte delas mediante solicitação e promessa de vantagem indevida agenciada por Fernando FEITOSA. É o caso do Habeas Corpus 0003001-97.2013.8.06.0000. 30. Em 20/6/2013, o denunciado Sérgio QUIXADÁ, ciente das articulações ilícitas de Fernando FEITOSA, indagou-o sobre eventuais contatos em Juízos da Capital: Vc [você] tem contato na 22 cível. […] e na 3a do júri. Dra. Adriana Aguiar? (fl. 470 do Apenso 15). 31. Fernando FEITOSA indicou que não tinha contato na 22ª Vara Cível de Fortaleza, mas um camarada já resolveu coisa lá, se não for sentença, for liminar, pode ser que dê certo, dependendo do que for, é claro […] (fl. 470 do Apenso 15). Sobre a demanda relacionada à 3ª Vara do Júri, ele sugeriu uma estratégia para alcançar a soltura do envolvido: se o cara tá preso, entre com a liberdade provisória e vai ser negada AI você aguarda um plantão do TJ, que aí dá mais certo pra soltar (fl. 470 do Apenso 15). Na sequência das mensagens, Fernando FEITOSA anunciou: agora em julho, não sei o dia ainda, vai ter um plantão no TJ show de bola pra gente trabalhar, já tenho 4 HC no aguardo, se você agilizar isso, liberdade ser negada logo, aí já caberia um HC do seu tb [também]... qdo [quando] eu tiver a data exata lhe aviso ok? (fl. 471 do Apenso 15). 32. Em 1º/7/2013, Sérgio QUIXADÁ perguntou a Fernando FEITOSA sobre a data do plantão referido nas mensagens anteriores, quando ele indicou que seria no domingo agora - 7/7/2013. Sérgio QUIXADÁ, então, informou que iria atuar para que o pedido em primeira instância fosse logo julgado e que depois marcaria para encontrá-lo: [...] vou correr pra ser julgado e depois marco de encontrar contigo (fl. 471 do Apenso 15). 33. Ao solicitar vantagens indevidas pelas liminares nos plantões do seu pai, Fernando FEITOSA anunciava que os valores seriam: Nao menos que 70 ate 500 […], dependendo da conduta […] (fl. 792 do Apenso 16). 34. Sérgio QUIXADÁ impetrou o Habeas Corpus em favor de Francisco Augusto Pereira de Araújo contra ato do juízo da 3ª Vara do Júri de Fortaleza, cuja liminar foi deferida por Carlos FEITOSA no plantão de 7/7/13, mediante solicitação e promessa de vantagem indevida (página 450 do arquivo eletrônico 0002748-44.2014.2.00.0000 gravado na mídia de fl. 1177), tal como acertado com Fernando FEITOSA. 35. Assim, entre os dias 20/6/2013 e 7/7/2013, na cidade de Fortaleza (CE), o Desembargador Carlos FEITOSA e seu filho Fernando FEITOSA, livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios, solicitaram vantagem indevida de Sérgio QUIXADÁ, no valor de pelo menos 70 mil reais, para a concessão de liminar no Habeas Corpus n. 0003001-97.2013.8.06.0000. Nas mesmas circunstâncias, Sérgio QUIXADÁ, livre e consciente, aceitou a solicitação e prometeu a referida vantagem indevida para determinar a expedição da ordem liminar. 3º Fato: Venda de liminar no Habeas Corpus 0003000-15.2013.8.06.0000 - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - plantão de 7/7/2013 36. Articulado com Fernando FEITOSA desde o início da criação do grupo no whatsapp, o denunciado João Paulo ALBUQUERQUE trocou mensagens relacionadas a quantias que seriam cobradas no plantão de Carlos FEITOSA de 25/12/2012. João Paulo ALBUQUERQUE indagou a Fernando FEITOSA sobre a diminuição dos valores solicitados pelo desembargador: Presidente, tem como baixar [sic] o preço do ingresso no plantão? O cara da trabalho não. TA achando caro o infeliz. Amanhã vou falar com ele de novo e apareço no seu escritório amanhã ou terça (fls. 793 do Apenso 16). Fernando FEITOSA, então, disse que fosse perguntado ao paciente sobre se ele preferia um reveillon no aterro da praia de iracema, tudo de branco, bebendo tds [todas] ou trancado nessa cela só com marginal!? E arrematou: Tem coisas que só um plantão faz por você, para outras coisas nem Mastercard (fls. 794 do Apenso 16). 37. João Paulo ALBUQUERQUE e Fernando FEITOSA ajustaram entre si e com Carlos FEITOSA, então, a concessão da liminar no Habeas Corpus 0003000-15.2013.8.06.0000, mediante solicitação e promessa de vantagem indevida, segundo coloca o Ministério Público Federal. No plantão de 7/7/2013, João Paulo ALBUQUERQUE protocolou o pedido de liminar em favor de David de Oliveira Gonçalves, que foi logo deferido pelo desembargador mediante a promessa de 150 mil reais pela decisão. Ainda na noite de 7/7/2013, às 23h15, Fernando FEITOSA dirigiu mensagem de agradecimento ao grupo: Fim dos trabalhos galera 100% de êxito Estou feliz por ter ajudado o amigos Obgdo [Obrigado] a todos (fls. 872-874 do Apenso 16). João Paulo ALBUQUERQUE fez comentários sobre a atuação de Fernando FEITOSA no plantão do dia anterior: Negocio (SIC) ontem foi bom mesmo. O homi [homem] madrugou hoje. Bordado alto viu. Dessa forma, entre os dias 24/6/2013 e 7/7/2013, na cidade de Fortaleza (CE), Carlos FEITOSA e seu filho Fernando FEITOSA, livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios, solicitaram vantagem indevida de João Paulo ALBUQUERQUE no valor de pelo menos 70 mil reais para a concessão de liminar no Habeas Corpus 0003000-15.2013.8.06.0000. Nas mesmas circunstâncias, João Paulo ALBUQUERQUE, livre e consciente, aceitou a solicitação e prometeu a referida vantagem indevida para determinar a expedição da ordem liminar. 4º Fato: Venda de liminar no Habeas Corpus 0003003-67.2013.8.08.0000 - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - plantão de 7/7/2013 38. Além dessas decisões, Carlos FEITOSA concedeu mesma liminar em favor de Paulo Diego da Silva Araújo e Francisco Eudes Martins da Costa no plantão de 7/7/13, mediante solicitação e promessa de vantagem indevida articulada por seu filho. O Habeas Corpus que favoreceu os pacientes foi assinado pelo advogado Diego Colares Maciel para ocultar os interesses de MARCOS Paulo Sá, MICHEL COUTINHO e MAURO RIOS, que agiam em conjunto e ajustados com Fernando FEITOSA. Ao saber da designação do pai para responder pelo plantão de 7/7/2013, Fernando FEITOSA enviou mensagens no grupo de whatsapp, em 24/6/2013, dizendo: Amigos dia 07 de Julho (domingo) tem plantas [plantão]. Os que tiverem suas broncas, chegou a hora. Moçada o que a gente conversa, morre aqui (fl. 849 do Apenso 16). 39. MARCOS Paulo Sá e MICHEL COUTINHO faziam parte desse grupo de mensagens (fl. 760 do Apenso 16 e fl. 140 do Apenso 29) e, articulados com MAURO RIOS, deram início à captação de clientes a serem beneficiados com liminares concedidas pelo desembargador. Em 6/7/2013, MICHEL COUTINHO efetuou ligação telefônica para o denunciado Paulo DIEGO, que se encontrava detido em estabelecimento prisional por ordem do Juízo da 9ª Vara Criminal de Fortaleza. Nesse diálogo, monitorado por ordem judicial, MICHEL COUTINHO indicou ao preso que um rapaz iria trabalhar por ele: […] o rapaz lá, é, o rapaz lá vai trabalhar pra você […] pois ele acabou de falar comigo aqui que vai, tá tudo tranquilo, ele, AI, eu vou pedir para dar uma ligadinha pra ele, ligar diretamente AI, pode, pode isso AI, que eu vou assino embaixo […] (fls. 17-18). Na sequência, MARCOS Paulo Sá entrou em contato com Paulo DIEGO: é tiro certo é […] amanhã […] aí não tem como mexer em nada não, é aquilo que ele disse mesmo, aí eu tenho, aí eu fiquei de entregar a ele, o pedido feito, e os negócios, papel e o dinheiro, aí não tem grilho não, não tem nem perigo (fl. 19). Na conversa com MARCOS Paulo Sá, Paulo DIEGO indicou o valor da negociação ilícita da liminar: deixe eu falar pra ti doutor, mais [sic] foi quinze que ficou fechado lá não foi? (fl. 19). Trata-se de referência à quantia de 150 mil reais, consoante declarado pelo próprio MARCOS Paulo Sá em depoimento prestado na Polícia Federal (fl. 160 do Apenso 29), valor correspondente à vantagem indevida solicitada e prometida a Carlos FEITOSA. 40. Em datas próximas a esse plantão, foi identificada intensa troca de ligações telefônicas entre MARCOS Paulo Sá, MICHEL COUTINHO e MAURO RIOS, correspondente à promessa da vantagem indevida, além de contatos com Fernando FEITOSA e deste com o seu pai. Em 5/7/13, MAURO RIOS manteve sete contatos telefônicos com MARCOS Paulo Sá, fez outras nove ligações em 6/7/2013 e estabeleceu mais cinco contatos no dia do plantão. Já MICHEL COUTINHO manteve seis contatos telefônicos com MARCOS Paulo Sá em 5/7/2013 e dois em 6/7/2013 (fl. 933). Assim que encerraram esses contatos telefônicos com MAURO RIOS e MICHEL COUTINHO no dia 5/7/2013, MARCOS Paulo Sá ligou para Fernando FEITOSA, com quem ainda falou por telefone nos dias 6 e 7/7/2013. MARCOS Paulo Sá não era advogado militante, mas servidor comissionado da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme declarações prestadas durante a investigação (fls. 159-161 do Apenso 29). Constam nos autos tratativas mantidas entre MAURO RIOS e MICHEL COUTINHO relacionadas a outros plantões, revelando a atuação conjunta em determinadas situações (fls. 1.250/1.251 do Apenso 19). 41. Nesse enredo, foi impetrado o Habeas Corpus em favor de Paulo DIEGO e Francisco Eudes Martins da Costa no plantão de 7/7/2013, cuja liminar foi deferida por Carlos FEITOSA (fls. 137-142), mediante solicitação e promessa de vantagem indevida, conforme narra o Ministério Público Federal. A inicial foi assinada por outro advogado para ocultar a participação de MICHEL COUTINHO e MAURO Júnior no caso. No dia seguinte ao do plantão, Fernando FEITOSA agradeceu àqueles que prometeram as quantias ilícitas e dirigiu especial consideração a MARCOS Paulo SÁ: Marquim tá no bolo. Na ordem de ontem você foi o top 2 (Fl. 856 do Apenso 16). 42. Assim, entre os dias 24/6/2013 e 7/7/2013, na cidade de Fortaleza-CE, o Desembargador Carlos FEITOSA e seu filho Fernando FEITOSA, livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios, solicitaram vantagem indevida de Paulo DIEGO, MICHEL COUTINHO, MAURO RIOS e MARCOS Paulo Sá, no valor de 150 mil reais, para a concessão de liminar no Habeas Corpus 0003003-67.2013.8.08.0000, que também favoreceu Francisco Eudes Martins da Costa. Nas mesmas circunstâncias, Paulo DIEGO, MICHEL COUTINHO, MAURO RIOS e MARCOS Paulo Sá, livres e conscientes, agindo em conjunto, teriam aceitado a solicitação e prometeram a referida vantagem indevida para determinar a expedição da ordem liminar. PROVA TESTEMUNHAL E INTERROGATÓRIOS 43. DIEGO COLARES Maciel, testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, advogado, explicou que MICHEL Sampaio COUTINHO teve como cliente o também réu Paulo DIEGO. A testemunha depôs que MICHEL Sampaio era seu vizinho e que um mês depois de haver recebido a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, em 6 de julho de 2013, sábado à noite, foi procurado por ele. MICHEL indagou se ele poderia ir até o seu escritório naquele sábado à noite mesmo. Deslocou-se, então, para lá, ocasião em que MICHEL explicou-lhe no que "consistia o trabalho". Caberia a ele ir ao Tribunal de Justiça do Ceará no domingo protocolar um Habeas Corpus, para o que MICHEL lhe pagaria R$ 1.000,00 (um mil reais). Michel disse que não poderia ir ao TJCE no domingo e pediu-lhe que passasse no escritório no domingo pela manhã. 44. A testemunha relatou que prontamente aceitou o trabalho, até porque seria sua primeira atuação na advocacia. Apanhou então a peça na manhã de domingo na residência de MICHEL Sampaio e, já à noite, recebeu o pagamento do valor prometido. 45. Testemunhas arroladas pela defesa que foram incapazes de produzir prova que afastasse as imputações constantes na denúncia. 46. Nos interrogatórios, Paulo DIEGO DA Silva Araújo negou que tenha pagado pela obtenção de liminar em Habeas Corpus. FERNADO Carlos DE OLIVEIRA FEITOSA, por sua vez, afiançou que todos os diálogos constantes da denúncia foram brincadeiras. Confirmou que seu apelido é "Chupeta" e que ÉVERTON atende por "Latera". Especificamente quanto à mensagem em que mostra interesse em que seja negado determinado pedido pelo Juízo de primeiro grau, alegou não se lembrar dela. Carlos Rodrigues FEITOSA negou autoria. De todos os coréus, disse conhecer apenas o seu filho. Afirmou que a Ação Penal foi desencadeada em decorrência de animosidades com o "Desembargador Brigídio", que iniciou perseguição. ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA, tal como os demais, recusou autoria. Confirmou atender pelo apodo de "Latera". Sustentou que todas as mensagens trocadas com Fernando FEITOSA foram "em tom de deboche". FÁBIO Rodrigues COUTINHO, seguindo a mesma linha, negou autoria. Disse ter impetrado um único Habeas Corpus, durante toda a carreira profissional, em 2012. Expôs ser amigo de Fernando FEITOSA, frequentar a casa dele e conhecer Carlos FEITOSA. Confirmou atender pelo cognome de "Fabin". Em relação à mensagem transcrita na denúncia na qual indaga a "Latera" se está tudo bem encaminhado, disse não ter "a menor ideia" do que se tratava. Sérgio ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO elucidou ser advogado especializado na área trabalhista. Alegou ter impetrado Habeas Corpus em favor de acusado de homicídio no plantão de Carlos FEITOSA por saber que "o pai dele, juntamente com os assessores, eles sempre olhavam o mérito, o mérito não, olhavam o HC em sim, eles apreciavam, porque, diferentemente de outros desembargadores, eles só faziam distribuir. Aí eu cheguei a pedir, a falar para o Fernando para ver se ele poderia ajudar para ver apreciado o HC". João Paulo BEZERRA ALBUQUERQUE sustentou que as mensagens trocadas com Fernando FEITOSA seriam apenas brincadeira, simulacro de corrupção. Confirmou a impetração de Habeas Corpus e expôs atuar na área cível, trabalhista e previdenciária. Alegou não se lembrar do tipo de crime do qual o paciente estava sendo acusado. Disse ter sido contratado apenas para a impetração do Habeas Corpus e ter sido este o único impetrado na sua trajetória profissional. Relatou que a parte chegou nele por indicação de MICHEL COUTINHO. MARCOS Paulo DE OLIVEIRA Sá negou as acusações. Destacou que o contato que teve com MAURO Júnior RIOS foi sobre doação de cães da raça rottweiler por ele prometida. Disse que teria ligado para MAURO para buscar os cachorros. Quanto a MICHEL Sampaio COUTINHO, afirmou que este o procurou para subscrever um Habeas Corpus, porque sabia que estava à procura de peças jurídicas para assinar, a fim de completar prática jurídica para concurso público. MICHEL Sampaio COUTINHO depôs que o Ministério Público Federal foi induzido em erro pela Polícia Federal. Disse ter tido muitas desavenças com autoridades policiais, especialmente na "Operação Cardume". Quanto à impetração do Habeas Corpus que teve Paulo DIEGO DA Silva Araújo como paciente, relatou ter sido procurado por familiares, que acharam os honorários elevados. Posteriormente, o paciente teria insistido, motivo pelo qual passou a situação a MARCOS Paulo. Esclareceu que MARCOS Paulo não integrava a equipe do seu escritório, mas que costumava "dar oportunidade para vários advogados no decorrer dos anos". MARCOS Paulo então teria contatado Paulo DIEGO, que solicitou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do paciente pelo trabalho. Nesse ínterim, teria optado por passar o trabalho para DIEGO COLARES Maciel, advogado vizinho, que "procurava oportunidades". Pediu então que Paulo DIEGO impetrasse o Habeas Corpus, deixando MARCOS Paulo "fora". MAURO Júnior RIOS classificou a denúncia como "equívoco do Minsitério Público Federal". Alegou não conhecer nenhuma das tratativas mencionadas na denúncia e tampouco Paulo DIEGO. Quanto aos 21 (vinte e um) contatos com MARCOS Paulo Sá, alegou que versaram sobre cães da raça rottweiler que tinha para doar, inclusive aqueles estabelecidos nos dias de plantão. TESE DE QUE NÃO SE CONFIGURA CORRUPÇÃO PORQUE NÃO SE TERIA DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS, TAMPOUCO OS INTERVENIENTES DAS SUPOSTAS VANTAGENS 47. O crime de corrupção passiva está assim tipificado no art. 317 do Código Penal: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" Já o de corrupção ativa é assim descrito (artigo 333 do CP): "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". 48. A tese das defesas não prospera. Diferentemente do que dizem os réus, os intervenientes da relação estão bem delimitados: o magistrado Carlos FEITOSA e seu filho Fernando FEITOSA de um lado, vendendo liminares, e os demais acusados comprando as vantagens oferecidas pelo magistrado, com a intermediação do filho, em atos de ofício que foram concretamente praticados, todos com infringência de dever funcional. Para configuração do tipo, não é necessário que se comprove a forma como o pagamento aconteceu ou os reais valores creditados aos corruptores passivos. Como quer que seja, no presente caso há laudos periciais contábeis indicando a tramitação de valores nas contas bancárias dos corrompidos. 49. Havendo prova de que a vantagem pecuniária foi solicitada - prova que há em demasia, consoante as mensagens trocadas e do depoimento da testemunha DIEGO COLARES - e de que os atos de ofício foram praticados, o que ocorreu, conforme se percebe da leitura das decisões proferidas pelo réu Carlos FEITOSA e do próprio contexto em que as proferiu - em plantões de final de semana e favorecendo acusados cujas prisões haviam sido determinadas bem antes, em impetrações que poderiam e deveriam ter ocorrido em dias normais de expediente -, é o que basta para configuração do tipo. 50. Embora Carlos FEITOSA não tenha solicitado pessoalmente a vantagem - porque quem o fez em seu nome foi o filho Fernando -, é fato que ele praticou atos de ofício com infringência de dever funcional, a fim de atender aos interesses de Fernando, que negociou adredemente as decisões do pai. Portanto, mesmo que o produto da corrupção tenha tido o filho Fernando como único destinatário - circunstância que não é a desvelada no correr do processo, diante da evolução patrimonial a descoberto do magistrado -, aderindo subjetivamente à vontade deste e concedendo as liminares antes comercializadas por Fernando, fica tonalizado o crime de corrupção passiva também em relação a Carlos FEITOSA. 51. Não é minimamente crível que Carlos FEITOSA não tivesse conhecimento da ação do filho, quanto mais quando este - advogado militante que não trabalhava nem poderia trabalhar em seu gabinete - levava decisões prontas, as quais eram confeccionadas pelos próprios interessados, conforme indicou a prova produzida. A atuação direta de Fernando não lhe poderia ter passado despercebida, nesse contexto, quanto mais quando a investigação não apontou para autoria de nenhum dos assessores ou servidores. Portanto, o conluio foi direto entre Fernando e o pai, Carlos, tendo o primeiro subscrito as decisões liminares, nos exatos termos em que os corruptores ativos solicitaram a Fernando. 52. Não se trata aqui de punir magistrado de tendência liberal, garantista ou abolicionista. Cuida-se, sim, de punir julgador cujo filho abertamente comercializou suas decisões, que vieram a ser editadas nos moldes das tratativas. Acrescento que da leitura do tipo penal não decorre nem mesmo exigência da efetiva prática de ato de ofício para a caracterização da figura básica do delito. O crime ocorre com a mera solicitação e/ou recebimento de vantagem - ou aceitação de sua promessa - em razão da função pública. A eventual prática - ou omissão indevida - do ato de ofício ou o recebimento da vantagem consubstancia hipótese de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 317. Basta compará-lo com a redação do crime de corrupção ativa CP, art. 333), no qual o tipo penal é explícito em afirmar que o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público deve ser voltado a "determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". 53. Dessa forma, o fato de não se ter demonstrado de que modo o pagamento ocorreu não afasta o crime. Havendo prova da solicitação de vantagem e da prática ilícita de ato de ofício, fica suficientemente concretizada a tipicidade. 54. Além disso, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 470/MG, definiu que nos crimes de corrupção passiva não há nem mesmo necessidade de que o corruptor ativo seja identificado: De qualquer maneira. Senhor Presidente, impõe-se salientar que o fato de ser eventualmente desconhecido o corruptor ativo naquelas hipóteses típicas em que o agente público recebe ou aceita promessa de vantagem indevida não impede, só por si, que o Ministério Público ofereça denúncia, por corrupção passiva, apenas contra o servidor estatal que se deixou subornar, mesmo porque o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, sendo peculiar, tão-somente, aos casos instauráveis mediante ação penal privada, consoante adverte o magistério da doutrina (Julio Fabbrini Mirabete, "Processo Penal", p. 119, 1991, Atlas; DAMÁSIO E. DE Jesus, "Código de Processo Penal Anotado", p. 46, IO3 ED. , 1993, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 91/477 - RTJ 94/137 - RTJ 95/1389 - HC 71.429/SC, Rei. Min. Celso DE Mello). (STJ, AP 470/MG, Voto do Eminente Ministro Celso de Mello, 29/8/2012). Afasto, portanto, a alegação. EXAME DA TESE DE DEFESA DE QUE AS MENSAGENS TROCADAS NO GRUPO DE WHATSAPP NÃO PASSAVAM DE BRINCADEIRA E SIMULACRO DE CORRUPÇÃO 55. A principal linha de defesa é de que a troca de mensagens que versaram sobre venda de decisões e comemorações pelos resultados não passou de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. Tenho, todavia, que a tese é esmaecida pelo próprio teor das mensagens. Basta que se veja - como demonstrou o Ministério Público Federal em alegações finais - que em 21 de dezembro de 2012 MICHEL Rodrigues teve discussão com Fernando FEITOSA justamente porque Rodrigues divulgou texto do grupo para ex-namorada, revelação que ocasionou apreensão entre os participantes, temerosos de que o vazamento pudesse ter implicações. Não é crível que o teor dos diálogos tivesse conotação de pilhéria. 56. Observa-se com clareza que a negociação era real, coincidia com os plantões do magistrado Carlos FEITOSA e ecoam nas impetrações que efetivamente vieram a ocorrer e a lograr resultado favorável àqueles que se propuseram a negociar. Citam nomes, valores, situações efetivamente ocorridas e resultados, desfechos esses que eram comemorados ao final dos plantões. 57. O argumento de que o teor das mensagens não passava de brincadeira, como se percebe, não se sustenta. Ademais, a tese de defesa é repelida pelas demais provas dos autos, a seguir esquadrinhadas. AUTORIA POR PARTE DE Carlos FEITOSA E DE Fernando FEITOSA 58. Consta do Laudo Pericial 028/2015 que Carlos Rodrigues Feitosa, em 4 de dezembro de 2013, efetuou dois depósitos em espécie em duas diferentes contas bancárias, no valor total de R$ 132.650,00 (fl. 426 - apenso nº 21): a) R$ 103.000,00 na conta 104239-4 da Newland Veículos Ltda. (CNPJ 41.597.303/0001-10), na agência 1604-7 do Banco do Brasil (informação prestada pelo COAF através da RIF 13156); b) R$ 29.650,00 na conta 619030-8, do Bando do Brasil, de titularidade do próprio réu. Consignaram os peritos que a "única transação bancária significativa ocorrida nas contas de Carlos Rodrigues Feitosa em 4/12/2013 (ou em datas próximas) é exatamente o depósito on line de R$ 29.650,00 na conta 619030-8, […]", de modo que "supõe-se que Carlos Rodrigues Feitosa recebeu essa quantia em dinheiro, sem transitar anteriormente em nenhuma das suas contas bancárias" (fl. 426, apenso 21). 59. Outra expressiva movimentação financeira condiz à compra do apartamento no Edifício Brisas do Parque Residence, unidade 1.800, adquirido em nome de seu filho, UBALDO MACHADO FEITOSA, conforme planilha de fl. 181 do Apenso 18, bem como dos e-mails de UBALDO à construtora, solicitando a emissão de boletos para pagamento e quitação (fls. 16/17 do Apenso 18). 60. Nos termos do Relatório nº 1 - interceptação telemática da Polícia Federal, entre 15 de outubro de 2012 e 22 de abril de 2013 foi pago por UBALDO à Construtora Mendonça Aguiar o valor total de R$ 1.179.594,52 (fl. 182 do apenso 18). Entretanto, o Laudo 699/2015 da Polícia Federal revela que UBALDO FEITOSA movimentou em sua conta bancária, durante os anos de 2013 e 2014, pouco menos de R$ 30.000,00 (fls. 305/306 do Apenso 24), ressaltando-se ainda que, conforme as "informações fiscais de Carlos Rodrigues Feitosa encaminhadas pela Receita Federal do Brasil através do Ofício 100/2014/SAPAC/DRF-FOR/SRRF03/RFB/MF-CE, o investigado Ubaldo Machado Feitosa consta como seu dependente sem rendimentos declarados para os períodos disponibilizados, não havendo, portanto, meios de estabelecer cotejo entre capitais disponíveis e evolução patrimonial ou entre créditos bancários e informações fiscais" (fl. 308 do Apenso 24). 61. Percebe-se claramente a densa movimentação financeira a descoberto envolvendo o Desembargador Carlos FEITOSA e seu dependente, em períodos próximos aos plantões que cumpriu. A isso ainda se soma a apreensão de dinheiro em espécie na residência do magistrado - R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), € 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta euros) e US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos) (fls. 1.404/1.405 - apenso 8). 62. Também com relação a Fernando FEITOSA os peritos da Polícia Federal apontaram movimentações financeiras "suspeitas". O Laudo 695/2015 atestou que "a conta nº 62146 da agência 769 do Bradesco, na qual o investigado é co-titular, apresenta expressiva movimentação com lançamentos a crédito com históricos de transações em dinheiro" (fl. 181 do Apenso 23), no total de R$ 160.790,62 (cento e sessenta mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos). Outrossim, expressaram os peritos: "Não há documentos nos autos que justifiquem os expressivos saques em dinheiro pelo investigado Fernando Carlos na conta da empresa Delta Investimentos Ltda. , no Banco ITAÚ, no montante de R$ 300.000,00 (R$ 100.000,00 em 21/6/2012 e 12/2/2014)" (fl. 175 do Apenso 23). Ainda quanto ao ponto, os peritos sinalizaram transação bancária suspeita em data próxima ao plantão de Carlos FEITOSA em 7/7/2013, visto que foi identificado "um depósito em dinheiro de R$ 80.000,00 efetuado em 25/7/2013 pelo seu filho Fernando Carlos Oliveira Feitosa na conta nº 62146 a agência 769 do Bradesco, na qual ele é co-titular, cuja origem não está identificada. Na mesma data ocorreu retirada de R$ 65.000,00 em 13 débitos iguais de R$ 5.000,00 sem identificação de destino" (fl. 425 do Apenso 21, Laudo 028/2015). 63. Por fim, importante consignar que o pagamento dos R$ 140.000,00 em favor da Construtora Carneiro de Melo foi feito nos dias 9 e 10 de julho de 2013, ou seja, em datas bastantes próximas ao plantão do dia 7 de julho do Desembargador Carlos FEITOSA, estipulando ainda os peritos que, além do dinheiro acima, foram identificados "03 (três) COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AGÊNCIA DO BRADESCO em dinheiro totalizando R$ 130.000,00, FAVORECIDO: CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRU realizados no dia 09/07/2013" (fl. 1788, Apenso 09). 64. Houve, assim, em períodos próximos aos dos plantões que são objeto dos presentes autos, grande movimentação financeira e aquisição de bens (veículos e imóveis) por parte de Carlos FEITOSA e Fernando FEITOSA, sem comprovação da origem e do destino dos valores, os quais em grande medida eram movimentados, ou seja, ao largo das contas bancárias dos envolvidos, leia-se, de forma a impossibilitar sua identificação, indicativo sério de ocultamento de ilicitudes. Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva. 65. Observo que em momento algum o acusado Carlos FEITOSA ou o réu Fernando FEITOSA preocuparam-se em demonstrar a origem dos valores movimentados, muito embora os laudos periciais e os relatórios estejam juntados aos autos desde a fase de Inquérito. Não produziram eles prova alguma, mínima que fosse, sobre a licitude dessas transações bancárias. Demitiram-se de mostrar a origem e o motivo pelo qual aconteciam, sempre, logo depois dos plantões cumpridos por Carlos FEITOSA. Tratava-se de ônus que, evidentemente, lhes competia e do qual não se desincumbiram. 66. Tudo isso corrobora a inafastável certeza da autoria de corrupção passiva por Carlos FEITOSA e por Fernando FEITOSA. Ainda causa perplexidade o teor das decisões da lavra de Carlos FEITOSA, conforme ressaltou o Ministério Público Federal. É o caso do Habeas Corpus 000300-67.2013.8.08.0000, impetrado em favor dos réus Paulo DIEGO DA Silva Araújo, Paulo DIEGO e Francisco EUDES Martins DA COSTA, os quais foram presos em flagrante por tráfico de entorpecentes e por lavagem de dinheiro, em operação desencadeada pela Polícia Federal, quando transportavam mala que continha R$ 308.194,00 (trezentos e oito mil, cento e noventa e quatro reais), sendo apreendidos ainda mais R$ 31.591,00 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e um reais), veículos e comprovantes de depósitos em valores de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 47-54 do apenso 51). Ouvido em fase policial, Paulo DIEGO DA Silva admitiu já ter sido preso em outras três oportunidades: a primeira por estelionato, em 2004, a segunda por assalto a banco, em 2010, e a terceira por tráfico de drogas, em 2012 (fl. 45 do apenso 51). A prisão ocorreu em 13 de junho de 2013. Não obstante as circunstâncias do crime, a vida pregressa do acusado e a recente detenção, em 7/7/2013 Carlos FEITOSA concedeu liminar em Habeas Corpus, determinando a soltura do preso, ao argumento de "excesso de prazo". Ou seja, com menos de 30 (trinta dias) de prisão em flagrante convertida em preventiva, em fato de elevada complexidade desvelado no âmbito de operação policial, o ora réu usou o excesso de prazo como fundamento para ordenar a libertação do traficante. Essa decisão foi precedida de negociações entre o filho do Desembargador e os advogados MICHEL COUTINHO, MARCOS Paulo e MAURO RIOS. Inarredável, portanto, a certeza de autoria de corrupção passiva em relação a Carlos FEITOSA e Fernando FEITOSA. AUTORIA EM RELAÇÃO A ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA 67. ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA ("Latera") teria oferecido vantagem a Carlos FEITOSA, através de Fernando FEITOSA, para a concessão de liminar no HC 0081573-04.2012.8.06.0000, no plantão do dia 25/12/2012. Em 18 de maio de 2013, às 18h41, Fernando anunciou a ÉVERTON novo plantão "de vendas de decisão": Latera sábado tem plantão; Latera, JP, Marquinho nenhum HC para sábado??; As condições são as mesmas, minuta, do HC antes da aprovação da desembargadora (fl. 20 do apenso 53). Bem se percebe que ÉVERTON tinha conhecimento e participação no comércio de liminares assinadas por Carlos FEITOSA e por outros magistrados do Tribunal de Justiça do Ceará. 68. Em 6 de dezembro de 2012, conforme já esquadrinhado, Fernando FEITOSA iniciou a negociação com ÉVERTON DE OLIVEIRA, quando perguntou, no grupo de Whatsapp: Latera e o nosso plantão cadê!? Vai dar? Recebeu em resposta, poucos segundos depois: Tudo certo presidente (fls. 784/785 do apenso 29). 69. Houve anterior conversa entre Fernando FEITOSA e ÉVERTON DE OLIVEIRA sobre o plantão, o que ficou materialmente comprovado em análise de documento do CNJ pela Polícia Federal: Latera vou almoçar com o DES. Para traçarmos o planejamento de fim de ano, vou incluir na pauta de reunião seu preso, morrendo só 100zim aqui ok!!? Respondeu ÉVERTON: CARA só tem 70, sem brincadeira, da esse credito (fl. 1261 do apenso 32). Dois minutos após o início do diálogo citado no item 93, Fernando FEITOSA passou a dar as instruções: Junto com a minuta do HC quero copia da denuncia ok (fl. 786 do apenso 29). 70. No dia 17 de dezembro de 2012, Fernando FEITOSA repetiu o procedimento: Ate quinta/sexta tenho que reunir as minutas dos HCs e a cópia das denúncias para análise com os respectivos numerários donativos ok? (fl. 807 do Apenso 29). No dia do plantão (25 de dezembro de 2012), ÉVERTON DE OLIVEIRA, a fim de confirmar o procedimento, às 12h27, perguntou a Fernando se precisa eu te enviar o e-mail com o HC, recebendo como resposta: Sim sim, Faça isso agora, ao que assentiu dizendo Blz (fl. 821 do Apenso 29). No mesmo plantão de 25 de dezembro, Fernando FEITOSA deu o retorno a ÉVERTON, às 15h14, dizendo Fabim e Latera tudo encaminhado ok!? (fl. 821 do Apenso 29). 71. Impetrado o Habeas Corpus 0081573-04.2012.8.06.0000 por ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA (fl. 824 do Apenso 29), a liminar foi concedida em 25 de dezembro pelo Desembargador Carlos FEITOSA, conforme havia sido tratado com Fernando FEITOSA. Caracterizadas, assim, a solicitação de vantagem indevida por parte de Fernando FEITOSA e Carlos FEITOSA no HC 0081573-04.2012.8.06.0000 e o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público por ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA, a fim de que fosse praticado de forma ilícita ato de seu ofício. Inafastável, portanto, a conclusão de autoria também quanto a ÉVERTON BARBOSA. AUTORIA EM RELAÇÃO A FÁBIO Rodrigues COUTINHO 72. Em 12 de junho de 2013, conforme já examinado, FÁBIO tratou com Fernando FEITOSA sobre o valor a ser pago pela concessão de provimento judicial, perguntando a FÁBIO até quanto $$$ você disporia pra gente conseguir essa tutela!?, informando que tu vai ter que gastar aí, pra ter sucesso embaixo e em cima, uns 50, AI você travaria eles e só sobraria uma coisa, o acordo. Durante a conversa, quando se discutiam valores, FÁBIO Rodrigues afirmou eu dou um jeito (fls. 445/446 do apenso 28). Esse diálogo foi entabulado por Skype, e não na lista de amigos do Whatsapp, o que também comprova que as conversas no grupo não constituíram piada, como sustentaram os acusados no interrogatório. Fernando e FÁBIO Rodrigues, em 21 de maio de 2013, conversaram sobre a necessidade de pagamento de propina para livrar um cliente de FÁBIO de multa aplicada pelo CREA, prometendo Fernando que levaria a questão ao amigo. Consta do diálogo fala de FÁBIO Rodrigues do seguinte teor: cara, depois tenho outros esquemas para fazer pessoalmente te explico (fl. 1755 do apenso 35). 73. A conduta de FÁBIO Rodrigues, como se vê, permite entrever pleno conhecimento da rede de corrupção e proveito dela. E tanto FÁBIO Rodrigues estava no esquema que foi expressamente mencionado por Fernando FEITOSA: Fabim e Latera tudo encaminhado ok!? 74. Em 25 de dezembro de 2012, FÁBIO Rodrigues impetrou o Habeas Corpus 0081562-72.2012.8.06.0000 (fl. 824 do Apenso 29) em favor de Elineudo Oliveira da Silva, a ele sendo concedida a liminar pelo Desembargador Carlos FEITOSA. Chama a atenção, ainda, o fato de - segundo dito pelo próprio FÁBIO em seu interrogatório - ter sido este o único Habeas Corpus que impetrou na vida profissional. O paciente, curiosamente, tinha advogado constituído na Ação Penal, mas, mesmo assim, a impetração foi levada a efeito por FÁBIO, que, segundo afirmou no interrogatório, não tinha experiência na área criminal. Apesar da obtenção de sucesso no Habeas Corpus, não prosseguiu na defesa, o que medra a firme convicção de que seu papel era o de, exclusivamente, propiciar a soltura mediante pagamento de vantagem ilícita, facilitada por integrar o grupo de amigos e de futebol de Fernando FEITOSA. Bem delineada, portanto, a solicitação de vantagem indevida por Fernando FEITOSA e Carlos FEITOSA no HC 0081573-04.2012.8.06.0000, bem como o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público por FÁBIO Rodrigues COUTINHO, a fim de que praticassem ato de ofício ilegalmente, o que efetivamente aconteceu. AUTORIA EM RELAÇÃO A Sérgio ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO 75. Sérgio ARAGÃO impetrou o HC 0003001-97.2013.8.06.0000 no plantão de Carlos FEITOSA de 7 de julho de 2013, em favor de Francisco Augusto Pereira de Araújo (fls. 857/858 do apenso 29), obtendo liminar de soltura. De acordo com a Informação 121/2015 da Polícia Federal, confeccionada a partir do Laudo 0784/2015, houve prévia negociação entre Sérgio ARAGÃO e Fernando FEITOSA, conforme captação de conversa realizada pelo aplicativo Skype. 76. Em 20 de junho de 2013, Sérgio ARAGÃO indagou a Fernando FEITOSA se possuía contato na 3ª Vara do Júri. Em resposta, disse FERNANDO: não não, juri eu não atuo nem nunca fiz nada meu amigo. Após a negativa, Fernando FEITOSA e Sérgio ARAGÃO passam a traçar estratégia para que a situação fosse resolvida no plantão de Carlos FEITOSA. Sugeriu Fernando FEITOSA: se o cara tá preso, entra com a liberdade provisória e vai ser negada aí você aguarda um plantão do TJ, que aí dá mais certo pra soltar, o que foi prontamente aceito por Sérgio ARAGÃO (vou fazer isso - fl. 470 do Apenso 28).Na sequência, a fala de FERNANDO: agora em julho, não sei o dia ainda, vai ter um plantão no TJ show de bola pra gente trabalhar, já tenho 4 HC no aguardo, se você agilizar isso, liberdade ser negada logo, aí já caberia um HC do seu também. .. quando eu viver a data exata lhe aviso ok?No dia 1º de julho de 2013, novamente no Skype, Sérgio ARAGÃO perguntou a Fernando FEITOSA quando vai ser - tenho que falar com você com antecedencia, mencionado tratar-se do Habeas Corpus, oportunidade em que Fernando a ele informou que é domingo agora viu, o que gerou a seguinte reação de Sérgio ARAGÃO: então vou correr para ser julgado e depois marco de encontrar contigo (fl. 471 do apenso 28). Traçada a estratégia, ela foi executada com o ajuizamento do HC 0003001-97.2013.8.06.0000, no qual foi deferida a liminar, constando da documentação anexa como impetrado o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JÚRI DA Comarca DE Fortaleza (fl. 868 do apenso 29), conforme a combinação anterior entre Sérgio e Fernando FEITOSA. 77. Tratava-se de homicídio qualificado, e a prisão tinha sido decretada havia apenas 20 dias. Tal como as anteriores, a liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. 78. Assim como ocorreu com FÁBIO COUTINHO, Sérgio ARAGÃO é advogado da área trabalhista, sem qualquer experiência na seara criminal. Todavia, atuou com desenvoltura na impetração e, obtida a liminar, não desempenhou atos processuais em defesa do paciente. Daí decorre a conclusão de que aforou o Habeas Corpus valendo-se das facilidades oferecidas por Fernando FEITOSA, já com a certeza do sucesso, justamente por integrar o seu grupo de comparsas. Não fosse assim, nada justificaria que advogado trabalhista ajuizasse ação de natureza criminal e que, obtido o sucesso, a causa retornasse para o advogado originário ou fosse substabelecido o mandato. Evidente o conluio e o propósito criminoso. 79. Também aqui houve, como se vê, tratativa prévia sobre a decisão, escolha do dia e do magistrado e explicitação de que o deferimento da liminar estava condicionado a prévio pagamento. Embora Sérgio ARAGÃO tenha alegado que a conversação com Fernando FEITOSA não passou de pedido para contato no Gabinete, a fim de agilizar a análise da liminar, não foi isso o que se verificou. 80. Bem demonstrada a autoria do crime de corrupção ativa também por Sérgio ARAGÃO, de forma que a condenação é o único desfecho que se compadece com a prova dos autos. AUTORIA EM RELAÇÃO A João Paulo BEZERRA ALBUQUERQUE 81. João Paulo BEZERRA ALBUQUERQUE impetrou o HC 0003000-15.2013.8.06.0000 no plantão de Carlos FEITOSA em 7 de julho de 2013, em favor de David de Oliveira Gonçalves (fls. 857/858 do apenso 29), obtendo liminar. Em 5/4/2014, através de e-mail enviado por Fernando para João Paulo, foi tratada a compra da liminar envolvendo questão judicial relacionada à Marinha, consignando-se no documento que metade do valor seria destinada a eles e a outra metade seria PARA O NOSSO AMIGO. Nos anexos à mensagem constava "Minuta de decisão Interlocutoria (Revisional)" (fls. 432/433 do apenso 28). 82. Em 5/12/2012, Fernando e João Paulo combinam compra de decisão em ação de usucapião, esclarecendo João Paulo que já havia passado os valores pro cara […] 20, podendo ser parcelado em 4x. Do jeito q você me passou. Não deixando dúvidas de que se tratava de intervenção ilegítima, Fernando esclareceu: Tu explanou direito!? Que resolvemos up and down!? (fls. 780/781 do apenso 29). 83. Em 9/12/2012, João Paulo perguntou a Fernando, no grupo eletrônico: Presidente, tem como baixar o preço do ingresso no plantão. ? O cara da trabalho não. TA achando caro o infeliz. Amanhã vou falar com ele de novo e apareço no seu escritório amanha ou terça. Fernando respondeu: Esse eu tinha cobrado 100 ou 200?, Faz uma pergunta pra ele: fulano, prefere passar o reveillon no aterro da praia de iracema, todo de branco, bebendo tds ou trancado nessa cela só com marginal!? Tem coisas que só um plantão faz por você, para outras coisas nem Mastercard:) (fl. 794 do apenso 29). 84. Já não fosse isso mais do que suficiente para a confirmação da autoria, conforme diálogo supratranscrito, relacionado à briga entre Fernando e MICHEL, João Paulo interveio para ponderar que as negociações feitas no grupo deveriam ser tratadas pessoalmente ou, ao menos, na disponibilidade de conversas privadas oferecida pelo aplicativo. Há mais. Em 7 de julho de 2013, João Paulo BEZERRA ALBUQUERQUE aforou o HC 0003000-15.2013.8.06.0000 em favor de David de Oliveira Gonçalves, a ele sendo deferida a liminar pelo Desembargador Carlos FEITOSA. A participação de João Paulo BEZERRA ALBUQUERQUE nas negociações envolvendo o plantão no qual a liminar foi deferida ficou explicitada nas mensagens interceptadas do grupo de Whatsapp, quando Fernando agradeceu aos amigos que "participaram" do plantão, às 23h15 do dia 7 de julho de 2013, com especial ênfase em João Paulo. 85. Exatamente como ocorreu nos demais casos, João Paulo expôs, no interrogatório, ser advogado militante da área trabalhista e previdenciária, sem experiência em matéria criminal. Foi constituído exclusivamente para a impetração deste Habeas Corpus. Mesmo obtendo êxito na consecução da liminar, não se manteve atuante na Ação Penal, o que deixa nítido que sua contratação almejava exclusivamente a soltura. 86. Fica óbvio que a constituição ocorreu apenas porque se sabia ser ele integrante do grupo de Fernando FEITOSA, o que lhe propiciava a facilidade de sucesso para a compra da medida liminar. Embora o acusado tente furtar-se da responsabilidade alegando falta de temporalidade entre a mensagem trocada com Fernando em 9/12/2012 e a liminar obtida em 7/7/2013, em verdade isso apenas agrava sua responsabilidade. É evidente que a mensagem trocada em 9/12/2012 condiz com outra situação na qual João Paulo tentou obter vantagem ilícita, mas que não se concretizou porque Fernando recusou-se a "baixar o preço do ingresso". 87. Todavia, em julho de 2013, João Paulo finalmente conseguiu, também, participar efetivamente do "negócio", levando "cliente" a Fernando FEITOSA. É de se enfatizar que, apesar de o preço não ter sido pago na primeira tratativa, diante da falta de acerto, isso não desnatura nem o crime de corrupção ativa praticado por João Paulo, que efetivamente ofereceu vantagem, nem o crime praticado por Fernando FEITOSA, que solicitou. Apenas não incide a causa especial de aumento de pena alusiva à efetiva perpetração do ato de ofício. Entretanto, esse primeiro crime não está em questão, porque o MPF não requereu a condenação, muito embora devidamente narrado na denúncia, o que permitiria que sobre ele se operasse julgamento. Inequívoca, portanto, a autoria de João Paulo BEZERRA ALBUQUERQUE nos crimes de corrupção passiva. AUTORIA EM RELAÇÃO A MARCOS Paulo DE OLIVEIRA Sá, MICHEL Sampaio COUTINHO E Paulo DIEGO DA Silva Araújo 88. Os três acusados acima nominados ajustaram a compra da liminar no HC 0003003-67.2013.8.08.0000 com Fernando FEITOSA e Carlos FEITOSA. MARCOS Paulo DE OLIVEIRA Sá e MICHEL Sampaio COUTINHO eram participantes do grupo de Whatsapp, e Paulo DIEGO paciente no dito Habeas Corpus. Verificam-se no grupo manifestações de MARCOS Paulo e de MICHEL SAMPAIO: a) em 11/12/2012, Fernando e MICHEL conversaram sobre a possibilidade de soltura no plantão judiciário de um dos assaltantes do Banco Central em Fortaleza, ocasião em que MICHEL perguntou a Fernando se Da pra liberar no plantão, pois a Vara de Execuções tá parada no Recesso. HC. Fernando responde com convicção e em primeira pessoa: Libero na hora, o que faz com que MICHEL diga Vamos dialogar […] (fl. 815 do apenso 29); b) no dia 21/06/2012, MICHEL diz a Fernando Amigo veja alguma coisa que tenho! Domingo tem gente sua que resolve! Aduz Fernando que Domingo é um dia bom para se trabalhar viu!? Se tiver algo bom, manda cópia da minuta no e-mail para análise ok!? Corre:), recebendo como resposta um Ok (fls. 365/66 do apenso 27); c) no dia 06/12/2012, Fernando alerta MARCOS PAULO: Marquim dia 21 tem que tá na mão tudo, $$$ e minutas ok!? Pois dia 24 e 25 os bancos não abrem por conta do natal (fl. 788 do apenso 29). 89. No dia 7 de julho de 2013, DIEGO COLARES Maciel apresentou habeas corpus em favor do réu Paulo DIEGO DA Silva Araújo, a ele sendo concedida a liminar pelo Desembargador Carlos FEITOSA. 90. Alegam MICHEL COUTINHO e MARCOS Paulo Sá que o caso não era deles, ressaltando o primeiro que apenas quis dar uma oportunidade a um advogado iniciante, a ele repassando a possibilidade de impetrar o mandamus. Não é o que se conclui das provas juntadas aos autos. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente dão conta de prévia negociação entre MICHEL COUTINHO e MARCOS Paulo Sá com o réu, então paciente, Paulo DIEGO DA Silva Araújo. 91. A alegação de MICHEL de que não chegou a acordo financeiro com Paulo DIEGO, razão pela qual passou o caso inicialmente para MARCOS Paulo, não se sustenta, pois as conversas não indicam qualquer desacordo financeiro, e as informações trocadas antecipam existência de negociação previamente acertada. MARCOS Paulo também alega que, após a conversa, não houve acerto financeiro com Paulo DIEGO. A conversa acima aponta conclusão diversa, pois ali fica muito claro o acerto. 92. Constata-se não existir lógica na versão de MICHEL COUTINHO. Se o paciente não podia pagar por seus honorários e se o indicou a jovens advogados, não havia o que justificasse despender seu tempo redigindo ele mesmo a impetração, tal como admitiu. Também a narrativa de que tirou a oportunidade que antes daria a MARCOS Paulo para passá-la a DIEGO COLARES, sem explicar minimamente o motivo pelo qual teria feito isso, faz despontar contra si indício de má-justificação. A troca de mensagens entre os três demonstra com perfeita acuidade o conluio e os ajustes para a obtenção da liminar, tendo DIEGO COLARES sido o "homem detrás", que executou as ações a mando de MICHEL Sampaio, embora, quiçá, sem saber os reais motivos. 93. Conclui-se, ainda, que MARCOS Paulo, em juízo, tentou desmentir a confissão dada em âmbito policial, quando admitiu que a menção feita no grupo de mensagens ao número "15" seria referência a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alegando não ter verificado no termo de depoimento que havia um zero a mais. Ocorre que a confissão policial é justamente aquela que se ajusta às demais provas dos autos, especialmente ao teor das mensagens trocadas entre eles. 94. Outros fatores apontam para a vinculação de MICHEL e MARCOS Paulo ao Habeas Corpus, além das ligações telefônicas e do depoimento de DIEGO COLARES. Quanto a MARCOS Paulo, verifica-se conversa na qual "promete" que a soltura do paciente ocorreria "amanhã", ou seja, 7 de julho de 2013, data do plantão judiciário de Carlos FEITOSA. 95. O Laudo 696/2015 mostra movimentação financeira suspeita de MARCOS Paulo, que transferiu R$ 21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais) ao advogado Marcelo Bezerra Greggio (fl. 170 do apenso 23), que, além de participante do grupo de Whatsapp, foi apontado por Fernando FEITOSA como seu sócio no diálogo com FÁBIO Rodrigues no dia 21/5/2013, inclusive com o fornecimento de conta bancária (fl. 452 do apenso 28). Fernando FEITOSA movimentou grande quantidade de dinheiro nos dias seguintes ao plantão do dia 7 de julho de 2013, conforme já examinado. Dessa forma, tenho por inequívoca a atuação de MARCOS Paulo no episódio do HC 0003003-67.2013.8.08.0000. 96. Quanto a MICHEL COUTINHO, há prova nos autos de que acompanhou com interesse os resultados das liminares impetradas no dia 7 de julho de 2013, consignando o perito da Polícia Federal que "Nas conversações que se seguem, percebe-se que o interlocutor me (Michel) solicita o acompanhamento das decisões de habeas corpus (plantão judicial em 07.07.13) de pacientes e impetrantes ao interlocutor Diego Colares Maciel" (fl. 1239 do apenso 32). MICHEL COUTINHO disse expressamente a DIEGO COLARES: Veja só! Quando o HC descer e se tiver saída a liminar, você pega uma copia da decisão. Pede que ela aí embaixo fornece (fl. 1240 do apenso 32). Não há, na listagem dos Habeas Corpus do dia 7 de julho de 2013 (fls. 857-859), nenhuma impetração em nome de MICHEL COUTINHO. Percebe-se, então, claramente, diante das orientações e preocupação externadas, que, embora MICHEL fosse o real advogado, pretendia evitar que essa situação se tornasse pública. 97. Tal como ocorreu com Fernando e Carlos FEITOSA e com MARCOS Paulo, MICHEL COUTINHO também apresentou movimentação financeira que aponta para o crime nos dias próximos ao plantão de 7/7/2013, ficando consignado no laudo pericial da Polícia Federal que "Foram observados dois depósitos em dinheiro em dinheiro em 05/07/2013, de R$ 50.000,00 cada, na conta 5100356410, em nome de Michel Sampaio Coutinho" (fl. 170 do apenso 23). Valores, como se vê, bem próximos daqueles mencionados nas mensagens como os devidos pela concessão da liminar. Há diálogo entre MARCOS Paulo e Paulo DIEGO no qual este diz ter combinado com MICHEL o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que 100 "estava lá na mão" e que, no dia seguinte, quando da libertação, eu já dou o outro né, outra parte entendeu? (fls. 12-20 do apenso 1). A narrativa encontra ressonância nos dois depósitos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) procedidos na conta-corrente de MICHEL COUTINHO, em 5/7/2013. Tendo em vista que Paulo DIEGO estava preso, alguém a seu mando providenciou o dinheiro e efetuou o pagamento a MICHEL. Sublinha-se que em momento algum do processo os acusados preocuparam-se em demonstrar a origem desse dinheiro e a razão pela qual circulou nas suas contas, fato que robustece a inafastável certeza de responsabilidade. 98. Ainda quanto a Paulo DIEGO, a participação dele na compra da liminar ressoa clara da transcrição feita nos itens anteriores. Apenas para robustecer aquilo que já foi dito, acrescento que, depois da conversa com MARCOS Paulo, as interceptações efetuadas em seu telefone mostraram imenso esforço com seus familiares para que obtivessem o restante do valor. Registrou o perito: "Em seguida aos fatos acima narrados, Paulo DIEGO liga para várias pessoas de sua confiança com vistas a conseguir os numerários necessários a complementar o valor, em tese, acertado com os advogados MICHEL e MARCOS, a fim de viabilizar o ALVARÁ DE SOLTURA" (fl. 21 do apenso 1). 99. As interceptações também indicam que o pagamento de vantagem a autoridades do Ceará por Paulo DIEGO não foi inédita, como se depreende das conversas que manteve com "Vicente Peru", "Rafael Arcanjo" e Francisco Eudes, todas relacionadas a "suposto esquema de compra de alvará de soltura" (fls. 557-563 do apenso 3). Dessa forma, tenho por comprovada, também aqui, a autoria do crime. A condenação de todos os envolvidos que tiveram a autoria examinada até aqui, portanto, é medida de rigor. AUTORIA EM RELAÇÃO A MAURO Júnior RIOS100. Quanto a MAURO Júnior RIOS, é fato que há profusão de diálogos entre 5 e 8 de julho entre ele, DIEGO COSTA Maciel, MARCOS Paulo DE OLIVEIRA Sá, MICHEL Sampaio COUTINHO, Fernando Carlos DE OLIVEIRA FEITOSA e Carlos Rodrigues FEITOSA, temporâneos, portanto, ao tempo do plantão de 7 de julho (fl. 156 do Apenso 18).101. Como anotou de modo percuciente a acusação nas alegações finais, impressiona a sincronia das ligações, "visto que há conversações de MAURO Júnior RIOS e MARCOS Paulo DE OLIVEIRA Sá em horários próximos aos verificados nas conversas entre MICHEL COUTINHO, MARCOS Paulo e o réu Paulo DIEGO, isto é, entre 8 e 9 horas da manhã do dia 6 de junho".102. Não há dúvida que as relações entre eles são inequívocas, não se mostrando autênticas as narrativas externadas nos respectivos interrogatórios, quando cada um buscou sustentar ausência de elo profissional e mera intenção de MICHEL COUTINHO em ajudar jovem advogado, oportunizando-lhe a assinatura de peças processuais, para contagem de tempo de prática advocatícia. Como sublinhado pelo Ministério Público Federal, no HC 000300-67.2013.8.08.0000 verificou-se o mesmo artifício empregado na impetração em favor do corréu Paulo DIEGO DA Silva Araújo, qual seja, subscrição por interposta pessoa. Neste caso, a peça foi assinada pela advogada ANA PATRÍCIA Maciel Martins CAJADO, que acusou MAURO RIOS de pedir que subscrevesse sozinha peça jurídica (a inicial do Habeas Corpus) já confeccionada por ele e suprimindo o timbre do seu escritório (fl. 53 do apenso 2). O estagiário DENNIS VANNUCY TAVARES DE Abreu confirmou a orientação para omitir o timbre do escritório ("[…] e que a orientação era para que o HC, assinado por PATRÍCIA, fosse impetrado no dia 30/12/2013, sem o papel timbrado do escritório do Dr. Mauro" - fl. 1598 do apenso 8).103. Fernando FEITOSA e Carlos FEITOSA constam da listagem indicada como ocorrida entre 5 e 8 de julho de telefonemas efetuados por MARCOS Paulo, reforçando a autenticidade das mensagens trocadas no grupo de Whatsapp, em uma das quais Fernando agradece aos amigos e consigna a expressa participação de MARCOS Paulo no plantão de 7 de julho de 2013, conforme supratranscrito. 104. Não obstante seja certo que o acusado MAURO Júnior RIOS esteja envolvido no esquema de corrupção desvelado, a prova colhida no curso da Ação Penal foi insuficiente para demonstrar participação na compra da liminar no Habeas Corpus 003003.67.2013.8.08.0000, que teve Paulo DIEGO DA Silva Araújo como beneficiário. 105. O conjunto probatório amealhado revelou profundo envolvimento de MAURO RIOS na trama, demonstrando, com perfeita acuidade, que ele já se valeu dos serviços comercializados por Carlos Rodrigues FEITOSA e por Fernando Carlos FEITOSA em várias outras oportunidades, com a participação de MICHEL Sampaio COUTINHO. Releva grafar que, na decisão cautelar que autorizou sequestro de bens, há contundentes elementos de autoria, inclusive relativos a compra de decisão em Agravo de Instrumento. Não obstante, os fatos lá citados não integraram a Denúncia que inaugurou esta Ação Penal. Portanto, está acima de questionamento a conduta ilícita de MAURO Júnior RIOS verificada nestes autos. Todavia, especificamente no caso do Habeas Corpus 003003.67.2013.8.08.0000, embora sumamente provável a sua participação, o acervo reunido na fase investigativa e no correr do processo criminal não foi suficiente para formar o juízo de certeza absoluta, exigido pelo Direito Penal. Não se está dizendo que o réu não tenha participado da ação criminosa. Ao que tudo indica, participou não só da compra da liminar em questão, mas de várias outras, como indicam as mensagens trazidas aos autos. 106. A intensa comunicação por telefone com MARCOS Paulo ao tempo do ajuizamento do Habeas Corpus em questão aponta para a mesma conclusão. Entretanto, a verossimilhança, por maior que seja, não é a verdade. O processo criminal não pode ter como sustentáculo o solo movediço das probabilidades. Nessa senda, é preferível a absolvição de um culpado à condenação estribada em indícios, ainda que muito sólidos. Em face disso, é de se absolver MAURO Júnior RIOS. FIXAÇÃO DAS PENASPENA-BASE: PARÂMETROS 107. Na individualização da pena, compete ao julgador examinar os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda proporcional, necessária e suficiente. 108. Considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais, cabe ao magistrado explicitar as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 109. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento no reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. O legislador, entretanto, não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. Não há regra aritmética que estipule relação direta entre o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de afastamento da pena mínima cominada no texto legal - em obediência à obrigação constitucional de individualização da pena -, embora esse possa ser um dos critérios balizadores. Outro, entretanto, e que deve ter maior relevância, é o sopesamento do grau de intensidade de cada uma dessas circunstâncias, que independe da quantidade, dentre as oito previstas no artigo 59 do CP, de negativadas, exame esse que há de ser procedido de forma individualizada, à luz das peculiaridades do caso concreto, e que ditará o patamar de aumento, tendo-se como teto, nesta etapa, o termo médio entre o mínimo e o máximo abstratamente cominados na Lei. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRG no AREsp 1.320.824/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018; RESP 1.758.958/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018.Carlos Rodrigues FEITOSA 1º Fato - Venda de pelo menos duas liminares em 25/12/2012 - HCs 0081573-04.2012.8.06.000 e 0081562-72.2012.8.06.000110. Pena base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, diante da fortíssima culpabilidade que se encontra na conduta do acusado, bem como em decorrência das consequências deletérias de seus atos, mostrando-se proporcional o aumento, tomando-se em conta que o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima cominada em Lei é 7 (sete) anos. Não incidem atenuantes ou agravantes. Incidente a causa especial de aumento contida no § 1º do artigo 317 do Código Penal, a estipular que "a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional", situação essa efetivamente verificada nos autos, razão pela qual sofre aumento de 1/3 (um terço), do que resultam 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Incidência da majorante advinda da continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), tendo em vista que, no plantão daquela data, foram vendidas pelo menos (comprovadamente) duas liminares, entre dez estranhamente concedidas, motivo pelo qual, tendo em vista o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, eleva-se essa pena em 1/6 (um sexto), do que resultam 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. No sentido da aplicação da continuidade delitiva ao crime de concussão, precedentes desta Corte: RESP 1.141.616, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 1º/3/1999; HC 190.471, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 1º/3/2013. 111. Multa que, atentando aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, boa, vai fixada em 20 (vinte) dias-multa na primeira fase da dosimetria, que, acrescida de 1/3 (um terço) pela causa de aumento do artigo 317, § 1º, do Estatuto Repressivo e de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, totaliza 30 (trinta) dias-multa, no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 2º Fato: Venda de liminares nos Habeas Corpus 0003001-97.2013.8.06.000, 0003000-15.2013.8.06.0000 e 0003003-67.2013.8.08.0000, no plantão de 7/7/2013112. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, diante da fortíssima culpabilidade que se encontra na conduta do acusado, bem como em decorrência das consequências deletérias de seus atos, mostrando-se proporcional o aumento. Não incidem atenuantes ou agravantes. Incidência da causa especial de aumento contida no § 1º do artigo 317 do Código Penal, com consequente elevação de 1/3 (um terço) de pena, do que resultam 6 (seis) anos de reclusão. Atuação da majorante advinda da continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), porquanto, no plantão daquela data, foram vendidas pelo menos (comprovadamente) três liminares, motivo pelo qual, tendo em vista o número de vezes em que a conduta foi reiterada, três, essa pena é majorada de 1/5 (um quinto), do que resultam 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 113. Multa que, atentando aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, boa, vai fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Em decorrência da causa de aumento do artigo 317, § 1º, do Estatuto Repressivo, essa pena é elevada de 1/3 (um terço), do que resultam 33 (trinta e três) dias-multa. Por fim, incide a causa especial de aumento decorrente da continuidade delitiva, à ordem de 1/5 (um quinto), resultando 39 (trinta e nove) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Impossibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas perpetradas em 25/12/2012 e 7/7/2013114. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de periodicidade entre as ações sucessivas (STJ, AGRG no AREsp 263.296/DF, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 12/9/2013; STJ, AGRG no AREsp 907.870/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 10/8/2016). No caso dos autos, há decurso de mais de 7 (sete) meses entre os plantões de 23/12/2012 e 7/7/2013, o que inviabiliza, entre os crimes ocorridos na primeira data e os perpassados na segunda, que se admita como existente a ficção jurídica do crime continuado. Dessa forma, os dois crimes cometidos em 23/12/2012 (estes em continuidade delitiva entre si) devem ser havidos como praticados em concurso material com os três delitos praticados em 7/7/2013 (estes também em continuidade delitiva entre si), na forma do artigo 69 do Código Penal. Fernando Carlos OLIVEIRA FEITOSA 1º Fato - Venda de pelo menos duas liminares em 25/12/2012 - Habeas Corpus 0081573-04.2012.8.06.000 e 0081562-72.2012.8.06.000115. Pena-base estipulada em 5 (cinco) anos de reclusão, diante da fortíssima culpabilidade que se encontra na conduta do acusado, bem como em decorrência das consequências deletérias de seus atos e da conduta social valorada negativamente, mostrando-se proporcional o aumento, tomando-se em conta que o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima cominada em Lei é 7 (sete) anos. Não incidem atenuantes. Incide a agravante contida no artigo 62, inciso I, do Código Penal, por ter promovido e organizado, através do grupo de mensagens denominado "Racha do Mega Cu", a atividade dos demais agentes, dirigindo a ação de todos, tal como se percebe da leitura dos diálogos por ele travados, razão pela qual elevo essa pena a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Incidência da causa especial de aumento contida no § 1º do artigo 317 do Código Penal, a estipular que "a pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional", situação essa efetivamente verificada nos autos, motivo pelo qual se eleva a pena de 1/3 (um terço), do que resultam 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Incidência da majorante advinda da continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), tendo em vista que, no plantão daquela data, foram vendidas pelo menos (comprovadamente) duas liminares, motivo pelo qual, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, eleva-se essa pena de 1/6 (um sexto), do que resultam 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. 116. Multa que, atentando-se aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, boa, vai fixada em 26 (vinte e seis) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Em decorrência dos critérios de dosimetria já antes explicitados, resultam 46 (quarenta e seis) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 2º Fato: Venda de liminares nos Habeas Corpus 0003001-97.2013.8.06.000, 0003000-15.2013.8.06.0000 e 0003003-67.2013.8.08.0000, no plantão de 7/7/2013117. Pena-base base estipulada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, diante da fortíssima culpabilidade que se encontra na conduta do acusado, bem como em decorrência das consequências deletérias de seus atos e da conduta social valorada negativamente, mostrando-se proporcional o aumento, tomando-se em conta que o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima cominada em Lei é 7 (sete) anos. Não incidem atenuantes. Incide a agravante contida no artigo 62, inciso I, do Código Penal, por ter promovido e organizado, através do grupo de mensagens denominado "Racha do Mega Cu", a atividade dos demais agentes, dirigindo a ação de todos, tal como se percebe da leitura dos diálogos por ele travados, razão pela qual elevo essa pena a 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Na terceira fase, atua a causa especial de aumento contida no § 1º do artigo 317 do Código Penal, pelo que se eleva a pena de 1/3 (um terço), do que resultam 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Incidência da majorante advinda da continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), tendo em vista que, no plantão daquela data, foram vendidas pelo menos (comprovadamente) três liminares, motivo pelo qual, tendo em vista o número de vezes em que a conduta foi reiterada, três, elevo essa pena de 1/5 (um quinto), do que resultam 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão. 118. A multa, atentando aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, boa, vai fixada em 27 (vinte e sete) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Em decorrência dos critérios de dosimetria antes explicitados, resultam 49 (quarenta e nove) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Impossibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas perpetradas em 25/12/2012 e 7/7/2013119. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de periodicidade entre as ações sucessivas, conforme precedentes já citados. No caso dos autos, há decurso de mais de 7 (sete) meses entre os plantões de 23/12/2012 e 7/7/2013, o que inviabiliza, entre os crimes ocorridos na primeira data e os perpassados na segunda, que se admita como existente a ficção jurídica do crime continuado. Dessa forma, os dois crimes cometidos em 23/12/2012 (estes em continuidade delitiva entre si) devem ser havidos como praticados em concurso material com os três delitos perpetrados em 7/7/2013 (estes também em continuidade delitiva entre si), na forma do artigo 69 do Código Penal. MICHEL Sampaio COUTINHOPagamento pela liminar concedida em 7/7/2013 - HC 0003003-67.2013.08.0000120. Pena-base estipulada em 4 (quatro) anos de reclusão, diante da fortíssima culpabilidade que se encontra na conduta do acusado, bem como em decorrência das consequências deletérias de seus atos, mostrando-se proporcional o aumento, tomando-se em conta que o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima cominada em Lei é 7 (sete) anos. Não incidem atenuantes. Incide a agravante contida no artigo 61, inciso II, alínea "g", e isso por ter cometido o crime com violação de dever inerente à profissão, tanto assim que foi suspenso do exercício funcional pela Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual se eleva a pena a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Atua a causa especial de aumento contida no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, aumentando-se a pena de 1/3 (um terço), do que resultam 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 121. A multa, atentando-se aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, boa e consideravelmente melhor do que a dos demais, vai fixada em 20 (vinte) dias-multa, ao valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Em decorrência da incidência dos fatores supraexplicitados, fica em 30 (trinta) dias-multa, ao valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. FÁBIO Rodrigues COUTINHOPagamento pela liminar concedida em 23/12/2012 - HC 0081562-72.2012.8.06.0000122. Pena-base definida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, diante da fortíssima culpabilidade que se encontra na conduta do acusado, bem como em decorrência das consequências deletérias de seus atos, mostrando-se proporcional o aumento, tomando-se em conta que o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima cominada em Lei é 7 (sete) anos. Não incidem atenuantes. Incide a agravante contida no artigo 61, inciso II, alínea "g", e isso por ter cometido o crime com violação de dever inerente à profissão, tanto assim que foi suspenso do exercício funcional pela Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual elevo a pena a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, atua a causa especial de aumento contida no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, a estipular que "a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional", situação essa efetivamente verificada nos autos. Por isso, eleva-se a pena de 1/3 (um terço), do que resultam 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 123. A multa, atentando-se aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, razoável, vai fixada em 14 (quatorze) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Em decorrência das circunstâncias supraexplicitadas, fica em 21 (vinte e um) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSAPagamento pela liminar concedida em 23/12/2012 - HC 0081573-04.2012.8.06.0000124. Pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, conforme fundamentação. Não incidem atenuantes. Incide a agravante contida no artigo 61, inciso II, alínea "g", e isso por ter cometido o crime com violação de dever inerente à profissão, tanto assim que foi suspenso do exercício funcional pela Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual elevo a pena a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, atua a causa especial de aumento contida no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, a estipular que "a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional", situação essa efetivamente verificada nos autos. Por isso, eleva-se a pena de 1/3 (um terço), do que resultam 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 125. A multa, atentando-se aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, razoável, vai fixada em 14 (quatorze) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Em decorrência das circunstâncias supra explicitadas, fica em 21 (vinte e um) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Sérgio ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIOPagamento pela liminar concedida em 7/7/2013 - HC 003001-97.2013.8.06.0000126. Pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não incidem atenuantes. Incide a agravante contida no artigo 61, inciso II, alínea "g", e isso por ter cometido o crime com violação de dever inerente à profissão, tanto assim que foi suspenso do exercício funcional pela Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual elevo a pena a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, atua a causa especial de aumento contida no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, a estipular que "a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional", situação essa efetivamente verificada nos autos. Por isso, eleva-se a pena de 1/3 (um terço), do que resultam 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 127. A multa, atentando-se aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, razoável, vai fixada em 14 (quatorze) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Em decorrência das circunstâncias supraexplicitadas, fica em 21 (vinte e um) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. João Paulo BEZERRA ALBUQUERQUEPagamento pela liminar concedida em 7/7/2013 - HC 0003000-15.2013.8.06.0000128. Pena-base base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não incidem atenuantes. Incide a agravante contida no artigo 61, inciso II, alínea "g", e isso por ter cometido o crime com violação de dever inerente à profissão, tanto assim que foi suspenso do exercício funcional pela Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual elevo a pena a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, atua a causa especial de aumento contida no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, a estipular que "a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional", situação essa efetivamente verificada nos autos. Por isso, eleva-se a pena de 1/3 (um terço), do que resultam 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 129. A multa, atentando-se aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, razoável, vai fixada em 14 (quatorze) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Em decorrência das circunstâncias supraexplicitadas, fica em 21 (vinte e um) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. MARCOS Paulo DE OLIVEIRA SÁPagamento pela liminar concedida em 7/7/2013 - HC 0003003-67.2013.08.0000130. Pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não incidem atenuantes. Incide a agravante contida no artigo 61, inciso II, alínea "g", e isso por ter cometido o crime com violação de dever inerente à profissão, tanto assim que foi suspenso do exercício funcional pela Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual elevo a pena a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, atua a causa especial de aumento contida no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, a estipular que "a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional", situação essa efetivamente verificada nos autos. Por isso, eleva-se a pena de 1/3 (um terço), do que resultam 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 131. A multa, atentando-se aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, razoável, vai fixada em 14 (quatorze) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Em decorrência das circunstâncias supraexplicitadas, fica em 21 (vinte e um) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Paulo DIEGO DA Silva ARAÚJOPagamento pela liminar concedida em 7/7/2013 - HC 0003003-67.2013.08.0000132. Pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, atua a causa especial de aumento contida no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, a estipular que "a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional", situação essa efetivamente verificada nos autos. Por isso, elevo a pena de 1/3 (um terço), do que resultam 4 (quatro) anos de reclusão. 133. Multa que, atentando-se aos vetores do art. 59 do Código Penal, bem como à condição econômica do réu, razoável, vai fixada em 13 (treze) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Em decorrência das circunstâncias supraexplicitadas, fica em 17 (dezessete) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA134. O regime carcerário inicial para os condenados Carlos Rodrigues FEITOSA, Fernando Carlos OLIVEIRA FEITOSA, MICHEL Sampaio COUTINHO e Paulo DIEGO DA Silva Araújo é o fechado, conforme artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, porque, quanto aos dois primeiros, a pena supera 8 (oito) anos de reclusão e porque, em relação a todos os quatro, os critérios do artigo 59 do Código Penal não recomendam outro mais brando, designadamente por conta da culpabilidade das condutas e, em relação a Paulo DIEGO, por já estar preso e responder a processos criminais por estelionato, roubo, lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes, conforme indica a certidão de antecedentes de fls. 1.122-1.124 dos autos eletrônicos. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO135. É da jurisprudência sedimentada no STJ que a presença de circunstância judicial desfavorável - ainda que apenas uma - é suficiente para justificar a fixação do regime inicial mais severo. Nesse sentido: APN 422/DF, Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell, julgado em 6/12/2017, DJe 6/12/2017; APN 825/DF, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/3/2019, DJe 26/4/2019; HC 433.035/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 7/3/2018; AGRG no AREsp 846.855/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017; AGRG no HC 329.240/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 2/9/2016; HC 216.936/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 14/8/2014.136. Para todos os demais, então, o regime inicial é o semiaberto, determinação que se faz à vista do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e sua combinação com o § 3º do mesmo dispositivo, tudo com observância dos critérios fixados no art. 59 do mesmo diploma, considerando a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e o quantum de pena aplicado superar 4 (quatro) anos de reclusão. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS137. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade aplicada a Paulo DIEGO DA Silva Araújo por restritiva de direitos porque o fato de estar cumprindo pena por outros crimes, bem como de responder a ações penais por estelionato, roubo, lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes, conforme indica a certidão de antecedentes de fls. 1.122-1.124 dos autos eletrônicos, mostra que a medida não é adequada nem suficiente. 138. Em relação aos demais, ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, o que impede a substituição. PERDA DO CARGO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO139. Incide o efeito específico da condenação de perda do cargo público de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a Carlos Rodrigues FEITOSA, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal. Pena privativa de liberdade aplicada superior a 1 (um) ano por crime cometido com violação de dever para com a Administração Pública. Trata-se de crime ligado ao exercício funcional, praticado no desempenho do cargo e com abuso dele. Como membro de Tribunal de Justiça, cumpria ao réu, acima de tudo, zelar pela escorreita aplicação da Lei, pela defesa da regularidade dos procedimentos e pelo combate ao crime e a quem os pratica. 140. Cargo que impunha o exercício desse mister. Trilhando o caminho da ilegalidade, usou do poder de que dispunha para auferir vantagem de cunho pessoal, transformando o plantão forense do Tribunal de Justiça do Ceará em casa de escambo e estabelecimento de comércio de medidas liminares. Integridade, probidade e seriedade são corolários inafastáveis do desempenho da relevante função de magistrado. Nessa esteira, a incidência do efeito de perdimento do cargo é imperativa, como medida adequada, necessária e proporcional, forma de preservar a sociedade e a dignidade do Poder Judiciário, que exige de seus membros atuar impecavelmente probo e íntegro, e sobre os quais não deve pairar qualquer suspeita de ato que atente contra a moralidade administrativa ou que suscite dúvida sobre sua legalidade. Evidentemente, diante do que se tem nos autos, não ostenta o acusado os padrões éticos aceitáveis ao desempenho de função estatal, a par de ter vilipendiado os princípios mais básicos e constitucionais que norteiam a Administração, designadamente o da moralidade. Não é aceitável que aquele que faltou com o dever de lealdade e boa-fé ao Estado possa prosseguir no desempenho de relevante função. Demissão que é de rigor. NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO, NÃO OBSTANTE A SANÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APLICADA PELO CNJ141. O acusado, detentor de cargo vitalício, foi aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais pelo CNJ em 18/9/2018. A aposentadoria que o levou à inatividade é resultado da aplicação da penalidade máxima cominada no artigo 42, inciso V, da Lei Complementar 37/1997 (LOMAN). O artigo 76 da Lei Estadual 9.628/1974 do Ceará, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis daquele Estado, estipula que "O funcionário perderá o cargo vitalício somente em virtude de sentença judicial". Já o artigo 179 do mesmo Estatuto preconiza que "São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações". Colhe-se ainda da citada Lei, em seus artigos 180 e 181, que "A apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo" e que "Extingue-se a responsabilidade administrativa: I - com a morte do funcionário; II - pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria disciplinar". Por fim, o artigo 196 do mesmo regulamento determina que "As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: I a V omissis; VI - cassação de aposentadoria".142. Como bem se percebe da legislação cearense (artigo 180 da Lei Estadual 9.628/1974), "a apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo". Nota-se claramente que o fato de o agente público ter perdido o cargo não afasta sua responsabilização, que, a teor do artigo 181 do mesmo diploma normativo, só se extingue com a sua morte ou com a prescrição. 143. Perduram, conforme se vê, os efeitos do exercício da função pública desempenhada para além do seu perdimento, o que fundamenta o prosseguimento da apuração da responsabilidade administrativa, que pode culminar até mesmo na pena de cassação de aposentadoria. É dizer: o Direito Administrativo preservou a sua autonomia e a sua independência, assegurando a conclusão do processo disciplinar e a incidência da pena administrativa mesmo que o servidor público tenha perdido o cargo que desempenhava por força de sentença penal condenatória ou de sentença cível de improbidade administrativa. 144. O objeto da discussão nestes autos, entretanto, trata da hipótese reversa: a autonomia e a independência do Direito Penal, designadamente na aplicação da sanção do artigo 92 do Código Penal, quando o funcionário público perdeu o cargo pela via administrativa. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA 145. O ponto aqui analisado versa exclusivamente sobre a independência da esfera penal e administrativa. Não se está a discutir cassação da aposentadoria do acusado, muito embora, se presentes determinados pressupostos, a Procuradoria do Estado do Ceará ou o Ministério Público daquele Estado possam ingressar com ação própria objetivando a supressão do benefício, como prevê a Lei, tal como diante se verá. 146. Importa observar que a mesma repartição da competência penal e da administrativa ditada pela Lei Estadual 9.628/1974 é encontrada no artigo 125 da Lei nº 8.112/1990, o Estatuto do Servidor Civil da União, o que demonstra que a previsão cearense não é exceção à regra, mas a reafirma. Nesses termos, o servidor (em sentido amplo) responderá civil, penal e administrativamente pelos atos praticados. A independência de instâncias é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STF: AI 681487 AGR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Acórdão Eletrônico DJe-022 divulgado em 31/1/2013; MS 22899 AGR, Relator Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 2/4/2003, DJ 16/5/2003 PP-00092 Ement. Vol. -02110-02 PP-00279.147. À vista disso, conclui-se que, embora tanto a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais quanto o Decreto de perda do cargo conduzam ao mesmo efeito - vacância do cargo -, levando ao afastamento do agente da função pública, o fato é que a independência das instâncias impõe que assim seja - embora, como dito, o resultando, ao menos quanto à vacância do cargo, possa ser o mesmo. POSSIBILIDADE DA REVERSÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA PELA VIA JUDICIAL OU MESMO ADMINISTRATIVA148. E isso se explica porque, verbi gratia, se o condenado eventualmente lograr a reversão da penalidade administrativa - seja pela via mandamental, seja por via de ação ordinária ou mesmo por recurso administrativo -, a ausência da declaração do efeito do perdimento do cargo no âmbito criminal implicará o seu regresso à atividade, sem que nada possa ser feito em relação a isso. Ou seja: estará impune porque o juízo criminal confiou na sanção administrativamente aplicada, que, ao fim e ao cabo, pode ser revertida pelas mais diversas vias. CONCOMITÂNCIA DO EFEITO ADMINISTRATIVO E PENAL DO AFASTAMENTO DO CARGO QUE VIGOROU DURANTE TODO O PROCESSO149. No caso concreto, essa sobreposição de comandos vigorou - vale enfatizar - durante todo o presente processo penal. Observa-se que o acusado foi afastado cautelarmente pelo STJ da função pública exercida em 15/6/2015. Não obstante a cautelar processual-penal, o CNJ, no Processo Administrativo Disciplinar 0005022-44.2015.2.00.0000, também determinou o afastamento do magistrado, em outubro de 2015, de forma que ele ficou impedido de exercer a função pública tanto por força do processo criminal quanto por determinação lançada no processo administrativo disciplinar. 150. Se foi assim durante todo o curso da instrução, não há o que justifique que, condenado penalmente, a ele subsista apenas a sanção administrativa e que se despreze o efeito da condenação penal. Decreto DE PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE NÃO AGRAVARÁ A SITUAÇÃO DO RÉU E NEM IMPLICARÁ APLICAÇÃO DE PENA NÃO COMINADA NA Lei Penal 151. Na prática, a sobreposição do efeito (vacância do cargo) da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais à pena de perdimento do cargo decretada em acórdão penal não implicará resultado imediato e concreto direto porque, como se disse, o magistrado já está aposentado. Todavia, a questão ganha contorno de relevância exatamente na hipótese de eventual reversão judicial ou mesmo administrativa da penalidade lançada pelo CNJ. 152. Tal qual bem enfatizado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi no julgamento da APN 825/DF, caso se tratasse de aposentadoria voluntária, haveria a possibilidade - ainda que remota - de o Tribunal de Contas entender que não estavam adimplidos os pressupostos necessários do ato e determinar o regresso do servidor ao cargo, até a satisfação dos requisitos essenciais ao ato de aposentação. 153. Tratando-se, entretanto, de aposentadoria compulsória de agente vitalício, a situação é ainda mais grave, porque nesta há sempre a possibilidade concreta da reversão judicial do ato administrativo, seja pela inobservância de alguma formalidade procedimental ou formal, seja pelo reexame dos pressupostos ou mesmo da reanálise da proporcionalidade da pena. 154. Dessa forma, não há como se ter a certeza de que a decisão do CNJ é imutável. Bem por isso, é fundamental que o acórdão penal condenatório imponha, como a Lei determina, a pena de perdimento do cargo, a lattere da pena administrativa já vigente. DISTINGUISHING - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO (PENA ADMINISTRATIVA) E PERDA DO CARGO (EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL) 155. Também se faz necessário, apenas ad argumentandum, o distinguishing entre a pena administrativa de aposentadoria compulsória prevista para os detentores de cargos vitalícios e a pena de perda do cargo decretada em sentença penal para os vitalícios e não vitalícios, indistintamente. 156. Se a aposentadoria compulsória é pena administrativa prevista na LOMAN, a perda do cargo ditada em sentença penal é reflexo da condenação criminal. São institutos que encontram bases, fundamentos e consequências diferentes. A perda do cargo extingue o vínculo do servidor condenado com a Administração Pública. A aposentadoria compulsória, como pena, mantém esse vínculo, mas altera a situação do servidor para "inativo". 157. Não por acaso, o Estatuto de Servidor Público do Ceará e a própria Lei nº 8.112/1990 estipulam a cassação da aposentadoria daquele que foi responsabilizado administrativamente por fato praticado na condição de servidor ativo, caso já aposentado no momento do término do processo administrativo disciplinar, e ordenam que o processo de apuração interna seja ultimado. Como bem se percebe da legislação cearense (artigo 180 da Lei Estadual 9.628/1974), "a apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo". E isso se explica justamente porque a perda do cargo e a aposentadoria compulsória são institutos diferentes que geram consequências diferentes. POSSIBILIDADE DE DECRETAR PERDA DO CARGO DE AGENTES VITALÍCIOS EM SENTENÇA PENAL158. A Corte Especial do STJ sedimentou de longa data a possibilidade de determinar a perda do cargo ocupado por agentes vitalícios, como efeito secundário da condenação, nos crimes funcionais. É o que se verifica dos seguintes julgados: APN 224, Relator Ministro Luis Felipe Salomão; APN 266, Relatora Ministra Eliana Calmon; APN 300, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; APN 327, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; APN 422, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; APN 675, Relatora Ministra Nancy Andrighi, entre várias outras. 159. Diante dessa distinção entre aposentadoria compulsória e perda do cargo em sentença penal, torna-se ainda mais necessário que conste do acórdão condenatório a incidência da pena de perdimento da função pública ocupada por Carlos Rodrigues Feitosa, medida que propiciará que, em ação própria, os legitimados promovam a eventual cassação do benefício previdenciário. 160. Em obiter dictum, especificamente em relação a magistrado, destaco que a Quinta Turma do STJ, no RMS 18.763/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 6/11/2005, DJ 13/2/2006, p. 832, decidiu que "prescinde de previsão legal expressa a cassação de aposentadoria de magistrado condenado à perda de cargo em sentença penal transitada em julgado, uma vez que a cassação é consectário lógico da condenação, sob de pena de se fazer tábula rasa à norma constitucional do art. 95, inciso I, da CF/1988, que prevê a perda de cargo de magistrado vitalício, somente em face de sentença judicial transitada em julgado. Já no RMS 13.934/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 12/8/2003, ficou decidido que "Legítima é a cassação de aposentadoria de servidor, decorrente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime cometido na atividade, que lhe impôs expressamente, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo público". CASO CONCRETO161. Não obstante, no caso destes autos, não se está a tratar de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento - em âmbito penal - da necessidade de Decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários a tanto, em reforço da decisão administrativa. Eventualmente revertida esta, remanescerá a pena criminal. Daí a necessidade da declaração expressa deste efeito da condenação, ainda que o réu já esteja aposentado compulsoriamente. 162. Expostas essas premissas, percebe-se que os precedentes jurisprudenciais - AgInt no RESP 1.529.620/DF, Relator Min. Sebastião Reis Junior; e AGRG no RESP 1.227.116/PR, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura - invocados no início da sessão de julgamento não se amoldam a este caso, nem são aptos a justificar a não decretação da perda do cargo (e não a cassação da aposentadoria), porque, todos eles, cuidam de hipóteses em que a perda do cargo vinha seguida da cassação da aposentadoria, na própria sentença penal. 163. Assim também o RESP 1.317.487/MT, Relatora Ministra Laurita Vaz, cujo mote da questão lá examinada era, novamente, discussão a respeito da cassação de aposentadoria de policial militar acusado de tortura e já aposentado voluntariamente no momento do julgamento. 164. Portanto, o que se está a sedimentar aqui é tão somente a perda do cargo público como efeito da condenação criminal, em homenagem à independência das instâncias administrativa e penal e como forma de viabilizar a concretização do efeito da condenação criminal. Se não houver modificação da pena imposta em seara administrativa, a deliberação não terá efeito prático. Do contrário, assegurará a autonomia e a independência do Direito Penal diante do Administrativo, assegurando a efetiva perda do cargo por aquele que cometeu crime contra a Administração. 165. A cassação da aposentadoria do réu poderá ser obtida pela via judicial adequada e mediante ação própria a ser proposta pelos legitimados, nos termos do artigo 204 do Estatuto do Servidor Público Civil do Ceará, que dispõe que "Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão". 166. Portanto, é necessário que o réu seja penalmente condenado à perda do cargo público, conquanto dele já tenha sido afastado. CUMPRIMENTO DA PENA167. Não cabendo mais recursos ordinários, e na esteira da atual jurisprudência do STF (ARE 964.246), devem ser expedidos os mandados de prisão tão logo julgados eventuais Embargos de Declaração, ou decorrido o prazo para sua interposição, caso não interpostos. PERDA DO PRODUTO DO CRIME168. Produto do crime perdido em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", e § 1º, do Código Penal. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS169. Mantém-se a Medida Cautelar de Sequestro de Bens de MAURO Júnior RIOS porque, embora absolvido nesta Ação Penal, ainda responde à APN 885/DF e também ao processo criminal cujo desmembramento foi autorizado em Questão de Ordem na APN 885/DF, em 15/8/2018, que correrá na 15ª Vara Criminal de Fortaleza/CE. 170. Igualmente, mantém-se hígida a cautelar em relação a Carlos FEITOSA, porque permanece respondendo à APN 909/DF, na qual se imputa a ele prática de lavagem de dinheiro. O mesmo ocorre no que concerne a MICHEL Sampaio COUTINHO, réu na APN 885/DF e naquela desmembrada que correrá na 15ª Vara Criminal de Fortaleza. 171. Quanto a Carlos Rodrigues FEITOSA e MICHEL Sampaio COUTINHO, os valores atinentes a custas e multa deverão ser deduzidos do montante total sequestrado. DISPOSITIVO172. Denúncia parcialmente procedente para: 173. ABSOLVER o réu MAURO Júnior RIOS, nos autos qualificado, da imputação da prática da conduta descrita no artigo 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, o que faço forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e isso por não existir prova suficiente para a condenação, reconhecendo, entretanto, a existência de robustos indícios de prática de crime e de participação nos episódios relatados na denúncia; 174. CONDENAR o acusado Carlos Rodrigues FEITOSA, nos autos qualificado, à pena de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e multa de 69 (sessenta e nove) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, dando-o, pois, como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º, c/c artigo 71, caput, por duas vezes, e 317, § 1º, c/c art. 71, caput, por 3 (três) vezes, e as duas formas em concurso material entre si, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos da fundamentação supra;175. CONDENAR o acusado Fernando Carlos FEITOSA, nos autos qualificado, à pena de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão e multa de 95 (noventa e cinco) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, dando-o, pois, como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º, c/c artigo 71, caput, por duas vezes, e 317, § 1º, c/c art. 71, caput, por 3 (três) vezes, e as duas formas em concurso material entre si, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos da fundamentação supra;176. CONDENAR o acusado MICHEL Sampaio COUTINHO, nos autos qualificado, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa, ao valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, dando-o, pois, como incurso nas sanções do artigo 338, parágrafo único, do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos da fundamentação supra;177. CONDENAR os acusados FÁBIO Rodrigues COUTINHO, EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA, Sérgio ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO, João Paulo BEZERRA ALBUQUERQUE e MARCOS Paulo DE OLIVEIRA Sá, nos autos qualificados, às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 21 (vinte e um) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, para cada um dos condenados, dando-os, pois, como incursos nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, penas essas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação supra;178. CONDENAR o acusado Paulo DIEGO DA Silva Araújo, nos autos qualificado, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 17 (dezessete) dias-multa, ao valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, dando-o, pois, como incurso nas sanções do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos da fundamentação supra. 179. Como efeito específico da condenação, inscrito no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, declaro a perda do cargo público de Desembargador de Tribunal de Justiça exercido por Carlos Rodrigues FEITOSA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO180. Persistem as razões que motivaram a suspensão do exercício do cargo. Dessa forma, o afastamento deve ser mantido até o trânsito em julgado, diante da incompatibilidade do desempenho da função pública com a condenação. (STJ; APen 841; Proc. 2015/0240645-1; DF; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 08/04/2019; DJE 22/05/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 12, CAPUT, C. C. ARTIGO 18, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI Nº 11.343/2006). REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 94, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO EFETUADO EM 02.10.2014.
A reabilitação crim inal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, conform e previsto no artigo 93 do Código Penal. Para a concessão do benefício são exigidos os seguintes requisitos (artigo 94 do Código Penal): a) prazo m ínim o de 2 (dois) anos desde a extinção da pena; b) dom icílio no País durante esse período; c) apresentação de bom com portam ento público e privado; d) não responder a outro processo penal e e) ressarcim ento do dano causado pela prática do crim e ou dem onstração da im possibilidade de o fazer. O requerim ento deve ser instruído com docum entos que com provem os requisitos m encionados, nos term os do artigo 744 do Código de Processo Penal. In casu, o requerente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagam ento de 66 (sessenta e seis) dias-m ulta, a ser cum prida em regim e fechado. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 08.02.1999 e, para a defesa, em 15.03.1999, tendo sido expedida a Guia de Recolhim ento em 22.06.1999. Os autos foram desarquivados em 10.04.2000 e, na m esm a data, por se tratar de tráfico internacional de entorpecentes, foi determ inada a redistribuição do feito para a Justiça Federal em Guarulhos/SP, a qual foi realizada em 24.09.2000. O térm ino do cum prim ento da pena deu-se em 08.06.2012. O requerente apresentou o prim eiro pedido de reabilitação em 02.10.2014, restando com provado o requisito tem poral exigido pelo artigo 94, caput, do Código Penal. Com o bem salientou o Parquet Federal em seu parecer, "... (ii) torna-se im possível exigir-se de Hector a com provação do requisito de dom icílio no país, já que ele é de origem estrangeira e foi expulso do país. .. (iii) em que pese o Alvará de Soltura Clausulado de fl. 321 (autos apensados de nº 001902-10.2000.4.03.6119) ter dem onstrado que Hector, em 2011, teria incorrido no crim e tipificado no art. 338 do Código Penal (reingresso de estrangeiro), tal feito (autos nº 0003418-22.2011.4.03.6181- 3ª Vara Federal de São Paulo) não teve prosseguim ento, encontrando-se arquivado (fl. 322), não caracterizando, assim, m á conduta por parte de Hector; e (iv) no crim e em com ento, não houve dano m aterial causado, já que se trata de crim e tentado contra a saúde pública, tendo Hector sido interceptado no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, antes da efetiva entrega dos entorpecentes ao destinatário ". Requisitos legais preenchidos por ocasião do prim eiro pedido realizado em 02.10.2014. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ACr 0005805-26.2016.4.03.6119; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; DEJF 08/04/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. AUTORIA, MATERILIDADE E DOLO COMPROVADOS. CAUSA SUPRALEGAL EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO.
1. Crim e contra a adm inistração da justiça, o reingresso livre e consciente de sujeito expulso viola a autoridade e a eficácia do ato de expulsão. E, com o se trata de crim e m aterial, a sua consum ação se deu no m om ento em que o estrangeiro, anteriorm ente expulso, reingressa no Brasil. 2. Em bora não im pugnados, a m aterialidade, a autoria e o dolo estão bem dem onstrados nos autos através do Term o de Expulsão (fls. 26), Portaria Ministerial n. 138 de 07 de fevereiro de 2006 (fls. 68/69), docum ento em itido pelo Consulado do Peru em São Paulo (fls. 18), laudo papiloscópico (fls. 13/17), declaração do perito papiloscopista da Polícia Federal (fls. 04), auto de prisão em flagrante (fls. 02) e extrato do Sistem a Nacional de Procurados e Im pedidos (fls. 35/40). 3. Não procede a alegação da defesa no sentido de exclusão da culpabilidade, decorrente de inexigibilidade de conduta diversa, pelo fato de o réu não ter outra alternativa, a não ser perm anecer no país, em razão da ausência de vínculo social e fam iliar em seu país de origem, após a perda de entes queridos (m ãe e irm ã). O fato de, supostam ente, já viver no Brasil há 11 anos, trabalhar profissionalm ente e ter criado laços afetivos com AM igos que aqui residem não o isenta de responder pela prática delitiva, apurada nesses autos. O m otivo nobre "de AM or ao Brasil" não é condizente com a prática de crim e no território nacional, bem com o não é suficiente para afastar o elem ento reprovação e caracterizar a pretendida excludente de culpabilidade do delito ora apurado. 4. O apelante, ciente da expulsão, de form a livre e consciente reingressou no país. Dem onstrado o dolo do reingresso proibido, caracterizado está o delito previsto no artigo 338 do Código Penal. 5. Dosim etria. A pena-base deve ser m antida nos exatos term os em que fixada. Observo que os processos n. 0008522- 97.2008.4.03.6181 (fls. 32) e n. 0008741-03.204.4.03.6181 (fls. 33), utilizados para m ajoração da pena-base, referem. se tam bém a condenações pelo crim e previsto no art. 338 do Código Penal, de form a que o aum ento m ostra-se suficiente e adequado ao caso concreto, eis que as condenações anteriores m ostraram. se insuficientes a coibir o intento crim inoso, sobretudo em relação ao crim e de reingresso de estrangeiro ao território nacional, com etido anteriorm ente outras duas vezes pelo apelante. 6. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (m aus antecedentes) autorizam a fixação do regim e prisional m ais gravoso e afastam a incidência da Súm ula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Determ inada a execução provisória da pena. 8. Apelação da defesa desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0015698-15.2017.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; DEJF 04/04/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENAS-BASE E DEFINITIVA REDIMENSIONADAS. EXCLUÍDA A PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 338 do Código Penal. 2. Não procede a alegação de inépcia da exordial acusatória. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório. 5. O motivo nobre não exclui a tipicidade delitiva, bastando para a consumação do crime o ingresso de estrangeiro expulso de nosso território. Crime contra a administração da justiça, o reingresso livre e consciente de sujeito expulso viola a autoridade e a eficácia do ato de expulsão. 6. O fato de o réu possuir uma filha brasileira não exclui o crime. No máximo, poderia obstar a expulsão do réu, a fim de resguardar o direito da criança ou do adolescente que dele dependa economicamente, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de que o acusado reingressara em solo nacional com o fito de cumprir seu dever de pai não merece acolhida. A uma, porque como dantes consignado, o apelante não comprovou a guarda ou que contribuía financeiramente com o mínimo indispensável à subsistência de sua filha. A duas, porquanto, constatado seu reingresso ao país quando foi preso por flagrante delito insculpido no art. 155, caput, do Código Penal. 8. O apelante, ciente da expulsão, de forma livre e consciente reingressou no país. Demonstrado o dolo do reingresso proibido, caracterizado está o delito previsto no artigo 338 do Código Penal, não se aplicando a excludente da inexigibilidade de conduta diversa à míngua de sua comprovação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 9. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal em atenção ao artigo 59 do Código Penal, contudo, em patamar desproporcional a uma circunstância desfavorável, pelo que reajustada a majoração no patamar de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 10. Na segunda fase, aplicada a atenuante da confissão espontânea, contudo em patamar inferior a 1/6 (um sexto), motivo pelo qual foi redimensionada nesta fração, resultando em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que restou definitiva, à míngua de causas de diminuição ou de aumento que possam modificá-la. 11. Regime de cumprimento inicial da pena inalterado. 12. O delito previsto no art. 338 do Código Penal não prevê cominação de multa, a qual restou excluída. 13. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, nos termos do art. 44 do Código Penal. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0006027-80.2008.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 21/01/2019; DEJF 30/01/2019)
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO DE VERBA A TÍTULO DE REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA N 12.441-82/PE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO RÉU/LITISCONSORTE EXCLUÍDO. RESPONSABILIDADE. ART. 338CPC/15. MÉRITO CONFIRMADO EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA MODIFICAR CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS.
1. As vantagens acrescidas aos rendimentos do pensionista em razão de equívoco da Administração Pública, e recebidos de boa-fé, não autoriza a realização de reposição estatutária. Hipótese em que o a jurisprudência do c. STJ reconhece a aplicação extensiva do precedente firmado no RESP 1244182/PE. 2. Conquanto vigore, em regra, a aplicação do princípio da causalidade segundo o qual aquele quem der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus de sucumbência, nas hipóteses onde o juízo reconhece a ilegitimidade do réu/litisconsorte, o Código de Processo Civil/15 direcionou ao autor a responsabilidade de reembolsar despesas e pagar honorários ao procurador do excluído, conforme disciplinado pelo § único do art. 338. 3. Hipótese em que a inserção do réu ilegítimo se deu por requerimento da parte autora que, posteriormente, assentiu expressamente com sua ilegitimidade, não sendo razoável aplicar a regra da causalidade para transferir ao réu legítimo (sucumbente) a responsabilidade de pagar honorários ao excluído. 5. Sentença, no mérito, confirmada em reexame necessário e reformada no capítulo dos honorários pelo julgamento do recurso voluntário. (TJES; Apl-RN 0035178-56.2011.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 09/07/2019; DJES 05/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (ART. 338 DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS, INCLUSIVE MEDIANTE CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REINGRESSO IRREGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE NÃO SE JUSTIFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de imputação do crime de reingresso de estrangeiro expulso, art. 338 do Código Penal, julgada procedente, na qual a defesa argumenta exclusivamente com a inexigibilidade de conduta diversa, a fim de excluir a culpabilidade do agente, pelo fato de que seria pessoa estabelecida no Brasil e que sofreria discriminação por conta de sua orientação sexual no país de origem, Peru. 2. Materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados documentalmente e corroborados por confissão do acusado, que, posteriormente à expulsão, reingressou no País sob identidade falsa, conduta na qual é reincidente específico (art. 338 do CP). 3. Quanto à culpabilidade do acusado, sem razão a defesa ao invocar a inexigibilidade de conduta diversa. No que concerne à condição jurídica do estrangeiro expulso do território nacional, a criminalização do reingresso irregular não deve ceder ao desejo deste em permanecer no País à revelia das condições então previstas na Lei nº 6.815/1980, hoje disciplinadas pela Lei nº 13.556/2017. O acusado foi responsável por se colocar voluntariamente em situação de vedação ao ingresso no País porque incorreu em diversas práticas delitivas, dando causa a sucessivas expulsões. O apreço de estrangeiro pelo Brasil não possui o condão de suplantar os deveres relativos aos imigrantes que queiram permanecer no País, sobretudo quando importa em abrigar comportamento marginal à Lei penal e administrativa. Portanto, os motivos expostos para justificar o reingresso irregular no território nacional não abonam de maneira alguma a conduta do apelante. 4. Condenação que deve ser mantida nos termos em que fixada pela sentença. 5. Apelação da defesa desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0011478-13.2013.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 23/10/2018; DEJF 06/11/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE. ART. 61, II, "B ", CP. REGIME INICIAL FECHADO.
O bem jurídico tutelado refere-se à fé pública (art. 304, CP) e, consequentemente, à confiança que as pessoas depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade. Mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao bem jurídico protegido pela norma no art. 338 do CP, uma vez que a lesão à administração da Justiça não pode ser mensurada. Embora não impugnados, a materialidade, a autoria e o dolo estão bem demonstrados nos autos através do auto de prisão em flagrante, prova testemunhal produzida na fase investigativa e em juízo, auto de exibição e apreensão, portaria de expulsão nº 1.288 do Ministério da Justiça, termo de expulsão, laudos periciais e carteira de identidade. O réu conhecia da falsidade documental e tinha plena consciência disso ao fazer uso do documento falso com o intuito de ocultar seu ingresso irregular e de permanecer irregularmente no Brasil, uma vez que havia sido expulso do território nacional, em 08/08/2008. A pena-base deve ser exasperada em face da condenação transitada em julgado em 17/04/2008, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O réu utilizou a carteira de identidade falsa, em nome de terceiro, com a finalidade de ingressar e permanecer ilegalmente no território nacional, e, com isso, assegurar a execução e a ocultação do delito do art. 338, CP, o que conduz à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b" do CP. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autorizam a fixação do regime prisional mais gravoso e afastam a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a execução provisória da pena. Apelação da defesa desprovida. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ACr 0000199-40.2017.4.03.6003; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 24/04/2018; DEJF 08/05/2018)
PENAL. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DA CONTUDA.
1. Autoria e materialidade do delito do artigo 304 do CP imputado na denúncia estão consubstanciadas pelo conjunto probatório, destacando-se os elementos justificadores da prisão em flagrante e a confissão espontânea do réu. 2. Da instrução restou comprovado que o réu, de forma livre e consciente, utilizou documento público falso (CNH), tendo ele plena ciência da ilicitude da conduta, razão pela qual estão sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na peça acusatória. 3. Tendo o documento falso, na espécie a CNH, aptidão para ludibriar pessoa de medianas condições intelectuais, apresente o requisito necessário a se constituir objeto material do crime do art. 304 do CP, não se caracterizando o alegado crime impossível. Conclusão esta que não se altera, pelo fato de policial rodoviário federal ter indicado, em Juízo, elementos a partir dos quais identificaria a falsidade da CNH. Situação que, por si só, não significa implicar falsificação grosseira, eis que o policial rodoviário, na situação em tela, diverge do denominado homem médio, uma vez habituado e preparado para analisar documentos relativos aos veículos automotores e aos seus condutores. 4. Pela prova dos autos restou comprovada, além da materialidade e autoria, também a conduta típica prevista no artigo 338 do CP; não se verificando causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, pelo que o réu resta condenado pela prática do crime do artigo 338, do Código Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5005695-30.2017.4.04.7201; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 22/05/2018; DEJF 24/05/2018)
PENAL. DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DA CONTUDA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA.
1. Autoria e materialidade do delito do artigo 304 do CP imputado na denúncia estão consubstanciadas pelo conjunto probatório, destacando-se os elementos justificadores da prisão em flagrante e a confissão espontânea do réu. 2. Da instrução restou comprovado que o réu, de forma livre e consciente, utilizou documento público falso (CNH), tendo ele plena ciência da ilicitude da conduta, razão pela qual estão sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na peça acusatória. 3. Tendo o documento falso, na espécie a CNH, aptidão para ludibriar pessoa de medianas condições intelectuais, apresenta o requisito necessário a se constituir objeto material do crime do art. 304 do CP, não se caracterizando o alegado crime impossível. Conclusão esta que não se altera, pelo fato dos policiais federais rodoviários terem averiguado não se tratar de documento verdadeiro, eis que estão comumente em contato com documentos da espécie e conhecem bem suas peculiaridades. Situação que, por si só, não significa implicar falsificação grosseira, eis que o policial rodoviário, na situação em tela, diverge do denominado homem médio, uma vez habituado e preparado para analisar documentos relativos aos veículos automotores e aos seus condutores. 4. Pela prova dos autos restou comprovada, além da materialidade e autoria, também a conduta típica prevista no artigo 338 do CP; não se verificando causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, pelo que o réu resta condenado pela prática do crime do artigo 338, do Código Penal. 5. Não há falar em desclassificação para o delito do artigo 307 do CP, visto que constava no documento contrafeito apresentado o próprio nome do acusado. 6. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula nº 122 TRF4. (TRF 4ª R.; ACR 5001594-84.2016.4.04.7006; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 10/01/2018; DEJF 11/01/2018)
PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ART. 338 DO CP. CRIME INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. O delito do art. 338 do Código Penal se consuma no momento do reingresso vedado do estrangeiro expulso em território nacional, tratando-se de crime instantâneo. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, V, do Estatuto Repressivo, se o máximo da pena é igual ou superior a 01 (um) ano e não excede a 02 (dois), a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, lapso já transcorrido entre a data do reingresso vedado e a data do recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa. (TRF 4ª R.; ACR 5006587-84.2013.404.7101; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 14/12/2016; DEJF 10/01/2017)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO. ART. 338 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 338 do Código Penal comprovados. 2. A ciência do acusado de sua expulsão do país e das penas impostas por incursão no delito do art. 338 do Código Penal, somada a ausência de cautelas comuns para retornar ao país, afasta a hipótese de erro de proibição escusável. 3. O fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente à Polícia Federal para requerer o reconhecimento de direito de permanência, e o longo período decorrido desde a expulsão do estrangeiro, confrontado à peculiaridade da legislação brasileira de não estipular prazo determinado para a expulsão, autorizam a dedução de erro inescusável sobre a ilicitude do fato, de forma a aplicar-se a causa de diminuição prevista no art. 21 do Código Penal. 4. Recurso de defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ACr 0011237-10.2011.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 05/12/2016; DEJF 15/12/2016)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO. ART. 338 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 338 do Código Penal comprovados. 2. A ciência do acusado de sua expulsão do país e das penas impostas por incursão no delito do art. 338 do Código Penal, somada a ausência de cautelas comuns para retornar ao país, afasta a hipótese de erro de proibição escusável. 3. O longo período decorrido desde a expulsão do estrangeiro, confrontado à peculiaridade da legislação brasileira de não estipular prazo determinado para a expulsão, ao reingresso no país por meio não clandestino e à falha de fiscalização estatal no momento da imigração do réu, autorizam a dedução de erro inescusável sobre a ilicitude do fato, de forma a aplicar-se a causa de diminuição prevista no art. 21 do Código Penal. 4. A condenação criminal transitada em julgado que motiva a expulsão do acusado é elemento inerente ao crime de reingresso de estrangeiro posteriormente cometido e, assim, não permite a exasperação da pena, seja a título de maus antecedentes, seja por reincidência. Precedente. 5. Recurso de defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ACr 0003934-92.2015.4.03.6119; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 10/10/2016; DEJF 20/10/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à condenação do embargante pela prática do delito de reingresso de estrangeiro expulso CP, art. 338). 2. O exame dos autos revela ser incontroversa a anterior expulsão do embargante, que, por isso, estava proibido de retornar ao Brasil. Todavia, não há nos autos elementos suficientes a concluir que possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta. 3. O passaporte do embargante, assim como os vistos a ele concedidos pelo consulado brasileiro em Kinshasa/Congo, são verdadeiros, ou seja, não foram contrafeitos ou adulterados, demonstrando que buscou, pelos meios legais, seu retorno ao Brasil, não se valendo de qualquer expediente ilícito para tanto. 4. Não há dúvidas de que a concessão de visto não garante, de per si, a admissão do estrangeiro no território nacional. Também não há dúvidas de que o consulado não poderia ter concedido os vistos, diante da vedação imposta pelo art. 7º, III, do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980). Mas o fato é que os vistos foram concedidos, por duas vezes, sendo que o embargante chegou a inclusive ingressar no território nacional, sem qualquer problema, em 29.04.2010, data anterior à prisão retratada nestes autos. Isso tudo demonstra ser razoável sua suposição no sentido de que seu reingresso não era proibido. 5. Apesar de ter sido solicitado ao Ministério da Justiça o envio de cópia do processo administrativo de expulsão, tal cópia jamais veio aos autos, sendo que na audiência de instrução tal pedido não foi reiterado pelas partes e o juízo a quo também não determinou a adoção desta providência. 6. A cópia do processo administrativo de expulsão, em que constaria o termo de expulsão firmado pelo embargante, seria apta a demonstrar que ele possuía plena consciência da proibição de reingresso no território nacional e, por conseguinte, da ilicitude de sua conduta. Porém, repito, tal cópia não instrui os autos. 7. O art. 386, VI, do Código de Processo Penal, determina que a absolvição terá lugar quando se reconhecer "existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência ". 8. Considerando, então, que dos elementos probatórios trazidos aos autos não há demonstração inequívoca acerca da ciência do embargante de sua proibição de reingressar no território nacional, em razão de anterior expulsão, é o caso de proceder-se à sua absolvição, nos moldes do voto vencido. 9. Embargos infringentes providos. (TRF 3ª R.; EI 0001045-73.2012.4.03.6119; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 15/09/2016; DEJF 28/09/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. DOLO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. PROLE BRASILEIRA. MOTIVO NOBRE QUE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DELITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA DISCUTIR ILEGALIDADE NO ATO DE EXPULSÃO. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. RESP 1.341.370/MT. DOCUMENTO ESPÚRIO UTILIZADO PELO PRÓPRIO AUTOR DO FALSO. PRÁTICA DE UM SÓ CRIME. ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP) PELO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CP). ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO FECHADO PARA O ABERTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA ALTERADA, DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA EM PARTE.
1. Rejeitada a preliminar da defesa que alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi indeferido pedido de realização de exame de DNA, a fim de comprovar a paternidade de supostos filhos brasileiros. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mostra no sentido de manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao Decreto expulsório, flexibilizando a regra do artigo 75, inciso II, da Lei nº 6.815/80, todavia, este entendimento não é absoluto, pois necessária se faz a prova inequívoca da dependência econômica e da relação sócio afetiva do estrangeiro em relação à prole brasileira, visando, prioritariamente, o interesse dos filhos (STJ, HC 250026/MS. Habeas Corpus 2012/0158064-0, Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgamento em 26/09/2012; STJ, HC 243348/DF. Habeas Corpus 2012/0105530-8, Ministro César Asfor Rocha, 1ª Seção, julgamento em 08/08/2012). 3. A despeito do indeferimento do pedido de realização de exame de DNA, a prova da dependência econômica e da relação sócio afetiva se mostra frágil. A mera alegação da ex companheira do réu de que este auxiliava economicamente os filhos, assim como que os visitava com regularidade, não se mostra suficiente à comprovação da dependência econômica e da relação de afetividade, em caráter permanente e duradouro, nem demonstra que a ausência do réu acarretou prejuízo à prole. 4. O juízo criminal não se mostra competente para se colocar em discussão se a decisão de expulsão do réu foi realizada em observância ou não aos preceitos legais, sendo certo que a questão referente à comprovação e o reconhecimento da paternidade deveria ter sido suscitada perante o juízo cível. 5. Materialidade do crime de reingresso de estrangeiro expulso comprovada pelo termo de expulsão e a do delito de falsificação de documento público, pelo laudo pericial, que foi conclusivo no sentido de que houve adulteração na CTPS que o acusado portava ao ser preso em flagrante. 6. O acusado confessou a prática dos crimes de reingresso de estrangeiro expulso e de falsificação de documento público, o que é roborado pelas provas coligidas nos autos, restando inequívoca a autoria delitiva. 7. O motivo nobre de prestar amparo à prole não exclui a tipicidade delitiva, bastando para a consumação do crime, o reingresso de estrangeiro expulso do território nacional. O reingresso livre e consciente de sujeito expulso, viola a autoridade e a eficácia do ato de expulsão. Além disso, sequer restou comprovado nos autos que o suposto filho do acusado se encontrava doente. 8. O apelante, ciente da expulsão, de forma livre e consciente reingressou no país. Assim, demonstrado o dolo do reingresso proibido, caracterizado está o delito previsto no artigo 338 do Código Penal, não se aplicando a excludente da prática delitiva no exercício regular de direito prevista no artigo 23, inciso III, desse mesmo diploma legal. 9. O ato de expulsão do estrangeiro do território nacional constitui um ato administrativo, de competência, exclusiva, do Presidente da República, conforme disciplinado no artigo 66 da Lei nº 6.815/80, de modo que o reingresso no país de estrangeiro expulso configura crime contra a administração da justiça, assim sendo, não compete ao juízo criminal a análise da existência de ilegalidade no ato de expulsão do réu, devendo ter sido, naquela oportunidade, discutida essa questão. 10. Se a prova da paternidade for posterior ao fato que motivou a expulsão não há impedimento para sua execução, de acordo com o artigo 75, §1º, da Lei nº 6.815/80. Na hipótese dos autos, ainda que se admita a prova da paternidade por meio dos instrumentos particulares de reconhecimento de filho, juntados aos autos às fls. 279 e 281, note-se que referida prova foi produzida em 18 de setembro de 2012, ou seja, posteriormente à expulsão do acusado, ocorrida em 2008, e, ao seu reingresso no país em 2011, sendo que esta teve como única finalidade tornar sem efeito o ato de expulsão. 11. Merece reparos a r. sentença, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no RESP 1.341.370/MT, reconheceu a compensação entres as circunstâncias agravante (reincidência) e atenuante (confissão espontânea). Anoto que esta E. Primeira Turma tem adotado o referido entendimento (ACR 2010.60.05.001625-1 e 2011.61.81.012921-7). 12. Dosimetria refeita. Na primeira fase da dosimetria da pena, de forma acertada o magistrado sentenciante, entendendo estarem ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (art. 59 do CP), fixou as penas-base dos crimes de reingresso de estrangeiro expulso e falsificação de documento falso, no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) anos de reclusão, respectivamente. Na segunda fase do sistema trifásico, havendo compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as penas-base devem ser mantidas, no mínimo legal. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena. 13. Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do CP), em que as penas são somadas, obtém-se a pena de 3 (três) anos de reclusão, que, descontando-se o tempo de prisão preventiva de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, contados desde a data da prisão em flagrante, ocorrida em 10 de maio de 2012 (fls. 89 e 108/108v), nos termos do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, para fins de detração, resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. 14. A pena de multa, em observância ao critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser reduzida, de ofício, mantido o valor unitário fixado na sentença recorrida, para 10 (dez) dias-multa. 15. Em havendo compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, aplicável, ao caso, o estabelecido no artigo 33, §2º, alínea "c ", do Código Penal, segundo o qual, sendo a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. Ademais, há de se levar em consideração o tempo que o réu se encontra preso desde o flagrante (10/05/2012), do que se depreende que já deve ter ocorrido a progressão do regime prisional, sendo mais um motivo que autorizaria a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do fechado para o aberto. 16. Sendo o documento espúrio utilizado pelo próprio autor da falsificação, configura-se a prática de um só crime. Considerando, portanto, o caso concreto, em que se observa que a intenção primordial do réu ao falsificar a CTPS era garantir a impunidade do crime de reingresso de estrangeiro expulso, o crime de uso de documento espúrio previsto no art. 304 do Código Penal se caracteriza como fato não punível, sendo absorvido pelo crime de falsificação de documento público, devendo o réu responder unicamente pelo crime do art. 297 do mesmo diploma. 17. Condenação do réu pela prática dos crimes dos artigos 338 e 297, ambos do Código Penal. 18. A alteração na capitulação jurídica quanto ao crime de falso não traz reflexos na dosimetria da pena, pois a pena do delito do artigo 304 do Código Penal é a mesma cominada ao crime do artigo 297 do mesmo diploma, tendo a sentença cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impondo a justa retribuição da pena derivada, não merecendo reparos. 19. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa provida em parte. Alteração, de ofício, da capitulação jurídica da conduta do réu, para condená-lo pela prática dos crimes dos artigos 338 e 297, ambos do Código Penal. (TRF 3ª R.; ACr 0004387-61.2012.4.03.6000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 02/08/2016; DEJF 16/08/2016)
PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO. DOLO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I.
O artigo 338, do CP, pune o estrangeiro que, consciente e voluntariamente, reingressa no território nacional, após deste ter sido expulso. Exige-se que o estrangeiro tenha ciência da sua expulsão, bem assim da impossibilidade de reingressar no território pátrio. II. In casu, os elementos residentes nos autos não autorizam concluir, com a certeza exigida no âmbito penal, que o apelado tinha ciência de que fora formalmente expulso e que, em razão disso, não poderia reingressar no território nacional. III. Além de não constar a assinatura do apelado no termo de expulsão de fl. 23. documento que cientifica o estrangeiro da sua expulsão e o adverte acerca da impossibilidade de ele reingressar no país., o recorrido é pessoa semialfabetizada, possuindo grande dificuldade de se comunicar no idioma nacional, o que corrobora a versão defensiva, no sentido de que o acusado não tinha ciência de que estava impossibilitado de reingressar no território brasileiro. lV. Havendo dúvida razoável acerca do dolo do apelado, correta a decisão apelada que o absolveu da imputação de prática do delito do artigo 338, do CP, conforme defendido pelo próprio MPF no parecer de fl. 328. V. Manutenção da sentença apelada, nos termos da fundamentação exposta no voto, corroborada pelos fundamentos lançados no parecer ministerial de fl. 328, os quais, complementarmente, foram adotados como razões de decidir, valendo-se a Turma da técnica de motivação per relationem, acolhida na jurisprudência pátria, sobretudo do E. STF. VI. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ACr 0002385-26.2013.4.03.6181; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 26/07/2016; DEJF 04/08/2016)
PENAL. APELAÇÃO. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ART. 338CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269 STJ. POSSIBILIDADE.
1. In casu, não houve a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pena em concreto. Data dos fatos em 24/09/2010. Quando se deu sua prisão em flagrante delito., recebimento da denúncia em 15/10/2010, publicação da sentença condenatória em 07/02/2013. Prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do cp). Nenhum desses marcos temporais superou o aludido lapso. 2. O apelante foi efetivamente expulso do território nacional, após cumprir pena por infração aos arts. 12, caput, e 18 da Lei nº 6.368/76, tendo sido determinada sua expulsão, vide cópia do respectivo termo (fl. 09 do apenso), e sido entregue às autoridades chinesas em pequim, conforme respectiva certidão (fl. 10, também do apenso). No laudo de impressões digitais de fls. 106/107, constatou-se que o apelante e o indivíduo chamado de ciang cuo li cheng são, de fato, a mesma pessoa. Nomes à parte, aquele que foi expulso em 2006 é exatamente o mesmo que se apresentou na superintendência da polícia federal em são Paulo em 2010. 3. Como o próprio apelante reconhece no seu depoimento em juízo (fls. 409/410), ele retornou, espontânea e conscientemente, ao território nacional. Isso é corroborado pelas próprias circunstâncias do flagrante em delito: ele dirigiu-se à superintendência da polícia federal em são Paulo para obter informações acerca da regularização de sua permanência. Além disso, afirma que desconhecia a proibição de voltar a este país, a qual, no entanto, não basta para configurar o instituto do erro sobre a ilicitude do fato, de acordo com o art. 21 do CP. Por conseguinte, diante da comprovação da autoria e da materialidade delitivas, a condenação do apelante é medida que se lhe deve impor. 4. O MM. Juízo a quo considerou a reincidência do apelante. O qual cometera crime de natureza grave em território nacional. Como fator para estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos, conforme o art. 59 do CP. No entanto, esse mesmo fator foi usado para definir o cumprimento em regime inicial fechado, de acordo com o art. 33, § 3º. Deve-se aplicar a Súmula nº 269 do STJ. O contexto fático-probatório não apresenta qualquer elemento hábil a tornar as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. A reincidência não justifica, por si só, a imposição do regime fechado, mas impede a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, II, do CP. 5. Apelação a que se dá parcial provimento, determinando que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. (TRF 3ª R.; ACr 0011572-34.2008.4.03.6181; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 07/04/2015; DEJF 17/04/2015; Pág. 324)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido de apelo em liberdade resta prejudicado em razão do julgamento do presente recurso. Ademais, presentes os requisitos do art. 312 do código de processo penal, haja vista ser a terceira vez que o apelante pratica o crime de reingresso de estrangeiro expulso (fls. 50/55 e fls. 61), sendo necessária a prisão cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da Lei penal. 2. A materialidade restou comprovada pela portaria ministerial de expulsão de fls. 62, e informação de embarque de fls. 63/65. A autoria ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela confissão do réu tanto na fase policial (fls. 04), quanto judicial (áudio fls. 167), admitindo que reingressou, por três vezes, no território nacional. 3. Não procede a alegação da defesa no sentido de exclusão da culpabilidade, decorrente de inexigibilidade de conduta diversa, pelo fato de o réu não ter outra alternativa, a não ser permanecer no país, em razão da ausência de vínculo social e familiar em seu país de origem, após a perda de entes queridos (mãe e irmã). 4. O fato de, supostamente, já viver no Brasil há 11 anos, aqui trabalhar profissionalmente e ter criado laços afetivos com amigos não o isenta de responder pela prática delitiva, apurada nesses autos. 5. Não se olvide, ainda, que a expulsão é decorrente da prática de crime no território nacional. Não obstante tenha afirmado em seu interrogatório judicial não ter mais cometido o delito de tráfico de entorpecentes, que originalmente motivou a sua expulsão, confirmou ter praticado delitos menores de furto. 6. O motivo nobre de amor ao Brasil não é condizente com a prática de crime no território nacional, bem como não é suficiente para afastar o elemento reprovação e caracterizar a pretendida excludente de culpabilidade pela prática do delito ora apurado. 7. Crime contra a administração da justiça, o reingresso livre e consciente de sujeito expulso viola a autoridade e a eficácia do ato de expulsão. E, como se trata de crime material, a sua consumação se deu no momento em que o estrangeiro, anteriormente expulso, reingressa no Brasil. 8. A defesa requer, com razão, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, que o faço com fundamento em julgado de Recurso Especial represantativo de controvéria do c. STJ, no RESP 1.341.370. 9. O fato de o apelante ser reincidente específico, bem como confessar, em seu interrogatório judicial, que já se utilizou de vários nomes falsos para não ser pego, não autoriza a fixação de regime inicial aberto, como requerido pela defesa. Entretanto, em razão da quantidade da pena definitiva aplicada, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, entendo deva ser fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento na Súmula nº 269 do STJ. 10. Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0008741-03.2014.4.03.6181; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 27/01/2015; DEJF 04/02/2015; Pág. 4482)
Fiança cassada. Pedido de devolução dos valores recolhidos a título de fiança. Possibilidade. Inteligência do artigo 338, do Código Penal. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSP; MS 2130017-71.2015.8.26.0000; Ac. 8883294; Avaré; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 08/10/2015; DJESP 19/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ALIENÍGENA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MEDIDA JÁ EFETIVADA. PRETENSÃO DE REINGRESSO POR MEIO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DO ATO DE EXPULSÃO COMO CONDIÇÃO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO.
1. Não cabe ao magistrado avaliar se o Decreto de expulsão do paciente do território nacional foi justo ou não, para caracterização de eventual tipificação do crime previsto no art. 338 do Código Penal. Precedente: HC 218.279/DF, relator ministro teori albino zavascki, primeira seção, dje 16/11/2011 2. Ordem denegada. (STJ; HC 290.849; Proc. 2014/0060492-2; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 20/06/2014)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 338 DO CÓDIGO PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERTINÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO. CP, ARTS. 65, III, D, E 66. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIR- CUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE O AUTORIZAM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DI- REITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Sendo persona non grata neste país, expulso do solo brasileiro, o seu reingresso no território nacional impõe a condenação pela prática do delito do art. 338 do Código Penal. 2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 3. A pena-base foi fixada, com acerto, acima do mínimo legal, em virtude da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 59 e 68 do código penal). 4. Não se faz possível a aplicação das circunstâncias atenuantes previstas nos arts. 65, inciso III, d, e 66, ambos do Código Penal. 5. Caso em concreto que não permite a fixação do regime inicial aberto e a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência de requisitos subjetivos. 6. Não ficou demonstrada, no caso, a inexigibilidade de conduta diversa. 7. Persistem os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do apelante, nos termos do art. 312 do código de processo penal. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0002176-74.2012.4.01.4200; RR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; DJF1 04/08/2014; Pág. 92)
PENAL. PROCESSO PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS. USO DE NOME FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA GARANTIA DO REINGRESSO E PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUANTE GENÉRICA AFASTADA. CONSUNÇÃO. CRIME CONTINUADO. MAJOR ABSORBET MINOREM. CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reingresso de estrangeiro expulso (fato 1). Art. 338 do Código Penal. Crime permanente. Precedentes do STJ e desta corte regional. 2. Prisão em flagrante em 11.10.2012. Recebimento da denúncia em 12.11.2012. Prescrição afastada. 3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Termo de expulsão. Documentos apreendidos. Laudo de perícia papiloscópica. Confissão do réu quanto ao reingresso. 4. Cartão do SUS. Falsidade ideológica (fato 5). Ausência de potencialidade lesiva: não é condição para atendimento e não faz prova de identidade. Atipicidade da conduta. Absolvição mantida. 5. Obtenção e utilização do passaporte nº co 672115, em nome de daniel. Intenção de sair do país e retornar do exterior como cidadão brasileiro. Consunção mantida (fatos 2, 3 e 4). 6. Para obtenção de novo passaporte necessária apresentação de documentos falsos. Consunção mantida (fatos 8 e 9). 7. Rg expedido no estado de são Paulo, cópias autenticadas de documentos, garantia de subsistência da identidade falsa criada pelo réu. Consunção e princípio major absorbet minorem mantidos (fatos 6, 7 e 10). 8. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, conforme avaliação da sentença. 9. Penas base acima do mínimo legal. Manutenção das penas já fixadas. 10. Atenuante genérica do art. 66 do Código Penal afastada. Agravante do art. 61, II, b, do Código Penal reconhecida em relação aos fatos 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9. Atenuante da confissão reconhecida quanto ao fato 1. 11. Crime continuado. Uso do passaporte nº co 672115 (fatos 2, 3 e 4). 12. Revisão das penas de multa. Valor do dia multa mantido no mínimo: 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 13. Concurso material entre os diversos delitos. Penas somadas: 7 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão e 57 dias multa. 14. Regime inicial fechado. Quantidade de pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 15. Recurso da acusação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ACr 0003692-96.2012.4.03.6133; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 06/10/2014; DEJF 15/10/2014; Pág. 214)
HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
Hipótese de reincidência em crime doloso que admite a decretação da prisão preventiva. Aplicação do artigo 313, inciso II, do CPP. Presentes os pressupostos da medida e patenteada sua necessidade para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da Lei penal. Circunstâncias de caráter pessoal que não obstam a decretação da medida quando preenchidos os requisitos legais. Precedentes. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 0015812-72.2014.4.03.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Peixoto Junior; Julg. 29/07/2014; DEJF 08/08/2014; Pág. 651)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 338 DO CÓDIGO PENAL. ART. 125, XII, DA LEI Nº 6.815/80. SENTENÇA PRO- FERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. A) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. B) DECISÃO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
1. Proferida sentença na ação penal nº 0003129-69.2011.4.01.3813/mg, reconhecendo a prescrição em relação ao crime previsto no art. 338 do Código Penal e julgando improcedente a denúncia para absolver o réu do crime previsto no art. 125, XII, da Lei nº 6.815/80, com fundamento no artigo 386, III, do código de processo penal, perde objeto o pedido de prisão preventiva. 2. Recurso prejudicado por perda superveniente de objeto. (TRF 1ª R.; RSE 0000088-31.2010.4.01.3813; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Catão Alves; Julg. 06/08/2013; DJF1 16/08/2013; Pág. 126)
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