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Art 338 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, até um ano.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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