Art 339 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
§ 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
Recusa de função na Justiça Militar
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime militar. Prevaricação (artigo 319 do cpm). Recurso da defesa. Questionamento da regularidades no inquérito policial militar. Suposto direcionamento. Impertinência. Procedimento inquisitivo em que foram produzidas provas iniciais que, a princípio, subsidiaram o oferecimento de denúncia. Fundamentação de reforço no sentido de que diante do caráter informativo do procedimento administrativo, mesmo que se cogitasse a existência de qualquer vício no inquérito não haveria que se falar em anulação de processo, tendo sido o apelante processado a partir de elementos iniciais de cognição que configuraram a contento justa causa para deflagração da ação penal, seguida da regular produção de provas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Pretensão de desclassificação do crime do artigo 319 do CPM para artigo 334, parágrafo único, do CPM. Inviabilidade. Fatos claramente descritos na denúncia, sobre os quais se defendeu o recorrente, os quais correspondem, em tese, à figura típica do artigo 339 do CPM. Alegações de que o réu estava de folga no dia mencionado por determinado policial civil, ouvido como testemunha, além de que não estava em poder de suspeito de roubo e de motocicleta subtraída quando falou ao telefone sobre o fato de o indivíduo “está na mão”, alegando que apenas ouviu de um informante suposto paradeiro do crime de roubo mas não o teria prendido. Versão dos fatos apresentada pela defesa infirmada pelas provas colhidas durante a instrução processual. Existência de depoimento firme de testemunha que afirmou categoricamente que conversou com o réu por telefone e que a despeito da informação que o próprio réu repassou não houve apresentação de suspeito nem de motocicleta na delegacia, durante plantão e que, por acaso, ao encontrar o réu em outro local, cerca de três dias após o telefonema, indagou sobre a prisão mas o réu permaneceu em silêncio, tendo a testemunha reportado o fato ao delegado, seu superior, bem como passou a buscar informações sobre a ocorrência, ouvindo relatos de que teria o réu liberado o suspeito de roubo e teria repassado a motocicleta para terceiro, tendo sido o suspeito de roubo posteriormente preso, em outro contexto, por outros policiais. A despeito do convencimento desta relatoria quanto à indevida liberaçao do suspeito pelo réu, ausência de encaminhamento do mesmo e da motocicleta à delegacia, não houve prova do dolo específico do crime do artigo 319 do CPM (satisfação de sentimento pessoal). Impossibilidade de condenação a partir da premissa genérica de que o réu teria deixado de praticar ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal de “desídia”. Recente precedente desta corte em situação análoga à destes autos. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200323040; Ac. 38171/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 28/10/2022)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 339 DO CPM. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ENTREGA DE MATERIAIS DIVERSOS DOS PREVISTOS PELO EDITAL LICITATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ERRO NA INFORMAÇÃO QUANTO AO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. CORRESPONDÊNCIA AOS ITENS DO EDITAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Os recorridos foram denunciados como incursos nas sanções, no art. 96, inc. III, da Lei nº 8.666/93 - da Lei Geral de Licitações, por suposta fraude em procedimento licitatório realizado pelo Hospital Militar de Área de Porto Alegre (HMAPA), na medida em que houve a entrega de produto médico hospitalar diverso do licitado, onerandose a Administração castrense. In specie, acorde a exegese do art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, com fulcro no princípio da especialidade, prevaleceu a incursão dos agentes no art. 339 do CODEX Milicien, em sua forma consumada ou tentada, em detrimento da figura tipificada na antiga Lei de licitações. No entanto, o Órgão ministerial não logrou êxito em acostar acervo probatório que confirmasse os elementos objetivos e subjetivos do delito tipificado na Lei substantiva castrense. Os agentes entregaram os componentes licitados, com a demonstração da adequação das qualidades e das especificações exigidas no termo de referência do certame, consubstanciando a manifesta ausência de má-fé intencionada para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Unidade Militar. O erro na indicação dos códigos RMS, por parte dos apelados, não é suficiente para deduzir a comprovação de meios fraudulentos utilizados pelos sujeitos ativos, devidamente penalizados em âmbito administrativo, mas que não se confunde com a prática de delitos. Por consequência, à míngua de acervo probatório, esta Corte reconheceu a inexistência de prova convincente e necessária para a formulação de juízo seguro de culpabilidade em relação aos apelados, mantendo, portanto, suas absolvições. Apelo desprovido. Decisão unânime (STM; APL 7000537-49.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 03/02/2022; DJSTM 15/02/2022; Pág. 4)
DECISÃO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME DE LICITAÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.491/2017. INCIDÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO CPM. RECURSO DO MPM. TESE. PREVALÊNCIA DO ART. 96 DA LEI Nº 8.666/1993. REVOGAÇÃO. LEI Nº 14.133/2021. ULTRATIVIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Merece reforma a decisão que afasta a aplicação do art. 96 da Lei nº 8.666, para fazer incidir crimes previstos no Código Penal Militar (art. 328 ou 339, ambos do CPM), considerando que a Denúncia foi ofertada sob a égide da Lei nº 13.491/2017, embora os fatos tenham ocorrido em data pretérita. II - Segundo precedentes desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 13.491/2017, em seu aspecto processual, deve ser aplicada imediatamente, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, em homenagem ao Princípio Tempus Regit Actum. III - In casu, admite-se a ultratividade do art. 96 da Lei nº 8.666/1993 em relação ao tipo incriminador previsto na novel Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), que prevê penas bem superiores àquelas previstas no citado diploma legal, de forma que não há se falar em abolitio criminis, mas em lex gravior. lV - Impõe-se o recebimento da Denúncia, considerando que se encontram preenchidos os requisitos ínsitos no art. 77 do CPPM, e não incidem quaisquer das hipóteses do art. 78 do mencionado Diploma legal. V - Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade. (STM; RSE 7000070-70.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 03/09/2021; Pág. 6)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES DIVERSOS DO LICITADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA OU DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 96, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93, EM DETRIMENTO DO ART. 339 DO CPM. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. ENTREGA DE PRÓTESES ORTOPÉDICAS COM AS QUALIDADES E AS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO EM FRAUDAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRIMES SOCIETÁRIOS. FALTA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DO SÓCIO AOS SUPOSTOS FATOS CRIMINOSOS. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME.
Cediço ser a Norma Processualista Castrense a legislação que rege os atos judiciais praticados neste Foro federal especializado e, somente em caso de omissão de disposições específicas, faculta-se a utilização de sistema diverso. A despeito do rito processual próprio da Justiça Militar não contemplar a figura da defesa prévia, certo é que assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, consoante preconizado no texto constitucional. Preliminar de ausência de defesa prévia rejeitada por unanimidade. Embora se admita a existência de um aparente conflito de normas entre a Lei Substantiva castrense e a Lei de Licitações, não há como descurar que o tipo penal descrito no art. 339 do CPM, ao dispor sobre fraude em procedimento administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das Forças Armadas, resolve a quaestio em favor da norma castrense, diante de sua maior especialidade. Consabido ser o edital a Lei interna do certame licitatório, vinculando estritamente tanto a Administração quanto a empresa licitante. Não obstante, verificada a presença de normas claramente restritivas, as quais excluem indevidamente a livre concorrência, é plenamente válida a flexibilização do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, respeitando-se, obviamente, a ausência de prejuízos a serem suportados pela Fazenda Pública. Diante do pressuposto de que a fraude em procedimento licitatório tem como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade consciente e desembaraçada de, mediante fraude, obter vantagem patrimonial ilícita, não se pode falar em tal crime senão quando, além de comprovadamente caracterizadas as elementares objetivas do tipo, restar igualmente definida, com a mesma segurança, a via do animus lucri faciendi causae. Daí exsurge a necessidade da mantença da sentença absolutória, com a aplicação do brocardo in dubio pro reo. A simples qualidade de sócio administrador da empresa, por si só, não tem o condão de fazer presumir, mesmo que relativamente, a adesão aos supostos fatos delituosos, sob pena de configuração da responsabilidade penal objetiva. Certo é que o Magistrado poderá valer-se de um Decreto condenatório quando tenha absoluta convicção da configuração de fato típico e antijurídico, bem como de sua autoria. Deixando a instrução probatória receio, desconfiança ou suspeições, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. Desprovimento do Apelo ministerial. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000011-82.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 26/05/2021; DJSTM 07/06/2021; Pág. 4)
APELAÇÕES. DPU. MPM. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. MEIO FRAUDULENTO. SUCESSIVAS FRAUDES EM PROCESSO LICITATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OCORRÊNCIA DA MUTATIO LIBELLI E DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DE CONTRADITÓRIO SUSCITADA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA E O ENQUADRAMENTO LEGAL DADO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CAPITULADO NO ART. 339 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO EM GRAU MÁXIMO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO § 3º DO ART. 251 E NA ALÍNEA "G" DO INCISO II DO ART. 70, AMBOS DO CPM. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO APENAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS POSTERIORES AO DELITO SEREM CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES. DESNECESSIDADE DE DUPLA MAJORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Cabe ao Magistrado a dicção do direito, adequando-se o fato narrado e o efetivamente provado ao tipo penal previsto em Lei, em obediência ao princípio do iura novit curia. Certo que a emendatio libelli é perfeitamente cabível no sistema penal pátrio e que os réus se defendem dos fatos, e não de classificações jurídicas. O Decisum recorrido se ateve aos termos da inicial, imputando ao agente a conduta de obter vantagem indevida, em proveito da empresa e em detrimento do erário, mediante contínuas fraudes perpetradas em certame licitatório, limitado à aquisição dos três perfuradores cirúrgicos. Não parece razoável falar em violação às garantias do réu, na medida em que o acusado se defende da imputação da prática criminosa contida na peça acusatória. Ademais, não se vislumbra a existência de denúncia genérica, diante de persecução balizada pelos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com superveniente Decreto condenatório. Preliminar rejeitada por inocorrência de mutatio libelli e por inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O delito do art. 251 do CPM tutela a inviolabilidade patrimonial, atacada pela prática de atos enganosos. Além disso, quando praticado em desfavor da Força, como no caso, protege o próprio patrimônio sob a Administração Militar. A prova judiciária, seja documental ou testemunhal, é congruente e robusta, apta a fundamentar o Édito condenatório, o que informa a incidência do princípio in dubio pro reo. Sem respaldo a desclassificação do tipo penal para o contido no art. 339 do CODEX Milicien. Na espécie, todos os aspectos objetivos e subjetivos do delito de estelionato restaram cabalmente delineados. A toda prova, colhe-se dos autos que o réu nada mais fez do que se utilizar de uma irregular licitação, para falsear a verdade, com o nítido desiderato de ocorrência do estelionato. Está-se diante da aplicabilidade do princípio da consunção. No caso sub examine, a aplicação da valoração consistente em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável analisada pelo Magistrado revela um apenamento mais razoável e proporcional, porquanto importante e gravosa a conduta perpetrada pelo sujeito ativo. Consabido ser impossível, para fins de dosimetria da pena, que registros criminais posteriores ao delito sejam considerados como maus antecedentes. Há de se decotar a sua errônea incidência. O Sentenciante não se encontra obrigado, diante de um concurso de circunstâncias agravadoras, a proceder a uma dupla majoração. Vê-se que a Decisão vergastada acresceu a fração na proporção de 1/3 (um terço), até mesmo por considerar a incidência única, o que caracteriza uma apenação proporcional e razoável. Provimento parcial dos Apelos. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000199-12.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 18/05/2021; Pág. 3)
PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO PRATICADA POR MILITAR NA ATIVA CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGOS 324 E 339 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA JUSTIÇA CASTRENSE. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. I.
É competente a Justiça Militar para processar e julgar fraude à licitação supostamente praticada por oficial do Exército Brasileiro da ativa, no exercício de função administrativa militar, contra patrimônio sob a administração militar. II. O artigo 324 do Código Penal Militar constitui norma genérica, que pune a inobservância de Lei, regulamento ou instrução, que dê causa à prática de ato prejudicial à administração militar, restando enquadrada, portanto, a conduta de não realizar a licitação, quando exigível, ou declará-la inexigível fora das hipóteses previstas em Lei. III. Em que pese a Lei nº 8.666-93 seja especial em relação ao Código Penal, não pode ser considerada especial em relação ao Código Penal Militar, que tutela especificamente a administração militar. lV. O artigo 339 do Código Penal Militar, de igual modo, trata-se de dispositivo gravado pela especialidade, referindo-se especificamente à fraudes em procedimentos licitatórios destinados à contratação de fornecedores para as forças armadas. V. A exigência em receber os valores percebidos indevidamente em pecúnia não é suficiente para caracterizar o delito de lavagem de dinheiro, se não revelada a intenção do agente de emprestar aparência de licitude aos valores. VI. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido. (TRF 2ª R.; ACr 0804847-96.2007.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 15/10/2019; DEJF 11/11/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMPRESAS GERIDAS E/OU ADMINISTRADAS PELO RÉU, MILITAR DA ATIVA. FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JMU. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRIME MILITAR. ARTIGO 339 DO CPM. NEGADO PROVIMENTO.
Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR contra Decisão do Juízo de primeira instância que declarou a Justiça Militar da União competente para apreciar crimes praticados em processos de licitação por intermédio de militar da ativa. Embora haja previsão dos fatos na Lei nº 8.666/1993, os crimes cometidos contra Organizações Militares em processos licitatórios devem ser analisados com base na Legislação Penal Castrense, mormente em se tratando de delitos previstos no art. 339 do CPM. Havendo conflito aparente de normas, qual seja, entre a Lei de Licitações e Contratos Públicos e o Código Penal Militar, prepondera a especialidade do direito penal militar. O crime previsto no art. 339 do CPM pode ter como sujeito ativo tanto o civil como o militar (Doutrina). Fixação da competência da Justiça Militar para apreciar e julgar o feito. Recurso ministerial a que se nega provimento, mantendo-se íntegra a Decisão hostilizada. Unânime. (STM; RSE 120-20.2015.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 24/11/2016)
DECLINATORIA FORI PROMOVIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL POR ENTENDER QUE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA ESTÃO SUBSUMIDOS NOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 324 E 339 DO CPM. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MPM PARA QUE O STF DEFINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ENTENDENDO QUE SE TRATA DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 96 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JMU.
I. A simples alegação de violação da Lei nº 8.666/1993 não pode anular, por si só, a "vis attractiva" decorrente da especialidade do crime Militar, tendo em vista que os fatos narrados nos autos cuidam de crime cometido por militar em situação de atividade ou por civil contra o patrimônio sob a Administração Militar, à luz do art. 9º, incisos II, alínea "e", e III, alínea "a", do CPM. II. Os autos noticiam fatos que, em tese, induz em reconhecimento da competência ratione materiae da Justiça Militar da União, bem como da competência ratione personae em razão da notícia de participação de oficial-general. Além disso, há possibilidade jurídica de ser estabelecida a conexão instrumental ou probatória, na forma do art. 99, alínea "c", do CPPM, entre os fatos relativos às citadas imputações e os fatos referentes à apuração de supostas práticas corruptivas por ocasião da execução do contrato pactuado entre a Administração Militar e determinada empresa. Conflito negativo de competência conhecido e não provido. Reconhecimento da competência da JMU. Decisão unânime. (STM; CC 19-68.2015.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 06/06/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. IPM. FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. CONDUTAS, EM TESE, DEFINIDAS NO CPM E NA LEI Nº 8.666/93. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Trata o caso, em tese, da existência de indícios de fraude em processos licitatórios cujas condutas estão definidas no Código Penal Militar (art. 339) e na Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). Hipótese de concurso aparente de normas solucionado pelo critério da especialidade. Quem concerta, combina, faz ajustes, visando fraudar o processo de modo que prejudique o caráter competitivo do procedimento licitatório, está impedindo a livre concorrência entre os fornecedores, incidindo, assim, em tese, no crime previsto no art. 339 do CPM. A qualidade dos agentes, do ofendido e dos bens jurídicos tutelados indica a invocação da especialidade do direito penal militar, razão pela qual não se vislumbra a prevalência do direito repressivo comum. Recurso ministerial conhecido e provido. Decisão majoritária. (STM; RSE 218-36.2013.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 23/02/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. IPM. FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. CONDUTAS, EM TESE, DEFINIDAS NO CPM E NA LEI Nº 8.666/1993. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Trata o caso, em tese, da existência de indícios de fraude em processos licitatórios cujas condutas estão definidas no Código Penal Militar (art. 339) e na Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). Hipótese de concurso aparente de normas, solucionado pelo critério da especialidade. Quem concerta, combina, faz ajustes visando fraudar o processo de modo que prejudique o caráter competitivo do procedimento licitatório, está impedindo a livre concorrência entre os fornecedores, incidindo, assim, em tese, no crime previsto no art. 339 do CPM. A qualidade dos agentes, do ofendido e dos bens jurídicos tutelados, indica a invocação da especialidade do direito penal militar, razão pela qual não se vislumbra a prevalência do direito repressivo comum. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão majoritária. (STM; RSE 159-39.2013.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 19/11/2015)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EXIGÊNCIA LEGAL PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. INSERÇÃO DE FALSA INFORMAÇÃO SOBRE CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DE EMPRESA. CONTRATAÇÃO COM O PODER LICITANTE. PREÇO COMPATÍVEL COM MERCADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO.
Verificada de plano a ausência de prejuízo à Administração Militar ou de auferimento de vantagem ilícita por parte do denunciado, elementos imprescindíveis para a configuração do delito tipificado no art. 339 do CPM, mostra-se arbitrário o pleito perseguido pelo Órgão Ministerial de recebimento da denúncia. Eventual fraude praticada no processo licitatório deve ser apurada no processo já instaurado contra o acusado, dando-o como incurso no delito de falsidade ideológica. Dessa forma, tem-se por acertada a decisão a quo que rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 142-59.2011.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 04/04/2013; Pág. 8)
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