Art 338 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciaremveículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato dacomercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação,infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código deTrânsito Brasileiro.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
Rejeição da preliminar de cerceamento do direito de defesa do autor recorrente, vez que a expedição de ofícios com a finalidade de demonstrar a ilegitimidade dos réus para realizar a remoção, guarda e hasta pública do bem, mostra-se desinfluente para a resolução do mérito, tendo sido correto o julgamento antecipado da lide, vez que as provas juntadas nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. O autor não questiona o ato administrativo de apreensão de seu veículo, realizado pela Polícia Militar, mas apenas a ilegitimidade dos réus para efetuarem os procedimentos administrativos, que alega serem de competência exclusiva do Estado, o que ensejaria a invalidade dos aludidos atos posteriores à apreensão do bem. Diversamente do alegado pelo autor, o ato de apreensão não foi realizado pela empresa RODANDO LEGAL, que apenas atua na remoção de veículos já apreendidos pelo Estado em decorrência de sanção administrativa de trânsito, mas pelo DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO Rio de Janeiro. DETRO, com o qual a primeira ré possui convênio e quem efetivamente promoveu a alienação. Os veículos apreendidos em decorrência de irregularidade ficam sob a guarda e a administração do DETRO, que se utiliza dos depósitos conveniados, dentre estes o da primeira ré, sendo autorizada a realização de leilão dos veículos acautelados, após o prazo de 60 dias, caso não sanada a irregularidade, pelo proprietário, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro. O leiloeiro público exerceu as suas atribuições legais, vez que devidamente autorizado pelo contrato nº 012/2012. DETRO, a proceder ao leilão público de veículos, realizado no dia 02 de fevereiro de 2018, consoante Edital de Leilão publicado no Diário Oficial do ESTADO DO Rio de Janeiro, na forma do art. 338, da Lei nº 9.503, de 1997 e da Portaria DETRO nº 1.267, de 27 de julho de 2016, tendo sido intimados os respectivos proprietários para retirarem os veículos relacionados no prazo de 30 dias, sob pena de serem incluídos na hasta pública. Não merece acolhida a alegação do recorrente no tocante a não ter sido intimado do leilão, vez que notificado via telegrama, por duas vezes, sem êxito, por ter mudado de endereço sem atualizá-lo junto ao Detran, o que torna legítimo o ato de notificação por Edital, publicado no órgão oficial de imprensa, a teor do disposto no § 2º, do art. 123, § 1º, do art. 282, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem aos proprietários de veículos a obrigação de manterem atualizados seus respectivos endereços. Procedimento de leilão, que se mostrou absolutamente legal, pois o veículo foi devidamente apreendido por ausência de licenciamento anual, encontrava-se há mais de 60 dias no pátio sem a devida regularização e inexistia qualquer impedimento de ser levado a hasta pública. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006321-69.2017.8.19.0028; Macaé; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 24/10/2019; Pág. 617)
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