Art 34 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
JURISPRUDENCIA
RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO A APENADO (CONDENADO AO REGIME FECHADO) QUE USUFRUI DE PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE ‘COVID-19’. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A PRISÃO DOMICILIAR AUTORIZADA.
Precedentes. Reeducando que não progrediu de regime em sua execução. Progressão prevista apenas para 01/03/2022. Situação de dificuldade financeira não comprovada pela defesa. Execução de pena relacionada a crimes graves (roubo e tráfico de drogas) e na qual consta o cometimento de faltas graves pelo reeducando (vide art. 34, § 3º, do CP, em cotejo com os arts. 36 e 37 da LEP). Decisão recorrida mantida. Recurso não provido (TJPR; RAG 4002574-45.2021.8.16.0009; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 27/11/2021; DJPR 03/12/2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. EX-POLICIAL MILITAR CONDENADO À PENA ELEVADA, POR INFRAÇÕES CONSIDERADAS INFAMANTES. CONSTITUCIONALIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEP, DADA PELA LEI Nº 10792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
O benefício da prisão albergue domiciliar é excessivo e restrito às hipóteses legais, daí a necessidade de que sejam realizados laudos criminológicos, conforme requerido pelo Ministério Público. O exame criminológico não pode ser desprezado, posto que sua realização é exigível no início da execução penal, como forma classificatória, à luz dos artigos 34 e 35 do CP, que disciplinam as regras da Execução Penal. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANCA CONEXO AO AGRAVO. QUANTO AO AGRAVO, REJEITOU A PRELIMINAR DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.792/03, POR ENTENDER QUE A MESMA NAO PROIBE A REALIZACAO DOS EXAMES PRETENDIDOS PELO AGRAVANTE. REFORMOU ASSIM, A R. DECISAO DO JUIZO DAS EXECUCOES, DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SEJA SUBMETIDO AOS EXAMES REQUERIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO``. (TJMSP; AG-ExPen 000284/2004; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 29/06/2004)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 244-B DO ECA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO APENAS DO VETOR ANTECEDENTES EM DESFAVOR DO RÉU. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. NORMA DE CARÁTER COGENTE. PLEITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REFORMA DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1 - O réu foi condenada nas tenazes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 244-B do ECA, a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2 - A defesa requer, preliminarmente, que seja concedido em favor do réu o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer a modificação do regime de cumprimento da pena e, também, que seja reformada a sentença no que se refere à pena de multa aplicada, dada as precárias condições financeiras do apelante. 3 - Analisando a primeira fase da dosimetria da pena quanto ao crime de tráfico de drogas, observo que o julgador singular aplicou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, reprimenda esta que foi mantida na segunda e terceira fase da dosimetria da pena tendo em vista inexistirem circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena. 4 - Da mesma forma, quanto ao crime de do art. 244-B do ECA, aplicou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, que também foi mantida na segunda e terceira fase da dosimetria da pena tendo em vista inexistirem circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena. 5 - Contudo, a incidência do delito de corrupção de menores deve ser afastada posto que deve ser aplicado o princípio da especialidade, na medida em que, se a hipótese versar sobre concurso de agentes envolvendo menor de 18 (dezoito) anos com prática de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, deverá ser aplicada a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. 6 - Dessa forma, afasto a condenação pelo crime de corrupção de menores, de ofício, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) devendo incidir a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, aumentando a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), restando uma pena de 5(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 500 dias-multa, mais favorável ao réu. 7 - Em que pese a condenação na reprimenda em patamar inferior a 8 (oito) anos, o julgador a quo aplicou regime de cumprimento fechado nos termos do artigo 33, § 1º, letra a, § 3º, combinado com o art. 34, ambos do Código Penal. 8 - Tal fundamento, teve como base a negativação de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, embora a pena-base tenha sido aplicada no mínimo legal em relação aos dois crimes. Os motivos apresentados pelo Magistrado de 1º Grau não justifica a negativação dos quesitos culpabilidade (era-lhe exigível conduta diversa e o mesmo tinha plena consciência da ilicitude do ato), "circunstâncias" ("guardava entorpecente na companhia de adolescente") e "motivos" ("decorrentes da intenção de obter lucro fácil"), seja porque são vagos/genéricos/abstratos, seja porque não são jurisprudencialmente aceitos. 9 - Entretanto, o douto julgador indicou que o réu possui antecedentes, desvalorando tal circunstância, embora não aumentando a pena-base. Em pesquisa realizada junto ao sistema CANCUN e certidão de antecedentes de fls. 46, verifico que de fato o réu possui maus ANTECEDENTES - autos nº 0004471-51.2015.8.06.0144, com trânsito em julgado em 08/08/2018, ou seja, posterior à prática do novo crime (26/01/2018), mas antes da sentença deste (12/12/2018) ), ressaltando-se que o crime daqueles fólios é anterior ao delito apurado nos presentes autos. 10 - Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso do feito que apura a prática delitiva, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, para exasperação da pena-base. Precedentes. 11 - Quanto ao pedido de exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do apelante importa salientar que a alegada hipossuficiência do condenado não impõe a dispensa ou a redução da pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal e, portanto, de aplicação obrigatória. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula n. 62 TJ/CE: Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal). 12 - Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em análise da Sentença e demais elementos processuais que instruem os autos, infere-se que a imposição da prisão resta adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, destacando a periculosidade do Paciente, notadamente por já haver contra ele condenação com trânsito em julgado por outro processo evidenciando-se o risco de reiteração delitiva, considerando-se, ainda, a fixação de regime de cumprimento fechado no caso em apreço. 13 - Apelação conhecida e improvida. Reforma da dosimetria da pena, de ofício, afastando a condenação pelo crime de corrupção de menores, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) devendo incidir a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. (TJCE; ACr 0005816-47.2018.8.06.0144; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 20/07/2021; Pág. 171)
APELAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA (LCP, ART. 34), DESOBEDIÊNCIA CP, ART. 330) E TRÁFICO DE DROGAS (CP, ART. 180), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DIREÇÃO PERIGOSA (FATO
1). Alegação de falta de provas a justificar a condenação. Improcedência. Provas suficientes de materialidade e autoria. Declarações do réu em harmonia com os depoimentos dos policiais e as demais provas produzidas nos autos. Delito de perigo concreto. Potencial lesivo revelado pela condução de veículo de modo a expor a segurança alheia a perigo. Pedido de absolvição quanto ao delito de desobediência (fato 2). Improcedência. Provas suficientes de materialidade e autoria. Direito à autodefesa que não pode ser invocado como salvo conduto para a prática de outros crimes. Dolo configurado pela conduta consciente e deliberada de empreender fuga depois de receber ordem de parada. Pedido de absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas ou de desclassificação da conduta para uso pessoal (fato 03). Improcedência. Suficiente comprovação da materialidade e da autoria do tráfico. Validade dos depoimentos dos policiais. Condição de usuário que, por si só, não afasta a traficância. Condenações mantidas. Dosimetria: 1) direção perigosa (LCP, art. 34) e desobediência (CP, art. 330). Compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Correta aplicação. Circunstâncias legais igualmente preponderantes; 2) tráfico de drogas (Lei nº11.343/06, art. 33). Validade da elevação da pena base em razão da natureza da droga, na forma prevista pelo artigo 42 da Lei de drogas. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Réu reincidente. Comprovação do envolvimento em atividades criminosas. Dosimetria escorreita. Pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Improcedência. Réu reincidente. Regimes prisionais fixados de acordo com as particularidades do caso concreto e nos termos do artigo 33, §2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, e §3º do Código Penal. Pretensão de aplicação da detração penal para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Improcedência no caso. Detração que é instituto próprio à execução da pena e somente é aplicável para fins de fixação de regime prisional como consequência do sistema progressivo de regime. Cômputo do período de prisão provisória que, no caso, não enseja a fixação de regime inicial mais brando. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Improcedência. Não preenchimento das condições do artigo 44 do Código Penal. Readequação, de ofício, da aplicação da regra do concurso material. Necessidade de individualizar as quantidades de penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples). Recurso não provido, com a separação, de ofício, das penas privativas de liberdade. (TJPR; ACr 0000576-47.2018.8.16.0064; Castro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Bacellar Filho; Julg. 11/04/2021; DJPR 13/04/2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO. A DEFESA ARGUMENTA SER NECESSÁRIO O EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DO PRESO.
As disposições contidas nos arts. 34, caput do CP e 8º, caput da LEP, de fato, mencionam sobre a realização de exame criminológico, porém, no momento inicial da execução da pena em regime fechado com a finalidade de promover a adequada classificação e individualização da pena. No caso ora em exame, cuida-se de execução antiga já em curso, com 35 % de pena já cumprida, sendo que o apenado já havia até mesmo progredido para o semi-aberto, mas voltou a cumprir pena em regime fechado em junho de 2019, após o somatório de penas com o advento de nova CES. Portanto, foi correta a decisão do magistrado ao indeferir o exame criminológico, porquanto, à época, não havia ainda lapso temporal para qualquer benefício, além do que o exame criminológico deixou de ser, de regra, obrigatório para a progressão de regime. Inobstante tais ponderações, à essa altura, no interregno entre a decisão agravada e a presente data de julgamento, vejo que já se aproxima a data de progressão de regime do apenado que aponta para 10/12/2021, de modo que cabe ao juízo da execução reavaliar o pleito de realização do exame criminológico por outra vertente, se entender necessário o exame para individualizar a classificação do apenado. Recurso desprovido, porém, recomenda-se ao Juízo da VEP reavaliar o pedido de realização do exame criminológico ante à aproximação do lapso temporal para a progressão de regime. (TJRJ; AgExPen 0351437-97.2003.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 19/11/2021; Pág. 138)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIOS. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO INICIAL. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
I. O exame criminológico previsto no art. 8º da LEP e art. 34 do Código Penal tem por finalidade oferecer subsídios para a adequada individualização do processo de execução da pena, deve ser realizado quando do ingresso do sentenciado no regime fechado. II. Eventualmente poderá ser determinada a realização do exame, desde que observada sua real necessidade, diante das peculiaridades do caso concreto e por decisão motivada e fundamentada, nos termos da Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula nº 439 do STJ. III. Se o agravante iniciou o cumprimento da pena no regime fechado há três anos e nove meses e não há qualquer intercorrência na execução durante este período, não se verifica qualquer fundamentação concreta para que se realize a perícia. lV. Recurso conhecido e provido. (TJDF; RAG 07007.41-32.2020.8.07.0000; Ac. 124.9075; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 14/05/2020; Publ. PJe 24/05/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317, CAPUT E § 1º C/C ART. 29 E 30. SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. ADVOGADO E SERVIDOR DO INCRA. ABSORÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF.
1. Condenação pelo juízo da 1ª Vara Federal de Rio Branco (AC) pela prática do crime do art. 317, § 1º, c/c art. 29 e 30 do CP, com penas de reclusão e multa, por terem se valido do cargo de servidor do INCRA (condição ostentada pelo segundo e conhecida pelo primeiro) para pedir e receber vantagem indevida, praticando ato de ofício com desvio funcional, em fevereiro de 2006, em Rio Branco. Sentença mantida com fulcro em gravação ambiental pela vítima em diálogo com os apelantes, além de prova testemunhal e documental. 2. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento de outro, podendo ser utilizada em processo judicial. Precedentes: RE nº 583.937-QO-RG, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009; ARE 742192 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe-214 de 29-10-2013; ARE 1216506 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe-209 de 25-09-2019. 3. O particular que atua em unidade de desígnios com funcionário público para solicitar a terceiro vantagem para si e para aquele em razão da função pública comete o crime de corrupção passiva, comunicando-se a ele a elementar de funcionário público CP, art. 29 e 30), absorvendo o crime de tráfico de influência (CP, art. 332). 4. Pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. Circunstâncias desfavoráveis. Regime inicial semiaberto. CP, art. 34, §§ 2º e 3º. 5. Não provimento das apelações dos réus. Parcial provimento da apelação do MPF para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (TRF 1ª R.; ACr 0008225-79.2011.4.01.3000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 13/12/2019)
APELAÇÃO PENAL.
Extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, em concurso material, art. 69 com roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes. Art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70 em concurso material com resistência art. 329, § 1º, todos do código. Recurso ministerial e assistente de acusação 1. Reforma da sentença, para imputar aos apelados, o resultado morte, art. 158, § 3º, parte final, c/c art. 159, § 3º, todos do Código Penal. Procedente. 2. Nova dosimetria da pena dos apelados para aplicação do § 3º, parte final, do art. 158, c/c art. 159, §3º, todos do Código Penal. Condenando os apelados a pena de 24 (vinte e quatro anos de reclusão, regime incialmente fechado. 3. Em observância a regra contida pelo art. 69, do Código Penal (concurso material), tornando a pena definitiva ao apelados José roberto costa mourão a pena de 31 (trinta e um) anos, 7 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa, e aos apelados Pedro Paulo miranda santana e valdecircastro araujo a pena de 31 (trinta e um) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa, em via de consequência, em observância a regra contida no art. 33, §§ 1º e 2º, alinea ?a? e § 3º, c/c art. 34, todos do Código Penal, deveráser cumprida em regime inicialmente fechado. Recurso conhecido e provido recurso valdecir castro araujo 1. Absolvição: impossibilidade. Conjunto probatório apto à manutenção do édito condenatório. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas. Validade do depoimento das vítimas e dos policiais que se mostram harmônicos e coesos e corroboram os fatos descritos na denúncia. 2. Dosimetria da pena. Aplicação da atenuante menoridade, art. 65, I, do CPB. Não acolhimento. Súmula nº 74 do STJ: ?para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil?. Recurso conhecido e improvido recurso José roberto costa mourão 1. Não aplicação da pena do crime de resistência art. 369, § 1º, do ccódigo penal. Não acolhimento 2. Dosimetria da pena. Aplicação da atenuante menoridade, art. 65, I, do CPB. Reconhecimento. Juiz na sentença condenatória deixou de aplicar atenuente menor de 21 anos de idade, embora reconhecimento na aplicação dos demais delitos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA; ACr 0008106-23.2015.8.14.0401; Ac. 200571; Belém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 12/02/2019; DJPA 14/02/2019; Pág. 343)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO CP, ART. 331). VIOLAR SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 307). E DIRIGIR VEÍCULO COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA ALHEIA (LCP, ART. 34). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. ATIPICIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR MERAMENTE ADMINISTRATIVA. 2. CONTRAVENÇÃO. DERROGAÇÃO. CTB. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 3. DESACATO. CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. COMPATIBILIDADE. 4. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA. ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL (CPP, ART. 155). NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO. 5. REMUNERAÇÃO DE DEFENSORA NOMEADA. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM).
1. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem o efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial (STJ, HC 427.472, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.8.18).2. A disposição normativa do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41 foi derrogada com a vigência do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), já que cabe a este a regulação, por completo, do direito penal de trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres no território nacional. 3. A criminalização da conduta de desacato a funcionário público não padece de inconvencionalidade. 4. É impositiva a absolvição do acusado se não foi produzia prova da materialidade dos fatos sob o crivo do contraditório, pois a condenação não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação criminal, embora fossem repetíveis (CPP, art. 155).5. A defensora nomeada para atuar em favor de réu em ação penal, que apresenta recurso de apelação, faz jus à remuneração arbitrada em até o triplo do valor permitido na tabela anexa à Resolução 5/19-CM, pelo trabalho desempenhado perante a Segunda Instância. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; ACR 0000619-92.2015.8.24.0087; Lauro Muller; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 05/07/2019; Pag. 1216)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO PERIGOSA (LCP, ART. 34). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI Nº 9.503/1997, ART. 306). PROVA DA MATERIALIDADE.
Com a superveniência das alterações dada pela Lei nº 12.760/2012 ao art. 306 da Lei nº 9.503/97, a prova da materialidade da conduta delituosa de condução de veículo automotor embriagado não é aferível somente por meio de laudo técnico ou teste do bafômetro, podendo sê-lo, dentre outras maneiras, por meio teste de alcoolemia, de vídeos e prova testemunhal. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. Não há como acolher o pleito absolutório, quando restar provado, pelas provas oral e material, o visível e notório estado de embriaguez com que o condenado conduzia seu veículo em via pública, local em que realizou manobras conhecidas como cavalo de pau, pondo em perigo a segurança alheia. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. Uma vez prevista no tipo penal violado, não se admite a isenção da pena pecuniária, substitutiva da pena de detenção, a pretexto de precária situação financeira do acusado, notadamente porque estabelecida no mínimo legal. JUSTIÇA GRATUITA. Faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o apelante que desde a citação manifestou desejo pela nomeação de defensor dativo, sendo assistido durante toda a instrução criminal pelo profissional nomeado. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 375501-66.2015.8.09.0087; Itumbiara; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 05/06/2018; DJEGO 28/06/2018; Pág. 236)
Tópicos do Direito: cp art 34
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