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Art 338 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EFETUADA APÓS REVISTA PESSOAL SEM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DA FALTA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA ISONOMIA, CONSIDERANDO QUE O PACIENTE NÃO PÔDE ARCAR COM A FIANÇA DETERMINADA PELA AUTORIDADE POLICIAL POR SER HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE.

Pleito de relaxamento ou revogação da custódia, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, previstas o artigo 319 do CPP. Não assiste razão à impetração. O paciente culminou preso em flagrante em 28/08/2022, sendo convertida a cautelar em preventiva, após dois dias, pelo juízo da central de custódia. Distribuídos os autos ao juízo da 14ª Vara Criminal da capital, o magistrado a quo ratificou a custódia preventiva, sendo oferecida, em 03/09/2022, a opinio delicti pelo órgão acusatório, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. A inicial acusatória foi recebida pelo juiz natural da causa em 05/09/2022. De plano, quanto à alegação de nulidade, destaca-se que o rito do remédio heroico implica em prova pré-constituída do direito sustentado, devendo ser demonstrado, de modo preciso, a existência do alegado constrangimento ilegal. E, na limitada ótica de cognição sumária desta via, não se observa qualquer ilegalidade na prisão em flagrante. Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares em patrulhamento deram, por mais de uma vez, ordem de parada ao veículo no qual trafegavam o ora paciente e outros indivíduos. Todavia, não foram atendidos, motivo pelo qual aqueles saíram em seu encalço. Os agentes da Lei relataram, ainda, ter visualizado o paciente passando um embrulho para o passageiro que se encontrava no banco traseiro do carro. Assim, após a parada, procederam à revista, logrando localizar, na parte de trás, o referido pacote, dentro do qual estava uma pistola 9mm, com 3 munições compatíveis, consoante o auto de apreensão acostado nos autos (e-doc. 09). Nesse sentido, deve ser ressaltado que a diligência de revista, para a qual se exige a fundada suspeita, não se confunde com a ordem de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, cuja desobediência, inclusive, pode constituir crime, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, julgada sob a égide dos recursos repetitivos, no tema 1060 (RESP n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, terceira seção, dje de 1/4/2022). No referido julgamento, o ministro relator destacou que "o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico", e que "o entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública". Destarte, verifica-se devidamente justificada a diligência procedida pelos policiais, considerando não apenas o descumprimento à determinação de parada, como também o comportamento do paciente, visualizado no momento pelos policiais. Ademais, o direito processual penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do efetivo prejuízo resultante, o que, in casu, inocorreu, devendo ser sublinhado que a custódia flagrancial já foi convertida em preventiva e ratificada pelo juízo de piso. Também não há que se falar em ausência dos requisitos para a manutenção da constrição. A decisão combatida se encontra suficientemente fundamentada e se lastreia em dados concretos do caso, destacando que o paciente foi flagrado na posse de uma arma de fogo de altíssimo potencial lesivo, municiada, portanto pronta para uso, em plena via pública. Percebe-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do código de processo penal, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. O fumus comissi delicti se extrai dos indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema, mas o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu no presente caso. Ainda, o magistrado destacou tratar-se de réu reincidente, hipótese viabilizando a decretação da medida ergastular a fim de impedir que o agente prossiga em suas práticas delituosas. Em tal viés, não prospera o argumento defensivo de violação aos princípios da inocência da razoabilidade, sob o fundamento de que os fatos que originaram a referida condenação se deram há mais de cinco anos. Consta da folha de antecedentes esclarecida do paciente que o seu trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2018, proposição autorizando a custódia, nos termos expressos do art. 313, II, do CPP. Aliás, a análise da proporcionalidade entre o regime prisional a ser eventualmente aplicado e a medida cautelar ora imposta constitui prognóstico que somente será aferido após o término da persecutio criminis, demandando ampla dilação probatória, inviável de ser feita não apenas na via eleita, como também neste momento processual. Por fim, quanto à fiança inicialmente arbitrada na delegacia, dispõe o art. 324, IV do CPP que esta não será concedida "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva", sendo também possível a sua cassação, pela autoridade judiciária, em virtude do reconhecimento de seu não cabimento na espécie, nos moldes do art. 338, do CPP. Nesse contexto, observa-se que a magistrada da custódia, ao converter a prisão, expressamente determinou a cassação da fiança arbitrada, de modo que a alegação resta superada diante da conversão da prisão em preventiva, cujos pressupostos se encontram presentes. No mais, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0069195-04.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 03/10/2022; Pág. 205)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA PELO JUÍZO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE.

De acordo com o art. 5º, XLIII, da CF/88 e art. 323, II, do CPP, o crime de tráfico de drogas não admite o arbitramento de fiança. Nos termos do art. 338 do CPP, a fiança deve ser cassada quando não for cabível na espécie. (TJMG; RSE 5000892-77.2021.8.13.0120; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 14/06/2022; DJEMG 20/06/2022)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. FIANÇA. VALOR ARBITRADO. CASSAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Em relação à alegação de que a fiança arbitrada, no valor de R$ 5.000,00, seria excessiva diante das condições financeiras do paciente, verifica-se que a questão encontra-se superada, uma vez que o magistrado, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, entendendo presentes os requisitos autorizadores da custódia, cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial, nos termos do art. 338 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de inépcia da denúncia não foi previamente submetida ao crivo da Corte a quo, o que inviabiliza a análise da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 6. No caso, o paciente é acusado da suposta participação em associação criminosa estabelecida com a finalidade de praticar estelionatos mediante oferta de venda de imóveis, ocupando posição de relevância no grupo, uma vez ser apontado como presidente da financeira utilizada para a realização dos golpes. A prisão fundamenta-se na necessidade de obstar a reiteração delitiva, tendo em vista os indícios de contumácia, com comparecimento, após a prisão em flagrante, de diversas pessoas à Delegacia de Polícia noticiando também terem sido lesados pelos acusados. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 9. Ordem não conhecida. (STJ; HC 635.702; Proc. 2020/0344659-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/02/2021; DJE 01/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL, AMEAÇA, INJÚRIA E RESISTÊNCIA (ARTS. 140,§ 3º, 147, 140, CAPUT, 329 DO CP). TESE DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO.

Não verificação. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Contumácia delitiva do acautelado. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Precedentes do STJ. Fiança arbitrada pela autoridade policial. Cassação. Possibilidade. Art. 338 do CPP. Constrangimento ilegal não demonstrado. Remédio constitucional conhecido e denegado. (TJAL; HC 0801235-06.2021.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 19/04/2021; Pág. 163)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DO EMBARGANTE NO SENTIDO DE RECONHECER O ERRO IN JUDICANDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2021, SOB O FUNDAMENTO DE QUE UMA VEZ ARBITRADA A FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL FOI DESCONSTITUÍDO O TÍTULO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CABENDO AO JUÍZO DA CUSTÓDIA SOMENTE LIBERAR O PRESO DO PAGAMENTO, POR SER POBRE, OU CASSAR A FIANÇA OU JULGÁ-LA QUEBRADA, HIPÓTESES QUE NÃO OCORRERAM, E NÃO DECIDIR PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, EVIDENCIANDO-SE, DESTA FORMA, A ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO CAUTELAR, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER CONCEDIDA A ORDEM. SEM RAZÃO O EMBARGANTE.

Na forma do artigo 338 do código de processo penal, não se converge ato ilegal à decisão monocrática que motivadamente, na audiência de custódia, observado o não implemento da fiança concedida pela autoridade policial, e após a avaliação do contexto jurídico-processual, entende por necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na forma do artigo 310, II, c/c artigo 312 e 313, II, todos da Lei adjetiva. Inexistência de ilegalidade a ser sanada. Embargos rejeitados. (TJRJ; HC 0087627-42.2020.8.19.0000; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 23/03/2021; Pág. 312)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 338 E 338-A DO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. De acordo com o disposto nos arts. 338, inc. V, e 338-A, incs. I e II, ambos do CPP, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, então, contra o próprio filho ou dependente. 2. Segundo entendimento do STF, tomado por ocasião do julgamento do HC nº 143.641, não constitui motivo para o indeferimento do pedido, dentre outros, a ausência de prova da indispensabilidade dos cuidados maternos ou de que outros familiares não poderiam cuidar das crianças, porquanto o poder familiar da mãe, e sua importância para a criação dos filhos, são presumidos, ou, ainda, fundamentos jurídico-processuais, em especial o da gravidade abstrata do delito. 3. Caso em que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos, e o delito a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra a própria menor. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 4ª R.; HC 5054072-33.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 28/01/2020; Publ. PJe 28/01/2020)

 

HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 180 E 311 DO CP) PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA FIANÇA ANTERIORMENTE ARBITRADADA CASSADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 338 DO CPP RECOMENDAÇÃO N.62 DE 2020 DO CNJ REFERENTE À PANDEMIA COVID-19 (CORONAVÍRUS) SUGESTÃO DE QUE OS MAGISTRADOS REAVALIEM AS PRISÕES PROVISÓRIAS AVALIAÇÃO A SER FEITA DIANTE DO CASO CONCRETO IN CASU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO SE JUSTIFICA PELA REITERAÇÃO DELITIVA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO NÃO CONFIGURADA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA. I.

Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis, não há falar em revogação da prisão preventiva. Ademais, o soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos. II. Mantém-se a prisão preventiva, decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da possibilidade concreta de que o acusado volte a delinquir, ante a existência de outros registros criminais. III. A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. lV. Embora a autoridade policial tenha entendido pelo arbitramento da fiança, ao homologar o flagrante e analisar a necessidade de sua conversão em preventiva o magistrado singular entendeu diferente e justificou a manutenção da segregação, de modo que, nos termos do artigo 324, IV, do CPP, não é o caso de aplicação de fiança, devendo ser cassada, nos moldes do artigo 338 do CPP, e mantida a prisão preventiva. V. A revogação da prisão provisória, recomendada pelo CNJ com base na adoção de medidas a serem adotada em decorrência da Pandemia em questão, não é automática, cabendo ao magistrado, ante o caso concreto, avaliar a possibilidade ou não de revogação da prisão cautelar do acusado. VI. Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública, em especial devido à existência de maus antecedentes que indicam a reiteração delitiva do paciente. VII Ordem denegada. Com o parecer. (TJMS; HC 1410608-67.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 18/09/2020; Pág. 177)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDA A TÍTULO DE FIANÇA, A QUAL RESTOU CASSADA. EMBORA RECOLHIDO O MONTANTE ARBITRADO, A CUSTÓDIA CAUTELAR FOI MANTIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANDO À IDENTIDADE CIVIL DO IMPETRANTE.

Autoridade impetrada que negou a restituição do valor recolhido para que servisse a outros fins, como ao pagamento de multa e indenização à vítima. Inteligência do art. 338 do CPP. Cassada a fiança, o valor recolhido deve ser restituído, não havendo previsão legal para destinações diversas. Segurança concedida para determinar a liberação do valor. (TJSP; MS 2196471-91.2019.8.26.0000; Ac. 13084380; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 11/11/2015; DJESP 16/12/2019; Pág. 2423)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM DOLO EVENTUAL. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA EM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Após a concessão de liberdade provisória mediante fiança pela autoridade policial, pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), o ministério público reclassificou a conduta imputada ao réu e ofereceu denúncia pelo delito de homicídio qualificado, mediante dolo eventual (art. 121, §2º, inc. III, do CP), que foi recebida. Assim, passando a responder o réu por crime inafiançável, indevida restou a fiança arbitrada, que pode ser cassada em qualquer fase do processo. Inteligência dos artigos 338 e 339 do CPP. Precedentes. Decisão cassada e determinada a restituição do valor de fiança prestada pelo réu, corrigido. Recurso provido. (TJRS; RSE 0289957-62.2016.8.21.7000; Torres; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 07/12/2017; DJERS 23/01/2018) 

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PACIENTE PRESO E LIBERADO MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, POSTERIORMENTE CASSADA PELO MM.

Juiz a quo, com a decretação de prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Presença de indícios de autoria e materialidade. Custódia necessária para a garantia da ordem pública, a teor do art. 312 do CPP, já apreciada por este Relator no HC nº 2036097-38.2018.8.26.0000, julgado em 19/03/2018. Paciente que é reincidente e possui maus antecedentes por delitos contra o patrimônio, demonstrando reiteração delitiva. Ausência de fatos novos para alterar os pressupostos que fundamentaram a custódia. Excesso de prazo na formação da culpa. Não configuração. Prisão com aproximadamente 10 meses. Audiência de interrogatório realizada, estando próximo o término da instrução. Inexistência de demora decorrente de má condução do feito pelo Juízo. Andamento condizente com a complexidade do caso, especialmente em razão da expedição de cartas precatórias para oitiva de uma testemunha de defesa e da vítima, tendo havido, inclusive, o desmembramento do feito com relação a um dos corréus não localizado para ser citado. Proporcionalidade e razoabilidade que estão sendo observadas no caso concreto. Ordem denegada nestes pontos. Devolução da quantia paga a título de fiança. Embora seja o caso de não conhecimento do writ, pela inadequação da via eleita, uma vez que tem por escopo a proteção da liberdade de ir e vir, importa analisar a questão suscitada, apenas para se verificar a existência de flagrante ilegalidade. Na presente hipótese, a autoridade judiciária recebeu o auto de prisão em flagrante e se limitou a decretar a prisão preventiva e cassar a fiança, sem, contudo, determinar a restituição do valor pago (art. 324, IV, do CPP) e, posteriormente, ao apreciar pedido de devolução daquela, consignou que a garantia deveria ficar retida em razão de futura condenação e ser abatida das custas processuais, em afronta ao disposto no art. 338 do CPP, o que caracteriza constrangimento ilegal. Ordem parcialmente concedida para determinar a devolução do valor da fiança prestada. (TJSP; HC 2198434-71.2018.8.26.0000; Ac. 12042603; Botucatu; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 26/11/2018; DJESP 07/12/2018; Pág. 2691)

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS MOTIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. REINCIDÊNCIA.

1. O magistrado a quo, ao identificar ter sido indevida a fixação da fiança pela autoridade policial, poderá cassar a fiança anteriormente arbitrada, consoante ao disposto no artigo 338 do CPP. 2. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, diante da reincidência, impõe-se a manutenção da restrição da liberdade do paciente. (TJMG; HC 1.0000.16.083142-6/000; Relª Desª Denise Pinho da Costa Val; Julg. 13/12/2016; DJEMG 24/01/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA E DE TRÂNSITO. RACHA E HOMICÍDIO QUALIFICADO COM O RECONHECIMENTO DE DOLO EVENTUAL (ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIANÇA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.

O inconformismo merece provimento, embora por fundamento diverso do invocado. Ocorre que o réu está sendo processado, além do delito previsto na Lei de trânsito, também por homicídio qualificado, que é crime hediondo e, portanto, insuscetível de fiança, nos termos do artigo 323, inciso II, do CPP, bem como do artigo 5º, inciso xliii, da CF e artigos 1º, in fine, e 2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.072/90, ainda que se a considere como medida cautelar, diante do inciso VIII, do artigo 319, do mesmo CPP. Outrossim, conforme prevê o artigo 338 do cpp: "a fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. " portanto, vai ora cassada a decisão hostilizada, devendo ser restituído ao réu o valor total recolhido (R$ 25.000,00 - Vinte e cinco mil reais), devidamente corrigido, mantendo-se, contudo, as medidas cautelares determinadas nas decisões de fls. 84/87 e 220/223. Recurso provido. (TJRS; RSE 0403240-63.2016.8.21.7000; Alvorada; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 27/07/2017; DJERS 16/08/2017)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS ESTRANGEIROS, RESIDINDO NA FRANÇA. ELE PRESO NO PAÍS DE ORIGEM. ELA DOENTE E INAPTA A VOAR DE AVIÃO. (II) INCAPACIDADE DA CORRÉ NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, VIII, DO CPP. FORMA DE MANTÊ-LOS VINCULADOS AO PROCESSO, AO ALCANCE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INCABÍVEL. CRIME INAFIANÇÁVEL. (IV) COMPARECIMENTO DOS ACUSADOS AO JUÍZO PROCESSANTE ANUALMENTE. CAUTELA DESNECESSÁRIA. (V) PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS. PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADO, QUANTO AO RECORRENTE VARÃO, ATÉ O CUMPRIMENTO DA PENA NO ESTRANGEIRO. (VI) RECOLHIMENTO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA EM FAVOR DOS RECORRENTES. ARTS. 337 E 338 DO CPP. (VII) RECURSO PROVIDO.

1. Caso em que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, porque, após se valerem de meio cruel, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e objetivando garantir a ocultação do delito, teriam causado o óbito da genitora da primeira denunciada e sogra do segundo, mediante ação de agente contundente. Em seguida, não foram localizados e, após diversas tentativas sem êxito, foram citados por edital, tendo sido suspenso o processo, bem como o prazo prescricional, já que teriam se evadido do distrito da culpa, sem deixar endereço. 2. Embora o crime de homicídio qualificado não comporte o cabimento de fiança, diante do fato de os réus serem estrangeiros, morarem na frança. Um cumprindo pena em regime fechado e outra com problema de saúde que a impossibilitaria de viajar ao Brasil., foi determinado, liminarmente, o cumprimento de caução pecuniária, como garantia de vinculação dos acusados ao alcance da jurisdição brasileira, ainda que de forma excepcional. 3. No entanto, no julgamento do mérito do reclamo, após uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e após o aferimento acerca do constrangimento ilegal invocado, a fiança deve ser cassada, nos ditames do art. 338 do código de processo penal. 4. A alegação de que a acusada sofre de doença que a impossibilita de cumprir a medida cautelar de comparecer ao Brasil anualmente não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta corte superior, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). 5. Se a recorrente vem se defendendo na ação originária (por meio de seus patronos), se vem atendendo aos chamados do processo regularmente, se possui residência fixa (ainda que no estrangeiro), desnecessário o comparecimento anual da acusada ao juízo processante até sua eventual pronúncia e até seu eventual julgamento pelo tribunal popular. Quanto ao corréu, à vista da impossibilidade de se determinar o seu comparecimento ao juízo a quo brasileiro anualmente, até que suas obrigações em seu país se findem, também resta retirada tal necessidade que lhe foi imposta pelo tribunal de justiça. Impõe-se, contudo, a advertência aos recorrentes de que possível descumprimento de quaisquer determinações do juízo singular tem o condão de ensejar o restabelecimento da cautela exigida pela corte local. 6. Em relação a ambos os recorrentes, a ação penal há de prosseguir normalmente (arts. 367 e 368 do código de processo penal), inclusive para que os acusados, caso pronunciados, sejam submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, ficando o prazo prescricional obstado, quanto ao corréu, até o término do cumprimento da pena no estrangeiro (art. 116, II, da mesma norma processual). 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para cassar a fiança liminarmente decretada (art. 338 do CPP); para excluir a ordem de que os recorrentes compareçam anualmente ao juízo singular exigida pela corte local; para determinar que a ação penal originária prossiga em relação aos recorrentes, inclusive para que, caso pronunciados, sejam submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, ficando o prazo prescricional, quanto ao corréu, obstado até o cumprimento da pena no estrangeiro (art. 116, II, do CPP); e para determinar que o valor recolhido em cumprimento à decisão liminar seja devolvido aos recorrentes (arts. 337 e 338 do CPP). (STJ; RHC 62.663; Proc. 2015/0195633-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 01/08/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONCESSÃO DE FIANÇA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CASSAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.

Concedida a liberdade provisória pela autoridade policial, mediante a prestação de fiança, a conversão da custódia flagrancial em preventiva, pela necessidade da medida extrema, exige a revogação da soltura, devolvido o valor recolhido ao paciente, caracterizando constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão na ausência desse pronunciamento, entendimento compatibilizado com os arts. 338 e 339, do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO; HC 0220761-86.2016.8.09.0000; Valparaíso de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 09/09/2016; Pág. 264) 

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

I. A autoridade judiciária, ao identificar ter sido indevida a fixação da fiança pela autoridade policial, poderá cassar de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público a fiança anteriormente arbitrada, consoante ao disposto no art. 338, do CPP. II. A reiteração em condutas delituosas impede a revogação da prisão preventiva, diante da inequívoca demonstração da propensão à prática criminosa e de desprezo pela ação punitiva estatal, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. V.V. A prisão preventiva, decretada de ofício pelo magistrado na fase inquisitorial, consubstancia patente afronta ao texto do art. 311, do CPP, quando procedida sem prévia manifestação da Autoridade Policial ou do Representante do Ministério Público. (TJMG; HC 1.0000.16.045513-5/000; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 09/08/2016; DJEMG 24/08/2016) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SEGREGAÇÃO MANTIDA.

Paciente primário, preso em 16 de dezembro de 2015, na posse de 6 munições de uso restrito. 240 pedras de crack, 192 tabletes de maconha e 39 buchas de cocaína que teriam sido apreendidas na residência do paciente e da corré, sua companheira. Paciente que foi preso em flagrante na posse das munições de uso restrito, tendo sido arbitrada fiança pela autoridade policial. Fiança que foi cassada pelo juízo, tendo sido decretada a prisão preventiva. Inexistência de ilegalidade. Artigo 338 do código de processo penal. Paciente que seria responsável pela guarda de drogas e de valores, e que realizaria a segurança do beco natal. Participação importante na suposta associação. Paciente que responde a outro processo pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas, em que teve a liberdade concedida pela 3ª câmara criminal em setembro de 2015. HC nº 70066242900. Ordem denegada. (TJRS; HC 0200522-77.2016.8.21.7000; Alvorada; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 20/07/2016; DJERS 25/07/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10/826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE EMBASADA NA GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, CONFORME PARECER MINISTERIAL.

01. Trata­se de habeas corpus com pedido liminar (fls. 01/18), impetrado em 12 de dezembro de 2014, em favor do paciente Josineudo Lima Melo, preso em flagrante 28 de janeiro de 2014 pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10/826/03). 02. Em apertada síntese, alega o impetrante a falta de fundamentação de prisão preventiva do paciente pois teria, após concessão de fiança pela autoridade policial, se apresentado espontaneamente. Assim, afirma que a decisão da autoridade impetrada que, ao analisar a legalidade da custódia flagrancial converteu esta no cárcere preventivo seria desprovida de motivação idônea, postulando sua liberdade e a substituição desta por medidas cautelares. 03. A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer em 26 de dezembro de 2014 (fls. 67/71) no sentido do conhecimento e denegação do writ. 04. De início, cumpre destacar, como se comprovará adiante, que, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a juíza de piso reconheceu a existência não apenas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10/826/03), mas, outrossim, de receptação sendo, por tal motivo, cassada a fiança nos termos do art. 338 do Código de Processo Penal. 05. Destarte, entendo que a juíza de planície foi deveras satisfatória no que tange à fundamentação da custódia preventiva do paciente, posto que o fez com base em nos antecedentes criminais do paciente, que responde a diversos processos, inclusive pelos mesmos delitos pelos quais foi preso em flagrante. 06. Ordem CONHECIDA e DENEGADA. (TJCE; HC 0628299­08.2014.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 20/01/2015; Pág. 88) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PACIENTE REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA.

1 - Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 180 do Código Penal, pois conduzia em via pública motocicleta, sabendo ser produto de crime. A autoridade policial estabeleceu fiança de três mil reais, posteriormente confirmada pelo juízo competente. A impetração investe contra o valor fixado, afirmando a pobreza do réu para postular sua liberdade provisória sem fiança. 2 há prova de que o paciente fora condenado anteriormente por outros crimes dolosos, o que afasta a liberdade provisória com ou sem fiança, podendo esta ser cassada em qualquer fase do processo, conforme o artigo 338 do código de processo penal. 3 a contumácia delitiva evidencia a periculosidade do réu, indicando insensibilidade à pedagogia da sanção penal e a probabilidade concreta de cometer outras ações criminosas, se posto em liberdade. Em casos tais, as medidas paliativas do artigo 319 do código de processo penal não se mostram suficientes para assegurar a ordem pública. 4 ordem denegada. (TJDF; Rec 2015.00.2.024478-0; Ac. 904.784; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 12/11/2015; Pág. 97)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PACIENTE REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA.

1 - Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 180 do Código Penal, pois conduzia em via pública veículo sabendo-o produto de crime. A autoridade policial estabeleceu fiança de cinco mil reais, posteriormente confirmada pelo Juízo competente. A impetração investe contra o valor fixado, afirmando a pobreza do réu para postular sua liberdade provisória sem fiança. 2 Há prova de que o paciente fora condenado anteriormente por outro crime doloso, o que afasta a liberdade provisória com ou sem fiança, podendo esta ser cassada em qualquer fase do processo, conforme o artigo 338 do Código de Processo Penal. 3 A contumácia delitiva evidencia a periculosidade do réu, indicando insensibilidade à pedagogia da sanção penal e a probabilidade concreta de cometer outras ações criminosas, se posto em liberdade. Em casos tais, as medidas paliativas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para assegurar a ordem pública. 4 Ordem denegada. (TJDF; Rec 2015.00.2.024055-3; Ac. 898.476; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 14/10/2015; Pág. 132) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARBITRAMENTO DA FIANÇA NO ÂMBITO POLICIAL. FIANÇA CASSADA EM ÂMBITO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. A autoridade judiciária, ao identificar ter sido indevida a fixação da fiança pela autoridade policial, poderá cassar de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público a fiança anteriormente arbitrada, consoante ao disposto no art. 338, do CPP. III. Não tendo sido o requerimento formulado na primeira instância, não há como conhecer do pedido sob pena de supressão de instância. (TJMG; RSE 1.0702.14.038472-9/001; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 12/05/2015; DJEMG 18/05/2015) 

 

HABEAS CORPUS. ART. ARTS. 288, 299, PARÁGRAFO ÚNICO, 313 - A, 316, § 1º, 317 E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Alegada violação à Súmula vinculante nº 14, por não ter sido dado acesso à defesa ao inquérito policial e aos autos sigilosos. Não conhecimento neste ponto, por não ter sido apresentado qualquer documentação que demonstrasse a negativa da autoridade coatora em conceder o acesso aduzido. Inexistência dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, com a argumentação subsidiária de que o próprio magistrado coator já havia reconhecido os requisitos da liberdade provisória do paciente em outra decisão. Alegação infundada. Demonstrado pelo juízo a quo que o mesmo incorreu em erro ao deferir o pedido de liberdade provisória, tendo cassado sua decisão, podendo o juiz proceder dessa forma, conforme reza o artigo 338 do código de processo penal. Primariedade e bons antecedentes do paciente. Argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si sós os benefícios requeridos (súmula nº 08 do tjpa). Writ denegado. Decisão unânime. (TJPA; HC 0075778-87.2015.8.14.0000; Ac. 153277; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 09/11/2015; DJPA 12/11/2015; Pág. 221) 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV) DO CPB. PRISÃO CAUTELAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CASSAÇÃO DA FIANÇA CONCEDIDADE PELA AUTORIDADE POLICIAL PELO JUÌZO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE A TEOR DO ART. 338 DO CPPB. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA PENAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE DEVIDAMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM FATOS CONCRETOS NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPPB. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 08/ TJ/PA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE.

(a) a presença incontestável de fumus comissi delicti e periculum in libertatis evidenciam a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da Lei penal, nos moldes do art. 312 do cppb. (b) não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública. (c) liberdade provisória concedida pela autoridade policial cassada pelo juízo monocrático nos termos do art. 338 do cppb. Inexiste constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente, apontou de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no art. 312 do código de processo penal. Com a decretação da prisão preventiva, após o arbitramento da fiança, há que se declarar esta sem efeito, de conformidade com os artigos 337 e 338 do cppb. (d) não há como se concluir que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois, inviável em sede de habeas corpus porque não se pode afirmar que a reprimenda que lhe será aplicada permitirá a sua substituição por pena restritiva de direitos. (e) condições pessoais favoráveis são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. (súmula nº 08 (res. 020-2012. DJ. Nº 5131/2012, 16/10/2012). (f) segregação cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao agente na denúncia, tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. (g) ordem conhecida e denegada (TJPA; HC 0000459-16.2015.8.14.0000; Ac. 143257; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Juíza Conv. Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 23/02/2015; DJPA 25/02/2015; Pág. 226) 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244 - B DO ECA. CASSAÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 338 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA POR UNANIMIDADE.

1. Artigo 338 do CPP: A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. 2. Analisando-se pormenorizadamente a decisão proferida, vê-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, bem ainda que preenche satisfatoriamente os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, prova da materialidade, indício suficiente de autoria e garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelos agentes, bem ainda para garantia a aplicação da lei penal. (TJPR; HC Crime 1389820-9; Cascavel; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto; Julg. 09/07/2015; DJPR 11/08/2015; Pág. 392) 

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. ORDEM PÚBLICA. REVOGAÇÃO.

Não obstante acolhida a representação ministerial pela prisão preventiva, o magistrado não se manifestou, quando recebeu o auto de prisão em flagrante, quanto à fiança arbitrada pela autoridade policial, segundo dispõem os arts. 324, inc. IV, e 338, ambos do CPP. O paciente é tecnicamente primário, e o crime de porte ilegal de arma de uso permitido prevê apenamento não superior a quatro anos, não estando preenchidos os requisitos do arts. 312 e 313, do CPP. Ordem concedida. (TJRS; HC 0263608-56.2015.8.21.7000; Santa Rosa; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 27/08/2015; DJERS 21/09/2015) 

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. NÃO CASSAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

Arbitrada a fiança pela autoridade policial e efetuado o pagamento, o flagrado obteve a liberdade. Contudo, a autoridade judiciária recebeu o auto de prisão em flagrante (art. 310, do CPP) e se limitou à decretação da prisão preventiva, sem cassar a fiança e determinar a restituição do valor pago (art. 338, do CPP), o que caracteriza constrangimento ilegal. Precedente específico desta câmara. Ordem concedida. (TJRS; HC 0144901-32.2015.8.21.7000; São Francisco de Paula; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 11/06/2015; DJERS 25/06/2015) 

 

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