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Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, CAPUT, (POR DUAS VEZES), N/F DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM FACE DO DECISUM QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E DO QUE A MANTEVE, EM RAZÃO DE 1) EXCESSO DE PRAZO NA MARCHA PROCESSUAL, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 2) CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA, A ENSEJAR A DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
Almeja o impetrante, em sede preliminar a ser confirmada posteriormente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Inicialmente, importante destacar que o pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do artigo 316 do código de processo penal não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (sl 1395 MC. Ref. Relator: Ministro Luiz fux. Data do julgamento: 15/10/2020). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela Lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (Superior Tribunal de Justiça. AGRG no HC 721492 / PR. Ministro reynaldo Soares da Fonseca. Quinta turma. Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A denúncia relata que em 22/09/2021, por volta de 13h, no interior do coletivo da empresa são Francisco, linha 431, itinerário nilópolis. Nova iguaçu, de forma livre e consciente, o acusado, ora paciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pela exibição de uma arma de fogo e por palavras de ordem, dizendo: "passa o telefone", "é um assalto!", 01 (um) celular samsung j5 de propriedade de angela do nascimento, 01 (um) celular samsung j5 pertencente a eliane oiticica Santos e 01 (um) cartão bancário em nome de monique costa Braz, tudo conforme auto de apreensão de índex 27. Segundo consta dos autos, o ora paciente estava a bordo do coletivo quando se sentou ao lado das vítimas eliane e angela e anunciou o assalto. Empunhando arma de fogo, disse: "isso é um assalto, passa logo" e em seguida subtraiu seus celulares, e abordou outras vítimas, em número desconhecido, e, após, desembarcou do coletivo. Policiais militares, alertados por populares sobre o ocorrido e sobre as características físicas do acusado, pararam o coletivo da empresa ponte coberta, que fazia a linha cabuçu. Nilópolis, e em revista no interior do ônibus, conseguiram identificar o denunciado, portando os bens subtraídos e um simulacro de arma de fogo, o qual foi reconhecido pelas vítimas em sede policial. O acusado, ora paciente, foi preso em flagrante em 22/09/2021, e em audiência de custódia realizada em 24/09/2021, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, pela autoridade coatora. O réu foi incurso nas penas do artigo 157, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, conforme denúncia ofertada pelo ministério público em 21/10/2021 (e-doc. 03 dos autos originais), a qual foi recebida pelo juízo em 09/12/2021 (e-docs. 138/139), ocasião na qual fora determinada a citação do denunciado para ciência da imputação e oferecimento de resposta à acusação, foi deferida a cota ministerial, determinado o encaminhamento dos autos ao cartório para cumprimento de diligências, e após a conclusão para marcação de audiência de instrução e julgamento. O feito seguiu sua tramitação regular até que, em 11/02/2022, a defesa apresentou resposta prévia (e-docs. 158/161), e requereu o relaxamento ou revogação da custódia cautelar. O órgão acusador, em 17/05/2022 (e-doc. 169), opinou pela manutenção da prisão preventiva com a designação de audiência. Encaminhados os autos à conclusão, o juízo de piso, em decisão de 05/07/2022 (e-docs. 171/172), acolheu a manifestação ministerial, manteve a prisão preventiva do paciente, e designou a audiência prevista do artigo 339 do CPP, de forma presencial, para o dia 21/09/2022. É cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do princípio da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AGRG no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quinta turma, julgado em 19/10/2021; AGRG no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2021). Aqui, verifica-se que a prisão em flagrante ocorrera em 22/09/2021, e a sua conversão em preventiva, em 24/09/2021. Redistribuídos os autos em 30/09/2021 (e-doc. 89), foi exarada decisão declinando da competência em 07/10/2021 (e-doc. 121), tendo sido a denúncia ofertada em 21/10/2021 e recebida pelo juízo em 09/12/2021, com resposta à acusação, em 11/02/2022; e proferida a decisão que determinara a aij, em 07/07/2022. Analisando todo o andamento processual, acima pontuado, observa-se que desde a data dos fatos até o presente, não houve a existência de "prazos mortos" no processo originário ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Mesmo admitindo-se ter havido uma certa dilação nos prazos, não se pode deixar de reconhecer que tal não se deu por desídia do magistrado ora apontado como coator que buscou realizar os atos processuais na maior brevidade possível. Trata-se de processo complexo, diante da gravidade do ato supostamente imputado ao paciente, previsto no artigo 157, caput, n/f do artigo 71, ambos do Código Penal, situação que, de per si, demanda, naturalmente, maior dilação temporal, sem, entretanto, se evidenciar período de paralisação indevida do curso processual o que recomende, sob este fundamento, o acolhimento do pleito libertário. Nesse sentido, aliás, entende a corte superior que "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do poder judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ, Rel. Min. Joel paciornik, 5ª t., HC 401284/MT, julg. Em 04.12.2018). Quanto ao pleito de substituição por medidas cautelares alternativas, é sabido que a custódia se baseia na garantia da aplicação da Lei Penal e nos indícios de autoria e materialidade, tendo o juízo a quo, em decisão devidamente fundamentada, consubstanciado a necessidade da segregação cautelar com base em informações nos autos que evidenciam o periculum in libertatis, garantindo-se assim, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. De outro giro, eventuais condições pessoais, como a primariedade e residência fixa, não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Do mesmo modo, descabida a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. Tal assertiva afigura-se prematura e não passa de mero exercício de futurologia, pois a prova sequer foi judicializada, não estando, ademais, o regime de pena atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente. Todavia, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade impõe que se recomende ao juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito, visando ao breve encerramento da instrução. Constrangimento ilegal indemonstrado. Ordem conhecida e denegada. (TJRJ; HC 0054177-40.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 18/08/2022; Pág. 200)
APELAÇÕES CRIMINAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. MOSTRA-SE IRRETOCÁVEL O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SENTENÇA.
De fato, o tipo indicado na denúncia não faz emergir a competência do juizado, ainda que a imputação falsa se trate de contravenção. Nessa situação, mesmo diante da causa de diminuição prevista no artigo 339, §2º, do CPP, a pena máxima cominada ainda supera o limite imposto na Lei nº 9.099/95. - Das provas coligidas aos autos, não há como se concluir que o acusado praticou de fato denunciação caluniosa, já que inexiste segurança quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, o qual se mostra imprescindível. -Apelações não providas, por unanimidade. (TJPE; APL 0085310-35.2014.8.17.0001; Recife; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 31/08/2020; DJEPE 27/01/2021; Pág. 133)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
Não há que se falar em denunciação caluniosa do art. 339 do CPP quando ausente o elemento subjetivo do tipo específico. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela prestação de serviços ao Estado, pois é dever deste prestar assistência judiciária aos necessitados, devendo o valor ser fixado em consonância com o trabalho prestado. (TJMG; APCR 0004487-26.2016.8.13.0095; Cabo Verde; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 07/07/2020; DJEMG 17/07/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. RÉU RESIDENTE FORA DA COMARCA. CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RELATIVIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Somente a comprovada impossibilidade de deslocamento do réu à Comarca onde ele está sendo criminalmente processado justifica a expedição de carta precatória para realização do interrogatório em Comarca diversa, porque é direito dele ser pessoalmente interrogado pela autoridade que o julgará. Inteligência do artigo 339, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 6º da Resolução nº 105 do CNJ. "Só se justifica a mitigação do princípio da identidade física do juiz se demonstrado nos autos relevante motivo a justificar a ausência do réu ao juízo natural da causa" (incidente de uniformização nº 1.0000.14.089041-1/001). (TJMG; CJ 1.0000.17.068148-0/000; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 01/02/2018; DJEMG 09/02/2018)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
Ação penal privada subsidiária da pública. Preliminar. Matéria que se confunde com o mérito da lide. Mérito. Denunciação caluniosa. Rejeição da queixa-crime. Ausência de dolo direto. Impossibilidade. Prova da autoria e da materialidade do crime. Queixa-crime que preenche os requisitos do art. 41 e 395 do cppb. Recurso ministerial provido. Decisão unânime. A) preliminar I. A preliminar aventada se confunde com o mérito da lide e será enfrentada conjuntamente. B) mérito II. Sabe-se que a inicial acusatória é o instrumento processual por meio do qual o titular da ação penal inicia o processo, apontando indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Por sua vez, a decisão que recebe a denúncia ou queixa-crime, torna o acusado réu e inicia a instrução criminal, quando, então, serão produzidos os elementos de convicção para formar o convencimento do julgador. Referida decisão é pautada nos artigos 41 e 395 do cppb. O artigo 41 do CPP trata dos requisitos positivos da denúncia ou queixa-crime e o que elas devem conter, a saber: a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime e o rol de testemunhas. Por sua vez, o artigo 395 daquele diploma legal trata das hipóteses de rejeição da inicial, quais sejam: inépcia; falta de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação e falta de justa causa para a ação penal. Examinando a peça vestibular, percebe-se que a recorrida está sendo acusada de dar causa à instauração de investigação administrativa contra o querelante, imputando-lhe ilícitos dos quais sabe ser inocente. Trata-se do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do cppb, o qual exige a presença de dolo direto na conduta do agente, ou seja, que o sujeito ativo tenha plena consciência da inocência da vítima. No caso, há satisfatória exposição dos fatos delituosos, de onde constata-se indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Acompanham a queixa-crime cópias da representação criminal dirigida à procuradoria geral de justiça; portaria inicial 034/10 - Mp/cgmp de abertura do processo administrativo disciplinar 073/10. Mp/cgmp instaurado contra o querelante; depoimento da querelada à promotora de justiça substituta silvana nascimento vaz de Souza, à ex. Corregedora-geral ubiragilda Silva pimentel e ao promotor de justiça José Rui de Almeida barbosa. Precedente do STF; III. Na hipótese, o juízo singular rejeitou a denúncia, em razão da ausência de elemento subjetivo do tipo e em face da punição disciplinar recebida pelo querelante. Todavia, referidos argumentos não merecem prosperar. A relação conflituosa existente entre querelante e querelada é de domínio público e já rendeu julgados nesta corte, tendo a querelada sido condenada pelo crime de denunciação caluniosa por ter imputado ao promotor de justiça omissão na apuração da morte de familiar, mesmo sabendo que ele sequer tinha competência para atuar em processos criminais. Segundo noticia o recurso, tudo teria se iniciado após fiscalização rigorosa promovida pelo promotor de justiça no município de vitória do xingu, a qual teria provocado a exoneração de parentes da ex vereadora que, em ato contínuo, teria procurado vingança contra o querelante. Pelo o que se narra da relação conflituosa entre querelante e querelado, não há como se afastar desde logo o elemento subjetivo do tipo, sem ao menos se iniciar a instrução criminal, com o exame acurado das provas e a colheita dos depoimentos das testemunhas e interrogatório da ré; IV. Com a rejeição in limine da queixa-crime interrompe-se prematuramente o direito de ação do querelante e a persecução penal contra o sujeito ativo. Para que isto se mostre possível, há que se ter presente de forma clara e inequívoca uma das hipóteses de rejeição da peça vestibular previstas no art. 395 do cppb. Em outras palavras, deve o julgador indicar precisamente os motivos que o levaram rejeitar a vestibular, fundamentando a negativa com fatos concretos dos autos. Se não há juízo de certeza, se há dúvida nos autos, ela se resolverá em favor da persecutio criminis. De outra banda, presunções criadas em torno da ausência do elemento subjetivo do tipo não tem o condão de levar a rejeição antecipada da queixa crime. Por estes motivos, a rejeição da inicial com base na ausência de dolo direto se mostra precipitada; V. A alegação de que o querelante teria sido punido pelos ilícitos que lhe foram imputados não merece prosperar, pois como bem noticia o procurador de justiça em seu parecer, a punição a que se refere o juízo a quo foi revista pelo colégio de procuradores de justiça do ministério público, os quais acompanharam o voto do relator Nelson Pereira medrado e cassaram a decisão do procurador geral de justiça que aplicou a penalidade ao querelante, por não vislumbrar violação do dever funcional e nem transgressão disciplinar por parte dele. Malgrado a recorrida tenha juntado notícia narrando a revisão de processo administrativo proposta pela corregeria geral, impende frisar que aparentemente tal decisão não guarda relação com os fatos apurados nestes autos; VI. Se os fatos são narrados de forma satisfatória, de onde se infere indícios de autoria e materialidade do crime e, se não há prova irrefutável da ausência do dolo específico não há porquê cercear a acusação, negando a querelada a oportunidade de se defender, pois nessa fase a dúvida se resolve pro societate. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJPA; RSE 0002069-48.2013.8.14.0401; Ac. 187740; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 27/03/2018; DJPA 03/04/2018; Pág. 164)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Preliminar. Nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Não acolhimento. Mérito. Pretendida absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e autorias consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ausência dos requisitos autorizadores. Réu que ostenta maus antecedentes. Recurso desprovido. Não há que se cogitar de nulidade da sentença pela inobservância da regra do artigo 339, parágrafo 2º, do CPP, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 132 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal, face à ausência de regulamentação a esse respeito no âmbito penal. Impossível falar em absolvição quando a materialidade e as autorias restaram devidamente comprovadas pelos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos. Resta inviável o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, se o réu ostenta maus antecedentes, tendo sido, inclusive, preso anteriormente por outro delito de tráfico de drogas. (TJPB; APL 0008239-10.2016.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 07/06/2018; Pág. 12)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM DOLO EVENTUAL. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA EM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Após a concessão de liberdade provisória mediante fiança pela autoridade policial, pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), o ministério público reclassificou a conduta imputada ao réu e ofereceu denúncia pelo delito de homicídio qualificado, mediante dolo eventual (art. 121, §2º, inc. III, do CP), que foi recebida. Assim, passando a responder o réu por crime inafiançável, indevida restou a fiança arbitrada, que pode ser cassada em qualquer fase do processo. Inteligência dos artigos 338 e 339 do CPP. Precedentes. Decisão cassada e determinada a restituição do valor de fiança prestada pelo réu, corrigido. Recurso provido. (TJRS; RSE 0289957-62.2016.8.21.7000; Torres; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 07/12/2017; DJERS 23/01/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO.
Autoria e materialidade devidamente demonstradas a partir da prova testemunhal produzida em sede policial e em juízo. Relevância do depoimento da vítima em crimes contra o patrimônio. Pedido de mudança para o regime inicial aberto. Não-acolhimento. Competência do juízo das execuções penais. Pleito de dispensa das custas judiciais. Inviabilidade. Competência do juízo das execuções penais. Precedentes. Pedido de devolução do valor pago a título de fiança. Acolhimento. Denúncia pela prática de crime inafiançável. Inteligência do art. 339 do CPP. Apelo provido parcialmente. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000009-16.2014.8.17.0650; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Odilon de Oliveira Neto; Julg. 26/09/2017; DJEPE 17/10/2017)
REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA (DUAS VEZES). CONDENAÇÃO POSTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ARGUMENTO DE PROVA NOVA, CONSISTENTE EM DEPOIMENTO PRESTADO EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, NO QUAL A VÍTIMA DOS DELITOS SE RETRATA.
No caso, verifica-se que a prova produzida em sede de justificação judicial se mostra apta a ensejar a procedência da revisão. Admite-se revisão criminal, dentre outras hipóteses, quando a sentença condenatória se fundar em depoimento comprovadamente falso (art. 621, II, do CPP). O depoimento colhido em sede de justificação, que remete à declaração de fl. 15, mostra-se robusto o bastante para derrubar a condenação operada, impondo-se a absolvição do requerente com base nos artigos 386, inciso VII do código de processo penal. Inteligência dos artigos 621, II e 626, ambos do CPP. Determinação de remessa de cópia integral dos autos da apelação e da revisão ao ministério público local, para que avalie a possível existência do delito do artigo 339, do CPP, cometido pela vítima, o que se faz com amparo no artigo 40, do CPP. Revisão criminal procedente. Por maioria. (TJRS; RVCr 0162419-35.2015.8.21.7000; Marcelino Ramos; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 02/06/2017; DJERS 16/06/2017)
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Princípio da identidade física do juiz (art. 339, § 2º, do CPP). Inaplicabilidade ao ECA (procedimento especial). Precedentes desta corte. Súmula nº 568/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 954.413; Proc. 2016/0190361-1; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 10/08/2016)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. CRIME HEDIONDO. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1. As disposições dos arts. 339 e 340 do CPP não autorizam, por si só, a cassação da fiança ou o seu reforço, quando sequer houve inovação na classificação jurídica. Hipótese em que, ao rejeitar o pedido de prisão preventiva, formulado anteriormente, por ocasião do flagrante, esta Corte já analisou a possibilidade de concessão de liberdade provisória, mesmo diante da prática, em tese, de crime hediondo, quando não estiverem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Não é possível ordenar a prisão cautelar com base nos mesmos fundamentos já rechaçados por esta Corte, especialmente se já decorrido longo lapso temporal desde a concessão da liberdade provisória, sem que tenha vindo aos autos notícia de descumprimento das obrigações impostas ou de algum fato que coloque em risco a aplicação da Lei Penal, a ordem pública ou a instrução do processo. 3. As circunstâncias do caso concreto evidenciam que as medidas alternativas de comparecimento periódico em juízo, de proibição de se ausentar do País e de monitoramento eletrônico, aliadas à fiança já recolhida, mostram-se suficientes para vincular o acusado ao processo penal e preservar a ordem pública. (TRF 4ª R.; RCR-RSE 5000521-77.2016.404.7103; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 17/08/2016; DEJF 23/08/2016)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RESIDÊNCIA DO QUERELADO DESCONHECIDA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da decisão do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que declinou da competência e determinou que fossem os autos remetidos à Comarca de Caucaia, Ceará, local onde ocorreu o fato. 2. Em síntese, para uma melhor compreensão dos fatos, segundo consta dos autos, após uma possível ofensa a honra, a requerente decidiu se utilizar de instrumento previsto no artigo 144 do Código Penal para esclarecimento de contas. Interpondo assim interpelação criminal na Comarca onde supostamente residia o querelado, ou seja, a Comarca de Fortaleza. 3. Sendo ambos os possíveis delitos considerados de menor potencial ofensivo, conforme exposto nos artigos 138 e 339 do CPP, a competência material é dos Juizados Especiais Cíveis Criminais, em respeito à Lei nº 9.099/95 e ao artigo 98 da Carta Magna, e no caso em exame, da Comarca de Caucaia. 4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça em seus argumentos (fls 58/61) aduz que " (...) se comprovados, os crimes serão de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, razão pela qual deverá ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Caucaia". 5. Logo, resta configurado a regra geral de competência material, descrita no art. 70, do CPP, obrigando assim a remessa dos autos à Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Caucaia/CE, em decorrência da configuração de delito de menor potencial ofensivo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0126189-22.2016.8.06.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 28/09/2016; Pág. 66)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONCESSÃO DE FIANÇA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CASSAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
Concedida a liberdade provisória pela autoridade policial, mediante a prestação de fiança, a conversão da custódia flagrancial em preventiva, pela necessidade da medida extrema, exige a revogação da soltura, devolvido o valor recolhido ao paciente, caracterizando constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão na ausência desse pronunciamento, entendimento compatibilizado com os arts. 338 e 339, do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO; HC 0220761-86.2016.8.09.0000; Valparaíso de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 09/09/2016; Pág. 264)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, concluíram que estariam presentes os requisitos necessários para a configuração do tipo, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, a fim de afastar a condenação, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão no sentido de que o crime falsamente imputado não se insere no conceito legal de contravenção penal, razão pela qual não se aplicaria a causa de diminuição da pena prevista no art. 339, § 2º, do CPP. Incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 29.771; Proc. 2011/0177863-6; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 20/02/2015)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. RÉU RESIDENTE OU PRESO FORA DA COMARCA. CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RELATIVIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Somente a comprovada impossibilidade de deslocamento do réu à Comarca onde ele está sendo criminalmente processado justifica a expedição de carta precatória para realização do interrogatório em Comarca diversa, porque é direito dele ser pessoalmente interrogado pela autoridade que o julgará. Inteligência do artigo 339, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 6º da Resolução nº 105 do CNJ. "Só se justifica a mitigação do princípio da identidade física do juiz se demonstrado nos autos relevante motivo a justificar a ausência do réu ao juízo natural da causa" (incidente de uniformização nº 1.0000.14.089041-1/001). (TJMG; CJ 1.0000.14.089041-9/000; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 03/09/2015; DJEMG 14/09/2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. RÉU SOLTO RESIDENTE FORA DA COMARCA. CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RELATIVIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Somente a comprovada impossibilidade de deslocamento do réu solto à Comarca onde ele está sendo criminalmente processado justifica a expedição de carta precatória para realização do interrogatório em Comarca diversa, porque é direito dele ser pessoalmente interrogado pela autoridade que o julgará. Inteligência do artigo 339, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 6º da Resolução nº 105 do CNJ. (TJMG; CONF 1.0000.13.061882-0/000; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 16/01/2014; DJEMG 27/01/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Inexiste dolo específico do art. 339 do CPP na conduta de delegado de polícia que deu causa à investigação policial contra seu serviçal, acreditando que este praticou, contra sua pessoa, crime de estelionato em decorrência de desavença e da inexecução do contrato de empreitada entabulado verbalmente. 2. A interferência de delegado de polícia na investigação policial, posteriormente arquivada por atipicidade penal, em que se apurava fato por este noticiado como criminoso, contra sua pessoa, não tem o condão, por si só, de afirmar o dolo específico a caracterizar o crime de denunciação caluniosa. 3. Recurso provido. (TJRO; APL 0001817-84.2012.8.22.0004; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 16/07/2014; DJERO 24/07/2014; Pág. 204)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas e condutas afins Preliminar Nulidade da sentença Princípio da identidade física do juiz Inaplicabilidade Não há que se cogitar de nulidade da sentença pela inobservância da regra do artigo 339, § 2º, do CPP, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao processo penal, face à ausência de regulamentação a esse respeito no âmbito penal Preliminar de Cerceamento de Defesa Não ocorrência -Mérito Absolvição Insuficiência probatória Não acolhimento Conjunto probatório revelou-se uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. Subsidiariamente a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade Conjunto probatório hábil a ensejar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção da r. Sentença Rejeitada preliminar. Apelo não provido. (TJSP; APL 0004531-38.2012.8.26.0543; Ac. 7749791; Santa Isabel; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Ribas; Julg. 07/08/2014; DJESP 15/08/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE LATROCÍNIO PRELIMINAR ALEGAÇÂO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA.
Não há que se cogitar de nulidade da sentença pela inobservância da regra do artigo 339, §2º, do CPP, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 132 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal, face à ausência de regulamentação a esse respeito no âmbito penal. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO Impossível acolher a alegação de insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. Recurso não provido. (TJSP; APL 0037737-64.2011.8.26.0224; Ac. 7695581; Guarulhos; Primeira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 16/06/2014; DJESP 28/07/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PRELIMINAR ALEGAÇÂO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA.
Não há que se cogitar de nulidade da sentença pela inobservância da regra do artigo 339, §2º, do CPP, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 132 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal, face à ausência de regulamentação a esse respeito no âmbito penal. Recurso provido para absolver a ré Patrícia Aparecida Flores, vencido este relator que negava provimento ao recurso. (TJSP; APL 0006469-74.2007.8.26.0048; Ac. 7617609; Atibaia; Primeira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 22/11/2013; DJESP 01/07/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO ACOLHIMENTO.
Não há que se cogitar de nulidade da sentença pela inobservância da regra do artigo 339, parágrafo 2º, do CPP, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 132 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal, face à ausência de regulamentação a esse respeito no âmbito penal. MÉRITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO NÃO ACOLHIMENTO Tendo o réu, para a execução da subtração, empregado grave ameaça a vítima, caracterizado está o crime de roubo. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena. (TJSP; APL 0006359-64.2011.8.26.0071; Ac. 7481974; Bauru; Primeira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 10/03/2014; DJESP 15/04/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 171, CAPUT, E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ALEGAÇÂO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO ACOLHIMENTO.
Não há que se cogitar de nulidade da sentença pela inobservância da regra do artigo 339, §2º, do CPP, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 132 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal, face à ausência de regulamentação a esse respeito no âmbito penal. MÉRITO ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACOLHIMENTO QUANTO AOS CORRÉUS ANDERSON, ROBERTO Carlos E LETÍCIA Provas dos autos insuficientes a demonstrar que os apelados praticaram o estelionato. Absolvição de rigor. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS José Cláudio, José DE OLIVEIRA, JAIME E VILMA. Materialidade e autoria do delito demonstradas pela prova pericial e documental. Condenação mantida. CRIME DE QUADRILHA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACOLHIMENTO A existência de indícios, ainda que fortes, do ajuste entre os apelantes para a prática de estelionato contra as vítimas não basta para fundamentar Decreto condenatório. Para tanto, imprescindível a existência de provas seguras do vínculo associativo, permanente e duradouro. Observância do princípio in dubio pro reo. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade da ré Letícia em relação ao crime do artigo 288, caput, do CP, pela prescrição; providos os recursos dos réus Roberto, Letícia, e Anderson, para absolvê-los, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; parcialmente providos os recursos dos réus José Cláudio, José de Oliveira, Jaime e Vilma, para absolvê-los do crime de quadrilha, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e para reduzir suas penas pelo crime de estelionato, fixando-se o regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e reduzindo-se a indenização às vítimas Jorge e Rogério. (TJSP; APL 0522530-92.2010.8.26.0000; Ac. 7394912; São Paulo; Primeira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 17/02/2014; DJESP 14/03/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO ACOLHIMENTO.
Não há que se cogitar de nulidade da sentença pela inobservância da regra do artigo 339, parágrafo 2º, do CPP, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 132 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal, face à ausência de regulamentação a esse respeito no âmbito penal. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA IMPOSSIBILIDADE Incabível a desclassificação para a modalidade tentada de furto, na medida em que o réu alcançou a posse mansa e pacífica da "Res", ainda que por pouco tempo. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA- ACOLHIMENTO Presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea e circunstância agravante da reincidência do réu, possível a compensação das duas. Recurso parcialmente provido, para compensar a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se as penas. (TJSP; APL 0001110-17.2011.8.26.0562; Ac. 7338786; Santos; Primeira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 27/01/2014; DJESP 19/02/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA.
Não há que se cogitar de nulidade da sentença pela inobservância da regra do artigo 339, §2º, do CPP, quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 132 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal, face à ausência de regulamentação a esse respeito no âmbito penal ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE Provas dos autos suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita da mercadoria, cuja venda era feita exclusivamente no estabelecimento vítima. Dolo evidenciado. Recurso não provido. (TJSP; APL 0736382-59.2006.8.26.0577; Ac. 7338772; São José dos Campos; Primeira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 27/01/2014; DJESP 19/02/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. RÉU SOLTO RESIDENTE FORA DA COMARCA. CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RELATIVIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Somente a comprovada impossibilidade de deslocamento do réu solto à Comarca onde ele está sendo criminalmente processado justifica a expedição de carta precatória para realização do interrogatório em Comarca diversa, porque é direito dele ser pessoalmente interrogado pela autoridade que o julgará. Inteligência do artigo 339, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 6º da Resolução nº 105 do CNJ. (TJMG; CONF 1.0000.13.043252-9/000; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 22/08/2013; DJEMG 02/09/2013)
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